Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO COISA IMÓVEL | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Sumário: | I—O contrato-promessa com traditio concretiza e torna efectivo a favor do promitente comprador o direito de retenção sobre ele relativamente ao crédito (v. g. sinal em dobro ou valor do imóvel) que este possa, eventualmente, vir a ter contra o promitente vendedor no caso de este se recusar, infundadamente, a cumprir. II—Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos termos em que o pode fazer o credor hipotecário e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor e prevalece, neste caso, sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente (artigo 759.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). III—A morte do co-autor reivindicante, promitente vendedor e agora mero usufrutuário dos bens, não faz cessar o direito de retenção sobre os prédios reclamados invocado pelos demandados. 23.10.2002 Des. António Gonçalves (relator) Des. Narciso Machado Des. Gomes da Silva | ||
Decisão Texto Integral: |