Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1205/04-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DA PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I – Tendo arguido atribuído aos assistentes, no escrito em análise, para além do mais, os epítetos de “Indignos”, “Trafulhas”, “Matreiro”, “Bufo infiltrado”, “cobardes” e agir “traiçoeiramente”. , estamos em presença não apenas de imputação de factos, mas também e fundamentalmente perante a formulação de juízos de valor.
II - Ora, como vem sendo defendido na doutrina e na jurisprudência (ver por significativo nesta matéria, o Ac. da RE de Outubro de 1996, BMJ, 460, 817), «a causa de justificação prevista no nº 2 do artº 180 do C. Penal apenas é aplicável à imputação de factos ou à reprodução da correspondente imputação, pelo que não abrange a formulação de juízos ofensivos, a atribuição de epítetos ou palavras a que se alude no crime de injúrias, bem como a imputação de factos genéricos ou abstractos».
III– Com efeito, nos casos de formulação de juízos ofensivos, o recurso à causa de justificação prevista no citado artº 180º, n° 2 do C. Penal, não é legalmente possível, dada a inadmissibilidade da “exceptio veritatis”, bem como a circunstância de o legislador entender que para a salvaguarda do interesse legítimo (requisito essencial da causa de justificação em apreço), basta que se possam manifestar os factos desonrosos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I)
Relatório

No processo comum singular nº 254/01.5TAVVD do 2º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por sentença de 15.03.2004, foi para além do mais, decidido:
Condenar o arguido "A", pela prática, em concurso real, de três crimes de difamação, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos arts. 180º, nº 1, 183º, nº 1, al. a) e 184º, todos do C. Penal, nas penas: 300 dias de multa, para o crime de que foi vítima o Assistente "B", e de 200 dias de multa para cada um dos crimes de que foram vítimas as ofendidas "C" e "D", todos à taxa diária de 5 €.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena unitária de 600 dias de multa, à taxa diária de 5 euros.
Condenar o arguido/demandado a pagar a cada um dos demandantes a quantia de 1.500 € de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora devidos desde 1.03.03, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Por requerimento ditado para a acta de fls.1150 na sequência de um convite efectuado pelo Mmº Juiz a quo, veio o arguido requerer a repetição de todo o julgamento, face à constatação de que a cassete da 2ª sessão da audiência de julgamento não continha as declarações prestadas pelo arguido.
Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho de fls. 1151, que conclui pela falta de fundamentação do pedido de repetição de todos os meios de prova.
O arguido interpôs recurso do referido despacho e também da sentença, extraindo das correspondentes motivações as seguintes conclusões: (transcrição)
A) Recurso interlocutório:
«1. A 2ª cassete da 2ª sessão de julgamento que deveria conter parte das declarações do arguido não estava gravada o que constitui irregularidade de todo o julgamento.
2. Declarar inválida e irregular apenas essa fase do julgamento, isto é, somente a parte em que o arguido prestou as declarações que deviam estar documentadas nessa cassete em concreto não sana a irregularidade.
3. Tal interpretação não se infere dos art.s 380/1 h) e 3, 4, 122 e 123/2 do C.P.P.
4. A interpretação dever ser no sentido da repetição de todo o julgamento ou, se assim não se entender, de todas as declarações do arguido prestadas em julgamento.
5. As declarações do arguido quanto à verdade das imputações aos assistentes ou as provocações de que foi vítima ficaram irremediavelmente em causa - artº 180/2 h) e 186/2 e 3 do C. Penal.
6. O hiato temporal de 60 minutos de falta nas declarações, em sede de repetição não permite reconstruir de facto as que foram prestadas por, sendo um facto pessoal, o arguido não ter capacidade para o efeito.
7. Não se trata de sanar uma irregularidade pontual da documentação da prova produzida durante a audiência mas, sim, de todo o julgamento ou, se assim não se entender de todas as declarações do arguido que ocupam, pelo menos as três primeiras cassetes.
8. As declarações prestadas na repetição significam declarações "partidas", " fracturadas", "fragmentadas", "repetitivas" numas partes, "omissivas" que não permitem em sede recurso reconstruir o julgamento como um todo para ser correctamente avaliado por instância superior.
9. A repetição que visaria dar oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre a matéria da acusação no ponto omitido na transcrição magnética, na interpretação dada aos citados art.os 122° e 123° do C. P. Penal é impossível de facto na forma como a considerou o M.mº Juiz "a quo".
10. Foi violado o princípio da continuidade natural da audiência - art.o 328 do C.P.P. - em honra a tal princípio salvaguardando a continuidade natural do contexto das declarações, deveriam pelos menos ser repetidas na totalidade.
11. Sem prescindir, entende o arguido que devem ser repetidos todos os meios de prova pela verdade que pretendeu provar em algumas das imputações aos assistentes, provocações de que foi vítima pelos mesmos (art.o 180/1 h) e 186/ 2 e 3 do C. Penal), a referência a documentos juntos aos autos e confrontação da autoria com os mesmos.
12. O próprio Juiz "a quo" aceita que a continuidade do julgamento foi posta em causa quando recorda em acta que a "...a fim de localizarmos, na medida do possível o que faltou das declarações do arguido..."
13. Tal repetição não salvaguardou junto de V. Ex.as a plenitude do direito de, eventualmente, impugnar a matéria de facto a decidir e a apurar pela instância superior.
14. Entre o dia em que se produziu a prova e o dia em que se procedeu à leitura da sentença decorreu mais de trinta dias, a prova perdeu eficácia e a sentença não pode subsistir - artº 328º do C.P.P. (Ac. RP de 2.12.1993 CJ XVIII, Tomo V, 262).
15. Foram violadas as regras constantes dos artºs 119º, 120º, 123º, 283, 315º, 328º, 340º, 343º, 364º e 380.»

Termina requerendo a declaração de nulidade e/ou irregularidade referente à falta de gravação da 2ª cassete da 2ª sessão de julgamento, com a consequente anulação do julgamento ou, caso assim se não entenda, requer se dê sem efeito os demais actos praticados, com a repetição na íntegra das declarações do arguido.

B) Conclusões do recurso da sentença:
«1. O arguido enquanto membro de órgãos de gestão da escola era uma pessoa empenhada e envolvida na defesa dos seus interesses.
2. Foram violados os art.s 71 e 72/b do C. Penal, a haver pena devia a mesma ser declarada pelo mínimo do tipo legal.
3. O arguido é primário e confessou a autoria do escrito.
4. Quanto à prevenção geral deve ter-se em conta a pouca consideração colectiva deste tipo de ilícitos na zona de Vilarinho da Furna/Campo do Gerês.
5. Com a declaração expressa nos documentos a fls. do processo 588, 590 e 594, em que os assistentes alegam manipulação do arguido sobre a Presidente do Conselho executivo quanto à gestão da escola, provocaram a resposta.
6. Dada como provada a carta no seu todo, foi toda ela considerada como injuriosa. Foi violado o preceituado no art. 410/2 a) e b) C.P.P. e 180 do C. Penal.
7. A sentença declara que o arguido era membro da Assembleia por ser Presidente da Associação de Pais o que não correspondendo à verdade viola o artº 12°, "..." nº 2, lei nº 24/90, de 22 de Abril.
8. Cometeu o M.º Juiz erro notório na apreciação da prova pois desconsiderou todos os documentos juntos no processo.
9. O M.º Juiz não valorizou suficientemente as respostas incompletas dos assistentes enquanto membros da escola ao seu aliás, douto despacho a fls. 551 do processo.
10. Tais documentos devidamente relacionados com alguns dos depoimentos prestados deviam ter sido considerados para efeitos de não punição ao abrigo do art.º 180/2 b) do C. Penal.
11. Devia ter sido dado como provado o facto de o Presidente da Assembleia ter cometido um vício de forma por pressão dos assistentes - chegam mesmo a proibir a Assembleia de apreciar os pedidos de demissão - doc.s a fls. 571 e 499 do processo.
12. Devia ter sido dado como provado que no doc. 571, junto ao processo, nos pontos 110 e 200, os assistente cometeram dois lapsos que podem ser traduzidos pelas expressões "inventaram duas ilegalidades".
13. Os pedidos de demissão, no entendimento do arguido, foram apenas uma forma para afastar a Presidente do Conselho Executivo - actualmente são os titulares desse órgão; Nessa medida Cobardia foi uma expressão utilizada para classificar esse comportamento, pois o conteúdo dos mesmos é falso e difamatório.
14. O assistente "B" confessou que abriu sem autorização de MARIA G... um envelope que lhe era dirigido - tal constitui violação de correspondência.
15. As actas, de reunião do Conselho executivo de 4/OUT/2000 (fls. 895), de NOV. (fls 899), DEZ. (fls.903), de 2000 e 3 de JAN de 2001 (fls 907, 911, 913 e 915 todos do processo) contêm expressões que não correspondem à verdade, porquanto uma das alegadas intervenientes, MARIA G..., declara não ter tido conhecimento dos conteúdos - foi esse o sentido que o arguido quis dar a falsificação de documentos.
16. Em 25 de Janeiro de 2001 "B" e "D" declaram numa acta que "analisaram as linhas orientadoras para elaboração do projecto de orçamento apresentadas pela Assembleia de Escola..." em total contradição com uma acta referente à reunião de 24 de Janeiro da Assembleia onde o arguido participou que "...aprovou o orçamento apresentado pela Comissão Executiva... aprovaram o Orçamento por unanimidade..." - Contradição flagrante e inexplicável que cria dúvidas razoáveis sobre a veracidade dessa acta e reunião.
17. Acta de 30 de Janeiro de 2001 a fls 915 declara que "...estando ausente a Presidente Dr.a MARIA G..." (por se encontrar em licença de parto) "...mais se refere que a referida proposta de convocatória foi elaborada com a concordância de todos os elementos deste órgão executivo....", provando-se que nenhum conhecimento da reunião se deu a MARIA G... e a mesma tinha reiniciado funções nesse dia às 9H30 - não houve reunião e a acta é inventada!
18. Acta de 5 de Fevereiro de 2001 (doc. a fls. 605) declara que "...desde que a Sr.a Presidente do Conselho executivo regressou de licença de parto nunca mais houve convocatórias para a realização de reuniões do Órgão a que preside..."correspondendo a uma reunião havida no mesmo dia - ora a Presidente reiniciou funções em 30 de Janeiro, também data de outra pseudo reunião do Conselho Executivo!
19. "B" fez sozinho os horários atropelando a lei e o regulamento interno da escola (Dec. Lei 115 A/98 de 4 de Maio).
20. O arguido acreditou seriamente que os factos supra descritos de 14 a 20 são verdadeiros e por essa razão não deve ser punido - art.º 180/2 b) do C. Penal.
21. Com a declaração expressa nos documentos a fls do processo 588, 590 e 594, em que os assistentes alegam manipulação do arguido sobre a Presidente do Conselho executivo quanto à gestão da escola, sendo tal conduta ilícita, provocaram a resposta o que dispensa de pena nos termos do art.º 186/2 do Cód. Penal.
22. Os pedidos de indemnização não são devidos, pois não sofreram os assistentes quaisquer danos.
23. O M.º Juiz não fez uma apreciação das circunstâncias que levassem a arbitrar uma indemnização por danos morais adequada e personalizada em relação a cada um dos demandantes violando assim o estipulado nos art.s 494 e 496/3 do Código Civil.»

Termina requerendo a absolvição na parte crime e na parte cível ou, caso assim não se entenda, pede a dispensa de pena ou ainda que a pena e a indemnização civil sejam especialmente atenuados.


O Exmº Magistrado do Mº Pº junto da 1ª instância respondeu formulando as seguintes conclusões, relativamente ao recurso da sentença: (transcrição)
«1. A irregularidade verificada na gravação das declarações do arguido encontra-se devidamente suprida com a repetição do seu interrogatório.
2.- Ao arguido foram assegurados todos os direitos de defesa e a possibilidade de pronunciar-se sobre todos os factos.
3.- A factualidade dada como provada na Douta Sentença, encontra-se devidamente fundamentada na prova produzida em sede de audiência de Julgamento, a qual foi correctamente apreciada pelo Mmo Juiz, pelo que deve ser mantida.
4.- Não se verifica qualquer circunstância que possa excluir a punibilidade ou dispensar a pena aplicada ao arguido.
5.- As penas aplicadas respeitam as necessidades de prevenção geral e especial bem como a medida da culpa do agente, nos termos dos artigos 40° e 70° do Cód. Penal.
6.- Ao atender integralmente a tais princípios e critérios orientadores dos fins, escolha e dosimetria da pena, o Tribunal respeitou o disposto nos artigos 40°,70°,71, todos do Cód. Penal, pelo que estas devem ser mantidas.
7.- Nestes termos, a actual sentença deve ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto.
8.- Nenhuma norma se mostra ter sido violada na sentença recorrida, não se verificando nenhuma nulidade na mesma.»

Também os assistentes responderam batendo-se pela manutenção do decidido.

Continuados os autos a esta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, defendendo que o recurso interposto a fls. 1203, não é propriamente um recurso que haja sido retido, relativamente ao qual houvesse de ser feita a especificação a que alude o artº 412º, nº 5 do C.P.P., porquanto a sua admissão ocorreu na mesma data em que foi admitido o recurso da decisão final.
Em seu entender tal recurso deve ser julgado improcedente.
Quanto ao recurso da sentença, o Exmº PGA limita-se a aderir à resposta que foi oferecida pelo Mº Pº em 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com observância do formalismo legal como da acta consta.
***
Defende o Exmº PGA que o recurso interposto a fls. 1152 e 1203 não é propriamente um recurso que haja sido retido e, por isso, o recorrente não tinha que cumprir o disposto no artº 412º, nº 5 do C.P.P.
Discordamos completamente.
Na verdade, trata-se de um recurso com motivação própria e autónoma (cf. fls. 1203 a 1213) da que foi apresentada para o recurso que o arguido interpôs da decisão final (cfr. fls. 1214 a 1231)
Assim sendo, dúvidas não existem de que estamos perante um recurso interlocutório.
Ora, sucede que conforme se vê das conclusões do recurso da decisão final, acima transcritas, o arguido "A" não especificou que mantinha interesse no recurso interlocutório que havia interposto.
E de harmonia com o preceituado no artº 412º, nº 5 do C.P.P., "Havendo recursos retidos, o recorrente especifica, nas conclusões, quais os que mantém interesse".
A orientação do STJ tem sido no sentido de que "se o recorrente não especificou ou afirmou, na altura própria, como determina o artº 412º, nº 5 do C.P.P., que mantinha interesse no recurso interlocutório, estamos perante uma situação que é equiparada ou equivalente à de desistência, quanto aos seus efeitos, que implica o não conhecimento desse recurso interlocutório". (Ver por significativo a este propósito, o Ac. STJ de 18.11.1999, Proc. 1019/99, SASTJ, nº 35, 90).
Daí que, in casu, não tendo o recorrente dado cabal cumprimento à referida exigência legal, impõe-se considerar a desistência do recurso interlocutório.
Dito isto, e sem necessidade de maiores considerações, decide-se não conhecer do recurso interlocutório interposto pelo arguido "A" .
***
Quanto ao recurso do acórdão.
O Tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos:

1. O arguido "A" era (na data infra referida) o representante da Associação de Pais no Agrupamento de Escolas Vale do Homem e nessa qualidade membro da Assembleia do referido Agrupamento.
2. Por seu lado, os assistentes "B", "C" e "D" são professores do ensino oficial e foram eleitos, no mês de Junho de 2000 para o exercício do cargo de Vice-Presidentes do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Vale do Homem, sediado na Escola E.B. 2,3 /S, Padre Martins Capela, sita em Terras de Bouro, área desta comarca.
3. No dia 11 de Outubro de 2001, o arguido "A" redigiu e assinou a carta constante de fls. 27 a 29 que infra se reproduz, a seguir se transcrevendo os seguintes excertos Salientando-se a negrito as expressões que se referem aos assistentes.:
4. "Carta aberta ao Presidente da Assembleia do Agrupamento Vale do Homem, a propósito do ofício malicioso que me enviou, para denunciar actos seus e dos visados no texto, e para desafiá-los publicamente a todos (um por um, ou em conjunto) para debater tudo o que consta neste documento e o que quiserem mais debater que se relacione com os assuntos.
5. Assuntos: a) resposta adequada ao ofício 0922 de 2001-09-18, enviado pelo Presidente da Assembleia (José M...), que diz que "Por não existir nenhum elemento de registo da forma como foram indicados os representantes da Associação de Pais na Assembleia, solicito a V.Exª se digne enviar com a máxima brevidade a acta de reunião em que os mesmos foram eleitos.
6. Mais solicito para complemento do processo, o fornecimento de cópia dos estatutos da Associação de que V.Exª é presidente." b) início de denúncia pública de actos e comportamentos dos visados no texto.
7. Antes de iniciar esta carta, devo dizer que à medida que toco num assunto, a partir do eixo do texto, vou fazendo pequenos aparentes desvios, mas sempre ligados ao que pretendo divulgar. Não tive tempo para mais organização. Espero paciência e atenção dos leitores que não estão implicados nisto, e desculpem algum erro ou confusão na construção das frases (só tenho pouco mais que a escolaridade obrigatória). Aos outros, nada, ou então comecem a "ganhar juízo"!.
8. O estilo da escrita foi especialmente adaptado à situação. Não merecem melhor, esses senhores, comparado com certos e determinados comportamentos seus!.
9. Esta carta do senhor presidente da Assembleia é o sinal mais claro do desespero que o desorienta. Instinto excitado pela promiscuidade s. f., estado do que é promíscuo;mistura desordenada; confusão. com os três vice-presidentes do Conselho Executivo que para se protegerem mutuamente, até inventaram mais duas ilegalidades s. f., condições do que é ilegal; acto ilegal.
. A primeira é um novo "órgão" de gestão e administração da escola: Presidente da Assembleia (é a alteração ao D.L. nº 115-A/98 de 4 de Maio, e à Lei nº 24/99 de 22 de Abril). A segunda é a supervisão dos assuntos a discutir na Assembleia (determinam de "ilegal" a apreciação dos seus actos e condutas como elementos do Conselho Executivo da Assembleia!).
10. O Presidente da Assembleia, além de demonstrar, no seu ofício, que não conhece legislação específica que orienta a nossa escola, em desespero de causa e com a mais brava má fé, envia-me este engraçado (ou desgraçado?) documento, bem ao seu novo estilo.
11. Pois bem, aqui vai parte da respectiva resposta, porque é absolutamente indispensável outra exposição para concluir o que disse e digo agora, também especialmente moldada a todos os que procuro visar, aproveitando a oportunidade que me "concedeu".
12. Senhor Presidente da Assembleia do Agrupamento Vale do Homem: Saiba V.Exª que me faz lembrar um caranguejo (o meu signo) …
13. De transgressão em transgressão, lá vai tentando, como pode, encobrir atitudes cobardes adj. e s. 2 gén., que ou aquele que é pusilânime; medroso; tímido; temeroso; traiçoeiro;
poltrão; o m. q. covarde; timorato. , escondidas em três pseudo" pedidos de demissão", de três indignos adj., que não é digno; desprezível; odioso;torpe; incapaz.
vice-presidentes do Conselho Executivo.
14. Com o seu pretenso e irresponsável "despacho", usurpando v. tr., apoderar-se astuciosa ou violentamente de uma coisa de que alguém legitimamente usufruiu ou que lhe pertence; alcançar sem direito; adquirir por fraude; estar a possuir ilegitimamente.
poderes, colou-se irremediavelmente ao conteúdo do documento acima referido da autoria do vice-presidente "B", um cobarde de vanguarda, que, como V. Exª tão bem sabe, continua a infuenciá-lo para tentar impedir a Assembleia de analisar o que ele escreveu contra a Presidente do Conselho Executivo, que vai desde um conjunto de mentiras, calúnias, até declarações absurdas, próprias de um demente adj. 2 gén., privado da razão; louco; s. 2 gén., pessoa que sofre de demência.
ou de alguém que esteve sob o efeito de narcóticos adj., que causa narcotismo; que provoca sono e insensibilidade; s. m., substância tóxica que provoca o sono; fig., coisa ou pessoa monótona, enfadonha.
. Colou-se às trafulhices s. f., acto de trafulha; trapalhice; intrujice; aldrabice; trafulha.
que ele fez para tentar justificar o que escreveu e o que anda a fazer, e as asneiras s. f., tolice; disparate; baboseira.
que escreveu para tentar justificar actos que cometera.
15. Já várias pessoas perceberam que os actos desse senhor vão de ilegalidade graves e sérias, até coisas de fazerem rir o mais carrancudo; tal é desorganização funcional desse ser!
16. Esse senhor "B" falsificou v. tr., alterar; adulterar ardilosamente; imitar fraudulentamente; modificar para iludir. Crime previsto nos arts. 256º e ss., do Código Penal.
documentos oficiais, fez documentos falsos, violou correspondência privada Crime previsto no art. 194º, do Código Penal. (acto criminoso) da presidente do Conselho Executivo e respondeu em nome dela contrariamente à sua vontade, para perseguir os seus obscuros objectivos (de vez em quando diz que tem um projecto…) traindo v. tr., atraiçoar; enganar por traição; falsear; ser infiel a; denunciar; revelar; não cumprir;
, nessa resposta toda a comunidade escolar, como o senhor tão bem sabe.
17. Esse ser que, para se preparar para as já denunciadas eleições fraudulentas para o Conselho Executivo, começou a fazer de mais uma ilegalidade sua, uma "valiosa bandeira eleitoral" em seu favor e do restante "triunvirato", que dias antes tinha pedido a sua "demissão especial".
18. O arranque da "campanha" foi o anúncio público das suas decisões nas respectivas "demissões". Entre lágrimas e lamúrias, lá foram sendo consolados pelos colegas. Estavam a posicionar-se para a primeira "linha da grelha de partida" da corrida eleitoral!…
19. A seguir, apareceu a oportunidade de apresentar um segundo "trunfo eleitoralista": a elaboração dos horários para o próximo ano lectivo. Não largava os professores para lhes perguntar as suas preferências (ainda não tive tempo de analisar essas preferências) … Esquecendo-se de perguntar as preferências dos alunos (por meia dúzia de votos não valia a pena; e os pais foram maliciosamente reduzidos para metade no regulamento interno…).
20. "B", contrariamente ao que é legalmente previsto (quase sempre na ilegalidade!) usurpando competências do Conselho Pedagógico e infringindo o regulamento interno meteu-se a fazer sozinho e à sua maneira esses horários. Depois destas trafulhices todas ainda por cima, mais tarde, teve a distinta lata de acusar manhosamente, e distraídamente por escrito, a Presidente do Conselho Executivo de negligência na elaboração desses horários!
