Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA ESPECIAL CENSURABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. Revela uma especial censurabilidade e é de integrar no crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, a conduta do agente (relativamente ao ofendido marido): - que em comunhão de esforços com mais dois dos coarguidos e outros indivíduos, empurram, dão pontapés nas pernas, murros e chapadas na face da vítima e, em simultâneo, agridem da mesma forma a sua mulher, que se encontrava grávida de 18 semanas e com uma criança e 9 meses ao colo; - tendo a agressão ocorrido à porta da residência do ofendido, que a abriu na sequência dos agressores aí terem surgido a pontapeá-la; - e tido por consequências, além de dores, traumatismos e lesões no crânio, face, pescoço, região lombar e membros superiores, que lhe determinaram dez dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. II. A agressão simultânea à mulher do ofendido contribuiu objetivamente para diminuir ainda mais as já escassas possibilidades de defesa da vítima, que a acrescer ao número de agressores tinha ainda a natural e espontânea preocupação de proteger a mulher, dadas as circunstâncias em que ela se encontrava. III. Pequenas divergências na fixação da pena concreta, absolutamente alheias a incorreções ou distorções no seu processo de aplicação legal não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo tribunal de recurso, que ao contrário do tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade, também relevantes nesta sede. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 378/19...., do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos. A sentença, proferida e depositada a 28 de setembro de 2023, tem o seguinte dispositivo: «4.1. DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-PENAL a) Condenar o arguido AA, em coautoria material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; b) Condenar o arguido AA, em coautoria material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. c) Procedendo ao cúmulo jurídico das duas penas supra fixadas, condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 12 (doze) meses, sujeita a regime de prova e condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres: . Ressarcir a demandante civil BB do valor infra fixado a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, no prazo de 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo os arguidos disso fazer prova nos presentes autos mediante a junção do respetivo recibo; . Ressarcir a herança aberta por óbito do demandante civil CC, representada pelos seus herdeiros BB, DD, EE, FF e GG, do valor infra fixado a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, no prazo de 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo os arguidos disso fazer prova nos presentes autos mediante a junção do respetivo recibo; . Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; . Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; . Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; . Obter autorização do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro; d) Condenar o arguido HH, em coautoria material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e) Condenar o arguido HH, em coautoria material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; f) Procedendo ao cúmulo jurídico das duas penas supra fixadas, condenar o arguido HH na pena única de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 12 (doze) meses, sujeita a regime de prova e condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres: . Ressarcir a demandante civil BB do valor infra fixado a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, no prazo de 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo os arguidos disso fazer prova nos presentes autos mediante a junção do respetivo recibo; . Ressarcir a herança aberta por óbito do demandante civil CC, representada pelos seus herdeiros BB DD, EE, FF e GG , do valor infra fixado a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, no prazo de 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo os arguidos disso fazer prova nos presentes autos mediante a junção do respetivo recibo; . Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; . Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; . Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; . Obter autorização do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro; g) Condenar a arguida II, em coautoria material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; h) Condenar a arguida II, em coautoria material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; i) Procedendo ao cúmulo jurídico das duas penas supra fixadas, condenar a arguida II na pena única de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 12 (doze) meses, sujeita a regime de prova e condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres: . Ressarcir a demandante civil BB do valor infra fixado a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, no prazo de 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo os arguidos disso fazer prova nos presentes autos mediante a junção do respetivo recibo; . Ressarcir a herança aberta por óbito do demandante civil CC, representada pelos seus herdeiros BB, DD, EE, FF e GG, do valor infra fixado a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, no prazo de 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo os arguidos disso fazer prova nos presentes autos mediante a junção do respetivo recibo; . Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; . Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; . Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; . Obter autorização do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro; j) Condenar o arguido JJ, em coautoria material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; k) Condenar o arguido JJ, em coautoria material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; l) Procedendo ao cúmulo jurídico das duas penas supra fixadas, condenar o arguido JJ na pena única de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 12 (doze) meses, sujeita a regime de prova e condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres: . Ressarcir a demandante civil BB do valor infra fixado a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, no prazo de 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo os arguidos disso fazer prova nos presentes autos mediante a junção do respetivo recibo; . Ressarcir a herança aberta por óbito do demandante civil CC, representada pelos seus herdeiros BB, DD, EE, FF e GG, do valor infra fixado a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, no prazo de 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo os arguidos disso fazer prova nos presentes autos mediante a junção do respetivo recibo; . Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; . Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; . Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; . Obter autorização do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro; m) Absolver o arguido KK da prática, em coautoria material e em concurso efetivo, de 02 (dois) crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal; 4.2. DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-CIVIL- n) Condenar os arguidos AA, HH, II e JJ a pagar à herança aberta por óbito de CC, representada em juízo pelos herdeiros BB, DD, EE, FF e GG, a quantia de 1950,00€ (MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA EUROS), a título compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, contados desde a data da sentença e até integral pagamento, absolvendo integralmente do pedido o arguido KK; o) Condenar os arguidos AA, HH, II e JJ a pagar à demandante BB a quantia de 1850,00€ (MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA EUROS), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, contados desde a data da sentença e até integral pagamento, absolvendo integralmente do pedido o arguido KK; 4.3. DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS p) Condenar os arguidos AA, HH, II e JJ no pagamento das custas criminais do processo, com taxa de justiça que se fixa em 04 (quatro) Unidades de Conta. * Sem custas na parte civil, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.* Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria deste Tribunal.* Após trânsito, comunique a presente sentença ao registo criminal nos termos do artigo 6.º, alínea a), e 19.º, ambos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.* Após trânsito, extraia e remeta certidão da presente sentença à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a fim de que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sejam elaborados os planos individuais de reinserção social dos arguidos AA, HH, II e JJ.»* Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:«A. Não foram tidas em consideração, pelo Tribunal a quo, todas as circunstâncias a favor do Recorrente, foram dados como provados factos que não o deveriam ter sido, e não foram julgados provados factos que o deveriam ter sido, os quais impunham uma decisão diversa da recorrida. B. Desde logo, a Ofendida BB, reiterou, em diversas ocasiões, ao longo das suas declarações não ter sido diretamente agredida pelo Recorrente, reconhecendo ter sido atingida pelos golpes que eram dirigidos ao falecido marido, porque se colocara à frente deste, para o defender dos ataques que eram dirigidos àquele – cfr. depoimento se encontra gravado entre os minutos 14.26.06 e 15.47.58. C. O Recorrente prestou declarações no início da audiência, tendo confessado integralmente e sem reservas a factualidade por que veio acusado quanto ao Ofendido - cfr. as suas declarações prestadas entre os minutos 10.41.29 e 11.08.18. D. Tais declarações foram, aliás, corroboradas pela prova que foi valorada pelo Tribunal a quo, designadamente as próprias declarações da Ofendida LL. E. O Recorrente reconheceu ter agido erradamente e tão somente porque se encontrava alcoolizado, devido à circunstância de se encontrar na festa da comunhão da sua filha, e de lhe ter sido transmitido que a mesma fora agredida por um vizinho, tendo demonstrado arrependimento sincero. F. O Recorrente é uma pessoa responsável, honesta e trabalhadora, calma, cumpridora da lei, respeitadora da autoridade e que não se mete em confusões, e que está integrado social, familiar e profissionalmente. G. A atuação do Recorrente controvertida nos autos atuação não é reconduzível a uma tendência criminosa, mas tão só a uma ocasionalidade que não radica na sua personalidade, não podendo ser associada a uma particular necessidade de prevenção especial. H. Deveriam os pontos b) e i) da matéria de facto julgada provada pela douta sentença recorrida [fls. 4 e 6 da sentença] ter sido julgados não provados, no que ao Recorrente se refere, I. Deveriam ter sido julgados provados, quanto ao Recorrente, os seguintes factos: - Ali chegado, após ter pontapeado a porta de entrada do apartamento, ..., CC abriu a porta, tendo então o arguido AA desferido um número indeterminado de empurrões, pontapés nas pernas, murros e chapadas na face, do ofendido CC, - O arguido AA, agiu de forma livre, concertada e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de CC e de lhe produzir dor e as lesões verificadas, resultados esses que representou, não se coibindo de unir esforços para o efeito; - O arguido AA não agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de BB e de lhe produzir dor e as lesões verificadas, resultados esses que não representou, e com os quais não se conformou; - A ofendida BB, a qual estava grávida de 18 semanas e tinha uma criança de nove meses de idade ao colo, não foi diretamente agredida pelo arguido AA, tendo sido objeto indireto das agressões que eram dirigidas ao Ofendido CC, por se ter colocado entre este e o Recorrente; J. E ainda os seguintes: - O Recorrente demostrou arrependimento sincero pelos factos praticados; - O modo de execução dos factos perpetrados contra a Ofendida LL não envolveu dolo; - O Recorrente encontra-se pessoal, familiar e socialmente inserido; - A personalidade e modo de vida do Arguido não revelam uma particular perigosidade que careça de ser especialmente sancionada nem podem ser associados a uma particular necessidade de prevenção especial. K. A conduta do Recorrente, no que à Ofendida LL respeita, subsume-se àquilo que a doutrina designa como erro na execução (aberratio ictus). L. O alvo da ação direta do Recorrente era o Ofendido. O Recorrente visava atingir a integridade física do Ofendido, mas atingiu a Ofendida. M. E só atingiu a Ofendida porquanto esta se interpôs entre o Recorrente e o seu falecido marido. N. O Recorrente não pretendia atingir a Ofendida. O Recorrente não podia representar como possível atingir o corpo da Ofendida. E tampouco se conformou com esse resultado. O. Não pode configurar-se uma situação de dolo quanto aos factos que contra esta foram praticados. P. Embora não tenha chegado a representar a possibilidade de atingir a Ofendida, atenta a proximidade desta, não procedeu o Recorrente com o cuidado devido atentas as circunstâncias, nos termos e para os efeitos do art.º 15 a) do CP. Q. Relativamente aos factos perpetrados contra a Ofendida, não pode simplesmente concluir-se que, estando esta grávida e haver outras pessoas envolvidas, revestem esses factos particular censurabilidade. R. O art.º 132.º estabelece um elenco de circunstâncias não automático e não taxativo, através da técnica de “exemplos-padrão”. S. Pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas e nem por isso poder concluir-se pela “especial censurabilidade ou perversidade do agente […]” – cfr. Eduardo Correia in Actas CP/Eduardo Correia, 1972: 22. T. A especial censurabilidade reflete "um grave distanciamento entre uma determinação normal pelos valores e a do agente", e a especial perversidade demanda "uma atitude reveladora de motivos ou sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade", e tal encontra-se ausente da conduta do Recorrente quanto à Ofendida. U. Pelo que deveria ter sido condenado, quanto aos factos perpetrados em relação àquela, por um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º n.º 1 do CP. V. Deveria a sentença recorrida ser substituída por outra que condenasse o Recorrente, em relação à Ofendida, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, W. E condenasse o Recorrente, quanto aos factos perpetrados contra o Ofendido, por um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. X. Em cúmulo jurídico, deveria o Recorrente ser condenado em pena de prisão não superior a 4 (quatro) meses. Y. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a decisão decorrida não distingue – na ponderação das diversas medidas das penas – a conduta processual dos Arguidos AA, JJ e II. Z. Pelo que sempre deveria a sentença recorrida ser substituída por outra que condenasse o Recorrente pela prática de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão para cada um dos crimes. AA. Bem como deveria a decisão recorrida ser substituída por outra que condenasse o Recorrente, em cúmulo jurídico, em pena não superior a 5 (cinco) meses de prisão. BB. Violou, face ao exposto, a sentença recorrida o art.º 71.º n.º 1 e n.º 2, do CP, bem como os princípios da igualdade e da proporcionalidade. CC. Consideradas as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal recorrido, a pena conjunta aplicada não se encontra isenta de censura. DD. Ponderando todas circunstâncias previstas no art.º 77.º do CP, deveria a decisão recorrida ser substituída por outra que condenasse o Recorrente, em cúmulo jurídico em pena não superior a 7 (sete) meses de prisão. EE. Relativamente à suspensão da pena de prisão em que o Recorrente vier a ser condenado, a decisão recorrida deveria ser substituída por outra que suspenda a pena de prisão pelo período de 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado dos autos.» * A Senhora Procurado da República que representou o Ministério Público na 1ª instância respondeu, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso do arguido deverá ser considerado parcialmente procedente nos seguintes pontos: «(…) quanto à agressão ao ofendido CC, afigura-se-nos que a decisão enferma de lapso na parte em que inclui essa mesma alínea c) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal, inexistindo matéria probatória para considerar, quanto ao mesmo, a verificação de qualquer das agravantes aí contempladas. Em todo o caso, dado que o resultado da agressão quanto a este ofendido assumiu maior gravidade (cfr. factos provados sob as al. d) e e)), tal lapso, em nosso entender, na ponderação de todas as circunstâncias a atender em relação aos dois crimes em perspectiva, não deverá assumir qualquer relevo para diferenciar as penas concretas a aplicar pela prática de cada um deles. (…) as penas parcelares, por cada um dos crimes porque o recorrente foi condenado, deverão fixar-se em 5 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, em 9 meses de prisão, mantendo-se a suspensão da sua execução nas condições determinadas.» Em tudo o demais propondo a manutenção da sentença recorrida. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1]. 1. Questões a decidir A. impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento. B. Subsunção jurídica da conduta do recorrente. C. Quantum das penas parcelares e única e período de suspensão. * 2. Factos ProvadosSegue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida. «Resultou provada a seguinte matéria de facto: a) No dia 19 de maio de 2019, cerca das 16.00 horas, na Rua ..., nesta cidade ..., por motivos relacionados com o facto de algumas crianças familiares dos arguidos estarem a tocar à campainha de CC e BB, os arguidos AA, HH, II e JJ, juntamente com mais indivíduos não concretamente identificados, em concretização de um plano comum e em conjugação de esforços, saíram do estabelecimento comercial denominado “EMP01...”, sito naquela artéria e onde se encontravam numa festa, dirigindo-se de seguida à habitação de CC e de BB, sita no n.º ...3 da mesma rua; b) Ali chegados, após terem pontapeado a porta de entrada do apartamento, ..., CC abriu a porta, tendo então os arguidos AA, HH, II e JJ, sempre em comunhão de esforços e sem motivo aparente, desferido um número indeterminado de empurrões, pontapés nas pernas, murros e chapadas na face, quer do ofendido CC, quer da ofendida BB, a qual estava grávida de 18 semanas e tinha uma criança de nove meses de idade ao colo; c) Em consequência da conduta dos arguidos AA, HH, II e JJ, CC teve que receber assistência médica no Hospital ...; d) Em consequência da conduta dos arguidos AA, HH, II e JJ, CC sofreu, além de dores, traumatismos no crânio, face, pescoço, região lombar e membros superiores, donde resultou: - no crânio: equimoses dispersas pelo couro cabeludo, medindo a maior 3x2 cm; equimoses dispersas pela região frontal esquerda com edema desta zona; equimose periórbitária direita com hemorragia conjuntival; - no tórax: escoriação intraclavicular direita medindo 10 cm, linear; - no membro superior esquerdo: escoriações dispersas pelo membro, a maior das quais medindo 7x4 cm; e) As lesões supra descritas determinaram dez dias para a cura sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional; f) Em consequência da conduta dos arguidos AA, HH, II e JJ, BB sofreu, além de dores, traumatismo de ambos os membros superiores, abdómen, joelho e perna direitas, donde resultou: - no membro superior esquerdo: - equimose da face interna do terço médio do braço, medindo 1x1 cm; - no membro inferior direito: escoriação da face anterior do joelho, medindo 2x1 cm; g) As lesões supra descritas determinaram sete dias para a cura sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional; h) Os arguidos AA, HH, II e JJ bem sabiam que a superioridade numérica com que atuavam colocava os ofendidos indefesos perante as suas investidas, não ignorando que a ofendida BB estava grávida e segurava uma criança ao colo; i) Os arguidos AA, HH, II e JJ agiram de forma livre, concertada e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde dos ofendidos e de lhes produzir dor e as lesões verificadas, resultados esses que representaram, não se coibindo de unirem esforços entre si para o efeito; j) Os arguidos AA, HH, II e JJ sabiam que as suas condutas eram criminalmente proibidas e punidas, tinham capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento, o que não os demoveu de atuar como atuaram; k) Em consequência da conduta dos arguidos AA, HH, II e JJ, BB sentiu dores, quer decorrentes da produção das lesões, quer do seu tratamento e cura; l) Em consequência da conduta dos arguidos AA, HH, II e JJ, BB sentiu imensa vergonha, quer no momento das agressões, quer nos dias de hoje; m) Em consequência da conduta dos arguidos AA, HH, II e JJ, BB sentiu medo e angústia, temendo pela sua própria vida, pelas complicações que pudessem advir para sua gravidez e pela vida do seu marido; n) Tal angústia perdurou durante algum tempo até ter a confirmação de que o feto estava bem; o) Em consequência da conduta dos arguidos AA, HH, II e JJ, CC sentiu dores, quer decorrentes da produção das lesões, quer do seu tratamento e cura; p) Em consequência da conduta dos arguidos AA, HH, II e JJ, CC sentiu imensa vergonha, quer no momento das agressões, quer nos dias seguintes; q) Em consequência da conduta dos arguidos AA, HH, II e JJ, CC sentiu medo e angústia, temendo pela sua própria vida; r) Em consequência da conduta dos arguidos AA, HH, II e JJ, CC sentiu dificuldades em levantar pesos e movimentar-se ao executar os trabalhos de construção civil de que fazia profissão; s) O arguido AA é solteiro; t) Vive em união de facto com uma companheira, dois filhos de 13 e 9 anos e idade, e a mãe da companheira; u) O arguido AA trabalha como funcionário de limpeza, auferindo o salário mínimo nacional; v) A companheira trabalha como empregada de cozinha, auferindo o salário mínimo nacional; w) Vivem em casa arrendada, suportando o pagamento da renda mensal de 265€; x) O arguido AA completou o 6.º ano de escolaridade; y) O arguido HH é casado com a arguida II; z) O arguido é funcionário de limpeza florestal, auferindo o salário mínimo nacional; aa)Vive com a esposa e com três filhos de 23, 18 e 10 anos de idade; bb) A arguida II encontra-se desempregada; cc)Vivem em casa própria, suportando o pagamento do valor mensal de 300,00€ para amortização do empréstimo contraído; dd) O arguido HH completou o 6.º ano de escolaridade; ee) O arguido JJ é casado; ff) Vive com a esposa e com um filho com 1 ano de idade; gg)O arguido trabalha como técnico de ar condicionado, auferindo o salário mínimo nacional; hh) A sua esposa encontra-se desempregada; ii) Vivem em casa arrendada, suportando o pagamento da renda mensal de 350,00€; jj) O arguido JJ completou o 9.º ano de escolaridade; kk) Nada consta do certificado de registo criminal do arguido AA; ll) No âmbito do processo comum coletivo n.º 394/01.... do Tribunal Judicial da Comarca de Amares, por acórdão datado de 20 de maio de 2002, transitado em julgado no dia 4 de junho de 2002, relativamente a factos praticados no dia 18 de novembro de 2001, o arguido HH foi condenado na pena única de 06 (seis) anos de prisão, pela prática de um crime de rapto e um crime de violação agravada na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 160.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 164.º, n.º 1 e 177.º, n.º 4, todos do C.P.; mm) A pena de prisão supra referida foi julgada cumprida, com a liberdade definitiva com efeitos reportados a 19 de novembro de 2007; nn) Nada consta do certificado de registo criminal da arguida II; oo) Nada consta do certificado de registo criminal do arguido JJ. * 2.2. Matéria de facto não provada Resultaram não provados os restantes factos constantes da acusação, dos pedidos de indemnização e das contestações e que não foram supra considerados como provados, nomeadamente, que: a) Os arguidos entraram de rompante dentro do apartamento dos ofendidos CC e de BB; b) O arguido KK desferiu empurrões, pontapés, murros e chapadas nos ofendidos CC e BB; c) O arguido KK agiu em concretização de plano comum e em conjugação de esforços com os restantes arguidos; d) O arguido KK bem sabia que a superioridade numérica com que atuava colocava os ofendidos indefesos; e) O arguido KK agiu de forma livre, concertada e em conjugação de esforços com os restantes arguidos, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde dos ofendidos e de lhes produzir dor e as lesões verificadas, resultados esses que representou, não se coibindo de unir esforços com os restantes arguidos para esse efeito; f)-O arguido KK sabia que as suas condutas eram criminalmente proibidas e punidas, tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento, o que não o demoveu de atuar como atuou. * 2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de factoA convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto baseou-se na análise cuidada da prova pericial e documental junta aos autos, bem como da restante prova produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontada com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador (cfr. o artigo 127.º do C.P.P.). Relativamente às alíneas a) a r) da matéria de facto provada e à matéria de facto não provada, a convicção deste Tribunal resultou das declarações da ofendida e demandante civil BB, a qual descreveu a forma como foi agredida, tanto ela como o seu marido CC, pelos arguidos AA, HH, II e JJ, bem como por outros indivíduos não identificados. A demandante civil foi perentória em afirmar que o arguido KK não a agrediu e nem ao seu marido. Mais descreveu as lesões sofridas por si e pelo seu marido e a forma como se sentiram em consequência da conduta dos arguidos. As declarações da demandante civil surgiram de forma coerente, sendo acompanhadas de uma espontaneidade e emotividade que levaram este Tribunal a conceder-lhes plena credibilidade. Os relatórios médico-legais de fls. 7 a 9 dos presentes autos e de fls. 7 a 9 do apenso A confirmam inteiramente a versão dos demandantes civis, confirmando o nexo de causalidade entre as lesões e a informação dos mesmos. A versão apresentada em audiência pela demandante civil BB foi confirmada pelo depoimento da testemunha MM, a qual presenciou os factos por estar no local, tendo descido desde o ... andar e até um lanço de escadas que lhe dava visibilidade para o patamar do ... andar, tendo apresentado um depoimento merecedor de inteira credibilidade por parte deste Tribunal. A deslocação ao local permitiu a este Tribunal perceber o local onde os factos ocorreram, bem como o posicionamento dos sujeitos processuais. A testemunha NN, mãe do falecido demandante civil, revelou ser uma doente do foro cardíaco, tendo sido operada 15 dias antes da ocorrência dos factos, demonstrando grande dificuldade de entendimento e mesmo em expressar-se, tendo no entanto percebido que o seu filho foi agredido, tendo ficado muito marcado, o que provocou muito incómodo inclusivamente à própria testemunha. As testemunhas OO, PP, QQ e RR não presenciaram a prática dos factos ocorridos no interior do prédio, em nada tendo abalado a convicção deste Tribunal formada com base nas declarações da ofendida e demandante civil BB e da testemunha MM e restante prova pericial. Quanto aos arguidos, antes de mais importa referir que a arguida II optou por se remeter ao silêncio em sede de audiência de julgamento. Tal conduta processual, nos termos do disposto no artigo 343.º, n.º 1, do C.P.P., não a desfavorece, em obediência ao comando constitucional previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, mas igualmente não a beneficia, tendo então optado livremente por não contrariar a versão da ofendida. Os arguidos AA, HH e JJ prestaram declarações, mas as mesmas surgiram de forma muito comprometida e contraditória em pormenores essenciais, não tendo merecido qualquer credibilidade e em nada tendo contrariado a convicção deste Tribunal formada com base nas declarações da ofendida e da testemunha presencial supra identificada, bem como da prova pericial supra referida. A título exemplificativo, o arguido AA admitiu ter agredido o ofendido, mas negou ter agredido por qualquer forma a ofendida. Mais declarou que foi o primeiro a entrar no edifício, tendo sido seguido por todos os outros arguidos, tal como outras pessoas, não sabendo dizer o que fizeram, acabando no entanto por admitir que não se portou bem e que tinha bebido um pouco de mais. Sucede que o arguido HH, contrariamente ao referido pelo arguido AA, declarou que ficou à porta do prédio e nem sequer entrou no mesmo, não tendo subido as escadas, não tendo batido em ninguém e nem tendo visto bater em alguém. Por sua vez, o arguido JJ admitiu ter entrado no prédio e subido com os restantes arguidos, negando contudo ter agredido algum dos ofendidos, antes declarando ter sido agredido. O arguido KK admitiu ter entrado no prédio, mas apenas com a intenção de apaziguar, o que tentou fazer, em momento algum tendo agredido os ofendidos, conforme confirmado pela demandante civil e a testemunha presencial supra identificada. Relativamente às alíneas s) a jj) da matéria de facto provada, este Tribunal baseou a sua convicção nas declarações prestadas pelos arguidos AA, HH e JJ quanto às suas condições socioeconómicas e da arguida II, as quais, quanto a esta parte, surgiram de forma coerente e espontânea e não foram contrariadas por qualquer outro meio de prova. Quanto às alíneas kk) a oo) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou da análise dos certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 381 a 386. Relativamente à matéria de facto não provada, a convicção deste Tribunal resultou da sua falta de prova em sede de audiência de julgamento. Com efeito, a demandante civil BB esclareceu que o arguido KK não agrediu, tendo apenas apaziguado, assim demonstrando a mesma não ter qualquer tipo de obstinação condenatória dos arguidos apenas e só por terem sido acusados pelo Ministério Público, mas procurando transmitir ao tribunal a versão real dos factos. Impõe-se igualmente esclarecer que todos os declarantes foram unânimes no sentido de que os factos não ocorreram no interior do apartamento, mas sim no seu exterior, mais concretamente no patamar de acesso ao mesmo. Assim, atento o princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, este Tribunal considerou como não provada a participação do arguido KK nas agressões de que foram vítimas os demandantes civis BB e CC, e como não provado que os arguidos tenham entrado no apartamento.» *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento. O recorrente AA começa por se insurgir com a decisão da matéria de facto, argumentando que a prova produzida não permitia o apuramento dos factos vertidos nos pontos b. e i., na parte em que descrevem a sua conduta relativamente à ofendida BB, que deveriam ter sido antes considerados não provados e substituídos pelos que elenca na conclusão “I” do seu recurso. Para o que faz uma impugnação ampla, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência. O recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova e busca de uma nova convicção, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. O Tribunal da Relação limita-se a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente, sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. A decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova produzida através de declarações do arguido, assistente e depoimentos de testemunhas, face à ausência de contacto direto com esses intervenientes, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos. Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida em audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro. Da motivação da sentença recorrida depreende-se que a prova das agressões à ofendida BB e respetiva autoria pelo recorrente, em comunhão de esforços com outros, foi feita essencialmente com base nas declarações daquela ofendida, corroboradas pelo depoimento da testemunha MM, e relatório médico-legal de fls. 7 a 9 do apenso A. Ouvido o registo áudio das declarações da ofendida BB e da referida testemunha MM[2], constata-se que a primeira descreveu as agressões por si sofridas, no dia, hora e local em causa nos autos, consistentes em empurrões, pontapés nas pernas, murros e chapadas na face, perpetradas em comunhão de esforços por vários indivíduos, nos quais não teve qualquer dúvida em incluir o recorrente AA. A testemunha MM, referindo-se ao mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, afirmou encontrar-se presente no local e confirmou que o recorrente foi um dos autores das agressões à ofendida BB. Por sua vez, o relatório médico-legal de fls. 7 a 9 do apenso A comprova objetivamente que a ofendida apresentava ferimentos/lesões perfeitamente compatíveis com as agressões que descreve. Essencialmente com apoio nestas provas, o Julgador a quo, no processo de imediação em que elas foram produzidas, conferiu total credibilidade ao depoimento da ofendida/demandante civil BB e testemunha MM, o que justificou, como ilustra o seguinte segmento retirado da motivação: «As declarações da demandante civil surgiram de forma coerente, sendo acompanhadas de uma espontaneidade e emotividade que levaram este Tribunal a conceder-lhes plena credibilidade. Os relatórios médico-legais de fls. 7 a 9 dos presentes autos e de fls. 7 a 9 do apenso A confirmam inteiramente a versão dos demandantes civis, confirmando o nexo de causalidade entre as lesões e a informação dos mesmos. A versão apresentada em audiência pela demandante civil BB foi confirmada pelo depoimento da testemunha MM, a qual presenciou os factos por estar no local, tendo descido desde o ... andar e até um lanço de escadas que lhe dava visibilidade para o patamar do ... andar, tendo apresentado um depoimento merecedor de inteira credibilidade por parte deste Tribunal. A deslocação ao local permitiu a este Tribunal perceber o local onde os factos ocorreram, bem como o posicionamento dos sujeitos processuais» A tal contrapõe o recorrente alegando que a própria «Ofendida BB, reiterou, em diversas ocasiões, ao longo das suas declarações não ter sido diretamente agredida pelo Recorrente, reconhecendo ter sido atingida pelos golpes que eram dirigidos ao falecido marido, porque se colocara à frente deste, para o defender dos ataques que eram dirigidos àquele». Concluindo que a sua conduta, «no que à Ofendida LL respeita, subsume-se àquilo que a doutrina designa como erro na execução (aberratio ictus)», pois que o alvo da sua ação direta era o ofendido, só tendo atingido a ofendida por esta se ter interposto entre os dois, não podendo ele representar como possível atingir o corpo da ofendida e tão-pouco se conformou com esse resultado. Mas essa versão alternativa de modo algum é a que resulta das declarações da ofendida BB, que com a clareza possível na descrição da dinâmica de um episódio do tipo daquele que vivenciou, confirmou as agressões perpetradas pelo recorrente e, se bem que refira ter-se efetivamente colocado à frente do marido, também afirma que, em tal circunstancialismo, ele pediu repetidamente para não lhe baterem a ela, por estar grávida, não obstante o que os agressores, nos quais inclui o recorrente, os agrediam a ambos. Podendo ouvir-se na reprodução das suas declarações: A partir do minuto 14,50m «…eu fui agredida por estar defendendo …foram todos para cima de mim…»; a partir do minuto 15,46m «…eles agrediram-me por estar a tentar defender o meu marido …com socos e pontapés e empurraram-me contra a porta do elevador…»; assim como a partir do minuto 32,45m «…quando eu estava na frente do meu marido foi quando levei os pontapés…». E quando lhe perguntaram de quem levou as pancadas, respondeu: «Dos quatro, menos daquele» referindo-se ao coarguido KK. Finalmente, ao minuto 35,27m, quando diretamente instada sobre se os arguidos queriam bater nela, respondeu afirmativamente, concretizando a partir do minuto 47, 40m «…em mim bateram quando estavam a bater no meu marido» É verdade que o recorrente apresentou em audiência uma outra versão, na qual não admite ter agredido a ofendida. Versão que o Tribunal a quo não escamoteia, a ela aludindo expressamente na motivação, onde justifica a ausência de credibilidade que conferiu a essas declarações, como ilustra o seguinte excerto dela retirado: «Os arguidos AA, HH e JJ prestaram declarações, mas as mesmas surgiram de forma muito comprometida e contraditória em pormenores essenciais, não tendo merecido qualquer credibilidade e em nada tendo contrariado a convicção deste Tribunal formada com base nas declarações da ofendida e da testemunha presencial supra identificada, bem como da prova pericial supra referida. A título exemplificativo, o arguido AA admitiu ter agredido o ofendido, mas negou ter agredido por qualquer forma a ofendida. Mais declarou que foi o primeiro a entrar no edifício, tendo sido seguido por todos os outros arguidos, tal como outras pessoas, não sabendo dizer o que fizeram, acabando no entanto por admitir que não se portou bem e que tinha bebido um pouco de mais. Sucede que o arguido HH, contrariamente ao referido pelo arguido AA, declarou que ficou à porta do prédio e nem sequer entrou no mesmo, não tendo subido as escadas, não tendo batido em ninguém e nem tendo visto bater em alguém. Por sua vez, o arguido JJ admitiu ter entrado no prédio e subido com os restantes arguidos, negando contudo ter agredido algum dos ofendidos, antes declarando ter sido agredido. O arguido KK admitiu ter entrado no prédio, mas apenas com a intenção de apaziguar, o que tentou fazer, em momento algum tendo agredido os ofendidos, conforme confirmado pela demandante civil e a testemunha presencial supra identificada.» Se o Tribunal a quo ficou com esta perceção, não acreditando na versão apresentada pelo arguido/recorrente, antes optando pela versão da ofendida – inclusive corroborada por uma testemunha e pelo relatório pericial de exame médico –, não há dúvida que optou por uma solução suportada pelas provas que invoca na fundamentação e plausível segundo as regras da experiência comum. Por sua vez, a atuação objetiva do arguido/recorrente, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso, não deixa qualquer margem para outra interpretação sobre a sua intenção que não seja a de provocar na ofendida dores e ferimentos/lesões do tipo daquelas que ela veio efetivamente a padecer. O que obviamente sabia ser proibido e punido por lei, como necessariamente o saberia qualquer pessoa com o mínimo de integração social. Sendo no caso em apreço incontestável que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova. Não podendo a interpretação da prova feita por uma das partes com interesse direto no desfecho da causa sobrepor-se nestas circunstâncias à interpretação que justificadamente é feita pelo órgão jurisdicional com competência para administrar a justiça. Sendo assim a decisão do Tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto e, com ela, também a tese recursiva do erro de execução quanto à agressão à ofendida BB, que não é consentido pela factualidade apurada, ficando prejudicada a sua apreciação. *** B. Subsunção jurídica da conduta do recorrente. O recorrente imputa à sentença recorrida uma errada aplicação do direito, no que respeita à sua condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, relativamente à ofendida BB, argumentando não existirem factos que revelem uma particular censurabilidade ou perversidade que permitam a qualificação do crime, nos termos previstos no artigo 145.º do Código Penal. Vejamos. O tipo base do crime de ofensa à integridade física encontra-se previsto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal que dispõe: «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.» Por sua vez, o artigo 145.º, também do Código Penal, fundamenta a qualificação das ofensas corporais num tipo especial de culpa, respeitante à especial censurabilidade ou perversidade do agente, para cuja caraterização recorre à técnica dos exemplos-padrão. O funcionamento desta norma pressupõe, como resulta da sua previsão, a verificação de uma ofensa à integridade física simples ou de uma ofensa à integridade física grave, em que a conduta do agente revele uma especial censurabilidade ou perversidade, sendo suscetíveis de tal revelar, entre outras, as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do artigo 132.º. A enunciação destas circunstâncias é meramente exemplificativa, como resulta diretamente da própria letra da lei, concretamente da expressão «entre outras». De onde decorre que nem a verificação de tais circunstâncias implica, sem mais, a qualificação automática da ofensa, nem a sua não verificação impede a qualificação. Surgindo assim o crime de ofensa à integridade física qualificado não como um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, mas antes como mera forma agravada de ofensa à integridade física. Feito este breve enquadramento legal, analisemos os acontecimentos. Do elenco dos factos provados e no que respeita à matéria com relevância para o thema decidendum, apurou-se que a agressão foi perpetrada em comunhão de esforços pelo recorrente, dois dos coarguidos e outros indivíduos, através de empurrões, pontapés nas pernas, murros e chapadas na face da vítima, que estava grávida de 18 semanas e tinha uma criança de nove meses de idade ao colo, como era do conhecimento do recorrente. Tendo como consequência das agressões a vítima sofrido, além de dores, traumatismo de ambos os membros superiores, abdómen, joelho e perna direita, com as lesões descritas na al.) f) dos factos Provados, que lhe determinaram sete dias de doença, ainda que sem incapacidade para o trabalho. Neste contexto, para além de se encontrarem preenchidos os exemplos padrão das als. c) e h) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, a verificação simultânea dos dois e a circunstância de a vítima, para além de grávida, ter também uma criança e 9 meses ao colo, o que a impossibilitava em absoluto de se defender, revela objetivamente uma especial censurabilidade do recorrente. Nenhuma censura merecendo a sentença recorrida, ao qualificar a factualidade apurada relativamente à ofendida BB como ofensa à integridade física qualificada, prevista e punível pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal. Naufragando também este ponto do recurso. * Quanto ao ofendido CC, como alerta nesta instância a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta, há um manifesto lapso de escrita no dispositivo da sentença, onde relativamente ao crime de que ele foi vítima também se mencionou a al. c) do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal.Lapso que é patente em face dos demais elementos contantes da mesma peça processual e que, por não importar a sua modificação essencial, se corrigirá neste Tribunal de recurso, em conformidade com o preceituado no artigo 380.º, n.º1, al. b) e n.º 2 do Código de Processo Penal. Saliente-se que, relativamente ao crime perpetrado na pessoa do ofendido CC, a agressão foi praticada em comunhão de esforços pelo recorrente, mais dois dos coarguidos e outros indivíduos, através de empurrões, pontapés nas pernas, murros e chapadas na face da vítima, e em simultâneo com a agressão física na pessoa da sua cônjuge (a ofendida BB), que se encontrava grávida de 18 semanas e com uma criança e 9 meses ao colo, o que contribuiu objetivamente para diminuir ainda mais as já escassas possibilidades de defesa do ofendido, que para além do número de agressores, teria ainda a natural e espontânea preocupação de proteger a sua mulher, dadas as descritas circunstâncias em que ela se encontrava. Tendo a agressão ocorrido à porta da residência do ofendido, que a abriu na sequência de o recorrente e os outros agressores aí terem surgido a pontapeá-la. Como consequência das agressões o ofendido sofreu, além de dores, traumatismos no crânio, face, pescoço, região lombar e membros superiores, com as lesões descritas na al.) d) dos Factos Provados, que lhe determinaram dez dias de doença, ainda que sem incapacidade para o trabalho. Neste contexto, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público nesta instância, entendemos que a conduta do recorrente revela objetivamente, também quanto a este ofendido, uma especial censurabilidade. Nenhuma censura merecendo a sentença recorrida, ao qualificar a factualidade apurada relativamente ao ofendido igualmente como ofensa à integridade física qualificada, prevista e punível pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal. Qualificação jurídica que, note-se, não é sequer posta em causa pelo recorrente relativamente ao crime perpetrado na pessoa do ofendido CC. *** C. Quantum das penas parcelares e única e período de suspensão.O recorrente AA insurge-se também com as medidas concretas das penas parcelares que lhe foram aplicadas pela autoria dos dois crimes em que foi condenado, bem como com o quantum da pena única, que considera desadequadas, por excessivas, e pretende ver minoradas. Defendendo, ainda, a redução para 10 meses do período de suspensão da execução da pena única. Vejamos. Na exposição antecedente encontra-se já decidida a subsunção da conduta do recorrente à prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal (por referência às alíneas c) e h) do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal relativamente à ofendida BB e, relativamente ao ofendido CC, com referência apenas à alínea h) da mesma norma). A tal crime corresponde a moldura legal de prisão de um mês a quatro anos. A concretização das penas de cada um dos dois crimes cometidos pelo recorrente deve ser feita em conformidade com os critérios para tal definidos nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º