Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO POR EMBARGOS CONTRATO DE ARRENDAMENTO FORÇA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1. Nos termos da al. d), do nº1, do artigo 703º do Cód. Proc. Civil, uma execução pode ter por base “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2. O artigo 14ºA da Lei nº.6/2006 aditado pela Lei 31/2012, é uma dessas disposições especiais, pois estabelece que “o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”. 3. Relativamente à comunicação ao arrendatário do montante em dívida, nada impede que a junção do documento comprovativo da realização desse passo prévio seja feita em fase posterior à instauração da execução (atente-se que a falta desse documento complementar não é motivo de rejeição liminar da execução, antes pode justificar um convite ao aperfeiçoamento, conforme a previsão dos artigos 726º, nº4, e 6º, nº2, do Código de Processo Civil). 4. Segundo o nº1 do artigo 1040º, n.º1, do Cód. Civil, “se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior”, e, por sua vez, dispõe o nº2: “mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto de duração do contrato”. 5. Como refere Menezes Cordeiro, a ideia básica subjacente ao referido normativo é a de “regular a distribuição do risco no âmbito da locação”, e sobre a hipótese do limite do sexto de duração do contrato conclui que “o legislador entende que, até um sexto de prejuízo no gozo, o risco é apenas do locatário; a partir daí será de ambas as partes” (Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, 2014, pág. 71). 6. Tratando-se de um contrato com a duração de 5 anos e anunciando os factos que a inabitabilidade o arrendatário não é imputável ao locador e/ou aos seus familiares, nem ao locatário, é devido o valor integral das rendas relativas aos primeiros 10 meses de privação e/ou diminuição do gozo da habitação. No período subsequente, face das restrições no gozo do arrendado em função dos danos surgidos a nível do tecto e do mobiliário da cozinha, mostra-se equitativo a redução em 1/3 do valor das rendas abrangidas pelo título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. M. P. (…) deduziu oposição por embargos à execução que lhe foi movida por Matilde (…), pedindo a extinção da execução bem como a declaração de impenhorabilidade do valor correspondente a 1 salário mínimo nacional relativamente ao depósito bancário de que é titular na Caixa .... Alegou a inexistência de título executivo, o pagamento das rendas de outubro de 2010 a fevereiro de 2011 e a exceção de não cumprimento pela exequente das obrigações de assegurar o gozo do imóvel. II. A sentença final julgou parcialmente procedente os embargos com a redução da quantia exequenda a €6600,00 (seis mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, e improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé. III. recorreram dessa sentença o embargante e a embargada: Conclusões da embargante: 1º - O presente recurso de apelação vem interposto da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente oposição à execução por embargos de executado, com a consequente extinção da execução nessa medida, reduzindo a quantia exequenda a €6600,00 (seis mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, a qual padece de erros, quer quanto à decisão de facto quer quanto à decisão jurídica. 2º - Desde logo o facto dado como provado sob o n.º 4 deve passar a ter a seguinte redação «4. No dia 26 de Novembro de 2012, a embargada exequente remeteu carta ao Executado cujo teor literal é o seguinte: … Vimos informar que se procedeu à interpelação do fiador Exmo. Sr. A. C. (…), para que proceda ao pagamento das rendas que se encontram em dívida até à data, e como é do conhecimento de V. Exa., no valor de €7.599,00» uma vez que é patente da documentação junta aos autos - fls. 11 e 12 dos autos principais - que nenhum aviso de receção é junto, atestando o recebimento da aludida carta datada de 26 de Novembro de 2012 e que a mesma serviu apenas para informar que se procedeu à interpelação do fiador para que este procedesse ao pagamento das rendas e não para exigir, ao então arrendatário, o aludido pagamento. 