Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PENHOR PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não sendo gravados os depoimentos, em virtude de nenhuma das partes o ter requerido e não se verificando outro fundamento para a modificação da matéria de facto, não pode o Tribunal da Relação conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto, por não estar na posse de todos os elementos que determinaram a convicção do julgador da 1ª instância. 2. O crédito que preencha a definição legal de crédito subordinado não poderá classificar-se como tal, se constituir crédito privilegiado por ser emergente de contrato de trabalho, integrando assim a excepção a que se refere a parte final da alínea b) do artigo 4º do CIRE. 3. A norma do artigo 10º nº2 do DL 103/80 de 9/5 tem natureza excepcional, devendo ser interpretada restritivamente, no sentido de só atribuir prevalência ao crédito da Segurança Social sobre o penhor quando não concorrem outros créditos garantidos por privilégios mobiliários gerais, mas não operando se concorrerem estes últimos, caso em que se graduará em primeiro lugar o penhor – face à sua natureza real e direito de sequela respectivo, que, nos termos do artigo 749º do Código Civil, lhe dá preferência sobre os créditos com privilégio mobiliário geral –, em segundo lugar os créditos laborais, em terceiro lugar os créditos por impostos e finalmente o crédito da Segurança Social, como resultado da hierarquia resultante da conjugação dos artigos 377º nº2 a) do Código do Trabalho (Lei 99/2003 de 27/8), 747º nº1 a) do Código Civil e artigo 10º nº1 do mesmo DL 103/80 de 9/5. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO. Por apenso ao processo de apresentação à insolvência, onde foi declarada insolvente A…, apresentada a lista de credores pelo Sr. Administrador, foi a mesma impugnada pelos credores Maria G… e Banco…, defendendo a primeira que o seu crédito não é subordinado, mas sim privilegiado e defendendo o segundo que o seu crédito não é comum, mas sim garantido por penhor e que só por lapso não mencionou o respectivo contrato de penhor na sua reclamação de créditos. O Sr. Administrador pronunciou-se sobre as impugnações, mantendo o seu parecer no sentido de classificar como crédito subordinado o crédito da impugnante Maria G… e alterando o seu parecer quanto ao crédito do impugnante Banco…, sendo agora da opinião de que o mesmo deverá ser considerado como garantido por penhor. Realizada tentativa de conciliação e ouvidos os credores, foram estes de parecer coincidente ao do Sr. Administrador, tendo sido elaborado despacho saneador, que, com excepção do crédito da impugnante Maria G…, declarou reconhecidos os créditos de acordo com o parecer do Sr. Administrador, mencionando, relativamente ao crédito do Banco…, que o mesmo era reconhecido “pelo valor reconhecido na lista junta pelo Sr. Administrador da Insolvência e garantido por penhor mercantil constituído sobre 7 309,94 Unidades de Participação”. Os autos prosseguiram para julgamento relativamente ao crédito da impugnante Maria G…, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, decidindo considerar o crédito da impugnante como um crédito subordinado e procedeu à graduação dos créditos pela seguinte ordem: Quanto aos bens móveis: 1. a) Os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRS, por força do disposto no artigo 111º do CIRS, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, no valor global de 53 514,39 euros; b) os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRC, por força do disposto no artigo 111º do CIRC, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, no valor global de 7 898,90 euros (ambos os créditos em pé de igualdade). 2. Os créditos devidos aos trabalhadores Ana…, Ângela…, António…, Fundo de Garantia Salarial (sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios da trabalhadora Clara…), Gina…, Maria…, Maria…, Mateus… e Silvério…, emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação (incluindo-se aqui salários em atraso, indemnizações por despedimento ou outros direitos vencidos), dotados de privilégio creditório mobiliário geral). 3. O crédito das contribuições devidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio creditório mobiliário geral. 4. Todos os créditos restantes em pé de igualdade, com excepção dos créditos subordinados. 5. Os créditos subordinados. * Inconformada, a credora Maria G… interpôs recurso da sentença, o qual foi admitido como apelação com subida imediata nos autos do apenso e efeito suspensivo. Por seu lado, o credor Banco… requereu que a sentença fosse rectificada, de modo a que ficasse a constar o seu crédito como garantido por penhor e a beneficiar da respectiva graduação especial. O requerimento de rectificação foi indeferido com o fundamento de que, em cumprimento do acórdão proferido no Tribunal da Relação, foi entregue à credora MCCC, Lda o montante da garantia bancária emitido a seu favor pelo Banco…, no valor de 60 000,00 euros, que já não está à ordem dos autos para rateio. O credor Banco… interpôs então também recurso da sentença, o qual foi igualmente admitido como apelação com subida imediata nos autos do apenso e com efeito suspensivo. * A recorrente Maria G. alegou, formulando as seguintes conclusões: 1 – O crédito reclamado pela recorrente respeita a créditos emergentes de contrato de trabalho no montante de 114 690,00 euros, em que foi condenada a insolvente a pagar à recorrente por sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, já transitada em julgado, no âmbito da acção comum nº443/07.9 TTVCT, conforme certidão judicial junta a fls 139 a 141. 2 – Face à prova produzida as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º devem ser alterados para não provados e o quesito 4º para provado. 3 – O Tribunal refere ter fundamentado a sua convicção para a resposta aos quesitos nas declarações do senhor administrador prestadas em audiência de discussão e julgamento e nos documentos juntos constantes de fls 19 a 22, 146s, 207 a 227, 235 a 238, 560 e seguintes, 817 a 826, 845 a 848, 964 a 973, 1024 a 1047, 1182 a 1244 dos autos principais e 139 a 141 dos presentes autos. 4 – Acontece que as declarações do senhor administrador prestadas em audiência de discussão e julgamento não podem servir como meio de prova, porquanto as mesmas não têm carácter vinculativo nem podem ser valoradas para efeito de prova, nesse sentido pode ver-se o Ac. RC, de 14.3.2000. 5 – Apreciando os documentos que a recorrente carreou para os autos, mormente com os requerimentos de 13/09/07 e 8/11/07, juntos respectivamente a fls 206 a 227 e 560 e seguintes dos autos principais, provou-se e demonstrou-se nos autos que a recorrente nunca exerceu funções de gestão, direcção e administração na A…, constando na direcção apenas a título figurativo. 6 – Em reunião da direcção realizada em 28 de Fevereiro de 2006, a recorrente apresentou a sua demissão que foi aceite por todos, conforme acta nº37 junta a fls 206 e seguintes e 560 e seguintes dos autos principais. 7 – A gestão e direcção da A…, em 26 de Fevereiro de 2006, foi totalmente assumida pelo já director Miguel…, o qual se responsabilizou pelo passivo da associação e respectivas consequências, ficando em contrapartida como único dono de todo o património, conforme acta avulsa que se juntou sob o nº3 e documentos juntos com o requerimento de 13/9/07 e 8/11/07, juntos respectivamente a fls 207 e seguintes e 560 e seguintes dos autos principais. 8 – Por declaração de 1/03/06, o referido Miguel… referiu e declarou expressamente que a recorrente, Maria G… no período compreendido de 19 de Abril de 2004 a 28 e Fevereiro de 2006, nunca teve qualquer responsabilidade na gestão financeira da associação, nem conhecimento do conteúdo das declarações fiscais e respectivos pagamentos referentes a IVA, IRS e IRC, nem das declarações para a segurança social e respectivos pagamentos, não tendo assim, qualquer responsabilidade pela gestão financeira da A…, conforme documento nº2 junto com o requerimento de 8/11/07. 9 – Nos documentos juntos sob os nºs 12 a 15 e 18 (fax de Miguel… para o Serviço de Finanças de Viana do Castelo) juntos com o requerimento apresentado pela recorrente a 8/11/07, é referido expressamente que a recorrente não tinha qualquer poder de decisão na A…. 10 – Do teor das actas nºs 38, 39 e acta avulsa nº2, do penhor de títulos junto do Banco de Portugal, carta de rescisão do contrato, procurações forenses e missiva junta a fls 1037 a fls 1039 dos autos principais, resulta que posteriormente a 28/02/06, o referido Miguel… passou a ser o único representante da A…, conforme documentos juntos com os requerimentos de 13/09/07 e 8/11/07, juntos a fls 206 e seguintes e 560 e seguintes dos autos principais. 11 – O teor, conteúdo e assinaturas dos documentos supra identificados não foram impugnados, pelo que devem os mesmos ser considerados como verdadeiros e válidos para os legais efeitos. 12 – Por douto despacho proferido em 4/01/08 nos autos principais, já transitado em julgado, considerou-se que Miguel…, desde 28/02/06 passou a ser o único e exclusivo legal representante da A…. 13 – O crédito da recorrente assume a natureza de crédito privilegiado, uma vez que goza de privilégio creditório imobiliário, graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil, assim como, de privilégio creditório mobiliário, por salários em atraso e juros de mora, a graduar antes dos créditos referidos no artigo 747º do Código Civil. 14 – O crédito reclamado pela recorrente cai no âmbito da excepção prevista no artigo 47º nº4 alínea b) do CIRE, conforme pedido de rectificação de escrita à impugnação, solicitado pela recorrente em 6 de Agosto de 2009, junto a fls. dos autos. 15 – Os créditos subordinados estão taxativamente enumerados no artigo 48º do CIRE, excepto quando beneficiam de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais que não se extinguem para efeitos de declaração de insolvência, além de que, a situação da recorrente não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 49º do CIRE. 16 – Assim, no modesto entendimento da recorrente, do disposto nos artigos 377º do Código do Trabalho, 747º e 748º do Código Civil e o artigo 47º nº4 alínea b), 48º e 49º do Cire, resulta que o crédito da recorrente assume a natureza de crédito privilegiado, devendo ser graduado como tal. * O recorrente Banco… alegou, formulando as seguintes conclusões: A) O Banco… reclamou créditos na presente insolvência tendo por fundamento o cumprimento de uma Garantia Bancária honrada, concedida a favor do Processo nº167/04.9 TBCVL-A (arresto), a correr termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã no valor de 60 000,00 euros. B) O Banco procedeu ao depósito do montante de 60 000,00 euros à ordem daqueles autos, conforme documento nº1. C) Associado aquela Garantia Bancária e em garantia da mesma, foi celebrado, entre a insolvente e o B…, um Contrato de Penhor sob 7 309,94 Unidades de Participação que foram penhoradas pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, no Processo de Execução Fiscal nº2348200601000756. D) Por força da penhora foi ordenado o depósito dos valores resultantes do resgate daqueles títulos, pelo que o Banco procedeu à entrega do valor de 60 745,60 euros àquele Serviço de Finanças, conforme documento nº2. E) Estes dois processos encontram-se apensos aos presentes autos de insolvência e com eles os valores entregues pelo Banco…, que somam 120 745,60 euros. F) O Banco é credor com garantia real por ser detentor de penhor sobre as 7 309,94 unidades de Participação resgatadas e tal foi reconhecido por despacho saneador transitado em julgado datado de 2 de Julho de 2009. G) Contudo a existência de um penhor sobre o produto do resgate das Unidades de Participação e a qualificação do crédito do Banco… como garantido são omissos na sentença de verificação e graduação de créditos de que ora se recorre. H) Sendo a massa insolvente constituída por bens a que respeitem direitos reais de garantia e bens sobre os quais não incide qualquer garantia, a par de uma graduação geral, deverá a sentença de graduação conter graduação especial, o que não ocorreu na sentença de que se recorre quanto ao valor decorrente do resgate das Unidades de Participação, garantido por penhor. I) Desta forma a douta sentença violou o disposto no nº6 do artigo 136º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pois que no despacho saneador datado de 2 de Julho de 2009 o crédito do Banco… é reconhecido como “garantido por penhor mercantil constituído sobre 7 309,94 Unidades de Participação” (sublinhado nosso) mas tal não é transposto para a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo douto Tribunal a quo. J) Em consequência do supra exposto, a douta sentença proferida violou igualmente o nº2 do artigo 140º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por não realizar graduação especial quanto ao produto do resgate das Unidades de Participação empenhado a favor do Banco…. * Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a decidir são: I) Impugnação da matéria de facto (recurso da credora Maria G…). II) Natureza do crédito da credora Maria Gabriela Passos e sua graduação (recurso da credora Maria G…). III) Natureza do crédito do credor Banco… e necessidade de uma graduação especial (recurso do credor Banco…). * FACTOS. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, relativamente ao crédito da impugnante Maria G.: a) Da acta nº37 da reunião da direcção da “A…” de 28.02.2006 consta, entre outras coisas, que: “de seguida passou-se ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, outros assuntos. Neste ponto, o Sr. Presidente da Direcção e tendo em conta os assuntos do ponto dois analisado anteriormente, tomou a palavra e sugeriu que, dado que os estatutos da associação assim o permitem, e para defender os interesses da A…, que os elementos da actual direcção e que também constavam da anterior direcção se devem demitir, de forma a poder serem testemunhas nos diversos processos em que a A… está envolvida (…). Solicitando a opinião dos elementos da actual direcção sobre a proposta apresentada. De imediato o vice-presidente M… tomou a palavra dizendo que concorda com a proposta apresentada, em virtude desta decisão beneficiar os interesses da associação. Ouvida em seguida a opinião dos restantes membros da direcção presentes, que se revelou favorável à proposta apresentada, decidiram os elementos da Direcção, José S., João M. e Maria G. Passos, apresentar de imediato a sua demissão de membro da direcção da A… (…) tendo a mesma sido aceite pela direcção, ora representada pelo único elemento em exercício que não constava da anterior direcção, ou seja, o vice-presidente da Direcção, Sr. M…, ficando este com a total obrigação e responsabilidade pela actual gestão dos activos e passivos da Associação e de comunicar esta decisão da direcção ao Sr. Presidente da Assembleia Geral” (cfr. acta junta a fls 560 e seguintes dos autos principais). b) Maria G. casou civilmente com José S. no dia 5 de Janeiro de 2002, com convenção antenupcial, tendo sido estipulado o regime de separação de bens, conforme se retira da certidão do assento de casamento da Conservatória do Registo Civil de Caminha, constante dos presentes autos, a fls 161 a 163. c) A A… foi declarada insolvente por sentença proferida em 2 de Novembro de 2007, nos autos principais. d) O respectivo processo teve início no dia 5 de Março de 2007. e) Nos termos da sentença que declarou a insolvência, eram, à data, membros da direcção da insolvente, José S. (presidente), Maria G. (vice-presidente), M… (vice-presidente), João M. (vice presidente) e José C. f) Por sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, no âmbito da acção de processo comum nº443/07.9 TTVCT, foi a insolvente condenada a pagar à aqui impugnante a quantia de, pelo menos, 114 690,00 euros, tudo conforme se retira da certidão do referido Tribunal, que consta dos presentes autos a fls 139 a 141. g) Maria G. apresentava-se, desde o ano de 2000, perante clientes, fornecedores, credores, entre os quais a Segurança Social, como directora da A…. h) Maria G. apresentava-se, desde o ano de 2002, perante clientes, fornecedores, credores, entre os quais a Segurança Social, como vice-presidente da A…. * Ao abrigo dos artigos 713º nº2 e 659º nº3 do CPC e com base nos elementos constantes nos autos e respectivos apensos, dá-se agora também como provados mais os seguintes factos: i) A acção nº443/07.9 TTVCT que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viana de Castelo e a que se refere a alínea f) não foi contestada e a respectiva sentença condenou a ora insolvente a reconhecer a ilicitude do despedimento da ora recorrente a pagar-lhe quantias a título de retribuições, férias e subsídios de férias e indemnização por despedimento ilícito (documento de fls 139 a 141). j) A… foi declarada insolvente nos autos principais, por sentença de 2/11/2007, transitada em julgado. k) No apenso de apreensão de bens foi elaborado um auto de apreensão de móveis em 14/02/2008, com a verba nº1, que incluía mobília de escritório com o valor total de 200,00 euros. l) No dia 14/03/2008 foi elaborado um auto de aditamento ao auto de apreensão de bens com a verba nº2, que inclui diverso mobiliário e outro equipamento de escritório, tudo no valor total de 550,00 euros. m) No dia 17/05/2010, o Sr. Administrador juntou novo aditamento ao auto de apreensão de bens, com a verba nº3, correspondente a 7 309,94 Unidades de Participação, sendo o valor de resgate de 60 745,60 euros. n) No processo 167/04.9 TBCVL, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, a ora insolvente A… foi condenada a pagar a MCCC, Lda a quantia de 45 592,59 euros acrescida de juros, por sentença transitada em julgado, tendo, no apenso A desse processo, de providência cautelar de arresto, sido arrestadas várias quantias da ora insolvente para garantia deste crédito. o) Nesse processo a ora insolvente requereu a substituição do arresto por caução, mediante a prestação de garantia bancária, o que foi deferido, tendo sido julgada validamente prestada a garantia bancária oferecida pela ora insolvente e determinado o levantamento do arresto efectuado nos bens da requerida. p) A garantia bancária foi prestada pelo ora recorrente Banco… em 30/03/2006, declarando na mesma que esta se destina “a assegurar o pagamento da quantia de 60 000,00 euros referente a caucionar obrigações da A…”. q) Por ordem do referido processo 167/04.9 TBCVL, o recorrente Banco… procedeu ao depósito à ordem do Tribunal da quantia de 60 000,00 euros em 2/05/2007. r) Por força do acordo celebrado entre o recorrente Banco… e a insolvente A…, datado de 30/03/2006 e denominado “Penhor de títulos”, o recorrente obrigou-se a prestar a garantia bancária nºD000014585 à ordem do 2º Juízo do Tribunal da Covilhã, no valor de 60 000,00 euros e o dossier nº0121905-001-24 constituído por 7 309,94 Unidades de Participação, emitidos pelo recorrente, foi objecto de penhor para garantia das obrigações da A…, entre as quais o pagamento da referida garantia bancária. s) O processo 167/04.9 TBCVL veio a ser apensado à presente insolvência, tendo a autora MCCC, Lda requerido que lhe fosse entregue o valor da garantia bancária, o que veio a ser determinado por acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Guimarães e transitado em julgado. t) Em cumprimento do referido acórdão, foi entregue à MCCC, Lda o valor de 60 000,00 euros correspondente à garantia bancária. u) No processo de execução fiscal instaurado contra a ora insolvente, que tem o número 818/07.3 BEBRG e que agora constitui o apenso I da insolvência, em Setembro de 2006 foram penhorados os títulos correspondentes às 7 309,94 UP, avaliados nessa altura em 60 105,25 euros. v) Por ofício de 3/04/2007, o exequente, Serviço de Finanças, solicitou ao ora recorrente Banco… que promovesse diligências para vender os títulos penhorados. x) Em cumprimento deste ofício, o ora recorrente B…, em 17/05/2007, procedeu ao depósito nos autos de execução fiscal dos valores resultantes da penhora dos saldos da executada, ora insolvente, bem como os provenientes do resgate dos títulos, sendo estes no montante de 60 745,60 euros, constando a fls 500 do apenso de execução fiscal a respectiva guia de depósito. z) O crédito do ora recorrente B…, reconhecido pelo Sr Administrador na sua lista e, posteriormente, reconhecido no despacho saneador como garantido com um penhor sobre 7 309,94 Unidades de Participação, é no valor de 78 911,85 euros acrescido de juros, no valor total de 79 649,67 euros, proveniente de saldo devedor da conta de depósitos à ordem e da garantia bancária prestada no processo 167/04.9 TBCVL. * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Impugnação da matéria de facto. A recorrente Maria G. pretende que sejam considerados não provados os artigos 1º e 2º e provado o 4º, todos da Base Instrutória. Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Ora, não se verificam as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) desta disposição e que poderiam fundamentar a alteração da decisão de facto. Por outro lado, não ocorreu a gravação dos depoimentos, por tal não ter sido requerido pelas partes, pelo que a prova que foi apreciada pelo Tribunal recorrido (de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) contém elementos que não podem ser sindicados por esse Tribunal da Relação. Tal circunstância, de terem sido prestados depoimentos orais sobre a matéria de facto a que a Relação não tem acesso (por não terem sido registados), impede-a de apreciar una eventual alteração da resposta do Tribunal recorrido, por não se encontrar na posse de todos os elementos susceptíveis de terem contribuído para a convicção desse Tribunal. Não se verificam, por consequência, também os casos previstos na alínea a) do referido artigo 712º do Código de Processo Civil, não podendo as respostas aos quesitos ser alteradas. Nem colhe o argumento de que se verifica nulidade resultante de o Tribunal ter valorado o depoimento do Sr. Administrador como testemunha, ou como vinculativo. Como se vê da acta da audiência de julgamento, o Sr. Administrador prestou depoimento sem ser na qualidade de testemunha e, na fundamentação da resposta à matéria de facto, este depoimento não é considerado “vinculativo”, sendo sim valorado livremente, no âmbito do disposto no artigo 655º do CPC, entre muitos outros elementos indicados como relevantes para a formação da convicção do Tribunal. Não existe, pois, qualquer nulidade, nem fundamento legal para alterar a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. * II) Natureza do crédito da credora Maria G. e sua graduação. A recorrente Maria G. defende que o seu crédito não deverá ser considerado subordinado, mas sim privilegiado, a ser graduado de acordo com esta classificação. O artigo 47º do CIRE define, no seu nº4, o conceito de créditos garantidos e privilegiados, como “os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes” (alínea a)) e de créditos subordinados, como “os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência” (alínea b)). Por seu lado, o artigo 48º enumera créditos que se deverão considerar subordinados, constando entre eles, na alínea a), “os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência” e o artigo 49º nº2 contempla as pessoas que são havidas como especialmente relacionadas com o devedor pessoa colectiva. Os créditos subordinados constituem uma inovação do CIRE, aprovado pelo DL 53/2004 de 18/3, em cujo preâmbulo, no nº25, se explica: “Trata-se de créditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os créditos comuns. Tal graduação deve-se à consideração, por exemplo, do carácter meramente acessório do crédito (é o caso dos juros), ou de ser assimilável a capital social (é o que sucede com os créditos por suprimentos), ou ainda de se apresentar desprovido de contrapartida por parte do credor. A categoria dos créditos subordinados abrange ainda, em particular, aqueles cujos titulares sejam <pessoas especialmente relacionadas com o devedor> (seja ele pessoa singular ou colectiva, ou património autónomo), as quais são criteriosamente indicadas no artigo 49º do diploma. Não se afigura desproporcionada, situando-nos na perspectiva de tais pessoas, a sujeição dos seus créditos ao regime de subordinação, face à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores”. Tem sido discutido se a enumeração das pessoas especialmente relacionadas com o credor é taxativa ou meramente exemplificativa (cfr., a favor da segunda tese, Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, página 112 e, a favor da primeira tese, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, página 232). De qualquer forma, mesmo entendendo-se que estamos perante uma enumeração taxativa, o artigo 49º não deverá ser interpretado de modo excessivamente formal, mas sim à luz do critério de saber se o credor em causa está ou não em situação de ter na sua posse informação sobre o devedor que o coloque em posição de superioridade sobre dos demais credores relativamente à definição do seu direito (cfr. ac. RC de 2/02/2010 em www.dgsi.pt). No presente caso, os factos integram-se facilmente na previsão da alínea c) do nº2 do artigo 49º do CIRE, ou seja, a recorrente foi administradora de direito da insolvente até Fevereiro de 2006, cerca de um ano antes do início do presente processo, em Março de 2007, portanto dentro dos dois anos anteriores ao início do processo e dentro do período temporal previsto nesta disposição legal. Acontece que também resulta dos autos que o crédito da ora recorrente é constituído pela quantia que o Tribunal de Trabalho condenou a insolvente a pagar-lhe, proveniente de salários, subsídios e indemnização por rescisão do contrato de trabalho, o que lhe confere privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis apreendidos, de acordo com o artigo 377º nº1 a) do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27/8, aplicável ao caso. Trata-se, pois, de um crédito privilegiado, cujo privilégio não se extinguiu por efeito da declaração de insolvência (não faz parte do elenco do artigo 97º do CIRE) e, portanto, tem de considerar-se incluído na excepção consagrada na parte final da alínea b) do artigo 47º do CIRE. Deste modo, embora o crédito da recorrente integre uma das situações enumeradas na lei como sendo subordinado, o mesmo beneficia do referido privilégio creditório e, consequentemente, deixa de ser classificado como subordinado. Deverá então o crédito da recorrente ser classificado como privilegiado e não como subordinado e deverá ser alterada a sua graduação, em conformidade com esta classificação. Não se pronunciará presente acórdão sobre a (in)correcção da ordem da graduação geral dos créditos sobre os móveis feita na sentença recorrida, pois tal ordem não foi impugnada no recurso, não sendo objecto do mesmo. Assim, procedendo a apelação da recorrente, apenas se graduará o seu crédito não como subordinado, mas sim como privilegiado, ao lado dos restantes créditos privilegiados por via do artigo 377º do Código do Trabalho, não se alterando a ordem da graduação, que não é objecto do recurso. * III) Natureza do crédito do credor Banco… e necessidade de uma graduação especial. O recorrente BPP, SA vem alegar que o seu crédito deve ser considerado pignoratício e que deve ser feita uma graduação especial dos créditos relativamente ao bem sobre que recai o penhor. Ora, da análise dos factos provados, conclui-se facilmente que o recorrente tem razão. Desde logo, o despacho saneador reconheceu o crédito do recorrente como sendo garantido por penhor, o que, de harmonia com o artigo 136º nº6 do CIRE, tem o valor de sentença. Por outro lado, o crédito do recorrente é proveniente da garantia bancária que prestou à insolvente, a favor da sociedade MCCC, Lda, no processo 167/04.9. Prestada esta garantia, no montante de 60 000,00 euros, ficou o recorrente credor da insolvente, no valor da quantia correspondente. Ao ser prestada a garantia, o recorrente e a insolvente acordaram em garantir o crédito do recorrente com um penhor sobre 7 309,94 títulos de Unidades de Participação pertencentes à insolvente. Estes títulos foram penhorados na execução fiscal 818/07.3, instaurada contra a ora insolvente, tendo o recorrente Banco… depositado à ordem dessa execução o valor dos títulos resgatados, no montante de 60 745,60 euros. A execução 818/07.3 foi apensada a estes autos de insolvência e o depósito da referida quantia de 60 745,60 euros encontra-se a fls 500 desse apenso. Entretanto, porque o valor da garantia bancária não pertencia à insolvente, mas sim à beneficiária da garantia, a sociedade MCCC, Lda, de acordo com o determinado em acórdão desta Relação de Guimarães, o valor da referida garantia bancária foi entregue a esta sociedade. Assim, não se mostra correcto o decidido no despacho que indeferiu o pedido de rectificação da sentença formulado pelo ora recorrente, nem se mostra correcta a informação do Sr. Administrador de fls 236, ambos no sentido de que não existe nos autos o valor da quantia empenhada por ter sido entregue à MCCC, Lda. O que foi entregue à MCCC, Lda foi o valor da garantia bancária, mas o valor dos títulos, pertencente à insolvente, objecto de penhor a favor do ora recorrente, foi penhorado, continuando depositado à ordem da execução fiscal apensa a fls 500. Conclui-se, portanto, que o crédito do recorrente está garantido por penhor sobre a quantia depositada de 60 745,60 euros, correspondente ao valor dos títulos resgatados pertencentes à insolvente. Estabelece o artigo 140º nº2 do CIRE que “a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios”. Ora, no presente caso, verifica-se que a sentença recorrida não teve em conta a natureza pignoratícia do crédito do recorrente Banco… e não fez uma graduação especial relativa ao bem penhorado, como impõe o referido artigo 140 nº2. Haverá então que fazer essa graduação especial, determinando a ordem do pagamento dos vários créditos reconhecidos, pelo produto da quantia empenhada, sendo o crédito do recorrente garantido pelo penhor em causa, os créditos por IRS e por IRC garantidos por privilégio mobiliário geral nos termos dos artigos 111º do CIRS e 116º do CIRC, os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário geral por força do artigo 377º nº1 do Código do Trabalho, o crédito da Segurança Social garantido por privilégio mobiliário geral previsto no artigo 10º do DL 103/80 de 9/5 e existindo ainda créditos comuns e créditos subordinados. Privilégio creditório “é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” – artigo 733º do CC. Por seu lado, o penhor “confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos, não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro” – artigo 666º nº1 do CC. O confronto entre estas duas normas tem sido resolvido por vasta jurisprudência no sentido de atribuir a prevalência dos créditos garantidos por penhor sobre os créditos beneficiários de privilégios creditórios gerais (cfr. entre outros, ac. STJ 17/01/95, CJ, T.I, pág. 22 e acs RC 11/10/2005, RP 6/03/2008, RL 1/06/2010, RG 31/07/2007, RE 26/06/2008, STJ 5/05/2005, 7/06/2005, 30/05/2006, 10/12/2009, todos em www.dgsi.pt). Este entendimento é alicerçado na natureza real do penhor e na sequela daí resultante sobre os bens empenhados, que prevalece sobre os privilégios creditórios gerais, os quais não incidem sobre nenhum bem em particular, atribuindo apenas uma prioridade de pagamento em termos gerais e dispondo a este propósito o artigo 749º do CC que o privilégio mobiliário geral não vale contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. Contudo, a conjugação das várias disposições legais aplicáveis, levanta problemas de interpretação. Na verdade, o artigo que estabelece a ordem dos privilégios creditórios é o artigo 747º nº1 do CC, que coloca em 1º lugar, na sua alínea a), os créditos por impostos. Mas o artigo 377º nº2 a) do Código do Trabalho estabelece que o crédito com o privilégio mobiliário geral que garante os créditos laborais é graduado antes dos créditos referidos no nº1 do artigo 747º do CC. Daqui resulta que os créditos laborais devem ser graduados antes dos créditos por impostos. Quanto ao privilégio mobiliário geral de que goza o crédito da Segurança Social, dispõe o nº1 do artigo 10º do DL 103/80 de 9/5 que se gradua logo após os créditos referidos na a) do nº1 do artigo 747º do CC, ou seja, depois dos créditos por impostos e, consequentemente, depois dos créditos laborais; mas o nº2 do mesmo artigo 10º estatui que este privilégio prevalece sobre qualquer penhor (sendo certo que, ao contrário do que aconteceu com o artigo 11º do DL 103/80, relativo ao privilégio imobiliário e à hipoteca, que foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do TC nº363/02 de 17/9, publicado no DR 239 I-A de 16/10, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Seg. Social prefere à hipoteca, tem sido decidido pelo mesmo Tribunal Constitucional que o nº2 do artigo 10º do DL 103/80 não é inconstitucional – cfr acórdãos do TC nº64/09 de 10/02/2009 e nº108/09 de 10/03/2009). Deste modo, o artigo 10º nº2 do DL 103/80 estabelece uma regra especial à regra geral constante do artigo 749º do CC de que as garantias reais prevalecem sobre os privilégios mobiliários gerais. Com base na estrita letra da lei já se tem entendido que se terá sempre de graduar os créditos laborais em primeiro lugar, seguidos dos créditos por impostos, a que se seguiriam os créditos da Segurança Social e finalmente os créditos garantidos por penhor (cfr. neste sentido Manuel Lucas Pires, “Privilégios creditórios dos trabalhadores”, na revista “Questões laborais”, Ano XV, nº31, págs 76 e 87). Contudo este entendimento, que foi perfilhado pela relatora do presente acórdão nos acórdãos que relatou nos processos 1174/06.2 TBMGR.C1 e 864/07.7 TBMGR.C1, tem o inconveniente de – reconhece-se – penalizar excessivamente o crédito pignoratício e de retirar toda a relevância prática que lhe é atribuída pela sua natureza real e consequente sequela. O acórdão da RP de 6/05/2010, em www.dgsi.pt, apoiando-se na doutrina retirada da obra “Concurso de Credores” do Conselheiro Salvador da Costa, páginas 310 a 312, decidiu que o privilégio mobiliário geral da Segurança Social só prevalece sobre o penhor nos termos do artigo 10º nº2 do DL 103/80 quando concorrem os dois sozinhos, mas, quando concorrem com outros créditos garantidos com privilégios mobiliários, como os do Estado ou os laborais, tal prioridade não opera, graduando-se os créditos da Segurança Social depois do penhor e depois dos outros créditos privilegiados, em virtude de a norma do nº2 do artigo 10º do DL 103/80 ter carácter excepcional (relativamente ao princípio da igualdade dos credores consagrado no artigo 604º do CC) e dever ser interpretada restritivamente. Acontece que também este entendimento tem inconvenientes, pois faz depender a prioridade das garantias da circunstância aleatória de o concurso envolver ou não créditos do Estado. Outra tese é a que vem expendida no acórdão do STJ de 16/12/2009, proferido no acima referido processo 1174/06.2, que, justificando a prevalência especial do privilégio do artigo 10º do DL 103/80, com a importância social da Segurança Social, entendeu dever graduar-se sempre os créditos desta antes dos créditos pignoratícios, em qualquer caso, mas aplicar-se a regra geral dos artigos 666º e 749º do CC aos restantes créditos, dando prevalência ao penhor e à sua natureza real sobre os outros privilégios mobiliários gerais e graduando, assim, o penhor logo a seguir ao privilégio mobiliário geral da Segurança Social e só depois os privilégios mobiliários gerais dos créditos laborais e dos impostos, respectivamente. Só que esta interpretação sofre do mesmo inconveniente que a anterior, fazendo depender a ordem dos créditos da circunstância aleatória de concorrerem ou não determinados créditos, neste caso os créditos garantidos por penhor. Isto porque, se existir um crédito garantido por penhor, o crédito da Segurança Social graduar-se-á à frente deste e, consequentemente, à frente dos créditos laborais e dos créditos por impostos; mas, se não existir nenhum crédito pignoratício, já o crédito da Segurança Social se gradua após os créditos laborais e os créditos por impostos, face ao disposto no artigo 10º nº1 do DL 103/80. Tudo ponderado e recorrendo aos critérios de interpretação consignados no artigo 9º do CC, parece-nos que a melhor solução para harmonizar as normas dos artigos 747º nº1 a) do CC, 377º nº2 a) do Código do Trabalho e 10º do DL 103/80 será a solução defendida por Salvador da Costa na obra citada e pelo referido acórdão da RP de 6/05/2010. Pese embora os inconvenientes apontados, tal solução tem, por um lado, a vantagem de respeitar a natureza real e os direitos de sequela do penhor face aos privilégios mobiliários gerais, com excepção do privilégio mobiliário da Segurança Social, protegido pela norma especial do artigo 10º nº2 do DL 103/80 e apenas quando concorre em exclusivo com este último. Por outro lado, tem a vantagem de, concorrendo outros créditos com privilégio mobiliário geral, como é o caso dos créditos laborais e dos créditos por impostos, respeitar não só a natureza real do penhor, mas também a ordem estabelecida pelos artigos 747 nº1 a) do CC, 377 nº2 a) do CT e 10 nº1 do DL 103/80, que, sem prejuízo da prioridade do penhor, de acordo com as regras gerais dos artigos 666º e 749º do CC, coloca os créditos laborais e os créditos por impostos antes dos créditos da Segurança Social. Ou seja, quando existem créditos laborais e créditos por impostos, estes só são ultrapassados pelo crédito garantido por penhor, de harmonia com as regras gerais dos artigos 666º e 749º do CC, mas não são ultrapassados pelos créditos da Segurança Social que, neste caso, não gozando da regra especial do artigo 10º nº2 do DL 103/80, se graduam depois dos outros mencionados créditos privilegiados, ao abrigo do nº1 do mesmo artigo 10º. Conclui-se, portanto, que, no presente caso e de acordo com a tese agora adoptada, concorrendo, a par do crédito pignoratício e do crédito da Segurança Social, créditos laborais e créditos por impostos, não opera a regra especial do nº2 do artigo 103/80, vigorando as normas gerais dos artigos 666º, 749º e 747 nº1 a) do CC e do artigo 377º nº2 a) do CT, devendo graduar-se primeiro o crédito garantido por penhor, seguido dos créditos laborais, dos créditos por impostos e do crédito da Segurança Social. * * * DECISÃO. Pelo exposto se decide julgar procedentes as duas apelações e, consequentemente: a) Classificar o crédito da recorrente Maria G. como privilegiado por via do artigo 377º do Código do Trabalho e graduá-lo nessa qualidade, ao lado dos restantes créditos que beneficiam do mesmo privilégio. b) Classificar o crédito do recorrente Banco… como garantido por penhor sobre a quantia depositada de 60 745,60 euros. c) Graduar os créditos sobre a referida quantia 60 745,60 euros, pela seguinte ordem (sem prejuízo da extinção dos privilégios imposta pelo artigo 97º do CIRE, já reconhecida na sentença recorrida). 1º Crédito pignoratício do recorrente Banco…. 2º Créditos laborais. 3º Créditos por impostos. 4º Créditos da Segurança Social. 5º Créditos comuns. 6º Créditos subordinados. * Custas pela massa insolvente. * 2011-01-11 |