Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
350/07.5TBAMR.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
CAUSA PREJUDICIAL
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO/APELAÇÃO
Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO/APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Uma causa é prejudicial no processo de inventário quando nela se discute uma questão de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha.
II - Porque numa acção executiva não se declaram direitos, mas apenas se realizam ou efectivam direitos já declarados ou reconhecidos ( o fim da mesma não é decidir uma causa mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva ), não pode a mesma consubstanciar uma causa prejudicial nos termos e para efeitos do disposto no nº2, do artº 1335º, do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães
*
1.Relatório.
Nos autos de processo de inventário que corre termos no Tribunal Judicial de Amares, para partilha de bens de herança aberta por óbito de F…, veio a interessada M… interpor apelação da sentença homologatória da partilha do a quo (de 3/5/2012), sendo que, para a apelante, ao da referida decisão/sentença judicial recorrer, visa/pretende no essencial que o ad quem conheça de recurso de agravo interposto anteriormente de despacho interlocutório e que, tendo ficado retido, continua porém a respectiva apreciação a manter todo o interesse para a agravante.
A decisão agravada, proferida em sede de conferência de interessados de 13/9/2011, é do seguinte teor:
“ (…)
Diz-se que uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira, possa fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da segunda (art. 284º, nº 2, do C.P.C.). (...) (Há) uma única causa que se desdobrou em duas; a questão prejudicial já está proposta e o juiz só tem de resolver se, por esse facto, deve suspender-se a instância subordinada" (Ary Elias da Costa / F. Silva Costa / J. Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil - Anotado e Comentado, 3º vol., Livro III, Almedina, 1974, 477; no mesmo sentido, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, 206 e 268, e vol. 1º, 286).
"A razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos" (Alberto dos Reis, Comentário..., 3º, 272).
Por sua vez, nos termos do art. 1335.º, n.º 1, do CPC , se , na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.
No caso em apreço, a M… e outra pretendem a suspensão dos presentes autos de inventário até que seja decidida a questão de uma alegada dívida e após terminada a discussão sobre a propriedade dos imóveis relacionados como verbas 4 e 5.
Ora, como sobressai dos próprios requerimentos da M… e outra, as questões por si suscitadas não têm dignidade para suspender os presentes autos.
Em primeiro lugar, porque é manifesto que a ser verdade a existência dessa alegada dívida, a mesma será obviamente liquidada no âmbito dos processo executivo a que as requerentes aludem no seu requerimento, e não nos presentes autos de inventário.
Em segundo lugar, porque nada indicia que exista qualquer processo pendente no Tribunal onde esteja a ser discutida a alegada propriedade sobre as verbas 4 e 5, pelo que não pode o prosseguimento dos presentes autos estar dependente de uma discussão que, na presente data, é incerta.
Não existe, portanto, quanto a esta alegada discussão sobre a propriedade das verbas 4 e 5, qualquer causa judicial.
Assim, em face do exposto, é ponto assente que a acção executiva n.º 349/11.7TBAMR não consubstancia uma causa prejudicial aos presentes autos e, por conseguinte, não é fundamento para a suspensão deste processo de inventário.
Dito isto, indefere-se o requerido.
Determino, assim, a realização da conferência de interessados.”.
1.1.- A interessada M…, não se conformando com tal decisão/despacho, da mesma veio então agravar, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
- O Tribunal "a quo" fundamentou a Decisão de indeferimento no entendimento de que a pendência de urna acção executiva titulada em letra sacada pelo Inventariado e instaurada contra todos os herdeiros deste não constitui questão prejudicial relativamente ao processo de partilha.
- Embora a acção executiva tenha sido instaurada contra todos os herdeiros do "de cujus" a verdade é que a divida foi contraída por este.
- A posição que cada um dos herdeiros/Executados venha a assumir nos autos de Execução é susceptível de influir a partilha nos autos de inventário já que ::I p05ição dos herdeiros/interessados quanto a esta depende, em muito: da pendência da probabilidade de virem (ou não) a ser compelidos ao pagamento da obrigação assumida ou contraída pelo finado.
- Realmente, tendo sido esses Interessados remetidos para os meios comuns quanto à existência c ao montante da dívida, ficou-lhes veado discutir essa matéria em sede de Conferência de Interessados.
- Era e é, conveniente e admissível a suspensão da instância pelo menos até que expirasse o prazo de dedução de oposição à execução.
- O Tribunal "a quo" terá feito a mais adequada interpretação e aplicação do dispositivo nos arts, 279°, 1352º e l353º do Cód. Proc. Civil, pelo que o Despacho, aliás Douto, aí proferido deverá ser revogado por Douto Acórdão que determine a suspensão da instância.
1.2.- Já os agravados, em sede de contra-alegações do agravo, concluíram do seguinte modo:
I - A pretensão da agravante é manifestamente infundada, pois o facto de ter intentado uma mera acção executiva baseada numa letra de câmbio alegadamente sacada pelo inventariado e instaurada contra os herdeiros da herança, a titulo pessoal, não é, por si só, suficiente para que constituísse uma questão prejudicial relativamente aos presentes autos de inventário.
II - Uma causa só é prejudicial ao processo de inventário quando nela se discuta questão de cuja resolução dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, o que não é o caso de uma acção executiva.
III - Existe prejudicialidade quando numa primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda, o que significa que uma alegada divida nunca poderá ser causa prejudicial relativamente ao processo de inventário, já que a mesma será decidida nos meios comuns e não irá influir na partilha.
IV - Uma acção executiva tem como base um título executivo que traça os seus fins e limites e não põe em causa sequer o direito de propriedade ou a definição da titularidade dos bens imóveis relacionados no presente inventário.
V - A acção executiva foi proposta contra os interessados, a titulo pessoal e não contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F…, o que, em caso de eventual procedência dessa acção, em nada afectaria os trâmites dos presentes autos de inventário.
VI - A herança indivisa constitui um património autónomo ao qual o artigo 6.º alínea a) do C.P.Civil atribui personalidade judiciária, enquanto a herança já partilhada deixou de existir como património autónomo, dissolveu-se ou diluiu-se nos patrimónios dos herdeiros, passando cada um dos bens que a integraram a confundir-se com os demais bens do herdeiro a quem coube, perdendo qualquer ligação à herança que, enquanto património autónomo, deixou de ter existência jurídica.
VII - A herança do falecido F… ainda não foi partilhada e, assim, as pessoas que figuram na referida acção executiva como executados não são, perante o direito substantivo aplicável, os responsáveis pela obrigação que serve de fundamento à pretensão contra eles deduzida em juízo, o que também, por este lado, em nada influiria na tramitação dos presentes autos.
VIII - Mesmo que a acção executiva fosse eventualmente procedente e se entendesse que foi proposta contra os herdeiros do falecido, nessa qualidade, a agravante sempre poderia vir requerer a liquidação adicional da partilha, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1395.º do C.P.Civil.
IX - A acção executiva não consubstancia uma causa prejudicial aos presentes autos e, por conseguinte, não constitui qualquer fundamento para a suspensão deste processo de inventário.
X - A douta decisão recorrida não violou qualquer disposição legal.
1.3.- Finalmente, no âmbito da apelação, concluiu a recorrente do seguinte modo :
- O presente recurso tem como finalidade principal fazer subir o de Agravo anteriormente interposto.
- A Douta Sentença está formalmente conforme com o que se passou e se encontra documentado em acta da Conferência de Interessados, em especial com as licitações ali efectuadas pelos Interessados e subsequente Mapa Informativo.
- No modesto entendimento da Recorrente sofre dos Vícios apontados ao Douto Despacho agravado já que, embora podendo, não reparou o agravo,
- A Douta. Sentença deverá, pois, salvo o devido respeito por melhor opinião ser revogada por Acórdão que a aprecie bem como o Despacho agravado.
