Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4860/07.6TBGMR -N.G1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 4860/07.6TBGMR -N.G1.
Incidente de qualificação de insolvência (CIRE) n.º 4860/07.6TBGMR -C/Tribunal Judicial da comarca de Guimarães.



No processo de incidente de qualificação de insolvência (CIRE) n.º 4860/07.6TBGMR - C/Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 448.º do C.P.Civil o Ex.mo Advogado da insolvente (sociedade “D..., L.da”) - Dr. P... Almeida - foi condenado, por duas vezes e a título pessoal, (por ter sido ele quem lhe deu causa) nas custas do incidente anómalo a que a insolvente havia dado causa.
Em ambos os casos foi fixada em 10 Uc´s a taxa de justiça.



De cada uma destas duas decisões interpôs recurso o Ex.mo Advogado Dr. P... Almeida.
Todavia, com fundamento em que o valor da sucumbência de cada uma das decisões impugnadas é inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, a Ex.ma Juíza não admitiu o recurso interposto.

Contra esta resolução apresentou o recorrente a sua reclamação argumentando assim:
1. Não foi admitido o recurso de apelação que interpôs dos despachos consignados na acta de 11-12-08 e que o condenaram, pessoalmente e cada um deles, no pagamento de 10 unidades de conta (960,00 €) e no global de € l 920,00, com o fundamento de a causa ser de valor inferior à alçada da Relação e por falta de verificação do critério da sucumbência.
2. O recurso foi interposto dos despachos integrados na acta de Julgamento de 11-12-2008, que o condenaram, pessoalmente, na qualidade de mandatário do requerido Pedro Paulo Pereira Pinto Nunes, cada um deles em 10 Uc´s, a título de custas, no total de 20 Uc´s e no quantitativo de cada um deles 960,00 €.
3. O que está efectivamente em causa no recurso interposto é a questão de saber se a condenação do mandatário do requerido da qualificação de insolvência se justificava face à arguição de nulidade e aos esclarecimentos entretanto prestados ao Tribunal, na sequência da condenação de que havia sido alvo.
4. Não está pois em causa um acto da parte sua representada, mas sim actos praticados pelo mandatário no normal exercício do seu mandato, em representação do seu constituinte.
5. Ao caso vertente não parece pois adequar-se o critério da sucumbência, uma vez que, não sendo parte, a legitimidade do recorrente advém do facto de ter sido directa e efectivamente prejudicado com a decisão em causa, no âmbito e por causa do exercício das suas funções - cfr. 680.° n.° 2 do CPC.
6. O disposto no artigo 678.° n.º l não parece pois ter aplicabilidade ao caso concreto. Desde logo porque, para que se possa avaliar o grau de sucumbência é necessário que exista "ab initio" um pedido ou um contra-pedido, concretizando em que medida esse pedido foi procedente ou não, o que não é manifestamente o caso dos autos, onde o recorrente não possui qualquer interesse directo ou indirecto em litigar, não podendo ser pois afectado por uma decisão desfavorável que viesse a afectar o seu constituinte, parte nos autos.
7. "Prima facie", a condenação do mandatário recorrente, teve na sua origem uma censura ao acto praticado pelo mandatário, no caso a arguição de nulidade, e embora não se fundamente concretamente com tal normativo, visou-se a sua responsabilização com base no disposto no artigo 459.° do Código de Processo Civil.
8. O mandatário aqui recorrente foi convidado a abandonar a sala de audiência, caso não lhe agradassem as questões que estavam a ser colocadas à testemunha. Assim, o que está verdadeiramente subjacente ao espírito da decisão proferida pelo tribunal "a quo" é evidentemente a censura ao mandatário, tributando-o despudoradamente, por não ter acatado o "convite" a não arguir a nulidade.
9. Perante isto, e salvo melhor entendimento, o decisão insere-se no disposto no artigo 459.° do C.P.Civil pelo que, independentemente do valor da causa e do critério da sucumbência, é sempre admissível recurso. - cfr. artigo 456.° n.° 3 do CPC.
10. No presente recurso aprecia-se, não só o montante da condenação, como o fundamento da tributação do recorrente nas custas pelo incidente, com base na violação do disposto no art. 459° do CPC, pelo que a decisão que rejeitou o recurso ofendeu o disposto no art. 456.°, n.º 3 do CPC.,
Termina pedindo que seja admitido o recurso interposto.

Cumpre decidir.


I. As duas condenações impostas ao Ex.mo Advogado da insolvente, Dr. P... Almeida, têm o seu fundamento no disposto no n.º 2 do art.º 448.º do C.P.Civil ARTIGO 448.º (Actos e diligências que não entram na regra geral das custas)
1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
2. Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se refere o nº 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
3. O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação.
e também motivado em que o incidente anómalo verificado é da inteira responsabilidade do ilustre mandatário do visado pela qualificação da insolvência, por ter sido ele quem lhe deu causa.
As condenações assim endereçadas ao Ex.mo Advogado recorrente inserem-se no quadro de um incidente processual, a sua componente é essencialmente patrimonial - não se trata de um bem imaterial - e o seu conteúdo está superiormente demarcado pelo valor referenciado e atinente ao montante em que se cifra cada uma das condenações - 10 unidades de conta, ou seja, 960 euros (96 x10 = 960).

Deste modo, não pode argumentar-se que esta condenação se pontifica numa censura estatuída para os casos de má-fé (cfr. artigos 456.° n.° 3 e 459.° do C.P.Civil), pois que é a própria descrição posta em cada uma das decisões condenatórias que afastam esta perspectiva jurídico-processual.
Igualmente é indiferente para este juízo que estamos a fazer a circunstância de a condenação incidir tão-só sobre uma pior atitude tomada pelo Ex.mo Advogado num acto processual e não se dirigir à parte na acção.
Esta reprovação dirigida ao Advogado é legalmente consentida quando, não estando em causa um acto da parte sua representada, a incorrecção se consubstancia exclusivamente num acto praticado pelo mandatário no normal exercício do seu mandato e em representação do seu constituinte.
Neste contexto processual autonomiza-se a deselegância tornada efectiva pelo seu Advogado e condena-se apenas ele, ilibando-se a parte de tal censura por nenhuma responsabilidade se lhe poder atribuir relativamente a uma ocorrência que só ao Ex.mo Advogado pode ser imputada; e não tem que se conceder ao Advogado um favor especial relativamente ao critério da sucumbência, isentando-o deste regime legal (“beneficio principis”), porquanto neste enquadramento legal se identificam o posicionamento da parte e do seu Advogado.

II. Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é, ainda para o caso sub judice, de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98 - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01.
Todavia, a par da natureza da causa é o valor da sucumbência, determinado em função da decisão recorrida, que permite aquilatar se dela cabe ou não recurso, ou seja, é o valor da sucumbência, encontrado de acordo com o teor da decisão recorrida, que vai determinar se ela é recorrível ou não, especificando-se que, para que a decisão seja susceptível de recurso, necessário se torna que ela seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que a proferiu.
Tão-só quando a sucumbência não é determinável nem quantificável é que, verificada esta inoportuna vicissitude, se haverá de atender, exclusivamente, ao valor da causa.

Nesta ordem de ideias não é admissível o recurso interposto dos despachos de que o reclamante pretende recorrer porquanto, sendo-lhe cada um deles desfavorável em montante inferior a € 1.870,49 (metade de3.740,98), as decisões assim tomadas estão contidas na regra do valor da sucumbência, desfavorável ao recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal que a proferiu.

Pelo exposto se desatende a reclamação feita.

Custas pelo reclamante, fixando-se em 4 Uc´s a taxa de justiça.

Guimarães, 27 de Abril de 2009.

O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,

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ARTIGO 448.º (Actos e diligências que não entram na regra geral das custas)
1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
2. Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se refere o nº 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
3. O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação.