Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6919/16.0T8PRT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGIME INTERNO
REGIME COMUNITÁRIO
PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO EUROPEU
PACTO DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Coexistem na nossa ordem jurídica dois regimes gerais de competência internacional: o regime interno estabelecido no CPC e o regime comunitário.

II – O regime interno de competência internacional só será aplicável quando a ação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu (cfr. arts. 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art. 59º do CPC).

III – O regime comunitário aplicável é, atualmente, o definido pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, que revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, aplicável às ações instauradas a partir de 10 de Janeiro de 2015.

IV – Como manifestação do princípio da consensualidade ou da autonomia privada, o art. 25º do Regulamento n.º 1215/2012 prevê a possibilidade de as partes poderem convencionar quais os tribunais que serão internacionalmente competentes para dirimirem relações jurídicas plurilocalizadas ou transfronteiriças em caso de litígio.

V – Como requisito formal, o pacto de jurisdição só será válido se tiver sido celebrado por escrito ou verbalmente, com confirmação escrita.

VI – A inclusão, numa nota de confirmação de encomenda, por via da qual a vendedora estabelece unilateralmente a competência de um determinado tribunal, não é por si idóneo para, ainda que o declaratório não tenha manifestado oposição, atribuição do foro que nela se inscreveu.

VII – Tratando-se de uma cláusula inserta numa nota de confirmação de encomenda, que não foi objecto de assinatura por qualquer das partes, a indicação nela inserta, de atribuição de jurisdição, equivalendo a uma proposta, teria de ser confirmada por escrito ou por actos concludentes que demonstrassem, da parte do contraente que a recebe, que aceitaria o foro nela atribuído.

VIII – No contrato de compra e venda de bens, salvo convenção em contrário, só releva o lugar de cumprimento da obrigação de entrega, sendo irrelevante o lugar do cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos bens, mesmo que o pedido se fundamente nesta obrigação.

IX – Tendo uma empresa comercial, ora Ré, com sede em Itália, contratado com uma empresa com sede em Portugal, a Autora, o fornecimento de bens por esta produzidos em Portugal que foram entregues em Itália nos termos por elas convencionados e sendo a causa de pedir o incumprimento pela Ré do pagamento do preço, quer por referência à obrigação da entrega da coisa que sobreleva no contrato de compra e venda, tendo em conta o conceito autónomo do lugar do cumprimento da obrigação contemplado no art. 7º, n.º 1, als. a) e b) primeiro travessão, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12/2012, quer ao abrigo do critério geral do foro do domicílio do réu estabelecido no art. 4º, n.º 1, do mesmo Regulamento, a competência internacional radica na jurisdição italiana, sendo incompetente o tribunal português onde a ação foi proposta.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Na presente ação, a Autora (ora Recorrente), Empresa A – Fios Têxteis, S.A., apresentou Requerimento de Injunção Europeia (Reg. CE 1896/2006) contra a Ré (ora Recorrida), Empresa X, SPA , pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 83.062,62 de capital.
Para fundamentar a sua pretensão a Recorrente alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade profissional forneceu à Requerida diversos produtos do seu fabrico, designadamente os contantes nas faturas juntas aos autos com o Requerimento Injuntivo, as quais foram devidamente enviadas à Recorrida e que esta não pagou, mantendo-se devedora da quantia de € 83.062,62.
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A Ré contestou, invocando, desde logo, a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, alegando ser uma pessoa coletiva de direito italiano e que foi estipulado que a entrega dos bens ocorreria nas suas instalações em Perugia, Itália (cfr. fls. 39 a 49).
Defende ser aplicável aos autos o Regulamento n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
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Em resposta às exceções (cfr. fls. 205 a 236), a Autora pronunciou-se, aduzindo, em resumo, que o artigo 7º, n.º 1, alínea a) do Regulamento nº 1215/2012 precede e impõe-se à alínea b) que deverá ser usada apenas quando a matéria controvertida respeite à entrega de bens e não, como é o caso, o incumprimento do pagamento através de transferência bancária para conta domiciliada em Portugal.
Acrescenta que a Ré sabia que em caso de conflito judicial o Tribunal competente seria a Instância Central Secção Cível de Guimarães, já que aceitou as suas condições contratuais definidas nas notas de confirmação de encomenda que lhe enviou, pelo que considera celebrado um pacto de jurisdição.
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Findos os articulados, por despacho datado de 24 de março de 2017 foi decidido (cfr. fls. 319 a 322):

- julgar procedente a exceção de incompetência absoluta invocada;
- absolver a Ré Empresa X, SPA da instância;
- julgar prejudicada a apreciação do pedido reconvencional deduzido a título subsidiário.
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a autora, pedindo que seja dado provimento à apelação com a consequência de ser revogada a sentença recorrida, ou, se assim se não entender, determinando-se a suspensão da presente instância e pedindo-se, de seguida, ao TJUE que decida, a título prejudicial, sobre a interpretação do mencionado Regulamento, mais se declarando a revogação da sentença recorrida e a respetiva substituição por outra que determine a improcedência da exceção de incompetência absoluta invocada (cfr. fls. 328 a 340).

A terminar as respetivas alegações formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada.):

« - Foi celebrado um pacto de jurisdição que atribuiu competência a Tribunal de Guimarães para conhecer de qualquer litigio existente entre a aqui Recorrente Empresa A – Fios Têxteis, S.A. e a Recorrida Empresa X, SPA e este é válido porque proposto pela recorrente e aceite pela recorrida, nunca tendo existido qualquer comunicação que comprovasse a existência de qualquer desacordo com as condições fixadas no contrato celebrado, mormente no que dissesse respeito às cláusulas contidas no mesmo, entre elas a cláusula atributiva de foro.
– Todas as faturas em dívida foram precedidas de uma nota de confirmação de encomenda prévia, enviada pela recorrente à recorrida e não reclamada nem refutada por esta, definido como foro para qualquer litígio o Tribunal Judicial de Guimarães.
- Da cláusula 15ª das confirmações de encomenda resultava que “Esta confirmação de encomenda é um contrato de compra e venda com as condições aqui expressas. Se os vendedores não receberem uma cópia devidamente carimbada e assinada, no prazo máximo de 8 dias após a respetiva data, considerar-se-á aceite pelo comprador em todos os termos do contrato.”, pelo que deverá considerar-se que houve expressa ou pelo menos tácita aceitação do pacto de jurisdição por inexistência de oposição da recorrida a tal cláusula.
– A exigência de forma escrita para a aceitação das cláusulas propostas à Ré implicaria que nenhum pacto quanto ao foro alguma vez seria celebrado, porquanto na tradicional compra e venda comercial de mercadorias, à qual subjazem regras de informalidade e celeridade no tráfego, nunca há uma troca formal de contratos escritos assinados pelos legais representantes de ambas as partes.
- O entendimento sufragado pelo tribunal a quo configura violação ao Direito da União Europeia, em particular, do art. 25º n.º 1 alíneas b) e c) e n.º 2 do Regulamento n.º 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, razão pela qual se requer que o presente Tribunal remeta a seguinte questão prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia: Se é válida a interpretação do art. 25º n.º 1 alíneas b) e c) e n.º 2 do Regulamento n.º 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, no sentido de rejeitar que seja válido e eficaz um pacto de jurisdição determinado mediante aposição por uma parte nas condições de venda inscritas numa confirmação de ordem de encomenda, condições essas enviadas à contraparte e não refutadas nem rejeitadas pela mesma, expressa ou tacitamente, tendo o negócio sido perfecionado e emitidas as correspondentes faturas, também elas não rejeitadas nem refutadas pela contraparte?
- A obrigação em causa – obrigação de pagamento – deveria ter sido cumprida em Portugal porque este é o local onde a recorrente tem a sua sede e onde a sua conta também se encontra domiciliada e para onde o pagamento das quantias em dívida, a final, deveria ter sido feito, ainda que por interposta sociedade (a sociedade financeira) e, assim sendo, os tribunais competentes sempre seriam os Portugueses, mormente o Tribunal de Guimarães, local onde a recorrente possui a sua sede.
- É mal fundada a sentença de 1ª instância que julga incompetente os Tribunais Portugueses – nomeadamente o Tribunal de Guimarães – para conhecer do presente litígio, por violação dos artigos 71º, 94º, nº 1 do Código de Processo Civil, 230º e 774º do Código Civil, arts. 7º n.º 1 e 25º n.º 1 alíneas b) e c) e n.º 2 do Regulamento n.º 1215/2012, pelo que se constata a violação de disposição expressa na lei, verificando-se a violação ou errada aplicação de lei do processo, atendendo ao incumprimento das regras e trâmites processuais definidos».
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Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e improcedência do recurso (cfr. fls. 342 a 349).
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O recurso foi admitido por despacho de 28 de junho de 2017 como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 354).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se os Tribunais portugueses são competentes para apreciar o litígio em apreço.
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III. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra, a que acrescem os seguintes factos:

1. A autora é uma sociedade comercial que tem sede em Portugal.
2. A ré é uma sociedade comercial de direito italiano e aí sedeada que se dedica à produção de tecidos.
3. No exercício da sua atividade a autora forneceu à ré diversos produtos do seu fabrico, designadamente os constantes das faturas cujas cópias constam de fls. 15 a 22.
4. Tais faturas especificam como “endereço de entrega” …, em Itália.
5. A entrega dos bens ocorreu em Itália.
6. Nas notas de confirmação de encomenda emitidas pela autora e cujas cópias constam de fls. 238 vº/239, 245 vº/246 e 300vº a 307, esta indicou, em língua inglesa, as condições gerais de venda, mormente que qualquer litígio emergente do contrato será submetido, caso não se alcance uma solução amigável, ao Tribunal Judicial de Guimarães (cl.ª 13).
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IV. Fundamentação de direito

Discute-se nos autos a competência internacional dos tribunais portugueses para preparar e julgar a presente ação.
Sendo a ação instaurada por uma sociedade comercial cuja sede social é em Portugal contra uma sociedade comercial cuja sede social é em Itália e tendo a ação como causa de pedir uma relação contratual celebrada entre essas sociedades no âmbito da qual a autora forneceu/entregou à ré, em Itália, diversos produtos do seu fabrico, designadamente os constantes das faturas cujas cópias constam de fls. 15 a 22, não oferece margem para dúvidas estarmos perante um litígio emergente de uma relação plurilocalizada, transfronteiriça ou transnacional. Essa circunstância coloca o problema da competência internacional para o julgamento da ação que aqui importa decidir.
No que concerne à competência internacional dos tribunais portugueses, o art.º 59.º do CPC estabelece:
Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Como elucida Remédio Marques (1), “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional directa impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia – os regulamentos comunitários –, que determinam a competência internacional directa dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (directa), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a ação foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro.” Diferentemente - acrescenta o citado autor (p. 174) -, «as regras que determinam a competência internacional dos tribunais portugueses previstas nos» arts. 62º e 63º do CPC «são unilaterais, pois só fixam a competência (internacional) dos tribunais portugueses; um tribunal estrangeiro nunca se pode sentir condicionado no exercício da sua jurisdição pela existência e validade daquelas regras».
Porém, este regime interno de competência internacional estabelecido no CPC só será aplicável quando a ação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu (cfr. arts. 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art. 59º do CPC) (2).
Sendo Portugal e a Itália Estados-Membros da União Europeia, o regime comunitário aplicável é o definido pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000.
A presente ação está compreendida no âmbito territorial, material, subjetivo e temporal do Regulamento n.º 1215/2012. Com efeito, o mencionado Regulamento é diretamente aplicável nos Estados-Membros, designadamente à Itália; o litígio tem conexão com o território de dois Estados-Membros vinculados pelo Regulamento, Portugal e Itália, estando a recorrente sedeada em Portugal e a recorrida em Itália; a ação tem por objeto matéria civil comercial (art. 1º, n.º 1), não excluída do âmbito do Regulamento por nenhum dos seus preceitos; por último, a ação foi instaurada depois de 10 de janeiro de 2015, data em que entrou em vigor o Regulamento, o qual é aplicável apenas às ações judiciais intentadas depois da sua entrada em vigor (arts. 66º e 81.º do Regulamento).
No que concerne ao critério geral de competência, o Reg. n.º 1215/2012, no art. 4º, n.º 1, estabelece que, “sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”.
E, para esse efeito, o art. 63º, n.º 1, considera que uma pessoa coletiva tem domicílio no lugar em que tiver: a) a sua sede social; b) a sua administração central; ou c) o seu estabelecimento principal.
Tal como se refere nos considerandos (15) do preâmbulo do Regulamento, as “regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente”.
Todavia, mesmo que o réu tenha o seu domicílio num Estado–Membro da União Europeia, ainda assim poderá ser demandado nos tribunais de um outro Estado–Membro se, em concreto, se verificar algumas das regras especiais de competência previstas nos arts. 7º a 25º do Regulamento.

Na verdade, o art. 5º do citado Reg. prescreve:

«1 – As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.
2 – Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.».
Atendo-nos mais uma vez ao mencionado nos considerandos (16) do preâmbulo do Regulamento aí se refere que o “foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça”.
A conjugação da regra geral e das regras específicas de competência estabelecidas no Reg. n.º 1215/2012 deve, nas palavras de Marco Carvalho Fernandes (3), ser feita nos termos seguintes:
(…) estando simultaneamente preenchida a regra geral do domicílio do réu e uma regra especial de competência, a regra especial não derroga a regra geral. Diversamente, verificando-se, no caso em concreto, algum critério especial de competência, o autor tem a possibilidade de escolher entre propor a ação nos tribunais do Estado-Membro do domicílio do réu ou nos tribunais do Estado-Membro que sejam competentes à luz desse critério especial, ou seja, a competência desses tribunais é alternativa (…). Isto a não ser que, no caso em concreto, se verifique alguma situação de competência exclusiva (art. 24.º) ou convencional (25.°), as quais afastam os critérios gerais e especiais de competência. Ocorrendo essa possibilidade de escolha do foro, estamos perante uma situação de forum shopping”.
Em sentido convergente, salienta Miguel Teixeira de Sousa, https://blogippc.blogspot.pt/2017/11/jurisprudencia-735.html, que o critério do domicílio do demandado (art. 2.º, n.º 1, Reg. 44/2001; art. 4.º, n.º 1, Reg. 1215/2012) é sempre aplicável. Os critérios especiais -- como é o caso daquele que se encontra estabelecido no art. 5.º, n.º 1, Reg. 44/2001 ou no art. 7.º, n.º 1, Reg. 1215/2012 -- são sempre alternativos em relação àquele critério geral: é o que resulta do disposto no art. 5.º, n.º 1, Reg. 1215/2012.
No caso dos autos a recorrente invoca a existência de um pacto de jurisdição (4), que atribuiu a jurisdição para a resolução do litígio aos tribunais portugueses, mais concretamente ao Tribunal de Guimarães.
A existência e validade do pacto invocado terão de ser analisadas, exclusivamente, de acordo com a letra e o espírito do Regulamento n.º 1215/2012, único instrumento jurídico internacional competente para o efeito, ficando arredados os critérios de competência internacional dos tribunais portugueses consagrados nos arts. 62º, 63º e 94º do CPC (5).
Trata-se de uma situação de extensão expressa de competência, prevista no art. 25º da secção 7 do capítulo II do Regulamento n.º 1215/2012, que dispõe o seguinte:

«1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo.
Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou
c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.
2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».
3. (…).
4. (…).
5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.
A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido» (6).
Para que o pacto de jurisdição seja válido, deve o mesmo observar determinados requisitos formais e substantivos.
No que concerne aos requisitos formais – únicos que relevam na situação em análise – o pacto de jurisdição só será válido se tiver sido celebrado por escrito ou verbalmente, com confirmação escrita – garantindo-se, dessa forma, que as partes têm perfeita consciência sobre o pacto de jurisdição que pretendem celebrar e, bem assim, sobre as consequências que derivam da sua formalização (7) –, se observar os usos que as partes tenham estabelecido entre si ou, no caso de comércio internacional, os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.
Sobre este concreto requisito – com direta atinência com o objeto do presente recurso –, os nossos Tribunais Superiores tem divergido quanto a saber se a mera aposição de uma cláusula, numa fatura, por via da qual se estabelece a competência de um determinado tribunal, configura a celebração válida de um pacto de jurisdição.
De um lado, em sentido positivo, pronunciou-se, entre outros, o Ac. do STJ de 8/10/2009 (relator Serra Baptista), in www.dgsi.pt., segundo o qual "a parte que não estipulou diretamente o pacto, mas que o recebeu no clausulado junto com a fatura pró-forma, não tendo feito qualquer reserva a tal cláusula, a ela aderiu. É um caso típico de acordo por adesão".
Por outro lado, em sentido negativo, veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 1/07/2014 (8) (proc. n.º 165595/11.1YIPRT.G2.S1, relatado por Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt., no qual se decidiu que a “inclusão num anexo a um pedido de encomenda para prestação de serviços, sob a epígrafe “condições gerais de compra” de uma cláusula donde conste a atribuição de um foro privativo de jurisdição, não é idónea para, ainda que o declaratário não tenha manifestado oposição, atribuição do foro que nela se inscreveu”, pois que “[t]ratando-se de uma cláusula inserta numa folha de feição de adesão, que não foi objecto de assinatura por qualquer das partes, a proposta nela inserta, de atribuição de jurisdição, teria de ser confirmada por escrito, ou por forma que demonstrasse, da parte do contraente que a recebe, que aceitaria o foro nela atribuído(9). De igual modo, o Ac. do STJ de 19/11/2015 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt., decidiu que, “[n]ão estando alegado pela parte que suscita a excepção de incompetência internacional a existência de um prévio acordo verbal acerca do foro competente, que se pudesse ter por confirmado através do documento escrito enviado por uma das partes à outra e por esta recebida, a simples menção numa factura, em nota de rodapé e caracteres de reduzida dimensão gráfica, que em qualquer caso ambas as partes se submetem aos Tribunais de Madrid com renúncia a qualquer outro foro, só pode valer como proposta contratual visando a estipulação do foro competente, pressupondo a bilateralidade do pacto a respectiva aceiração pela contraparte”, pelo que mesmo “que se admita a possibilidade de uma tal proposta ser objecto de aceitação ou adesão tácita, não constitui comportamento concludente a mera circunstância de a parte que recebeu faturas com tal menção as ter aceite, pagando os valores correspondentes aos fornecimentos por elas titulados, não podendo inferir-se do seu silêncio quanto à questão da competência a aceitação da proposta de pacto de jurisdição”, porquanto “[n]este circunstancialismo, colidiria com o princípio da boa fé pretender inferir do silêncio da parte a aceitação da proposta de pacto de jurisdição, abrangendo, não apenas os litígios emergentes dos fornecimentos titulados por cada factura em que a referida menção havia sido incluída, mas também todos os que pudessem decorrer da complexa e fundamental relação de concessão comercial existente entre os litigantes”.
No caso versado nos autos a recorrente alicerça a atribuição do pacto de jurisdição nos dizeres constantes das notas de confirmação de encomenda cujas cópias constam de fls. 238 vº/239, 245 vº/246 e 300vº a 307, das quais constam, em língua inglesa, as condições gerais de venda, mormente que qualquer litígio emergente do contrato será submetido, caso não se alcance uma solução amigável, ao Tribunal Judicial de Guimarães (cl.ª 13).
O contrato de compra e venda, na modalidade de contrato de fornecimento, celebrado entre as partes não consta de forma escrita, nem foi reduzido a escrito, pelo que se tem por adquirido que o contrato foi celebrado verbalmente, servindo-lhe de base as notas de encomendas elaboradas pela recorrida e constantes de fls. 51 a 57.
Sucede que das notas de confirmação de encomenda elaboradas pela recorrente, nas quais esta unilateralmente indicou as condições de venda, designadamente, o foro jurídico em caso de litígio, não consta a assinatura da recorrida, nem está demonstrado que esta tenha expresso, de forma escrita ou até mesmo verbalmente, a sua aceitação à cláusula aposta nas condições de venda.
Argumenta a recorrente que nunca a recorrida fez notar qualquer discordância com as notas de confirmação de encomenda enviadas pela Autora à Ré e, assim sendo, sempre a recorrente considerou que existisse um acordo quanto à cláusula de definição do foro competente – o foro do Estado português, concretamente o tribunal de Guimarães –, estando verificadas cumulativamente todas as alíneas do n.º 3 do art. 94º do CPC.
No fundo, a recorrente reconduz o silêncio da recorrida a uma aceitação tácita, nos termos do artigo 217.º, n.º 2 do Código Civil.
Com o devido resposto, a nosso ver, a menção numa nota de confirmação de encomenda com as condições gerais de compra, não satisfaz o requisito inserto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento.
Na verdade, trata-se de uma cláusula dispersa e inserta num documento anexo a que a parte contraente não dispensa atenção concreta e focalizada. Não consta sequer que os contraentes tivessem verbalmente acordado ou convencionado um foro de jurisdição e que essa formalização, ainda que unilateral, correspondesse à materialização daquele acordo verbal previamente estabelecido quanto à convenção estabelecida.
Poder-se-ia equacionar solução distinta se, por exemplo, a nota de confirmação de encomenda se mostrasse assinada pela compradora, pois que nessa situação alguma jurisprudência (10) considera estar verificado o requisito da aceitação, sob a forma tácita, por uma das partes, da convenção do foro de jurisdição constante de cláusula apenas escrita pela outra parte.
Sempre se imporia, no entanto, que dos factos apurados se inferisse que a contraparte tivesse revelado a sua aceitação tácita.
Não é esse, porém, o caso dos autos, pois que as notas de confirmação de encomenda não se encontram assinadas pelo contraente que as recebeu, sendo que não cumpre o requisito de convenção escrita a aposição num anexo referente às condições gerais de compra de uma cláusula em que uma das partes se arroga, unilateralmente, a imposição de um foro de jurisdição.
Falta desde logo a demonstração da existência de bilateralidade nessa estipulação, decorrente da demonstração da existência de um efetivo acordo de vontades na eleição do foro – a cargo da parte que invoca em seu benefício o pacto privativo de jurisdição (11) – o que pressuporia que esta alegasse e provasse a existência de um prévio acordo verbal sobre tal matéria, constituindo a referida menção, inserida nas notas de confirmação de encomenda emitidas, confirmação escrita desse prévio acordo informal.
Sucede que a A., ao responder à excepção de incompetência internacional, nem sequer alega a existência de prévio acordo verbal das partes acerca da jurisdição competente para a dirimição dos possíveis litígios emergentes dos fornecimentos titulados pela emissão de tais documentos – limitando-se a sustentar que a Ré estava sujeita a uma cláusula de atribuição de jurisdição e competência exclusiva, por si unilateralmente estipulada nas notas de confirmação de encomenda emitidas.
Ou seja: a dita menção não é perspetivada como confirmatória de um prévio acordo informal acerca da jurisdição competente, mas antes como constitutiva, sem mais, de uma convenção acerca da competência, pretensamente vinculante das partes.
Acresce que o silêncio não pode ter o valor de aceitação a não ser quando a lei, excecionalmente, lhe confira tal valor ou ele resulte dos usos ou do acordo das partes (art. 218º do CC).
Ora, não estando sequer alegado o dito acordo verbal prévio acerca da jurisdição competente, é manifesto que a menção incluída unilateralmente pela A. nas notas de confirmação de encomenda que emitiu apenas poderia valer como proposta de celebração de um pacto atributivo de competência – e não como confirmação de um prévio acordo informal dos litigantes acerca da competência internacional (12).
Salvo o devido respeito, não é uma cláusula inscrita (unilateralmente) as notas de confirmação de encomenda, emitida exclusiva e unilateralmente pela A., que se transforma sem mais num pacto atributivo de jurisdição.
Por tudo o exposto, conclui-se que não se provou a contratualização de um pacto atributivo de jurisdição “por escrito ou verbalmente com confirmação escrita”, sendo certo que nada foi alegado e provado no sentido de que tal pacto resulta dos usos que as partes tenham estabelecido entre si ou, no comércio internacional, que está o mesmo de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo.
Nesta conformidade, não se mostrando demonstrado o pacto de jurisdição, por falta de acordo escrito e tão pouco sendo possível considerar um acordo tácito – resultante de factos concludentes donde se pudesse inferir uma conduta inequívoca de aceitação da referida cláusula –, é de concluir não se verificarem os pressupostos do artigo 25º, n.º 1, al. a) do Regulamento n.º 1215/2012. E, como não foram alegados factos que integrem os pressupostos das alíneas b) e c) do mesmo normativo, fica igualmente arredada a competência dos tribunais portugueses ou italianos com base numa situação de extensão expressa de competência traduzida num pacto de jurisdição.
2. Afastada que está a aplicação do (invocado) pacto de jurisdição importa, ainda assim, indagar se os tribunais portugueses são os competentes para conhecerem do litígio ao abrigo das regras especiais de competência estabelecidas no art. 7º do Reg. n.º 1215/2012.

Dispõe o citado normativo:

«As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:

1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado- -Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
[…]».
Segundo o Ac. do STJ de 3/03/2005 (relator Salvador da Costa), www.dgis.pt:
“[…] Releva a alínea b) do referido n° 1 do artigo 5° [do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 (13)], segundo o qual, para efeito da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues.
É um normativo inspirado, por um lado, pela ideia divulgada pela doutrina nacional e estrangeira de que a prestação característica do contrato de compra e venda é a do vendedor, por assumir natureza não monetária…
[…]
Visou-se o estabelecimento de um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação nos mais frequentes contratos, que são o de compra e venda e o de prestação de serviços, por via de um critério factual, com vista a atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro.
Decorrentemente, é fundado o entendimento de que a alínea b) do n° l do artigo 5° abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento da contrapartida pecuniária do contrato e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objecto mediato(14).
No mesmo sentido, a propósito da competência em matéria contratual, diz-nos Luís de Lima Pinheiro (15), «que a obrigação relevante é sempre a obrigação primariamente gerada pelo contrato e não a obrigação secundária que nasça do seu incumprimento ou cumprimento defeituoso».
Acrescenta o citado autor que quer relativamente ao contrato de compra e venda, quer ao de prestação de serviços, que constituem os tipos contratuais de maior importância, o Regulamento veio introduzir uma dita “definição autónoma” do lugar de cumprimento das obrigações contratuais. Não se trata de uma verdadeira definição autónoma de lugar de cumprimento, mas de estabelecer que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e, na prestação de serviços, o lugar de cumprimento da obrigação do prestador de serviços. Assim, é irrelevante o lugar de cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos bens ou dos serviços, mesmo que o pedido se fundamente nesta obrigação.
Revertendo ao caso dos autos, das faturas cujas cópias constam de fls. 15 a 22 especificam estas como “endereço de entrega” Via …, Itália, tendo sido nesse país que a entrega dos bens efetivamente ocorreu.
Ora, estando em causa no caso em apreço um contrato de compra e venda de bens, e inexistindo estipulação em contrário, deve considerar-se como o lugar do cumprimento da obrigação – ainda quando, como é o caso, esteja em causa o pagamento do preço – o lugar «onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues», o que no caso corresponde a Itália.
Logo, ao abrigo do Regulamento n.º 1215/2012, é de concluir que o foro internacionalmente competente para conhecer do litígio é o do Estado Italiano, e não o Estado Português, quer por referência ao critério especial de competência previsto no art. 7º, n.º 1, als. a) e b), primeiro travessão, quer da aplicação do regime geral do foro do domicílio do réu estabelecido no art. 4º, n.º 1.º do mesmo Regulamento, o que neste caso também se verifica.
Resta, pois, concluir pela confirmação da decisão recorrida que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais portugueses para a presente ação, improcedendo as conclusões da apelante.
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Para terminar, uma breve nota para dizer que, não sendo esta a instância final acerca da decisão da exceção dilatória de competência internacional, já que dela pode ser interposto recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 629º, n.º 2, al. a) do CPC), e não nos suscitando dúvidas quanto ao preciso sentido das normas comunitárias convocadas, não se determinará o reenvio prejudicial sugerido pela recorrente (16).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 667º, n.º 3 do CPC):

I – Coexistem na nossa ordem jurídica dois regimes gerais de competência internacional: o regime interno estabelecido no CPC e o regime comunitário.
II – O regime interno de competência internacional só será aplicável quando a ação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu (cfr. arts. 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art. 59º do CPC).
III – O regime comunitário aplicável é, atualmente, o definido pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, que revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, aplicável às ações instauradas a partir de 10 de Janeiro de 2015.
IV – Como manifestação do princípio da consensualidade ou da autonomia privada, o art. 25º do Regulamento n.º 1215/2012 prevê a possibilidade de as partes poderem convencionar quais os tribunais que serão internacionalmente competentes para dirimirem relações jurídicas plurilocalizadas ou transfronteiriças em caso de litígio.
V – Como requisito formal, o pacto de jurisdição só será válido se tiver sido celebrado por escrito ou verbalmente, com confirmação escrita.
VI – A inclusão, numa nota de confirmação de encomenda, por via da qual a vendedora estabelece unilateralmente a competência de um determinado tribunal, não é por si idóneo para, ainda que o declaratório não tenha manifestado oposição, atribuição do foro que nela se inscreveu.
VII – Tratando-se de uma cláusula inserta numa nota de confirmação de encomenda, que não foi objecto de assinatura por qualquer das partes, a indicação nela inserta, de atribuição de jurisdição, equivalendo a uma proposta, teria de ser confirmada por escrito ou por actos concludentes que demonstrassem, da parte do contraente que a recebe, que aceitaria o foro nela atribuído.
VIII – No contrato de compra e venda de bens, salvo convenção em contrário, só releva o lugar de cumprimento da obrigação de entrega, sendo irrelevante o lugar do cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos bens, mesmo que o pedido se fundamente nesta obrigação.
IX – Tendo uma empresa comercial, ora Ré, com sede em Itália, contratado com uma empresa com sede em Portugal, a Autora, o fornecimento de bens por esta produzidos em Portugal que foram entregues em Itália nos termos por elas convencionados e sendo a causa de pedir o incumprimento pela Ré do pagamento do preço, quer por referência à obrigação da entrega da coisa que sobreleva no contrato de compra e venda, tendo em conta o conceito autónomo do lugar do cumprimento da obrigação contemplado no art. 7º, n.º 1, als. a) e b) primeiro travessão, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12/2012, quer ao abrigo do critério geral do foro do domicílio do réu estabelecido no art. 4º, n.º 1, do mesmo Regulamento, a competência internacional radica na jurisdição italiana, sendo incompetente o tribunal português onde a ação foi proposta.
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V. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante.
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Guimarães, 7/12/2017


Alcides Rodrigues
Espinheira Baltar
Eva Almeida

1. Cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 173.
2. Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Justiça da União Europeia de 8.09.2010, no processo C-409/06 (Winner Wetten GmbH contra Bürgermeisterin der Stadt Bergheim), publicado na Colectânea de Jurisprudência 2010-I-08015.
3. Cfr., Competência Judiciária Europeia, Scientia Iuridica, Tomo LXIV, n.º 339, Set/Dez., 2015, p. 417 e ss.
4. O pacto de jurisdição é o acordo das partes sobre a jurisdição nacional competente para conhecer de certas questões ou matérias. O pacto de jurisdição é suscetível de ter um efeito atributivo de competência e um efeito privativo de competência. Tem um efeito atributivo quando fundamenta a competência dos tribunais de um Estado que não seriam competentes por aplicação dos critérios de competência legal. Tem um efeito privativo quando suprime a competência dos tribunais de um Estado que seriam competentes por aplicação dos critérios de competência legal. Se as partes identificarem como competente um tribunal português em concreto, por ex. o tribunal de Guimarães, estão a celebrar um pacto de jurisdição (atribuindo a competência ao tribunal português) e, simultaneamente, um pacto de competência ao designarem o tribunal competente de entre os tribunais da ordem interna portuguesa.
5. Cfr., em sentido similar, quanto ao art. 23º, n.º 1, do Regulamento n.º 44/2001, que corresponde à redação do art. 25º do Regulamento n.º 1215/2012, o Ac. do STJ de 19/11/2015 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. Como se refere no citado aresto do STJ, o TJCE considerou, a propósito da norma similar constante do art. 17.º da Convenção de Bruxelas – sendo essa jurisprudência extensível ao art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001 e, acrescentaríamos nós, ao art. 25º do Regulamento n.º 1215/2012 –, que a noção de pacto de jurisdição é autónoma relativamente aos direitos nacionais dos Estados-Membros (cf. Acórdão do TJCE Powell Doffryn v. Wolfang Petereit, de 10/03/1992).
6. Como se extrai dos considerandos (19) do preâmbulo do regulamento, “[a] autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia limitada de escolha do tribunal, deverá ser respeitada sem prejuízo das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento”.
7. Cfr., Marco Carvalho Fernandes, obra citada, p. 442.
8. Embora para consulta na base de dados da dgsi se deva pesquisar com a data de 9/07/2014.
9. Este acórdão do STJ, concedendo a revista, revogou o Ac. da RG de 15.10.2013 (relator Henrique Andrade), processo n.º 165595/11.1YIPRT.G2, mencionado quer na decisão recorrida (por apelo ao voto de vencido), quer nas alegações da apelante (para estribar a posição por esta propugnada no recurso).
10. Cfr. Ac. RG de 21/11/2013 (relator José Estelita de Mendonça), in www.dgsi.pt.
11. Cfr. No sentido de incumbir a quem invoca o pacto atributivo de jurisdição nos negócios internacionais a prova dos requisitos enunciados nas alíneas do n.º 1 do art. 25.º do Reg. n.º 1215/2012, Ac. RP de 27/03/2017 (relator Carlos Querido), in www.dgsi.pt.
12. Cfr. Ac. do STJ de 19/11/2015 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt., cuja fundamentação vimos seguindo de perto.
13. Cuja redação corresponde ao art. 7º do Reg. n.º 1215/2012.
14. Cfr., no mesmo sentido, o Ac. STJ de 5/04/2016 (relator Fonseca Ramos) e o Ac. RC de 23-05-2017 (relatora Maria Domingas Simões), ambos consultáveis in www.dgsi.pt. Como decidiu o Acórdão do Tribunal da Justiça da União Europeia de 25/02/ 2010, no processo C-409/06 (Winner Wetten GmbH contra Bürgermeisterin der Stadt Bergheim), publicado na Colectânea de Jurisprudência 2010 I-01255, «[h]á que reconhecer que o lugar onde os bens foram ou devam ser materialmente entregues ao comprador, no destino final destes, corresponde melhor à génese, aos objectivos e ao sistema do regulamento, como o «lugar de entrega» na acepção do seu artigo 5.°, n.º 1, alínea b), primeiro travessão» [do Regulamento (CE) n.º 44/2001]. 61 Este critério tem um elevado grau de certeza jurídica. Responde também ao objectivo de proximidade, na medida em que assegura a existência de uma conexão estreita entre o contrato e o tribunal chamado a conhecer dele. Há que recordar, em especial, que os bens, que constituem o objecto material do contrato, devem estar, em princípio, nesse lugar, depois do cumprimento desse contrato. Além disso, o objectivo fundamental de um contrato de compra e venda de bens é a transferência destes, do vendedor para o comprador, operação que só fica completa no momento da chegada dos referidos bens ao seu destino final. 62 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 5.°, n.º 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde os bens foram ou devam ser entregues, por força do contrato, deve ser determinado com base nas disposições desse contrato. Se for impossível determinar o lugar de entrega nessa base, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens, através da qual o comprador adquiriu ou deva ter adquirido o poder de dispor efectivamente desses bens, no destino final da operação de venda».
15. Cfr. Direito Internacional Privado», Vol. III, pp. 83/84.
16. Conforme resulta do art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sempre que uma questão atinente à interpretação dos Tratados seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Pelo contrário, as jurisdições nacionais que não são de última instância não são obrigadas a exercer este reenvio, mesmo que uma das partes o solicite.