Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) Enquanto não decorrerem 90 dias sobre a publicação da portaria referida no artigo 87.º n.º 1 da Lei n.º 29/2009, de 29/06, na redacção dada pela Lei n.º 44/2010, de 03/09, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, mantêm-se em vigor, designadamente, as disposições do Código de Processo Civil, relativas ao inventário (os mencionados artigos 1326.º a 1405.º); 2) O tribunal de Família e Menores é o competente para a tramitação do processo de inventário, subsequente a divórcio, por força da regra de competência constante do artigo 81.º alínea c) da Lei n.º 3/99, de 13/01 [Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ)]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A) M… veio, por apenso aos autos de divórcio em que é requerido J…, requerer, junto do Tribunal de Família e Menores de Braga, inventário para separação de meações. Foi proferido o despacho de fls. 8 e seguinte onde se decidiu não ter esse tribunal (ou outro, nessa fase) competência em razão da matéria para proceder (?) a autos de inventário, entendendo verificar-se uma situação de incompetência absoluta, que é de conhecimento oficioso (artigos 101.º e 102.º n.º 1), absolvendo-se o requerido da instância (artigo 105.º do Código de Processo Civil). Inconformada com esta decisão, veio a requerente M… interpor recurso, nos termos do seu requerimento de fls. 11 e seguintes, o qual foi admitido, como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos (cfr. fls. 19), com efeito meramente devolutivo B) Nas alegações de recurso da apelante M… foram apresentadas as seguintes conclusões: 1. A data a ter em conta para aferir da competência em razão da matéria para o presente inventário é o da petição inicial que entrou em juízo em 12 de Maio de 2011; 2. Não obstante a publicação da lei 29/2009 em 26 de Junho de 2009, que atribui aos Serviços de Registo e Notariado a competência para processamento dos inventários, essa lei não entrou ainda em vigor, face ao disposto na lei 44/2010, de 3 de Setembro. 3. A entrada em vigor da referida lei 29/2009 só entrará em vigor 90 dias após a publicação da legislação que a vier a regulamentar. 4. Não tendo ainda sido publicada tal legislação, nem entrado em vigor, mantém-se a competência do tribunal recorrido para os presentes autos. 5. O entendimento da decisão recorrida, por consubstanciar uma omissão do Estado que denega justiça à recorrente, viola o disposto nos artigos 20º e 202º da Constituição da República, pelo que à falta de outra solução, sempre deverá ser julgado inconstitucional – o que à cautela se invoca. 6. A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 87º da lei 29/2009, de 29/6, com a redacção dada pela lei 44/2010, de 03/09, bem como o disposto nos artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa. Termina entendendo dever a presente apelação ser julgada procedente e revogada a decisão impugnada, ordenando-se o prosseguimento dos autos no tribunal recorrido. O apelado J… não apresentou contra-alegações. * C) Foram colhidos os vistos legais. D) A questão a decidir nesta reclamação é a de saber qual o tribunal competente para a tramitação do processo de inventário subsequente ao divórcio decretado entre requerente e requerido. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 685.º-A n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * Importa notar que a Lei n.º 29/2009, de 29/06, aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário e revogou os artigos 1326.º a 1405.º do Código de Processo Civil. Nos termos dessa Lei, cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo (artigo 3.º n.º 1). A referida Lei n.º 29/2009, de 29/06, estabeleceu no artigo 87.º n.º 1 que a mesma entrava em vigor no dia 18/01/2010 e, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 1/2010, de 15/01, a entrada em vigor da mesma Lei foi diferida para o dia 18/07/2010. No entanto, o referido regime legal não haveria, ainda, de entrar em vigor nessa data, uma vez que a Lei n.º 44/2010, de 03/09, viria a alterar, novamente, a redacção do referido artigo 87.º n.º 1, estabelecendo que a mesma Lei (n.º 29/2009, de 29/06) só produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º, pelo que, tendo em conta que a referida portaria ainda não foi publicada, o diploma em questão ainda não está em vigor. Do exposto resulta que até à publicação da mencionada portaria e ao decurso do prazo previsto para a produção de efeitos da referida lei, se mantêm em vigor, designadamente, as disposições do Código de Processo Civil, relativas ao inventário (designadamente o n.º 3 do artigo 32.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, 1109.º, 1326.º a 1405.º, 1473.º e o n.º 3 do artigo 1462.º do Código de Processo Civil). E importa notar que “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção (artigo 2.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Com efeito, não faria sentido que face às alterações legislativas ocorridas, o regime do inventário, não dispusesse de um processo idóneo para que os interessados pudessem exercer os seus legítimos direitos, assim permitindo a violação do disposto no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República, onde se estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos...” Entendeu ainda o tribunal a quo que a revogação inicial do artigo 1404.º do Código de Processo Civil se manteve em vigor, pelo que o tribunal de Família e Menores de Braga não terá competência para o inventário. Ao contrário, entende a apelante que a competência para os presentes autos, rectius, para a tramitação do inventário, continua a ser do tribunal recorrido. E, importa esclarecer que mesmo que o artigo 1404.º do Código de Processo Civil não estivesse em vigor – e está, como se referiu – sempre seria o tribunal de Família e Menores o competente para a tramitação do referido processo de inventário dado que a competência dos tribunal de Família e Menores de Braga sempre se verificaria por força da regra de competência constante do artigo 81.º alínea c) da Lei n.º 3/99, de 13/01 [Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ)]. Pelo exposto resulta que a apelação deverá proceder, julgando-se o tribunal de Família e Menores de Braga competente para a tramitação do processo de inventário em apreciação e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos. * C) Em conclusão: 3) Enquanto não decorrerem 90 dias sobre a publicação da portaria referida no artigo 87.º n.º 1 da Lei n.º 29/2009, de 29/06, na redacção dada pela Lei n.º 44/2010, de 03/09, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, mantêm-se em vigor, designadamente, as disposições do Código de Processo Civil, relativas ao inventário (os mencionados artigos 1326.º a 1405.º); 4) O tribunal de Família e Menores é o competente para a tramitação do processo de inventário, subsequente a divórcio, por força da regra de competência constante do artigo 81.º alínea c) da Lei n.º 3/99, de 13/01 [Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ)]. * III. DECISÃO Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, declarar o tribunal de Família e Menores de Braga competente para a tramitação do processo de inventário em apreciação, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos. Sem custas. Notifique. * Guimarães, 29/05/2012 Figueiredo de Almeida Araújo de Barros Ana Cristina Duarte |