Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Na pendência de acção judicial, a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido não interrompe o prazo que estiver em curso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acção de Processo Ordinário n.º 1256/03.2TBEPS Tribunal Judicial de Esposende – 2º Juízo Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: "A" instaurou, em 14 de Julho de 2003, a presente acção com processo ordinário contra "B" e "C" e mulher e "D". Os Réus foram citados em 16.7.2003, por cartas registadas com A.R. para contestarem a acção com a advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelos Autores. Dado que todos os avisos de recepção foram assinados pela Ré mulher de "C", a secretaria remeteu aos outros Réus cartas registadas nos termos do art. 241 do CPC, comunicando-lhes que a citação se considerava feita em 16 de Julho de 2003 e que tinham o prazo de 30 dias, a que acrescia uma dilação de 5, para contestar. Em 13 de Outubro de 2003 deu entrada por fax ( a que se seguiu em 15.10.2003 o original ) um requerimento do Réu "B" ( mas subscrito pela advogada Cecília ...a, que se identifica como patrona a nomear ) a requerer a junção “ de um requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e outros encargos bem como modalidade de nomeação de patrono e pagamento de honorários “. Verifica-se, no entanto, pela análise do requerimento junto apresentado na segurança social, que o referido Réu ( que o subscreve ) no quadro das modalidades de apoio pretendidas apenas assinalou a de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e de encargos e a de pagamento de honorários do patrono escolhido, indicando para patrono a advogada supra identificada. Com data de 20 de Outubro de 2003 o Mmº Juiz a quo lavrou o seguinte despacho ( que se transcreve ): “ Ao abrigo do disposto no art. 25, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, declaro interrompido o prazo em curso para apresentação da contestação nos autos, face à junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento onde foi promovido o procedimento administrativo “. Deste despacho interpôs a Autora recurso de agravo ( admitido como tal ) formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ 1. Quase 3 meses depois da citação e perto do termo do prazo para apresentar contestação, em 10.10.2003 foi apresentado no Serviço de Segurança Social da Póvoa de Varzim, requerimento de apoio judiciário subscrito pelo 1° Réu/Recorrido "B", na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do Varzim, requerimento de apoio judiciário subscrito pelo 1° Réu/Recorrido "B", na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo Requerente, tendo para tal sido indicado a Ilustre patrona escolhida. 2. Em 13.10.2003 deu entrada por fax um requerimento a juntar aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário, sendo este subscrito pela Ilustre Patrona escolhida, tendo posteriormente os originais sido remetidos. 3. O Mmº Juiz "a quo", com base nestes elementos, entendeu que tal situação estaria integrada no âmbito do disposto no artigo 25, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário. 4. O pedido do benefício de apoio judiciário para que sejam pagos os honorários a patrono escolhido não interrompe o prazo em curso no processo, por não resultar nem do elemento literal do n.º 4, do artigo 25° da Lei n.º 30-EI2000, nem da vontade ou intenção do legislador. 5. Na verdade, o apoio judiciário compreende as modalidades de " nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente (artigo 15, alínea c) da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12. 6. O legislador previu assim expressamente estas duas realidades diversas. 7. Resulta do disposto no n.º 4, do artigo 25° da identificada Lei, que "Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido. 8. Pelo que do texto da lei resulta inequivocamente, que o legislador, conhecendo as duas realidades distintas enumeradas no artigo 15° alínea c), somente previu e dispôs a interrupção do prazo em curso para a circunstância de o requerente pretender a nomeação de patrono. 9. E isto devido ao facto de o patrono nomeado necessitar de tempo para o estudo e preparação da defesa do requerente, o que já não se verifica na outra modalidade prevista, pois este já foi contactado antes, já teve tempo de preparar a defesa, carecendo assim de fundamento a interrupção do prazo para a prática do acto processual. 10. De certo que o legislador teve igualmente em mente ao optar pela solução consagrada no n. ° 4 do artigo 25, que a solução contrária à disposta seria susceptível de enorme abuso processual por facilmente se poder assim obter um alargamento dos prazos e assim retardar o normal e regular andamento processual e não é esse a intenção que subjaz à concretização do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. 11. Atenta as duas modalidades distintas de apoio judiciário, a interrupção do prazo em curso é privativo da modalidade de nomeação de patrono e daí inaplicável à do pagamento de honorários ao patrono escolhido, o que resulta claramente dos elementos literal, racional e sistemático, bem como da razão que esteve na tomada de posição legislativa nesta matéria 12. De tudo resulta que não há razões para crer que o legislador ao referir as duas modalidades de apoio judiciário no artigo 15 alínea c) não disse efectivamente o que queria dizer no artigo 25, n.o 4 da Lei n.o 32-A/2000, de 20/12. 13. Pelo que, deverá ser revogado o douto despacho que declarou interrompido o prazo em curso para apresentação da contestação nos autos, face à junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento onde foi promovido o procedimento administrativo, devendo os autos seguirem os seus regulares termos. A douta decisão recorrida violou, nomeadamente o disposto no artigo 25°, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12. “ Pede, a final, que seja concedido provimento ao agravo e revogado o despacho recorrido. Não houve contra-alegação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A única questão a decidir é a de saber se, na pendência da acção judicial, a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido interrompe ou não o prazo que estiver em curso. Dispõe o art. 25, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo ( sublinhado nosso ). Nos termos do art. 15 da mesma Lei “ o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos do processo; b) diferimento do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo; c) nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente “. A al. c) do art. 15 não permite, pois, duas leituras: pode pedir-se a nomeação e pagamento de honorários do patrono ou, em alternativa, o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. O art. 25, n.º 4 da Lei prevê apenas a hipótese de o requerente pretender “nomeação de patrono “. Nos termos do n.º 5 do mesmo art. 25 ( sempre da mesma Lei ) o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação do patrono . Já o art. 27 notificar a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário ao conselho distrital da Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, o que significa que o legislador não distingue as duas modalidades apenas no art. 15, al. c). Atribui o art. 32 à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação do mandatário forense apenas para os casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, prevendo o art. 33 apenas a notificação desta designação ao requerente e ao patrono nomeado, com a expressa advertência ( nos casos do nº 4 do art. 25 ) do reinício do prazo judicial. Argumenta-se ( em abono da tese da interpretação extensiva do art. 25, n.º 4) com o art. 50 segundo o qual é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores. Dará este preceito a ideia de que a escolha do advogado ( na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido ) depende da aprovação da Ordem dos Advogados. Porém, esta é uma interpretação que não se compagina com o disposto no art. 32 que confere à Ordem competência para intervir para escolher e nomear mandatário forense apenas nos casos em que é pedida a designação de patrono. Tendemos, assim, para considerar – como o faz o Ac.R.P. de 16.1.2003, publicado in www.dgsi.pt - que o art. 50 configura uma sub-modalidade da modalidade de nomeação de patrono em que o requerente não procede a uma escolha do patrono mas se limita a indicar um que aceita o patrocínio, aguardando a respectiva nomeação. Afigura-se-nos, pois, que não existe fundamento para considerar interrompido o prazo que estiver em curso quando o requerente já tiver escolhido o patrono ( como é o caso ) e não houver lugar à designação do mesmo pela Ordem (seja de acordo com os regulamentos internos seja sob indicação /sugestão do requerente ). E que não existem razões para não presumir que o legislador, quando elaborou a norma do art. 25, nº4 da Lei 30-E/2000, não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que disse menos do que queria dizer, não se justificando, desta forma, qualquer interpretação extensiva do referido preceito por forma a estender o seu campo de aplicação ao pagamento de honorários do patrono escolhido. Revertendo ao “ caso sub judice “, verifica-se, assim, que o prazo para o Réu Nuno contestar se esgotou em 20 de Outubro de 2003 e que nem este nem os outros Réus contestaram. Justificar-se-á, por conseguinte, o cumprimento subsequente do disposto no art. 484, n.º 2 do CPC. Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido. Sem custas ( art. 2, n.º 1, al. o) do CCJ ). * Guimarães, 10 de Março de 2004 |