Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O ofendido carece de legitimidade para se poder constituir como assistente no crime de falsas declarações. | ||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º423/09.0TAVCT, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o pretenso assistente JOSÉ P... viu rejeitado o seu pedido de constituição, por carência de ilegitimidade [fls. 163]: Questão prévia: Reapreciação da legitimidade do assistente. De acordo com a douta argumentação emanada pelo Ac. da Relação de Lisboa de 25.0l.01, in CJ Ano XXVI, T I, pág. 143, entendemos que o Tribunal, aquando do disposto nos art°s. 286 e segs. do C.P.P.(pronunciar-se sobre o requerimento de abertura da instrução), pode não reconhecer legitimidade ao requerente para se constituir assistente, relativamente aos crimes objecto da requerida instrução, ainda que, no decurso do inquérito, essa legitimidade já lhe tenha sido reconhecida no inquérito. Legitimidade do ofendido, para se constituir assistente, no crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359 e 361, n.º 1, al. a) e c), do C. Penal. O crime de falsas declarações imputado aos denunciados, p. e p. pelo art. 359 e 361, n.º 1, al. a) e c), do C. Penal vem integrado no Titulo V - Dos crimes contra o Estado - Capitulo II - Dos crimes contra a realização da justiça. É um crime público, cuja perseguição pertence ao MP. O bem jurídico protegido, o interesse imediato que a lei penal quis proteger com a incriminação é a boa administração da justiça. Ou seja, a boa administração da justiça é o bem jurídico especialmente protegido com a incriminação. É certo que igualmente se protege o interesse dos prejudicados com as alegadas declarações. Mas tal protecção é meramente reflexa, existindo outros tipos penais que especificamente alcançam tal fim. O interesse predominante é o público pelo que não pode conceber-se um ofendido particular, no sentido estrito exigido para a constituição de assistente (cfr. neste sentido, Ac do RG de 18-12-2006, Desembargador Ex." Sr. Dr. Cruz Bucho, proc. n." 1991/06-1, in www.dgsi.pt, com outras indicações jurisprudenciais). Concluímos, assim, que falta um requisito, a legitimidade, para que o requerente seja admitido a intervir nos autos como assistente (quanto ao crime de falsas declarações). Assim sendo, por carência de legitimidade indefere-se a requerida abertura de instrução por inadmissibilidade legal da mesma de acordo com o disposto no art. 287, n.ºs1, alínea b), e 3, do C.P.P. (…)» 2. Inconformado, o visado recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]: 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 202 ]. CONCLUSÕES: 1. O recorrente imputa à recorrida a prática de um crime de falsas declarações. 2. A alínea a) do n.º 1 do artigo 68° do Código de Processo Penal (CPP) delimita subjectivamente a constituição de assistente. 3. A nossa legislação consagra um conceito de assistente estrito e típico. 4. No caso em apreço trata-se de um tipo de crime no qual o objecto imediato da tutela jurídica não tem como titular um particular. 5. A própria sistematização da parte especial do Código penal está organizada de acordo com um critério que tem a ver com os interesses especialmente protegidos, sendo que depois de identificar o interesse protegido em causa é necessário determinar o titular desse interesse. 6. Se o titular do interesse protegido for um particular só ele poderá intervir como assistente no processo, se pelo contrário o titular do interesse for o Estado, não há titular de interesse a quem a lei especialmente quis proteger, pelo que não é admissível a constituição de assistente por qualquer particular, sendo que neste caso poderão apenas existir lesados e não ofendidos. 7. A nossa legislação faz uma clara distinção entre lesado e ofendido, embora se possa considerar que o recorrente seja lesado, nunca se poderá dizer que o mesmo é ofendido, logo em hipótese alguma se poderá constituir como assistente. 8. Atendendo ao caso em concreto, o crime de falso testemunho, p. e p., pelo art. 360° do CP assim como o crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 359°, do mesmo Código, encontram-se inseridos no Capítulo III "Dos Crimes contra a realização da justiça" do Título V "Dos Crimes contra o Estado", pelo que através da sistematização já se pode depreender que o interesse directo e imediatamente protegido é um interesse única e exclusivamente público, o interesse do Estado na realização ou administração da justiça. 9. Apesar do falso testemunho poder prejudicar pessoas singulares e colectivas diferentes do Estado, este crime foi tipificado para defender especialmente interesses do Estado, designadamente o de que a administração da justiça não seja prejudicada e não para defender interesses particulares, mesmo que estes sejam prejudicados. 10. Conclui-se que o recorrente não se poderá constituir assistente já que estão em causa crimes cujo titular do interesse nunca poderá ser considerado um qualquer particular. 11. Estando em causa este tipo de crimes, o recorrente pode ser lesado, por eventualmente ter sofrido prejuízos com os factos, e que no seu entender constituem crime, no entanto, não tem a qualidade de ofendido, para efeitos de admissão e constituição como assistente, nos termos do art. 68°, n° 1, alínea a), do CPP. 12. Pelo que, mais uma vez, entendemos que o douto despacho não merece qualquer censura. TERMOS EM QUE deve ser negado provimento ao douto recurso e, em consequência, ser o douto despacho mantido, fazendo-se, assim, a habitual, JUSTIÇA 5. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 240]. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Analisemos a questão. De harmonia com o disposto no art. 68º, nº1, al. a), do CPP, «Podem constituir-se como assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos”.(art.º. 68º, nº1, do CPP) “O texto legal é idêntico ao que era usado pelo art. 4º, do DL. nº 35 0007, vigente à data da entrada em vigor do Código, pelo que o sentido e o âmbito da lei também são idênticos. Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime: O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato, (…) pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou um direito de que é titular um particular. De acordo com a exposição do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1, 512-513, plenamente válida perante o Código actual, a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal. Assim ninguém pode constituir-se como assistente relativamente a crimes públicos, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público, como sucede com os crimes contra o Estado” [Maia Gonçalves, in Código do Processo Penal Anotado 1999, 10ª Ed., pág. 207.]. Conforme se afirma no Ac. do STJ de 20JAN98, [CJ, Acs. do STJ, Tomo I, pág. 163] a propósito do art. 68º, nº 1, al. a), do CPP, «impõe-se afirmar que o assistente, do ponto de vista processual, se distingue do ofendido e do lesado». E, citando o Ac. do STJ de 10MAI95, [CJ, Acs. do STJ de 1995, Tomo II, pág. 195] o mencionado aresto refere que “o ofendido não é sujeito processual enquanto se não constitui assistente; o lesado, que também sofre prejuízos do facto criminoso, nunca pode constituir-se assistente, mas apenas parte civil”. «Deste modo, só podem constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art. 68º, nº 1, al. a), do CPP). Sendo a qualidade de ofendido a condição necessária para a constituição de assistente, todavia é insuficiente por a lei unicamente considerar como ofendido, para tal intento ou propósito, aquele que é o titular dos interesses protegidos pela incriminação, estando arredados todos os outros que apenas sofrem danos com o crime». No mesmo sentido, o Prof. Cavaleiro Ferreira, [Curso de Processo Penal, 1995, Vol. I, págs. 194 e segs.] sublinha que «para ser considerado ofendido para efeitos de admissão e constituição como assistente, não bastava ter sofrido um prejuízo com o crime, sendo ainda necessário que esse crime atingisse directamente, especialmente, particularmente, aquele que pretendia constituir-se assistente. Assim, não era ofendido para o referido efeito de intervenção como assistente no processo qualquer pessoa que tivesse sido prejudicada com a prática do crime, mas apenas o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção. Nem todos os crimes têm, por isso, «ofendido» particular. Só o têm aquele cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular, pelo que se torna necessário auscultar o interesse que a lei quis proteger com a incriminação». No crime de falsas declarações, p. e p., pelas disposições conjugadas do art. 359º, do Código Penal, assim como no crime de falso testemunho, p. e p., pelo art. 360º, do mesmo diploma legal, o interesse directa e imediatamente protegido é um interesse público, o interesse do Estado, na realização ou administração da justiça. «O bem jurídico protegido pelo crime de falso testemunho, falsa perícia, falsas declarações, etc., é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado. Quer dizer: o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão» [A Medina de Seiça, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 2001, Tomo III, pág. 453 e 460.] Assim, fazendo aplicação dos princípios acabados de enunciar para o caso concreto objecto de análise, resta concluir que estando em causa um crime de falsas declarações, muito bem andou o senhor juiz ao indeferir a pretensão do recorrente, uma vez que até pode ser lesado, por eventualmente ter sofrido prejuízos com os factos denunciados, e que no seu entender constituem crime. Contudo, não tem a qualidade de «ofendido», para efeitos de admissão e constituição como assistente, nos termos do art. 68º, nº 1, al. a), do CPP, já que não é o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção, o qual, como vimos é o Estado, na realização ou administração da justiça. O Mmº Juiz “a quo” indeferiu a constituição como assistente por parte do recorrente, e consequentemente, por falta de legitimidade, nos termos do art. 287º, nº1, al. b), do CPP, indeferiu liminarmente o pedido de abertura de instrução formulado pelo aqui ora recorrente. Com efeito, tendo o processo penal estrutura acusatória, não pode existir processo penal sem autor. Como corolário do princípio acusatório do processo penal, a acção penal deve ser exercida pela entidade para tal legitimada e na forma prescrita na lei; de outro modo faltará um pressuposto processual [Cavaleiro de Ferreira, in Curso, III, pág. 20]. Ora, se o requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação (art. 287º, nº 2, do CPP), se a acção penal deve ser exercida pela entidade para tal legitimada e na forma prescrita na lei, sendo a legitimidade um pressuposto processual do conhecimento oficioso, não pode deixar de ser conhecida pelo Juiz de Instrução, no despacho a que alude o art. 287º, nº 3, do CPP. Isto é, perante um requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, não pode o juiz deixar de apreciar a sua legitimidade para a requerer. Com efeito, se é certo que a instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (art. 287º, nº 1, do CPP), no entanto, o juiz não pode deixar de apreciar se, relativamente aos factos imputados ao arguido no requerimento de abertura de instrução, o particular tem ou não legitimidade para requerer a abertura de instrução. Argumenta ainda o recorrente que o tribunal deverá comentar as posições por si defendidas e que são baseadas em jurisprudência do tribunal superior e que acolhe posição diversa, sob pena de encarar como um desprimor para si e desconsideração perante a senhora juiz do primeiro juízo criminal de Viana do Castelo que de igual forma partilha posição diversa da aqui defendida. Não podemos ignorar que o próprio aresto (processo 05P2535) a que faz alusão o recorrente e relatado por Simas Santos, a este propósito tem o cuidado de esclarecer “Recentemente, este Supremo Tribunal de Justiça [Ac. de 29.3.2000, Acs do STJ, VIII, t. 2, pág. 234,] começou a inflectir o caminho anteriormente percorrido e decidiu que «sendo o objecto mediato da tutela jurídico-penal sempre de natureza pública (sem o que não seria justificada a incriminação), o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular.» Posição que vai no sentido que se adiantou, de que «especial» não significa «exclusivo», mas sim «particular» e que um só tipo legal pode proteger mais do que um bem jurídico, questão a resolver face, ao mesmo tempo, ao caso concreto e ao recorte do tipo legal interessado. Ora, mesmo argumentando a favor de posição diversa não ignora que a questão não é linear, para além de munida de certa especificidade a atender no caso concreto. Cabe então agora argumentar que contrariar a posição que aqui assumimos também significaria desconsideração, a fazer jus do raciocínio do recorrente. Não estamos alheios ao entendimento que acolhe mas dele não partilhamos e pelas razões que deixámos expressas na nossa análise. A Lei de Autorização Legislativa do actual Código de Processo Penal (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro) expressa (art. 2°, n.º 1, 7), o sentido: Fixação da competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal, ressalvado o regime dos crimes semipúblicos e particulares, e da subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semipúblicos, à actuação do Ministério Público, sem prejuízo do direito de recorrerem autonomamente das decisões que os afectem (art. 2.º, n.º 1, 11). No caso em apreço o ofendido teve oportunidade de colaborar com o detentor da acção penal, fornecendo os elementos que entendeu ser pertinentes e de acordo com os mesmos o MP concluiu pela inexistência de elementos indiciadores da prática de crime por que foram denunciados os arguidos. Finalmente não somos alheios ao facto de este queixoso, por causa das alegadas falsas declarações que atribui aos arguidos, e que persiste em prosseguir com o processo, já anteriormente, com base em tais declarações destes arguidos, veio a ser condenado como litigante de má-fé, com sentença confirmada por este tribunal da relação. Concluindo, discordando do ponto de vista do recorrente, entendemos que o despacho recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, não a violando em qualquer ponto, não merecendo qualquer censura ou reparo, improcedendo na totalidade o recurso. Deste modo continuamos a aderir ao entendimento explanado por este tribunal acerca do mesmo propósito, datado de 18-12-2006 e do qual é relator o colega desembargador Cruz Bucho e onde se socorre o despacho objecto de análise. ■ III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se: · Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente |