Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
503/11.1TBVPA.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES DE FREITAS
Descritores: NEGÓCIO UNILATERAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente e nem pelo recorrido, a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se de todos os elementos probatórios constantes do processo para formar a sua própria convicção.
II – Integrado no capítulo dos negócios unilaterais, que, segundo a doutrina tradicional, são aqueles em que há uma só declaração de vontade, o art.º 458.º, n.º 1 do C.C. permite que alguém, através de um acto unilateral, faça a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida sem indicar o fim jurídico que o leva a fazê-lo.
III – Este negócio unilateral tem uma mera “eficácia declarativa”, que se limita à inversão do ónus da prova, podendo, pois, o “devedor” provar que a relação fundamental não existe ou é nula.
IV - Estando reduzida a escrito, a declaração negocial há-de ser interpretada com o sentido normativo constante do art.º 236.º, n.º 1 do C.C. – vale o sentido que um beneficiário normal, o bonus pater familiae, lhe atribuiria, se colocado na posição do real beneficiário.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-

A) RELATÓRIO
I.- Joaquim G e esposa, Maria N, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra Eduardo C e esposa, Zulmira M, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes: a quantia de € 5.180 (cinco mil, cento e oitenta euros), acrescida de juros vencidos no montante de € 3.566,13 (três mil, quinhentos e sessenta e seis euros e treze cêntimos) e dos vincendos; e uma indemnização no valor de € 5 por dia, até efetivo e integral pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória.
Fundamentaram alegando que eles, Autores, e os Réus são, respetivamente, irmãos e cunhados e, por acordo entre eles e os demais irmãos, firmado em Agosto de 1995, foi definido que o irmão que cuidasse da mãe de todos receberia dos outros irmãos a quantia mensal de € 25, tendo em Agosto de 1998 sido acordado em aumentá-la para os € 40 por mês. Mais alegaram que cuidaram da mãe até ao decesso dela, ocorrido em Junho de 2008, e todos os meses os demais irmãos procederam ao pagamento da importância combinada, à excepção do Réu que ficou a dever, no total, a quantia de € 5.180. Numa reunião em que estiveram todos os irmãos, o Réu reconheceu ser devedor desta importância e ainda da quantia de € 290 de despesas do funeral.
Regularmente citados, os Réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade passiva da ré Zulmira M e impugnando os factos alegados pelos Autores.
Deduziram ainda reconvenção reclamando uma indemnização no valor de € 1.000 para os ressarcir de invocados danos não patrimoniais, decorrentes de conduta que imputam aos Autores.
Foi proferido despacho saneador que não admitiu a reconvenção e, conhecendo da excepção arguida pelos Réus, julgou a Ré Zulmira parte ilegítima.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 4.180 (quatro mil, cento e oitenta euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação e os vincendos até efetivo e integral pagamento, fazendo acrescer ainda juros à taxa legal de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 3 do Código Civil.
Pronunciando-se sobre a litigância de má fé do Réu, decidiu ainda o Tribunal fixar a multa respectiva em 3 UC., não transpondo, porém, para o dispositivo a condenação.
Inconformado, traz o Réu o presente recurso concluindo que face à prova produzida em sede de audiência de julgamento e à prova efetuada através de documentos juntos aos autos, inexistem dúvidas de que a decisão proferida carece de ser alterada e substituída por outra que reduza o montante da condenação, nos termos que constam da alegação e conclusões.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- O Réu/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões:
1 – Entende o recorrente ter sido incorretamente julgada a matéria constante dos quesitos 1º, 2º, 3º da base instrutória no que tange à liquidação da quantia em causa e a que o R foi condenado a pagar aos AA..
2 - Ficou expressamente consignado em sede de sentença que sendo as quantias destinadas diretamente à mãe, os AA apenas e só teriam legitimidade para peticionar quantias que fossem destinadas àquela apenas e só desde o momento em que a progenitora ficou a ser cuidada pelos AA.
3 - “A mãe” apenas esteve a ser cuidada e tratada em casa dos AA desde Julho de 2006 e até à data do óbito (Julho de 2008).
4 - Não poderá dar-se como provado ter existido um qualquer acordo de aumento da prestação nem considerar-se, como o fez o douto tribunal a quo “Por outro lado, dúvida não há para o Tribunal que posteriormente, foi acordado pelos irmãos, inclusivamente pelo réu, que tal quantia deveria ser aumentada para €40.”
5 - Resulta claramente dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento que, quando muito, poderiam alguns irmãos ter anuído ao convite da A. por terem por ela sido contactados, o que não aconteceu com o R. que, para além de não ser por ela contactado nem ter dado o seu assentimento – aliás o que aconteceu também e pelo menos com o António F – apenas se obrigaria a pagar a quantia dos 25 € mensais.
6 - Na verdade, resulta dos depoimentos prestados que houve uns telefonemas, não houve qualquer reunião, mas nenhum depoimento relata que tivesse havido contacto com o aqui R: António C – 20150929100459_ 5195503_ 2871915 - 10:05
7 - Não pode considerar o Tibunal ter sido acordado um aumento quando efetivamente não se processou qualquer acordo mas apenas e tão só anunciada uma intenção a alguns dos irmãos que não ao aqui R.-recorrente.
8 - Já quanto ao período em que a progenitora esteve a ser cuidada pelos AA., dúvidas inexistem já que ficou dito “cerca de dois anos antes da morte dela”.
9 - E se assim se não entender, tendo por base a condenação proferida na Douta sentença, sempre haverá que descontar os sete meses em que a progenitora esteve em Lisboa na casa do irmão Amaro, estes nunca devidos à A. e por ela admitido já que em declarações de parte defendeu que “com exceção de um período de cerca de 7 meses em que a progenitora esteve em casa do irmão Amaro, foi sempre ela quem cuidou da progenitora” - Maria N – 20151014154207_519503_2871915 - 10,08.
10 – A manter-se a condenação do R a pagar aos AA, terão estes direito a receber das prestações alimentícias, as quantias respeitantes apenas e só ao período em que os AA efetivamente tomaram conta da progenitora, ou seja, de Julho de 2006 a Julho de 2008, a quantia de 600 € correspondendo à prestação de 25 € mensais naquele período de 24 meses, sem qualquer aumento por não ter sido acordado.
11 - Quando assim se não entenda e a manter-se o período considerado pelo tribunal a quo, sempre teria de ser descontados os sete meses em que a progenitora esteve em casa do Amaro e, nessa sequência, apenas deveria o R pagar a quantia de 3625 € respeitante a 145 meses – entre outubro de 1995 e julho de 2008, no montante mensal de 25 € ou 3715 € na eventualidade de serem considerados os últimos seis meses com o valor do aumento, ainda que não acordado por todos.
12 - Os meios probatórios que conduzem a que se imponha uma decisão diversa da recorrida são os constantes do documento junto aos autos relativamente ao período dos sete meses a descontar no pagamento aos AA já que daquele consta, inequivocamente, e como se dá como provado em sede de matéria de facto em “B) A fls. 136 e 137 dos presentes autos consta um documento, composto de duas páginas com, entre outros dizeres, o seguinte:
“Juntaram-se, na casa da Nazaré, … ficou ainda acordado, e inclusive aceite pelo Eduardo, o pagamento de sete meses ao Amaro…”(Facto assente B)”
13 - A demais matéria consta dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, gravados no programa Media Studio e constantes de António C …20150929100459_5195503_2871915 – supra já referenciada e o depoimento de parte da A. esposa Maria N - 2015101415427_ 519503_2871915.
14 - A decisão a proferir, ainda que condenatória, deverá ser no sentido de considerar a condenação do R a pagar aos AA as prestações alimentícias respeitantes apenas e só ao período em que os AA efetivamente tomaram conta da progenitora, ou seja, de Julho de 2006 a Julho de 2008, na quantia de 600 € correspondendo à prestação de 25 € mensais naquele período de 24 meses, sem qualquer aumento por não ter sido acordado, ou, quando assim se não entenda e a manter-se o período considerado pelo tribunal a quo, sempre teria de ser descontados os sete meses em que a progenitora esteve em casa do Amaro e, nessa sequência, apenas deveria o R pagar a quantia de 3625 € respeitante a 145 meses – entre outubro de 1995 e julho de 2008, no montante mensal de 25 € ou 3715 € na eventualidade de serem considerados os últimos seis meses com o valor do aumento, ainda que não acordado por todos, sempre acrescidos das despesas de funeral.
15 – Foram violadas as disposições constantes dos artigos 609º, 613º, 615º do CPCivil.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre:
- reapreciar a decisão da matéria de facto;
- reapreciar a decisão de mérito.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- O Apelante impugna a decisão da matéria de facto, concretamente quanto às respostas dadas aos artigos 1.º, 2.º e 3.º da base instrutória (B.I.), indicando os elementos probatórios que, a seu ver, impunham uma decisão diferente, no sentido que propõe, precisando os excertos, que transcreve, dos depoimentos, de parte e testemunhais em que se funda.
Destarte, mostram-se cumpridos todos os ónus impostos pelo art.º 640.º do C.P.C., não havendo, pois, obstáculo a que se reaprecie a decisão de facto, nos três segmentos fácticos impugnados.
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Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C..
Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente e nem pelo recorrido, a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se de todos os elementos probatórios constantes do processo para formar a sua própria convicção.
Talqualmente como na 1.ª Instância, a Relação terá em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções naturais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio básico continua a ser o da livre apreciação das provas: relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e também às declarações de parte – cfr. art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) este do C.P.C..
De acordo com o art.º 341.º do C.C. as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, não se exigindo, porém, que tal demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192), mas quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreveram os Profs. Antunes Varela, et Al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420).
As regras sobre o ónus da prova constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C., sendo que o princípio basilar é o que vem estabelecido no primeiro daqueles preceitos legais: quem invoca um direito tem de fazer a prova dos factos que o constituem. Já os factos impeditivos, modificativos ou extintivos têm de ser provados por aquele contra quem o direito é invocado.
Complementarmente àquelas regras e princípios de direito material, cumpre ainda ter presente o princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida acerca da realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, que se resolve contra a parte a quem o facto aproveita. De resto, o art.º 346.º do C.C. reporta-se, precisamente, à contraprova destinada a tornar duvidosos os factos – estabelecida a dúvida, que terá, porém, de ser justificada, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova.
Desde que seja admitida a prova testemunhal, é igualmente admissível o recurso às presunções judiciais, de acordo com o que dispõe o art.º 349.º do C.C., que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Admitindo, as presunções, prova em contrário, como referem ainda os Profs. Antunes Varela et Al., ela “dirige-se contra o facto presumido, visando convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou …” (ob. cit., pág. 488).
Será, pois, tendo presentes estes princípios que se vai reapreciar a decisão impugnada.
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V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
a) julgou provado que:
A) Autora e réu são irmãos. (Facto assente A)
B) A fls. 136 e 137 dos presentes autos consta um documento, composto de duas páginas com, entre outros dizeres, o seguinte:
“Juntaram-se, na casa da Nazaré, os irmãos para discutirem os seguintes pontos:
... O Eduardo tem para liquidar os 290€ à Nazaré. Todos os irmãos concordam com as despesas relativas ao funeral, as despesas do Aníbal e do António.
...
Foi deliberado pelos irmãos que o Fernando deverá pagar a diferença da mensalidade de 25€ e os 40€ que todos os irmãos pagavam até à data de hoje. Ficou ainda acordado, e inclusive aceite pelo Eduardo, o pagamento de sete meses ao Amaro e o restante à Nazaré desde o último pagamento que foi efetuado cinco meses depois do falecimento do Pai – Francisco. Foi acordado por maioria que a Maria deveria pagar os sete meses que a Mãe (Mariana) esteve na casa do Amaro.
Votação
Aceite – António, Helena, Amaro, Eduardo, Nazaré, Agostinho (Rui), Manuel (Miguel);
...
Por concordarem com tudo aquilo que aqui foi mencionado, assinam em baixo todos os irmãos: ...” conforme documento junto aos autos a fls. 137 e 138, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. (Facto assente B).
C) A seguir aos dizeres suprarreferidos e na segunda página, encontram-se apostas diversas assinaturas manuscritas, entre as quais a seguinte: “Eduardo C”. (Facto assente C)
D) A mãe da autora e do réu permaneceu e viveu em casa da primeira desde Outubro de 2006 até Julho de 2008. (Facto assente D)
E) Foi acordado, presencialmente, entre a autora, o réu e demais irmãos que, em virtude da realização da partilha em vida dos bens dos progenitores da autora e réu, cada um dos irmãos pagaria aos progenitores, enquanto fossem vivos, um valor mensal de € 25, para assegurar o sustento daqueles. (resposta explicativa ao quesito 1º da base instrutória)
F) Tendo sido ainda acordado, pelo menos em Janeiro de 2008, que o valor referido em E) passaria a € 40,00 a partir dessa data. (resposta restritiva ao quesito 2º da base instrutória)
G) Para além do período temporal referido em D), foi a autora quem recebeu e cuidou da mãe desde pelo menos Julho de 2006. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
H) Foi o réu que, pelo seu próprio punho, apôs a assinatura referida em C) no documento referido em B). (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
I) Aceitando o conteúdo da primeira página do referido documento (fls. 138), designadamente comprometendo-se a proceder ao pagamento da quantia de € 290,00 à autora a título de despesas de funeral pelo óbito da mãe. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
J) O documento referido em B) foi elaborado em Julho de 2008. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
K) Francisco A, progenitor da autora e do réu faleceu a 12 de Maio de 1995.
L) O documento referido em B) formaliza o acordo a que o réu se vinculou.
b) julgou não provado que:
1. Durante o período referido em D), o réu entregou à sua mãe, directamente ou através de terceira pessoa, a quantia mensal de €25,00. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
2. O documento referido em B) não formaliza qualquer acordo a que o réu se tenha vinculado.
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VI.- Ainda que referindo como “incorrectamente julgada a matéria constante dos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória”, o Apelante acaba por restringir o seu dissenso à resposta que o Tribunal a quo deu ao artigo 2.º, que vem transcrita sob a alínea F): “Tendo sido acordado, pelo menos em Janeiro de 2008, que o valor referido em E) (os € 25) passaria a € 40,00 a partir dessa data”.
Com efeito, como se vê do corpo das alegações e das conclusões 5 e 8, o Apelante aceita a facticidade que ficou transcrita em E), a qual se reporta ao artigo 1.º da B.I. (acordo unânime no pagamento aos progenitores, enquanto vivos, do valor mensal de € 25 para assegurar o seu sustento) e a facticidade transcrita em G), a qual se reporta ao artigo 3.º da B.I. (que “a Autora recebeu e cuidou da mãe desde pelo menos Julho de 2006”, ou seja, nos dois últimos anos de vida desta).
O que de mais discorda o Apelante reporta-se à interpretação do documento e à fórmula do cálculo utilizada pelo Tribunal a quo para apurar o montante em dívida aos Autores, as quais vêm explicitadas, com clareza, respectivamente, a fls. 215-217 e 218-219 dos autos.
No que se refere ao acordo do aumento da prestação alimentar, dos € 25 para os € 40, a Meritíssima Juiz fundou a sua convicção no documento de fls. 136 e 137, e no depoimento das testemunhas António C; Helena C; e António F, todos irmãos de Autora e Réu/Apelante, o último por ter admitido “ter sido contactado pela irmã Helena informando-o que a autora (Nazaré) pretendia o aumento da mensalidade para € 40”.
O Apelante, para além de invocar o depoimento do primeiro, invoca ainda, em abono da sua pretensão, o depoimento de parte da Autora Maria N.
Ora, revisitados estes depoimentos não poderemos deixar de observar que deles resulta, com suficiente clareza, que a iniciativa do aumento da prestação mensal para os € 40 partiu de um dos irmãos da Autora e que todos contactaram entre si pelo telefone e pessoalmente.
O acordo para o aumento e a sua motivação foram, de resto, explicitados pela testemunha Maria H, irmã de Autora e Apelante - cfr. fls. 89, resposta traduzida a fls. 109.
Sem embargo, não podemos deixar de observar que o documento de fls. 136-137, visto ter sido assinado pelo Apelante, como ele próprio reconheceu, nos termos do disposto no art.º 376.º, n.º 1 do C.C., faz prova plena quanto às declarações que nele lhe são atribuídas: “ficou acordado, e inclusive aceite pelo Eduardo, o pagamento de sete meses ao Amaro e o restante à Nazaré desde o último pagamento que foi efectuado cinco meses depois do falecimento do Pai – Francisco”.
E na parte restante, conjugado o referido documento com os depoimentos das testemunhas supramencionadas, constituem aquele e estes prova suficientemente segura do mencionado acordo, no segmento que diz: “Ficou deliberado pelos irmãos que o Fernando deverá pagar a diferença da mensalidade de 25€ e os 40€ que todos os irmãos pagavam até à data de hoje” (itálico nosso), porquanto, como está expresso no mesmo documento o Apelante foi um dos que assinou favoravelmente ao “acordo”.
Criada, assim, a convicção da veracidade daquele facto, cumpre confirmar a decisão do Tribunal a quo, mantendo-se a redacção da alínea F) dos factos provados.
Improcede, pois, o recurso quanto a esta parte.
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VII.- O documento supra referido consubstancia, como bem se refere na douta sentença, uma promessa unilateral de cumprimento e reconhecimento de dívida, referidos no art.º 458.º do C.C., posto que nele nada se refere quanto à relação fundamental.
Nada se havendo provado que afecte a sua validade substancial, uma vez que se mostra reduzido a escrito, atendendo aos valores reconhecidos, a promessa de cumprimento e o reconhecimento da dívida são também formalmente válidos.
Integrado no capítulo dos negócios unilaterais, que, segundo a doutrina tradicional, são aqueles em que há uma só declaração de vontade, permite aquele dispositivo legal que alguém, através de um acto unilateral, faça a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida sem indicar o fim jurídico que o leva a fazê-lo.
Como escreve o Prof. António Menezes Cordeiro, o referido art.º 458.º, n.º 1 não dá origem a nenhuma obrigação nova, antes se limita a “permitir que se prometa uma “prestação”, comum ou pecuniária (…), devidas, anteriormente, por força de qualquer outra fonte.”.
O negócio unilateral tem uma mera “eficácia declarativa”, que se limita à inversão do ónus da prova, podendo, pois, o “devedor” provar que a relação fundamental não existe ou é nula.
Sem embargo, acrescenta o mesmo Autor, “o reconhecimento sendo declarativo, tem, também, uma eficácia constitutiva. Para além do decisivo aspecto da prova, “a dívida reconhecida nunca é precisamente a preexistente” e também os deveres acessórios “já não são retirados da fonte, mas, tão só, da própria declaração” (in “Tratado de Direito Civil”, vol. VII, págs. 692-693).
Estando reduzida a escrito, a declaração negocial há-de ser interpretada com o sentido normativo constante do art.º 236.º, n.º 1 do C.C. – vale o sentido que um beneficiário normal, o bonus pater familiae, lhe atribuiria, se colocado na posição do real beneficiário.
E o único sentido que permite a declaração negocial emitida pelo Apelante é o de que este se reconhece devedor das prestações (que se provou serem de natureza alimentar acordadas pagar aos progenitores), a partir do sexto mês após o falecimento do pai e até à morte da mãe, e prometeu pagar à Autora os valores correspondentes a estas prestações e ao irmão Amaro o valor correspondente às prestações relativas a sete meses, período de tempo durante o qual foi este quem teve a progenitora consigo e a seu cargo.
Ora, o Apelante não provou que a relação fundamental não existe, bem pelo contrário se havendo provado que na origem do reconhecimento da dívida esteve a obrigação, que, para além das suas raízes no dever dos filhos pagar alimentos aos pais que deles careçam, tem também raízes familiares e sociais fortes, de compensar a irmã por ter assumido, sozinha, um encargo que era de todos.
Como resulta evidente, os suprarreferidos sete meses serão descontados nas prestações prometidas pagar à Autora, por não ser legítimo, porquanto infundado, que se lhe imponha o pagamento em duplicado, posto que se não provou nos autos que aquele irmão Amaro tenha renunciado, ou por qualquer modo cedido, aquele seu “crédito” em benefício da Autora.
Isto posto, como ficou provado, o progenitor do Apelante e da Autora faleceu em 12 de Maio de 1995. Consequentemente, as prestações reconhecidamente em dívida são as correspondentes ao mês de Outubro de 1995 e seguintes.
Por sua vez, a progenitora de ambos faleceu em Julho de 2008, sendo este o termo final das prestações, sem embargo do que infra se vai referir.
Desde Outubro de 1995 até Dezembro de 2007 o valor de cada prestação era de € 25 por mês, o que perfaz o montante global de € 3.675 (meses 147 x € 25).
Deste valor saem € 175 (meses 7x € 25) que cabem ao irmão do Apelante e da Autora.
Até aqui o “crédito” desta última é, pois, de € 3.500 (3.675-175).
Desde Janeiro de 2008 até Junho de 2008 o valor de cada uma das prestações subiu para os € 40, perfazendo, assim, um total de € 240 (meses 6 x € 40).
Deste modo, o Apelante terá de pagar à Autora, a este título, a quantia de € 3.740 (três mil setecentos e quarenta euros).
A este valor acresce a quota parte das despesas do funeral, no montante de € 290 (duzentos e noventa euros).
Tudo somado, o Apelante tem a pagar à Autora a quantia de € 4.030 (quatro mil e trinta euros).
A diferença entre este valor e o da condenação (€ 4.180) corresponde ao ganho de causa do Apelante, já que a parte sobrante do recurso não é merecedora de provimento.
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C) DECISÃO
Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, consequentemente condenando o Apelante a pagar aos Autores a quantia de € 4.030 (quatro mil e trinta euros), no mais (designadamente juros de mora e sanção pecuniária compulsória) se mantendo a decisão impugnada.
Custas da apelação pelo Apelante e pelos Autores, na proporção de cinco sextos para o primeiro e um sexto para os segundos.
Guimarães, 12/07/2016
(escrito em computador e revisto)
(Fernando Fernandes Freitas)
(António Figueiredo Almeida)
(Maria Purificação Carvalho)
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2 Mês considerado na sentença, embora, nas alegações e conclusões o Apelante tenha incluído nos seus cálculos também o mês de Julho. Admitindo-se que possa ter havido lapso seu, e aplicando o princípio da proibição da reformatio in pejus acolheu-se aquele dado de facto do Tribunal a quo.