Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2324/04-2
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: BALDIOS
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I – A destituição dos membros do conselho directivo e da comissão de fiscalização dos baldios implica legalmente o apuramento prévio da respectiva responsabilidade, com todas as garantias de defesa.
II – Por isso tem de correr um processo tendente a tal apuramento, não sendo suficiente a simples acusação da prática de certos factos e a deliberação da assembleia de compartes no sentido da destituição.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães:


"A", "B", "C" e "D", intentaram, pelo tribunal da comarca de Viana do Castelo, acção declarativa contra o "E", representado pelo respectivo conselho directivo, peticionando a declaração de nulidade da deliberação que destituiu dos cargos que desempenhavam na gestão desses baldios os membros do conselho directivo, da comissão de fiscalização e da mesa da assembleia de compartes.
Para o efeito alegaram, em síntese, serem compartes dos baldios da freguesia de ..., tendo desempenhado neles as funções de, respectivamente, presidente do conselho directivo, vice-presidente do conselho directivo, primeiro-secretário do conselho directivo e presidente da mesa da assembleia. Acontece que, em assembleia de compartes realizada em ...-12-02, foram os AA. destituídos dos cargos que exerciam, não tendo, porém, essa destituição sido formal (não se levou a cabo um procedimento onde se tivesse apurado, com todas as garantias de defesa, a responsabilidade dos destituídos) e substancialmente (as razões invocadas para a destituição não constituíam fundamento para a destituição) legal.
Contestou o R, excepcionando a ineptidão da p.i. e a ilegitimidade passiva e, no mais, defendendo que a destituição cuja invalidação se pretendeu foi regularmente feita.

Findos os articulados, foi proferida decisão onde se desatenderam as excepções invocadas e se anulou a deliberação em causa.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o "E" a presente apelação.

Da respectiva alegação extrai conclusões onde, em síntese, sustenta que:
- A petição inicial é inepta, por falta completa do pedido ou por ininteligibilidade do mesmo (conclusões 1ª a 5ª);
- Há factos assentes, interessantes à decisão da causa, que a decisão recorrida não teve em conta (conclusão 6ª);
- A deliberação de destituição foi regularmente tomada, sendo por isso válida (conclusões 7ª a 21ª).


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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir hic et nunc.


Quanto à questão da ineptidão da pi:


Carece de razão o recorrente.
O pedido é a providência pretendida, sustentada nos factos alegados.
Os AA. alegaram factos de que concluem ser inválida uma concreta deliberação – a que destituiu os membros do conselho directivo, da comissão de fiscalização e da mesa da assembleia de compartes. E terminam pedindo que a deliberação seja julgada nula, “com todas as suas consequências”. Pois que de outra deliberação senão esta podiam estar a falar no seu pedido?
Embora seja certo que foram tomadas outras deliberações, do alegado na pi resulta com toda a clareza que os AA. visaram a invalidação da deliberação de destituição. E é portanto a esta concreta deliberação que se reportam no pedido.
Na pior das hipóteses, apenas seria de dizer que o pedido estava exposto sem precisão, o que não provoca ineptidão (v. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág 364)
Por outro lado, lendo-se a contestação, resulta evidente que o R. entendeu muito bem qual o pedido em causa, tanto que impugnou motivadamente os fundamentos desse pedido.
Improcede pois o recurso nesta parte.

Quanto ao mérito da causa:

Plano Factual:

A decisão recorrida elenca como provados os factos seguintes:

1. Os AA. são compartes dos baldios da freguesia de ...;
2. Em reunião de ...-02.2002, a "E" deliberou eleger novos corpos sociais para o exercício de actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativas a esses baldios, tendo os AA. sido eleitos para os seguintes cargos: "A", Presidente do Concelho Directivo; "B", vice-presidente do Conselho Directivo; "C", Primeiro-Secretário do Conselho Directivo; e "D", Presidente da Mesa da Assembleia;
3. Por correio registado de ...-10-2002, um grupo de 50 compartes enviou ao A. "D", então presidente da mesa da Assembleia dos Compartes, uma carta com os seguintes dizeres: “Nos termos do nº2 do artigo 18º da Lei nº68/93, de 4 de Setembro, vimos solicitar a V. Exa. a convocação de uma reunião de Assembleia de Compartes com a seguinte: Ordem de trabalhos: deliberar sobre a destituição do conselho directivo, mesa da assembleia e comissão de fiscalização, face à responsabilidade desses órgãos pela prática de actos lesivos dos interesses dos compartes e da freguesia em geral, eleição dos novos órgãos nos termos previstos no art.15 número 1, alínea b) da Lei nº68/93, de 4 de Setembro”. O A. "D" respondeu a esse pedido através da carta junta como doc.4 à p.i. da providência cautelar com o nº.../02, do 2º juízo cível (cujo teor dou aqui por reproduzido);
4. Como o A. "D" não procedeu à solicitada convocação da reunião da Assembleia de Compartes, os solicitantes fizeram directamente a convocação, através de editais fixados nos locais de estilo, datados de ...-11-2002, com os dizeres constantes do doc.5 junto à p.i. da providência cautelar com o nº.../02, do 2º juízo cível (cujo teor dou aqui por reproduzido);
5. Os solicitantes deram conhecimento ao A. "D" da convocatória indicada em 4. através da carta junta como doc.6 à p.i. da providência cautelar com o nº.../02, do 2º juízo cível (cujo teor dou aqui por reproduzido). Ao contrário do que sucedia no pedido de convocatória de reunião referido em 3, a última carta enviada ao A. era acompanhada dos motivos que alegadamente fundamentavam a destituição dos órgãos, que constavam de um anexo intitulado “Razões para destituição”, junto como doc.7 à p.i. da providência cautelar com o nº.../02, do 2º juízo cível (cujo teor dou aqui por reproduzido).
6. Em reunião de ...-12-2002, a Assembleia de Compartes deliberou, com 75 votos a favor, 44 votos contra e sem qualquer abstenção, “a destituição dos órgãos de acordo com a ordem de trabalhos”, tendo, em consequência, o Presidente da Mesa declarado “a destituição dos órgãos gerentes dos Baldios”.

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O apelante entende que há outros factos a levar em linha de conta: os articulados sob 14º da pi (parte) e os articulados sob 32º, 33º, 35º e 57º e sgts da contestação.
Tem razão em parte:
No que tange à matéria do artº 14º da pi tem razão o apelante (de notar porém que quanto ao A. Ademar – mas não quanto aos demais AA. - já o facto a aditar resultaria do ponto 5 da fundamentação fáctica da sentença). Trata-se de facto assente por acordo das partes. Adita-se pois à matéria de facto mais o seguinte facto:
7. “As razões invocadas para a destituição foram dadas a conhecer previamente aos AA.”.
O constante de 32 e 33 da contestação está igualmente provado (ut acta da assembleia, constante de fls 42 e 43 dos autos de providência cautelar). Aditam-se pois à matéria de facto mais os seguintes dois factos:
8. “Na assembleia em que os AA. foram destituídos, o presidente da mesa leu as «razões para a destituição» invocadas contra os AA.”;
9. “E a seguir leu uma contestação apresentada por parte do conselho directivo, mesa da assembleia e comissão de fiscalização às referidas «razões para a destituição»”.
O constante de 35 da contestação também se tem que ter como assente por acordo das partes, atenta a afirmação exarada no artº 107º da réplica, na medida em que não está em contradição com o alegado nessa mesma peça. Adita-se pois à matéria de facto mais o seguinte facto:
10. “O documento donde constavam as “razões para a destituição” foi tornado público, tendo sido posto a circular na freguesia antes da reunião da assembleia de compartes”.
O constante de 57 e segts reporta-se à bondade e suficiência das razões invocadas em ordem à destituição em causa. Para os AA., as razões invocadas não constituiriam motivo legal para a destituição. Diverso é o entendimento do R., conforme resulta da contestação.
Mas tal bondade e suficiência são completamente espúrias à decisão a tomar por esta Relação. E dizer isto é o mesmo que dizer que é aqui irrelevante tal matéria.
Efectivamente, vê-se da pi que os AA. invocaram dois fundamentos para a invalidação da deliberação, quais sejam: não ter havido o devido apuramento da responsabilidade dos destituendos (15 e sgts) e não constituírem as razões apresentandas fundamento para a destituição (29 e sgts). Este segundo fundamento foi porém deduzido “por mera cautela” (sic). Terão os AA. pretendido significar, com tal expressão, que o segundo fundamento para a anulação só seria de levar em linha de conta se acaso não fosse acolhido o primeiro fundamento ? Aparentemente terá sido esse o propósito, pois que nenhum desvalor imputaram à sentença recorrida a despeito desta não ter conhecido do segundo fundamento. E é certo que a sentença recorrida não se pronunciou acerca de tal fundamento, quiçá por ter visto aqui um fundamento meramente subsidiário. Mas a interpretar a expressão dos AA. com outro sentido que não este (ou seja, a entender que foram invocados dois fundamentos cumulativos, não um principal e outro subsidiário), então teríamos de dizer que a sentença recorrida é nula na parte em que omitiu pronúncia acerca do segundo fundamento (v. artºs 660º nº 2 e 668º, nº 1 d) do CPC). Certo que a pretensão dos AA. procedeu com base no primeiro fundamento, e daí poder-se pensar que já não havia necessidade de sopesar o segundo. Mas, contrariamente ao que uma leitura apressada do nº 2 do artº 660º do CPC poderia conduzir, quando se trata de fundamentos que se radicam em causas de pedir (razões de facto) não coincidentes, como in casu sucede, o tribunal tem que de todos conhecer, mesmo que em seu critério um deles garanta só por si a procedência da acção (e, da mesma forma, o autor tem todo o interesse em que sejam apreciados todos os fundamentos, prevenindo a hipótese de em sede de recurso claudicar o fundamento por que venceu, mas podendo vencer com base em outro fundamento). Quando as “questões” de que fala a lei têm subjacente causas de pedir não coincidentes, não se pode nunca dizer que a procedência de um fundamento torna inútil ou desnecessário o conhecimento dos demais fundamentos do pedido (v. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág 55 e sgts; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pág 228; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág 31 e 32) . Aliás, só dentro desta dinâmica se compreende o 684º-A, nº 1 do CPC. Acontece porém que a nulidade de sentença não é de oficioso conhecimento (v. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, pág 144 145, Ac do STJ de 19.3.92, BMJ 415, pág 536). Não tendo os AA. (que eram a parte interessada na arguição) arguido a nulidade em causa (quer no contexto do 668º, nº 3 do CPC quer no do 684º-A, nº 2), está a mesma sanada, tudo se passando como se não tivesse sido cometida. E o que é que isto significa? Significa que não pode já indagar-se se tal fundamento procede ou não.
Tudo isto para dizer que não interessa nada neste recurso a factualidade em destaque. Saber se não havia fundamento substancial para a destituição, como querem os AA., é assunto já precludido, o que aliás contra eles se revela, pois que já não poderão obter vencimento de causa com tal fundamento.
Donde, na nossa perspectiva, não interessa já para nada a factualidade alegada sob os artºs 57º e sgts da contestação.

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Plano jurídico:

Sustenta o apelante que, contra o decidido pelo tribunal a quo, não havia que anular a deliberação em questão, por isso que não procedem as razões invocadas para tanto na sentença recorrida.
A nosso ver carece de razão.
É inelutável que a destituição dos membros do conselho directivo e dos membros da comissão de fiscalização pressupõe sempre o apuramento da pratica de actos ilícitos (a “responsabilidade” de que se fala no artº 15º, nº 1 b) da Lei nº 68/93). Tal apuramento tem que se revelar logicamente num procedimento que termine com a emissão de um juízo no sentido de terem sido cometidos certos factos ilícitos. Não pode haver “apuramento” sem factos apurados e sem um juízo no sentido da prática deles. E para se poder vir a formular tal juízo terá que haver lugar à imputação (enunciação) da prática de factos ilícitos concretos aos membros destituendos. E terá que se dar aos acusados a possibilidade de, em prazo razoável, apresentarem a defesa que entendam por bem apresentar. Depois de cumprido este iter é que se poderá saber se há ou não “responsabilidade”. E só se se apurar a “responsabilidade” é que a destituição poderá ser deliberada validamente.
A quem compete tal apuramento e por que forma?
Não o diz a lei expressamente. Mas pensamos que nem teria que dizer.
Convocada a assembleia de compartes para o efeito da destituição, não pode deixar de se entender que a assembleia tem de indigitar pessoa ou entidade idónea (que pode ser até o presidente da mesa da assembleia, pois que lhe cabe representar a assembleia) que proceda à efectivação de um procedimento tendente a esse apuramento. Não há necessidade de qualquer formalismo específico a seguir. Apenas há um mínimo de formalidades que têm de ser respeitadas, por serem conaturais a todo e qualquer processo sancionatório: dar conhecimento pessoal aos acusados dos factos que lhes são imputados e permitir-lhes o exercício, em prazo razoável (entende-se por prazo razoável o prazo não inferior a 10 dias), da defesa que queiram apresentar. Apurados os factos, mediante a instrução a que haja lugar, e deles feita ciente a assembleia, está esta em condições de deliberar válida e consistentemente sobre a destituição.
Mas a entender-se que não há que ver as coisas assim quanto ao formalismo a seguir, então teríamos de concluir que estamos perante um caso omisso [falta de regulamentação], a demandar o recurso a preenchimento por analogia. E não nos faltam casos análogos, cuja disciplina poderia ser adoptada a casos como o vertente, por se reportarem de igual forma a situações sancionatórias emergentes da prática de factos funcionalmente (isto é, praticados no exercício de funções) ilícitos. Assim, poderia a responsabilidade ser apurada mediante acção judicial, por aplicação analógica do regime da destituição por justa causa dos gerentes das sociedades por quotas (v. artº 257º do CSC); ou poderia ser apurada mediante processo tipo “disciplinar” (processo autónomo, escrito), por aplicação analógica quer do regime de cessação do contrato individual de trabalho por despedimento com justa causa (actualmente regem a propósito os artºs 411º e sgts do Código do Trabalho), quer do regime de demissão inserto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (regem a propósito os artºs 36º e sgts do DL nº 28/84)
E o que vemos no caso vertente?
Vemos que um certo número de compartes fizeram directamente (e bem, pois que o presidente da mesa não a fez) a convocação de uma assembleia de compartes tendente à destituição dos membros do conselho directivo e da comissão de fiscalização (bem como dos membros da mesa da assembleia de compartes; mas como se dirá a seguir, a destituição destes coloca-se num plano jurídico diferente), invocando para tanto certas “razões” (constantes do doc. de fls 41 dos autos de providência cautelar).
Não nos interessa neste recurso saber se tais “razões” implicavam “responsabilidade” dos membros a destituir (já dissemos porquê), a justificar a destituição. Mas o que é certo é que, como aliás reconhece o apelante (e isto também resulta da acta que documenta a assembleia onde foi tomada a deliberação invalidanda, e só ao que consta da acta nos podemos ater, atento o estabelecido no nº 3 do artº 13º da Lei nº 68/93), nenhum procedimento tendente ao apuramento de responsabilidade foi feito. Á assembleia foram lidas as razões da destituição, bem como uma “contestação” (cujo teor aliás se desconhece) dos membros das entidades destituendas, e a seguir votou-se no sentido da destituição. Pergunta-se: que factos se apuraram, que revelam efectivamente a prática de comportamentos indevidos (ilícitos) dos membros destituídos, a justificar a destituição?
Somente conhecendo a realidade desses factos poderia a assembleia concluir pela responsabilidade funcional dos membros do conselho directivo e da comissão de fiscalização, em ordem a destitui-los.
Não havendo responsabilidade apurada, não há base legal para a destituição. O que há é apenas uma “acusação”.
Por outro lado, não vemos que aos AA. tenham sido concedidas todas as garantias de defesa, desde logo porque se lhes não assinalou prazo para se defenderem de forma cabal, nem se lhes conferiu o direito de arrolarem prova perante a necessária entidade instrutora.
Donde, a despeito das “razões para a destituição” terem sido dadas a conhecer previamente aos AA., a despeito do documento onde tais “razões” estavam exaradas ser do conhecimento público, a despeito de terem sido lidas na assembleia as faladas “razões” e uma “contestação”, não vemos que tenha havido um efectivo apuramento, com todas as garantias de defesa, de responsabilidade.
Por isso afigura-se-nos que têm razão os AA. ao pretenderem que a deliberação é inválida.
E foi precisamente isto que decidiu a sentença recorrida. Julgamos que bem, pois.
Quanto aos membros da mesa da assembleia, cabe ver que não são titulares de qualquer orgão do baldio, mas meros auxiliares ou serviçais (embora o presidente da mesa também tenha funções representativas, ut nº 2 do 16 da Lei nº 68/93) da assembleia. Os membros da mesa são eleitos pela assembleia (nº 3 do 11º da Lei 68/93), e logicamente que só por esta podem ser substituídos definitivamente ou simplesmente ad actum . Não exige a lei qualquer apuramento de responsabilidade para o efeito, nem há que falar propriamente em destituição. Portanto, pode a assembleia deliberar no sentido de substituir tais membros, sem precedência de apuramento de “responsabilidade”. Isto não significa porém que haja aqui discricionaridade absoluta, pois que, sob pena de se estar perante deliberação inquinada de abuso de direito, terá que haver uma base objectiva para tanto.
In casu, os membros da mesa foram destituídos por, alegadamente, terem incorrido em responsabilidade igual à dos demais destituídos. Não havendo todavia “responsabilidade” apurada relativamente a estes, necessariamente que não pode subsistir a destituição dos membros da mesa, justamente por não haver uma base objectiva para tanto.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juizes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Sem custas de recurso, por delas estar isento o apelante.

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Guimarães, 9 de Junho de 2004

Manso Rainho
Rosa Tching
Espinheira Baltar