Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇAÕ | ||
| Decisão: | NEGADOS AMBOS OS RECURSOS DAS RÉS | ||
| Sumário: | I – Não custa compreender que a simples privação do uso de veículo próprio seja causa adequada de uma modificação negativa no património do lesado, justificativa da respectiva indemnização a cargo do lesante ou do responsável civil; II – Mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria dos danos morais, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia antes do sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um manifesto desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado em dinheiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCº 1639/05.3TBPTL-A.G1- 1ª Secção Cível Questão Prévia: Juntamente com as suas alegações de recurso para este Tribunal, veio a recorrente A... proceder à junção de um documento, in casu, uma suposta fotografia do local, visando a demonstração das condições físicas do mesmo. Preceitua o nº1 do artº 706º do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º, ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. Dispõe, por seu turno, o nº1 do artº 524º do mesmo Código que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento; consoante o nº 2 do mesmo artigo, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Decorre, assim, das referidas disposições legais que se justifica a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação: -quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância; -ou por a parte não ter conhecimento da sua existência; -ou, conhecendo-a, por lhe não ter sido possível fazer uso deles; -ou por os documentos se terem formado ulteriormente; -quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 3ª edição, pag. 187). Esta expressão, «no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância», significa que se justifica a junção de documento para a prova de factos cuja relevância a parte, razoavelmente, não podia ter em consideração antes de proferida a decisão. Antunes Varela, em anotação publicada na Rev. de Legislação e Jurisprudência, 115º, pag. 89 e segs., sublinha: «...A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado». A decisão em crise nos autos não se baseou em qualquer meio probatório inesperado, nem aplicou normas com que a parte não tivesse contado. Daí que a junção agora efectuada pela mesma recorrente, como é bom de ver, não se enquadra na explanada configuração legal, e colide com o estatuído no preceito que se tem vindo a citar. Decide-se, em conformidade, não admitir, nos autos, o documento em causa, cujo desentranhamento se ordena, restituindo-se à apresentante. Custas do incidente pela mesma, fixando-se a respectiva taxa em 03 UCs – artº 16º do CCJ. *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. 1. EDUARDO, residente no lugar de P..., C..., Ponte de Lima, veio propor contra “L... SEGUROS, S.A.”, acção ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização de acidente de viação, a quantia de €54.923,90, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. 2. Em acção sumaríssima posteriormente proposta, veio o “CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO, demandar aquela Ré e a “COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A.”, pedindo a condenação da ambas as Rés a pagar-lhe a quantia de €1.718,76, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a partir da citação e até efectivo pagamento. 3. ANDRÉ, residente no lugar de P..., B..., Ponte de Lima, veio também propor contra aquelas duas Rés acção ordinária, em que pede a condenação solidária das mesmas a pagar-lhe, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia líquida de €77.769,22, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, e um montante a liquidar em execução de sentença, por outros danos ainda não possíveis de quantificar. 4. As três acções foram apensadas, correndo agora nesta acção ordinária sob o nº1639/05.3TBPTL-A. 5. Realizando-se a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: - condenou a Ré “L...” a pagar ao A. EDUARDO a quantia de €15.546, acrescida de juros de mora, desde a citação daquela Ré sobre €11.546,20 e desde a sentença sobre o restante, até integral pagamento; - condenou a Ré “A...” a pagar ao A. ANDRÉ a quantia de €26.213,97, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação da Ré sobre €18.213,97 e desde a sentença sobre o restante, até integral pagamento; - condenou a Ré “L...” a pagar ao Autor ANDRÉ a quantia de €26.213,98, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação da Ré sobre €18.213,98 e desde a sentença sobre o restante, até integral pagamento; - condenou aquelas duas Rés a pagar ao Autor ANDRÉ, e em partes iguais, quantia a liquidar em execução de sentença, relativa ao custo da intervenção cirúrgica para retirar o material de osteossíntese no úmero esquerdo, das prévias consultas médicas, análises clínicas, exames radiológicos e medicamentos, e à perda salarial pela incapacidade temporária absoluta daí decorrente, durante 30 dias; - condenou a Ré “A...” a pagar ao “CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO” a quantia de €742,53, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a notificação do pedido até integral pagamento; - condenou a Ré “L...” a pagar ao “CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO” a quantia de €742,53, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a notificação do pedido até integral pagamento; - condenou a Ré “L...” a pagar ao “CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO” a quantia de €116,85, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a notificação do pedido até integral pagamento. 6. Inconformados, apelaram o autor ANDRÉ, o autor EDUARDO, a ré L... e a ré A..., rematando as pertinentes alegações com as conclusões que, resumidamente, de seguida se enunciam: A - Do apelante André: - A culpa na produção do acidente coube, em exclusivo, ao condutor do veículo ...-99-DR, pelo que a ré L... ser condenada a pagar a totalidade da indemnização. - Mesmo que se entenda que há responsabilidade pelo risco (como o fez a sentença), a condenação deve recair solidariamente sobre as duas rés. - Pecam por defeito as indemnizações atribuídas a título de lucros cesantes decorrentes da IPP de que ficou portador e dos danos morais sofridos. - Os juros de mora devem incidir sobre todas as verbas indemnizatórias e serem contados desde a citação. B – Do recorrente EDUARDO: - Deve ser alterada a resposta aos quesitos 9º, 25º, 28º, 29º e 30º. - A culpa na produção do acidente coube, em exclusivo, ao condutor do veículo ...-99-DR. - Deveria ter-lhe sido atribuída a quantia de 19.521,51 relativa ao montante da reparação. - Deveria ter sido atribuída indemnização por desvalorização. - Deveria ter sido atribuída indemnização por paralisação. C – Da recorrente A... (erradamente indicada como sendo L...): - Os dados adquiridos nos autos, se associados às tabelas de distâncias percorridas em função das velocidades, permitem fazer um juízo de presunção judicial tendente à fixação de uma velocidade de aproximação do PN sempre superior a 70 Kms/hora. - Tal velocidade é excessiva para o local e foi causa adequada para a colisão. - A culpa na produção do acidente cabe em exclusivo ao condutor daquele veículo. D – Da recorrente L... : - A matéria de facto a que se referem os nºs 9º, 22º e 24º a 26º da Base Instrutória foi erradamente apreciada pelo Tribunal recorrido, devendo ser alterada. - Respondendo-se de acordo com o pretendido, deverá concluir-se que só o condutor do PN foi culpado no acidente. - Consequentemente, deve ser revogada a sentença e absolvida a recorrente. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) No dia 6 de Fevereiro de 2005, pelas 21h50m, ocorreu um acidente de viação na E.N. 201, ao km 34,400, no local em que existem, nas duas margens da via, postos de abastecimento de combustíveis da “Repsol”. B) Nele foram intervenientes os veículos automóveis ligeiros de mercadorias de matrícula ...-99-DR e de passageiros ...-02-PN. C) O DR era conduzido por Israel Silvério Barreira Pereira e o PN era conduzido pelo seu proprietário, o Autor Eduardo. D) No local, a estrada é em recta, a faixa de rodagem tem 7,30 m de largura e bermas, tudo pavimentado a asfalto. E) Antes do embate, o PN seguia no sentido Viana do Castelo – Ponte de Lima, pela metade direita da faixa de rodagem atento tal sentido. F) Antes do acidente, o DR estava parado no logradouro do posto de abastecimento aludido em A), situado na margem direita da E.N., atento o sentido Viana do Castelo – Ponte de Lima. G) O condutor do DR pretendia entrar com o veículo na E.N., virando à esquerda, para seguir na direcção de Viana do Castelo. H) No local do acidente, existe uma linha branca contínua no eixo da via, que apenas se interrompe, para linha descontínua, nos locais correspondentes às entradas e saídas para os postos aludidos em A). I) No momento do acidente, o Autor André seguia como passageiro no PN. J) O Autor André nasceu a 29 de Março de 1985. L) O Autor Eduardo nasceu a 30 de Outubro de 1980. M) À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do PN estava transferida para a Ré “A...”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º5070/8015840. N) À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do DR estava transferida para a Ré “L...”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º00650096. 2.º - A recta aludida em D) tem, pelo menos, 400 m de comprimento. 3.º - As respectivas bermas têm, cada uma, cerca de 1 m de largura. 4.º - Quem se encontra no local do acidente, consegue avistar, no sentido Ponte de Lima – Viana do Castelo, a faixa de rodagem e as bermas da estrada, em toda a sua largura, ao longo de cerca de 80 m. 5.º,6.º - Os postos de abastecimento aludidos em A) vendem artigos destinados ao ramo automóvel, existindo um café no do lado direito, atento o sentido Ponte de Lima – Viana do Castelo. 7.º - O local do acidente situa-se entre as placas verticais que assinalam a freguesia de Arcozelo. 10.º - O DR entrou na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viana do Castelo – Ponte de Lima. 12.º - Na execução da manobra referida em G), o DR ocupou totalmente a hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido Viana do Castelo – Ponte de Lima. 13.º - O embate ocorreu entre a parte frontal, à direita, do PN, e a parte lateral esquerda do DR. 14.º - O embate ocorreu junto ao eixo da via. 16.º - O Autor André seguia no banco de trás, do lado do condutor. 19.º - Antes de entrar na recta onde se deu o acidente, existe uma rotunda, com curva, atento o sentido do PN. 20.º,21.º - Ao sair da bomba de gasolina, o condutor do DR parou, e olhou para ambos os lados, para verificar se havia trânsito. 22.º - A seguir, o condutor do DR entrou na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viana do Castelo – Ponte de Lima. 24.º - Imediatamente antes do acidente, o PN não abrandou a marcha. 31.º - Antes do embate, o Autor Eduardo não travou. (Dos danos do Autor Eduardo) 33.º - Do local do acidente, o Autor foi transportado em ambulância para o Centro Hospitalar do Alto Minho, de Ponte de Lima. 34.º - Aí, foram-lhe diagnosticados feridas incisivas do lábio inferior e do 1.º dedo da mão direita e traumatismo do joelho direito. 35.º - Foi submetido a exames médicos e tomou medicamentos para as dores. 36.º - Ficou algumas horas em observação naquela unidade hospitalar. 37.º - Por causa das lesões sofridas no acidente, o Autor esteve incapacitado para o trabalho até 6 de Abril de 2005. 38.º,39.º - Antes do acidente, o Autor era pedreiro (oficial de 2.ª), e auferia o salário mensal de cerca de € 425,00. 40.º - No acidente e durante a recuperação, o Autor sofreu um susto, teve dores e sentiu-se angustiado e agitado. 41.º - O Autor continua a sentir dores no joelho direito. 42.º - O Autor não pode correr e tem dificuldade em se ajoelhar. 43.º - Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente geral de 3%, compatível com o exercício da actividade profissional anterior, mas exigindo esforços suplementares. 44.º - Antes do sinistro, o Autor era saudável e activo. 45.º - As sequelas do acidente causam desgosto ao Autor. 46.º - Em medicamentos, o Autor despendeu €12,09. 47.º - Em consultas e exames médicos, o Autor gastou €20,30. 48.º - Em consequência do acidente, o PN ficou com a frente destruída. 49.º - A reparação do PN foi orçada, sem desmontagem, em cerca de €17.000,00. 50.º,51.º - Em caso de reparação, será necessário desamolgar, soldar e pintar o PN, o que o torna mais vulnerável à ferrugem por oxidação. 52.º - À data do acidente, o Autor tinha colocado extras no PN. 53.º - À data do acidente, e com os extras, o PN valia cerca de €20.000,00. 56.º - O PN era usado nas deslocações do Autor. 59.º,60.º - Pela falta do PN, o Autor teve de recorrer a boleias de familiares, o que o aborreceu. 61.º - Os salvados do PN valem €3.800,00. (Dos danos do Autor André) 62.º - Em consequência do acidente, o Autor sofreu fractura do terço proximal do úmero esquerdo, rotura/estiramento ao nível dos gémeos da perna esquerda, lesão axonal do nervo radial após a emergência do ramo para o tricipite, sinais de reinervação colateral do longo supinador e extensor comum dos dedos, escoriações e hematomas pelo corpo. 63.º - O Autor foi transportado, de ambulância, para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Ponte de Lima. 64.º - No respectivo serviço de urgência, o Autor foi submetido a exame radiológico, tomou medicamentos e o seu braço esquerdo foi imobilizado. 65.º - Dada a gravidade das lesões, o Autor foi transferido para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, no dia do acidente. 66.º - Nesse serviço de urgência, foram-lhe efectuados exames radiológicos e análises clínicas, e prescrita medicação analgésica e anti-inflamatória. 67.º - Foi internado no serviço de ortopedia por três dias. 68.º - No CHAM de Viana do Castelo, o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao úmero esquerdo com anestesia geral, a 8 de Fevereiro de 2005. 69.º - Tal intervenção destinou-se ao encavilhamento intramedular, com a aplicação de material metálico (placa e três parafusos), para redução da fractura. 70.º - Nesse hospital, o Autor esteve de cama, sempre deitado de costas e a soro. 71.º - As refeições eram-lhe servidas por outra pessoa. 72.º - Regressado a casa, o Autor esteve acamado durante uma semana. 73.º - Depois de se levantar, o Autor continuou com o braço esquerdo imobilizado, com uma tala radial, e suspenso ao peito com uma ligadura. 74.º - Tal situação manteve-se durante dois meses. 75.º - Nesse período, o Autor foi ao CHAM de Ponte de Lima, para limpeza às lesões sofridas e aplicação de pensos. 76.º - No mesmo Centro, fez tratamento de fisioterapia ao braço esquerdo. 77.º - O Autor teve alta a 12 de Outubro de 2005. 78.º - No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um susto, receando pela vida. 79.º - Ao longo da recuperação, o Autor sofreu, nas regiões do corpo atingidas, dores avaliadas em 4, numa escala de 1 a 7. 80.º,81.º - O Autor continua a sofrer ligeiras parestesias do dorso da mão esquerda, dor no ombro esquerdo sempre que faz carga e nas mudanças climatéricas, situação que se manterá até ao fim da sua vida. 82.º,83.º,84.º,85.º,86.º,87.º,88.º,89.º,90.º - Em consequência do acidente, o Autor ficou com as seguintes sequelas: três cicatrizes cirúrgicas na face lateral do ombro esquerdo, diminuição da força muscular no braço esquerdo, limitação de alguns movimentos quando faz carga com esse braço e implantação de material de osteossíntese no úmero esquerdo. 91.º - Antes do acidente, o Autor era saudável. 92.º - Nunca tinha sofrido qualquer outro acidente ou enfermidade. 93.º - O Autor tem desgosto pelas sequelas do acidente. 96.º,97.º - As sequelas do acidente determinaram, para o Autor, um dano estético avaliado em 1, numa escala com o máximo de 7, e uma incapacidade parcial permanente geral de 15%, compatível com o exercício da sua actividade profissional, mas implicando esforços suplementares. 98.º - À data do acidente, o Autor auferia, como pedreiro, cerca de €420,00 por mês. 99.º - Antes do sinistro, o Autor desempenhava com facilidade as tarefas inerentes à sua profissão. 102.º- Em medicamentos, certidão de nascimento, taxas moderadoras, tala ortopédica e deslocações, o Autor gastou €310,47. 103.º- No acidente, ficaram inutilizados um par de calças, uma “t-shirt” e um par de sapatilhas que o Autor usava. 105.º- Vai ter de ser retirado ao Autor o material de osteossíntese que tem no úmero esquerdo. 106.º- Para tal, terá de ser submetido a consultas médicas, análises clínicas, exames radiológicos e de tomar medicamentos. 107.º- Para ser retirado aquele material, o Autor terá de ser sujeito a uma intervenção cirúrgica, com internamento hospitalar. 108.º- Tal cirurgia implicará um período de 30 dias de incapacidade absoluta para o Autor. (Dos danos do CHAM) 109.º- Em consequência do acidente, o CHAM prestou ao Autor André cuidados de saúde em internamento, consultas externas e tratamentos de medicina física e reabilitação no valor de €1.485,06. 110.º- Em consequência do acidente, o CHAM prestou ao Autor Eduardo cuidados de saúde em consultas externas e tratamentos no valor de €233,70. *** O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. * Porque, primeiramente, se impõe que se fixe a matéria de facto para, então, se aplicar o direito, comecemos por decidir a pretendida alteração da mesma em todos os recursos em que ela se coloca.1. O recorrente Eduardo põe em causa as respostas dadas aos quesitos 9º, 18º, 23º, 28º, 29º e 30º. São eles do seguinte teor e obtiveram a resposta de “Não Provado”: Quesito 9º- (O PN seguia) a mais de 90 Kms/h? Quesito 18º - Antes do embate o PN seguia a mais de 100 Kms/h? Quesito 23º - Depois de ter entrado na estrada, o condutor do DR viu o PN, vindo do lado de Valença? Quesito 28º - Ao pretender entrar na EN 201, o condutor do DR não se sertificou se se aproximava qualquer veículo de ambos os lados? Quesito 29º - E iniciou a travessia da estrada quando o PN se encontrava a menos de 10 metros? Quesito 30º - O acidente ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido do PN? 2. A recorrente L... impugna as respostas dadas aos quesitos 9º, 22º, 24º, 25º e 26º. Quesito 9º- (O PN seguia) a mais de 90 Kms/h? Quesito 22º - Como não circulavam veículos em nenhum dos sentidos, o condutor do DR reiniciou a marcha, entrando na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viana do Castelo-Ponte de Lima? Quesito 24º - O PN continuou a avançar em direcção a Ponte de Lima, sem abrandar a marcha? Quesito 25º - Quando o DR entrou na estrada, o PN ainda não tinha aparecido na recta aludida em D)? Quesito 26º - Antes do embate, o PN entrou na hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha? Mereceram a resposta “Não Provado” os quesitos 9º, 25º e 26º. O quesito 22º obteve a seguinte resposta: Provado apenas que, a seguir, o condutor do DR entrou na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viana do Castelo-Ponte de Lima. Ao quesito 24º foi respondido: Provado apenas que, imediatamente antes do acidente, o PN não abrandou a marcha. * Na respectiva fundamentação, no que ao acidente concerne, o Tribunal a quo fez constar que a prova produzida foi parca e contraditória, à excepção do agente da GNR que elaborou a respectiva participação.Ouvida ela, por esta Relação, contata-se: A testemunha Micael, embora circulando no “PN”, ao lado do condutor, teve um depoimento muito pouco esclarecedor; na verdade, não foi capaz de dizer se era possível avistar as Bombas quando se sai da rotunda, nem mesmo se o DR já estava na estrada nessa altura ou se saiu depois. Diz que se apercebeu do que se passava mesmo no momento do embate, o que nada nos ajuda a perceber o que se passou anteriormente. A Marisa Brandão (testemunha que, à partida, nos dará maior garantias de isenção), não conhecia os intervenientes e estava na Bomba do lado contrário; porém, só olhou para o PN por este trazer a música alta e não porque outro motivo o determinasse, nomeadamente a velocidade; isto, momentos antes do choque, voltando a atenção para o que estava a fazer. Embora refira que os carros se imobilizaram de acordo com as fotografias juntas aos autos, não viu a posição dos veículos antes do embate, pois só o estrondo captou, de novo, o seu olhar. De resto, como disse, era de noite e chuviscava. Nada de certo nos pode trazer quanto aos concretos preliminares do embate. A testemunha Amorim nada presenciou, intervindo apenas como autoridade que elaborou a participação respectiva. No seu croqui (que não corresponde com todo o rigor à posição dos veículos vertida nas fotografias) menciona um tal ponto “H” que, na audiência, parece admitir ter-lhe parecido o ponto de embate; no entanto, como também admite, desconhecia que, nesse dia, ali havia ocorrido um outro acidente. Depois não sabe muito bem onde teria ocorrido o embate, ora “F” ou “H”, ora “A”, tudo adequado a não permitir ao Tribunal qualquer conclusão segura. A testemunha Israel era o condutor do DR, não se apercebeu da presença do outro veículo e, por isso, nada sabe sobre a sua velocidade nem trajectória, só se apercebendo do mesmo com a pancada. Não sabe dizer com precisão como se posicionava o seu veículo no momento do embate. Afirma que o DR desde que levou a pancada não mais se mexeu, o que não é consentâneo com os estragos apresentados, nem com a participação policial do acidente.Portanto, mais uma testemunha que não nos permite conhecer, com precisão e rigor, os momentos anteriores ao acidente. Finalmente, a testemunha Rosa Olinda, que seguia ao lado do Israel: um depoimento estranho quanto à dinâmica do acidente, pois que olharam, nada viram e depois quando o marido ía a meter a mudança para seguir (o que faz supor que ainda estão nas instalações da Bomba, ou fora da faixa de rodagem) foram embatidos. Mais à frente, porém, afirma que já estavam na faixa que teriam de tomar quando foram embatidos, o que não se coaduna com o depoimento do condutor. Depois ainda, admite que talvez ainda não estivessem totalmente na mão deles. Também não sabe dizer por onde circulava o PN antes do embate. Estas circunstâncias, conjugadas e valoradas, faz-nos concluir pelo acerto da decisão do Tribunal recorrido no que concerne à matéria de facto, em especial aos quesitos cuja alteração se pretende, pois que, em boa verdade, ficam-nos também a nós todas as dúvidas que a Srª Juíza quo mencionou no respectivo despacho e aqui renovamos. Improcedem, assim, as apelações dos autores Eduardo e André e da ré L.... *** Face à mesma matéria que ficou provada nestes autos, também renovamos o juízo efectuado quanto ao apuramento (ou melhor, quanto à ausência dele) da responsabilidade dos intervenientes no acidente.Daí que, ao abrigo do estatuído no artº 713º, nº5, do Código de Processo Civil, se remeta para o decidido na primeira instância e se confirme que há lugar à aplicação da responsabilidade pelo risco, com recurso à norma supletiva do nº2 do artº 506º, fixando-se em 50% a responsabilidade de cada um dos condutores. *** Vejamos, então, as questões jurídicas colocadas nos vários recursos.Decidida a problemática da contribuição dos condutores para a produção do acidente, analisemos, de seguida, as demais questões suscitadas nos diversos recursos inperpostos. No entendimento do apelante André, mesmo que se entenda que há responsabilidade pelo risco, a condenação deve recair solidariamente sobre as duas rés. Ora, é manifesto o acerto desta pretensão; na verdade, de acordo com o artº 507º do Código Civil, se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos. Assim, é solidária a responsabilidade das rés, por solidária também as dos seus segurados. Segundo o mesmo apelante, pecam por defeito as indemnizações atribuídas a título de lucros cesantes decorrentes da IPP de que ficou portador e dos danos morais sofridos. A decisão recorrida atribuíu-lhe a indemnização de €31.970,00 para os primeiros e €16.000,00 para os segundos. Pugna o recorrente pela verba de €50.000,00 para os lucros cessantes e de €20.000,00 para os danos morais. Da matéria factual que acima ficou consignada resulta, além do mais que nos dispensamos de repetir, que o André sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 15%. À data do acidente, o Autor auferia cerca de €420,00 por mês, tendo 19 anos à data do acidente. A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou implicar para o lesado um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. “O cálculo da indemnização pela incapacidade permanente, quer seja o dano entendido como de natureza patrimonial quer seja entendido como de natureza não patrimonial, e dentro desta categoria do dano com sequelas incapacitantes, enquanto danos futuros previsíveis (artº 564º, nºs 1 e 2 CC), faz-se por recurso à equidade (artº 566º, nº3), quer quanto à perda da capacidade de trabalho profissional e de trabalho em geral quer quanto ao dano fisiológico ou funcional.“ Sabe-se que a jurisprudência dominante se inclina no sentido de a indemnização por danos patrimoniais futuros dever ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu (v. acórdãos de 13.10.92, BMJ n.º 420, p. 514, de 31.3.93, BMJ n.º 425, p. 544, de 8.6.93, CJSTJ, ano I, tomo II, p. 138, de 11.10.94, CJSTJ, ano II, tomo II, p. 86 de 28.09.95, CJSTJ, ano III, tomo III, p. 36, de 12.6.97, Sumários dos Acórdãos nº12, pp. 41 e 42, de 6.7.2000 e nº43, p. 20 e de 25.06.2002, CJSTJ, ano X, tomo II, p. 128). Sobre o modo de a calcular são vários os critérios que têm vindo a ser adoptados, desde os mais complexos (como é o caso do espelhado na sentença) a outros métodos mais simplificados. Porém, em todos eles entram dados fixos – o montante periódico dos rendimentos, o termo de vida activa e o grau de incapacidade – e, em quase todos, dados variáveis como a depreciação da moeda, a taxa de rendimento do capital e a percentagem a subtrair em razão da idade do lesado e em proporção directa com esta (1/4 ou 1/3 para a jurisprudência francesa e, por exemplo, 20% entre nós no Ac. RP de 20.5.82 – cf. CJ Ano VII, T.2, pag.212. Além de que, de modo significativo, se vem formando a corrente jurisprudencial de que é hoje ultrapassada a consideração da idade de 65 anos como limite de vida activa, havendo quem a considere como de 70 anos, pelas recentes referências à sustentabilidade da Segurança Social e outros fazendo apelo à esperança de vida, nomeadamente para os homens a de 73 anos (cf. Acórdão do STJ de 19.10.2004, proc. 2897/04-6.ª, in Boletim Interno, disponível em www.stj.pt). Por outro lado, a utilização referencial dos instrumentos auxiliares de quantificação do montante indemnizatório a arbitrar não pode dispensar a intervenção correctiva da equidade, nem, igualmente, subestimar que da ocorrência das lesões resultou uma particular incapacidade permanente parcial, determinante de danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da sua vida profissional. Volvendo ao caso em concreto, apesar de este Tribunal de recurso considerar um limite de vida activa superior ao do Tribunal recorrido (70, ao invés de 65 anos), ainda assim, não encontra fundamento para modificar o montante atribuído a título de lucros cessantes, que, manifestamente, não peca por defeito e, por isso, se mantém. Quanto aos danos morais: Segundo dizem P.Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, vol.I, 2ªed., pag.435) “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado...segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” Ensina também Leite de Campos (A Indemnização do Dano da Morte, pag.12) que nos danos não patrimoniais “a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.” Visa a lei, no dano não patrimonial, proporcionar ao lesado uma compensação para os sofrimentos que a lesão lhe causou, contrabalançando o dano com a satisfação que o dinheiro lhe proporcionará (Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., pag.115). Sem se cair em exageros, a indemnização “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico,” (Ac. da RL de 15.12.94, CJ 1994, tomo V, pág. 135) impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas. Ora, tendo presente os considerandos teóricos produzidos e a matéria factual apurada, mostra-se équo o valor de €16.000,00, atribuído para ressarcir o recorrente das dores, ansiedades, contrariedades, receios e sequelas sofridas e, por isso, se confirma. Quanto aos juros de mora, diz o apelante que devem incidir sobre todas as verbas indemnizatórias e serem contados desde a citação. Segundo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº4/2002, “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”. Ora, a sentença em crise, no que concerne a danos morais, refere expressamente que fez uso do estatuído no artº 566º, nº2, do Código Civil, fixando o valor por referência à data da decisão e, assim, é correcta a fixação de juros desde a mesma no que a eles respeita, improcedendo também aqui a apelação. O recorrente EDUARDO, para além da alteração da matéria de facto já anteriormente decidida, pugna pela atribuição da quantia de €19.521,51 relativa ao montante da reparação, pela atribuição de indemnização por desvalorização e, finalmente, pela fixação de indemnização por paralisação. A matéria factual apurada não permite, porém, que seja atribuída a verba peticionada de €19.521,51. Sabemos que se trata de um veículo que vale €20.000,00, cujos salvados ascendem a €3.800,00 e que a reparação orçava, sem desmontagem, em €17.000,00. É, assim, certo que o património do apelante ficou empobrecido em €16.200,00 e a reparação sempre custaria mais que isso. Mas será de concluir como na sentença recorrida? A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstitução natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor - artº 566º, nº1, do Código Civil. Como ensina o Professor Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, “vol. I, 3ª edição, pág.402 – a lei adopta “uma concepção real do dano”. A indemnização em dinheiro apenas é consentida, sendo impossível a reconstituição natural, porque, v.g. o objecto a reparar ficou totalmente destruído ou é infungível; nos casos em que os danos não sejam totalmente reparados pela reconstituição natural, e ainda, quando a “reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor”. Acerca desta terceira hipótese aquele civilista, na obra e local citados, ensina: “Esta previsão deve ser interpretada restritivamente sob pena de se pôr em causa o direito do lesado a dispor do seu próprio património. Apenas quando a reconstituição natural se apresente como um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante e se deva considerar abusiva por contrária à boa-fé a sua exigência ao lesado, é que fará sentido excluir o seu direito à reconstituição natural”. A desproporção tem de ser manifesta, chocante, lesiva das regras da boa-fé e do fim económico e social visados pela regras da obrigação de indemnizar, de modo a que não avantaje o património do lesado, à custa do devedor, mas também que o património deste não saia beneficiado pelo facto de indemnizar pecuniariamente, ao invés de restaurar a situação patrimonial anterior ao acidente. Como se pode ler no acórdão da Relação de Lisboa de 9.2.06 (dgsi 11972/2005-6), “quer a doutrina quer a jurisprudência dominantes, têm entendido que a noção de reconstituição natural excessivamente onerosa, não consiste na diferença entre o valor do veículo à data do acidente e o valor superior ao custo da reparação. A medida da onerosidade tem dois pólos, o da restauração natural, por um lado e o da indemnização por equivalente por outro. Esta indemnização deve corresponder ao valor que o veículo representa no património do lesado e não ao valor que este obteria se o vendesse no estado em que se encontrava antes do sinistro”. Nesta ponderação não podem deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só à pessoa do devedor, e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro. Ora, no nosso caso, não se pode concluir sem mais que ocorre a excessiva onerosidade de que fala a lei, tanto mais que é diminuta a diferença entre o valor da reparação e o resultante da subtracção dos seus salvados ao valor do veículo. Não ocorre nem manifesta e chocante desproporção, nem a reconstituoção é lesiva das regras da boa-fé e do fim económico e social visados pela regras da obrigação de indemnizar; do mesmo modo, também não avantaja o património do lesado, à custa do devedor. Deve, assim, ser devidamente acautelado o direito de lesado de dispor do seu património (o carro), pelo que se impõe reconhecer o seu direito à reparação do mesmo, no caso, a receber o valor correspondente, ou seja, €17.000,00, dado não ter ficado provado o valor peticionado (apesar de pretender o valor peticionado, este recorrente não impugnou, nesta matéria, ao contrário do que fez com as demais, a factualidade provada, de acordo com o regime consignado no artº 690º-A do Código de Processo Civil). Quanto à indemnização por desvalorização: A matéria dada como provada (vulnerabilidade à ferrugem por oxidação) não é bastante para, por si só, se poder concluir pela desvalorização, sendo certo que não ficou provada a matéria do quesito 54º, onde por ela se perguntava. Confirma-se, aqui, a não atribuição de qualquer indemnização com esse fundamento. Quanto à privação do veículo, não podemos acompanhar a decisão recorrida. Temos para nós como mais adequada a posição que já adoptamos noutros recursos de casos similares, segundo a qual e como afirma A. Abrantes Geraldes [Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39], tal privação, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do art. 496º nº 1 do CC, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada. Dos factos atinentes ao dano da privação do uso, apenas se sabe que o veículo era utilizado nas deslocações do autor e que, na sua falta, teve de recorrer a boleias familiares. Tem sido também jurisprudência do STJ que a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável (Cf., por todos, o Ac. de 29.11.2005, Col. Jur.- Acs. do STJ, ano XIII, tomo III, pág.151, e os mais aí citados). Segundo este mesmo Tribunal, o dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado. Ora, nada se sabendo quanto à duração do período temporal em que assim aconteceu, resta relegar para incidente de liquidação, a indemnização pelo dano da privação do uso do veículo, a atribuir ao Autor Eduardo. Quanto ao recurso da ré L..., pretendia ela que fossem alteradas as respostas aos quesitos, pretensão a que o Tribunal não atendeu, pelos fundamentos que acima se fizeram constar. Em face da factualidade que considerava dever ser apurada, pretendia que fosse emitido juízo que concluísse pela exclusiva culpa do condutor do PN. Também esta matéria foi já anteriormente abordada, mantendo-se o decidido nesta rubrica, como se consignou. Só pode ser julgado improcedente este recurso. Finalmente, o recurso da apelante A...: Esta ré faz apelo a uma série de circunstâncias que enumera, para concluir pela velocidade do PN (aliás, seu assegurado), no seu entender excessiva, mas não indica em concreto que pontos de facto reputa erradamente julgados; assim, de acordo com o disposto no artº 690º-A, nº1, do Código de Processo Civil, este Tribunal não conhecerá a eventual impugnação da matéria de facto. Para além disso, em toda a extensão das suas alegações pugna pela completa culpa do veículo do seu segurado na produção do evento lesivo (tal como nós, também assim as leu a aqui recorrida L... – cf. fls.779). Cremos que não correspondem à sua verdadeira pretensão (lapso, talvez…), mas impediu-nos de saber o que, em concreto, realmente pretendia. Julgamos ser legítimo quedar-nos por aqui, no que respeita a esta apelação, concluindo-se pelo não apuramento de culpa de qualquer dos condutores. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em: a)julgar totalmente improcedentes os recursos das rés A... e L...; b)declarar que as mesmas são responsáveis pela reparação dos danos, com base no risco, na proporção de 50% para cada uma delas; c) declarar que, perante os lesados, é solidária a sua responsabilidade; d) declarar que dos montantes dos danos sofridos pelo autor Eduardo, somente lhe é devido 50% deles; e) condenar a ré L... a pagar-lhe €8.500,00 a título de indemnização pela reparação do PN (17.000,00:2); f) condenar a mesma ré L... a pagar-lhe metade da quantia que vier a liquidar-se, a título de indemnização pela privação do seu veículo; g) manter em tudo o mais a sentença recorrida. * Custas das apelações das rés por estas e as outras, na proporção do decaimento. |