Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do artigo 291º do CPP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/98, de 25.08, e também agora com a redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08, é irrecorrível o despacho judicial de indeferimento de diligências instrutórias proferido pelo juiz de instrução, abrangendo tal irrecorribilidade quer o despacho de indeferimento de produção de prova suplementar requerida no debate, quer o indeferimento de diligências de prova anteriormente admitidas pelo juiz de instrução, se estas entretanto se afigurarem desnecessárias em face da prova já produzida na instrução. 2. A dimensão garantística do Processo Penal, com repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, impede a sua compreensão como um processo de partes numa visão simétrica dos direitos do arguido e do assistente quanto aos modos de concretização das garantias de acesso à justiça. 3. A norma do artigo 32º, n.º 1, da Constituição não é aplicável ao assistente, nem existe qualquer preceito constitucional (nomeadamente, o n.º 7 do mesmo artigo, que expressamente se refere ao ofendido) que determine a equiparação do estatuto do assistente ao do arguido. Bem diversamente, as formas de intervenção do ofendido no processo penal são remetidas pela Constituição para a lei ordinária. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Reclamação Penal nº 12/09 (13) Reclamante (assistente): I... Sousa; Tribunal Judicial de Viera do Minho – Juiz de Instrução. ***** Em diligência de inquirição de testemunhas e debate instrutório, presidida pela Mmª Juiz de Instrução, requereu a Exmª mandatária da assistente a inquirição de testemunhas arroladas no requerimento de abertura de instrução, agora através da emissão de carta rogatória, por terem elas conhecimento de factos susceptíveis de invalidar o conteúdo do despacho de arquivamento proferido pela Digna Procuradora-adjunta. O Ministério Público opôs-se ao deferimento de tal pretensão, invocando o disposto no art. 291º, nº 1 do CPP e a circunstância de a diligência solicitada protelar o andamento do processo numa fase em que se visa apenas a comprovação judicial da decisão proferida em inquérito, posição que foi subscrita pela Exmª mandatária do arguido. A Mmª Juiz a quo proferiu despacho a indeferir a diligência requerida, invocando o disposto no art. 291º, nº 1 do CPP, sustentando, para além do mais, que o Juiz deve encerrar a instrução no prazo de quatro meses se não existirem arguidos presos, como é o caso, que a inquirição mediante carta rogatória é necessariamente demorada e que a assistente deveria tê-la requerido no decurso do inquérito, fase processual destinada à investigação e à recolha de elementos probatórios tendentes à dedução da acusação. Acto contínuo interpôs a Assistente recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, mas a Mmª Juiz não o admitiu, por não o considerar idóneo para impugnar o despacho de indeferimento de diligências instrutórias, nos termos do art. 291º, nº 2 do CPP. Manifestou então a Assistente a intenção de reclamar para o Presidente da Relação, ao abrigo do disposto no art. 405º, nº 1 do CPP, louvando-se no facto do processo ser anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007 e de então a faculdade de recurso ser admitida na lei vigente. Após audição do Ministério Público e da Exmª mandatária do arguido, a Mmª Juiz de Instrução, afirmando que a lei processual penal é de aplicação imediata aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, nos termos do art. 5º, nº 1 do CPP, ressalvadas as situações previstas no nº 2 do mesmo artigo, que não ocorrem, manteve o despacho recorrido e indeferiu a reclamação, não sem salientar que na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08, já se previa, no art. 291º do CPP, a irrecorribilidade do despacho de indeferimento de diligências instrutórias. Pedida a palavra e sendo-lhe concedida, a Exmª mandatária da Assistente contrapôs que a interpretação dada pela Mmª Juiz aos artigos 5º da Lei nº 48/2007 e art. 291º do CPP padeceria de inconstitucionalidade, que logo arguiu, por violação do art. 32º da Constituição (direito ao recurso). Ouvidos o Ministério Público e