Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
671/04.9GAFLG.G1
Relator: CARLOS BARREIRA
Descritores: COACÇÃO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: S.R.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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I - O art. 154.°, n.º 1, do Cód. Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, preceitua que «quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa».
II - O art. 155.° do mesmo código prevê um tipo agravado de coacção, punindo o agente com pena de prisão entre 1 e 5 anos «1- Quando a coacção for realizada: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos (…)».
III - Com ligeiras diferenças de redacção, o tipo legal permanece hoje o mesmo, cabendo-lhe a mesma pena abstracta.
IV - A coacção constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção, protegendo todas as possíveis e legítimas manifestações da liberdade pessoal.
V - O tipo objectivo de ilícito da coacção consiste em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção ou suportar uma acção.
VI - Os meios de coacção são a violência ou a ameaça com mal importante, traduzindo-se, assim, num crime de execução vinculada ou de processo típico.
VII - A violência compreende, sem sombra de dúvidas, a intervenção da força física sobre o sujeito passivo, enquanto que a ameaça com mal importante é o prenúncio, a promessa de um mal futuro, mal este que tem que ser acentuadamente relevante em termos objectivos.
VIII - Refere o Prof. Américo Taipa de Carvalho In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 358. que a coacção é um crime de resultado, exigindo «que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Para haver consumação, não basta a adequação da acção (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento conforme à imposição do coactor, mas é ainda necessário que entre este comportamento e aquela acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade». O mesmo autor acrescenta mais à frente Ob. Cit., pág. 359. que «a consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objecto da coacção for a prática de uma acção, a coacção consuma-se, quando o coagido iniciar esta acção. Se o objecto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada acção, a coacção consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou de reagir».
IX - Donde resulta que o crime de coacção exige a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige que a pessoa objecto da acção de coacção tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Mas basta-se com o simples início da execução da conduta coagida, sendo suficiente para a consumação, se o objecto da coacção for a prática de uma acção, que o coagido inicie esta acção. Não se verificando o resultado cair-se-á no domínio da tentativa, desde que o agente pratique, nos termos do disposto no art. 22.º do Código Penal, actos de execução do crime que decidiu cometer.
X - Trata-se de um crime doloso (cfr. art. 13° e 14.º do Código Penal), pressupondo assim o conhecimento dos elementos objectivos do tipo (elemento intelectual do dolo), a vontade de realização do facto (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude da conduta (elemento emocional do dolo).
XI - No caso dos autos, podemos, assim, concluir que o ofendido apenas saiu do veículo porque o arguido lho ordenou, ao mesmo tempo que apontava uma arma na sua direcção e da sua namorada, ou seja, porque foi constrangido, com a ameaça de um mal importante – o disparo da arma sobre si e sobre a sua namorada –, a praticar essa acção. E tanto basta para que consideremos consumado o crime de coação.
XII - Esta conclusão não é perturbada pelo facto do ofendido ter, posteriormente, encetado uma discussão com o arguido, levando-o a afastar-se do local, pois o crime consumou-se no momento em que o ofendido saiu do veículo, não porque queria fazê-lo, mas porque foi constrangido pelo arguido, mediante a ameaça de disparo da arma.
XIII – Por outro lado, o arguido actuou de forma deliberada e consciente, determinado a que o ofendido, mediante ameaça com arma de fogo, saísse do seu veículo automóvel contra a sua vontade por ter sentido limitada a sua liberdade de determinação, com perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei, isto é, agiu com dolo directo.
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1 - In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 358.
2 - Ob. Cit., pág. 359.
Decisão Texto Integral: