Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
523/14.4TBBRG-H.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DO PAGAMENTO
PEDIDO
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO
TERMO DO PROCESSO ANTES DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
RETROACTIVIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do R.C.P. deverá ser apresentado nos autos pela parte interessada em momento anterior à elaboração da conta de custas.

II – O n.º 8 daquele art.º 6.º, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, que declara expressamente não haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça “quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução” tem natureza interpretativa, aplicando-se, por isso, retroativamente, em conformidade com o disposto no art.º 13.º, n.º 1 do C.C..
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO

I.- Nos autos de Resolução em Benefício da Massa Insolvente acima referidos, que a Massa Insolvente de “X-Soluções - Madeiras e Derivados, Ld.ª”, move à Massa Insolvente de “X – 1 – Madeiras, S.A.”, notificadas da conta de custas vieram ambas requerer que, considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou então seja reduzido o seu valor, consequentemente se reformulando a conta de custas.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão das Requerentes por ter sido intempestiva a sua formulação nos autos.

Apreciando aquele requerimento, o Tribunal proferiu o seguinte douto despacho:

Tal como refere o MP, na douta promoção que antecede, não cabe ao Tribunal a apreciação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após elaboração da conta. A reclamação à conta apenas visa apreciar das suas irregularidades.
Com efeito, em conformidade ao preceituado no artigo 31.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, a reforma da conta ocorrerá quando esta não esteja de harmonia com as disposições legais aplicáveis, para correcção de erros materiais, em conformidade aos critérios definidos no artigo 30.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais.
Note-se que o Tribunal já se pronunciou sobre a imputação de custas em sede decisória, nada tendo sido peticionado a propósito da dispensa ou redução da taxa de justiça.
A notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça remetida aos requerentes, em virtude da elaboração da conta da sua responsabilidade, estriba-se numa decisão prévia, judicial, com a qual as partes se conformaram. Cabendo ao Tribunal conhecer da dispensa em decisão anterior à remessa dos autos à conta, cabe também às partes suscitar a apreciação dessa questão em igual período para que a elaboração da conta se reflicta em conformidade.
Nestes termos, e conforme o promovido, indefiro o requerido, devendo cada uma das requerentes efectuar o pagamento integral do montante de que foi notificada, a título de remanescente da taxa de justiça.”.

Inconformadas, trazem as Requerentes o presente recurso pedindo a revogação desta decisão e a sua substituição por outra que dispense ou reduza o montante da taxa de justiça remanescente.

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II.- As Apelantes formularam as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo e que recaiu sobre o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente formulado pelas recorrentes.
II. A questão, sendo de fácil enunciação, não dispensa, todavia, a alegação da tramitação processual que a precedeu e de onde a mesma emergiu, para melhor se compreender a justeza da pretensão das recorrentes.
III. No desenvolvimento da instância, o Mº Juiz foi chamado a intervir na tentativa de conciliação, na audiência prévia, numa sessão da audiência de julgamento e, por fim, na homologação da transacção, tendo, além disso, proferido uma dúzia de brevíssimos despachos de mero expediente.
IV. A 12/06/2018 foi elaborada a conta de custas, da qual resultou um valor a pagar por cada uma das recorrentes a título de taxa de justiça remanescente no montante de €12.546,00.
V. Notificadas da conta, as recorrentes requereram ao Tribunal a quo fossem as mesmas dispensadas do pagamento (ou reduzido o seu valor) da taxa de justiça remanescente.
VI. Sobre este pedido recaiu a douta decisão impugnanda, que o julgou extemporâneo, por ter sido formulado após a elaboração da conta.
VII. Desde logo, entendem as recorrentes de que não existe qualquer comando legal que imponha à parte que requeira a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente em momento anterior à elaboração da conta - vd. a este respeito dois acórdãos da Relação de Évora citados.
VIII. Concede-se que esta válvula de escape que o legislador criou não poderá servir para todas as situações em que haja lugar ao pagamento de taxa de justiça remanescente,
IX. mas deverá, a nosso ver, servir para aqueles casos em que é manifesta a desproporção entre o valor da conta e a actividade processual, ainda que o pedido seja formulado após a elaboração da conta, por respeito a um processo justo e equitativo e por imposição do princípio da proporcionalidade.
X. Inspirado nesses princípios, e em situações de manifesto desequilíbrio, entendeu o Conselheiro Júlio Gomes que "o cidadão poderá, mesmo após a apresentação da conta de custas e em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.°, reclamar da mesma conta" a acórdão (inédito) de que foi relator no processo n.º 1105/13.3T2SNT.L1.S1.
XI. Considerando a actividade judicial que teve lugar, a que acima se alude, e bem assim os actos da secção, e o valor exigido ao cidadão por esse serviço, no montante global de € 28.356, constata-se que existe uma desproporção gritante entre o serviço público de administração da justiça e o valor pago pelos seus utentes por esse serviço.
XII. Além disso, o processo não revestia qualquer complexidade, pois tratava-se unicamente de saber se havia ou não sido pago o preço declarado numa escritura de compra e venda,
XIII. e as próprias partes tiveram uma atitude de absoluta colaboração com a Justiça e o Tribunal.
XIV. Apesar de controversa a questão, este Venerando Tribunal já se pronunciou em sentido favorável à tese sustentada pelas recorrentes em douto Acórdão de proferido a 11/01/2018, no Proc. 501/07.0TBVPA-G.G1.
XV. A decisão proferida viola a norma contida n° 7 do artº 6° do Regulamento das Custas Processuais, além de que a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo faz desta norma, no sentido de que o pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente deve ser formulado até à elaboração da conta, sem atentar na especificidade do caso concreto, viola, a nosso ver, o direito a um processo justo e equitativo (artigo 20°, n° 4, da Constituição da República) e bem assim o princípio da proporcionalidade (artº 18°), ao não atentar no enorme desequilíbrio resultante da estrita aplicação da tabela de custas anexa àquele Regulamento.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões acima transcritas a questão a decidir é a de saber se é ou não tempestivo o requerimento a pedir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a notificação da conta de custas.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

IV.- Para além das incidências processuais constantes em I. do relatório, cumpre ainda registar que a acção terminou por transacção, celebrada pelas ora Apelantes, enviada electronicamente em 09/12/2016, a qual foi homologada por sentença proferida em 12 dos mesmos mês e ano (cfr., respectivamente, fls. 3v.º a 4, e 6).
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V.- A questão acima enunciada impõe a interpretação do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), que dispõe que “nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Com efeito, na Tabela I, o último escalão da taxa de justiça que aí consta é o correspondente aos valores de € 250.000,01 a 275.000. A partir deste último valor, e de acordo com a nota ali constante, “ao valor da taxa de justiça acresce, a final, …”.

Como resulta do disposto no art.º 529.º, n.º 2 do C.P.C. e 6.º, n.º 1 do R.C.P., os critérios de ponderação na fixação do quantum da taxa de justiça foram o valor e a complexidade da causa.

De acordo com o disposto no n.º 7 do art.º 530.º do C.P.C., devem ter-se por de especial complexidade as causas que: “a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosos.”.

A complexidade da causa e dos recursos pode levar a que o juiz, a final, decida pela aplicação de taxas de justiça de valores superiores, nos termos permitidos pelo n.º 5 do art.º 6.º e pelo n.º 7 do art.º 7.º, ambos do R.C.P.

Não estando expressamente prevista a aplicação de valores inferiores, o Tribunal Constitucional vem preconizando “a possibilidade de intervenção judicial no sentido da correcção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa” – cfr. e-book do CEJ “Custas Processuais – Guia Prático”, 4.ª ed. – Junho 2016, pág. 87-88.

A Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, procedeu à reforma do R.C.P., a qual foi justificada pelo compromisso assumido pelo Estado Português no Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência financeira.

Em matéria de custas, o Estado Português obrigou-se, designadamente: “a imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objectivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má fé” – cfr. a “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 29/XII.

Visando atenuar a obrigação do pagamento de uma elevada taxa de justiça em acções de valor muito alto, sobretudo em situações em que haja uma desproporção manifesta entre o valor a pagar e o custo do serviço prestado, o legislador aditou o n.º 7 ao art.º 6.º do R.C.P. pelo qual introduziu um elemento de adequação da taxa de justiça ao caso concreto, nas causas de valor superior a € 275.000, dando poder (que será vinculado) ao juiz para dispensar o pagamento da taxa de justiça sempre que a situação o justifique, considerada a complexidade da causa e a conduta processual das partes.

Esta decisão, que tem sempre de ser fundamentada, deverá, pois, assentar em dois critérios: um de natureza objectiva, que é o da complexidade da causa, e o outro de natureza subjectiva, que é o da conduta processual das partes, cuja apreciação passará, necessariamente, pela avaliação do cumprimento dos deveres de cooperação das partes, de actuação de boa fé, e de correcção, respectivamente consagrados nos art.os 7.º; 8.º; e 9.º, do C.P.C..

O momento em que o juiz deverá apreciar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é o da decisão em que julga a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos, conforme o disposto no n.º 1 art.º 527.º do C.P.C., sendo que o n.º 6 do art.º 607.º do mesmo Cód., expressamente refere a condenação dos “responsáveis pelas custas processuais” como um dos segmentos decisórios que deve constar da sentença, sendo porém a omissão quanto a custas passível de correcção, mesmo por iniciativa do juiz, nos termos do art.º 614.º, n.º 1 do C.P.C..
Podendo/devendo o juiz fazê-lo oficiosamente, se o não fizer poderão as partes interessadas provocar a apreciação da questão da dispensa do pagamento pedindo a reforma da sentença, por simples requerimento, ou, se for admissível o recurso, incluindo-a nas alegações, como se alcança dos n.os 1 e 3 do art.º 616.º do C.P.C..

O prazo para requerer a reforma da sentença quanto a custas é o geral, de 10 dias (cfr. art.º 149.º do C.P.C.), e, sendo admissível recurso, o prazo é o da sua interposição, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 638.º do C.P.C..

De acordo com SALVADOR DA COSTA, “passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do acto da contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados” (in “Regulamento das Custas Processuais”, Almedina, 2012 – 4.ª ed., pág. 432).

Havendo a conta de ser elaborada em harmonia com o decidido quanto a custas, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 30.º do R.C.P., não poderá ela ser elaborada sem que a condenação em custas atinja a estabilidade, e por isso é que, uma vez contado o processo e liquidada a responsabilidade de cada uma das partes pelas custas, crê-se que não deverá ser admissível “retroceder” ao momento da decisão para apreciar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

É que, como vem sendo tradicionalmente entendido, a reclamação da conta apenas poderá ter como objecto a correcção de um erro do funcionário que elaborou a conta, seja referente às normas legais aplicáveis, seja às determinações do julgador, ou a lapso de escrita ou de cálculo - cfr. Acórdão do S.T.J. de 13/07/2017 (ut Proc.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, Cons. Lopes do Rego, in www.direitoemdia.pt).

Como dá conta o recente Acórdão de 26/02/2019, “ainda que não sendo uniforme”, há no Supremo Tribunal de Justiça “uma corrente claramente maioritária no sentido de considerar que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas” (ut Proc.º 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2, Cons.º Henrique Araújo, in www.dgsi.pt).

Para além da (longa) lista de Arestos do S.T.J. constante daquele Acórdão, ao nível das Relações decidiram no mesmo sentido, dentre outros, (todos consultáveis em www.direitoemdia.pt ou em www.dgsi.pt), os Acórdãos desta Relação de Guimarães de 09/03/2017 (ut Proc.º 61/13.2TCGMR-a.G1, Desemb.ª Maria dos Anjos Nogueira); de 04/05/2017 (ut Proc.º 4958/15.7T8GMR-J.G1, Desemb. Jorge Teixeira); e de 24/04/2019 (ut Proc.º 1118/16.3T8VRL-B.G1, Desemb. Ramos Lopes). Da Relação do Porto de 28/02/2019 (ut Proc.º 1712/11.9TVLSB-B.L1-6, Desemb. Eduardo Petersen Silva). Da Relação de Coimbra de 15/01/2019 (ut Proc.º 3276/16.8T8LRA-A.C1, Desemb. Falcão de Magalhães), apenas para citar os mais recentes.

A corrente jurisprudencial propugnada pelas Apelantes, que considera que a dispensa do pagamento pode ser requerida após a elaboração da conta, em sede de reclamação, funda-se, dentre outros argumentos, na necessidade de correcção da desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, e ainda no facto de o legislador não ter fixado qualquer prazo para a parte interessada provocar a decisão do juiz - cfr. o Acórdão do S.T.J. de 14/02/2017 (ut Proc.º 1105/13.3T2SNT.L1.S1, Cons.º Júlio Gomes, in www.direitoemdia.pt), e os que vêm mencionados na nota 4 do Acórdão de 26/02/2019, acima referido.

Sem embargo, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 527/2016, decidiu que “a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional”.

E fundamenta referindo ser evidente “o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça”, já que “sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo”. Assim, conclui, “a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça.”.

Mais refere o mesmo Acórdão que esta interpretação “é coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa)”, não se tratando, por isso de “um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.”.

Considerou ainda o Tribunal Constitucional no mesmo Acórdão que “a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido” já que “se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal”, sendo entendimento uniforme o de que a reclamação da conta “não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça” (ut Proc.º 113/16, Cons.º José Teles Pereira, in www.direitoemdia.pt” ou “www.dgsi.pt).
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VI.- Atendendo a quanto se deixa referido, com o que se concorda inteiramente, impor-se-ia confirmar a douta decisão impugnada.

Sem embargo, como oportunamente ficou referido, as Apelantes puseram termo ao litígio por transacção, que foi celebrada em 08/12/2016, e homologada por sentença proferida em 12/12/2016, sem que se tenha procedido ao julgamento.

Ora, em 29 de Outubro de 2018, o Governo, através do Dec.-Lei n.º 86/2018, alterou o Regulamento das Custas Processuais, adaptando-o ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e aproveitou o ensejo para “proceder a outras alterações”, uma delas prevendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça “quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução”, aditando ao art.º 6.º o n.º 8 com o seguinte teor: “Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”.
O referido Diploma Legal, que entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, ou seja, em 30/10/2018, contém uma norma transitória – art.º 4.º - mandando aplicar as alterações introduzidas ao R.C.P. aos processos pendentes, salvaguardando apenas os pagamentos já efectuados.
Nada se dispôs sobre o aditamento do n.º 8 ao art.º 6.º, acima transcrito e a questão que cumpre agora dilucidar é se ele tem aplicação à situação sub judicio.
Dispondo o n.º 7 que o pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado pelo juiz, atendendo, designadamente, “à complexidade da causa” e “à conduta processual das partes”, afigura-se evidente que com a introdução daquele n.º 8, o legislador quis significar que uma causa em que as partes fazem terminar o processo em momento anterior ao da prolação da sentença, posto que o tribunal não é chamado a decidir, a causa não poderá ser considerada complexa e nem a conduta processual das partes deverá ser valorada negativamente, com o que sempre deviam ter-se por verificados os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nesta medida o n.º 8 perfila-se como uma concretização do n.º 7, tendo natureza interpretativa.
Ora, as leis interpretativas integram-se nas leis interpretadas, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 13.º do Código Civil (C.C.), aplicando-se, por isso, retroactivamente.
Deste modo, e fazendo entrar considerações de justiça relativa, deve ser aplicada à situação sub judicio.
Termos em que se decide não haver lugar ao pagamento, pelas Apelantes, do remanescente da taxa de justiça, por força do disposto no n.º 8 do art.º 6.º do R.C.P..
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C) DECISÃO

Tendo presente tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, pelo que, revogando a decisão impugnada, decide-se não haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, por aplicação do disposto no n.º 8 do art.º 6.º do R.C.P., introduzido pelo art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro.
Sem custas a apelação.
Guimarães, 27/06/2019

Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho