Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PERÍCIA COLEGIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O exame pericial realizado no âmbito de um processo civil para determinar as sequelas e respetivas consequências advindas em decorrência de acidente de viação, é um exame médico-legal.
II- Em regra as perícias médico-legais são efetuadas por um único perito, e apenas serão efetuadas colegialmente, designadamente, sempre que o julgador o determinar de forma fundamentada. III- Contudo, quando realizadas com a intervenção de três peritos, não são efetuadas por peritos indicados ou nomeados nos termos do artº 468º do CPC, mas sim por peritos médicos do quadro do IML ou contratados e, ainda, por docentes e investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO
Apelante: Companhia de Seguros…, SA. Apelado: J… Tribunal Judicial de Valença
Foi proferido nestes autos, em 28.10.2013, o seguinte despacho que se transcreve na parte em que interessa ao recurso em análise: “Por não ser pertinente nem dilatória, admito a prova pericial requerida que será realizada no Instituto Medicina Legal competente a realizar por um perito médico contratado, fixando como objecto da mesma os factos indicados pelas partes nos termos dos artigos 467.º n.º 3 e 476.º do C.P.C., indeferindo-se assim a realização de perícia colegial conforme requerida pela ré por atender ao mencionado art.º 567.º n.º 3 do C.P.C., a mesma é inadmissível. Solicite ao Instituto Medicina Legal competente a designação de dia e hora para realização do exame médico-legal supra referido”. Inconformado com tais decisões, delas interpôs recurso a Ré, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: I- A perícia colegial requerida nos presentes autos, apesar de ser médica, não é de clínica médico-legal e forense; II- Não há, no caso, qualquer interesse de ordem pública (ou até de saúde pública, como é o caso das autópsias) que imponha a intervenção exclusiva do INML na realização do exame pericial pedido pelas partes num processo em que se discutem direitos disponíveis; III- Assim, considera a Ré não é aplicável ao exame solicitado o disposto na Lei 45/2004. IV- O nº 3 do artigo 21º da Lei 45/2004 prevê a inaplicabilidade do nº 1 desse mesmo preceito “aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente”; V- O artigo 468º n.º 1 alínea b) do NCPC estabelece que “A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares: b) quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475º e no nº 1 do artigo 476.º requerer a realização de perícia colegial ”, cabendo, nesse caso, ao tribunal iniciar um perito e a cada uma das partes outro (cfr artigo 468º n.º 2 do mesmo diploma); VI- As normas da alínea b) do n.º 1 e do nº 2 do artigo 468º do Código de Processo Civil, constituem um dos “normativos legais” a que alude o n.º 3 do artigo 21º da Lei 45/2004 e que determinam disposição diferente ao princípio geral da intervenção nas perícias de apenas um só perito. VII- É, precisamente, por força dessa ressalva que que a perícia médica a realização no âmbito de um acidente de trabalho, prevista no artigo 138º do CPT, continua a ser realizada em moldes colegiais, com dois peritos indicados pelas partes e um outro pelo tribunal (cfr. 139º n.º 5); de facto, existe uma norma que prevê regime distinto ao da Lei 45/2004 - a do artigo 138º do CPT -, como ocorre nas perícias em direito civil por força dos artigos 468º n.º 1 alínea b) e nº 2. VIII- Será, pois, no disposto no artigo 21º n.º 3 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, conjugado com as normas dos artigos 468º n.º 1 alínea b) e nº 2 do NCPC, que se encontrará fundamento para a admissão da perícia em moldes colegais, sendo um dos peritos indicados pelo tribunal (ou GML) e os dois restantes por cada uma das partes. IX- A realização da perícia em moldes colegais mostra-se, no caso, imprescindível, pelas vantagens que acarreta na descoberta da verdade material; X- A unanimidade dos três peritos (um deles indicado pelo GML) quanto a uma determinada conclusão desse relatório pericial, ressalvando, claro, as situações de erro técnico (muito menos provável de ocorrer com a intervenção de três peritos), constituiria uma absoluta certeza por parte do Tribunal de que a situação médica a examinar foi bem avaliada e não oferece qualquer dúvida, nem mesmo para a parte quem, eventualmente, pudesse ser menos favorecida com tal conclusão. XI- Mesmo nas situações em que essa unanimidade não se verificasse, a intervenção de três peritos seria útil para que o Juiz, na qualidade de perito dos peritos, se pudesse aperceber das diferentes perspectivas que a mesma situação médica pode merecer, podendo formar a sua convicção de uma forma mais sustentada ou até aprofundar as matérias em que se verificasse essa divergência, de forma a apreciar a eventual justificação para a ausência de unanimidade nas respostas. XII- A eventual discordância de um perito quanto às conclusões obtidas pelos demais, se fundada em razões sólidas, seria decisiva para que o Tribunal pudesse evitar uma decisão baseada em pressupostos inexactos. XIII- Do mesmo passo, a presença e discussão entre os peritos, no decurso do próprio exame, dessas eventuais diferenças de perspectiva poderia ser suficiente para evitar conclusões erradas e ser conducente à pretendida unanimidade. XIV- De um perícia singular levada a efeito no IML não pode resultar qualquer divergência, nem o Tribunal poderá aperceber-se das diferentes perspectivas para a mesma realidade, com o inerente prejuízo para a boa decisão da causa e para as partes, a quem é imposta uma determinada conclusão, muitas vezes subjectiva, do perito, sem que surja qualquer voz dissonante que alertem para o seu eventual desacerto. XV- Sejam quais forem as regras processuais em vigor em cada momento, nunca será propósito do legislador impor ao Tribunal o julgamento dos factos com base numa perspectiva forçadamente limitada ou insuficiente da realidade relevante. XVI- Bem pelo contrário, o objectivo último do legislador é o de garantir uma solução justa para o litígio, mediante o apuramento, o tanto mais detalhado quanto possível, dos factos em análise. XVII- Estando ao alcance do Tribunal ordenar uma diligência que garantirá essa maior amplitude na análise e, portanto, propiciará uma mais acertada constatação e avaliação dos factos médicos carecidos de prova, não vemos como possível que se possa rejeitar a sua realização nos moldes propostos. XVIII- Atendendo ao relevante contributo que a discussão da questão médica a apurar por três peritos poderia trazer ao processo, será se convocar ainda a regra do artigo 547º do NCPC, como forma de admitir a perícia em moldes colegais, com intervenção de peritos das partes, o que expressamente se requer. XIX- Estabelecia o anterior CPC, no seu artigo 590º alínea b), que “A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles”. XX- Atendendo ao sentido de tal norma, era de admitir que as partes aceitassem a realização da primeira perícia em moldes singulares, na expectativa de que, discordando do seu resultado, poderiam sempre requerer e ver admitida uma segunda perícia, esta a realizar em moldes colegiais. XXI- Acontece que a norma homologa do NCPC, mais precisamente o artigo 488º alínea b), veio agora estabelecer que “Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela”. XXII- Apesar de, no entendimento da recorrente, esta norma não poder ser interpretada no sentido de com a mesma se pretender impedir que, tendo a primeira perícia sido singular, a segunda seja colegial, será possível interpretação diversa, no sentido de que com a regra em causa se pretende reservar as segundas perícias colegiais para os casos em que a primeira perícia também o tenha sido. XXIII- Nesse caso, se o Tribunal impedir a realização de primeira perícia em moldes colegiais, ficará irremediavelmente comprometida a realização de segunda perícia coma intervenção de três peritos. XXIV- A impossibilidade de realização no processo de perícia colegial corresponde, claramente, a uma redução das garantias de defesa das partes. De facto, impede-se dessa forma que as partes tenham uma efectiva interferência no resultado da perícia, mediante a indicação de peritos da sua confiança para nelas intervirem. XXV- Entende a Ré que será ser desproporcionada e violadora do direito Constitucional ao “Acesso aos Tribunais e Tutela Jurisdicional Efectiva”, previsto no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de direito a decisão judicial mediante “processo equitativo”, a interpretação das regras dos artigos 467º n. 3 do NCPC e 21º n.º 1, 3 e 4 da Lei 15/18 45/2004 no sentido de que não é admissível o deferimento de perícia médica em moldes colegais, quando requerida pelas partes; XXVI- Com efeito, aplicação dessas normas com base nessa interpretação na apreciação da admissibilidade da primeira perícia, impede (ou pode impedir), desde logo, a possibilidade de ser requerida uma segunda perícia em termos colegiais, com a inerente redução das garantias conferidas às partes na acção judicial. XXVII- E impede ainda a intervenção na primeira perícia de peritos indicados pelas partes, degradando, dessa forma, os seus meios de defesa de forma desproporcional, uma vez que as sujeita ao lado de um médico que, apesar do seu grau de especialização, não está imune a cometer erros, nomeadamente ao nível do diagnóstico e avaliação, muitas vezes subjectiva; XXVIII- Pelo que a única interpretação de tais normas do novo Código de Processo Civil e da Lei 45/2004 consentânea com a indicada norma da Constituição da República Portuguesa é a de que, caso as partes o tenham requerido, a perícia, inclusive a primeira, pode ser realizada em moldes colegiais. XXIX- Devendo, nesse caso, ser conferido às partes, como vem sendo entendido pela jurisprudência já acima citada, a possibilidade de indicarem os seus peritos, em obediência do disposto no artigo 468º n.º 1 alínea b) e nº 2 do NCPC. XXX- A douta decisão sob censura violou as regras dos artigos 468º n.º 1 alínea b e nº 2 do NCPC e 21º n.º 3 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto e fez uma interpretação que não respeita o direito consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da república Portuguesa, das regras dos artigos 467º n.º 3 do NCPC e artigo 21º n.º1, 3 e 4 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto. * O Apelado não apresentou contra alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apurar se a perícia requerida e cuja realização foi determinado fosse efectuada por um só perito, deveria ou não ser realizada de modo colegial. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. O circunstancialismo fáctico a ter em consideração para a decisão a proferir é o constante do relatório do presente acórdão. Fundamentação de direito. Como fundamento da sua pretensão alega a Recorrente, em síntese, que a perícia colegial requerida nos presentes autos, apesar de ser médica, não é de clínica médico-legal e forense, pois que não há qualquer interesse de ordem pública (ou até de saúde pública, como é o caso das autópsias) que imponha a intervenção exclusiva do INML na realização do exame pericial pedido pelas partes num processo em que se discutem direitos disponíveis, sendo, por isso, inaplicável ao exame solicitado o disposto na Lei 45/2004. Mais alega, que de um perícia singular levada a efeito no IML não pode resultar qualquer divergência, nem o Tribunal poderá aperceber-se das diferentes perspectivas para a mesma realidade, com o inerente prejuízo para a boa decisão da causa e para as partes, a quem é imposta uma determinada conclusão, muitas vezes subjectiva, do perito, sem que surja qualquer voz dissonante que alertem para o seu eventual desacerto, razão pela qual, sejam quais forem as regras processuais em vigor em cada momento, nunca será propósito do legislador impor ao Tribunal o julgamento dos factos com base numa perspectiva forçadamente limitada ou insuficiente da realidade relevante, mas bem pelo contrário, o objectivo último do legislador é o de garantir uma solução justa para o litígio, mediante o apuramento, o tanto mais detalhado quanto possível, dos factos em análise. Por último, alega ainda que se o Tribunal impedir a realização de primeira perícia em moldes colegiais, ficará irremediavelmente comprometida a realização de segunda perícia com a intervenção de três peritos, o que resultaria numa redução das garantias de defesa das partes. Destarte, entende a Ré ser desproporcionada e violadora do direito Constitucional ao “Acesso aos Tribunais e Tutela Jurisdicional Efectiva”, previsto no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de direito a decisão judicial mediante “processo equitativo”, a interpretação das regras dos artigos 467º n. 3 do NCPC e 21º n.º 1, 3 e 4 da Lei 15/18 45/2004 no sentido de que não é admissível o deferimento de perícia médica em moldes colegais, quando requerida pelas partes. E assim sendo, a única interpretação de tais normas do novo Código de Processo Civil e da Lei 45/2004 consentânea com a indicada norma da Constituição da República Portuguesa é a de que, caso as partes o tenham requerido, a perícia, inclusive a primeira, pode ser realizada em moldes colegiais, devendo, nesse caso, ser conferido às partes, a possibilidade de indicarem os seus peritos, em obediência do disposto no artigo 468º n.º 1 alínea b) e nº 2 do NCPC.
No que concerne à questão em litígio começaremos por dizer que, efectivamente, não existem soluções, em termos absolutos, impassíveis de críticas, razão pela qual, não se concordando com a solução que defende e preconiza, não podemos, no entanto, deixar de concordar com a posição plasmada no Acórdão da Relação do Porto, na parte em que afirma que “(…) Se o que está em causa nos autos é saber se a pessoa apresenta certa limitações de ordem física ou psíquica já médicos e especialistas vários poderão realizar a perícia, desde que as partes o requeiram e o juiz não conheça obstáculo para tanto, ao abrigo do disposto no artigo 568º n.º 1. O que parece ser um «valor acrescido» do relatório elaborado pelo IML – à margem das questões em que o Código de Processo Penal impõe a intervenção de tal instituto – resulta, sobretudo, de ter sido realizado por técnicos especialistas, e, tendo-se divulgado nos tribunais a sua utilização frequente, quase exclusiva, permitir uma fácil comparação entre os danos sofridos pelos sinistrados nos mais diversos acidentes de viação. Não são os médicos do INML os únicos com qualificações suficientes para realizarem tais exames, nem pode colocar-se de parte que haja outros até clínica e academicamente mais qualificados”, (…) Nem pode ser fundamento teórico/académico suficiente desconsiderar os dados que outros médicas igualmente qualificados lhe aportem ao processo” [1] E igualmente se nos afigura correcto, defensável e também merecedor da nossa incondicional anuência, que, como se refere noutro Acórdão da mesma Relação, também citado nas alegações de recurso, “(…) a natureza e princípios que enformam o processo civil (dispositivo e ónus da prova, quase total liberdade e responsabilidade das partes na indicação e produção dos respectivos meios); o claro privilégio conferido às partes de serem elas a indicar os peritos, se não todos, pelo menos a maioria; o carácter plural, participado, interdisciplinar suposto nua perícia colegial, de modo a obtenção de um resultado com ampla e profunda base de consenso e credibilidade – convencem que, nas perícias médico-legais colegiais, há lugar a indicação pelas partes de peritos para integrarem o colégio, em moldes que, atendendo ao regime organizativo do instituto, respeitam e se harmonizam com as que, na matéria, prevê o Código de Processo Civil”.[2] Todavia, diversamente da questão de saber se o legislador terá ou não adoptado a melhor solução, quer do ponto de vista da conformação com os princípios vigentes na matéria, quer do ponto da perspectiva da melhor salvaguarda dos interesses em causa, que, embora atinentes à prossecução da verdade material, revestem uma natureza privada e disponível, o que verdadeiramente se questiona e é objecto de discussão nos autos, é esclarecer qual será, na óptica do direito positivo vigente, a solução que se adequa e conforma com esse mesmo direito, e isto, mesmo que se venha a entender que possa ser discutível, ou mesmo que, eventualmente, se aceite, que a solução que se conclua ser de perfilhar, não será aquela que melhor se coaduna e salvaguarda os princípios e interesses supra referidos. Na verdade, a actividade legislativa opera-se mediante juízos de conveniência e ponderações de interesses e valores, implicando, como é óbvio, opções e compromissos, que devem ser objecto de uma ponderação adequada, ou seja, em que o resultado legislativo produzido se situe e não viole o natural espaço de liberdade de determinação, dentro do qual se deve confinar a sua actividade. E as soluções de compromisso, implicando, incontroversamente, uma ponderação adequada dos princípios, valores e bens jurídicos, necessariamente, acarretarão também, sacrifícios, pelo menos, parciais, de alguns ou até de todos eles, sendo, por isso, e, consequentemente, passíveis de análise e reflexão crítica, qualquer que seja a solução encontrada, sendo nesse, o âmbito em que, em nosso entender, se devem contextualizar e inserir, as considerações supra referidas, levadas a efeito nos mencionados acórdãos, sobre a prova pericial. Mas, ao juiz, na sua qualidade de “intermediário entre a norma e a vida”, e não de criador da lei, cumpre apenas aplicar o direito, fazer a aplicação do comando abstracto previsto na lei ao caso concreto[3], efectuando, nomeadamente, uma interpretação sistemática, ou seja, procurando a fixação de princípios norteadores do sistema, para, do seu confronto com a norma, dela extrair o significado que com eles se compatibiliza, sem embargo do caso extremo da interpretação ab-rogante ou revogatória, que sempre deve ser efectuada, “quando a conciliação entre aqueles dois elementos essenciais da norma legal – a expressão verbal ou a letra e pensamento normativo ou o espírito – seja de todo impossível, já porque a expressão é absolutamente incorrecta (caso decerto pouco provável), já porque o texto enuncia um sentido também absolutamente incompatível com o pensamento normativo, como sobretudo acontecerá nas hipóteses de antinomias insuperáveis (no caso concreto concorrem normas lógica ou normativamente contraditórias)”.[4] Não se nos afigurando, no entanto, estarmos defronte de uma situação deste género, passemos então à análise do direito positivo vigente e aplicável à situação. Ora, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 467º do CPC na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, a perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do que se dispõe no artigo seguinte. E, em conformidade com o disposto na alínea b), do nº 1, do artº 468º, do mesmo diploma legal, a perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares, quando alguma das partes o requeira, estatuindo-se, no nº 3, do artº 467º, que as perícias médico legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que os regulamenta. Como resulta do exposto, entende a Apelante que a perícia requerida, apesar de ser médica, não é de clínica médico-legal e forense, que imponha a intervenção exclusiva do INML, até porque se trata da realização do exame pericial pedido pelas partes num processo em que se discutem direitos disponíveis. Mas, e sem embargo do reconhecimento da profundidade e consistência dos argumentos que aduz em defesa da sua tese, não se nos afigura que assim possa ser. Certo que, a Lei 45/2004, de 19/08, não apresenta qualquer definição do que se deve entender como integrando a perícia médico-legal, para os efeitos de aplicação do mesmo diploma. Contudo, se isto é verdade, daí não decorre, nem pode decorrer, sem mais, que o seu regime se não aplique aos exames médicos a realizar no âmbito de um processo civil, com vista à determinação das sequelas advenientes de um acidente, e das consequências delas decorrentes, designadamente, o grau de incapacidade permanente, o rebate profissional, o período de incapacidade temporária e a data da estabilização médico-legal das lesões, que, habitualmente, neste tipo de perícias, se pretende alcançar. É que os exames médico legais não são apenas realizados em caso de morte em que se pretende saber a causa da mesma. Com efeito, analisado o conteúdo da referida Lei 45/2004, constata-se que ela prevê diversas situações, que não apenas a autópsia médico-legal, nomeadamente, a realização de exames, perícias (21º/1/2 e 6º/1) e pareceres (artº 5/1), bem como, e de modo expresso, prevê também a realização de exames no âmbito do C.P.C. (nº 4 do artº 21º), sendo que, também o Código Processo Civil faz expressa menção às perícias médico legais e à legislação especial que as regulamenta, no nº 3 do artº 467º do C.P.C., não restando, por isso, senão concluir, pela aplicação da Lei 45/2004, aos casos como o presente. Assente, como nos parece ter de ser, o exposto, importa agora indagar, em face do regime legal vigente, em que termos é possível a perícia colegial, em conformidade com a Lei 45/2004. A este propósito, dispõe o artº 21º da Lei 45/2004 o seguinte: “1. Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um único médico perito. 2. Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem. 3. O disposto no nº 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente. 4. Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, ficando as perícias colegiais previstas no CPC reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada”.
A redacção introduzida pela Lei 41/2013 ao Código de Processo Civil, manteve praticamente inalteradas as disposições relativas à prova pericial – artigos 467º a 489º -, tendo apenas procedido a actualização das remissões, necessária por virtude da alteração do número de ordem dos artigos. Contudo, enquanto a alínea b), do artº 590º, do CPC, na redacção do DL 329-A/95 de 12/12, dispunha, quanto ao regime da segunda perícia, que a segunda perícia seria em regra colegial, excedendo o número de peritos em dois, o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles, sendo que, a actual alínea b) do artº 488º, do C.P.C., actual, que rege sobre a segunda perícia, não contém disposição paralela (mantendo-se a alínea a) inalterada), estatuindo que “quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela”. Assim, mesmo dispondo a lei, no domínio da redacção anterior, que a segunda perícia era, em regra, colegial, da citada norma, resultava, desde logo, que, apesar de se instituir como regra a perícia colegial (no que respeita à 2ª perícia), não era obrigatório que assim fosse e, portanto, a realização de uma 2ª perícia por um único perito foi admitida e consentida pelo legislador. E se isto assim é, também se nos não afigura que o artº 488º do CPC, na redacção conferida pela Lei 41/2013, tenha restringido a perícia colegial apenas aos casos em que a 1ª perícia tenha sido colegial, pois que, determinando a aplicação das disposições aplicáveis à primeira perícia e estando nesta prevista a perícia colegial por determinação do Tribunal ou a requerimento de alguma das partes, apenas assegura que a segunda perícia será sempre colegial, quando a primeira o tiver sido também. Destarte, entendendo-se, como, efectivamente, se entende, que o nº 3 do artº 21º da Lei 45/2004 ressalva, de modo expresso, as situações previstas no Código do Processo Civil, em que não se afigura possível a perícia médico-legal colegial, ficaria sem sentido a norma do nº 4, do mesmo artº 21º, que, referindo-se expressamente às perícias colegiais previstas no CPC, determina que as mesmas apenas sejam colegiais sempre que o juiz, na falta de alternativa, o justifique fundamentadamente. Destarte, da conjugação do disposto no artº 467/1 e 3 com o artº 21º da Lei 45/2004, como imperioso se impõe concluir que, através de lei especial relativa a perícias e exames médicos, são afastadas as regras gerais contidas no Código de Processo Civil, com relação à realização das perícias médico legais, sendo em regra a primeira e a segunda perícias singulares, havendo ainda de realçar-se que, em face da redacção dada ao artº 21º, nº4, da Lei 45/2004, no âmbito das perícias médico-legais, não basta que uma das partes requeira a sua realização nesses termos para que a perícia seja efectuada em moldes colegiais.[5] As perícias médico legais, apenas não serão efectuadas por um só perito nas seguintes situações: a) Se trate de exames a vítimas de agressão sexual, e disso houver necessidade, podem ser realizados por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem; b) O juiz, em despacho fundamentado, determine que a mesma se faça em termos colegiais (nomeadamente nos casos em que a perícia exige um grau de especialização que os peritos médicos da respectiva delegação ou gabinete não possuem); c) Finalmente, existam normas legais que preceituem, imperativamente, de forma diferente. Todavia, e cumprirá salientar, mesmo quando admissíveis, as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, não são levadas a efeito por peritos indicados ou nomeados, nos termos do artigo 468º, do C.P.C., uma vez que tais perícias são realizadas por médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos da referida lei, conforme prescreve o artigo 27º, nº 1, da aludida Lei, ou, eventualmente, por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas, em conformidade com o nº2, do mesmo preceito. Na situação vertente, não se vislumbram razões relevantes e devidamente fundamentadas, nem o apelante as invoca para que seja determinada a realização de uma perícia colegial, sendo que, o argumento de que a colegialidade de três peritos poderia trazer um mais relevante contributo à discussão da questão médica a apurar é um argumento que pode ser utilizado em qualquer situação, não justificando a requerida colegialidade, nem por força do artigo 547º do C.P.C. (princípio da adequação formal). Um tal argumento, sendo real e consistente em significativa parte das situações, encontrará o seu domínio de relevância no aquilatar se a opção ou solução que se consagrou, em termos legislativos, com relação a regime previsto para a produção desta prova pericial, terá ou não sido a melhor, mas nunca poderá servir para fundamentar uma alteração ou um não cumprimento desse mesmo regime legal de produção desta prova positivamente consagrado. Por outro lado, nada consta do processo passível de levar à conclusão de que a situação em apreço se revista de uma especial complexidade, que não a normal, em situações do género, tendente a aconselhar a realização de um exame pericial por três peritos. Acresce que, da circunstância das perícias médico-legais serem, por regra, efectuadas por um só perito do INML, não se nos afigura que, necessariamente, resultem, sem mais, afectados os direitos das partes, pois que, como se refere no Acórdão da Relação do Porto, sendo ”(…) indiscutível que, atenta a natural imparcialidade, idoneidade e competência técnica dos referidos peritos médicos, está “ab initio” garantido às partes que essa perícia, quer no que respeita à sua realização, quer no que concerne à elaboração do relatório final e respostas aos quesitos apresentados pelas partes, será, senão de excelente, pelo menos, de muito boa qualidade, tendo em consideração, além do mais que tais peritos têm, necessariamente, no seu curriculum formação específica na área da perícia médico-legal e da avaliação do dano corporal no âmbito do processo civil, cfr. artºs 27º e 28º da Lei 45/2004, de 19.08”.[6] Assim sendo, e em decorrência do exposto, improcede a presente apelação, mantendo-se o despacho recorrido, que se nos não afigura passível de qualquer censura.
Sumário – Artigo 667, nº 3, do Código de Processo Civil. I- O exame pericial realizado no âmbito de um processo civil para determinar as sequelas e respectivas consequências advindas em decorrência de acidente de viação, é um exame médico-legal. II- Em regra as perícias médico-legais são efectuadas por um único perito, e apenas serão efectuadas colegialmente, designadamente, sempre que o julgador o determinar de forma fundamentada. III- Contudo, quando realizadas com a intervenção de três peritos, não são efectuadas por peritos indicados ou nomeados nos termos do artº 468º do CPC, mas sim por peritos médicos do quadro do IML ou contratados e, ainda, por docentes e investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados.
IV- DECISÃO. Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, mantendo-se, por consequência, e na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pela Apelante. Guimarães, 5/06/2014 Jorge Teixeira Manuel Bargado Moisés Silva (vencido, de acordo com a seguinte declaração de voto): «O despacho recorrido foi proferido em 28 de outubro de 2013, pelo que lhe é aplicável o novo CPC, ex vi do art.º 5.º n.ºs 1, 3 e 4 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Sobre a matéria em questão, prescreve o art.º 468.º do novo CPC que a perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares quando o juiz o determine oficiosamente, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas (n.º 1 alínea a)), ou quando alguma das partes, nos requerimentos previstos nos art.ºs 475.º e 476.º n.º 1 requerer a realização da perícia colegial. Resulta dos preceitos legais acabados de citar que o juiz pode determinar oficiosamente a perícia colegial, quando entender que esta é mais adequada face à complexidade do seu objeto ou quando estão em causa matérias que exijam conhecimentos distintos(1), mas não impõe a verificação de qualquer um destes pressupostos quando é a parte que a requer. Daí que o único obstáculo à realização da perícia colegial, quando requerida pelas partes, diga respeito ao valor da ação, como decorre do art.º 468.º n.º 5 do novo CPC, ao prescrever que nas ações de valor não superior a metade da alçada da relação, a perícia é realizada por um único perito, aplicando-se o disposto no art.º 467.º do mesmo código. Resulta do princípio do Estado de Direito Democrático, inscrito no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, que no processo civil (assim como em todas as áreas da vida) os litígios devem ser decididos com o respeito pelo direito das partes ao exercício do contraditório - e não apenas de audição - em que podem requerer, sugerir e carrear para os autos os elementos de prova que entendam adequados para a descoberta da verdade material ou histórica com vista à composição justa dos interesses em jogo. No caso dos autos, a ação tem o valor de € 103 172,82, o qual é superior ao valor da alçada do tribunal da relação. Neste contexto, entendemos que o tribunal recorrido não decidiu bem ao indeferir a perícia colegial requerida pela apelante seguradora, pois não existe a limitação derivada do valor da ação, a que alude o art.º 468.º n.º 5 do novo CPC. Por outro lado, o art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, prescreve expressamente no seu n.º 3 que a regra prevista no seu n.º 1, segundo o qual as perícias médico-legais são realizadas por um perito, não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente. É este o caso do art.º 468.º n.º 1 alínea b) do novo CPC, que já acima referimos. Nestes autos, a ré seguradora requereu a realização de uma perícia colegial, fundamentada, pelo que se aplica a norma deste artigo do novo CPC que acabamos de citar. Acresce em abono deste nosso entendimento, o facto do novo CPC ter sido aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a qual é manifestamente posterior ao Decreto-Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que nesta parte não sofreu alteração. Se fosse intenção do legislador que as partes não pudessem requerer perícias colegiais, não o teria permitido expressamente no art.º 468.º n.º 1 alínea b) do NCPC. A entender-se de modo diverso, este último normativo não teria qualquer razão de ser, o que violaria a prescrição do art.º 9.º n.º 3 do CC, segundo o qual na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Nesta conformidade, decidiria julgar procedente a apelação, revogaria o despacho recorrido, o qual deveria ser substituído por outro que determinasse a realização da perícia colegial, conforme foi requerido pela apelante. Sumário: o único obstáculo à realização da perícia colegial, quando requerida pelas partes nos termos legais, diz respeito ao valor da ação, como decorre do art.º 468.º n.º 5 do novo CPC, ao prescrever que nas ações de valor não superior a metade da alçada da relação, a perícia é realizada por um único perito, aplicando-se o disposto no art.º 467.º do mesmo código. O relator inicial, vencido, (1) Amaral, Jorge, Direito Processual Civil, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2013, pp. 338 a 340». [1] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 14/02/2014, processo nº 5370TBVLFC.P1. [2] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 10/07/2013, processo nº 1554/07.6TBOVR-A.P1. [3] Cfr. Ferrara, Trattato di Diritto Civile Italiano, pp. 195/96. [4] Cfr Castanheira Neves, Curso de Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra-1976, pp. 68-9. [5] Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 08.05.2012, in www.dgsi.pt. [6] Cr. Acórdão da Relação do Porto, de 09/06/2009, proferido no processo nº 13492/05, www.dgsi.pt. |