3º - No ponto 10. da factualidade dada como provada deve passar a ler-se Em Junho de 2011, as obras de reparação dos estragos do apartamento arrendado pela Exequente ao Executado/Embargante, provocados pela inundação vinda de referir e que estavam a cargo da seguradora da proprietária da mencionada fração foram iniciadas. 4º - No ponto 11. da factualidade dada como provada deve passar a ler-se: O Executado/Embargante não voltou a residir no imóvel referido no ponto 1 desde Dezembro de 2010 na sequência da inundação vinda de referir devido à falta de condições de habitabilidade. 5º - No ponto 12. da factualidade dada como provada deve passar a ler-se Em Junho de 2012 foi apresentada nova reclamação pelo embargante executado à seguradora e houve uma reabertura do processo. 6º - Uma vez que a Exequente/Embargada confessou que em 2012 a companhia ainda andava a tentar resolver o seu problema, o qual ainda não tinha ficado resolvido, que a situação não ficou resolvida até abril de 2013 e que só em finais de 2013 é que as obras ficaram concluídas pois a primeira intervenção ficou uma vergonha. 7º - E que, quer a Embargada/Exequente, quer o Embargante/Executado afirmaram que durante a vigência do contrato de arrendamento as obras não foram concluídas, acrescentando a Embargada/senhoria que só em finais de 2013 é que as obras foram concluídas pois só nessa data é que os móveis da cozinha, entretanto novamente apodrecidos, foram substituídos e as paredes pintadas. 8º - Sendo primordial referir que tais móveis faziam parte do arrendado e que o Executado/Embargante não mais os pode utilizar desde a inundação ocorrida em Novembro/Dezembro de 2010 numa primeira fase porque chovia dentro da cozinha, nunca segunda fase porque o estuque caía e numa terceira fase porque os mesmos apodreceram. 9º - É certo que parou de chover no apartamento do Executado/Embargante em Março/Abril de 2011, mas a intervenção nunca ficou concluída pelo facto dos danos nunca terem ficado integralmente reparados e isso, como se deixou dito, foi confessado por ambas as partes. 10º - Além dos depoimentos do Executado/Embargante e da Exequente/Embargada que motivam a alteração supra referida há, ainda, que atentar na restante prova produzida em audiência de julgamento e de onde se conclui, igualmente, por factualidade diversa daquela que foi dada como provada nos pontos 10. 11. e 12, mormente nos documentos juntos aos autos com a petição de embargos de executado sob os n.ºs 7 a 17 nos quais são visíveis, mais ou menos até Abril de 2011, bacias a aparar a água e, posteriormente, já muito depois da primeira intervenção, em Junho de 2012, a queda do estuque e o apodrecimento dos móveis da cozinha. 11º - Chame-se, também, à colação o conjunto de emails juntos aos autos com o requerimento com a REFª: 20867045 e nos quais a própria Exequente/Embargada fala em reparações pendentes - cf. documento n.º 19 contendo email datado de 11 de Outubro de 2011 junto aos autos com o requerimento com a REFª: 20867045. 12º - Atente-se, outrossim, nos vídeos juntos aos autos com o requerimento com a REFª: 20867045 onde é audível a intensidade com que a água caiu durante vários meses na cozinha do apartamento do Executado. 13º - E no depoimento da testemunha Cláudia (…) perentória em afirmar que eles iam lá reparar, mas que aquilo acabava sempre por cair, que os móveis foram substituídos, mas entretanto depois voltaram a apodrecer, que o apartamento não tinha condições de habitabilidade, que o Executado deixou de pagar a renda informando a Exequente disso mesmo, a qual concordou, combinado que iriam pedir o pagamento das rendas à seguradora. 14º - Quer esta testemunha, quer a testemunha Sabino (…) afirmaram de forma séria e imparcial que o Executado deixou de viver no apartamento em Dezembro de 2010, acrescentando, ainda, este último que o que levou o Executado a entregar as chaves foi a falta de condições da habitabilidade. 15º - Já a testemunha Carlos (…) conta que quando esteve no apartamento no início de 2011 existiam bacias a apanhar água que estava a cair do teto e toalhas a fazer barreira. 16º - Sendo que a testemunha S. A. (…), que afirmou ter estado no apartamento em Maio de 2011, contou ao tribunal de forma convincente e credível que existiam manchas na parede, bolor, móveis estragados e inchados, que o chão estava com caruncho e que havia cheiro a mofo, acrescentando que o apartamento estava inabitável, e por isso, o Executado não lá morava. 