Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5296/25.2T8BRG.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir.
II – A acção com vista à declaração da inexistência de uma união de facto insere-se na competência do Juízo de Família e Menores, face à previsão da alínea g) do nº1 do art. 122º da LOSJ.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO

Em 17-09-2025, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., com sede na Rua ..., ..., interpôs acção declarativa[1] de simples apreciação, prevista no nº 2, do art. 6º da Lei nº 7/2001, de 11-05, contra AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., pugnando pela declaração de inexistência da união de facto invocada pela R. relativamente ao utente da Requerente BB (número ...52).
Para tanto alegou em síntese que, BB, faleceu no dia ../../2024.
Por requerimento datado de 27 de Junho de 2024, a R., na qualidade de companheira do falecido BB, habilitou-se à pensão de sobrevivência.
Entre outros documentos, juntou um Atestado da Junta de Freguesia ..., de 20 de Junho de 2024, com o teor que transcreve.
Alega que, por requerimento datado de 14 de Junho de 2024, CC, na qualidade de ex-cônjuge, com direito a pensão de alimentos, habilitou-se à pensão de sobrevivência.
Por email de 11 de Setembro de 2024, DD, filho do falecido BB informou a Caixa Geral de Aposentações do seguinte (fls. 36 a 44 da certidão emitida pela CGA): “Informo ainda que, na qualidade de único filho posso garantir que o meu Pai não vivia em qualquer união de facto, e, qualquer atestado que o comprove, é absolutamente falso, sendo por isso (e caso achem caso para isso) que a mesma possa ser devidamente verificada e comprovada pelas Instâncias que considerem competentes. Ao dispor para qualquer esclarecimento que considerem oportuno.”
Por despacho de 4 de Novembro de 2024, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações (DR II Série, nº 207, 4 de Outubro de 2024), foi indeferido o pedido da R., com base no seguinte fundamento (fls. 45 da certidão emitida pela CGA): “Não obstante tenha remetido a esta Caixa os documentos previstos no nº 2 do art. 2º A da Lei 7/2001 de 11-05 na redação dada pela Lei 23/2010 de 30-08, a qualidade de companheira só poderá ser considerada após proferida sentença judicial que declare a vivência em união de facto entre o falecido e AA. Assim o processo será reaberto logo que seja comunicada a esta Caixa a decisão judicial.”
Na sequência da denúncia apresentada por DD, por ofício de 8 de Novembro de 2024, solicitaram-se esclarecimentos à R., a qual reiterou ter sido companheira do falecido.
Por exposição de 16 de Novembro de 2024, DD veio reiterar que o seu pai não vivia em união de facto, vivia na Rua ..., ..., na companhia da sua avó, juntando, entre outros documentos, uma Declaração da Junta de Freguesia ... (... e ...).
Atento o alegado, as dúvidas impedem o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência e obrigam a Caixa Geral de Aposentações, enquanto entidade responsável pelo pagamento das prestações em causa, a promover a competente acção judicial com vista à comprovação da união de facto alegada pela R.
Assim, intenta a presente acção com vista à declaração da inexistência de uma união de facto entre a R. e BB.
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Depois de ter sido proferido despacho em 24-09-2025 e ordenada a imediata remessa ao Juízo de Família e Menores de Braga, porquanto a este dirigidos, sendo que a distribuição junto do juízo local cível se tratara de manifesto lapso, atendendo não só ao facto de estar a petição dirigida ao Juízo de Família e Menores de Braga, mas também às considerações tecidas na petição inicial relacionadas com a competência material, aberta conclusão, foi pela Mmª Juiz a quo proferida a seguinte decisão relativamente à questão da competência material do Tribunal:
(…)
Cumpre, antes de mais, aferir da questão da competência material deste Tribunal quanto ao pedido formulado no sentido de reconhecimento da união de facto.
Importaria ordenar a notificação da autora/requerente para se pronunciar sobre a aludida excepção, nos termos e para os efeitos do art. 3º, nº3, do CPC.
Sucede que, atenta a expressa posição pela mesma assumida em sede de articulado de petição inicial (onde expressamente se reporta à questão da competência em razão da matéria), e em face da manifesta simplicidade da questão a apreciar, tendo em vista evitar a prática de actos que se revelam desnecessários, bem assim, o andamento célere do processo (artigo 6º do CPC), cumpre, desde já, apreciar e decidir.
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II- Cumpre apreciar:

É pacífico que para se aferir da competência do tribunal em razão da matéria há que ter em conta o pedido e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre - vd. neste sentido, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.
Tal qual se refere no Acórdão do STJ de 12 de fevereiro de 2009, no proc. 09A0078 in www.dgsi.pt: “A atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns”.
Como é sabido, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual, conforme previsão do art.º 40.º da Lei 62/2013 de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)- e art.º 64.º do CPC ao disporem que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Este princípio é aliás, desde logo, expresso no art.º 211.º n.º 1 da CRP que dispõe: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
O art.º 65.º do CPC remete para as leis de organização judiciária a determinação das causas que são da competência dos tribunais e secções dotados de competência especializada.
A Lei 62/2013 de 26 de agosto – LOSJ - vem na subsecção IV nos art.º 122.º a 124.º regular sobre a competência dos juízos de família e menores.
No art.º 122.º é fixada a competência destes juízos quanto a matérias relacionadas com o estado civil das pessoas e família, sendo contempladas no n.º 1 deste artigo diversas ações que compete a estes juízos preparar e julgar, destacando-se, no que para o caso interessa, a previsão da sua al. b) os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum e da al. g) outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Na situação em presença, uma vez que a Autora expressamente refere que com a presente acção visa a declaração da inexistência de uma união de facto entre a Ré e BB, atentas as dúvidas que impedem o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência e obrigam a Caixa Geral de Aposentações, enquanto entidade responsável pelo pagamento das prestações em causa.

No cerne do questão está o artigo 6.° da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que na versão inicial era do seguinte teor:
«Artigo 6.° Regime de acesso às prestações por morte
1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.°, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efetiva-se mediante ação proposta contra a instituição competente para a respetiva atribuição.»

Na versão emergente da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, esse artigo ficou com a seguinte redação.
«Artigo 6.° Regime de acesso às prestações por morte
1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 - Excetuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º”.

A Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, (…), implicou uma mudança de paradigma relativamente ao reconhecimento dos direitos a prestações sociais consagrados na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
Na verdade, enquanto na versão inicial daquela lei o direito a essas prestações, nos termos do artigo 6.°, era efetivado através de ação a instaurar nos tribunais judiciais contra a entidade responsável da Segurança Social, com a alteração daquele dispositivo decorrente da Lei n.º 23/2010, o direito às prestações efetiva-se através da intervenção dos serviços da segurança social, ou seja, por via administrativa.
Incumbe deste modo àqueles serviços averiguar dos pressupostos do direito a essas prestações, nomeadamente, da situação de união de facto e o reconhecimento do direito às mesmas.

É neste sentido que se insere o artigo 2.°-A, introduzido na Lei n.º 7/2001, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de maio, e que é do seguinte teor:
«Artigo 2°-A Prova da união de facto
1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 - (...).
4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.»

Trata-se de um dispositivo que visa a prova da união de facto em sede de procedimento administrativo (…), a Lei n.º 23/2010 transferiu deste modo para a Segurança Social a responsabilidade pela averiguação da união de facto enquanto pressuposto das prestações sociais consagradas naquela Lei.
As diligências que visam a demonstração dos pressupostos das prestações em causa correm no âmbito de um procedimento administrativo e que culminam com um ato administrativo, atribuindo ou recusando as prestações peticionadas.
É verdade que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.° na nova redação, «a entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação». (…)
Consagra-se (nesta norma) apenas uma exigência de transparência e de rigor na atuação da Administração na demonstração dos pressupostos do direito às prestações, impondo-lhe que, em caso de dúvidas fundadas, só decida da atribuição ou recusa das prestações depois da demonstração em ação judicial da existência ou inexistência da união de facto sobre a qual essas dúvidas se suscitem.
Deste modo, quando os elementos recolhidos não sejam concludentes no sentido do reconhecimento da união de facto e justifiquem «fundadas dúvidas», a entidade competente dissipa as dúvidas através da instauração de uma acção com vista à demonstração da existência dessa união de facto.
As fundadas dúvidas pressupõem a existência de elementos probatórios não concludentes sobre a existência da união de facto como pressuposto das prestações em causa.
Na ausência dessas fundadas dúvidas, com base nos meios de provas recolhidos no processo, a entidade competente decide, atribuindo as prestações ou recusando-as, no caso de ter elementos que demonstrem a inexistência da situação de união de facto em causa.
A discordância dos interessados no procedimento administrativo instaurado com o que seja decidido pelos serviços da segurança social, num sentido ou noutro, recai claramente no âmbito da jurisdição administrativa, carecendo de sentido que os tribunais que integram aquela jurisdição não possam conhecer de todos os pressupostos das prestações sociais, nomeadamente, da união de facto.
Como se alcança da petição inicial a Autora invoca fundadas dúvidas quanto à existência da relação de união de facto entre o “de cujus” e a Ré a qual é pressuposto do direito de natureza social.
Com interesse veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 18596PRT.P1.P1.S1, relativo a acção intentada pelo “Instituto da Segurança Social, IP (…) contra AA e BB., pedindo que fosse julgada não reconhecida a vivência em união de facto de CC com qualquer das RR. à data da morte deste.”
A Autora fundamenta a sua pretensão na al. g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, por entender estar em causa uma relação de família.
Sucede que, no caso presente, o reconhecimento da inexistência da união de facto “funciona apenas como a averiguação judicial de um pressuposto (…) a verificar para o reconhecimento de um direito de natureza extrafamiliar”, não estando em causa “a resolução de qualquer litígio familiar”, motivo pelo qual tal amínea não tem aqui aplicação.
Idêntica posição foi assumida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 3193/22.2T8VFX.L1.S1, proferido a propósito da justificação (ali, da manutenção) da atribuição aos tribunais cíveis da competência para apreciar a existência de união de facto, enquanto pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa (situação diversa da presente, o que não se olvida). Com efeito, e como ali também se escreveu, “Existe, aliás, um largo número de ações em que a existência de um casamento ou de uma união de facto é apenas um pressuposto a verificar para o reconhecimento de um direito extrafamiliar (v.g. um direito de crédito de terceiro), competindo o seu julgamento aos tribunais cíveis.”
Nessa sequência, em face de tudo o exposto – ressalvando o devido e muito respeito por diversa opinião –, entende-se que a competência para julgar o pedido dirigido contra AA cabe aos Tribunais Cíveis.
A propósito e seguindo de perto, veja-se o Acórdão do Tribunal de Conflitos, proferido n proc. 03962/22.3T8VCT.G1.S1, Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza que sumaria do seguinte modo: “(…) Cabe aos Tribunais Judiciais e, dentro destes, aos Tribunais Cíveis, a competência para julgar o pedido dirigido contra um particular para que seja condenado a reconhecer uma situação de união de facto, como pressuposto da atribuição de pensão de sobrevivência”.
A verificação da excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, é de conhecimento oficioso e importa a absolvição da Réu da instância (cfr. art.ºs 96.º, al. a), 98.º, 99.º, 278.º, n.º 1 al. a), 577.º, n.º 1, al. a, e 578º do C.P.C.).
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III- Decisão:

Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, declara-se este Tribunal materialmente incompetente, em razão da matéria para apreciar o pedido formulado pela Autora e, em consequência, absolve-se a Ré da instância.
Notifique.
Custas cargos do autor (art. 527º, n.º1, do CPC), sendo o valor da causa o acima consignado, ou seja, € 30.000,01.
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Inconformada com essa decisão, a A. interpôs recurso de apelação contra a mesma, visando a revogação do decidido, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1ª O tribunal a quo é o tribunal competente para julgar a presente acção.
2ª A jurisprudência mais recente tem considerado que a união de facto é legalmente reconhecida como uma relação jurídica familiar, ligada ao estado civil das pessoas, pelo que, materialmente, a acção de reconhecimento judicial da união de facto insere-se na competência do Juízo de Família e Menores, conforme a previsão da alínea g) do n.º 1 do art.º 122º da LOSJ, onde se determina que compete aos juízos de família e menores preparar e julgar as acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, a questão a decidir consiste em aferir se a decisão supra transcrita deve ser revogada e substituída por outra, nos termos pedidos pela recorrente.
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3 – OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, aqui dados por reproduzidos a fim de evitar repetições.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entende a recorrente não ter sido acertada a decisão recorrida.
Quid iuris?

Relativamente à questão em apreço, da competência material do Juízo de Família e Menores para a acção de reconhecimento (ou não reconhecimento) judicial da união de facto, já os nossos Tribunais Superiores foram chamados a pronunciar, verificando-se efectivamente, como invocado pela recorrente, que a jurisprudência mais recente, que também seguimos, tem considerado que a presente acção com vista à declaração da inexistência de uma união de facto se insere na competência do Juízo de Família e Menores, face à previsão da alínea g) do nº1 do art. 122º da LOSJ. Efectivamente, a jurisprudência considera que estas acções se enquadram em "outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família", com base na LOSJ. Derivando a competência do facto de a união de facto ser tratada como uma matéria de direito da família, atraindo a competência especializada, mesmo quando o objectivo final é a aquisição de nacionalidade. Não se desconhecendo a existência de divergências jurisprudenciais minoritárias, designadamente as referidas na decisão recorrida, que sugerem a competência dos tribunais cíveis locais, nomeadamente em casos específicos de nacionalidade, baseando-se no princípio da norma especial prevalecer sobre a geral.
Mas comecemos por ver, antes de mais, o enquadramento geral que pode e deve ser feito nesta temática, o que vamos fazer com recurso ao expendido no Ac. da RP de 21-10-2024[2], que acompanhamos.
A competência é um pressuposto processual que se determina em conformidade com a configuração do pedido e respectiva causa de pedir, tal como são apresentadas pelo A.
A sua determinação constitui, assim, questão prévia ao conhecimento do mérito da causa e condiciona-o, uma vez que o juiz só pode conhecer de mérito se para tal lhe for reconhecida competência material.
A competência em razão da matéria afere-se pela relação material controvertida submetida à apreciação do Tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo A. da pretensão e pelo pedido formulado. Afere-se, por conseguinte, pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, por oposição com aquilo que virá a ser o “quid decisum”.
A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.[3]
Por isso mesmo, a competência dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes quer as modificações de facto que ocorram posteriormente, quer as modificações de direito, conforme dispõe o art. 38º/1 da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ).
Por outro lado, cabendo a causa aos tribunais comuns ou judiciais, e não aos tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional, a competência em razão da matéria determina-se por um critério residual, atribuindo-se a competência residual aos juízos locais cíveis para as causas que não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada (art. 130º/1 da LOSJ).
É inegável que a união de facto atingiu uma proeminência tal que a sua aceitação social como entidade familiar não pode já ser posta em causa, sobretudo a partir do momento em que, nos termos do nº 1 do art. 36º da CRP, passou a beneficiar de proteção constitucional, devendo, por isso, ser considerada uma relação familiar, apesar de não constar do elenco das fontes jurídico-familiares do art. 1576º do CC.
Como anotam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[4] [c]onjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento (n.º 1), a Constituição não admite todavia a redução de tal conceito à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família “matrimonializada”: para isso apontam não apenas a clara distinção das duas noções do texto do n.º 1 daquele preceito (“constituir família” e “contrair casamento”), mas também o seu n.º 4 sobre a igualdade dos filhos, nascidos dentro ou “fora do casamento” (e não fora da família)”, acrescentando logo a seguir que “[c]onstitucionalmente, o casal nascido da união de facto juridicamente protegida também é família”.
Ou, ainda, como se ponderou no Ac. do TRC de 23/06/2020, in processo nº 610/20.0T8CBR-B.C1,[5]as soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11) até ao presente foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efetiva proteção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento».
Por isso, bem pode dizer-se que, num quadro de normalidade (que, repete-se, é o de a competência em razão da matéria estar regulada na lei de organização judiciária), a acção de reconhecimento judicial da união de facto insere-se na competência do Juízo de Família e Menores, conforme a previsão da alínea g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-8) – “Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar (…) outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.
Mais ainda, como se assinalou no acórdão da RP de 26/04/2021[6], era esse o entendimento prevalecente na jurisprudência.
Portanto, a leitura actualista da citada norma, ao referir-se a “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” reporta-se às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (art. 1576º do CC; Lei 23/2010, de 30-08, e as alterações legislativas daí decorrentes com destaque para a Lei 7/2001, de 11-05).
O objecto da acção tem a ver, estruturalmente, com o não reconhecimento de uma alegada relação prolongada de união de facto - que se inclui no conceito moderno de família alargada.[7]
Como assim, entendemos que resulta ser materialmente competente para a presente acção, o Juízo de Família e Menores.
Aliás, o STJ vai neste exacto sentido, como resulta do Acórdão prolatado em 16 de Novembro de 2023[8], onde, designadamente, se pode detetar um outro argumento: “o interesse público em combater a possibilidade de estarmos perante uma união de facto simulada unicamente com o objetivo de permitir a um cidadão estrangeiro a aquisição da nacionalidade portuguesa fica mais protegido se os tribunais competentes para julgar a causa tiverem mais experiência em analisar a prova. Ora, é indiscutível que são os juízos de família que estão mais preparados para este efeito.”.
Desta forma, concluindo-se pela competência material do Juízo de Família e Menores para a acção em causa, há que revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos em tal tribunal. 
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – A competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir.
II – A acção com vista à declaração da inexistência de uma união de facto insere-se na competência do Juízo de Família e Menores, face à previsão da alínea g) do nº1 do art. 122º da LOSJ.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida ordena-se o prosseguimento da acção no Juízo de Família e Menores em que foi proposta, por ser o materialmente competente.
Sem custas, por não serem devidas.
Notifique.
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Guimarães, 12-03-2026

(José Cravo)
(Maria dos Anjos Nogueira)
(Paulo Reis)


[1] Tribunal de origem[…]
[2] Prolatado no Proc. nº 2138/24.0T8MTS.P1, consultável in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91.
[4] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição revista, pág. 561, anotação ao artigo 36º.
[5] In www.dgsi.pt.
[6] Prolatado no Proc. nº 12397/20.1T8PRT.P1, consultável in www.dgsi.pt.
[7] Neste mesmo sentido, leia-se, por todos, o Ac. da RC de 15-07-2020, proferido no Proc. nº 160/20.4T8FIG.C1, consultável in www.dgsi.
[8] In Proc. nº 546/22.0T8VLG.P1.S1, disponível em dgsi.pt.