Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1640/13.3TBGMR-A.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Legislação Nacional: ART.S 17º-A A 17º-I, DO CIRE
Sumário: I. Entre os pressupostos do processo de revitalização está o facto de o devedor se encontrar somente em situação económica difícil ou, em alternativa, em situação de insolvência meramente iminente.
II. A lei, no âmbito do processo especial de revitalização, previu de forma especial, no nº 2 do artº 17º-E as competências do administrador judicial provisório. E estas limitam-se à autorização da prática de actos de especial relevo, tal como definidos no artº 161º.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

S….. SA., pessoa colectiva … veio, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-Css CIRE, instaurar o presente processo especial de revitalização.
Com o seu requerimento juntou a declaração referida no art. 17.º-C/1 CIRE (cfr. fls. 67) bem como a documentação prevista no art. 24.º/1 CIRE.
Seguidamente veio a ser proferido despacho judicial, em que se lê, na parte que, ora, interessa:
“Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 17.º-C/3/al. a) CIRE, nomeio como administrador judicial provisório da requerente o Exmo. Sr. Dr. Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, com domicílio professional na Rua de Camões, 218, 2.º, sala 6, Porto.
Ante o disposto no art. 33.º CIRE, aplicável ex vi art. 17.º-C/3/al. a) CIRE, atribuo ao Exmo. Sr. AJP competência para a alienação ou oneração de quaisquer bens de que a requerente seja titular, bem como para a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa”.
Deste despacho recorreu S…..Sa, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª - Por força do disposto na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, onde se definiram os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, o Processo Especial de Revitalização é um processo marcadamente voluntário, extra-judicial, de auto-responsabilidade do devedor e de reduzida intervenção judicial.
2ª - Estes princípios definidos na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, vieram a nortear a posterior a Proposta de Lei nº 39/XII (aprovada pelo Governo em 30/12/2011) e subsequente Lei 16/12 de 20/4, decalcada daquela Proposta, que enxertou no CIRE o Processo Especial de Revitalização.
3ª - A par da reduzida intervenção judicial no Processo Especial de Revitalização previu-se igualmente uma reduzida intervenção por parte do Administrador Judicial Provisório nomeado nos autos.
4ª - O Processo Especial de Revitalização afirma-se como uma solução de reestruturação empresarial, onde se privilegia a normal manutenção da actividade da devedora, reservando ao administrador judicial provisório, no que toca ao exercício da actividade do devedor, apenas a função de autorizar a prática de actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE, e não quaisquer outros, por força do disposto nos art. 17º-C n.º 3 e art. 17º- E n.º 2 do CIRE.
5ª - O Processo Especial de Revitalização encontra-se dotado de uma regulamentação autónoma, constante dos artigos 17º-A a 17º-I aditados ao C.I.R.E., e, não obstante, nesta regulamentação própria, se fazer alusão a algumas normas próprias do processo de insolvência e de recuperação de empresas, tais normas devem ser interpretadas com as necessárias adaptações face à especial natureza do Processo de Revitalização, enquanto processo que decorre essencialmente entre o devedor e os seus credores.
6ª - Apesar de na al. a) do n.º 3 do art. 17º-C do CIRE, se fazer uma remissão, com as necessárias adaptações, para o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE, a propósito da nomeação (note-se: apenas nomeação) do administrador judicial provisório, tal remissão não permite ao julgador, aplicando o artigo 33º do CIRE optar por atribuir ao AJP poderes exclusivos de administração do património do devedor ou poderes de assistência na administração desse património.
7ª - Os arts. 32º a 34º do CIRE dizem respeito à escolha e remuneração do administrador judicial provisório e às competências do administrador judicial provisório no âmbito do processo de insolvência enquanto medida cautelar a aplicar no caso de se verificar um justificado receio da prática de actos de má gestão.
8ª - Em sede de Processo Especial de Revitalização, o julgador, aquando da prolação do despacho a que alude a al. a) do n.º 3 do art. 17º-C, limita-se a nomear um administrador judicial provisório, não lhe atribuindo a lei poderes, nem mesmo por remissão, para definir as competências desse administrador.
9ª - Em sede de Processo Especial de Revitalização, o julgador, aquando da prolação do despacho a que alude a al. a) do n.º 3 do art. 17º-C, não dispõe sequer de quaisquer elementos ou informações quanto à existência de um justificado receio da prática de actos de má gestão que possa ponderar para efeito dessa atribuição de poderes ao administrador.
10ª - No âmbito do processo especial de revitalização, previu de forma especial no n.º 2 do art. 17º-E as competências do administrador judicial provisório e estas limitam-se à autorização da prática actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, o que se adequa à auto-responsabilidade exigível ao devedor e harmoniza-se com os “princípios” que enformam o processo.
11ª - Da conjugação entre a disposição especial prevista no n.º 2 do art. 17º-C e do disposto no n.º 2 do art. 33º, ambos do CIRE, resulta que:
No âmbito do Processo Especial de Revitalização, aquando da nomeação pelo juiz do administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17º -C, deve ser especificado que os actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, não podem ser praticados pelo devedor sem a aprovação do administrador judicial provisório - cfr. n.º 2 do art. 17º-C e al. a) do n.º 2 do art. 33º do CIRE.
12ª - Face ao regime especial previsto no n.º 2 do art. 17º-C do CIRE, afigura-se que, em sede de Processo Especial de Revitalização, não pode o tribunal sujeitar a autorização do administrador judicial provisório a actos que não os previstos no art. 161º do mesmo diploma.
13ª - O despacho em crise, na parte em que não permite que a devedora possa, sem a aprovação do administrador judicial provisório, praticar quaisquer actos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa, não é rigoroso e não encontra, sequer, assento na lei.
14ª - Ainda que se considerasse que o Tribunal, em sede de Processo Especial de Revitalização, pode indicar que todos os actos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa estão sujeitos a autorização prévia do administrador judicial provisório (al. b) do n.º 2 do art. 33º) ou que não podem ser praticados pelo devedor sem, a aprovação do administrador judicial provisório, actos que não se mostram previstos no art. 161º, - o que manifestamente não se concebe - sempre tal decisão dependeria, sob pena de nulidade, da verificação de um justificado receio da prática de actos de má gestão e da devida fundamentação da decisão quanto à proporcionalidade da medida adoptada face ao risco verificado, o que, no caso dos autos, manifestamente não sucede.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado na parte em que fixa a competência atribuída nos autos ao administrador judicial provisório nomeado e, bem assim, ser proferida decisão atribuindo somente competência ao administrador judicial provisório para no âmbito do processo especial de revitalização autorizar, ou não, a prática pelo devedor de actos de especial relevo, tal como definidos no sobredito artigo 161º do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (artºs 635º,4 e 639º do CPC).
A única questão a decidir consiste em saber se o despacho da 1ª instância na parte em que fixa a competência atribuída nos autos ao administrador judicial provisório deve ser mantido ou revogado.
Factos relevantes: os constantes deste Relatório.
O Direito:
O processo especial de revitalização constitui sem dúvida, a maior das novidades da reforma do CIRE operada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril.
Consagrou-se nos artigos 17º-A a 17º-I, (CIRE) um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial deste processo por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso dando primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores).
A finalidade do processo especial de revitalização, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17º-A que estatui: O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização.
«A lei expressamente o qualifica como um processo especial. Fá-lo com propriedade. Está em causa a adopção de um modelo processual próprio, vocacionado para a satisfação de objectivos específicos, que supõe formas de intervenção dos interessados muito distintas do que é característico do processo civil e impõe, por isso, uma adaptação muito significativa e profunda da moldura comum.
Cabe sublinhar que não se trata, aliás, de uma modalidade do processo de insolvência, mas sim de uma espécie que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos.
Na verdade, enquanto aquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos credores.
Por isso, entre os pressupostos do processo de revitalização está o facto de o devedor se encontrar – somente!- em situação económica difícil ou, em alternativa, em situação de insolvência meramente iminente» (vd. CIRE Anot., Carvalho Fernandes e João Labareda, 2ª ed., pág.140).

Considera o artigo 17º-B do CIRE em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Todavia, tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, pois neste caso o devedor encontrar-se-á já em situação de insolvência.
Nos termos do nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
Decorre deste preceito legal que o início do processo especial de revitalização se dá com a apresentação em juízo do requerimento do devedor, através do qual manifesta ao tribunal a sua pretensão de levar a cabo negociações com os credores em ordem à obtenção de um acordo dirigido à recuperação (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob., cit. pág. 148 e ss).
Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, procede à nomeação, de imediato, do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações.
Com a prolação do despacho do juiz a nomear o administrador judicial provisório, de acordo com o nº 2 do artigo 17º-E do CIRE, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
Por outro lado, acrescenta o nº 3 do referido artigo 17º-E que «a autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma».
«A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido» - nº5 do artº 17º-E.
Decorre, assim, do citado normativo (nº2 do artº 17º-E) que, em sede de processo especial de revitalização, o devedor apenas fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
O que logicamente conduz à conclusão de que o único dever e competência do administrador judicial provisório no âmbito do processo especial de revitalização é autorizar ou não a prática pelo devedor de actos de especial relevo, tal como definidos no artº 161º.
É certo que a al. a) do nº 3 do artº 17º-C, aquando da nomeação do administrador judicial provisório, manda aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 32º a 34º do CIRE.
Mas os artigos 32º a 34º dizem respeito à escolha e remuneração do administrador judicial provisório no âmbito do processo de insolvência enquanto medida cautelar a aplicar no caso de se verificar um justificado receio da prática de actos de má gestão, nos termos do disposto no artº 31º, nºs 1 e 2.
Aquando do despacho a que alude a al. a) do nº3 do artº 17º-C, o juiz não tem elementos que lhe permitam um juízo prévio minimamente subsistente quanto ao justificado receio da prática de actos de má gestão.
O despacho em causa é o do seguimento do processo com nomeação do administrador judicial provisório. O tribunal não faz, todavia, qualquer juízo de valor sobre a situação substantiva do devedor. E, uma vez verificados os pressupostos processuais, o despacho tem mesmo carácter vinculativo não podendo o juiz deixar de proceder à nomeação (vd. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 151).
O juiz limita-se a nomear um administrador judicial provisória, não lhe atribuindo a lei poderes para definir as competências desse administrador, até porque não dispõe sequer de quaisquer elementos que lhe permitam ponderar para efeito dessa atribuição de poderes ao administrador.
A lei, no âmbito do processo especial de revitalização, previu de forma especial, no nº 2 do artº 17º-E as competências do administrador judicial provisório. E estas limitam-se à autorização da prática de actos de especial relevo, tal como definidos no artº 161º.
Procede, assim, o recurso.

Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, na parte em que fixa a competência atribuída nos autos ao administrador judicial provisório nomeado, que se substitui por outro, que atribui somente competência ao administrador judicial provisório para no âmbito do processo especial de revitalização autorizar, ou não, a prática pelo devedor de actos de especial relevo, tal como definidos no sobredito artigo 161º do CIRE.
Sem custas.
Guimarães, 12 de Setembro de 2012

Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: José Manso Rainho
Carvalho Guerra