Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
420-B/2000.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: DECISÃO CONDENATÓRIA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
TERCEIROS
ACÇÃO CÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A sentença penal que considera verificada a ocorrência do ilícito criminal, mas que não aplica qualquer pena, por considerar ter caducado o respectivo direito de queixa não tem a eficácia probatória prevista no art. 674º-A do CPC.
II - Logo, não parece aceitável que o arguido possa ser prejudicado, aceitando uma fixação da matéria de facto que lhe é adversa, quando não pode levar a respectiva discussão até ao fim.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Por apenso ao processo de execução por alimentos a correr termos pela 1ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, veio o executado/requerente Carlos… propôs esta acção de cessação de alimentos contra a exequente/requerida Maria… , pedindo que:
- seja decretada a cessação da obrigação alimentar a cargo do requerente, com efeitos retroactivos a partir de Abril de 2006;
- e, subsidiariamente, seja decretada a redução dos alimentos devidos à requerida, por impossibilidade do requerente os prestar integralmente, a partir de Abril de 2006.
Para tanto alegou, em síntese, que a requerida com o seu comportamento ofendeu a honra e dignidade do requerente e da sua mulher, tornando-se assim indigna de receber a pensão de alimentos, a que acresce o facto do requerente não possuir actualmente meios económicos suficientes para pagar essa pensão e a requerida já não necessitar da mesma.
A requerida contestou, negando que alguma vez tenha ofendido o requerente ou a sua mulher, e deduziu pedido reconvencional pedindo o aumento da pensão de alimentos para a quantia mensal de € 250,00.
Mais pediu que o requerente fosse condenado em multa e indemnização a favor da ré por litigar de má fé.
Houve réplica, concluindo o requerente como na petição inicial e pela improcedência do pedido de condenação em multa e indemnização por litigância de má fé.
No despacho saneador, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, determinando a cessação da obrigação alimentar a cargo do requerente, com efeitos retroactivos a partir de Dezembro de 2006, e improcedente a reconvenção, bem como a condenação como litigante de má fé, absolvendo o requerente de tais pedidos.
Inconformada, veio a requerida interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
«a) O Tribunal “a quo” não enquadrou a factualidade no seu contexto relacional em que ocorreram. Em matéria tão sensível a eventual violação dos deveres por parte da recorrente tem de ser apreciada em concreto ponderando todos os circunstancialismos do caso (Ac. Rel. Évora, de 22.03.2007, proc. 86/07-3).
b) Ao ter como certo que o Recorrente insultou o Recorrido, a douta sentença está, por um lado, a extravasar o alcance do caso julgado – na medida em que no proc 82/06.1 TAMUR, a aqui Recorrente não foi condenada por tal facto - e, por outro lado, valorou de forma claramente parcial factos que não podem de forma alguma, ser extraídos dos contextos em que ocorreram. Tudo isto sem qualquer hipótese defesa para a recorrente.
c) Outrossim, o Tribunal “a quo” não valorou o facto de o Recorrido ter sido condenado como autor material e na forma consumada de um crime de difamação na pessoa da aqui Recorrente.
d) Da análise de todos os documentos que sustentaram a decisão recorrida, resulta à evidência que o Recorrido, em vários contextos tem tido comportamentos e atitudes e tem expressado perante terceiros considerações ofensivas da honra e dignidade da Recorrente.
e) Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” procedeu a uma valoração parcial e, consequentemente, injusta.
f) Para além disso, a correcta valoração dos factos não podia olvidar o contexto social e cultural dos intervenientes de forma a valorar o significado das expressões. Sobre esta matéria, também a douta sentença não se pronuncia.
g) Da análise do decidido parece resultar que do facto de o Recorrido estar obrigado a pagar à Recorrente uma prestação de alimentos, decorre para esta uma obrigação de obediência!
h) Da correcta valoração da factualidade subsumida aos “critérios” insertos nas considerações teóricas invocadas na douta sentença, deveria decorrer uma decisão diametralmente oposta.
i) De facto, a douta sentença não teceu uma única consideração no sentido de qualificar a conduta do Recorrente como eticamente indigna, não fazendo qualquer aproximação da mesma aos considerandos citados teóricos.
j) Desconhece-se, em absoluto, qual o critério adoptado pelo tribunal “a quo” e qual o percurso cognitivo do meritíssimo juiz para ter decidido como decidiu.
k) A eventual violação não foi apreciada e ponderada no quadro de todas as circunstâncias que estiveram na sua génese e desenvolvimento, o decidido traduz uma valoração parcial dos factos, revelando uma ausência de critérios minimamente objectivos de valoração, não sendo perceptível o percurso cognoscitivo seguido pelo meritíssimo juiz, sendo certo que a factualidade dada como provada (mesmo descontextualizada), não pode ser subsumível nas citadas “considerações teóricas”.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
- Seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que não determine a cessação da obrigação alimenta;
- Seja determinada a discussão e decisão sobre o pedido de aumento de alimentos nos termos e com os fundamentos constantes do pedido reconvencional.»
O requerente não apresentou contra-alegações.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, aqui aplicável), consubstancia-se em saber se o requerente deve ou não contribuir para a requerida com a prestação mensal alimentar de € 149,64.
A resposta a essa questão pressupõe a análise das seguintes sub-questões:
- violação do caso julgado que se formou com a decisão penal condenatória da recorrente;
- foram ou não considerados na sentença todos os factos com relevo para a decisão da causa?
- está ou não o requerente/recorrido dispensado de prestar alimentos à recorrida/recorrente por indignidade desta?
- deve ou não manter-se a obrigação do recorrente de sustento lato sensu da recorrida?
- necessidade de alimentos da recorrente e possibilidade da sua prestação pelo recorrido;
- medida da prestação alimentar do recorrido no confronto da recorrente;

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Vem dada como provada em 1ª instância a factualidade que de seguida se passa a enunciar:
1. Por sentença proferida em 07/06/2001, no âmbito do processo n.º 646/99, do Tribunal de Família e Menores de Braga, foi decretada a dissolução por divórcio por mútuo consentimento do casamento celebrado entre o Requerente e a Requerida.
2. A Requerida propôs contra o Requerente uma acção especial de fixação de alimentos, correspondente ao Processo n.º 420/00, que correu termos nesta secção.
3. Por sentença proferida em 23 de Abril de 2001, no âmbito do já referido Processo n.º 420/00, foi homologada a transacção elaborada pela Requerida e pelo Requerente quanto ao objecto desse pleito.
4. Nessa transacção ficou estabelecido que o Requerente pagaria à Requerida, a título de alimentos definitivos, a quantia mensal de 30.000$00 (149,64€ - cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), quantia essa actualizável, anual e automaticamente, em função dos coeficientes de actualização das rendas livres.
5. Em cumprimento do disposto na transacção, o Requerente pagou à Requerida, até Novembro de 2006, as prestações de alimentos a que estava obrigado, a última das quais se cifrava em 155,96€ (cento e cinquenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos).
6. O Requerente e K… casaram um com o outro em 22/12/2003.
7. Em data não concretamente apurada, mas seguramente durante o ano de 2004, a Requerida enviou ao Requerente um documento, que foi recebido por este, contendo as seguintes expressões: “falsificas-te a minha assinatura” (…)”diz-me lá meu cavalo”.
8. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 20/07/2004, a Requerida enviou ao Requerente, que o recebeu, um documento contendo a seguinte expressão “de macho nada tens (…) não vales nada na cama nem como homem”:
9. Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 23/06/2006 e anterior a 11/10/2006, a Requerida enviou a K… ,que o recebeu, um documento contendo a seguinte expressão “Sim C… tens uns cornos maiores do que de Murça à Ucrânia.”
10. Pelo facto referido em 9 a Requerida foi condenada como autora material e na forma consumada de um crime de injúria previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 182.º, ambos do Código Penal, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, no âmbito do Processo n.º 82/06.1TAMUR que correu termos no Tribunal Judicial de Murça.
Com interesse para a decisão do recurso, está também provado que:
- Na sentença penal referida em 10. decidiu-se “julgar extinto o procedimento criminal, em virtude da caducidade do respectivo direito de queixa, na parte em que o mesmo se destinava à prossecução pelos três crimes de injúria, previstos e puníveis pelos artigos 181º, nº 1 e 182º, ambos do Código Penal, perpetrados na pessoa do assistente Carlos Alves Morais, nos termos conjugados dos artigos 113º, nº 1, 116º e 117º, todos do Código Penal e dos artigos 48º, 49º, nº 1 e 50º, todos do Código de Processo Penal” (cfr. certidão de fls. 199 a 231).

B) O DIREITO
Da violação do caso julgado formado com a decisão penal condenatória da recorrente
A primeira questão colocada pela recorrente é a de saber se a sentença recorrida extravasou o alcance do caso julgado formado pela decisão penal que condenou a ora recorrente como autora material, na forma consumada, de um crime de injúria previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 182.º, ambos do Código Penal, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 3,50.
Em bom rigor, não se trata de saber qual a eficácia do caso julgado penal, mas tão somente de ver da eficácia probatória legal extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado.
O art. 674°-A do CPC dispõe que tal sentença, quando condenatória e definitiva, constitui em relação a terceiros presunção ilidível, quanto à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime.
Está jurisprudencialmente adquirido que o arguido não tem a faculdade de ilidir a referida presunção, mas apenas terceiros, em relação aos quais, por não terem tido intervenção no processo penal, não foi observado o princípio do contraditório. Isto sem prejuízo de muitas vezes os terceiros não terem interesse na ilisão da presunção.
A sentença em questão - já transitada em julgado - considerou que a recorrente cometeu um crime de injúria na pessoa da mulher do recorrido e, consequentemente, condenou-a numa pena.
Por outro lado, a mesma sentença julgou “extinto o procedimento criminal, em virtude da caducidade do respectivo direito de queixa, na parte em que o mesmo se destinava à prossecução pelos três crimes de injúria, previstos e puníveis pelos artigos 181º, nº 1 e 182º, ambos do Código Penal, perpetrados na pessoa do assistente Carlos… , nos termos conjugados dos artigos 113º, nº 1, 116º e 117º, todos do Código Penal e dos artigos 48º, 49º, nº 1 e 50º, todos do Código de Processo Penal”.
Ou seja, embora na sentença penal em causa tenham sido dados como provados os factos elencados supra sob os nºs 7 e 8, não se retirou, contudo, daí a consequência legal, a aplicação duma pena, por se ter julgado verificada a caducidade do direito de queixa, com a consequente extinção do procedimento criminal.
Entendeu ainda assim o Mm.º Juiz a quo ser aplicável in casu o disposto no art. 674º-A do CPC.
Advertiu disso as partes nos despachos que proferiu a fls. 192 e 194, e voltou a afirmá-lo na motivação da decisão de facto constante do despacho saneador-sentença.
E a verdade é que, embora não tenha existido uma condenação efectiva, como exige o preceito, o certo é que a sentença penal não deixou de conhecer de mérito, ou seja, da responsabilidade penal da arguida, ora recorrente, determinando os factos que integram os pressupostos da punição, os elementos do tipo legal e a forma do crime. Por outras palavras, julgou cometido pela mesma arguida os crimes de injúria referidos.
Poderá esta decisão ser equiparada a uma condenação definitiva?
Sobre esta questão, versando uma situação em que o procedimento criminal havia sido julgado extinto por amnistia, escreveu-se o seguinte no Ac. do STJ de 13.01.2005 Proc. 04B3599, in www.dgsi.pt. :
“Quando a lei fala em condenação definitiva, não pode deixar de querer significar que se trata duma condenação que transitou em julgado, portanto, em que se esgotaram todas as possibilidades de discussão, nomeadamente as facultadas pelo recurso.
Ora, não parece curial que o arguido possa ser prejudicado pelo facto de ter de aceitar uma fixação da matéria de facto que lhe é prejudicial, mas cuja discussão não teve a possibilidade de levar até ao fim, por via da extinção do procedimento criminal.
Note-se que uma das razões que leva a considerar que os terceiros que não intervieram no processo penal, podem impugnar os factos da sentença penal é não ter sido em relação a eles observado o princípio do contraditório.
Logo, por idêntica razão, se face ao próprio arguido a observância de tal princípio não foi integral, terá este igualmente o direito de provar o contrário na acção cível.”
É certo que no caso em apreço se verifica caso julgado penal a retirar a possibilidade de discussão da matéria dada como provada sob o nº 9 dos factos provados supra, em que sendo visada directamente a mulher do recorrido, não deixa de indirectamente ser também visado o recorrido.
Tal matéria afigura-se, porém, insuficiente para desde logo julgar a acção procedente.
Assim, ao invés do decidido em 1ª instância, haverá a causa de prosseguir, tendo em vista, nomeadamente, a prova da factualidade alegada a respeito do comportamento indigno da recorrente, e objecto de impugnação no respectivo articulado.

Concluindo:
I - A sentença penal que considera verificada a ocorrência do ilícito criminal, mas que não aplica qualquer pena, por considerar ter caducado o respectivo direito de queixa não pode ter a eficácia probatória prevista no art. 674º-A do CPC, porquanto neste preceito se fala em condenação definitiva, ou seja, que transitou em julgado, ficando desse modo esgotadas todas as possibilidades de discussão, nomeadamente, as facultadas pelo recurso.
II - Logo, não parece aceitável que o arguido possa ser prejudicado, aceitando uma fixação da matéria de facto que lhe é adversa, quando não pode levar a respectiva discussão até ao fim.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com vista à condensação do processo.
Custas pelo recorrido.
Guimarães, 30 de Junho de 2011
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade