Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Apenas quando em face da análise da questão decidenda, respectiva natureza e complexidade da respectiva prova ( v.g. “probatio diabólica”) , formula desde logo o Juiz um juízo sobre a impossibilidade de poder o incidente de reclamação contra a relação de bens ser dirimida no processo de inventário, maxime por carecer ela de alta indagação, deve de imediato o julgador remeter os interessados para os meios ordinários, abstendo-se de decidir. II - Não se verificando a situação referida em II, deve o juiz efectuar as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou oficiosamente determinadas, nada obstando porém que, após a respectiva produção, deva então concluir pela impossibilidade de decidir a questão no processo de inventário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. Nos autos de processo de inventário que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, para partilha de bens em consequência divórcio, e em que é requerente M… e requerido D…, veio a requerente agravar de decisão judicial que pôs termo a incidente de reclamação de bens, na parte em que, no que respeita a pretensa omissão ( pelo cabeça-de-casal ) de descrição na relação de bens de activo/quantia de valor não inferior a € 170.000,00, foram os interessados remetidos para os meios comuns. A decisão agravada, na parte sobre a qual incide o objecto da instância recursória, é do seguinte teor: “ (…) Em conformidade ao art. 1350º1 C.PC. quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do disposto no art. 1336º2, a decisão incidental das reclamações previstas pelos arts. 1348º e 1349º, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns. Ora, como é sabido, no âmbito do processo de inventário a resolução das questões incidentais encontra-se sujeita ao regime dos arts. 302º a 304º C.P.C. - art. 1334º. A inconveniência da decisão incidental das questões suscitadas, para os efeitos previstos pelo citado artigo, prende-se com a circunstância de a aplicação do regime decorrente dos 302º a 304º C.P.C. -limitação do número de articulados e meios de prova admissíveis- não permitir decidir da matéria da reclamação sem perda de garantia para as partes. Normalmente, a remessa dos interessados para os meios comuns ocorre logo após a apresentação da reclamação, pelo simples exame da matéria em litígio. Ora, relativamente à inicial relação de bens: (…) - A verba 2a) dos bens móveis, o montante de 3885 euros, manter-se-á relacionado, sendo o excedente alegadamente existente , mas, na óptica da reclamante interessada, omisso na relação ( 170.000 - 3885 euros = 166115 euros) matéria a apreciar nos meios comuns, nos termos acima expostos e por não se poder decidir com segurança neste processo se tal bem existiu, existe. A este propósito, e no tocante às diligências pedidas, refere-se também que quanto às alegadas contas bancárias e saldos o mesmo se passa, a decisão a título incidental poderia implicar perda de garantias para as partes, pelo que a mesma decisão se aplica, remessa para os meios comuns, sendo ainda de referir que cabe às partes a prova dos factos alegados, não ao tribunal excepto nos casos previstos na lei, sendo ainda de referir que é um acto inútil pedir-se informação aos bancos, em processos de inventário, porque nunca são prestadas devido a não integrar qualquer das excepções ao quadro legal do sigilo bancário (cfr. arts. 79º a 81º R.G.I.C.S.F.). (…)” 1.1.- A interessada reclamante M…, não se conformando com tal decisão, da mesma veio então agravar, concluindo as suas alegações do seguinte modo: A) Nos termos do n.º 3 do art.º 1349° do CPC. quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, se o cabeça-de-casal não reconhecer a existência de bens cuja falta foi acusada, aplica-se o disposto no art.º 1344°. n.º 2, ou seja, indicadas as provas e efectuadas as diligências probatórias necessárias, o juiz decidirá da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, funcionando o processo de inventário como uma verdadeira acção. B) Não obstante a junção de diversos documentos pela recorrente. destinados a demonstrar a existência de sonegação de bens por parte do recorrido, bem como a indicação de testemunhas, não foi ordenada pelo tribunal "a quo" a produção de quaisquer meios de prova. C) Salvo o devido respeito por melhor opinião,apurar se os valores existentes em contas bancárias tituladas pela recorrente e recorrido devem ser relacionados como comuns do património a partilhar não tem subjacente matéria de facto de grande complexidade a exigir diligências e provas demoradas, afigurando-se possível a produção de prova sumária e rápida neste processo, sem implicar perda de garantias para as partes. D) Com efeito, o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição dos bens a partilhar, prevendo os artºs 1336°, n.º 2 e 1350°, n.º 1 que apenas em casos de particular complexidade e excepcionalmente, remeter os interessados para os meios comuns. E) O despacho recorrido não contém fundamentação plausível antes da produção da prova requerida pela aqui recorrente (requerimento para notificação do cabeça-de-casal para vir aos autos informar e juntar o suporte documental sobre todas as contas bancárias, notificação às entidades bancárias e inquirição de testemunhas) que permita formular um juízo seguro e remeter os interessados para os meios comuns a fim de aí ser decidida a titularidade dos bens em falta. F) Acresce que, a invocação do sigilo bancário não tem fundamento pois, conforme jurisprudência unânime, não se trata de um direito absoluto, podendo ceder perante o direito de acesso à justiça, o que determina que, haja ou não autorização do cabeça-de-casal, o tribunal tem a faculdade de impor à instituição bancária a obrigação de fornecer a informação sobre as contas, a bem da realização da justiça e da igualdade da partilha e evitando, dessa forma, a manifesta e injustificada vantagem patrimonial do requerido, que para mais, foi casado com a aqui recorrente no regime de comunhão geral de bens. G) Ao não decidir assim, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.°s 265°, n.º 3, 1336°, n.º 2, 1349°, n.ºs 3 e 4, 1350°, n.º 1 do CPC. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser provido o presente agravo e, em consequência, revogado o douto despacho recorrido, conforme alegado e concluído, assim se fazendo Justiça. Dos autos não resulta que o agravado tenha contra-alegado. * Thema decidendum Colhidos os vistos, considerando a decisão agravada e as conclusões formuladas pela agravante nas alegações do agravo ( cfr. arts. 684º, n.º 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a questão suscitada e a apreciar resume-se a saber se : - deve a decisão agravada ser revogada, sendo substituída por outra que ordene sejam efectuadas as diligências probatórias pertinentes para a decisão do incidente de reclamação contra a relação de bens, pois que, pretensamente, a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir não justificava a remessa dos interessados para os meios comuns. * 2.Motivação de facto. Do processado nos autos de inventário resulta : 2.1. - D…, na qualidade de cabeça de casal, notificado que foi para exercer as funções respectivas e para apresentar a relação de bens, veio fazê-lo nos termos que constam de fls., 24 a 28, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; 2.2.- Notificada da Relação de bens referida em 2.1. veio M… reclamar, apresentando o requerimento de fls. 42 a 50, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; 2.3.- Na reclamação referida em 2.2., “acusa” a reclamante a omissão, pelo cabeça-de-casal, da descrição de valores em contas bancárias, ascendendo eles a mais de € 170.000.00 , e sendo tais valores “ produto de longos anos de trabalho e poupança”; 2.4.- No âmbito da reclamação indicada em 2.1., impetrou a reclamante a realização das seguintes diligências probatórias : (…) I - Depoimento de parte do cabeça-de-casal a toda a matéria deste articulado ', ¬II - Testemunhas: 1 - A…, casada, residente na Rua…, Braga, a notificar; 2 - B…, com domicílio conhecido na Rua…, Braga, a notificar; 3 - C…, casada, residente na Alemanha e com domicílio em Portugal na morada do cabeça-de-casal, a notificar., 4 - D…, residente na Alemanha, a apresentar. 5 - E…, casada, residente na Alemanha, e a apresentar. (…) a) Que, ao abrigo do princípio da cooperação que deve nortear a conduta das partes, o cabeça-de-casal seja notificado, sob cominação, para vir aos autos informar e juntar o suporte documental sobre todas as contas Bancárias, à ordem ou a prazo, e valores, incluindo produtos e aplicações financeiras, que existiam em nome do (ora ex.) casal e/ou de qualquer uma dos seus elementos, requerente e requerida, em conjunto e/ou solidariamente com terceiros, desde, pelo menos, entre 1 de Janeiro de 2002 até à data da sua notificação pelo tribunal, e qual o destino que deu a tais valores, juntando os respectivos comprovativos ou, caso já não os possua, os obtenha nas instituições bancárias respectivas e, em caso de justo impedimento, indicando onde se podem obter. (Vide ponto I, 3 e 4 e II do requerimento de Inventário, e doc. 11). (…) b) Requer, ainda ao abrigo do princípio da cooperação/descoberta da verdade: Que se digne mandar oficiar a Caixa Geral de Depósitos e BCI, indicando o n.º de contribuinte do cabeca-de-casal e da requerente, para indicarem quais as contas, existentes, e valores, incluindo produtos e aplicações financeiras, inclusive no período de 1 de Janeiro de 2002 até à data da satisfação/resposta da douta notificação pelo tribunal, à ordem ou a prazo, e seus saldos, de que o requerido fosse e/ou seja titular, em conjunto e/ou solidárias, inclusive com terceiros, juntando extracto de todos os movimentos e respectivos documentos de suporte (ex. ordens de transferência, levantamentos, etc. ); Que digne notificar o Banco de Portugal- indicando o nº de contribuinte do cabeca-de-casal e da requerente- para oficiar os demais bancos para informar e indicar, com referência ao período que se limita entre 1 de Janeiro de 2002 até à data da satisfação/resposta da douta notificação pelo tribunal, quais as contas, à ordem ou a prazo, e seus saldos, em conjunto e/ou solidárias, de que o requerido seja titular, bem como demais valores, incluindo produtos e aplicações financeiras, juntando extracto de todos os movimentos e respectivos documentos de suporte (ex. ordens de transferência, levantamentos, etc.,); devendo tal notificação ser extensiva ao Banco Simeon S.A.,com filial em Portugal e em Porrino e/ou Vigo (Banco Simeon S.A, Sede, Calle Policarpo Sanz, 5, 36202 Vigo/Espanha). * 3.Motivação de Direito. Como decorre do relatório supra explanado, a questão principal e única de resto, a apreciar na presente instância recursória, prende-se com a bondade da decisão do a quo quando, na sequência de reclamação de interessada (ora agravante) contra a relação de bens, de imediato, e após resposta do ora agravado, pôs termo a tal incidente determinando/ordenando a remessa dos interessados para os meios comuns, sendo que, no entendimento do agravante, tal decisão peca por ser precipitada/temerária, impondo-se que a primeira instância ordene ( o que devia ter feito) a realização das diligências probatórias requeridas. Ora bem. O processo de inventário, destinando-se a pôr termo à comunhão hereditária, pode outrossim destinar-se à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges ( cfr. artº 1326º,nºs 1 e 2, Do CPC), sendo que, decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, qualquer dos cônjuges o pode despoletar - salvo se o regime de bens do casamento for o de separação -, cabendo então ao cônjuge mais velho, o cabeça-de-casal, relacionar os bens que integravam o património comum do ex-casal ( cfr. arts. 1345º, n.º 1 e 3, e 1404º do CPC). Se, uma vez apresentada a relação de bens pelo cabeça-de-casal, o outro interessado ( que da relação de bens é notificado, com cópia- cfr. artº 1348º,nº2, do CPC) do respectivo conteúdo discordar, quer acusando a falta de bens que devam ser relacionados, quer requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou ainda arguindo qualquer inexactidão que releve para a partilha ( cfr. art. 1348º, n.º s 1e 2, do CPC), não reconhecendo o cabeça de casal ( na resposta-cfr. artº 1349º ) a bondade da reclamação, segue-se então a produção da prova indicada ( no requerimento e resposta), ou oficiosamente determinada, cabendo depois ao juiz decidir sobre a pertinência/mérito da reclamação ( cfr. artigos 1349º, nºs 2 e 3, 1344º,n 2 e 1404º, nº 3, todos do Código de Processo Civil). Na referida decisão do incidente de reclamação contra a relação de bens, pode/deve o julgador enveredar por um das seguintes e diferentes caminhos: a) resolve definitivamente a questão colocada na reclamação ( cfr. artº 1336º, n.º 1, do CPC) ; b) resolve provisoriamente a mesma questão, fazendo-o com base em apreciação sumária das provas produzidas, com ressalva do direito às acções competentes - cfr. art. 1350º, n.º 3, do CPC ; c) remete os interessados para os meios comuns , abstendo-se de decidir, o que deve fazer apenas quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes (arts. 1336º, n.º 2, 1349º, n.º 4, e 1350º, n.º 1, do CPC). Em conformidade com as disposições legais acabadas de indicar, temos assim que, no âmbito do processo de inventário, o principio que vigora é o de que no respectivo âmbito devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa salvo se essa decisão se não conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir uma ampla discussão no quadro do processo comum. (1) Em conclusão, e como refere Lopes do Rego (2), a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excepcionalmente, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes –, lançar mão das possibilidades que emergem do estatuído no artº 1350º, nºs 1 e 3, do CPC. No âmbito da aferição que ao julgador cabe fazer no tocante à decisão a tomar e que ponha termo ao incidente, preconiza Lopes Cardoso (3) que “ (…) tudo deve ser examinado e decidido à luz de um são critério, já para não consentir que no inventário se resolvam questões de alta indagação, já para não excluir as que, aí, podem e devem obter solução adequada” , sendo que, acrescenta, “ A lei limitou-se a formular uma regra, um critério de orientação”, cabendo ao “ poder judicial fixar-lhe os limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável”. E , na nossa óptica, será ainda à luz de um “são critério” que o julgador , para aferir da conveniência de remeter os interessados para os meios comuns, abstendo-se portando de decidir, há-de considerar como dispensável , ou não , a prévia produção de qualquer prova, podendo pois a ela chegar – à decisão de remeter os interessados para os meios comuns - , quer imediatamente após a mera análise do requerimento do incidente , quer apenas no decurso e após a produção de prova . É que, em face da análise da questão decidenda, respectiva natureza e complexidade da respectiva prova ( v.g. “probatio diabólica”) , pode desde logo o Juiz formular um juízo sobre a possibilidade de poder ela ser dirimida no processo de inventário e, na negativa, maxime por carecer ela de alta indagação, deve de imediato o julgador remeter os interessados para os meios ordinários, abstendo-se de decidir “ (…) única forma de não causar despesas às partes, de apreciar o andamento do processo de inventário e de não praticar actos inúteis que a lei de processo proíbe “. (4) Chegados aqui, e tendo presente as apontadas considerações, é tempo, agora, de descer ao concreto. Recorda-se assim e em primeiro lugar ,que a agravante reclamou contra a relação bens, “acusando” o cabeça de casal da omissão de descrição de quantias depositadas em contas bancárias do casal, aludindo que à data da separação ( em 2003) existiam depositados valores superiores a € 170.000,00, sendo que, desde logo, e como diligências instrutórias, arrolou a referida interessada testemunhas e requereu ao tribunal que diligenciasse em conformidade com o que consta do item 2.4. do presente acórdão ( para o qual se remete brevitatis causa ). Tem-se ainda presente que, no âmbito da respectiva resposta, o cabeça de casal negou a existência da referida quantia, ou qualquer outra, pugnando em consonância com a sua posição o seu não relacionamento. Ora, prima facie, tendo presente o “objecto” da indicada divergência dos interessados, uma primeira conclusão se pode desde já extrair, qual seja a de que nada justifica considerar que a respectiva - do incidente de acusação de falta de descrição de bens - e subjacente matéria de facto se revista de evidente complexidade, a ponto de justificar a remessa dos interessados para os meios comuns, não obrigando ela em rigor uma larga e complexa indagação ou sequer a produção de prova minuciosa, complicada e/ou exaustiva. De resto, sendo inquestionável que a prova da existência de depósitos bancários e de quais as quantias que deles constam, é essencialmente documental, que não testemunhal, sendo este último meio de prova meramente complementar do primeiro indicado, o certo é que não se descortina, outrossim, que a indagação dos pertinentes e subjacentes factos não se mostre possível e viável no âmbito do processo de inventário, ou que, de qualquer modo, a respectiva indagação seja susceptível de implicar a redução/perda das garantias ( quais ?) de defesa das partes, tornando assim inconveniente a decisão incidental no processo. (5) Não se olvida que, como decorre de resto das diligências instrutórias requeridas pela agravante, o êxito da pretensão da agravante dependerá, em muito, das informações ( bancárias) que para os autos forem carreadas pelo agravado (6) , e , sobretudo , das informações que para os mesmos autos forem transportadas pelas instituições bancárias identificadas também pela agravante. Não se olvida, outrossim, que não raro as partes não são solicitas a responder ao determinado pelos Tribunais e, bem assim, que em obediência/respeito a disposições legais que regulam o sigilo bancário, as informações pretendidas pelas partes não são de imediato fornecidas/prestadas. Sucede que, a depararem-se as partes com as supra apontadas dificuldades , em grande parte ultrapassadas se à instituição bancária obrigada ao dever de segredo for fornecida a autorização do cliente (7) , outros “ remédios” existem (8) , não complexos de resto, susceptíveis de “arredar” a escusa deduzida pela instituição financeira ao abrigo e com fundamento no respeito do sigilo bancário. O que não faz sentido é, antes de o julgador diligenciar em conformidade com o disposto no nº2, do art.º 1344º, do CPC, efectuando as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou oficiosamente determinadas, desde logo cogitar/adivinhar que in casu serão elas forçosamente inúteis , porque assim acontece por regra. (9) Em face do acabado de expor, porque em rigor da mera análise do requerimento da agravante licito não é concluir, desde logo, pela natureza complexa da questão decidenda, e dificuldade quase in ultrapassável da respectiva prova, nada permitia portanto ao Exmº Juiz a quo formular desde logo, como formulou, um juízo sobre a inconveniência de poder ela ser dirimida no processo de inventário e, sendo assim como se julga que é , só aos a produção da prova indicada e outra pertinente oficiosamente determinada, verificando-se a final um non liqued , poderiam então as partes ser relegadas para os meios comuns , abstendo-se o Juiz de decidir. Considera-se, por isso, em conclusão, que in casu, porque não se vislumbra que se verifique a fattispecie subsumível ao nº 2, do artº 1336º, do CPC, deve o agravo proceder, impondo-se a revogação da decisão recorrida , a qual deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento do incidente ( na parte que foi objecto do agravo com produção de prova. Em conclusão : I - Apenas quando em face da análise da questão decidenda, respectiva natureza e complexidade da respectiva prova ( v.g. “probatio diabólica”) , formula desde logo o Juiz um juízo sobre a impossibilidade de poder o incidente de reclamação contra a relação de bens ser dirimida no processo de inventário, maxime por carecer ela de alta indagação, deve de imediato o julgador remeter os interessados para os meios ordinários, abstendo-se de decidir. II - Não se verificando a situação referida em II, deve o juiz efectuar as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou oficiosamente determinadas, nada obstando porém que, após a respectiva produção, deva então concluir pela impossibilidade de decidir a questão no processo de inventário. (10) *** 4.-Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães , em , na sequência do provimento do recurso de agravo: a) revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com vista ao conhecimento do incidente de reclamação contra a relação de bens objecto do agravo , devendo efectuar as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou oficiosamente determinadas. Sem custas. *** (1) cfr. Ac. do STJ de 16/2/2006, Relator Salvador da Costa, in www.dgsi.pt . (2) In Comentários ao CPC, 2ª ed., 2004, pág. 268 . (3) In Partilhas Judiciais, Vol I, pág. 538. (4) Cfr. João António Lopes Cardoso, ibidem, pág. 540. (5) No Ac. do TRC, de 28-10-2003, in www.dgsi.pt, considerou-se que a complexidade da matéria de facto a que se reportam os arts. 1335°, 1, e 1336°, 2, do Código de Processo Civil, só obriga à remessa dos interessados para os meios processuais comuns, quando haja necessidade de levar a cabo a produção de provas que o processo de inventário não comporte , isto por um lado e, por outro, que devem resolver-se no processo de inventário to das as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja indagação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir no âmbito do inventário. (6) Recorda-se que, em face do dever de cooperação, previsto no artigo 519º, n.º 1 do CPC, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados, sendo que, aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis - n.º 2 do mesmo artigo. (7) Tal como reza o Artigo 79.º, do REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e sob a epígrafe de “ Excepções ao dever de segredo” , “ 1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição “. (8) Embora protegido constitucionalmente, o direito ao sigilo bancário não é porém um direito absoluto, cedendo perante outros direitos ou interesses igualmente consignados na lei fundamental, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário, nada obstando a que se lance mão do mecanismo de dispensa do dever de sigilo invocado, nos termos do nº 4, do artº 519º, do CPC. (9) Como nos diz o conhecido provérbio, não há regra sem excepção. (10) Cfr. João António Lopes Cardoso, ibidem, pág. 548 *** Guimarães, 6/11/2012 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) António Manuel Figueiredo de Almeida ( 1º Adjunto) Ana Cristina Oliveira Duarte ( 2º Adjunto) |