do Código Penal, já primorosamente explicados na sentença recorrida e nela concretizados da seguinte forma: «- as elevadas exigências de prevenção geral que, no presente caso, se fazem sentir, sendo elevado o número de crimes de ofensa à integridade física e o elevado alarme social que os mesmos provocam; - a elevada intensidade da culpa, atenta a modalidade de dolo – direto - que revestiu a sua conduta; - a ilicitude da sua conduta, tendo em conta as lesões provocadas na pessoa dos ofendidos; - teor do respetivo certificado de registo criminal; - a atual inserção social e profissional dos arguidos.» Ora, sopesando todas as considerações expendidas, atinentes à culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, que ainda que expostas de forma genérica contêm o essencial, a pena de 6 (seis) meses de prisão para cada um dos crimes, aplicada pelo Tribunal a quo, que corresponde, aproximadamente, a 1/8 da respetiva moldura legal, encontra-se perfeitamente dentro dos parâmetros de justiça e equidade que no caso se impõem. Não assumindo relevância atenuativa os argumentos esgrimidos pelo recorrente, que se reportam essencialmente à confissão parcial dos factos (quanto à agressão ao ofendido CC), que não revela aqui grande pendor atenuativo, face aos elementos probatórios que já constavam dos autos. Note-se que a agressão ao ofendido CC, entretanto falecido, para além de presenciada pela sua mulher BB, foi-o também pela testemunha MM; a que acresce o relatório de exame médico-legal desse ofendido. Por outro lado, as penas em que os outros coarguidos foram condenados não são objeto do recurso, pelo que quanto a elas estamos impedidos de fazer considerações, designadamente comparativas, como o fazem o recorrente e nessa instância também o Ministério Público. De todo o modo, como é hoje jurisprudência dominante, que seguimos, pequenas divergências na fixação da pena concreta (como é o caso, já que o recorrente pretende a redução das penas parcelares para 4 meses e a Senhora Procuradora-Geral adjunta para 5 meses), absolutamente alheias a incorreções ou distorções no seu processo de aplicação legal também não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo Tribunal de recurso, que ao contrário do Tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade que, como qualquer jurista prático do Direito sabe serem também importantes nesta sede. Precisamente neste sentido, lê-se no Acórdão do STJ de 12.07.2018, Proc. nº 116/15.9JACBR.C1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Raúl Borges ([3]) : «pode sindicar-se a decisão, quer quanto à desconsideração ou errada aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da medida da pena, à correcção das operações nela efectuadas, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção. Mas o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.» * Medida da pena única A pena aplicável ao concurso de crimes, conforme resulta do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. In casu, os limites abstratos da pena única variam entre o mínimo 6 (seis) meses e o máximo de 12 (doze) meses de prisão. Na concretização da pena única haverá, necessariamente e por imperativo legal, de ter-se em conta o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, numa avaliação global da ilicitude, com base na conexão dos factos em concurso; bem como a personalidade do agente, revelada nesse conjunto dos factos, em ordem a descortinar se a prática dos vários crimes radica numa caraterística desvaliosa da personalidade do agente que o leva a repetir as condutas criminosas ou se, pelo contrário, essa repetição se fica a dever a uma pluriocasionalidade não relacionada com um desvio da sua personalidade[4]. Ficando assim definitivamente afastada, nesta fase de determinação da pena única, uma visão centrada em cada crime individualmente considerado, já que o que se pretende é, pelo contrário, uma visão de conjunto de todos os factos em concurso, em ordem a relacioná-los entre si e com a personalidade do agente, que dará lugar a uma nova discussão sobre a pena, com critérios legais de determinação diferentes dos que haviam anteriormente determinado as penas parcelares por cada crime em concurso. Revertendo ao caso sub judice, do conjunto dos factos em concurso, sobressai logo a homogeneidade da atuação do agente e dos bens jurídicos violados, posto que praticou dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, dentro do mesmo circunstancialismo, fazendo duas vítimas. A personalidade do arguido, projetada nos factos em concurso, revela caraterísticas de alguma desestruturação pessoal e descontrolo. As necessidades de prevenção geral são intensas, face ao alarme social e insegurança que os crimes cometidos provocam, a impor a demonstração inequívoca do reforço dos comandos legais violados. A favor do arguido temos a atual inserção social e profissional e ausência de antecedentes criminais. Neste contexto, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, não permite obviamente a condenação em pena inferior à aplicada na sentença recorrida, de 10 (dez) meses de prisão, que apenas em 1 mês excede (e bem!) o ponto médio da respetiva moldura legal do concurso. Pena esta que foi suspensa na sua execução por um ano, que é precisamente o período mínimo da suspensão, tal como estabelece o artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal. Estando por isso objetivamente votada à improcedência a pretensão do arguido de ver reduzido esse período para 10 meses. Mostrando-se igualmente adequado ao caso a sujeição da suspensão a regime de prova, condicionada ao cumprimento dos deveres elencados na sentença, o que, aliás, não é sequer impugnado. *** III. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em: - Corrigir os lapsos de escrita constantes do dispositivo da sentença, eliminando a referência à al. c) do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal, nas alíneas b), e), h) e k) do ponto 4.1, intitulado “DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-PENAL”. - Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA. Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se em 4 (quatro) Ucs a taxa de justiça. * Guimarães, 7 de maio de 2024 (Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.) Fátima Furtado (Relatora) Júlio Pinto (1º Adjunto) Armando Azevedo (2º Adjunto) [1] Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Como permite o nº 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. [3] Disponível em www.dgsi.pt. [4] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291. |