21. Confesso que nunca lidei com indivíduo tão matreiro! Palavra de honra!
22. Alguns já começaram a conhecer algumas destas "qualidades" que venho referindo.
23. Senhor Presidente da Assembleia, V.Exª conhecia bem o feitio deste sujeito! Sabia disto tudo e, julgo eu, de muito mais…
24. Porque continuou a capear esta e as outras duas individualidades?
25. Eu bem o avisei…
26. Senhor Presidente, também com a mesma leviandade, "deferiu" o "pedido" da vice-presidente "D", que ".., tinha que dizer qualquer coisa..", para "fundamentar" o seu "pedido, que para além de conluio s. m., maquinação, conspiração para prejudicar outrem; arranjo; combinação.
em muitas acções e decalcamento nas primeiras e mais grosseiras mentiras s. f., afirmação contrária à verdade; falsidade; ficção; ilusão; juízo errado; indução em erro; persuasão falsa.
engendradas pelo Drº "B", baseou-se em informações "secretas" de reuniões do Conselho Pedagógico (autênticos suplementos das actas das reuniões desse órgão), fornecidas provavelmente pelo maior suspeito desse tipo de informação: um elemento do Conselho Pedagógico que é um dos "activistas" da "corporação", Refiro-me à Senhora Cla..., orientadora do grupo do Núcleo de Estágio de História", que, por brutas declarações suas registadas em actas desse órgão, demonstrou que nem sequer sabe o que é uma acta! E é orientadora do Núcleo de Estágio de História! …
27. A senhora "D" pede a sua "demissão" porque, para além das mentiras grosseiras e outros "motivos" engendradas por ela e pela sua "equipa", a presidente do Conselho Executivo desconhece ".. legislação essencial às decisões de carácter pedagógico, resultantes quer na transmissão pouco clara de informações em reuniões do Conselho Pedagógico, quer na omissão das responsabilidades a assumir nas mesmas reuniões"!
28. Esta "fundamentação" serve perfeitamente para se fazer uma pequena peritagem ao nível mental (a pintura não engana…) da senhora "D". Para poder fazer estas afirmações desnorteadas, só se podia nortear por um "bufo infiltrado" no Conselho Pedagógico …
29. E o senhor Presidente da Assembleia sabia disto …. por isso disse, por mais que uma vez, que "…são coisas gravíssimas …coisas gravíssimas….", mas não aguentou a pressão …interna e externa!
30. Por fim temos a "colagem" do senhor Presidente da Assembleia, através do "despacho" do seu "Órgão, ao "pedido" da vice-presidente "para os assuntos do Primeiro Ciclo e Pré-Escolar" (segundo a sua própria autonomeação) "C".
31. Esta senhora vice-presidente, no seu "pedido de demissão", onde assinou também algumas das mentiras grosseiras e demonstrou estar implicada noutras ilegalidades dos outros vice-presidentes, com as exclusivamente suas, teve, além disso, a mirabolante ideia de pedir a sua demissão porque a senhora Presidente do Conselho Executivo, conjuntamente com o presidente da associação de pais, foi visitar as escolas do Primeiro Ciclo e do ensino Pré-Escolar, "…sem ter dado conhecimento aos restantes membros do Órgão de Gestão (deve querer dizer Conselho Executivo)…"!
32. Essa senhora, se calhar não queria que a presidente do Conselho Executivo soubesse das miseráveis condições em que muitas dessas escolas estavam e ainda a maior parte delas estão. Crianças a deslocarem-se a pé a grandes distâncias para receberem aulas em autênticas cortes de cabras; crianças refugiadas numa cozinha, porque o seu cortelho estava inundado de água (essa senhora já se esqueceu que esteve algum tempo a dar aulas nesse cortelho, antes de ir para o "quartel-general"; Outras crianças ainda hoje aprendem, como podem, em pequenos quartos de "centros culturais", porque as suas escolas chegaram a um estado de deterioração tal que era, e é, impossível estar lá; outras, para chegarem à sua escola, só a pé ou de tractor, porque o automóvel que faça esse percurso todos os dias fica estragado em pouco tempo. E outras ainda como a minha filha, em vez de terem um campo de jogos à volta da sua escola, têm uma antena de telemóveis por cima das suas cabeças e um colector de esgotos perto e por baixo dos seus narizes!
33. Algumas destas denúncias, feitas por mim, em reunião da Assembleia, causaram um ouriçamento, para comigo e para com a Presidente do Conselho Executivo, de certos responsáveis pela realidade que relatei.
34. Agora essa senhora vice-presidente "para os assuntos do Primeiro Ciclo e ensino Pré-escolar" anda toda empenhada em conseguir com que o melhor horário, o oficial, para as crianças do Primeiro Ciclo aprenderem não se cumpra (é que nem a escola do Primeiro Ciclo da sede do concelho tem condições para se aplicar esse horário) Tem pena que os nossos filhos se molhem (no Campo do gerês, nós os pais e os nossos filhos não temos medo à chuva, nem ao vento. E estamos na terra mais gelada!). E ao mesmo tempo quer continuar a agradar a quem lhe convém, para poder concretizar o seu sonho "profissional": SER UM DIA PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO DO AGRUPAMENTO VALE DO HOMEM: se conseguir livrar-se das acusações que lhe estou a fazer e de outras que lhe seguirão, feitas noutra base e com outro objectivo.
35. De uma expressão mais artificial e "cara de pau" que o mais tosco e mal pintado santo de igreja, a partir da altura da "campanha eleitoral" para as eleições fraudulentas adj., doloso; enganador; ardiloso; inclinado, propenso à fraude; falaz; falso.
do Conselho Executivo, em Junho passado, transfigurou-se, tactitamente, numa "artificial simpática amarelada" pretendente à cadeira presidencial!
36. De tanto esforço e imaginação que fez na suposição do futuro cargo, e de tanta paciência, lembrou-se, em Agosto último, de fazer uma convocatória para uma reunião do Conselho Executivo, onde convocou por escrito a presidente desse órgão!
37. Claro que a senhora presidente não compareceu a esta reunião. Mas marcou-lhe a devida falta!
38. Não estou a brincar. Foi isso que aconteceu. Até fizeram (o triunvirato) uma "acta" dessa reunião, onde, por descuido (?), registaram mais uma trafulhice. Omitiram o acontecimento mais significativo do mês de Agosto: a informação oficial de que houve "Vício de forma na atitude do presidente da Assembleia: a usurpação de poderes que referi, e que desde o início protestei numa reunião da Assembleia.
39. Foi por isso que a presidente do Conselho Executivo estava irritada, e com razão, na reunião de recepção aos professores. Poucos perceberam, outros não quiseram perceber. Pelo menos os da corporação; até aplaudiram uma afirmação estúpida adj. e s. m., falto de inteligência, de juízo ou discernimento; que está sob a impressão de estupor; atónito; ant., entorpecido, insensível.
da vice- presidente "D".
40. Mais, o vice-presidente "B", tentou sabotar a reunião, quando o assunto não lhe agradava, tentando fazer com que se desligasse a aparelhagem de som, impedindo assim, que a presidente do Conselho Executivo continuasse essa reunião!
41. É de lamentar que não houvesse sequer um professor com coragem e dignidade para protestar. Toda a gente está com medo da Corporação!
42. Pois eu sozinho não lhes tenho medo algum, e tenho todo o gosto em fazê-lo desta maneira. Mas se for preciso arranjo mais gente!
43. A este propósito aviso publicamente o senhor "B": o senhor cobarde está a aproveitar-se da situação! Está a sujeitar- se a levar o assunto para outros terrenos…
44. Senhor Presidente da Assembleia, porque anda a dar cobertura a esta classe de "executivos"?
45. Porque é que de repente, a partir das "…acusações gravíssimas… à "…pessoa extraordinária" (a presidente do Conselho Executivo), para usar as suas palavras, o senhor se modificou completamente?
46. Não me diga que também que já provou da "ementa especial" servida aos seres "B" e "D" na Toca do Caçador, em companhia de uma atípica mas velha e ilustríssima personalidade, nascida, amamentada, mas não educada nem amadurecida na nossa terra?
47. Há seres que não dispensam um dono ou senhor … Parece que aí é um local especial para este tipo de ligações (aspecto crucial a desenvolver na próxima exposição)…(….)
48. Nunca li nem fiz actas falsas, como a que o senhor conscientemente leu em reunião da Assembleia do dia 30 de Maio deste ano (documento em falta nos anexos que a senhora presidente do Conselho Executivo lhe arrancou a ferros, além da "acta" que o vai condenar), onde, por mais que uma vez com malabarismos e oportunismo, aproveitando a minha ausência, e abusiva e traiçoeiramente adj., relativo a traição; em que há traição; pérfido; desleal; infiel; em que não se pode confiar.
, dando maus conselhos à senhora presidente do Conselho Executivo, em conluio com o "triunvirato s. m., magistratura dos triúnviros; governo ou associação de três que reúnem em si toda a autoridade;função ou duração da função de triúnviro.
", ao introduzir ilegalmente assuntos estranhos à convocatória dessa reunião, enrodilhou e aldrabou a Assembleia. (…)
49. A senhora presidente do Conselho Executivo, quando assumiu as suas funções em Fevereiro deste ano, para além do ambiente de traição à comunidade escolar, na sua luta para conseguir condições modernas de instalações e equipamentos, traição essa criada a partir do crime já referido de violação de correspondência privada pelo impostor adj. e s. m., que ou aquele que usa de impostura; embusteiro; charlatão; hipócrita.
vice-presidente "B", começou a deparar-se com todos estes problemas e a aceitar e a denunciar a realidade sem mais fingimentos. (…)
50. Ficou a partir daí identificado o "núcleo corporativista", até à altura a agir na penumbra. Então, ainda sem a adesão do presidente da Assembleia, mas com um pequeno grupo de estudantes que entitularam de "associação de estudantes" (toda a gente se lembra da sua triste figura na manifestação dos verdadeiramente livres estudantes da escola, que, apesar das intimidações vergonhosas de "B" e do seguidismo amedrontado do então "presidente" dessa associação", esses estudantes independentes desse grupelho, conseguiram demonstrar, com todo o direito, aquilo que queriam: uma escola nova!)
51. Mas, como um cancro fig., mal que vai arruinando progressivamente.
, entre mentiras aldrabices s. f., trapalhice; patranha.
, manhas e intimidações, essa reles adj. 2 gén. e 2 núm., muito ordinário; desprezível; inútil.
"corporação" começou a tentar, aparentemente, ganhar terreno até aos dias que correm. Na altura da tentativa das eleições fraudulentas, tinham "envenenado" quase todos os professores. (…)
52. E cobardes são os vice-presidentes que, como a avestruzes tentam proteger numa nova artimanha s. f., artifício; astúcia; ardil; habilidade dolosa.
inventada por eles, se calhar com a ajuda de qualquer iluminado "jurista": o órgão de Presidente da Assembleia. Se obtiveram essa "ajuda", quase de certeza que não lhes mostraram os seus "pedidos de demissão".(…)
53. Depois, o novo presidente convocará novas reuniões para apreciar, discutir, votar e tomar resoluções sobre tudo o que compete ao órgão Assembleia (não ao órgão inventado e vindo directamente da Tailândia, por encomenda da "corporação"), inclusivamente sobre o assunto prioritário: os tais "pedidos de demissão" dos vice-presidentes do Conselho Executivo.(…)Terras de Bouro, 2001-10-08. Um dos representantes dos pais e encarregados de educação na Assembleia, e presidente da associação de pais ("A").
54. Um exemplar da referida carta foi afixado pelo arguido num placard existente no átrio da Escola Secundária EB 2-3, Padre Martins Capela em Terras de Bouro, em local visível e de forma a poder ser lido por quem por aí circulasse e outros exemplares foram entregues directa e pessoalmente pelo arguido a vários professores.
55. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo atingir como atingiu a honra e consideração dos assistentes "B", "C" e "D", enquanto professores pertencentes ao Agrupamento de Escolas de Vale do Homem, e como tal funcionários públicos, qualidade que aquele bem conhecia, tendo a carta por si redigida sido divulgada pelos vários elementos da comunidade educativa.
56. E sabia que tal conduta é proibida por lei.
57. O arguido vive numa casa dos sogros e auferia em Fevereiro de 2003 um vencimento líquido de cerca de 553 euros, tem a seu cargo 4 filhos menores, sendo a sua esposa professora, aufere um vencimento mensal de cerca de 1510 euros.
58. O arguido possui um veículo automóvel e um tractor agrícola com reboque.
59. O arguido contraiu junto de instituição bancária um empréstimo ao consumo pelo qual paga 194, 988 euros mensais.
60. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
Os ora demandantes, professores do ensino público oficial, em Outubro de 2001 ainda se mantinham nessas funções na referida escola.
Consta do teor do referido documento o texto que se transcreve em seguida.
Carta aberta ao Presidente da Assembleia da Agrupamento Vale do Homem, a propósito do oficio malicioso que me enviou, para denunciar actos seus e dos visados no texto, e para desafia-lo publicamente a todos (um por um, ou em conjunto), para debater tudo o que consta neste documento e o que quiserem mais debater que se relacione com os assuntos.
Assuntos: a) resposta adequada, ao oficio 0922 de 2001-09-18, enviado pelo Presidente da Assembleia (José M...), que diz que "Por não existir nenhum elemento de registo da forma como foram indicados os representantes da Associação de Pais na Assembleia, solicito a V.EX.ª se digne enviar com a máxima brevidade a acta de reunião em que os mesmos foram eleitos. Mais solicito para complemento de processo, o fornecimento de cópia dos estatutos da Associação de que V.Ex.ª é presidente. ".
b) inicio de denúncia pública de actos e comportamentos dos visados no texto.
Antes de iniciar esta carta, devo dizer que à medida que toco num assunto, a partir do eixo do texto, vou fazendo pequenos aparentes desvios, mas sempre ligados ao que pretendo divulgar. Não tive tempo para mais organização. Espero paciência e atenção dos leitores que não estão implicados nisto, e desculpem algum erro ou confusão na construção das frases (só tenho pouco mais que a escolaridade obrigatória). Aos outros, nada, ou então que comecem a "ganhar juízo”.
O estilo de escrita, foi especialmente adaptado à situação. Não merecem melhor, esses senhores, comparado com certos e determinados comportamentos seus!
Esta carta do senhor presidente da Assembleia é o sinal mais claro do desespero que desorienta. Instinto excitado pela sua promiscuidade com os três vice presidentes do Conselho Executivo que, para se protegerem mutuamente, até inventaram mais duas ilegalidades. A primeira é um novo "órgão" de gestão e administração da escola: Presidente da Assembleia (é a nova alteração ao D.L. n° 115-A/98 de 4 de Maio, e à Lei nº 24/99, de 22 de Abril). A Segunda é a supervisão dos assuntos a discutir na Assembleia (determinam de "ilegal" a apreciarão dos seus actos e condutas como elementos do Conselho Executivo pela Assembleia!).
O presidente da Assembleia, além de demonstrar, no, seu oficio, que não conhece legislação específica que orienta a nossa escola, em desespero de causa e com a mais brava má fé, envia-me este engraçado (ou desgraçado?) documento, bem ao seu novo estilo.
Pois bem, aqui vai parte da respectiva resposta, porque absolutamente indispensável outra exposição para concluir o que disse e digo agora, também especialmente moldada a todos os que procuro visar, aproveitando a oportunidade que me "concedeu".
Senhor presidente da Assembleia do Agrupamento Vale do Homem
Saiba V. Ex.ª que me faz lembrar um caranguejo (o meia signo)...De transgressão em transgressão, lá vai tentando, como pode, encobrir atitudes cobardes, escondidas em três pseudo "pedidos de demissão", de três indignos vice-presidentes do Conselho Executivo.
Com o seu pretenso e irresponsável “despacho", usurpando poderes, colou-se irremediavelmente ao conteúdo do documento acima referido da autoria do vice-presidente "B", um cobarde de vanguarda, que, como V.Exa tão bem sabe, continua a influencia-lo para tentar impedir a Assembleia de analisar o que ele escreveu contra a presidente do Conselho Executivo, que vai desde um conjunto de mentiras, calúnias, até declarações absurdas, próprias dum demente ou de alguém que esteve sob o efeito de narcóticos. Colou-se às trafulhices que ele fez parca tentar justificar o que escreveu e o que anda a fazer, e as asneiras que escreveu para tentar justificar actos que cometeu.
Já várias pessoas perceberam que os actos desse senhor vão de ilegalidades graves e sérias, até a coisas de fazerem rir o mais carrancudo; tal é a desorganização funcional desse ser!
Esse senhor "B" falsificou documentos oficiais, fez documentos falsos, violou correspondência privada (acto criminoso) da presidente do Conselho Executivo e respondeu em nome dela e contrariamente à sua vontade, para perseguir os seus obscuros objectivos (de vez em quando, diz que tem um projecto ...), traindo, nessa resposta toda a comunidade escolar, como o senhor tão bem sabe.
Esse ser que, para se preparar para as já denunciadas eleições fraudulentas para o Conselho Executivo, começou a fazer de mais uma ilegalidade sua, uma "valiosa bandeira eleitoral” em seu favor e do restante "triunvirato", que dias antes tinha pedido a sua "demissão especial " !
O arranque da "campanha" foi o anúncio público das suas decisões nas respectivas "demissões". Entre lágrimas e lamúrias, lá foram sendo consolados pelos colegas. Estavam a posicionar-se para a primeira "linha na grelha de partida " da corrida eleitoral!...
A seguir, apareceu a oportunidade de apresentar um segundo "trunfo eleitoralista": a elaboração dos horários para o próximo ano lectivo. Não largava os professores para lhes perguntar as suas preferências (ainda não tive tempo de analisar essas preferências)...Esquecendo-se de perguntar as preferências dos alunos (por meia dúzia de votos não valia a pena; e os dos pais foram maliciosamente reduzidos para metade no regulamento interno...).
"B", contrariamente ao que é legalmente previsto (quase sempre na ilegalidade!), usurpando competências do Conselho Pedagógico e infringindo o regulamento interno meteu-se a fazer sozinho e à sua maneira esses horários. Depois destas trafulhices todas ainda por curta, mais tarde, teve a distinta lata de acusar manhosamente, e distraidamente por escrito, a presidente do Conselho Executivo de negligência, na elaboração desses horários!
Confesso que nunca lidei com um indivíduo tão matreiro! Palavra de honra!
Alguns já começaram a conhecer algumas destas "qualidades" que venho referindo.
Senhor presidente da Assembleia, V. Ex. conhecia bem o feitio deste sujeito! sabia disto tudo, e, julgo eu, de muito mais...
Porque continuou a capear esta e as outras duas individualidades?
Eu bem que o avisei..
Senhor presidente, também, com a mesma leviandade, "deferiu" o "pedido" da vice presidente "D", que "...tinha que dizer qualquer coisa...", para fundamentar o seu "pedido”, que para além de conluio em muitas acções e decalcamento nas primeiras e mais grosseiras mentiras engendradas pelo senhor "B", baseou-se em informações "secretas" de reuniões do Conselho Pedagógico (autênticos suplementos das actas das reuniões desse órgão), fornecidas possivelmente pelo maior suspeito desse tipo de informação: um elemento do Conselho Pedagógico que é um dos "activistas " da "corporação". Refiro-me à senhora CLA..., orientadora do grupo do Núcleo Estágio de História, que, por brutas declarações suas registadas em actas desse órgão, demonstrou que nem sequer sabe o que é uma acta! E é orientadora do Núcleo de Estágio de História !..
A senhora "D" pede a sua "demissão " porque, para além das mentiras grosseiras e outros "motivos" engendradas por ela e pela sua "equipa", a presidente do Conselho Executivo desconhece "...legislação essencial às decisões de carácter pedagógico, resultantes, quer na transmissão pouco clara de informações em reuniões do Conselho Pedagógico, quer na omissão das responsabilidades a assumir nas mesmas reuniões."!
Esta “fundamentação" serve perfeitamente para se fazer uma pequena peritagem ao nível mental (a pintura não engana...) da senhora "D". Para poder fazer estas afirmações desnorteadas, só se podia nortear por um "bufo infiltrado " no Conselho Pedagógico...
E o senhor presidente da Assembleia sabia disto...por isso disse, por mais que uma vez, que " ...são coisas gravíssímas.. coisas gravíssimas... ", mas não aguentou a pressão... interna e externa!
Por fim temos a "colagem " do senhor presidente da Assembleia, através do "despacho " do seu "órgão", ao "pedido" da vice-presidente "para os assuntos do Primeiro Ciclo e Pré-Escolar" (segundo a sua própria auto-nomeação) "C".
Esta senhora vice- presidente, no seu "pedido de demissão", onde assinou também algumas das mentiras grosseiras e demonstrou estar implicada noutras ilegalidades dos outros vice presidentes, com as exclusivamente suas, teve, além disso, a mirabolante ideia de pedir a sua demissão porque a senhora presidente do Conselho Executivo, conjuntamente com o presidente da associação de pais, foi visitar as escolas do Primeiro Ciclo e do ensino Pré-Escolar, "...sem ter dado conhecimento aos restantes membros do órgão de Gestão (deve querer dizer Conselho Executivo)... "
Essa senhora, se calhar não queria que a presidente do Conselho Executivo soubesse das miseráveis condições em que muitas dessas escolas estavam e ainda a maior parte delas estão. Crianças a deslocarem-se a pê a grandes distâncias para receberem aulas em autênticas cortes de cabras; crianças refugiadas numa cozinha, porque o seu cortelho estava inundado de água (essa senhora já se esqueceu que esteve algum tempo a dar aulas roesse cortelho, antes de ir para o "quartel general"); Outras crianças ainda hoje aprendem, como podem, em pequenos quartos de "centros culturais "", porque as suas escolas chegaram a um estado de deterioração tal que era, e é, impossível estar lá; outras, para chegarem à sua escola, só a pé ou de tractor, porque o automóvel que, faça esse percurso todos os dias fica estragado em pouco tempo. E outras ainda, como a minha filha, em vez de terem um campo de jogos à volta da sua escola, têm uma antena de telemóveis por cima das suas cabeças e um colector dos esgotos perto e por baixo dos seus narizes !
Algumas destas denúncias, feitas por mim, em reunião Assembleia, causaram um ouriçamento, para comigo e para com a Presidente do Conselho Executivo, de certos responsáveis pela realidade que relatei.
Agora essa senhora vice-presidente "para os assuntos do Primeiro Ciclo e ensino Pré- Escolar", anda toda empenhada em conseguir com que o melhor horário, o oficial, para as crianças do Primeiro Ciclo aprenderem não se cumpra (é que nem a escola do Primeiro Ciclo da sede do concelho tem condições para se aplicar esse horário!) Tem pena que os nossos filhos se molhem. (no Campo do Gerês, nós os pais e os nossos filhos não temos medo à chuva, nem ao vento. E estamos na terra mais gelada!). E ao mesmo tempo quer continuar a agradar a quem lhe convém, para poder concretizar o seu "sonho profissional": SER UM DIA PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO DO AGRUPAMENTO VALE DO HOMEM; se conseguir livrar-se das acusações que lhe estou a fazer e de outros que lhe seguirão, feitas noutra base e com outro objectivo.
De uma expressão mais artificial e "cara de pau" que o mais tosco e mal pintado santo de igreja, a partir da altura da "campanha eleitoral" para as eleições fraudulentas do Conselho Executivo, em Junho passado, transfigurou-se, tacticamente, numa "artificial simpática amarelada" pretendente à cadeira presidencial !
De tanto esforço e imaginação que fez na suposição do futuro cargo, e de tanta impaciência, lembrou-se, em Agosto último, de fazer uma convocatória para uma reunião do Conselho Executivo, onde convocou por escrito a presidente desse órgão!
Claro que a senhora presidente não compareceu a essa reunião. Mas marcou-lhe a devida falta !
Não estou a brincar. Foi isso que aconteceu. Até fizeram (o triunvirato) uma "acta" dessa reunião, onde, por descuido(?), registaram mais uma trafulhice. Omitiram o acontecimento mais significativo do mês de Agosto: A informação oficial de que houve " Vício de forma" na tal atitude do presidente da Assembleia: a usurpação de poderes que referi, e que desde o inicio protestei nunca reunião da Assembleia.
Foi por isso que a presidente do Conselho Executivo estava irritada, e com razão, na reunião de recepção aos professores. Poucos perceberam, outros não quiseram perceber. Pelo menos os da corporação; até aplaudiram uma afirmação estúpida da vice-presidente "D".
Mais, o vice-presidente "B", tentou sabotar a reunião, quando o assunto não lhe agradava, tentando fazer com que se desligasse a aparelhagem de som, impedindo, assim, que a presidente do Conselho Executivo continuasse essa reunião !
É de lamentar que não houvesse sequer um professor com coragem e dignidade para protestar. Todo a gente está com medo da Corporação !
Pois, eu sozinho não lhes tenho medo algum, e tenho todo o gosto em fazê-lo desta maneira. Mas se for preciso arranjo mais gente!
A este propósito aviso publicamente o senhor "B": o senhor cobarde está a aproveitar-se da situação! Estai a sujeitar-se a levar o assunto para outros terrenos...
Senhor presidente da Assembleia, porque anda a dar cobertura a esta classe de «executivos»?
Porque é que, de repente, a partir das " ...acusações gravíssimas..." à «...pessoa extraordinária "(a presidente do Conselho Executivo), para usar as suas palavras, o senhor se modificou completamente?
Não me diga que também já provou da "ementa especial" servida aos seres "B" e "D" na Toca do Caçador, em companhia de uma atípico mas velha e ilustríssima personalidade, nascida, amamentada, mas não educada nem amadurecida na nossa terra?
Há seres que não dispensam um dono ou senhor... Parece que ai é um local especial para esse tipo de ligações (aspecto crucial a desenvolver na próxima exposição)...
Exposto isto, o senhor terra muitas contas a prestar à comunidade escolar.
Voltando à sua brava má fé; não sei se sabe o que é o principio de boa fé. Avaliando o seu comportamento recente, quase de certeza que não sabe. Aliás, ainda não consegui notar em si nenhum principio, principalmente a partir de certa altura (Maio deste ano quando senhor, como presidente da Assembleia, começou a comportar-se como um autêntico malabarista e trampolineiro. A acta n ° 6 de reunião da Assembleia, em 30 de Maio deste ano, para além de conter coisas mais graves, e prova disso mesmo.
Essa acta é a prova cabal que o obrigai, para já, a abandonar imediatamente o cargo que tem ocupado na Assembleia. Porque demonstrou ser tudo aquilo que um presidente não pode ser!
Vai haver, tem de haver, oportunidade de nos debruçarmos pormenorizadamente sobre essa famoso acta de reunião da Assembleia. E há mais gente que eu posso e quero denunciar e responsabilizar, abertamente e sem medo, por alguns factos precisos registados nesse documento
Depois, outros consequências, algumas das quais imprevisíveis, poderão aparecer.
Tornando a voltar à sua brava má fé; o princípio de boa fé é também, obrigatório em todos os procedimentos das instituições da administração pública (até duvido se sabe o que é uma instituição pública, apesar de ser presidente de junta de freguesia. Um prejuízo para os nossos filhos e uma das possíveis razões dos seus confusos e anormais comportamentos... na minha freguesia, o senhor não se safava... ).
Corno sabe, eu tenho razões de sobrai para nexo utilizar esse princípio em relação a si.
Senhor presidente da Assembleia, depois de mais de um ano de funcionamento desse órgão, deu conta de que não existe nenhum “elemento de registo do forma como foram indicados os representantes da Associação de Pais na Assembleia...". Por isso, como parecendo querer aparentar zelo pela pureza legalista institucional, solicitou-me "...com a máxima brevidade a acta da reunião em que os mesmos foram eleitos. "
Não me diga que também fez o mesmo em relação ao presidente a Câmara!
Solicitou-lhe o "Foral da Terra de Boyro", e acta de reunião do executivo camarário para "...complemento do processo... " ?
E aos elementos responsáveis pela apresentação das listas dos professores, dos alunos e dos discentes?
Reparou bem no processo ?
Que raio lhe deu para se lembrar de o vasculhar?
Até parece que tem medo de mim; por isso, anda fugido e à procura de qualquer coisa, seja ela o que for, para se ver livre da minha pessoa na Assembleia... Certo?
Lembra-se como foi 'feita" a sua "eleição" para presidente da Assembleia ? Pois eu lembro-me muito bem desse acontecimento...
Já lá vai tanto tempo... e o senhor a querer ir à busca daquilo que não tem importância...e daquilo que de facto não existe, nem poderia existir! Era uma acta falsa se existisse nesse processo! Ao menos sou-lhe sincero! Se eu conseguisse ter a facilidade de "fazer" "actas" como algumas que assina e outras que lê, arranjava-lhe todas as que me solicitasse, e com a "...máxima brevidade...". Actas inscritas em folhas soltas, corno as que organizou das reuniões da Assembleia, que nem sequer estiveram depositadas nos arquivos da escola durante todos o ano lectivo anterior... Agora, não sei se já lá estão.
As que nós ternos estão devidamente inscritas em livros próprios. Mal ou bem, é o que lá está. Não se podem alterar sem os devidos procedimentos legais.
Nunca li nem fiz actas falsas, como a que o senhor conscientemente leu em reunião da Assembleia do dia 30 de Maio deste ano (documento em falta nos anexos que a senhora presidente do Conselho Executivo lhe arrancou a ferros, além da "acta" que o vai condenar), onde, por" mais que uma vez com malabarismos e oportunismo, aproveitando a minha ausência, e, abusiva e traiçoeiramente, dando maus conselhos à senhora presidente do Conselho Executivo, em conluio com o "triunvirato", ao introduzir ilegalmente assuntos estranhos à convocatória dessa reunião, enrodilhou e aldrabou a Assembleia. Sabe, urna das poucas normas legalmente válidas no regimento da Assembleia é precisamente essa que referi acima. E V.Ex.ª, traiçoeira e ignominiosamente, a infringiu !
Eu tenho perfeita consciência de que os seus colegas de profissão, os outros profissionais que trabalham nesta instituição escolar, e até alunos e alguns representantes dos pais na Assembleia se arrepiam perante esta situação que o senhor criou, conjuntamente com o referido "triunvirato" e seus sequazes. Eu sei que é preciso uma certa coragem para enfrentar o vosso corporativismo. Pois eu tenho capacidade de sobra. Para isso e para muito mais!
Quanto ao "fornecimento de cópia dos estatutos da Associação... para complemento do processo... ". Sabe que para poder ser associado tem que ser pai ou educando ele, pelo menos, um aluno do Agrupamento Vale do Homem.
Nunca nenhum dos associados me solicitou tal documento. As pessoas confiam... Assim como eu confiei em quem me pediu para reorganizar a nossa associação (essas pessoas eram os mais altos responsáveis pela direcção da escola na altura). É o tal princípio de boa fé a funcionar.
As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar dos ensinos básico e secundário, público, particular ou cooperativo (não corporativo).
É esta (só pode ser) a finalidade da nossa associação! Agora, como diz o ditado, "há muitos maneiras de capar""..
Nunca tentou escangalhar um formigueiro? De cada vez que se tenta destruí-lo mais ele se enfurece e se organiza ...
Eu ainda não preciso de recrutar aquelas certas "formigas guerreiras" ou “de rabo arrebitado ", que fazem andar a "toque de caixa " qualquer professor, por mais profissional que seja ou que queira parecer, para já nem sequer falar dos "baldas "...
Os meus actuais parceiros são pais e mães tradicionais, habituados a andar honrada e dignamente com a rês no monte, como eu já andei muitos anos. A equipa que se constituiu para a Assembleia é prova do que digo. Foi organizada ali, em frente a todos, e pedindo voluntários. Se quisesse tinha feito outra proposta. De certeza que os pais votariam nela! O que se fez, está devidamente registado em acta, num livro especialmente adquirido para o efeito. Mas se for necessário arranja-se gente "especial" para "acertar agulhas". Não me faltam voluntários... Mas temos de manter a tradição enquanto podermos...
Já lhe disse por mais que uma vez( e agora falando do professor que se esconde por detrás do "presidente"), a si e mais gente da sua mentalidade, que a escola ao vosso jeito acabou definitivamente.
A Escola Corporação desapareceu !
A mania de alguns professores, como o senhor, de fazerem do educação e ensino público uma actividade feudal, e das escolas os seus pequenos castelos terra de acabar de uma vez por todos.
O Agrupamento Vale do Homem, um "castelo de cartas ", constituído à pressa e a fingir, com uma ,série de barracos como instalações, sem apoio de outras infra-estruturas fundamentais, e com uma pequena corporação de apoio e protecção a essa ilusão, tem de ir abaixo!
Construído com base em decalcamentos desajeitados de documentos de outras escolas. Alguns mal estruturados, outros erradamente copiados e outros contendo ilegalidades absurdas.
Sem Projecto Educativo. Com o Regulamento Interno mal copiado, mal estruturado, com muitas omissões de assuntos fundamentais e com irregularidades, contendo regras contra a participação dos pais na escola.
Quem fez ou copiou os regimentos de alguns órgãos, ou enganou-se na cópia ou não imagina o que é um regimento!
A senhora presidente do Conselho Executivo, quando assumiu os suas funções em Fevereiro deste ano, para além do ambiente de traição à comunidade escolar, na sua luta para conseguir condições modernas de instalações e equipamentos, traição essa criada a partir do crime já referido de violação de correspondência privada pelo impostor vice-presidente "B", começou a deparar-se com todos estes problemas e a aceitar e a denunciar a realidade sem mais fingimentos
Começou, a partir daí, a "guerra ao castelo de cartas ". Guerra declarada pela própria presidente. O "núcleo reaccionário corporativista" ficou perturbado!
Porque é que o maior responsável da instituição queria e quer desfazer a “encanto" ?
Só pode ser o presidente da associação de pais que a está a influenciar! É responsável pela defesa dos interesses dos associadas na escola. Ainda por cirna os filhos dele são os mesmos que os da presidente do Conselho Executivo !
É ela própria também, porque, além de pertencer à associação de pais, tem quatro, filhos que quer que sejam ensinados e educados, como deve ser, no Agrupamento Vale do Homem !
Assim a associação de pais, que está na linha da frente pela luta da modernidade da nossa escola, ganhou um aliado fundamental, além da maior parte dos professores e dos restantes profissionais.
Ficou a partir daí identificado o "núcleo corporativista ", até à, altura a agir na penumbra. Então, ainda sem a adesão do presidente da Assembleia, mas com um pequeno grupo de estudantes que intitularam de “associação de estudantes” (toda a gente se lembra da sua triste figura na manifestação dos verdadeiramente livres estudantes da escola, que, apesar das intimidações vergonhosas de "B" e do seguidismo amedrontado do então "presidente" dessa "associação", esses estudantes independentes desse grupelho, conseguiram demonstrar, com todo o direito, aquilo que queriam: uma escola nova !).
Mas, como um cancro, entre mentiras aldrabices manhas e intimidações, essa reles "corporação" começou a tentar, aparentemente, ganhar terreno até aos dias que correm. Na altura da tentativa das eleições fraudulentas, tinham "envenenado" quase todos os professores. Como a maioria se foi embora, agora já consta que a "acção" continua. Espero bem que os que foram "envenenados", e que continuam cá, já lhes tenha passado a "intoxicação", e aos outros recomendo cautela! Não se deixem envenenar!
Para reconstruir a instituição, com humildade, a primeira coisa que se está a fazer é a tomada de consciência da realidade, e afastar de uma vez por todas os fingimentos e o medo da "corporação" e dos seus aliados externos.
A seguir, deve-se começar a construir, com cabeça tronco e membros, uma verdadeira e moderna instituição escolar; democrática e livre de todo tipo de "senhorios" internos e externos da escola l
Para que isso seja possível a "equipa corporativista " tem que ser totalmente desfeita; o Conselho Pedagógico já deveria ter criado certos critérios, como e da sua competência, que dificultassem ao máximo a permanência desse tipo de professores na instituição.
O Conselho Pedagógico, quanto antes, deve elaborar a proposta do Projecto Educativo.
O Regulamento Interno e os regimentos actuais (da Assembleia e Conselho Pedagógico, pelo menos) têm que ser quase totalmente refeitos, como referi antes.
Uma a uma, todas as competências dos diversos órgãos da instituição (menos o novo órgão inventado pelos vice-presidentes, e que decerto envaideceu o seu titular...) devem ser bem estudadas, compreendidas e colocadas em prática.
As restantes e diversas equipas de trabalho devem sincronizar-se com esses órgãos fundamentais da instituição

Para começar, todos os professores devem entender o fundamental campo da gestão e administração escolar, contrariamente ao que muitos afirmaram a este propósito. Isso é inadmissível!
Deve-se constituir uma verdadeira associação de estudantes (já lhes forneci projecto de estatutos). Aquilo que existiu no ano passado foi um pequeno grupo de rapazes e raparigas dominado, numa altura crucial pelo "comandante da corporação "". As provas disso existem.
A nossa associação de pais também terá que ser mais organizada. É um dos propósitos incluído no nosso plano de actividades.
O desimpedimento total na luta dos peais pela melhoria das condições das infra-estruturas das escolas do Agrupamento é fundamental.
É proibido fazer o mesmo que o "B" fez e tenta ainda fazer I
São algumas "recomendações/propostas" que, como membro da Assembleia e representante da associação de pais, acho que devo fazer.
Quanto à Assembleia, senhor presidente, poderia servir-me "abusivamente " de um bocadinho da sua brava má fé, passando por cima do seu bilhete de identidade, do seu diploma de professor, do seu vínculo contratual de trabalho, da sua eleição como presidente de junta de freguesia e do seu "certificado" de "traumatizado/deficiente" (não sei bem o termo a aplicar nem o que lhe aconteceu para que beneficie de certas regalias/compensações públicas, para as quais eu também contribuo) das Forças Armadas, para lhe solicitar fornecimento de copia de toda a documentação do processo de constituição desse órgão do Agrupamento. Talvez aí eu encontrasse alguma pista para melhor o esclarecer no assunto.
Deixe-se de fazer corno até aqui. Porque tem sido um genuíno transgressor da legalidade neste campo. Nenhuma artimanha o vai livrar de assumir as suas pesadas responsabilidades.
Mais uma vez lhe digo que a substituição do presidente da Assembleia e irrevogável! Os actos que praticou e os que impediu que a Assembleia praticasse são imperdoáveis ! A sua conduta danosa neste órgão da escola é uma autêntica vergonha! E cobardes são os vice- presidentes que, como a avestruz, se tentam proteger numa nova artimanha inventada por eles, se calhar com a ajuda de qualquer iluminado "jurista”: o órgão de Presidente da Assembleia. Se obtiveram essa "ajuda", quase de certeza que não lhe mostraram os seus 'pedidos de demissão".
Senhor presidente da Assembleia(José M...) terra forçosamente que abandonar o cargo que nunca soube exercer!
Senhores membros da Assembleia, quem foi que os alistou para serem membros desse importantíssimo e modernas órgão das instituições escolares, aquele que pode e deve trazer a democracia à escola ?
Porque é que muitos de vocês se viraram contra mim na última reunião da Assembleia?
Vocês preferiram calar-se como ratos e obedecer a um "comandante", a reflectir um pouco sobre os meus protestos!
Esse "comandante" disse por escrito que essa reunião ainda não acabou! Agora quero ver como voai acabar.
Assumam o compromisso !
Não tenham medo de quem se anda a esconder desde Maio: O presidente da Assembleia e "triunvirato ".
Organize-se uma reunião "por direito próprio " da Assembleia para demitir o actual presidente da Assembleia, e eleger novo presidente desse órgão. Esse senhor não está acima da lei. O direito da Assembleia reunir é superior à atribuição de competência/função de convocação das reuniões!
Depois, o novo presidente convocará novas reuniões parca apreciar, discutir, votar e tomar resoluções sobre tudo o que compete ao órgão Assembleia (não ao órgão inventado e vindo directamente da Tailândia, por encomenda da "corporação"), inclusivamente sobre o assunto prioritário: os tais "pedidos de demissão" dos vice presidentes do Conselho Executivo.
É isto que se tem de fazer !
Continuar como até aqui, é continuar numa grosseira ilegalidade!
Esta é, para já, a resposta que o indigno presidente da Assembleia, e o “ corpo” merecem!
Terras de Bouro 2001-10-08
Um dos representantes dos pais e encarregados de educação na Assembleia, e presidente da associação de pais
("A")

A divulgação desse escrito permitiu que inúmeras pessoas da vila de Terras de Bouro deles tomassem conhecimento, o comentassem e divulgassem.
Em consequência directa e necessária dos actos ilícitos adoptados pelo demandado, os requerentes ficaram humilhados, chocados, vexados, envergonhados e tristes.
2.2. Factos Não Provados
Que o arguido lhes solicitou que os divulgassem pelos demais professores e pelo pessoal não docente da Escola

2.3. Motivação da decisão de facto
O tribunal fundamentou a sua convicção (art. 127º, do C.P.P.) nos seguintes meios de prova.
Na confissão parcial do arguido, que admitiu ter elaborado, subscrito e divulgado o escrito reproduzido supra, que qualificou como “acto de desespero”, do qual não mediu “as consequências”, tendo verbalizado, sem convicção, “arrependimento” que não demonstrou Foram estas as palavras iniciais do arguido:(...) quero manifestar aqui, declarar com veemência o meu arrependimento pelas imputações que fiz nesse documento, fi-lo num acto de desespero, sem medir as consequências mas perante os factos que eu refiro no documento tou, fi-lo com o convencimento de que tava a dizer a verdade. Estou arrependido do modo como me exprimi.(...)Agora aos factos que eu refiro estou convencido, ainda mais hoje, que são verdadeiro. , antes negou com uma postura contraditória que até ao fim da audiência de julgamento procurou vincar invocando interesses superiores da sua denúncia para justificar ou mesmo apagar (houve alturas em que ficámos convencidos que esqueceu ou esquecia) tudo o que de objectivamente difamatório notoriamente Notoriamente, porque no próprio contexto em que são inseridas são descabidas, desnecessárias inúteis senão a um propósito evidente de maldizer, de difamar. inscreveu nesse documento. Foi esta a postura que o arguido manteve na última audiência.
No depoimento dos assistentes e de todas as testemunhas ouvidas por indicação da acusação e da defesa, professores, funcionários da instituição visada, familiares, que confirmaram, nomeadamente a forma como foi divulgado o escrito, depoimentos que poderiam servir, à acusação ou à defesa, para, também, por omissão, ou por acção, confirmar a veracidade ou a boa fé das imputações e juízos de valor que foram formulados pelo arguido (tal a natureza do ilícito e uma vez que a sua acção, materializada em escrito, foi confessada). Porém, desses não resultou que o arguido tivesse fundamento sério para, em boa fé, escrever e publicitar V.g., nos termos expostos no doc. de fls. 768. tais epítetos. Antes resulta evidenciado pela prova testemunhal e documental reproduzida durante a audiência de julgamento que o arguido se envolveu em questões que o poderiam empenhar, até a um certo ponto, dada a sua qualidade de representante dos pais nos órgãos da escola em causa, mas que foram claramente motivadas pelas rivalidades políticas Vide certos comentários do seu escrito em que o arguido sugere, como confirmou em declarações, o envolvimento de órgãos e pessoas exteriores à escola em certas acções dos assistentes que condena, bem como os doc. onde se discute/disputa a solução para a renovação do edifício escolar (v.g. a fls. 316). (as da própria escola e as que no seu exterior existirão), institucionais e pessoais que existiam na escola, nomeadamente a propósito da sua administração Vide docs. de fls. 568 e ss. , protagonizadas pela sua mulher, então titular do cargo de Presidente do Conselho Executivo, os Assistentes, membros desse mesmo órgão, e o Presidente da Assembleia, aparente destinatário daquele documento. Da prova documental e pessoal produzida resulta que, perante um impasse gerado por um desajustado mas evidente apego da sua mulher ao que o arguido apelida de “cadeira presidencial”, numa situação em que qualquer pessoa que exercesse responsavelmente esse ou qualquer outro cargo de administração pública cederia para que o interesse da coisa pública prosseguisse e não fosse afectado por questões particulares ou disensos pessoais que reconhecidamente punham em causa a sua normal prossecução Vide doc. de fls. 617. , esta optou por obstar à dissolução do órgão a que presidia e desencadeou um verdadeiro braço de ferro em que se envolveu o arguido, além de mais Vide docs. de fls. 502, 586, 618 e 620 e testemunho de José M..., então Presidente da referida Assembleia (fls. 888), com o escrito em apreço. De resto as ilegalidades ou irregularidades “denunciadas” pelo arguido não são mais do que interpretações convenientes da lei aplicável e dos factos que não foram demonstrados. Em especial sobre a questão da apreciação dos pedidos de demissão, o arguido foi cego ao que se demonstrou em audiência ter sido uma actuação do Presidente da Assembleia motivado pela situação gerada pela sua mulher e pela interpretação data pela D.R.E.N. Vide doc. de fls. 68 e depoimentos das testemunhas Margarida S... e José M..., melhor id. a fls. 888., que lhe indicou, ab initio, essa forma de actuação para, mais tarde, interpretar de outra forma as competências inscritas na lei e classificar a anterior actuação como “vicio de forma” (fls. 309). No restante o arguido, procurou o sustento ineficaz do depoimento da sua mulher, a testemunha Maria G... (fls. 862) interessadamente omissivo quanto à publicitação Talvez pelo que relatam os documentos de fls. 765. em que foi conivente, inclusive através do seu próprio punho, do documento que esteve afixado num placar da escola que dirigia, para sustentar outras “falsidades e ilegalidades” em tudo o que era uma actuação aparentemente aceite Vide fls. 767 e ss.. enquanto a sua mulher exercia funções Que esteve um longo período afastada da administração da escola por razões pessoais mas que continuava a participar de forma essa sim irregular no órgão executivo quanto, oficial e legalmente estava afastada do seu exercício. (falta de actas e convocatórias das reuniões), constituía algo natural quando se fala de cargos públicos, de substitutos legais e da correspectiva competência (a alegada violação de correspondência Vide fls, 639 e ss., onde se pode constatar a verdadeira natureza dos documentos. que nos convencemos ter natureza institucional e não pessoal A não ser que a Srª. Presidente do Conselho Executivo estivesse a exercer as suas funções com ligações paralelas e ocultas com outras instituições e essa correspondência, por isso, não pudesse ser conhecida por quem, de direito, a substituía na direcção e representação da escola., ainda mais com a prova documental Estranhamente na posse do arguido. junta pelo próprio arguido na última sessão de 11.03.04) ou se tratava de uma deficiente utilização de termos jurídicos ou informal, mas consensual gestão da escola, v.g., no que toca à aprovação do orçamento escolar. Aliás este é mais um exemplo da atitude parcial e por isso, contrária à invocada boa fé, que o arguido revela em todo o seu escrito, quanto exige o respeito de princípios, leis, normas aos seus oponentes que logo a seguir menospreza Vide doc. de fls. 569 e escrito do arguido. de acordo com as conveniências do seu raciocínio difamatório, assimilando uma postura patente no depoimento da sua testemunha Maria G... Nomeadamente a respeito das súbitas exigências formais nas reuniões que antes eram informalmente convocadas e documentadas., cujos interesses protagonizou em toda a sua actuação Vide documentos de fls. 416 e ss., 489 e ss. e 767 e ss...
