Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
203/03.6 TAPTL.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I. A força do caso julgado formal impede a ocorrência de um dilema jurídico de impossível resolução – existindo duas decisões contraditórias com igual força e alcance, dentro do mesmo processo e sobre idêntica matéria, nenhuma delas poderia ser executada, cumprida, sem detrimento da outra.
II. A solução legal para os casos em que tal situação ocorra mostra-se vertida no artº675 do C.P.Civil (aplicável ex vi artº 4º do C.P.Penal), que determina que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, se deverá cumprir a que passou em julgado em primeiro lugar.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães
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I – relatório
1. Foi oportunamente proferida decisão, já transitada em julgado, que determinou a final, condenar:
A)- Arguida S... Contruções, Ldª, pela prática, como autora material, de dois crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelos artigos 107º, n.º 1, 105º, n.ºs 1 , todos do REGIT nas penas de, respectivamente, de 100( cem) e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros). Procedendo-se ao cumulo jurídico das penas em concreto aplicadas à arguida vai esta condenada na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à mesma taxa diária de € 5 o que dá a multa global de € 1.000.
B- ) Cada um dos arguidos Manuel S... e João S..., pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a segurança social previsto e punido pelos artigos 107º, n.º1, 105º, n.ºs 1 e 7º, todos do RGIT, nas penas de, respectivamente, de 100( cem) e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros). Procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas em concreto aplicadas aos arguidos vão estes condenados cada um na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à mesma taxa diária de € 5,00 o que dá a multa global de € 1.000 ou subsidiariamente 133 (cento e trinta e três) dias de prisão.
2. A pena imposta ao arguido Manuel P... foi declarada extinta por cumprimento, bem como a do arguido João P....
A arguida não pagou voluntariamente a pena em que foi condenada.
Foi instaurada execução contra a sociedade arguida, sem sucesso, por não lhe terem sido encontrados bens penhoráveis.
3. Em 15 de Abril de 2009, o MºPº promoveu que se declarassem os arguidos Manuel e João P... subsidiária e solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa em que a sociedade foi condenada, ao abrigo do disposto nos nºs 1, 2 e 8 do artº 8º do RGIT.
4. Por despacho de 17 de Abril de 2009, o Mº juiz “a quo” indeferiu tal pedido.
5. Em 11 de Setembro de 2009, o MºPº renovou a promoção de 15 de Abril.
6. Por despacho de 3 de Novembro de 2009, veio tal pretensão a ser deferida, pelo Mº juiz “a quo”.
7. Inconformado, veio o arguido MANUEL P... interpor recurso desta decisão, pedindo a sua revogação.
8. O recurso foi admitido.
9. O MºPº respondeu, entendendo que o mesmo não merece provimento.
10. Neste tribunal, o Exº Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deve ser deferido.
11. Foi cumprido o disposto no artº 417 nº2 do C.P.Penal.
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II – questão prévia.
Da violação do caso julgado formal.
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iii – fundamentação.
1. Como se verifica pela súmula acima realizada, existe um problema prévio à apreciação dos fundamentos do recurso, que é a de saber qual o valor da decisão inicialmente proferida pelo tribunal “a quo” a propósito desta questão.
Expliquemo-nos melhor, fazendo uma breve resenha do desenvolvimento do processo, no que a esta questão se reporta.
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2. Os três arguidos foram condenados nos termos acima descritos, por decisão transitada em julgado.
As penas impostas às pessoas singulares mostram-se extintas, por cumprimento.
A pena imposta à sociedade não foi cumprida.
a) Assim, no dia 15 de Abril de 2009, o MºPº dá a seguinte promoção:
Uma vez que não são conhecidos quaisquer bens penhoráveis à sociedade Salgados & Sá, promovo que se declarem os arguidos Manuel J... e João P... subsidiária e solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa em que a sociedade em causa foi condenada, ao abrigo do disposto nos nºs 1, 2 e 8 do artº 8º do RGIT.”
b) No dia 17 de Abril de 2009, o Mº juiz “a quo” profere a seguinte decisão:
Promove o Digno Magistrado do Ministério Público que atento o facto de à sociedade arguida não serem conhecidos bens penhoráveis, se declare os arguidos Manuel J... e João P... subsidiária e solidariamente responsáveis pelo pagamento da pena de multa em que a sociedade em causa foi condenada, nos termos do disposto no art.º 8º, n.º 1, 2 e 8 do RGIT.
Cumpre decidir:
Dispõe o art.º 8º do RGIT, com a epígrafe "Responsabilidade civil pelas multas e coimas" 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
8- Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade.
Ora, de uma primeira análise, quanto ao preenchimento dos requisitos desta responsabilidade civil, desde já se adianta que o requerido não pode merecer a nossa concordância, atento o facto dos autos nem sequer oferecerem os elementos factuais necessários que permitam ao tribunal concluir que foi por culpa dos arguidos pessoas singulares que o património da sociedade se tornou insuficiente. Para proferir tal declaração de responsabilidade terá a insuficiência de património resultar de actos próprios destes ou de omissões de deveres de controlo e vigilância.
" Assim, em qualquer das situações não existe responsabilidade sem que o não pagamento da multa ou coima seja imputável ao responsável subsidiário, por lhe ser imputável a génese da insuficiência global do património da pessoa colectiva ou a concreta falta de pagamento"
"Também em todos os casos, a imputabilidade da falta de pagamento não se presume, não sendo à pessoa que exerce a administração que cabe o ónus da prova de a insuficiência do património ou a falta de pagamento não lhe ser imputável. " (Regime Geral das Infracções Tributárias, de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, 2001, anotação ao art.º 8)
Face ao exposto, e compulsando os autos, desde logo inexistem factos – nem os mesmo foram alegados - que permitam ao tribunal declarar a referida responsabilidade civil.
No entanto, subsiste, a nosso ver outra questão, que se prende logo com a admissibilidade de tal declaração em processo penal.
E sufragando o douto Ac. da RGuimarães, de 16/1/2006, existem os seguintes pressupostos para a declaração da responsabilidade civil prevista no art.º 8º do RGIT:
a) a responsabilidade subsidiária tributária reveste natureza civil, pois que como tal é sempre tratada;
b) surge numa situação em que:
- O obrigado, na relação tributária, ao cumprimento do imposto não o fez;
- Foi contra ele instaurado um processo de execução fiscal;
- Nesse processo verificou-se, ou que não há bens para pagar a dívida fiscal, ou que esses bens são insuficientes; e
A execução fiscal vai então reverter contra eventuais responsáveis.
c) o procedimento de reversão contra algum ou alguns dos responsáveis subsidiários deve ser realizado nas hipóteses previstas nos art.s 23º e 24º da Lei Geral Tributária e 153º, nº 2 do CPPT e segundo o ritual previsto nos artigos 23, nº 4 e 60 da Lei Geral Tributária, em conjugação com o art. 45 do CPPT (Vd. Diogo Leite de Campos e Mónica Horta Neves Leite de Campos, Direito Tributário, 2ª ed. Coimbra Almedina, 2001, págs. 397 e segs., citado no aludido acórdão).
Desta forma, "revestindo aquela responsabilidade natureza civilista, não pode a mesma ser executada no âmbito do processo penal, pese embora o princípio da suficiência - art. 7º."
É que está em causa um regime especial que, como tal se impõe ao regime geral.
Os arguidos não podem ser responsabilizados pelo pagamento da multa penal devida pela sociedade em que a mesma foi condenada pela autoria de um crime de abuso de confiança fiscal.
A cobrança da mesma rege-se, em primeira linha, pelo que dispõe o art. 491º do CPPenal, ou seja, não pagando a sociedade voluntariamente a multa, segue-se a sua execução patrimonial.