*
Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões ( daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem) das alegações do recorrente ( cfr. arts. 684º, n.º 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) , as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
A) No Agravo
- se deve a decisão agravada ser revogada, sendo substituída por outra que determine a suspensão da instância.
B) Na apelação
- se na sequência da procedência do agravo, deve a sentença homologatória da partilha ser revogada.
*
2.Motivação de facto.
Do processado nos autos de inventário resulta provada a factualidade a que se alude no relatório do presente Acórdão e, bem assim, a seguinte :
2.1.- A decisão agravada incidiu sobre requerimento da apelante ( de 12/9/2011) com o seguinte teor:
“M…, Interveniente nos autos supra referenciados que correm termos por óbito de F…, ora Inventariado, vem muito respeitosamente expor e requerer a Vª Exª o seguinte:
l- A interveniente, ora Requerente, no seu requerimento de intervenção, reclamou, além do mais, a satisfação de um crédito (dívida de herança em causa) no valor de 12.900,000$00 titulado por letra que se encontra junta aos autos.
2- Por Douto Despacho de 1 de Outubro de 2010 foi decidido que à' discussão desse crédito/divida se efectuasse nos meios comuns (fls. 221 dos presentes autos).
3- Conformando-se com o decidido a ora Requerente instaurou neste Tribunal, contra todos os herdeiros a Execução que corre termos sob o n° 349/11. 7TBAMR.
4- Foi, outrossim, pelo mesmo Douto Despacho, que a dirimição da questão do direito de propriedade sob as verbas constantes da Relação de Bens sob os nºs 4 e 5, ocorresse nos meios comuns.
ORA:
5- Quer a pendência da aludida Acção Executiva quer a ausência da definição da titularidade sobre os imóveis relacionados sob os nºs 4 e 5 da relação de Bens, são susceptíveis de influenciar a partilha por condicionar a vontade dos nela interessados na decisão a tomar quer quanto a um possível acordo quer na opção por licitações.
6- Trata-se, realmente, de questões prejudiciais de que dependem os direitos e obrigações dos interessados directos na partilha.
ASSIM:
7- Face ao exposto e tendo especial relevância a pendência da dita Acção Executiva, afigura-se à Requerente que, salvo o devido respeito por melhor opinião, poderá haver lugar à suspensão da instância nos termos do disposto no n° 2 do art. 1335º do Cod. Proc. Civil.
8- Tanto mais que, ainda que efectuada a partilha, a entrega dos bens aos interessados haverá que ser feita com as restrições estabelecidas no art. 13840 daquele diploma legal.
NESTES TERMOS E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO R. a Vª Exa que se digne ordenar a suspensão da presente instância durante a pendência da sobredita Acção Executiva nº 349/11.7TBAMR.
Pede deferimento “
2.2.- Da relação de bens apresentada nos autos de inventário pela cabeça de casal, constam os seguintes bens IMÓVEIS:
VERBA Nº 2
PRÉDIO URBANO composto por uma casa de um pavimento, sito no lugar de…, concelho de Vila Verde, com a área de superfície coberta de 92,00 m2, a confrontar, de norte, nascente e sul com o proprietário e de poente com A…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o número … e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo…, que proveio do anterior artigo …, com o valor patrimonial tributário de 13.110,00 .
VERBA Nº 3
PRÉDIO RÚSTICO composto por Campo do Eido de Baixo, de cultivo, si to no lugar de…, concelho de Vila Verde, a confrontar de norte com S… e Caminho de Servidão, nascente com o caminho público, de sul com M… e de poente com S…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o número… e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo…, com o valor patrimonial tributário de 480,56 euros.
VERBA Nº4
PRÉDIO URBANO composto por urna morada de casas para habitação de rés do chão e primeiro andar, com quintal, sito no lugar da …, concelho de Amares, com a área de superfície coberta de 160,00 rn2 e quintal com 640,00 rn2,a confrontar de norte com o arruamento, de sul e nascente com o caminho público e de poente com M…, não descrito na Conservatória de Registo Predial de Amares e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo…, com o valor patrimonial tributário de 12.669,34 euros.
VERBA NO 5
PRÉDIO RÚSTICO denominado "Cultura Arvense de Sequeiro", sito no lugar da…, concelho de Amares, a confrontar de norte e nascente com o caminho público, de poente com M… e de sul com A…, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo…, com o valor patrimonial tributário de 54,63 euros.
2.3.-Em requerimento de 27/2/2008, solicitou a interessada M… a descrição e reconhecimento de uma divida da herança no valor de € 12 900 000$00 , estando ela titulada por letra aceite pelo Inventariado, sem data de emissão nem de pagamento.
2.4.- Ainda no âmbito do requerimento identificado em 2.3., solicitou a interessada M… que da Relação de bens identificada em 2.2. fossem excluídas as verbas nºs 4 e 5 , porque , no seu entender, não fazem elas parte do acervo hereditário, antes são propriedade da requerente.
*
3.Motivação de Direito.
3.1.- Do agravo.
Como decorre do relatório supra explanado, a questão principal e única de resto, a apreciar no âmbito da instância recursória do agravo, prende-se com a bondade/acerto da decisão do a quo quando, na sequência de requerimento atravessado nos autos pela interessada (ora agravante) M… ( identificado em 2.1. ) , nele impetrando a suspensão da instância ( ao abrigo do disposto no n° 2 do art. 1335º do Cod. Proc. Civil ), veio o tribunal de primeira instância a indeferir o requerido.
Vejamos, pois, se tal decisão é de manter, ou , ao invés, deve ser revogada.
Ora, anteriormente às alterações introduzidas no processo especial do inventário através do decreto-lei nº 227/94, de 08 de Setembro, dividia-se a doutrina e a jurisprudência no tocante à possibilidade de a tramitação do processo de inventário ser suspensa com fundamento na existência de questão conexa, inclinando-se Lopes Cardoso (1) para o entendimento de que, em regra, era “defeso suspender-se o inventário com fundamento na existência de causa que esteja pendente “.
Já para Alberto dos Reis (2), porém, o artº 284º do CPC ( actual 279º ) era aplicável ao processo de inventário, quer na segunda parte , quer na primeira, “ Posto que o inventário tenha feição sui generis, há nele um acto que corresponde precisamente à sentença a proferir nas acções declarativas: é o despacho determinativo da partilha. (…) E pode dar-se o caso de estar pendente acção cujo julgamento possa prejudicar a decisão de questões pendentes no inventário, que devam ser resolvidas no referido despacho. De maneira que a primeira parte do artº 284º acomoda-se perfeitamente ao processo de inventário “.
Sucede que, com as alterações introduzidas no processo especial de inventário , através do DL nº 227/94, de 8/9, passou o intérprete e aplicador da lei a dispor de disposição legal do CPC específica, regulando ela a suspensão do processo de inventário quando na presença de questões prejudiciais, e sendo tal norma a do artº 1335º, do CPC [ disposição legal esta que, no entender de Abílio Neto (3), veio resolver algumas das questões que antes se colocavam, sem resposta directa da lei, face à anterior regulamentação ].
Dito isto, diz-nos o citado artº 1335º, do CPC, no respectivo nº 1, que : “ Se na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados “.
Por sua vez, acrescenta o nº 2, do mesmo normativo, que “ Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276º, nº 1, alínea c) e 279º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior “.
No seguimento da acabada de transcrever, parcialmente, disposição legal, temos assim que, no respectivo nº1, em causa estão questões de que dependam a admissibilidade do processo ( como seja o de ter sido intentada acção de anulação do testamento com que se finou o autor da herança) ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha ( como seja o de estar distribuída acção de investigação de paternidade por suposto filho do inventariado) e , no nº2 , atribuindo-se ao juiz uma mera faculdade ( pode ainda ), admite-se a suspensão do inventário quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado (cfr. artigos 276, nº 1, alínea c), e 279, CPC). (4)
Por outra banda, e como integra entendimento pacifico na jurisprudência, quando a lei especificadamente permite a suspensão da causa por dependência de outra já proposta, exclui a hipótese de suspensão por dependência de outra a propor ou ainda não proposta, à data do despacho que ordena a suspensão da instância no processo de inventário.(5)
É que, diz-se no citado Ac. do TRL, “ a razão de ser desta norma radica na necessidade da aferição da prejudicialidade se fazer pela análise do pedido e da causa de pedir formulada na acção prejudicial, uma vez que naquela se vai discutir, em via principal, o que na causa suspensa se discute em termos incidentais. Ora sendo assim, é necessário confrontar e comparar o que está em discussão na causa dita prejudicial, a fim de se aferir da essencialidade da questão ali controvertida para a decisão a proferir incidentalmente no processo a suspender”.
Chegados aqui, e começando pela “questão” do direito de propriedade referente aos imóveis descritos sob as verbas constantes da Relação de Bens sob os nºs 4 e 5, além de não estar em causa uma questão prejudicial subsumível à primeira parte do nº1, do artº 1335º, do CPC, nada indica outrossim que, aquando da prolação pelo tribunal a quo do despacho agravado, existisse já pendente uma qualquer acção real intentada pela agravante.
Destarte, com referência à referida questão, nada “ obrigava” à suspensão do inventário.
Restando portanto a “questão” da dívida reclamada pela agravante, e sendo “verdade” que à data da decisão agravada pendia já ( já corria termos ) uma acção executiva ( nº 349/11.7TBAMR), o certo é que nada exigia que, por causa dela, se justificasse a suspensão do processo de inventário.
Desde logo, porque, em rigor, no que ao passivo diz respeito, está a respectiva aprovação no âmbito do processo de inventário submetida a disciplina própria (6), pois que , tal como decorre do n.º 3 do art. 1353.º do Código de Processo Civil, é à conferência de interessados que compete “deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança”.
É assim que, como resulta agora dos arts. 1354.º a 1360.º do Código de Processo Civil, e no que à aprovação do passivo diz respeito, pode a conferência de interessados tomar três tipos de deliberações: a) sendo ele aprovado por todos os interessados, consideram-se judicialmente reconhecidas as respectivas verbas relacionadas , cabendo a todos os interessados decidir sobre a forma do seu pagamento ( cfr. arts. 1354.º, n.º 1, e 1357.º do Código de Processo Civil) ; b ) sendo todos os interessados contrários à aprovação das dívidas , o juiz verificará da existência das dívidas quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos ( e só ) apresentados ( cfr. art. 1355.º do Código de Processo Civil), sendo que, se as reconhecer, condenará a herança no seu pagamento ; não as reconhecendo - porque a prova documental o não permite, com segurança , mandá-las-á excluir da partilha e remeterá as partes para os meios comuns (cfr. arts. 1355.º e 1357.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ; c) finalmente, sendo as dívidas relacionadas - ou parte delas - apenas por alguns dos interessados aprovadas, aos que as aprovaram incumbirá resolver a forma do seu pagamento, não afectando a deliberação em causa os demais interessados e, quanto às dívidas não aprovadas aplica-se mutatis mutandis o regime referido em b).
Em suma, relativamente a verbas do passivo, é a conferência de interessados do inventário o lugar próprio para se decidir pela respectiva aprovação/exclusão, cabendo o respectivo papel/competência aos próprios interessados, e apenas intervindo o Juiz quando, não sendo uma qualquer verba aprovada por todos ou por algum dos interessados , poder ele verificar da sua efectiva existência, com segurança e apenas com base em prova documental apresentada.
Em face do exposto, imperioso se impõe concluir que, para efeito de aprovação da verba do passivo reclamada pela agravante, nada “obrigava” sequer a que o Juiz a quo tivesse decidido remeter os interessados para os meios comuns, podendo e devendo tal matéria ser decidida em sede de conferência de interessados , e após conhecer a deliberação nela tomada pelos interessados, é que, na falta de acordo, podia e devia o tribunal da primeira instância tomar uma decisão definitiva ( de aprovação - através do exame de documentos - ou de rejeição, não podendo , neste último caso, ser a verba em equação ser tomada em conta no processo de inventário, para esse efeito) .
Que assim é, ou deve ser, é o entendimento, quer de Lopes Cardoso ( in obra citada, quer de Domingos Silva Carvalho de Sá, quer ainda, e de forma unânime, da jurisprudência (7).
Por fim, importa agora precisar também que, em circunstância alguma podia outrossim a acção executiva intentada consubstanciar sequer uma causa prejudicial, nos termos e para efeitos do nº 2, do artº 1335º, do CPC.
Senão, vejamos.
Diz-nos o Prof. José Alberto dos Reis (8) que “ uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” . E acrescenta que “... a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos...”.
Por sua vez, o Prof. Manual de Andrade (9), ensina que “ Verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”.
Em suma, dir-se-á que uma causa é prejudicial no processo de inventário quando nela se discute uma questão de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha.
Ora, com todo o respeito pelo entendimento em contrário da agravante, não se descortina de todo que na acção executiva que corre termos e a que se refere a agravante, se discuta, quer a admissibilidade do processo de inventário, quer a definição dos interessados directos na partilha, quer ainda a definição dos direitos dos interessados directos na partilha.
Ademais, no processo executivo não se declaram direitos, mas apenas se realizam ou efectivam direitos já declarados ou reconhecidos , pois que “o fim deste processo não é decidir uma causa mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva” (10).
Em conclusão, não se descortinando existir no processo de inventário e por decidir qualquer questão para cuja resolução haja que saber a solução ou decisão do processo de execução, a que acresce que, em rigor, os objectivos do processo de inventário não dependem de todo de um processo executivo , bem andou portanto o a quo em não decretar, com tal fundamento, a suspensão da instância.
O Agravo, portanto, improcede e, improcedendo, prejudicado se mostra o conhecimento da instância recursória da apelação.
3.2.- Em conclusão :
I - Uma causa é prejudicial no processo de inventário quando nela se discute uma questão de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha.
II - Porque numa acção executiva não se declaram direitos, mas apenas se realizam ou efectivam direitos já declarados ou reconhecidos ( o fim da mesma não é decidir uma causa mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva ), não pode a mesma consubstanciar uma causa prejudicial nos termos e para efeitos do disposto no nº2, do artº 1335º, do CPC.
***
4.-Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em, na sequência do não provimento do recurso de agravo interposto por M… :
4.1.- Manter a decisão recorrida do tribunal a quo de 13/9/2011;
4.2.- Não conhecer do recurso de apelação, porque prejudicado pela decisão do agravo.
Custas do agravo e da apelação pela recorrente.
***
(1) In Partilhas Judiciais, Almedina, 4ª edição, Vol I, págs. 202 e segs..
(2) Citado por Lopes Cardoso, ibidem, pág. 206.
(3) In CPC anotado, 13ª Edição, 1996, pág. 419.
(4) Cfr. Ac. do STJ de 7/6/2001 , in www.dgsi.pt..
(5) Cfr. Ac. do TRP de 02 de Fevereiro de 2009 e demais arestos no mesmo citados, in www.dgsi.pt.
(6) cfr. João António Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol II, pág. 128 e segs. .
(7) Cfr. Lopes Cardoso , ibidem ; Domingos Silva Carvalho de Sá , in Do Inventário, Descrever Avaliar e Partilhar, Almedina, págs. 97 e segs.., e , de entre vários outros, os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/6/2007 e de 8/10/2009 , ambos in www.dgsi.pt .
(8) In Comentário ao CPC , III Volume, pág. 268.
(9) In Lições de Processo Civil, pág. 491/492.
(10) Cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao C.P.C., Vol. 3, pág. 274.
***
Guimarães, 22 /1/2013
António Manuel Fernandes dos Santos
António Manuel Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Oliveira Duarte