a Exmª Defensora do Arguido, a Mmª Juiz de Instrução reiterou a sua posição quanto à irrecorribilidade do despacho que indefere diligências instrutórias, afastando ainda a alegada inconstitucionalidade, por o art. 32º, nº 1 da CRP se referir às garantias de defesa do arguido, estando as garantias dos direitos dos ofendidos previstas no nº 7 do mesmo artigo. Acrescentou ainda que o disposto no art. 291º, nº 1 do CPP não abala o direito ao recurso, que a assistente sempre poderá interpor da decisão final que venha a ser proferida, nos termos dos arts. 310º, nº 1 e 401º, nº 1, alínea b) do CPP. Na sequência de Acórdão desta Relação, de 12.01.2009 (a data de 12.01.2008, nele aposta, deve-se seguramente a lapso, compreensível pela proximidade da passagem de ano) certificado a fls. 17-20 destes autos, a Mmª Juiz determinou a organização do presente apenso de reclamação. II – Fundamentos; Como se salienta no sobredito Acórdão desta Relação, evidenciam os autos que a Mmª Juiz de Instrução, perante o recurso interposto por declaração na acta, inobservou o regime previsto no nº 3 do art. 411º do CPP, que confere ao recorrente o prazo de 20 dias para apresentar a motivação, indeferindo tal recurso desde logo, sem que motivação alguma tivesse sido apresentada. Não obstante, entendeu a Mmª Juiz «ser totalmente inútil aguardar a apresentação das alegações e respostas, quando o despacho subsequente seria de teor exactamente igual ao proferido, atento o estatuído no art. 291º, nº 2 do CPP, sendo certo que a prática de tais actos apenas serviriam para protelar desnecessariamente o andamento do processo». Acontece que, para além da intempestiva rejeição do recurso interposto pela Assistente, também não foi tido em conta pela Mmª Juiz a quo, uma vez manifestada em acta por aquela a intenção de reclamar do indeferimento do recurso para o Presidente da Relação, nos termos do art. 405º, nº 1 do CPP, que a lei lhe facultava o prazo de dez dias, contados da notificação do despacho que não admitiu o recurso, para apresentar a reclamação devidamente motivada. Ainda assim, a verdade é que a Assistente nenhuma irregularidade arguiu a esse propósito, nem apresentou a reclamação, em requerimento autónomo, nesse prazo de dez dias. No circunstancialismo em análise seria demasiado violento concluir pela inexistência de reclamação da Assistente, tanto mais que do declarado pela sua Exmª mandatária em acta facilmente se compreendem os fundamentos que lhe subjazem. São eles: a) O processo é anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, sendo que a faculdade de recurso era admitida na lei vigente à data dos factos; b) A interpretação dada pela Mmª Juiz ao art. 5º da Lei nº 48/2007 e ao art. 291º do CPP na redacção anterior àquele diploma é inconstitucional, por violação do comando do art. 32º, nº 1 da CRP. Ambas as questões têm resposta inequívoca. Se é certo que na versão original do CPP era recorrível o despacho judicial de indeferimento de diligências na instrução, discutindo-se na jurisprudência, tão-só, qual o regime de subida do recurso a aplicar, é também inequívoco que a Lei nº 59/98, de 25.08, veio determinar a irrecorribilidade desse despacho, alterando o art. 291º do CPP em conformidade (os factos imputados pela assistente ao arguido ocorreram em 11 de Abril de 2007). Ora o Tribunal Constitucional, ainda na vigência dessa norma com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/98, pronunciou-se repetidamente no sentido da conformidade constitucional da ali estatuída irrecorribilidade do despacho judicial de indeferimento da realização de diligências instrutórias, que apenas é passível de reclamação, sendo que o despacho que sobre ela se pronunciar não admite recurso. Vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 371/00, 375/00, 459/00, 78/01 e 611/05, em http://w3.tribunalconstitucional.pt/asp/RunAdvSearch2.asp. O Acórdão do TC nº 464/2003, da 3ª secção, proferido no processo nº 619/2002, é absolutamente cristalino quanto a não poderem ser invocados pelo Assistente «para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade, nem o princípio da presunção de inocência, nem a infracção das garantias de defesa, por não estar em causa a tutela constitucional da posição de arguido. Como se escreveu no Acórdão n.º 194/2000 (Diário da República, II série, de 30 de Outubro de 2000), “Na verdade, a dimensão garantística do Processo Penal, dada a sua repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, impede qualquer compreensão do Processo Penal como um processo de partes ou uma visão simétrica dos direitos do arguido e do assistente quanto aos modos de concretização das garantias de acesso à justiça”. No Acórdão n.º 259/2002 (Diário da República, II série, de 13 de Dezembro de 2002), observou-se que “A norma do artigo 32º, n.º 1, da Constituição não é aplicável ao assistente, nem existe qualquer preceito constitucional (nomeadamente, o n.º 7 deste mesmo artigo 32º, que expressamente se refere ao ofendido) ordenando a equiparação do estatuto do assistente ao do arguido. Bem diversamente, as formas de intervenção do ofendido no processo penal são remetidas, pela Constituição, para a lei ordinária (cfr., a este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 579/2001, de 18 de Dezembro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 2002, p. 3050). (...) Com efeito, a posição do assistente num recurso interposto em processo penal, mesmo que não coincida com a dos recorrentes em processo civil, também não coincide com a do arguido. (...) Não sendo a posição do assistente que recorre idêntica à do arguido que recorre, há que perspectivar a questão sub judice à luz do disposto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição e não, obviamente, à luz do artigo 32º, n.º 1.” Ora, da conjugação entre o n.º 7 do artigo 32º e o artigo 20º, n.º 1, da Constituição resulta, como escreveu o Conselheiro Luís Nunes de Almeida na declaração de voto no Acórdão 205/2001 (Diário da República, II série, de 29 de Junho de 2001), que “a remissão para a lei, constante do n.º 7 do artigo 32º, sendo compreensível, tendo em conta a particular ordenação do processo penal e as suas especiais características, não pode ser interpretada como permitindo privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa dos seus interesses (...)”. Ora, se parece inquestionável que entre esses poderes se encontre, como ali também se diz, por exemplo, o poder de acusar – relativamente ao qual se pode considerar instrumental o poder de requerer a abertura da instrução em casos, como o dos autos, em que o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos – ou de recorrer da sentença absolutória, já não se pode dizer o mesmo quanto ao eventual direito de recorrer da decisão de indeferimento de diligências probatórias requeridas na instrução. Têm, aqui, pleno cabimento as observações constantes dos acórdãos citados a propósito do recurso interposto pelo arguido, em particular no Acórdão n.º 375/2000, quanto à função preparatória da instrução, observações que, repete-se, não têm aqui que ser confrontadas com as garantias de defesa do arguido». No sentido da irrecorribilidade do despacho judicial que indefere diligências instrutórias, sejam elas a inquirição de testemunhas ou outras, pronunciou-se esta Relação, entre outros, em acórdão de 20.11.2006. In Colectânea de Jurisprudência XXXI, 5º, 297. Tal irrecorribilidade abrange os despachos de indeferimento de produção de prova suplementar apresentados no debate instrutório, por também estar aí em causa um requerimento de diligências instrutórias, bem como o indeferimento de provas anteriormente admitidas pelo juiz de instrução, se elas se afigurarem desnecessárias em face da prova entretanto já produzida na instrução. Neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2002, in Colectânea de Jurisprudência, XXVII, 4º, 135. III – Decisão; Em face do exposto, desatende-se a reclamação. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. Guimarães, 02 de Abril de 2009 __________________________________ 1 - Reclamação Penal nº 12/09 (13) 2 - Vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 371/00, 375/00, 459/00, 78/01 e 611/05, em http://w3.tribunalconstitucional.pt/asp/RunAdvSearch2.asp. 3 - In Colectânea de Jurisprudência XXXI, 5º, 297. 4 - Neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2002, in Colectânea de Jurisprudência, XXVII, 4º, 135. |