Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1466/08-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 1466-08-2 - Processo de Instrução n.º 1212/07.1TAVCT/T. J. da comarca de Viana do Castelo.


No processo de instrução n.º1212/07.1TAVCT/T. J. da comarca de Viana do Castelo, não se conformando com a acusação que contra si deduziu o Ministério Público, o arguido F... Magalhães requereu a abertura de instrução.
Neste seu requerimento o arguido deduz a incompetência territorial do Tribunal, argúi a prescrição do procedimento criminal e invoca nulidade insanável dos autos (porquanto a notificação de fls. 33 foi efectuada por funcionário que carecia de competência em razão do território para tal) e termina argumentando a ausência de factos ou indícios que permitam sustentar a acusação deduzida contra o arguido.

A requerida abertura da instrução foi admitida e ordenada, tendo sido efectuado o competente debate instrutório, uma vez que não foi requerida qualquer prova complementar.

A final foi proferida decisão instrutória (cfr. fls. 840 e segs.) que, indeferindo a deduzida excepção de incompetência territorial do Tribunal e considerando como não prescrito o procedimento criminal relativo ao crime de fraude fiscal imputado ao arguido, pronunciou o requerente/arguido pela prática de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art.º 23.º, n.º 1 e 2, al. a) e b), 3, al. a) e e), do RJIFNA aprovado pelo Dec.Lei n.º 20 -A/90, de 15.01, actualmente p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, al. a) e b), do RGIT aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06.

Não se conformando com esta decisão, dela veio o arguido F... Magalhães interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, motivando-o e concluindo que deve ser decretada a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Viana do Castelo e que deve ser julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime que lhe é imputado.

Porém, com fundamento em que a decisão de que se recorre não é susceptível de impugnação judicial nos termos do disposto no art.º 310.º, n.º 1, do C.P.Penal, , o recurso assim interposto não foi admitido.

Contra esta decisão apresentou o arguido/recorrente a sua reclamação argumentando assim:
1. Tal como se refere na introdução das alegações de recurso apresentadas, além das demais razões aí aduzidas, o mesmo foi interposto do facto de o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter:
a) Julgado competente territorialmente para conhecer dos factos o Tribunal Judicial de Viana do Castelo;
b) Julgado não prescrito o procedimento criminal.
Trata-se, em ambos os supra referidos casos, de questões que consubstanciam matéria de excepção e questões prévias a conhecer em momento anterior à apreciação do mérito do recurso interposto quanto às demais questões nele suscitadas.
2. No despacho de que ora se reclama, decidiu-se que “nos termos do n.º 1 do art. 310.º do CPC a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do M°P°, formulada nos termos do art. 283° ou do n.º 4 do art. 285°, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determinar a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para o julgamento”.
Acontece que a redacção daquele preceito foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que acrescentou àquele preceito a expressão “mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais”.
3. Assim, a referida redacção do preceito que serviu para fundamentar o despacho de que se reclama apenas se encontra em vigor desde o dia 15 de Setembro de 2007, por força do disposto no art. 7° da citada Lei n°48/2007.
Porque os presentes autos se iniciaram em 05/09/2007, data da autuação da certidão extraída dos autos de processo n.º 21/02.9 TAEPS, do 2° Juízo Criminal, constante de fls. 2 e segs. do 1.º volume destes autos, segue-se que, nessa data, a redacção daquele preceito legal (art. 310.º, n.º 1, do CPP) que se encontrava em vigor, tinha a seguinte redacção: “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para o julgamento”; e, aquando da vigência desta redacção da citada norma, foi abundante a jurisprudência que decidiu no sentido de que “o regime da irrecorribilidade da decisão instrutória aludida no art.º 310.º do CPP não se estende à decisão das questões prévias ou incidentais a que se refere o art. 308°, n.º 3 do mesmo Código” (Ac. STJ, de 7/04/1994, CJ, Acs. do STJ; II Tomo II 187).
4. Para além disso, estamos aqui perante uma manifesta excepção à aplicabilidade imediata da lei processual penal, consagrada no art. 5.º do CPP. De facto, conforme estipula o n.º 2 deste preceito, “a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual doarguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo”.
É o que sucede no caso dos presentes autos, uma vez que, a aplicação imediata da nova redacção daquele citado art. 310.º n.º 1, importa a impossibilidade de o reclamante recorrer de um acto que, face à anterior redacção da lei, era susceptível de recurso.
5. Face ao exposto, deve considerar-se, para efeitos da admissão do recurso interposto pelo ora reclamante, a citada redacção do art. 310.º, n.º 1, do CPP, anterior à redacção introduzida pela Lei 48/2007, já citada.
Com base nesse preceito impõe-se a admissão daquele recurso, atentos os fundamentos que nele se invocam, nomeadamente na parte em que se recorre do indeferimento da invocada excepção de incompetência territorial do Tribunal e do indeferimento da arguida excepção de prescrição do procedimento criminal.

O Ex.mo Juiz mantém o despacho reclamado.

Cumpre decidir.

I. Dispunha o n.º 1 do art.º 310.º do C. P. Penal que “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento”.
Resultava da lei que não podia ser impugnada mediante recurso a decisão que reconhecesse como suficientemente indiciária a prova transposta para o processo no sentido de que o arguido praticou os factos que o Ministério Público lhe imputava.
Quer isto dizer que não era susceptível de recurso o despacho que pronunciava o arguido pelos factos que o Ministério Público lhe havia atribuído.
Mas, se a decisão impugnada mediante recurso não fosse o despacho que pronunciava o arguido, designadamente abrangesse um despacho que, embora nele se enquadrasse e incluísse, com ele se não identificasse, como por exemplo se incidisse sobre o despacho que havia denegado a procedência de especificada nulidade (falta de pronúncia sobre questões que pontualmente especifica no requerimento de abertura da instrução), porque tal resolução judicial não se ajustava no contexto próprio do despacho de pronúncia, essa decisão era susceptível de impugnação mediante recurso - a decisão instrutória tem um duplo conteúdo, pois que, antes da decisão de mérito (art.º 308.º, n.1, do CPP), o Juiz aprecia e decide todas asa questões prévias ou incidentais de que possa conhecer (n.º 3 do mesmo artigo), no caso de procedência de alguma destas questões, limita-se a uma “decisão instrutória de forma” (no dizer de Souto Moura Jornadas de Direito Processual Penal; Inquérito e Instrução; 130.) que prejudica a decisão de fundo. Ac. STJ de 07.04.1994; CJ/STJ; Ano II, Tomo II, 1994, pág. 188.

Acompanhámos este entendimento consignado na corrente jurisprudencial prevalecente e tivemos como boa a doutrina que dela transparecia.
Todavia, a actual configuração do art.º 310.º do C.P.Penal, que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/08 (entrou em vigor em 15.09.2007 - art.º 7.º), não contempla a percepção atrás assinalada, neste normativo se consignando que “a decisão instrutória é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais…”.

No seguimento do que dispõe o n.º 4 (primeira parte) do art.º 2.º do C. Penal - na aplicação da lei penal no tempo é sempre escolhido o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao arguido - também estatui o n.º 2, al. a), do art.º 5.º do C.P.Penal que “a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa”.

Estando já pendente o presente processo quando entrou em vigor a Lei n.º 48/2007, de 29/08 - os presentes autos iniciaram-se em 05/09/2007, data da autuação da certidão extraída dos autos de processo n.º 21/02.9 TAEPS, do 2° Juízo Criminal, constante de fls. 2 e segs. do 1.º volume destes autos, como diz o requerente - a lei a aplicar ao caso sub judice é o que dispõe o art.º 310.º do C.P.Penal na sua inicial enunciação, já que só esta primitiva descrição legal é que permite ao arguido poder recorrer da decisão contra ele proferida.


Convenhamos que o direito de defesa legalmente atribuído ao cidadão está garantido constitucionalmente - o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (art.º 32, n.º 1, da CRP) - e ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da nossa Lei Fundamental, “a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos”.
O direito de recorrer da decisão que lhe é desfavorável é um privilégio de que a Lei n.º 48/2007, de 29/08, não podia privar o requerente/recorrido.
A razão está assim do lado do arguido/recorrente/reclamante.

Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação.

Sem custas.

Guimarães, 20 de Junho de 2008.

O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães