Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O meio competente para a separação de meações requerida pelo cônjuge do executado, nos termos do artigo 825º do CPC, é o processo de inventário previsto pelo artigo 1404º do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1406º, nº 1, do mesmo diploma legal. II- A certidão comprovativa de pendência de processo de separação litigiosa de pessoas e bens, em que são partes o executado e o seu cônjuge, não cumpre aquela finalidade e não é adequada a fundamentar a suspensão da execução nos termos do nº 3 do artigo 825º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", na execução para pagamento de quantia certa que "B" instaurou contra "C", tendo sido citada para os efeitos do artigo 825º, nº2 do Código de Processo Civil, na qualidade de cônjuge do executado, veio juntar aos autos certidão comprovativa de pendência de processo de separação litigiosa de pessoas e bens, cujos termos corre no 4º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos e requerendo que a execução ficasse suspensa até à partilha. Aquele requerimento veio a ser indeferido. Inconformada com tal despacho de indeferimento agravou a requerente que, na alegação apresentada, formula as seguintes conclusões: A A recorrente notificada que foi para os termos do disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil juntou aos autos certidão judicial comprovativa da pendência da acção nº 1375/03.5TBBCL do 4º Juizo Civel do Tribunal de Barcelos, acção de Separação Judicial de Pessoas e BensB Para os efeitos previstos no nº 3 (hoje nº 5) do mesmo artigo 825º do Código de Processo Civil.C O Meritíssimo Juiz do processo entendeu que tal pendência não tem os efeitos previstos no nº 3 (hoje 5) do artigo 825º do Código de Processo Civil e não ordenou a suspensão da execução quanto aos bens penhorados e pertença também da aqui recorrente.D O artigo 825º do Código de Processo Civil no seu número um contempla duas situações diferentes: faculdade de pedir a separação de bens ou junção de certidão comprovativa da pendência de processo onde tal separação já está a ser pedidaE A faculdade de pedir a separação de bens surge legitimada pela notificação nos termos do artigo 825ºF No caso presente, como já preexistia processo judicial de separação de pessoas e bens não há que fazer uso dessa legitimação, mas sim juntar certidão da pendência de tal processoG O que foi feito pela recorrente, devendo, em consequência, ter sido suspensa a execução quanto aos bens comuns que foram penhoradosH Ao decidir de forma contrária, violou o douto despacho recorrido o disposto no artigo 825º nº 1 e 5 do Código de Processo Civil.O exequente não contra-alegou. O Exmo Juiz sustentou o seu despacho. Corridos os vistos cumpre decidir. Para conhecer do recurso são relevantes os seguintes factos: A requerimento do Exequente procedeu-se à penhora de um imóvel, identificado a fls. 19. O Exequente ao nomear à penhora o referido bem, requereu nos termos do disposto no artº 825º nº 1 do CPC a citação do cônjuge do executado, para requerer, querendo a separação de bens. Feita a penhora o Exmo Juiz mandou cumprir o disposto no artº 825º do CPC. Foi a recorrente notificada do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do processo em questão – despacho de 24.10.2003 – para o disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil. Em resposta a esta notificação, deu a requerente entrada em 9 de Janeiro do ano corrente de 2004 de um requerimento no Processo 2158/03.8TBBCL-5 do 3º Juizo Civel de Barcelos onde juntou certidão comprovativa da pendência de processo de separação litigiosa de pessoas e bens a correr seus termos como processo nº 1375/03.5TBBCL, no 4º Juizo Civel do mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos e requereu a suspensão da execução. O Exmo Juiz indeferiu a requerida suspensão da presente execução. É deste despacho que vem o presente agravo. Dispõe o artigo 1696º, nº 1 do Código Civil que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Daí decorre, que a meação do cônjuge devedor nos bens comuns responde subsidiariamente, isto é, apenas no caso de falta ou insuficiência de bens próprios desse cônjuge. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem, pois, em primeira linha, os bens próprios do cônjuge devedor. Em segunda linha, embora sem qualquer moratória, responde a meação do devedor nos bens comuns. Como estatui o artigo 825º, n.º 1 do Código de Processo Civil «Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge executado para requerer a separação de bens». O objecto do presente recurso cinge-se a uma única questão: a de saber se, face à certidão junta pela Agravante com o referido requerimento, a execução devia ou não ser suspensa. Vejamos. O citado artigo 825º, relativo à penhora de bens comuns, dispõe no seu nº 2 que qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados. Acrescentando o nº 3 que apensado o requerimento em que se pede a separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória. Entende a Agravante que a junção da certidão da pendência de separação litigiosa de pessoas e bens tem os efeitos previstos no artigo 825º do CPC. Salvo o devido respeito, não cremos que lhe assista razão. Como é sabido, o inventário com vista a obter-se a separação de bens nos casos do artº 825º, nº 2 do CPC, é um procedimento processual específico, como resulta do disposto no artº 1406º do CPCivil, normativo este em que se prescrevem as regras próprias pelo qual se deve reger, ainda que fazendo apelo, em parte, a normas que regem para outro tipo de inventários, tal como seja, para o artº 1404º do CPCivil. Todavia, a possibilidade de se requerer a separação de bens, no âmbito do artº 825º do CPCivil, tem como pressuposto a inexistência de qualquer das situações previstas naquele normativo – separação, divórcio e declaração de nulidade ou anulação –, antes pressupondo a manutenção ou pendência de casamento, sendo até que, nos termos do disposto no nº 2 daquele normativo «Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados». É sabido que fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados (artigo 1714º, nº 1 do Código Civil). As excepções ao referido princípio da imutabilidade, constam das quatro alíneas do nº1 do artigo 1715º do mesmo Código. Uma dessas excepções – conf. a alínea b) – é o da simples separação judicial de bens, que qualquer dos cônjuges poderá requerer quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge (artigo 1767º do Código Civil). A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro (artigo 1768º do mesmo Código). Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; a partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial (artigo 1770º do mesmo Código). Trata-se da separação a que alguns autores chamam autónoma, por constituir objecto específico da acção para esse fim intentada pelo cônjuge lesado. Prescreve, porém, a alínea d) do citado artigo 1715º, nº 1 a admissibilidade de alterações ao regime de bens do casamento "em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal". Trata-se dos casos de separação não autónoma, "assim chamada por a separação não constituir objecto duma acção especialmente destinada a obtê-la, mas sim a consequência indirecta de um procedimento judicial instaurado com outro fim" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, anotação ao artigo 1772º). Os efeitos que a lei atribui ao trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens (passagem ao regime da separação e partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido), atento o disposto no citado artigo 1772º, produzem-se igualmente nos casos de separação não autónoma. Um desses casos de separação não autónoma é precisamente o da execução movida contra um só dos cônjuges quando sejam penhorados bens comuns do casal. Qualquer dos cônjuges, poderá, então, dentro de 15 dias, requerer a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados. Por outro lado, como vimos, o meio próprio para se efectivar essa separação é o processo regulado no artigo 1406º do Código de Processo Civil, ou seja, o processo (de inventário) estabelecido no artigo 1404º do mesmo Código para a partilha de bens em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, mas com algumas especialidades, entre as quais avulta o direito de o exequente promover o andamento do inventário. Deste modo, a certidão junta pela Agravante com o requerimento em que pede a suspensão da execução é ineficaz para o fim tido em vista, pois não prova que tenha sido instaurado inventário para a partilha dos bens do casal. E, como vimos, era o requerimento desse inventário para separação das meações, ou a junção de certidão comprovativa da pendência de tal processo, que relevaria para efeitos do artigo 825º, nº 3 do Código de Processo Civil. O despacho recorrido não merece assim qualquer censura. Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela Agravante. Guimarães, 19 de Maio de 2004 |