17º - Por sua vez, a testemunha Anabela (…) corroborou tudo o acima dito afirmando que havia bacias no chão em toda a cozinha, que a água escorria pela sala e que havia partes do teto caído. 18º - A testemunha D. E. (…) afirmou que nunca tinha visto tanta água na sua vida profissional, confirmando que houve uma nova reclamação para reabertura de processo em Junho de 2012 e que tal só se pode justificar pela existência de nova rutura ou reparação mal feita. 19º - Além disso deve transitar para os factos dados como provados que o executado embargante, de comum acordo com a embargada exequente, deixou de pagar as rendas vencidas a partir de Março de 2011, combinando ambos que iam fazer pressão sobre a seguradora para que esta as pagasse. 20º - E ainda que: De Novembro/Dezembro de 2010 até Abril de 2011 a aludida infiltração de água fazia correr água para o apartamento do Executado/Embargante de forma contínua e abundante e esta acumulava-se no chão da cozinha. A referida infiltração de água provocou a queda de partes do teto no chão da cozinha, manchas nas paredes, danificou os móveis da cozinha, deixou o chão cheio de caruncho e um cheiro generalizado a humidade e a mofo; A aludida infiltração alastrou-se ao hall de entrada e ao acesso à sala, deteriorando o todo o soalho dessa área que se encontrava inchado, levantado e deteriorado; O Executado/Embargante colocou bacias e toalhas em toda a cozinha para aparar a água provinda da infiltração. A cozinha, o hall de entrada e o acesso à sala tinham de ser limpos devido à sujidade provocada pela infiltração e consequente queda de estuque do teto várias vezes ao dia. Em Junho de 2011 diversas partes do teto da cozinha voltaram a desabar. Em Setembro de 2011 houve nova intervenção no que ao teto da cozinha concerne. O Executado/Embargante na sequência da aludida inundação encontrava-se totalmente impedido de usar a cozinha. As obras efetuadas no apartamento do Executado/Embargante apenas foram dadas por concluídas em finais de 2013 com a colocação de móveis novos na cozinha, já que os anteriores entretanto haviam apodrecido, conserto do teto e pintura integral da aludida divisão. À data da cessação do contrato de arrendamento, ou seja, Abril de 2013, o locado não apresentava as condições que aquele detinha aquando do início do mesmo estando comprometida a sua habitabilidade. 21º - No que à questão de direito concerne, a Exequente alicerça a ação executiva por referência a uma notificação judicial avulsa efetuada ao Executado e com base na qual reclama os valores constantes do requerimento executivo, todavia nenhuma notificação judicial é junta ao mesmo como suporte de tal alegação, de nada de nada valendo a sua junção já depois de terminada a audiência de julgamento, a qual teve de ser reaberta para o efeito. 22º - Impondo-se, por isso, que o tribunal a quo reconheça a inexistência de título executivo nos termos alegados pelo ora Recorrente e absolva o mesmo da instância executiva tal como peticionado, pois não se decidindo assim têm-se por violadas as normas contidas nos artigos 14.º-A do NRAU, 726.º, nºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código de Processo Civil. 23º - Ou, sem prescindir, que decida que nunca o valor peticionado na execução poderia ir para além do montante indicado como estando em dívida na comunicação junta pela Exequente como doc. 3, remetida ao Executado com respeito pela forma de comunicação legalmente exigida e por este rececionada, ou seja, EUR. 4.527,81€. 24º- Com a alteração da matéria de facto peticionada, urge alterar a decisão de direito supra referida, já que resultando da matéria dada como provada que as obras no apartamento arrendado pelo Executado/Embargante, provocadas pela inundação, ocorrida em Novembro/Dezembro de 2010, no apartamento situado no piso superior, apenas foram dadas por concluídas em finais de 2013 e que à data da cessação do contrato de arrendamento, ou seja, Abril de 2013, o locado não apresentava as condições que aquele detinha aquando do início do mesmo estando comprometida a sua habitabilidade, haverá, necessariamente, lugar a redução de renda, nos termos do estipulado no artigo 1040.º, n.º 2 do Código Civil, o qual postula que só há direito à redução quando a privação ou diminuição exceda um sexto da duração do contrato. 25º - In casu, um sexto da duração do contrato, corresponde a 10 meses já que o contrato de arrendamento foi celebrado em 1 de Março de 2010, pelo prazo de 5 anos, ou seja, 60 meses. 26º - A infiltração foi detetada em Novembro/Dezembro de 2010 e em Abril de 2013, data da cessação do contrato de arrendamento, verifica-se que os móveis da cozinha encontravam-se totalmente podres e o estuque do teto a cair, ou seja, não obstante a água ter deixado de escorrer pelo teto em Abril de 2011, a infiltração em Abril de 2013 ainda lá se encontrava bem como as humidades e o cheiro a mofo. 27º - A privação parcial do local arrendado excede um sexto do prazo convencionado para a duração do contrato pelo que, terá, necessariamente, que se verificar a aludida redução da renda. 28º - A qual, de acordo com um juízo de equidade e ponderando os factos provados, nomeadamente, a divisão em causa que deixou de ser utilizada, ou seja, a cozinha, o seu grau de importância numa habitação, o facto de se tratar de um apartamento de tipologia T3, a renda praticada à data, isto é, EUR. 300,00€, e o período de tempo em que o arrendatário ficou privado de parte do local arrendado (De Novembro/Dezembro de 2010 a Abril de 2013), nos parece adequado atribuir o valor locativo de, pelo menos, EUR. 50,00€ (cinquenta euros) à cozinha. 29º - Devendo reduzir-se a renda ao valor mensal de EUR. 250,00€ durante o período em que o Executado/Embargante não a pode utilizar na sua plenitude. 30º - Pelo que, dando-se por provada toda a matéria supra elencada de acordo com a alteração solicitada a este tribunal, e para o caso de não ser reconhecida a inexistência de título executivo nos termos alegados pelo ora Recorrente e de não se absolver o Executado da instância executiva por violação das normas contidas nos artigos 14.º-A do NRAU, 726.º, nºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código de Processo Civil, ou 23.º, ou, sem prescindir, não ser tida em conta a redução da execução ao valor indicado como estando em dívida na comunicação junta pela Exequente como doc. 3, remetida ao Executado com respeito pela forma de comunicação legalmente exigida e por este rececionada, ou seja, EUR. 4.527,81€, deve o Executado/Embargante ser obrigado a pagar as rendas vencidas e não pagas nos meses de Março de 2011 a Dezembro de 2012, ou seja, as referentes aos meses de Abril de 2011 a Janeiro de 2013, no valor total de EUR. 5.500,00€, (EUR. 250,00€ x 22 meses) reduzindo-se, assim, a quantia exequenda a tal valor. A embargada, em função da reclamada alteração da matéria de facto em conformidade com as formuladas conclusões de recurso, pede que a quantia exequenda em dívida seja fixada em 8.053,50EUR (oito mil, cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos) acrescida de juros, até efetivo e integral pagamento. IV. cumpre apreciar e decidir. Da questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso interposto pela embargada: Conforme anunciou o despacho do relator de 04.10.2018, notificado às partes para o exercício do contraditório, o valor da sucumbência da embargada/recorrente é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, porquanto entre o efetivamente reclamado pela exequente e (anota-se que na contestação aceita a dedução ao pedido inicial do valor das rendas dos meses de outubro de 2010 a fevereiro de 2011, do montante global de 1.500,00€) e o que foi reconhecido na sentença a diferença é desfavorável à recorrente em 2.419,31€. Nesses termos e dado o disposto no nº1 do artº 629º do Código de Processo Civil, não se tomará conhecimento do objecto do recurso interposto pela embargada. Recurso do embargante. O embargante pretende obter a ampliação da matéria de facto, e uma decisão diversa para os pontos 4, 10, 11 e 12 dos factos provados e alínea a) dos factos não provados, apoiando-se para tanto nos documentos 11 e 12 dos autos principais, 7º a 17º juntos com a petição dos embargos, e nos depoimentos das testemunhas Cláudia (…), Sabino (…), Carlos (…), S. (…), Anabela (…) e Débora (…). Questões de direito suscitadas: -Inexiste título executivo dado não ter sido com o requerimento inicial a notificação judicial do executado para pagar as rendas em dívida e, consequentemente, a decisão recorrida viola as normas contidas nos artigos 14º-A do NRAU, 726º, nº2/a, 4 e 5 do CPC? -O pedido exequendo não poderia exceder a quantia de 4.527,81€ exigida na comunicação a que alude o documento nº3 remetida pela exequente ao executado? - Há lugar à redução da renda nos termos do artigo 1040, nº2, do Código Civil, para um valor equitativo mensal de 50,00€, considerando as condições da habitação e o tempo em que dele ficou privado o arrendatário? Do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto. 1. O recorrente entende que os documentos juntos a fls. 11 e 12 provam apenas que foi expedida a comunicação, mas não que o executado a tenha recebido, daí achar que o item 4 deve ser alterado em conformidade. É verdade que não se encontra junto aos autos o correspondente aviso de receção assinada pelo executado, resultando tão só que em 26.11.2012 foi expedida pela exequente carta com A/R para a morada do executado (Rua … Braga), interpelando-o para pagar o valor das rendas em dívida do montante de 7.599,00€. Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, o referido ponto 4 da decisão fica com a seguinte redação: «E no dia 26 de novembro de 2012, a embargada exequente expediu carta registada com aviso de recepção para a morada do embargante/executado, informando-o que as rendas em dívida ascendiam à quantia de €7.599,00, e interpelando-o para proceder ao seu pagamento nos seguintes termos: “concede-se o prazo máximo de cinco dias para ser efectuado o pagamento deste montante em dívida, findo este, será imediatamente peticionada judicialmente, com as demais consequências atinentes à resolução do contrato». 2. Consta do ponto 10 da decisão da matéria de facto provada que “em junho de 2011, as obras de reparação dos estragos provocados pela inundação referida em 8, a cargo da seguradora da proprietária da mencionada fração, ficaram concluídas e o imóvel referido no ponto 1 habitável”. O recorrente impugna esse segmento, e refere que junho de 2011 foi o início das obras e não a data da sua conclusão, apoiando-se para tanto no teor dos documentos 7º a 17º juntos com a petição dos embargos e nos depoimentos das testemunhas Cláudia (…), Sabino (…), Carlos (…), S. (…), Anabela (…). Extrai-se com suficiente segurança da prova produzida que a primeira intervenção da seguradora tendo em vista a reparação dos estragos foi terminada em junho de 2011, mas outras intervenções se sucederam para correção de defeitos na obra executada e reparação de novos danos a nível do tecto e do mobiliário da cozinha (é a verdadeira razão por que o executado afirma que as obras nunca não chegaram a ser concluídas). Não é apenas o embargante que o diz. Também a embargada M. I. (…) produziu declarações no mesmo sentido - “a minha casa só foi reparada quando ele me entregou as chaves”; a primeira reparação ficou uma vergonha”; “em 2013 os móveis tiveram de ser todos substituídos”, aliás concordantes com o conteúdo dos e-mails por ela enviados à seguradora - os reportados como documentos 17, 19 e 20. E a testemunha Anabela (…) é abonatória dessa versão ao declarar que foi incumbida pela seguradora uma segunda vez, em 2012, para “peritar novos danos”. Desconhecendo-se a natureza e extensão dos defeitos e novos danos (nada foi alegado nesse âmbito), a par da circunstância do embargante permanecer privado da utilização de eletrodomésticos danificados pela água (todos, alguns?), será temerário concluir-se que as obras da primeira intervenção tornaram o arrendado habitável. Nesse contexto, o referido ponto 10 passa a ter a seguinte redação: “em junho de 2011 foi concluída a primeira intervenção de reparação dos estragos provocados pela inundação referida em 8, a cargo da seguradora da proprietária da fração, mas com defeitos e surgiram novos danos a nível do tecto e do mobiliário da cozinha”. 3. Para o ponto 11 da sentença recorrida - “porém, o executado embargante não voltou a residir no imóvel referido no ponto 1 porque os seus eletrodomésticos se encontravam danificados”- o recorrente pretende que fique a constar “o executado/embargante não voltou a residir no imóvel referido no ponto 1 desde Dezembro de 2010 na sequência da inundação vinda de referir devido à falta de condições de habitabilidade” Ponderada a prova, desde já se antecipa que dita a nossa convicção é no sentido da total eliminação desse item do acervo provado. Primeiro, observa-se que entre junho de 2011 e março de 2013 as facturas mensais emitidas pela Eletricidade relativamente ao arrendado não se quedam por valores mínimos (cf. docs de fls 95 e ss), antes reportam um efectivo consumo de energia eléctrica por quem ocupava a fração (e isso não é incompatível com o facto de haver alguns eletrodomésticos danificados, pois esta circunstância apenas sugere a diminuição do gozo da fração); segundo, o teor do e-mail enviado pelo recorrente à seguradora em 18 de maio de 2011 (fls. 58) deixa entender que o andar era por ele ocupado, pois faz alusão ao passado em que não podia usar a cozinha e tinha o incómodo de ir a casa de familiares tomar banho; terceiro, nenhuma razão nos faz duvidar da testemunha Anabela (dona do andar de cima) que deu conta duma afirmação do executado quando por ela questionado como podia viver assim: “trabalho de noite e durmo de dia, sabe como é”; quarto, é muito frágil a prova para se poder acolher a versão do recorrente de que se mudou de armas e bagagens para casa do irmão. Não obstante todas as restrições e incómodos no uso do andar, até se pode especular se essa situação não servia os seus interesses, ou seja, fruindo o andar sem o pagamento de qualquer contraprestação ao mesmo tempo que negociava com a seguradora a indemnização pelos danos sofridos. Pelo exposto elimina-se o item 11 dos factos provados. 4. Consta do ponto 12 da matéria de facto provada que “em junho de 2012 foi apresentada nova reclamação pelo embargante executado à seguradora referida no ponto 10, porém não foi sequer possível realizar peritagem ao imóvel por falta de colaboração do mesmo”. O recorrente sugere a seguinte redação: “em junho de 2012 foi apresentada nova reclamação pelo embargante executado à seguradora e houve uma reabertura do processo”. Os elementos probatórios não permitem concluir com necessária segurança qualquer impossibilidade de realização da peritagem, que não deve ser confundida com a mera e eventual dificuldade do executado em ser encontrada o dia e hora mais convenientes (foi dito que o executado trabalhava de noite e dormia de dia), e ademais existe correspondência que deixa entender ter sido realizada a vistoria do apartamento (entre outros, cf. o e-mail de fls. 82) pelo que o teor do item 12 passa a ter a seguinte redação: “em junho de 2012 foi apresentada nova reclamação pelo embargante executado à seguradora referida no ponto 10”. 5. O recorrente reclama a inclusão nos factos provados que “o executado embargante, de comum acordo com a embargada exequente, deixou de pagar as rendas vencidas a partir de março de 2011, combinando ambos que iam fazer pressão sobre a seguradora para que esta as pagasse”. A embargada não nega a comunhão de esforços sobre a pressão que deveriam exercer sobre a seguradora (facto inócuo para a decisão), e é nesse sentido que se interpretam os e-mails por ela enviados à seguradora, mas isso não significa que tenha prescindido do pagamento das rendas por banda do inquilino ao contrário do que sustenta o embargante e a sua namorada. Assim sendo, não merece atendibilidade essa pretensão. Soçobra também a ampliação reclamada na 20ª conclusão sob pena duma inútil repetição de factos provados, e/ou da indevida aquisição processual de outros que extravasam o alegado pelas partes nos articulados (mormente os aludidos nos dois últimos dois parágrafos). Cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir, e os que se baseiam em exceções invocadas, e só desses o julgador pode tomar conhecimento e adquirir para o processo (salvo as situações expressamente previstas no art. 5º, nº2, do Cód Processo Civil), e isso prende-se com o princípio da auto-responsabilização das partes. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz” - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil pág. 376. Em suma, considera-se estabilizada a seguinte matéria de facto provada: 1. Por escrito, em 1 de Março de 2010, o embargante e a embargada ajustaram um acordo nos termos do qual, pelo prazo de 5 anos, com destino a habitação permanente do primeiro, a segunda se obrigou a ceder-lhe temporariamente o gozo do imóvel que aí se identifica e o primeiro, em contrapartida, se obrigou a pagar-lhe uma renda mensal no valor de €300,00, a satisfazer no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, através de transferência bancária para a conta que se identifica; 2. Sucede que, o embargante executado não procedeu ao pagamento das rendas vencidas nos meses de março de 2011 e seguintes. 3. Em consequência, no dia 16 de maio de 2012, a embargada exequente, por carta registada com aviso de recepção, que o embargante executado recebeu, exigiu-lhe o pagamento das rendas vencidas e não pagas, que contabilizou em €4527,81. 4. E em 26 de novembro de 2012, a embargada exequente expediu carta registada com aviso de recepção para a morada do embargante/executado, informando-o que as rendas em dívida ascendiam a €7.599,00, e interpelando-o para proceder ao pagamento dessa quantia nos seguintes termos: “concede-se o prazo máximo de cinco dias para ser efectuado o pagamento deste montante em dívida, findo este, será imediatamente peticionada judicialmente, com as demais consequências atinentes à resolução do contrato». 5. Por notificação judicial avulsa, realizada no dia 11 de março de 2013, a embargada exequente comunicou ao executado embargante a resolução do contrato de arrendamento referido no ponto 1 e o valor das rendas em dívida (até dezembro de 2012), que contabilizou em €8.314,50, exigindo o seu pagamento. 6. No dia 4 de abril de 2013, o embargante executado, por carta, enviou à embargada exequente a chave do imóvel identificado no ponto 1. 7. O embargante executado procedeu ao pagamento das rendas vencidas nos meses de outubro de 2010 a dezembro de 2010 e janeiro e fevereiro de 2011. 8. Em novembro/dezembro de 2010 o imóvel referido no ponto 1 sofreu uma inundação em virtude de vício na canalização da fração do andar imediatamente em cima. 9. Em consequência, o imóvel referido no ponto 1 tornou-se inabitável, deixando o executado embargante de nele residir desde dezembro de 2010. 10. Em junho de 2011 foi concluída a 1ª intervenção de reparação dos estragos provocados pela inundação referida em 8, a cargo da seguradora da proprietária da fração, contudo com defeitos, mas surgiram novos danos no tecto e no mobiliário da cozinha”. 11. …. 12. Em junho de 2012 foi apresentada nova reclamação pelo embargante executado à seguradora referida no ponto 10. 13. O gato do executado embargante até à entrega do imóvel à embargada exequente sempre residiu no imóvel referido no ponto 1. 14. No dia 3 de março de 2015 foi penhorado à ordem dos autos principais o saldo bancário existente na Caixa … em conta titulada pelo executado embargante, no valor de €1691,56. O direito. O título oferecido pela exequente reveste-se de força executiva? O embargante não põe em causa o recebimento da notificação judicial avulsa em 11 de março de 2013 onde a senhoria comunica o valor das rendas em dívida até dezembro de 2012, mas entende que a circunstância de o exequente não ter apresentado com o requerimento inicial o documento comprovativo dessa notificação retira ao contrato de arrendamento a força executiva nos termos do artigo 14º-A da lei 6/2006. Mas não tem razão. Nos termos da al. d), do nº1, do artigo 703º do Cód. Proc. Civil, uma execução pode ter por base “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. O artigo 14ºA da Lei nº.6/2006 aditado pela Lei 31/2012, é uma dessas disposições especiais, pois estabelece que “o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”. Na linha da doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2014 (que, por sua vez, remete para a decisão de 12/12/2008 do TRL, proferida na apelação 10790/2008, ambos publicados na página DGSI), a comunicação ao arrendatário do montante em dívida funciona como requisito complementar da exequibilidade do contrato de arrendamento, cuja única razão de ser será a de “obrigar o exequente a proceder a uma espécie de liquidação aritmética extrajudicial prévia dos montantes em dívida, de forma a conferir maior grau de certeza quanto ao montante peticionado, tendo em conta a potencial vocação duradoura do contrato”. Relativamente ao referido elemento complementar que deve acompanhar o contrato de arrendamento, o que a lei realmente pretende é a comprovação de que a execução foi antecedida da comunicação ao arrendatário dos montantes das rendas em dívida, nada impedindo que a junção do documento comprovativo da realização desse passo prévio seja feita em fase posterior à instauração da execução (atente-se que a falta desse documento complementar não é motivo de rejeição liminar da execução, antes justifique um convite ao aperfeiçoamento, conforme a previsão dos artigos 726º, nº4, e 6º, nº2, do Código de Processo Civil). Na situação em apreço, o exequente até fez acompanhar o contrato de arrendamento do documento comprovativo da notificação judicial avulsa, apenas faltou o escrito que continha o “objecto da notificação”, mas foi junto na fase do julgamento dos embargos mediante convite adrede efectuado pela Srª Juíza. Por último, sobre a mesma questão, deve referir-se que a força executiva do contrato de arrendamento estava também assegurada pelo facto de a exequente ter apresentado com o requerimento inicial documentos comprovativos da comunicação das rendas em dívida (€7.599,00) por carta registada com aviso de receção enviada em para a morada do embargante/executado. É certo que não juntou o correspondente aviso de receção assinado pelo executado, mas para a teoria da receção ínsita no artigo 224º do Código Civil, «o que importa é que o destinatário seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo», não afectando a eficácia da declaração se porventura o não conhecer, solução que tem sobretudo em vista «evitar fraudes e evasivas por parte do declaratário» (Pires de Lima, in RLJ, 102-p. 144), e “é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida” (artigo 224º, nº2). As considerações expendidas ditam necessariamente também a improcedência da questão suscitada pelo recorrente segundo a qual o pedido exequendo não poderia exceder a quantia de 4.527,81€ exigida na comunicação a que alude o documento nº3 remetida pela exequente ao executado. Resta decidir se, como pretende o recorrente, deve haver lugar à redução da renda nos termos do artigo 1040, nº2, do Cód. Civil, para um valor mensal de 50,00€, em função das condições da habitação e do tempo em que dele ficou privado o arrendatário. Segundo o nº1 do artigo 1040º, n.º1, do Cód. Civil, “se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior”, e, por sua vez, dispõe o nº2: “mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto de duração do contrato”. Refere Menezes Cordeiro que a ideia básica subjacente ao referido normativo é a de “regular a distribuição do risco no âmbito da locação”, e sobre a hipótese do limite do sexto de duração do contrato conclui que “o legislador entende que, até um sexto de prejuízo no gozo, o risco é apenas do locatário; a partir daí será de ambas as partes” (Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, 2014, pág. 71). Temos por correta essa interpretação. Assim, anunciando os factos que a inabitabilidade o arrendatário não é imputável ao locador e/ou aos seus familiares, nem ao locatário, é devido o valor integral das rendas relativas aos primeiros 10 meses de privação e/ou diminuição do gozo da habitação, ou seja, até setembro de 2011. No período subsequente, o arrendatário não estava privado da utilização do arrendado porquanto em junho de 2011 tinha sido ultimada a reparação dos estragos, contudo com restrições em função dos novos danos surgidos a nível do tecto e do mobiliário da cozinha” (motivaram uma nova reclamação em junho de 2012 por foi banda da locadora junto da seguradora), e nesse contexto mostra-se equitativo a redução em 1/3 do valor das rendas abrangidas pelo título executivo (outubro a dezembro de 2012). Em suma, o pedido exequendo fica reduzido a 5.100,00€ (a quantia de 2.100,00€ relativa ao período situado entre março de 2010 e setembro de 2011, e 3.000,00€ relativa ao período que vai de outubro de 2011 a dezembro de 2012). Decisão. Acordam os Juízes desta Relação: 1º. Em não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pela embargada, por ser legalmente inadmissível nos termos do nº1 do artº. 629º do C. Proc. Civil (a decisão é desfavorável à recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal recorrido); Custas pela recorrente. 2ª. Em julgar parcialmente procedente a apelação do embargante, reduzindo-se a quantia exequenda a 5.100,00€ (cinco mil e cem euros). Custas pela recorrente e recorrida, na proporção do respetivo decaimento. TRG, 24 de Janeiro de 2019 Heitor Pereira Carvalho Goncalves Amílcar José Marques Andrade Maria Conceição Correia Ribeiro Cruz Bucho |