Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
84812.3TTCBR.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: A descaracterização do acidente como de trabalho tem como pressupostos, por um lado, a exclusividade causal, ou seja, o acidente tem que provir exclusivamente do ato imprudente e, por outro, a gravidade da imprevidência, qualificada como muito grave, isto é, um comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

F. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., R. nos autos supra referenciados, não podendo conformar-se com a Sentença, da mesma vem interpor recurso.
Pede que a sentença seja substituída por outra que altere a decisão sobre a matéria de facto nos moldes propostos e descaracterize o acidente dos autos como acidente de trabalho, absolvendo, por isso, a Apelante dos pedidos.
Apresentou, após alegar, as seguintes conclusões:
1. A Mma. Juiz “a quo” errou nas decisões sobre a matéria de facto consubstanciadas nas respostas dadas aos pontos 6º e 30º da BI, os quais deveriam ter sido dados como PROVADOS.
2. Os meios de prova que sustentam este entendimento da Recorrente são, desde logo, toda a prova documental, em especial o relatório do acidente de trabalho a que se referem os autos elaborado pela entidade patronal do sinistrado, a Explotugal – Obras e Construção, S.A., junto a fls. dos autos (requerimento de 05/02/2014 da Recorrente) do qual faz parte a “Ficha Individual da Máquina” (Bulldozer) e em que consta expressamente o seguinte: “É proibido abandonar a máquina deixando o motor ligado” e ainda o relatório da inspeção efetuada Sociedade Técnica de Equipamentos e Tractores, S.A., representante da marca CAT (Caterpilar, ou seja a marca do equipamento com que se deu o acidente) inspeção esta efetuada logo após o acidente.
3. Dessa inspeção resultaram dois únicos Eventos registados/anomalias verificadas:
Anomalia no sensor do nível de combustível
Anomalia no circuito hidráulico de elevação do buldózer
Nada mais foi encontrado com funcionamento anormal.
4. E ainda que: A máquina foi testada em local restrito, em virtude de não e poder deslocar da área onde se encontrava, deu de qualquer forma para se poder verificar que ao nível de funcionamento da Caixa de velocidades, transmissões, sentidos de deslocação e travões, tudo se encontrava a funcionar normalmente, sem quaisquer indícios de avaria. …….. Da mesma forma ficou esclarecido que as avarias existentes e acima indicadas em nada influenciam ou comprometem os sistemas de travagem e ou tracção da máquina em questão.” (documento este junto a fls. 186 a 198 dos autos).
5. Para além disso, o depoimento da testemunha C., precisamente o técnico da marca Caterpilar com que se deu o acidente, foi perfeitamente claro, sem quaisquer hesitações e de uma isenção e imparcialidade que só o seu total alheamento às partes podia emprestar.
6. Testemunha esta muito mais credível que a testemunha A., única que, contra o que resultou da inspeção técnica á máquina e contra o claro depoimento da testemunha Carlos Santos afirmou que o buldózer estava travado quando foi remover o corpo do sinistrado.
7. O depoimento da testemunha C. é determinante, nos excertos discriminados e transcritos no corpo das alegações para, em conjunto com a prova documental supra referida, determinar a alteração da decisão da matéria de facto, passando a dar-se como PROVADOS os pontos 6º e 30º da mesma.
8. Assim sendo, como é, tem que se ter como apurado, quanto à dinâmica do acidente, que o mesmo ocorreu No dia 2 de Junho de 2012, no concelho de Condeixa-a-Nova, o sinistrado, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da “ Explotugal- Obras e Construção, Ld.ª” numa obra-construção do Lanço EN 342 Condeixa/Nó Condeixa IC3 (al. A) da matéria de facto assente).
9. Que o malogrado sinistrado tinha a categoria profissional de condutor manobrador na indústria da construção civil (al. B) da matéria de facto assente).
10. que lhe estava confiada na obra em curso a condução de um bulldozer, de marca Caterpillar, modelo D8T nº série CAT00D8TVKPZ02023 (al. D) da matéria de facto assente).
11. Que, nesse dia, estava a proceder à terraplanagem do troço PK6+500 a 6+800 (resposta ao quesito 1º).
12. Que, para o efeito fazia o bulldozer circular, com a lâmina em baixo, durante dezenas de metros, sendo a terra removida por dumpers (resposta ao quesito 2º).
13. Que, a dada altura o sinistrado imobilizou o bulldozer e sem dizer nada a ninguém, saiu do mesmo começando a afastar-se, caminhado a pé, tendo deixado o bulldozer ligado, com o motor a trabalhar (resposta aos quesitos 3º a 5º).
14. Que, no local em que o sinistrado imobilizou o bulldozer o terreno tem um ligeiro declive descendente, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 7º).
15. Que, quando o sinistrado estava a caminhar, afastando-se da sua máquina, o encarregado Sr. J., apercebeu-se que o bulldozer estava a movimentar-se, sem ninguém a conduzi-lo (resposta ao quesito 8º).
16. Que o sinistrado olhou para o bulldozer e voltou para junto do mesmo (resposta ao quesito 11º).
17. Que tentou entrar novamente no mesmo, quando este se encontrava a manobrar em marcha lenta (resposta ao quesito 12º).
18. Que, para o efeito o A. subiu para a máquina, com a mesma em movimento, colocando um pé no patim do braço hidráulico do lado direito (resposta ao quesito 13º).
19. Que, agarrando-se com uma mão na pega situada mais acima (resposta ao quesito 14º).
20. Que, para aceder à cabine de comando, o sinistrado pôs um pé na lagarta do lado direito (resposta ao quesito 15º).
21. Que esta lagarta encontrava-se em movimento (resposta ao quesito 16º).
22. Que nessa altura o A. caiu sobre esta lagarta com o peito sobre a mesma (resposta ao quesito 17º).
23. E, os pés virados para a parte da frente do equipamento, para a lâmina metálica aí existente (resposta ao quesito 18º).
24. Que após foi atingido e arrastado pela lagarta e esmagado entre esta e o solo (al. F) da matéria de facto assente e resposta aos quesitos 19º e 20º).
25. Que aquele bulldozer tinha várias toneladas de peso e é dotado de lagartas para sua locomoção, com uma lâmina metálica frontal para abertura e nivelamento de terrenos e de montes (al. E) da matéria de facto assente).
26. Que, após, a ocorrência dos factos descritos nos nºs 4º a 21º o referido bulldozer foi submetido a inspeção técnica pela “B. (resposta ao quesito 44º).
27. Essa empresa é representante oficial da “Caterpilar” (resposta ao quesito 45º).
28. Que essa peritagem apurou que aquela máquina tinha uma deficiência no indicador do nível do combustível (resposta ao quesito 46º).
29. E uma avaria no sistema hidráulico de levantamento do bulldozer (resposta ao quesito 47º).
30. E, que os restantes sistemas da máquina, designadamente, caixa de velocidades, transmissões, sentidos de deslocações e travões funcionavam sem quaisquer indícios de avarias (resposta ao quesito 48º).
31. Que pelo menos os Trabalhadores da “ Explotugal” A., J. e AM tinham conhecimento da avaria mencionada no nº anterior e que em consequência dessa avaria a pá do buldózer podia levantar e o buldózer iniciar a sua marcha (resposta aos quesitos 47º A, 47º B e 47º C).
32. E, que os restantes sistemas da máquina, designadamente, caixa de velocidades, transmissões, sentidos de deslocações e travões funcionavam sem quaisquer indícios de avarias (resposta ao quesito 48º).
33. Que o sinistrado exercia as funções referidas no nº 2 há mais de dez anos e já tinha recebido diversas vezes formações al. (al. C) da matéria de facto assente).
34. Que o sinistrado era titular de um certificado de formação profissional para Aperfeiçoamento de Condutores/Manobradores de Equipamentos de Remoção de Terras, emitido por empresa certificada – a M. (resposta ao quesito 22º).
35. E, era titular de um certificado emitido pela FAZ – National Training and Employment Authority – da Irlanda – comprovativo de que possuía capacidades técnicas para o exercício das funções de condutor de Tractores/dozers (resposta ao quesito 23º).
36. Que o sinistrado tinha trabalhado para a “E., Lda” como operador de bulldozer, designadamente, em 2003 – na SCUT Costa da Prata; 2003/2004 – IP5,2004/2005 – Via Ribeira de Pena-Vila Pouca de Aguiar; em 2005 – na A11, Vizela-Felgueiras e em 2009 a 2011 no IP2 – Douro Interior (resposta ao quesito 24º).
37. E que em todas estas obras recebia o sinistrado formação quanto ao comportamento em obra e quanto ao uso dos equipamentos que lhe estavam afetos (resposta ao quesito 25º).
38. E que O sinistrado deixou o bulldozer destravado – resposta ao quesito 6º após a alteração da decisão da matéria de facto.
39. E que desligando o motor do buldózer, mesmo que não seja acionado o seu travão o mesmo não se move em circunstância alguma – resposta ao quesito 30º após a alteração da decisão da matéria de facto.
40. Esta matéria mostra à saciedade que o acidente dos autos se tem que ter por descaracterizado nos termos da alínea b) do nº 1 do Art. 14º da Lei 98/2009, por resultar única e exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, um comportamento altamente temerário e a todos os títulos censurável, sendo quase suicida.
41. Nem a habitualidade ao perigo nem a confiança na sua experiência e, muito menos, quaisquer usos ou costumes profissionais, justificariam ou desculpariam o tentar entrar num buldózer enorme, com toneladas de peso, com o mesmo – e as suas lagartas - em marcha!!
42. Especialmente, fazendo-o com a perfeita temeridade de por um pé numa dessas lagartas em movimento.
43. Dando-se, por isso mesmo, a previsível queda e esmagamento do sinistrado sob tal lagarta, que arrastou o corpo do sinistrado, qual tapete rolante, para debaixo do monstruoso buldózer.
44. Comportamento ainda mais grave quando não se apurou sequer porque abandonou o sinistrado o buldózer que operava nem sequer foi alegada qualquer razão para tal.
45. Nada justifica tal comportamento do sinistrado, de suspender sem nada dizer o seu trabalho e abandonar o buldózer, muito menos deixando-o ligado, com o motor a trabalhar e destravado.
46. Ainda por cima quando o sinistrado sabia, como vários dos seus colegas que nem operavam tal máquina, que a mesma tinha uma avaria que fazia com que, estando destravado, pudesse começar a andar, levantando a lâmina metálica com que remove as terras!!
47. Temeridades estas complementadas com a espantoso escolha do local para imobilizar o bulldozer - terreno com declive descendente, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 7º).!!
48. A atuação do sinistrado foi perfeitamente suicida, a todos os títulos altamente censurável, consubstanciadora se não mesmo de um dolo eventual pelo menos da mais grosseira das negligências.
49. E foi a causa única da eclosão do acidente: se não abandonasse o buldózer jamais o acidente aconteceria.
50. E, mesmo que o tivesse abandonado, condescendendo nessa falha, que não o fizesse abandonando-o ligado e destravado.
51. E, de todo o modo, jamais aconteceria o acidente se o sinistrado não tivesse tentado subir para tal monstruoso equipamento com o mesmo em funcionamento e em marcha e, ainda por cima, pondo um pé sobre uma das suas lagartas em movimento!!
53. Tudo bem sabendo que, desligando o motor do bulldozer, mesmo que não acionasse o seu travão o mesmo não se moveria em circunstância alguma, pois que as respetivas lagartas ficam bloqueadas.
54. Atento o exposto, ao contrário do que se decidiu, o acidente dos autos tem que se dado como descaracterizado como acidente de trabalho nos termos da alínea b) do nº 1 do Art. 14º da Lei 98/2009, por decorrer apenas da negligência grosseira do sinistrado – a sua atuação foi altamente temerária, e não pode, de modo algum, ser justificada pela habitualidade ao perigo, confiança na experiência profissional ou por resultar dos usos da profissão.

C., D. E DB contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO teve vista, não emitindo parecer.
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Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos, para melhor compreensão.
C., viúva do sinistrado, por si e em representação das suas filhas menores, D. e DB, deduziram a presente ação contra F. – Companhia de Seguros, SA, pedindo que a mesma seja julgada procedente e, por via disso, a R. condenada a pagar- lhe:
- a pensão anual e vitalícia de € 7224,17, com início em 03/06/2012, passando para € 9632,22, a partir da idade da reforma por velhice ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
- Para cada uma das suas filhas menores D. e DB. a pensão anual de € 4816, 11, com início em 03/06/2012, até perfazerem 18, 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que as afetem sensivelmente na sua capacidade de trabalho, a ser-lhes pagas adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, e na sua residência, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os vencidos serem-lhe pagos de uma só vez, e com o primeiro que se vencer acrescidos em Maio e Novembro de cada ano de 1/14 do montante anual, a título de subsídio de férias e de Natal;
- A quantia de € 18,00 a título de despesas de transportes.
Alegaram, em síntese, um acidente que sofreu o seu marido e pai, no dia 2 de Junho de 2012, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da “ E., Lda“, auferindo a retribuição anual ilíquida de € 24 080,56, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a seguradora, em consequência do qual sofreu lesões que lhe causaram a morte.
Contestou a seguradora mantendo, no essencial, a posição assumida na tentativa de conciliação no sentido de que o acidente em causa ocorreu por culpa do trabalhador que, por um lado, violou as regras de segurança instituídas pela entidade empregadora, e por outro, agiu com negligência grosseira, o que consubstancia a descaracterização do acidente.
Conclui pedindo a improcedência da ação.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada e, em consequência condenou a R seguradora “ F., SA “a pagar à A., por si e em representação das suas filhas menores:
- a pensão anual e vitalícia de € 7224,17 (sete mil, duzentos e vinte e quatro euros e dezassete cêntimos), com início em 03/06/2012, passando para € 9632,22 (nove mil seiscentos e trinta e dois euros e vinte e dois cêntimos), a partir da idade da reforma por velhice ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
- Para cada uma das suas filhas menores D. e DB. a pensão anual de € 4816, 11 (quatro mil oitocentos e dezasseis euros e onze cêntimos), com início em 03/06/2012, até perfazerem 18, 22, e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que as afetem sensivelmente na sua capacidade de trabalho, a ser-lhes pagas adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, e na sua residência, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os vencidos serem-lhe pagos de uma só vez, e com o primeiro que se vencer acrescidos em Junho e Novembro de cada ano de 1/14 do montante anual, a título de subsídio de férias e de Natal, as quais se atualizam para os seguintes montantes anuais, acrescidas de 1/14 a título de subsídio de férias e de Natal:
Viúva:
- A partir de 01/01/2013- de € 7433,67;
- A partir de 01/01/2014- de € 7463,41.
Para cada uma das filhas:
- A partir de 01/01/2013- de € 4955,78;
- A partir de 01/01/2014- de €4975,60.
- A quantia de € 5 533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) a título de subsídio por morte, sendo metade para a viúva (€ 2766,85) e a outra metade para as filhas menores (€ 2766,85); e
- A quantia de € 18,00 (dezoito euros) a título de despesas de transportes, sendo tais quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal.

Durante o desenvolvimento da lide, fixou-se ainda pensão provisória.

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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª - A matéria de facto mostra à saciedade que o acidente dos autos se tem que ter por descaracterizado nos termos da alínea b) do nº 1 do Art. 14º da Lei 98/2009?
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A 1ª questão que equacionámos traduz-se no erro de julgamento da matéria de facto.
Pretende a Apelante estarem incorretamente julgados os quesitos 6º e 30º, relativamente aos quais reclama por respostas de provado.
Funda-se em documentos que identifica e nos depoimentos proferidos pela testemunha C., que considera determinante, e pela testemunha A., cuja desvalorização pretende.
Contrapõem as Apeladas que o depoimento desta, que assistiu ao acidente, é claro, e que o daquela se baseou em suposições.
Vejamos!
É o seguinte o conteúdo dos quesitos em causa:
6º - E, (o buldózer ficou) destravado?
30º - Desligando o motor do bulldozer, mesmo que não seja acionado o seu travão o mesmo não se move em circunstância alguma?

Comecemos pelos documentos.
Relativamente a estes, mencionam-se, concretamente, o relatório do acidente de trabalho a que se referem os autos elaborado pela entidade patronal do sinistrado, a E. – Obras e Construção, S.A., do qual faz parte a “Ficha Individual da Máquina” (Bulldozer) e em que consta expressamente o seguinte: “É proibido abandonar a máquina deixando o motor ligado” e ainda o relatório da inspeção efetuada Sociedade Técnica de Equipamentos e Tractores, S.A., representante da marca CAT (Caterpilar, ou seja a marca do equipamento com que se deu o acidente) inspeção esta realizada logo após o acidente dos autos e de que constam os seguintes dizeres: “Da inspeção realizada ao equipamento supra, pelo encarregado do serviço Externo Sr., realçamos os seguintes factos:
Eventos registados/anomalias verificadas:
Anomalia no sensor do nível de combustível
Anomalia no circuito hidráulico de elevação do buldózer
Nada mais foi encontrado com funcionamento anormal.
A máquina foi testada em local restrito, em virtude de não se poder deslocar da área onde se encontrava, deu de qualquer forma para se poder verificar que ao nível de funcionamento da Caixa de velocidades, transmissões, sentidos de deslocação e travões, tudo se encontrava a funcionar normalmente, sem quaisquer indícios de avaria… Da mesma forma ficou esclarecido que as avarias existentes e acima indicadas em nada influenciam ou comprometem os sistemas de travagem e ou tração da máquina em questão.” (documento este junto a fls. 186 a 198 dos autos).
Por outro lado, ouvido o depoimento da testemunha C. apura-se que o mesmo foi veemente na afirmação de que, desligando a máquina, esta fica bloqueada. Também mencionou que encontrou duas anomalias nos testes que fez á máquina e que o travão não estava avariado, sublinhando que nos testes que fez, se o travão estivesse acionado, a máquina não se movia.
Relativamente ao outro depoimento invocado, não cumpriu a Apelante o ónus imposto pelo Artº 640º/2 do CPC, circunstância que impõe a rejeição da reapreciação nesta parte.
Estamos, pois, perante clara insuficiência de provas para chegar à conclusão de provado que é, afinal, o que se pretende.
Na verdade, tendo-se provado que a máquina ficara ligada, é irrelevante a afirmação efetuada pela testemunha C., que parte do princípio do bloqueio da máquina estando a mesma desligada. Dos documentos acima mencionados, sem o confronto com o depoimento também invocado mas não localizado no ficheiro áudio, é impossível modificar as respostas no sentido pretendido. Na verdade, não se pode olvidar a fundamentação constante na decisão recorrida, segundo a qual “quanto ao quesito 6º a testemunha A.foi perentório em afirmar (o que também já tinha feito quando foi ouvido pela inspetora do trabalho) que quando entrou na cabine do buldózer o mecanismo de travagem estava na posição de travado.” E, por fim, aquele depoimento ouvido está em absoluta contradição com a matéria cuja prova se obteve e que não foi posta em causa, a saber, a peritagem apurou que aquela máquina tinha uma deficiência no indicador do nível do combustível (resposta ao quesito 46º) e uma avaria no sistema hidráulico de levantamento do bulldozer (resposta ao quesito 47º)). Pelo menos os Trabalhadores da “ E.” A., J. e AM. tinham conhecimento da avaria mencionada e que em consequência dessa avaria a pá do buldózer podia levantar e o buldózer iniciar a sua marcha (resposta aos quesitos 47º A, 47º B e 47º C).
Termos em que improcede a questão em apreciação, devendo manter-se as respostas.

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FACTOS PROVADOS:
1- No dia 2 de Junho de 2012, no concelho de Condeixa-a-Nova, o sinistrado, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da “ E.- Obras e Construção, Ld.ª” numa obra-construção do Lanço EN 342 Condeixa/Nó Condeixa IC3 (al. A) da matéria de facto assente).
2- Com a categoria profissional de condutor manobrador na indústria da construção civil (al. B) da matéria de facto assente).
3- E, estava-lhe confiada na obra em curso a condução de um bulldozer, de marca Caterpillar, modelo D8T nº série CAT00D8TVKPZ02023 (al. D) da matéria de facto assente).
4- No dia mencionado no nº 1 o A. estava a proceder à terraplanagem do troço PK6+500 a 6+800 (resposta ao quesito 1º).
5- Para o efeito fazia o bulldozer circular, com a lâmina em baixo, durante dezenas de metros, sendo a terra removida por dumpers (resposta ao quesito 2º).
6- A dada altura o sinistrado imobilizou o bulldozer e sem dizer nada a ninguém, saiu do mesmo começando a afastar-se, caminhando a pé, tendo deixado o bulldozer ligado, com o motor a trabalhar (resposta aos quesitos 3º a 5º).
7- No local em que o sinistrado imobilizou o bulldozer o terreno tem um ligeiro declive descendente, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 7º).
8- Quando o sinistrado estava a caminhar, afastando-se da sua máquina, o encarregado Sr. José Luís Bernardez Arias, apercebeu-se que o bulldozer estava a movimentar-se, sem ninguém a conduzi-lo (resposta ao quesito 8º).
9- Esse encarregado estava a cerca de 20 metros de distância (resposta ao quesito 9º).
10- E, orientado para um ponto em que, a cerca de 40/50 metros de distância, se encontravam vários trabalhadores (resposta ao quesito 10º).
11- O sinistrado olhou para o bulldozer e voltou para junto do mesmo (resposta ao quesito 11º).
12- E tentou entrar novamente no mesmo, quando este se encontrava a manobrar em marcha lenta (resposta ao quesito 12º).
13- Para o efeito o A. subiu para a máquina, com a mesma em movimento, colocando um pé no patim do braço hidráulico do lado direito (resposta ao quesito 13º).
14- E agarrando-se com uma mão na pega situada mais acima (resposta ao quesito 14º).
15- E, para aceder à cabine de comando, o sinistrado pôs um pé na lagarta do lado direito (resposta ao quesito 15º).
16- A lagarta encontrava-se em movimento (resposta ao quesito 16º).
17- Nessa altura o A. caiu sobre esta lagarta com o peito sobre a mesma (resposta ao quesito 17º).
18- E, os pés virados para a parte da frente do equipamento, para a lâmina metálica aí existente (resposta ao quesito 18º).
19- E, após foi atingido e arrastado pela lagarta e esmagado entre esta e o solo (al. F) da matéria de facto assente e resposta aos quesitos 19º e 20º).
20- Em consequência dos factos descritos nos números anteriores, o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls.106 a 109, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente traumatismos torácicos, abdominais e membro inferior direito (al. G) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 21º).
21- Em consequência dessas lesões o sinistrado faleceu no dia 2/06/2012 (cfr. documento de fls. 91 e al. H) da matéria de facto assente).
22- Aquele bulldozer tinha várias toneladas de peso e é dotado de lagartas para sua locomoção, com uma lâmina metálica frontal para abertura e nivelamento de terrenos e de montes (al. E) da matéria de facto assente).
23- Após, a ocorrência dos factos descritos nos nºs 4º a 21º o referido bulldozer foi submetido a inspeção técnica pela “B.” (resposta ao quesito 44º).
24- Essa empresa é representante oficial da “Caterpilar” (resposta ao quesito 45º).
25- Essa peritagem apurou que aquela máquina tinha uma deficiência no indicador do nível do combustível (resposta ao quesito 46º).
26- E, uma avaria no sistema hidráulico de levantamento do bulldozer (resposta ao quesito 47º).
27- E, que os restantes sistemas da máquina, designadamente, caixa de velocidades, transmissões, sentidos de deslocações e travões funcionavam sem quaisquer indícios de avarias (resposta ao quesito 48º).
28- Pelo menos os Trabalhadores da “ Explotugal” A., J. e AM. tinham conhecimento da avaria mencionada no nº anterior e que em consequência dessa avaria a pá do buldózer podia levantar e o buldózer iniciar a sua marcha (resposta aos quesitos 47º A, 47º B e 47º C).
29- E, que os restantes sistemas da máquina, designadamente, caixa de velocidades, transmissões, sentidos de deslocações e travões funcionavam sem quaisquer indícios de avarias (resposta ao quesito 48º).
30- O A. exercia as funções referidas no nº 2 há mais de dez anos e já tinha recebido diversas vezes formações al. (al. C) da matéria de facto assente).
31- O sinistrado era titular de um certificado de formação profissional para Aperfeiçoamento de Condutores/Manobradores de Equipamentos de Remoção de Terras, emitido por empresa certificada – a M. (resposta ao quesito 22º).
32- E, era titular de um certificado emitido pela FAZ – National Training and Employment Authority – da Irlanda – comprovativo de que possuía capacidades técnicas para o exercício das funções de condutor de Tractores/dozers (resposta ao quesito 23º).
33- O sinistrado tinha trabalhado para a “E- Obras e Construção, Lda” como operador de bulldozer, designadamente, em 2003 – na SCUT Costa da Prata; 2003/2004 – IP5,2004/2005 – Via Ribeira de Pena-Vila Pouca de Aguiar; em 2005 – na A11, Vizela-Felgueiras e em 2009 a 2011 no IP2 – Douro Interior (resposta ao quesito 24º).
34- Em todas estas obras recebia o sinistrado formação quanto ao comportamento em obra e quanto ao uso dos equipamentos que lhe estavam afetos (resposta ao quesito 25º).
35- O sinistrado auferia a retribuição anual ilíquida de € 24 080,56 (al. I) da matéria de facto assente).
36- A “E.- Obras e Construção, Ld.ª” transferiu para a seguradora R., através de acordo de seguro, titulado pela apólice nº 3051794/7a sua responsabilidade infortunística, sendo a relativamente ao sinistrado pela retribuição referida no nº anterior (al. J) da matéria de facto assente).
37- As AA. C., D. e DB. são, respetivamente, a viúva e filhas do sinistrado (cfr. documentos de fls. 94 a 102 (al. L) da matéria de facto assente).
38- A A. viúva despendeu a quantia de € 18,00 a título de despesas com deslocações a tribunal (resposta ao quesito 49º).
39- Frustrou-se a tentativa de conciliação pelos fundamentos constantes do auto de fls. 93 a 95, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al. M) da matéria de facto assente).

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ANÁLISE JURÍDICA:

Subiste a questão da descaracterização do acidente.
Afirma a Recrte. que a matéria de facto mostra à saciedade que o acidente dos autos se tem que ter por descaracterizado nos termos da alínea b) do nº 1 do Art. 14º da Lei 98/2009.
Fundamenta alegando que a atuação do sinistrado foi altamente temerária, e não pode, de modo algum, ser justificada pela habitualidade ao perigo, confiança na experiência profissional ou por resultar dos usos da profissão, porquanto o simples bom senso impede que se abandone uma máquina com toneladas de peso ligada e destravada num plano descendente, não havendo hábito que justifique tentar entrar num bulldozer em movimento pisando uma das suas lagartas. Tratou-se, mais que uma temeridade, uma insensatez absoluta, a raiar a insanidade, e que no caso é ainda mais censurável pois que não se deu qualquer evento, qualquer imprevisto, que legitimasse semelhante conduta do sinistrado.
A arquitetura do recurso assenta, pois, no conceito de negligência grosseira, enquanto causa de desoneração da responsabilidade.
Dispõe-se no Artº 14º/1-b) da Lei 98/2009 de 4/09 que o empregador não tem que reparar os danos decorrentes do acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
São pressupostos da desoneração assim esculpida, por um lado, a exclusividade causal, ou seja, o acidente tem que provir exclusivamente do ato imprudente e, por outro, a gravidade da imprevidência, qualificada como muito grave, isto é, um comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Trata-se aqui de visualizar na conduta do sinistrado um comportamento altamente reprovável, à luz do mais elementar sendo comum, o que supõe uma carga de censura ético jurídica muito pesada, por traduzir um comportamento que, do ponto de vista social, é inaceitável e não tem justificação para o cidadão comum. Não é, portanto, a mera violação do dever de cuidado.
Reportemos então, à dinâmica do acidente.
A dada altura da sua prestação o sinistrado imobilizou o bulldozer, saiu do mesmo começando a afastar-se, caminhando a pé, tendo deixado o bulldozer ligado, com o motor a trabalhar. No local o terreno tem um ligeiro declive descendente, atento o seu sentido de marcha. O sinistrado olhou para o bulldozer e voltou para junto do mesmo, tentando entrar novamente no mesmo, quando este se encontrava a manobrar em marcha lenta. Para o efeito, subiu para a máquina, com a mesma em movimento, colocando um pé no patim do braço hidráulico do lado direito e agarrando-se com uma mão na pega situada mais acima. E, para aceder à cabine de comando, o sinistrado pôs um pé na lagarta do lado direito, lagarta esta que se encontrava em movimento. Nessa altura, caiu sobre a mesma e veio a ser esmagado.
Ponderou-se na sentença que “Da apreciação crítica e conjugada dos factos provados, poder-se-á concluir que a atitude do sinistrado é passível de ser qualificável como irrefletida e imprudente, que se pode compreender pela necessidade de evitar que o buldózer atingisse os vários trabalhadores, que nessa altura se encontravam a uma distância de cerca de 40/50 metros de distância (cfr. factos 8 a 10 supra), o que implicava uma atuação urgente, e numa perspetiva de excesso de confiança resultante da sua larga experiência, que certamente lhe advinha do exercício das funções de condutor manobrador há mais de dez anos e das formações que frequentou (cfr. factos 2 e 29 a 33). Acresce que não resultou provado que quando o sinistrado abandonou o bulldozer este estivesse destravado (cfr. resposta negativa ao quesito 6º) e que se não fosse avaria que a máquina padecia no sistema hidráulico certamente o buldózer não se tinha movimentado nos termos descritos nos factos 4 a 19 da mesma matéria de facto provada.”
Com base em tais argumentos, veio a considerar-se que o comportamento descrito “não pode ser considerado, como temerário em alto e relevante grau que não se consubstancie em ato ou omissão, resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão, dadas as particulares exigências de que o legislador rodeou, como vimos, a descaracterização do acidente (algo, só por si, já excecional em relação ao principio da responsabilidade da entidade empregadora ou seguradora em matéria de acidentes de trabalho).”
Sufragamos este entendimento.
Na verdade, não só não se provou – e competia à Apelante fazer essa prova – a exclusividade causal, como não vemos como qualificar a atitude do falecido como altamente reprovável à luz do mais elementar sendo comum. Gravemente negligente, sim. Porém, não grosseiramente negligente. E, sobretudo, os factos pecam por não revelar que a causa do acidente tenha sido única e exclusivamente o comportamento do sinistrado, antes deles emergindo a possibilidade de a avaria ter potenciado a deslocação da máquina e, com ela, o infeliz desfecho.
Improcede, deste modo, a apelação.

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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.


MANUELA BENTO FIALHO

ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS

SÉRGIO ALMEIDA