Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Impugnação da matéria de facto – ónus de alegação – art. 264º, nº 3 do CPC Se nem os factos que a Apelante pretende ver dados como provados são complemento ou concretização de outros que haja oportunamente alegado, nem ela própria, parte interessada, manifestou vontade de deles se aproveitar, nunca o tribunal poderia considerá-los, pelo que não pode a impugnação ser atendida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * ”BOUTIQUE .....– Comércio de Vestuário, Ldª” deduziu oposição à execução em que é exequente ”[N], SL” alegando, em síntese, que não existe nenhuma dividida para com a exequente, porquanto não houve qualquer movimentação comercial, tratando-se as letras dadas à execução de letras de favor. A exequente contestou impugnando os fundamentos da oposição e concluindo pela sua improcedência. Foi dispensada a elaboração da base instrutória. O julgamento de correu com observância do formalismo legal. A final, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente. Desta sentença apelou a Oponente, que apresentou alegações e formulou conclusões. Sendo certo que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que as questões que são colocadas à nossa apreciação consistem em averiguar se, em face da prova produzida, diversa deveria ter sido a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e, no caso de assim se considerar, determinar das consequências de direito daí decorrentes. De acordo com o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados e é também neles, bem como nos documentos juntos ao processo que os Recorrentes se fundam para impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pelo que estamos claramente perante a situação prevista na alínea a) segunda parte. Nestes casos, como aí se refere, impõe-se que a decisão da 1ª instância tenha sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, ou seja, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, - quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; - quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. A Apelante não refere, por referência aos articulados, quais os factos que considera incorrectamente julgados, mas refere-se aos factos de não ter o tribunal dado como provado que os montantes titulados pelas letras dadas à execução se encontrem pagos, nem ter havido novação da obrigação por essas letras terem sido substituídas por outras, assim se extinguindo as obrigações delas decorrentes. Acontece, porém, que tais factos se não encontravam sob julgamento e, por isso, nunca o tribunal sobre eles se poderia ter pronunciado. Com efeito, o fundamento da oposição invocado pela Apelante não foi a extinção das obrigações delas decorrentes, quer pelo pagamento das quantias por elas tituladas, quer por terem sido substituídas por outras, que tal não foi por si alegado. O que a Apelante alegou, conforme se pode ver da simples leitura da petição inicial, foi que as letras dadas à execução eram letras de favor uma vez que, na sua génese, não tinham qualquer transacção comercial, factos que o tribunal da 1ª instância considerou como não provados. E é certo que, de acordo com o artigo 664º, o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º: é a consagração do princípio do dispositivo, que se resolve na criação de um ónus, o ónus da alegação, estabelecido no n.º 1 do artigo 264º do mesmo diploma e nos termos do qual “às partes cabe alegar os fatos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.” O princípio comporta, no entanto, excepções, nomeadamente as previstas no n.º 3 deste artigo, que dispõe: “Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas e das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”. Explicitando o alcance desta norma, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil – Anotado, página 468 afirma que “O que o n.º 3 permite é que, ainda na fase da instrução ou na de discussão de facto da causa, a parte a que o facto em falta aproveita alegue, a convite do juiz ou não, os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária”. Assegurar o contraditório e possibilitar à outra parte a possibilidade de resposta e contraprova, foram situações que o legislador se preocupou em salvaguardar, mas também a introdução do facto no processo, mediante a sua alegação (manifestação da vontade de dele se aproveitar) pela parte a que aproveita e isto, pensamos nós, para que a outra parte não possa vir a ser surpreendida com um facto que não constava do processo. Ora, nem os factos que a Apelante pretende ver dados como provados são complemento ou concretização de outros que haja oportunamente alegado, nem ela própria, parte interessada, manifestou vontade de deles se aproveitar, pelo que nunca o tribunal poderia considerá-los, pelo que não pode a impugnação ser atendida. E porque a reapreciação da questão de direito dependia necessariamente da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, prejudicada fica a segunda questão equacionada. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e se confirma a sentença recorrida. Custas pela Apelante. * |