Se aquela não lograr o pagamento esperado, querendo e devendo fazer-se uso do disposto no mencionado art. 8º do RGIT, então, só no foro Tributário é que tal se desfrutará em face da lei especial que rege toda a aferição da responsabilidade subsidiária." (Vide Ac. supra citado)
É que é preciso não esquecer que por via de lei especial - a Lei Geral Tributária -, a responsabilidade dos membros dos órgãos sociais é meramente subsidiária e estes dispõem ali de mecanismos processuais e de defesa que quer a lei penal quer a lei civil não contemplam. (Neste sentido ainda AC. da RG, de 22/06/2005, 6/2/2006).
Face ao exposto, não se declara neste processo os arguidos Manuel J... e João P... subsidiária e solidariamente responsáveis pelo pagamento da pena de multa que a sociedade arguida Salgados & Sá foi condenada.
c) Na vista aberta imediatamente de seguida (em 21 de Abril de 2009), o MºPº escreve: “Visto. Vou instaurar a execução”.
d) Em 11 de Setembro de 2009, o MºPº dá nova promoção com o seguinte teor:
Uma vez que a arguida Salgados & Sá já foi objecto de execução, sem que lhe tenham sido encontrados quaisquer bens penhoráveis, renovo a promoção de fls. 963, uma vez que em causa está a responsabilidade subsidiária civil (cf. Artº 8 do RGIT) e não a responsabilidade subsidiária tributária, como parece ter sido pressuposto no despacho de fls. 964 a 967 (cf. Artº 23 da LGT).
e) Em 3 de Novembro de 2009, o Mº juiz “a quo” profere a seguinte decisão:
Veio o Ministério Público requerer que se declarem os arguidos Manuel J... e João Agostinho Salgado Pereira subsidiária e solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa em que a sociedade “Salgados & Sá”, foi condenada, ao abrigo do disposto nos nºs 1, 2 e 8 do artigo 8 do RGIT.
Notificados os arguidos para se pronunciarem, veio o arguido Manuel S... Pereira dizer que não existe qualquer prova de que o aqui responsável subsidiário teve culpa na falta de pagamento da multa, devendo ser considerado parte ilegítima por não lhe poder ser imputada a responsabilidade subsidiária. Alega ainda que deve ser considerada inconstitucional esta responsabilidade subsidiária por violar o princípio da intransmissibilidade das penas, conforme o n° 3 do artigo 30 da C.R.P., e deve ser considerada a sua falta de culpa, não preenchendo os requisitos necessários nos termos do artigo 8° do RGIT.
Cumpre apreciar.
As pessoas colectivas, incluindo as sociedades irregulares e outras entidades fiscalmente equiparadas, são responsáveis pelas infracções fiscais e contra-ordenacionais cometidas pelos seus órgãos ou representantes, quando eles actuem em seu nome e no interesse colectivo, como resulta do preceituado no art. 7.º do R.G.I.T.
Cumpre dizer que pressuposto da punibilidade da responsabilidade da pessoa colectiva é, nos termos da lei, a actuação dos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
Deve entender-se, pois, que a responsabilidade destes entes é excluída quando a actuação do agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
O artigo 8º, do RGIT, estabelece que “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que semente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento (nº 1)”.
Ora, o artigo 8º, nº 1, do RGIT, consagra, assim, uma responsabilidade civil subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas, pelo pagamento do montante das multas ou das coimas, que, em face dos interesses afectados pelo cometimentos das infracções, estará legitimado para a efectivar o Estado, através da Administração Fiscal, no caso dos crimes tributários, ou a Segurança Social, nos crimes cometidos contra a Segurança Social.
Por seu turno, o nº 7 do referido preceito legal, estabelece que “Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso”, sendo que “Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade” (nº 8).
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 27.05.2009, in www.dgsi.pt, nº convencional: JTRP00042609, relator: Maria Leonor Esteves, “Como explicam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, nas situações reguladas nessa norma “não se está, como no nº 1, perante responsabilidades subsidiárias relativamente aos agentes das infracções, mas sim perante solidariedade em primeiro plano, podendo as dividas ser originariamente exigidas, desde logo, aos responsáveis solidários, independentemente da existência de bens do autor da infracção (Regime Geral das Infracções Tributarias Anotado, Áreas Editora, 2001, pág, 93).
Acrescentam os autores citados, ainda a propósito do nº 7 do artigo 8º do RGIT, que incorrerão nesta responsabilidade civil os co-autores e cúmplices de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade.
Assim sendo, e volvendo ao caso em apreço, resultando dos autos que os arguidos Manuel S... Pereira e João S... Pereira, gerentes da sociedade arguida, foram condenados, como co-autores do crime de abuso de confiança fiscal, juntamente com a sociedade arguida (fls. 579 e seguintes), e sendo certo que não colhem as dúvidas sobre a constitucionalidade do artigo 8º do RGIT, em face do artigo 30º, nº 3, da CRP, uma vez que os arguidos, pessoas singulares, foram criminalmente responsabilizados pelos factos que deram origem à pena cujo pagamento agora se lhes exige, nada mais resta do que declarar os arguidos solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa em que a sociedade arguida foi condenada.
Deste modo, falece o argumento utilizado pelo arguido Manuel S... Pereira de que deve ser considerado parte ilegítima, por não lhe poder ser imputada a responsabilidade subsidiária, devendo ser considerada a sua falta de culpa. Com efeito, no caso não tem aplicação o nº 1 do artigo 8º do RGIT, que consagra uma responsabilidade subsidiária e tem diferentes pressupostos de aplicação, pressupondo a culpa do administrador pelo não pagamento da multa, quando tiver sido por culpa sua – do administrador – que o património do ente colectivo se tornou insuficiente para o seu pagamento ou por culpa sua não o tiver efectuado.
Na verdade, no caso em apreço, estamos perante uma situação de responsabilidade solidária, porquanto os administradores também foram condenados pela prática do mesmo crime pelo qual a sociedade arguida foi condenada. Assim, o fundamento de tal responsabilidade é a colaboração dolosa na prática da infracção.
Assim sendo, e nos termos do disposto no artigo 8º, nºs 7 e 8, do RGIT, considera-se que os arguidos Manuel J... e João Agostinho Salgado Pereira são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa em que a sociedade “Salgados & Sá, Lda.”, foi condenada nos presentes autos, no valor de € 1.000,00 (mil euros).
Notifique os arguidos para, no prazo de dez dias, procederem ao pagamento da quantia em questão.
f) É desta última decisão que é interposto o presente recurso.
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3. Ora, o que temos aqui? Duas decisões sobre a mesma matéria, proferidas sucessivamente, com um curto interregno de meses (por dois diferentes juízes, diga-se), em sentidos diametralmente opostos, ambas proferidas por magistrados com idêntica competência funcional e hierárquica (1ª instância).
Na verdade, a decisão de 17 de Abril pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo MºPº – isto é, determinou que não havia lugar à declaração da responsabilidade subsidiária e solidária dos arguidos, pelo pagamento da multa em que a sociedade havia sido condenada.
E esta decisão não foi impugnada; ou seja, relativamente à mesma o MºPº não interpôs recurso.
E se assim é, há que considerar que essa decisão transitou em julgado.
E a tal não obsta a circunstância de na segunda promoção (de Setembro de 2009) o MºPº fazer referência a responsabilidade subsidiária civil em oposição a responsabilidade subsidiária tributária – é que o pedido que formula é precisamente idêntico ao anterior (o de Abril de 2009), bem como os normativos que invoca.
O que pretende, ao aditar tais elementos nessa sua promoção, é uma reponderação de argumentos, um requestionar dos fundamentos decisórios vertidos na decisão judicial proferida em Abril de 2009.
Mas essa divergência ou pretensão reapreciativa não tem cabimento nessa sede, mas sim numa outra – em recurso. Significa isto que, não estando o MºPº de acordo com a decisão proferida pelo Mº juiz “a quo” em Abril de 2009, deveria da mesma ter interposto recurso, para aí debater e tentar obter vencimento, argumentando pela existência desse tipo de responsabilidade.
O que não pode é conformar-se com a decisão, prosseguirem os autos sem curso e, cinco meses depois, vir pedir nova decisão sobre a mesma matéria.
E essa sua pretensão deveria ter sido liminarmente indeferida pelo Mº juiz “a quo”, em Novembro de 2009 que, ao invés, fez tábua rasa do já decidido e proferiu nova decisão sobre a mesma matéria.
Ora, sendo o fundamento da nova decisão uma interpretação de normativos e do pedido já oportunamente apreciados em decisão anterior, fácil é concluir que o poder jurisdicional do Mº juiz “a quo” se havia já esgotado quanto a esta matéria, que ficou definitivamente fixada no primeiro despacho proferido (em Abril), que transitou em julgado.
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4. Os efeitos do caso julgado são matéria que (no que ao problema que agora se aprecia se reporta) não vem expressamente contemplada no C.P.Penal, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artº 4º desse diploma legal, nos teremos de socorrer das disposições constantes no C.P.Civil.
Aí se estipula, no seu artº 672, que os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, o que constitui o chamado caso julgado formal (ou seja, o que tem efeitos apenas dentro do processo em que foi proferido, em contraposição com o caso julgado material, em que a eficácia da decisão proferida se estende a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto); isto é, passa a existir uma garantia de imodificabilidade da decisão proferida.
Tal significa que o inicial despacho proferido pelo Mº juiz “a quo”, uma vez transitado em julgado, tem força vinculativa dentro do processo. É essa a função do caso julgado formal. O seu objectivo é o de conferir certeza e segurança jurídica aos cidadãos, que poderão assim saber que uma decisão proferida por um juiz e não impugnada, dentro daquele processo, resolve definitivamente aquela questão, assegurando-se pois a paz jurídica e o perigo de eventuais decisões contraditórias.
Assim, o Mº juiz “a quo”, ao reabordar a questão já anteriormente decidida, nos termos do segundo despacho acima transcrito (de Novembro de 2009), fê-lo em violação da força de tal caso julgado, que o vinculava dentro destes autos, uma vez que, no que a esta matéria se reporta – responsabilidade subsidiária e solidária dos arguidos pelo pagamento da pena de multa da sociedade arguida – se mostrava já esgotado o seu poder jurisdicional.
Não existe nenhum comando legal (com excepção da previsão relativa ao despacho de reparação, em sede de recurso) que permita que um juiz, no mesmo processo e depois de decidir uma determinada questão, possa mudar de ideias e pretender modificá-la, sem que ocorra qualquer alteração legislativa que eventualmente o justifique, mas tão somente porque tem uma diversa interpretação jurídica dos dispositivos aplicáveis.
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5. Há agora então que retirar a pertinente conclusão jurídica do que se deixa dito.
Se o caso julgado atribui eficácia definitiva a uma decisão tomada, tal significa que qualquer resolução posterior, proferida sobre tal matéria já irrevogavelmente fixada, é violadora dessa força do caso julgado, pelo que não se pode manter, pois de outro modo teríamos um dilema jurídico de impossível resolução – tendo ambas as decisões contraditórias igual força e alcance, nenhuma delas poderia ser executada, cumprida, sem detrimento da outra.
A solução legal mostra-se vertida no artº675 do C.P.Civil (aplicável ex vi artº 4º do C.P.Penal), que determina que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, se deverá cumprir a que passou em julgado em primeiro lugar.
Ora, tal decisão é a que se mostra dada em 17 de Abril de 2009. Assim, consequentemente, o despacho proferido pelo Mº juiz “a quo” datado de 3 de Novembro de 2009, não se pode manter.
Face ao que se deixa dito, retira-se que não é possível proceder à apreciação dos fundamentos do recurso interposto pelo arguido, pois a decisão de que recorre não vai poder subsisitir, por ter sido proferida em violação do caso julgado.
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iv – decisão.
Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a questão prévia de violação de caso julgado e, em consequência, revoga-se a decisão proferida pelo Mº juiz “a quo” de 3 de Novembro de 2009, por sobre tal matéria já existir anterior decisão definitiva – a de 17 de Abril de 2009 – que deverá ser cumprida (artº 675 do C.P.Civil e 4º do C.P.Penal).
Sem custas.

Guimarães, 15 de Março de 2009