Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2678/08-1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: DILAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário:
5

I - Embora o artigo 252º -A do Código de Processo Civil refira tão só o caso mais frequente do “prazo de defesa do citando” a disposição aplica-se também quando uma pessoa é citada para ocupar o lado activo da relação jurídica processual, ou para exercer outros direitos no processo, como no caso (entre outros) do artigo 864º, n.º1, alíneas a) e b).
II - Desde que o citando tenha residência fora da sede da área do tribunal, nos termos do disposto, nos artigos 864º, 1, b) e 252º-A do Código de Processo civil, ao prazo para apresentação de reclamação, acresce o prazo de dilação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2678/08-1
Apelação.
2º Juízo Criminal de Barcelos

I – Na reclamação de créditos instaurada por apenso à execução a correr termos no Tribunal de Barcelos, foi proferido despacho em que se indeferiu a pretensão da recorrente de “ficar sem efeito ou anulada a multa aplicada, considerando-se apresentada a reclamação de créditos dentro do prazo”.

Inconformada a recorrente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 143 a 147, terminam com a s seguintes conclusões:
A recorrente foi citada em 4 de Julho de 2008, para no prazo de 15 dias , reclamar créditos numa execução que corre termos pelo Tribunal Judicial de Barcelos.
A nota de citação continha como informações complementares, além de outras : “ Art. 252º-A do Cód. Proc. Civil (Dilação) 1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do art. 236º e dos n.ºs 2 e 3 do art. 240º; b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte: 2. Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias”.
Assim qualquer citando normal que resida fora da comarca de Barcelos, ao ler esta nota de citação, fica convencido de que ao prazo normal de 15 dias para reclamar o seu crédito , acresce uma dilação de 5 dias.
O art. 252-A do CPC é uma disposição geral que, em princípio, deve ser aplicável a todas as citações, independentemente da natureza do processo, e qualquer que seja a qualidade do sujeito processual citado.
A razão da concessão de uma dilação de 5 dias justifica-se pelo facto de o sujeito processual ter sido citado fora da área da sede do tribunal, onde pende o processo.
Mesmo que se entenda que o disposto no citado artigo não é aplicável no caso de citação para reclamação de créditos, constando da nota de citação esta disposição tal bastaria para que o citando devesse beneficiar do prazo de dilação.
Uma eventual irregularidade praticada pela solicitadora de execução na citação, por ter indicado à reclamante, ora recorrente, um prazo superior ao que a lei concede para deduzir reclamação, não pode prejudicar a reclamante e aproveita-lhe esse prazo, nos termos do disposto no artigo 198º, n.º 3 do CPC.
Deve, assim a reclamação ser considerada dentro do prazo.
O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 252º-A, 198º, n.º 3, 466º, n.º 1 do CPC e art. 236º do C. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II - Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do n.º 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
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Dispõe o artigo 252º-A do Código de Processo Civil que, “ao prazo da defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte .“ – alínea b).

Por sua vez dispõe o artigo 864º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil que o agente de execução cita (no prazo previsto no n.º 2) os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos.
E de acordo com o disposto no artigo 865º do citado código a reclamação é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante – n.º 2.

A dilação visa garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o tribunal da acção e o local da citação tornam ou podem tornar insuficiente o prazo peremptório.
Como refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, v. 1º, pág. 440, em anotação ao citado artigo 252º-A, embora a lei refira tão só o caso mais frequente do “prazo de defesa do citando” a disposição aplica-se também quando uma pessoa é citada para ocupar o lado activo da relação jurídica processual, ou para exercer outros direitos no processo, como no caso (entre outros) do artigo 864º, n.º1, alíneas a) e b).
E refira-se ainda que a falta das citações dos credores tem o mesmo efeito que a falta da citação do réu.
Discordamos assim, do despacho recorrido que indeferiu o requerimento, por entender que a dilação apenas tinha lugar nos casos em que a citação se destina a chamar o réu para contestar acção contra ele intentada.
As regras – as formalidades - aplicáveis à citação para contestar uma acção, são as mesmas que se aplicam à citação noutras situações previstas no Código de Processo Civil, uma vez que a lei, nestes casos, não faz qualquer referência a outro modo de a efectuar.
Por isso, desde que o citando tenha residência fora da área da sede do tribunal onde pende a acção, ao prazo de defesa acresce a dilação prevista no citado artigo 252º- A .
Tendo sido apresentada a reclamação por correio electrónico (e correio registado) em 23 de Julho de 2008, e tendo a reclamante sido citada em 4 de Julho do mesmo ano, aquela foi apresentada tempestivamente, não havendo lugar ao pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil.
Deve, pois, a reclamação ser admitida.
Em conclusão, desde que o citando tenha residência fora da sede da área do tribunal, nos termos do disposto, nos artigos 864º, 1, b) e 252º-A do Código de Processo civil, ao prazo para apresentação de reclamação, acresce o prazo de dilação.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência revogam o despacho recorrido, no termos supra referidos.
Sem custas.

Guimarães, 22 de Janeiro de 2009.