Certo é que nenhum dos crimes que o arguido imputa aos assistentes foi demonstrado através da necessária prova documental com sentença condenatória em processo próprio (cf. art. 180º, nº 5, do Código Penal).
Foram juntos aos autos apenas certidões de processos disciplinares de que foram alvo o assistente "B" (fls. 754), por factos que não correspondem aos relatados pelo arguido, e a testemunha Maria G..., então Presidente do Conselho Executivo (fls. 763), em que se referem factos bastantes contraditórios como seu depoimento registado em audiência de julgamento.
Certo é também que não vimos em audiência qualquer pai, membro da associação que o arguido diz representar (esta frase podia acabar aqui) a confirmar que a sua actuação tenha sido meritória e, no que toca aos objectivos epítetos usados, necessária, apropriada ou, pelo menos, em boa fé gerada.
No aspecto subjectivo tivemos em conta o iter criminis apurado.
Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta (uma vez que o arguido não os confesse) como são todos os elementos de estrutura psicológica M.Cavaleiro Ferreira, in Curso de Proc. Penal. vol. II, 1981, p. 292., os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa.
Em correcção e simultânea corroboração desta afirmação, diz-nos N. F. Malatesta In “A Lógica das Provas em Matéria Criminal”, p. 172 e 173. que exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas passa-se a concluir pela sua existência.
Na prática, como refere este mesmo autor Ibidem, p. 176 e 177., afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material (...) O homem, ser racional, não obra sem dirigir a suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim.
No caso, a conduta objectiva apurada permite concluir, pelo dolo directo apurado, aquele que o arguido mitigadamente reconheceu nas suas primeiras declarações mas que foi obnubilado pelas suas declarações posteriores.
Sobre a apurada situação sócio económica ponderámos os elementos coligidos nos autos.
Nos antecedentes criminais, o CRC junto aos autos.
No que diz respeito aos factos não provados, faltou a prova segura em audiência, daí a decisão negativa exarada em 2.2..
***
Como resulta das conclusões formuladas na respectiva motivação, através das quais se define o âmbito da impugnação, conforme jurisprudência pacífica desta Relação, bem como dos demais Tribunais superiores, o recorrente baseia e fundamenta essencialmente a sua discordância com o decidido em sentença, no facto de haver actuado na convicção séria de que a imputação era verdadeira, baseando-se em boa-fé, pelo que deveria ser afastada a ilicitude.
Subsidiariamente, alega ainda que o seu comportamento foi provocado por uma conduta ilícita dos assistentes, razão pela qual o tribunal devia ter feito uso do disposto no artº 186º, nº 2 do C. Penal.
Questão que, no entanto, cumpre apreciar e decidir, em primeira linha, é a de saber se o tribunal apreciou correctamente a prova produzida.
Na verdade, o recorrente discute o acerto da matéria de facto dada como assente, por em seu entender face à prova produzida nos presentes autos (testemunhal e documental) resultar demonstrada factualidade que permite concluir que a punibilidade da difamação deve ser excluída, nos termos do nº 2 do artº 180º do C. Penal.
Para o efeito procedeu na motivação à transcrição dos depoimentos que considerou relevantes para a defesa da sua tese, com referência aos suportes técnicos.
O Mº juiz ordenou a transcrição dos depoimentos de todas as testemunhas.
Pois bem lidos os referidos depoimentos bem como os restantes elementos probatórios constantes do processo, desde já se adianta que somos do entendimento de que a razão não está com o recorrente, já que a prova produzida permite com toda a segurança concluir que o arguido cometeu os crimes de que vinha acusado.
Desde logo, afigura-se-nos incontornável a conclusão de que o recorrente não logrou provar a verdade das imputações realizadas nem tão pouco logrou demonstrar ter ficado convencido de que aquelas eram verdadeiras, baseando-se em boa-fé.
Na verdade, lidos e relidos os depoimentos transcritos, dos mesmos não resulta a alegada confirmação da veracidade ou a boa-fé das imputações e juízos de valor formulados pelo arguido através escrito em causa.
O que efectivamente resulta, como bem salienta o Senhor juiz a quo na fundamentação, é que o arguido se envolveu em questões que o poderiam empenhar, até a um certo ponto, dada a sua qualidade de representante dos pais nos órgãos da escola em causa, mas que foram claramente motivadas pelas rivalidades políticas (as da própria escola e as que no seu exterior existirão), institucionais e pessoais que existiam na escola, nomeadamente a propósito da sua administração, protagonizadas pela sua mulher, então titular do cargo de Presidente do Conselho Executivo, os Assistentes, membros desse mesmo órgão, e o e o Presidente da Assembleia, aparente destinatário daquele documento.
O único depoimento que sustenta a versão dada pelo arguido - a qual como vimos não mereceu o acolhimento nos factos provados - é o da sua mulher Maria G..., o qual revela uma evidente parcialidade.
De resto também neste ponto a fundamentação da sentença impugnada é particularmente impressiva quando refere que o "depoimento da sua mulher, a testemunha Maria G... (fls. 862) interessadamente omissivo quanto à publicitação em que foi conivente, inclusive através do seu próprio punho, do documento que esteve afixado num placar da escola que dirigia, para sustentar outras “falsidades e ilegalidades” em tudo o que era uma actuação aparentemente aceite enquanto a sua mulher exercia funções (falta de actas e convocatórias das reuniões), constituía algo natural quando se fala de cargos públicos, de substitutos legais e da correspectiva competência (a alegada violação de correspondência que nos convencemos ter natureza institucional e não pessoal, ainda mais com a prova documental junta pelo próprio arguido na última sessão de 11.03.04) ou se tratava de uma deficiente utilização de termos jurídicos ou informal, mas consensual gestão da escola, v.g., no que toca à aprovação do orçamento escolar. Aliás este é mais um exemplo da atitude parcial e por isso, contrária à invocada boa fé, que o arguido revela em todo o seu escrito, quanto exige o respeito de princípios, leis, normas aos seus oponentes que logo a seguir menospreza de acordo com as conveniências do seu raciocínio difamatório, assimilando uma postura patente no depoimento da sua testemunha Maria G..., cujos interesses protagonizou em toda a sua actuação".
Finalmente importa ainda referir neste particular que no caso dos autos, estamos em presença não apenas de imputação de factos, mas também e fundamentalmente perante a formulação de juízos de valor.
De facto é patente que o arguido atribuí aos assistentes, no escrito em análise, para além de mais, os epítetos de "Indignos", "Trafulhas", "Matreiro", "Bufo infiltrado", "cabardes" e agir "traiçoeiramente".
Ora, como vem sendo defendido na doutrina e na jurisprudência (ver por significativo nesta matéria, o Ac. da RE de Outubro de 1996, BMJ, 460, 817), «a causa de justificação prevista no nº 2 do artº 180 do C. Penal apenas é aplicável à imputação de factos ou à reprodução da correspondente imputação, pelo que não abrange a formulação de juízos ofensivos, a atribuição de epítetos ou palavras a que se alude no crime de injúrias, bem como a imputação de factos genéricos ou abstractos».
Com efeito, nos casos de formulação de juízos ofensivos o recurso à causa de justificação prevista no citado artº 180º, nº 2 do C. Penal, não é legalmente possível, dada a inadmissibilidade da exceptio veritatis, bem como a circunstância de o legislador entender que para a salvaguarda do interesse legítimo (requisito essencial da causa da causa de justificação em apreço), basta que se possam manifestar os factos desonrosos.
Chegados aqui cumpre apreciar um outro ponto que na perspectiva do recorrente consubstancia erro notório na apreciação da prova.
Trata-se da questão de saber se o Mmº Juiz desconsiderou todos os documentos juntos ao processo
Pois bem, o que o recorrente verdadeiramente expressa nesta pretensão mais não é do que uma clara divergência sobre a forma como o Tribunal apreciou a prova.
Só que essa é tomada em consciência em função da livre apreciação feita em audiência, princípio esse plasmado no artº 127º do C.P.P.
Tal princípio não é, logicamente uma apreciação imotivável e arbitrária da prova.. Daí que haja sempre necessidade de tais comprovações serem sempre motiváveis (artº 374º, nº 2 do C.P.P.).
Como refere Figueiredo Dias (Dtº Proc. Penal, da Faculdade de Direito da UC, pág. 140), essa convicção existirá quando «o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na "convicção" de uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e quanto à dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse".
De todo o modo sempre se dirá que, analisando a fundamentação da matéria de facto constante da decisão impugnada, da mesma constam por forma clara a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e o respectivo processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas.
Essa fundamentação revela-nos todo o processo lógico e racional que esteve subjacente à convicção do tribunal, não se vislumbrando a existência de qualquer arbitrariedade nessa apreciação, razão pela qual não se suscita qualquer questão ou dúvida por parte deste tribunal.
Contudo não deixará de referir-se que, não pode de modo algum pretender isolar-se do conjunto dos depoimentos e da restante prova adquirida, certos e determinados documentos (as actas de 4.10.200, de 30.01.2001 e de 5.02.2001) procurando-se por esse modo impressionar e infirmar a matéria que foi dada como provada.
É que as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.
Serve isto para dizer que se analisarmos os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento na sua globalidade e se os conjugarmos com a restante prova produzida, designadamente a documental tida em consideração na sentença impugnada, logo se conclui pela inexistência de qualquer erro na forma como o tribunal apreciou a prova.
Assim em face de tudo quanto se deixou exposto se conclui que nenhuma razão existe para pôr em causa a decisão quanto à matéria de facto dada como provada no tribunal recorrido, a qual se harmoniza com a prova produzida.

Finalmente diga-se ainda que lendo e relendo toda a decisão impugnada não se lobriga a existência de qualquer um dos vícios a que aludem as alíneas do Artº 410º, nº 2 do C.P.P., os quais, como é sabido só relevam quando resultam do "texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum" (corpo daquele nº 2).
Na verdade, a alegação do recorrente de que a decisão impugnada viola o preceituado no artº 410º, nº 2, alíneas a) e b) do C.P.P., visto que "se deu como provada no seu todo a carta" em causa, salvo o devido respeito, não é minimamente defensável.
Em primeiro lugar há que dizer que a circunstância de haver sido dado como provado na sua totalidade o escrito em análise, em nada configura os apontados vícios a que alude o citado artº 410º do C.P.P.
Relembre-se aqui que, como se observa no Ac. do STJ de 5.05.03 «a insuficiência da matéria de facto a que se refere o artº 410º, nº 2 do C.P.P. só se pode ter como existente quando os factos provados não forem suficientes para justificar a decisão assumida».
Ora, como é bom de ver, não é este o caso dos autos, como mais adiante referiremos com mais pormenor, pois foram apurados todos os factos integrantes de todos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de difamação por que o arguido foi condenado.
Do mesmo passo que não se vislumbra que ao dar-se como apurado na sua totalidade o teor do escrito em causa (muito embora seja de sublinhar que os extractos que foram considerados como contendo expressões de teor difamatório, estão devidamente escritos em negrito), tal signifique uma qualquer contradição e muito menos a que vem apontada pelo recorrente.
De facto, não se vê que haja sido afirmado e negado ao mesmo tempo uma qualquer realidade na matéria dada como assente.
Em suma, flui claramente das conclusões do recurso, que o recorrente invoca a existência dos aludidos vícios fora das condições previstas no nº 2 do artº 410º do C.P.P.
E deste modo por assente temos toda a matéria factual acima transcrita.
Por essa razão, improcede o recurso quanto a esta matéria.
Resolvido este ponto passemos à questão da alegada causa de justificação a que se refere o artº 180º, nº 2 do C. Penal.
Pois bem, relativamente a esta questão não há muito a dizer, face a tudo quanto já se referiu a propósito da apreciação da matéria de facto dada como assente.
De facto, já anteriormente frisámos que o recorrente não logrou fazer prova dos pressupostos exigidos pelo citado preceito para que a punibilidade da difamação pudesse ser efectivamente excluída.
Daí que, tendo-se por assente que as imputações de facto e os juízos formulados pelo arguido nas circunstâncias que foram dadas como provadas são ofensivas da honra e consideração dos assistentes, e que nada se provou no sentido de excluir a antijuridicidade do comportamento protagonizado pelos arguido, então outra alternativa não resta senão a de considerar como preenchidos os crimes que eram imputados ao arguido.
Serve isto para significar que a crítica feita pelo recorrente à decisão impugnada, no tocante ao enquadramento juridico-penal da apurada conduta do arguido, não pode proceder.
Na verdade, sufragamos por inteiro as considerações expendidas nesta matéria pelo Senhor juiz a quo, razão pela qual as reproduziremos de imediato:
"O arguido vem acusado de ter infringido a norma do art. 180º, nº 1, do Cód. Penal.
Nesta estipula-se que (1) Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Na acusação imputa-se ao arguido a agravação dos arts. 183º, nº 1, al. a), onde se prevê a agravação de 1/3 na punição, para os casos em que a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação;(...)
Cumulativamente, a conduta descrita na acusação é agravada pela qualificativa do art. 184º, do Código Penal, onde se estipula o agravamento das penas em metade, nos seus limites mínimos e máximos, se a vítima for uma das pessoas referidas na al. j), do nº 2, do art. 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
No caso em apreço ficou apurado que o arguido, de forma deliberada, dirigindo-se a terceiros, imputou aos assistentes factos e formulou juízos de valor que não demonstrou e se traduzem, pela sua natureza e/ou falta de prova, em injúria à sua pessoa, honra e consideração. É o que resulta do texto acima reproduzido, do sentido literal e/ou comum das expressões utilizadas (algumas das quais exemplificadamente citamos por referência ao seu significado linguístico) ou da forma e sentido do contexto em que foram inscritas, que permite concluir ser o mesmo difamatório. Além disso, revelam os factos assentes que o arguido procurou facilitar e potenciar a sua divulgação, nomeadamente com a referida afixação em placard da escola, e que os assistentes foram visados na sua qualidade de membros/funcionários de uma escola pública, o que preenche as agravantes supra citadas (art. 132º, al. j), do Código Penal). Tanto basta para o considerar responsável pelos três crimes acusados, nos termos dos arts. 26º e 30º, do Código Penal, uma vez que o arguido não comprovou qualquer causa geral ou especial que excluísse a culpa ou a ilicitude do seu comportamento.
Daí que, apesar do esforço argumentativo do recorrente também o recurso não pode deixar de improceder, nesta matéria.
Da dispensa e atenuação espacial da pena.
Defende o recorrente que a forma como foram elaboradas determinadas actas e os horários dos professores e tendo ainda em conta o teor do documento junto a fls. 501 dos autos consubstancia uma conduta ilícita dos assistentes pelo que se justifica a aplicação do regime de dispensa de pena consagrado no artº 186º, nº 2 do C. Penal.
Mas também neste particular, afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente.
É que as invocadas situações relativamente ao modo como foram elaboradas as referidas actas e os horários dos professores traduzem meras irregularidades e, por isso, não configuram uma situação ilícita ou repreensível susceptível de integrar o "acto provocador".
No entanto, sempre se dirá que a causa de exclusão da culpa fundada em censurabilidade do difamado prevista no citado artº 186º, nº 2 do C. Penal, nunca abrangeria a situação dos presentes autos, pois que, o conteúdo altamente difamatório do escrito em análise é claramente desproporcional face à invocada atitude dos assistentes na feitura das aludidas actas e horários de professores.
Do que se conclui pela improcedência do recurso neste ponto.
Defende ainda o recorrente que caso não seja dispensado da pena esta deverá ser especialmente atenuada.
E o que desde já se dirá, é que o recorrente também carece de razão nesta sua pretensão.
Como é sabido a atenuação especial da pena deverá ter lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena ase apresentam especialmente diminuídas. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o caso normal suposto pelo legislador ao estatuir os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes reclama, manifestamente, uma pena inferior (Cfr. entre outros, por significativo, o Ac. do STJ de 29.04.1998, CJ, Acs. do STJ, VI, Tomo 2º, 191).
No caso dos autos, atendendo à factualidade dada por assente e acima transcrita, é patente a ausência de circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude dos factos, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Efectivamente diante do quadro factual provado, dúvidas não existem de que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial só é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo de ilícito.
Daí que não se justifica a aplicação in casu do referido instituto da atenuação especial.
Da medida da pena
Na perspectiva do recorrente a pena que lhe foi aplicada não deveria ultrapassar o mínimo legal, uma vez que o arguido é primário e confessou a autoria do escrito, devendo ainda ter-se em conta a pouca consideração colectiva do tipo de ilícito em causa na zona de Vilarinho da Furna/Campo do Gerês.
Vejamos.
O tribunal condenou o arguido nas penas de 300 dias de multa, para o crime de que foi vítima o Assistente "B", e de 200 dias de multa para cada um dos crimes de que foram vítimas as ofendidas "C" e "D", todos à taxa diária de 5 €.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena unitária de 600 dias de multa, à referida taxa diária de 5 euros.
Ora a moldura penal abstracta prevista para o crime de difamação, na sua forma agravada (cfr. artºs 180º, nº 1, 183º, nº 1, al. a), todos do C. Penal), na opção pela pena de multa, como é o caso dos autos, é de 19 dias a 480 dias.
A graduação em concreto do número de dias da pena de multa obedece, exclusivamente, aos critérios estabelecidos no nº 1 do artº 71º do C.P. (concretizados no nº 2 do mesmo artigo) sem esquecer que, de acordo com o artº 40º, nº 2 do C.P., em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Em Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229), colhe-se a propósito deste tema que "a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso; a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas -sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível".
No que concerne à fixação do quantitativo correspondente a cada dia de multa obedece, ao disposto no artº 47º, nº 2 do C. Penal - cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1 Euro e 498,80 Euros e em que releva exclusivamente a situação económico-financeira e os encargos pessoais do condenado.
Ora tendo em conta o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo (directo), o modo de execução e as consequências dos crimes, a condição do agente e sua situação económica, a conduta anterior do arguido (não possui antecedentes criminais), bem como as exigências de prevenção geral que não são acentuadas não esquecendo, por outro lado, as exigências de prevenção especial que também não são prementes, uma vez que se trata de pessoa inserida quer a nível familiar, quer a nível profissional, tudo ponderado, entende este tribunal como mais ajustadas as penas de 200 dias de multa, para o crime de que foi vítima o Assistente "B", e de 150 dias de multa para cada um dos crimes de que foram vítimas as ofendidas "C" e "D", todos à taxa diária de 4 €.
Efectuado o cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º, nº 1 do C. Penal, as penas parcelares resolvem-se na pena unitária de 350 dias de multa, à referida taxa diária de 4 euros.
Conclui-se, assim, pela procedência parcial do recurso, neste particular.
Da indemnização
Finalmente no que concerne à indemnização fixada a cargo do demandado, e que este entende não ser devida porque segundo o seu ponto de vista os assistentes não sofreram quaisquer danos, desde já se adiantará não 1he assistir razão.
Com efeito para que exista responsabilidade civil por facto ilícito é necessário, segundo a norma contida no n° 1 do Art° 483° do Código Civil, a verificação simultânea de vários pressupostos: facto, ilicitude, culpa do agente, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora pelas razões já anteriormente referidas, e que nos dispensamos de voltar aqui a repetir, as expressões em causa não poderão deixar de considerar-se objectivamente injuriosas, e, como tal ofendeu ilicitamente a honra e consideração dos visados.
Daí que não haja dificuldades em verificar que o facto praticado pelo arguido é ilícito, porque violador do direito de outrem.
Porém para que exista a obrigação de indemnizar é ainda necessária a existência de culpa.
O artº 487º, nº 2 do CC estipula que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
A diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal teria face ao condicionalismo de cada caso.
No presente caso a actuação do arguido manifesta-se sob a forma de dolo, a modalidade mais grave da culpa.
Por outro lado e como vimos já anteriormente, parece-nos que não podem existir dúvidas que os danos são consequência da actuação do demandado que redigiu o escrito em causa, pelo que não se poderá excluir o pressuposto nexo de causalidade qualquer que seja o resultado interpretativo a que se chegue da análise do artº 563° CC, no qual se consagra a teoria da causalidade adequada.
Ora no caso em análise é evidente que a actuação do arguido foi determinante dos prejuízos causados.
Relembre-se aqui que se a apurou que a divulgação do referido escrito permitiu que inúmeras pessoas da vila de Terras de Bouro dele tomassem conhecimento, o comentassem e divulgassem e que, em consequência directa e necessária dos actos ilícitos adoptados pelo demandado, os requerentes ficaram humilhados, chocados, vexados, envergonhados e tristes.
Verificados, pois, se encontram todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e, assim, têm os demandantes um direito de indemnização por danos e o demandado a correlativa obrigação.
Estão apenas em causa danos não patrimoniais.
Estabelece o Art° 496° CC:
"1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. ............ .-
-3. O montante das indemnizações será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494°; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior."
Os demandantes peticionaram cada um deles a quantia de 1.500 Euros como compensação para os danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos respectivos juros legais.
O Tribunal fixou-os em 1.500 Euros.
Ora tais danos traduzem-se no natural abalo sofrido pelo assistentes, os quais constituem, sem dúvida danos que pela sua gravidade merecem a tutela do direito.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (C.C. Anotado, Vol. I, pág. 474) "O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação) das realidades da vida ".
Assim tendo em conta o disposto no Art° 496° n° 3 CC, o referido montante deverá ser calculado, não só tendo em consideração o grau de culpabilidade do demandado, a situação económica deste e dos titulares da indemnização (que no caso se desconhece), pelo que atentos os referidos critérios, entende-se exagerada a indemnização que foi fixada, parecendo-nos justo e equilibrado fixar essa compensação com a quantia de 1000 Euros, para cada um dos lesados/demandantes.
III)
DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes desta Relação acordam em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, em consequência:
1. Decide-se não conhecer do recurso interlocutório interposto pelo arguido "A".
2. Altera-se a condenação do arguido "A", indo agora condenado como autor, em concurso real, de três crimes de difamação, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos arts. 180º, nº 1, 183º, nº 1, al. a) e 184º, todos do C. Penal, nas penas de 200 dias de multa, para o crime de que foi vítima o Assistente "B", e de 150 dias de multa para cada um dos crimes de que foram vítimas as ofendidas "C" e "D", todos à taxa diária de 4 €, penas estas que se resolvem, em cúmulo jurídico, na pena única de 350 dias de multa, à referida taxa diária de 4 euros.
3. Altera-se igualmente a alínea e) da decisão, condenando-se o demandado a pagar aos demandantes a importância de 100 (mil Euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora devidos desde 1.03,03, às respectivas taxas legais, até efectivo pagamento.
No mais confirmar a decisão proferida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em três Ucs.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães,