Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- A Portaria n.º 377/2008, de 28/05, visou concretizar o comando legal previsto nos arts. 20º-F e 20º-G do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 29/7, que impõe às seguradoras a obrigação de apresentarem às vítimas de acidente de viação que tenham sofrido lesões corporais, proposta razoável de indemnização. 2- O regime legal previsto naquela Portaria esgota-se numa fase extra e pré-judicial, pelo que os critérios indemnizatórios nela enunciados não vinculam os tribunais. 3- Sendo a compensação por danos não patrimoniais fixada por recurso à equidade, isto é, um critério de justiça material, e sendo ínsito a este critério, desde logo, a ideia de igualdade, o julgador, na fixação da compensação por recurso à equidade, não poderá abstrair-se totalmente dos critérios indemnizatórios fixados naquela Portaria, devendo, contudo, em primeira linha, ter em conta os montantes indemnizatórios fixados pela jurisprudência em casos iguais/semelhantes. 4- A compensação de 14.000,00 euros é adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que à data daquele contava 29 anos e que, por via do acidente, sofreu lesão lacero contusa na testa, que necessitou de 16 pontos exteriores e 8 interiores, com dores por todo o corpo, designadamente na cabeça, com um dia de internamento hospitalar e um dia de incapacidade total para o trabalho e 92 dias de incapacidade parcial, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 de 7, e que ficou, como sequelas, a padecer de síndrome pós traumático ligeiro e alterações de memória e cicatriz quelóide na testa, com uma extensão de 3 x 2 cms., com traço cicatricial na sua continuidade de 7 cms., o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau 4 de 7, sendo desaconselhada a correção, por cirurgia estética, dessa cicatriz, por risco de propensão para a cicatrização patológica, e que faz com que a Autora sinta vergonha dessa cicatriz, tentando-a esconder com o cabelo quando sai à rua. 5- A compensação de 4.000,00 euros mostra-se adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que em consequência do acidente sofreu dores ao nível do membro superior direito e antebraço e escoriações na perna, com fratura dos 3º, 4º e 5º metacarpo da mão direita, que reclamaram tratamento com anti-inflamatório e analgésico e imobilização dos dedos e antebraço, através de gesso, durante 1 mês e 12 dias, determinando à sinistrada um défice temporário parcial e profissional durante 62 dias e um quantum doloris no grau 3 de 7 e que ficou curada sem sequelas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. 1º Recurso: Recorrente: Companhia de Seguros A, S.A.. Recorridas: Maria e Manuela. 2º Recurso: Recorrente: Maria e Manuela. Recorrida: Companhia de Seguros A, S.A.. Maria, residente na Rua D. … Chaves, e Manuela, residente na Rua …, União de Freguesias da X e Y, Chaves, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Companhia de Seguros A, S.A., com sede no … Ponta Delgada, pedindo a condenação desta a pagar à Autora Maria a quantia de 30.000,00 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, e à Autora Manuela a quantia de 15.000,00 euros, a igual título, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento. Para tanto alegam, em síntese, que no dia 09/11/2012, pelas 15h30m, na Rua …, no entroncamento que deriva para a aldeia de Y, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula MM, propriedade e conduzido por José, e onde eram transportadas, e o veículo de matrícula NN, conduzido por Manuel; À data do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrente da circulação do NN encontrava-se transferida para a Ré por contrato de seguro; O embate ocorreu quando o IM circulava na Rua D. Gualdim Pais, em Chaves, pela hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha, altura em que encontrando-se em frente ao entroncamento que deriva para a aldeia de Y, deparou-se com o NN, cujo condutor, sem assinalar a manobra, virou à sua esquerda, invadindo a mão do MM e cortando-lhe o caminho, o que fez com que o MM embatesse, violentamente, com a sua frente, na parte lateral direita do NN; Em consequência direta e necessária deste embate, as Autoras sofreram lesões corporais, que lhes determinaram danos patrimoniais e não patrimoniais cuja indemnização reclamam. A Ré contestou aceitando a descrição que vem feita pelas Autoras em relação à dinâmica do acidente, impugnando parte da matéria por estas alegada quanto aos danos pretensamente sofridos em consequência daquele embate. Conclui, pedindo que a ação seja julgada improcedente e que seja absolvida do pedido. Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações. Submetidas as Autoras a perícia, realizou-se audiência final, após o que, proferiu-se sentença, a qual consta da seguinte parte dispositiva: “Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. a pagar à Autora MARIA a quantia de 10.585,69€ (dez mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; B) Condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. a pagar à Autora MANUELA a quantia de 2.009,97€ (dois mil e nove euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; C) Absolver a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. do demais peticionado; D) Condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. e as Autoras MARIA e MANUELA no pagamento das custas processuais em função do respectivo decaimento”. Inconformada com o assim decidido, veio a Ré Companhia de Seguros A, S.A., interpor recurso daquela sentença, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) As quantias de € 7.500,00 e € 2.000,00 arbitradas a título de dano não patrimonial são flagrantemente excessivas. b) Considerando as características do caso concreto e os critérios habitualmente em consideração, recorrendo às fórmulas vulgarmente utilizadas, nomeadamente, a estabelecida na Portaria 377/2008, verifica-se que o valor arbitrado é, superior ao que daí decorreria, o que revela a sua desproporção. c) Estes fatores, não sendo tomados em consideração ao estipular o montante indemnizatório, implicam uma mais-valia para as Recorridas, desvirtuando a razão da indemnização e transformando-a num lucro sem causa, violando manifestamente os arts. 564.º e 566.º do CC. d) Assim, deve ser equitativamente reduzido o montante indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais, nos termos supra preconizados, sob pena de violar os critérios fixados no artigo 496.º do CC. e) Os juros de mora em que a Recorrente foi condenada terão de ser contabilizados a partir da data de prolação da sentença a quo, e não a partir da data da citação, sob pena de tal decisão se demonstrar violadora da jurisprudência fixada e uniformizada dos tribunais superiores. f) Atendendo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2015, “(…)os juros moratórios já não são concedidos, desde a citação para a acção, por tal representar uma duplicação de parte do ressarcimento, e este poder exceder o prejuízo”, pelo que, conclui-se, que os juros de mora terão de ser calculados a contar da data de prolação da sentença a quo. g) Existe uma discrepância de € 85,69 em relação à Autora Maria e € 9,97 em relação à Autora Manuela entre os valores que foram fixados no corpo da sentença e na condenação. h) A diferença deve-se com certeza a um mero lapso, que a Recorrente requer a necessária correção. i) Face ao exposto, deve a sentença sub judice ser alterada por outra, que corrija os montantes indemnizatórios arbitrados e os respetivos juros, de forma justa. As Autoras também não se conformaram com o decidido e vieram interpor recurso da sentença proferida, apresentando as seguintes conclusões: a. No que diz respeito aos factos relacionados com a Autora Manuela e tratando-se apenas de danos de natureza não patrimonial cremos que o arbitramento da quantia de 2000 € se trata de montante insuficiente para o ressarcimento dos danos de tal natureza, senão vejamos; b. A mesma padeceu, como consequência de três dedos partidos de um quantum doloris de 3 numa escala de 7, de imobilização dos mesmos durante um mês e doze dias e um défice funcional temporário de 62 dias; c. Neste sentido, tendo em conta a factualidade o montante atribuído é exíguo, pois sofreu dores pelo menos durante dois meses, teve os dedos imobilizados até ao antebraço durante 42 dias, o que, segundo a experiencia comum gera desconforto ao dormir, dificuldades de movimento, comichão, dor… d. Cremos que apenas serão ressarcíveis, os danos não patrimoniais pela Autora Manuela sofridos, com a atribuição de montante valor não inferior a 5.000,00; e. No que toca aos danos sofridos pela Autora Maria dir-se-á que tendo como lastro os factos dados como provados, que a mesma ficou a padecer, em consequência do acidente, de cefaleias, alterações de equilíbrio, alterações de memória; f. Foi-lhe determinado pericialmente ter ficado a sofrer de um dano estético permanente de 4 em 7, e de uma cicatriz de características quelóides numa extensão de 3x2 cm, embora apresente na sua continuidade traço cicatrical normocrómico medindo 7 cm; g. Cicatriz esta, na testa, que tal como determinado no relatório pericial, e dado como provado, não deverá ser objeto de reparação por via de cirurgia reconstrutiva dada a propensão patológica para a cicatrização que é portadora a Autora; h. O que nos leva nesta parte a aferir que para sempre, e tendo em conta a esperança média de vida, que como bem dito na sentença, ultrapassa nas mulheres os 80 anos, terá que viver, olhar, suportar a sua testa durante cerca de 50 anos, com um cicatriz com cerca de 7 centímetros, a qual tenta esconder diariamente, por vergonha, com o seu cabelo. i. E que arbitrando-lhe uma indemnização a título de danos não patrimoniais de apenas 7500 €, parece-nos pouco, tendo em conta a dimensão, a zona afetada e a impossibilidade de eliminação da mesma; j. Em concreto foi-lhe arbitrada uma indemnização desde a ocorrência do sinistro até aos 80 anos da Autora, no montante diário de cerca de 40 cêntimos de euros, inferior ao custo de um café; k. O que nos parece perfeitamente miserabilista e, neste sentido, vejamos os ensinamentos acerca desta matéria por parte do acórdão do STJ de 24/04/2013 que nos diz: A indemnização por danos não patrimoniais sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral. Tal indemnização deve, ainda, englobar, nomeadamente, os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros. A sua fixação não deve ser simbólica, miserabilista, ou arbitrária, mas nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º do CC. l. Cremos, assim, estribados, igualmente, com conteúdo jurisprudencial que o montante arbitrado de 7500 € nos presentes autos a título de indemnização por danos não patrimoniais não é suficiente e deveria ser elevado para, no mínimo, 20000 €, o que se requer. m. Por sua vez e igualmente no que toca à Autora Maria foi-lhe determinado em sede de perícia medico legal um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica fixável em 2 pontos; n. E, em conformidade, com o percentil de défice atribuído foi-lhe atribuída a quantia de 3000 €, quantia com a qual igualmente discordamos sobretudo porque, tendencialmente haverá um aumento da idade da reforma e o consequente prolongamento da vida ativa, e porque, o montante determinado como sendo de um rendimento médio do capital com a determinação de taxa de juro de 1,5 % é manifestamente desajustado tendo em conta o vivenciado atualmente com taxas de juros de remuneração de capital próximas do zero; o- Pelo que o montante arbitrado de 3000 € nos presentes autos a título de indemnização por danos patrimoniais não é suficiente e deveria ser elevado para, no mínimo, 5000 €, o que se requer. p. Por fim diga-se apenas, no que toca às alegações de recurso da Ré, que o essencial das mesmas parece-nos que se trata apenas de protelar a decisão definitiva, porquanto os argumento na mesma expedidos na mesma não poderão obter provimento; q. Uma vez que estribam as mesmas na Portaria de avaliação e compensação do dano corporal nº 377/2008 de 26 de Maio, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho e tais disposições legais, como é consabido e jurisprudencialmente assente, servem apenas como critérios orientadores para propostas de resolução do sinistro em fase extrajudicial, não se impondo como vinculativos ao decisor; r. Pelo que deverão as mesmas improceder na íntegra, o que se requer. Foram violadas, pelo menos, as seguintes normas jurídicas: Artigos 496º, 562º, 563º, 564º, 566º, todos do Código Civil. Termos em que, alterando V. Exas. a decisão proferida e fazendo-a coincidir com os termos ora propostos, farão, V. Exas. Justiça. A apelada Companhia de Seguros A, S.A., contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso interposto pelas Autoras, nos seguintes termos: Não tem razão as Autoras na censura que imputam à sentença proferida nos presentes autos, que julgou a presente ação parcialmente procedente. A ora Apelada também não se conformou com a decisão sub judice, tendo dela interposto o competente recurso, pois entendeu que o Tribunal valorou mal os danos, já que os valores indemnizatórios arbitrados não correspondem aos danos efetivamente sofridos pelas Autoras, de acordo com a matéria de facto dada como provada e o Direito ao caso aplicável. Daí entender que o recurso que ora se contra-alega não pode senão improceder, conforme se demonstrará. Quanto à quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, é evidente que a Recorrida não pode concordar com o alegado, tendo, aliás, interposto recurso da sentença de 1.ª Instância quanto aos danos não patrimoniais. Por isso, e por economia processual, dá por integralmente reproduzido o alegado no recurso por si apresentado. De qualquer forma, sempre se diga que, pretendem as Autoras que este Douto Tribunal se pronuncie sobre as seguintes questões: III. Da indemnização pelo período de IPP à Autora Maria A Autora para contrapor o valor fixado pelo tribunal a este respeito, avança com dois argumentos que são: Aumento da idade da reforma e o consequente prolongamento da vida ativa; O valor determinado teve em consideração o rendimento médio do capital com a determinação de taxa de juro de 1,5%. Acontece que a sentença faz uma introdução e explicação de como deve ser aplicada e decidida a indemnização dos danos patrimoniais, conforme excerto que se transcreve e subscreve: “Neste sentido, definida a tipologia do dano biológico, impõe-se a ponderação dos respectivos parâmetros ressarcitórios, sendo que, no que concerne à perda de ganho futuro, a jurisprudência do STJ consagrou os seguintes critérios e métodos: a) indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no período provável da vida; b) no cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade; c) as tabelas financeiras ou qualquer das outras fórmulas utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, nomeadamente as constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, não substituindo a ponderação judicial com base na equidade; d) deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média 1/3 ou ¼ dos proventos auferidos); e) deve ponderar-se as circunstâncias da indemnização ser paga de uma só vez e o seu beneficiário poder rentabilizá-la em termos financeiros, introduzindo-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado; f) deve ter-se em conta não exactamente a esperança média de vida activa da vida, mas sim a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas não cessam no dia em que a pessoa deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo que, em Portugal, presentemente, a esperança média de vida dos homens ronda os 78 anos e nas mulheres ultrapassou a barreira dos 80 anos (vd. Acórdãos do STJ de 12.1.2012, proc. n.º 4867/07.3TBSTS.P1.S1, de 31-1-2012, proc. n.º 3177/07.0TBBRG.G1.S1, de 16-2-2012, proc. n.º 680/08.9TBGMR.G1.S1, de 6-3-2012, proc. n.º 7140/03.2TVLSB.L1.S1, de 8-5-2012, proc. n.º 3492/07.3TBVFR.P1, de 31-5-2012, proc. n.º 1145/07.1TVLSB.L1.S1, de 15-6-2012, proc. n.º 177/09.0TBOFR.C1.S1, de 26.6.2012, proc. n.º 49/07.2TBFLG.G1.S1, de 10.10.2012, proc. n.º 338/08.9TCGMR.G1.S1, de 15-1-2013, proc. n.º 560/2002.G1.S1, in www.dgsi.pt ).” Em seguida aplicando esta informação ao caso concreto, o tribunal entendeu e bem o seguinte: “Em decorrência, ponderando, sob o crivo de critérios de equidade e dos parâmetros supra expendidos pelo STJ, o défice de 2 pontos, susceptível de ser valorada no montante mensal correspondente a 2/100 da retribuição mínima mensal garantida (530,00€ - vd. Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro.), i.e., 10,60€, equivalendo a um rendimento anual de 127,20€, computando uma actualização anual indexada à taxa de inflação média dos últimos cinco anos, 1,5% (vd. www.pordata.pt )., aferindo a respectiva esperança activa de vida profissional quanto aos lucros cessantes e a esperança média de vida, e deduzindo a mais-valia equipolente ao recebimento in totum da totalidade da indemnização, devendo, assim, considerar-se a taxa de juro anual previsível de 1,5 %, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indemnização de 3.000,00€ pela dano biológico da Autora Maria, a indemnizar pela Ré Companhia de Seguros A, impondo-se a improcedência do demais impetrado.” Acresce que a Autora apenas diz que não está de acordo com o tribunal de primeira instância, mas não explica os motivos e razões do desacordo, nem tão pouco avança com uma interpretação e aplicação do direito nova ou diferente. A Autora limita-se a dizer que não está de acordo e como tal devia ter direito a uma indemnização de mais € 2.000,00, ora parece à Recorrente que esta alegação não chega para que o Recurso tenha provimento. Assim, a Recorrida concluiu que o valor indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo à Apelante não deve ser aumentado. O Tribunal ad quem, com a tão costumada Justiça, melhor avaliará estes danos e arbitrará a indemnização que, considerando as circunstâncias do caso e ponderando a realidade da vida, julgar mais justa. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação das recorrentes, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2 do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal reconduzem-se ao seguinte: a- se a sentença recorrida padece de erro de cálculo ao operar a soma das indemnizações arbitradas às Autoras, existindo nela uma discrepância de valores atribuídos, a título de indemnização, de 85,69 euros em relação à Autora Maria e de 9,97 euros em relação à Autora Manuela; b- se as quantias compensatórias arbitradas às Autoras Maria e Manuela, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, no montante de, respetivamente, 7.500,00 euros e 2.000,00 euros, pecam por excesso (tese sufragada pela recorrente seguradora, que postula que essas compensações sejam reduzidas para, respetivamente, 3.375,00 euros e 0,00 euros) ou por defeito (tese propugnada pelas recorrentes Autoras, que entendem que essas compensações devem ser aumentadas para, respetivamente, 20.000,00 euros e 5.000,00 euros); c- se a quantia indemnizatória arbitrada na sentença recorrida à Autora Maria, a título de dano biológico, no montante de 3.000,00 euros, peca por defeito e se essa indemnização deve ser aumentada para 5.000,00 euros; d- se a sentença recorrida padece de erro de direito ao contabilizar os juros de mora a calcular sobre as indemnizações arbitradas às Autoras desde a citação da Ré para os termos da presente ação. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO tribunal a quo considerou provada e não provada a matéria que a seguir se passa a transcrever: 1. No dia 9 de Novembro de 2012, sensivelmente pelas 15 horas e 30 minutos, na Rua Dom Gualdim Pais ou Estrada Regional nº 341, no entroncamento que deriva para a aldeia de Y, ocorreu um embate entre o veículo automóvel Nissan Almera de matrícula MM e o veículo automóvel Ford Transit de matrícula NN. 2. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula MM, propriedade de José, era por ele conduzido nas circunstâncias temporais e espaciais indicadas em 1), o qual se fazia acompanhar pelas Autoras bem como de dois menores, uma sua filha e da Autora Maria, de nome Joaquina de 1 ano de idade, e da filha da Autora Manuela, de nome Marta, de 11 meses de idade. 3. Por sua vez o veículo NN, cujo proprietário era Manuel, era conduzido nas ditas circunstâncias de tempo e lugar por Adalberto. 4. O veículo MM circulava na Rua Dom Gualdim Pais, em Chaves, vindo do centro da cidade e em direcção à aldeia de Vilar de Nantes, onde a Autora Maria e o seu companheiro residem, tomando uma direção Norte/Sul. 5. Por sua vez, o veículo NN circulava na indicada via, em sentido contrário, tomando uma direcção Sul/Norte. 6. A Rua Dom Gualdim Pais é uma recta, sem pendente, que à medida que se abeira do entroncamento que deriva para a aldeia de Y, apresenta um ligeira curva à esquerda, aberta e com boa visibilidade, encontrando-se marginada de moradias unifamiliares, indústria, oficinas automóveis, com superfície asfáltica em bom estrado de conservação e à data do embate seco e limpo, e o dia apresentava-se luminoso, sem chuva, nem tão pouco nevoeiro. 7. Sendo que vindo no seu sentido de trânsito no sentido indicado e com velocidade não superior a 50 km/h, o veículo MM, quando se encontrava em frente ao entroncamento que deriva para a aldeia de Y, mais concretamente para a Rua Dr. Francisco de Barros, vê o NN, sem que nada o fizesse crer, sem assinalar a sua manobra, vira à esquerda para o entroncamento, invadindo o sentido de trânsito do MM, cortando-lhe o caminho e impedindo a sua marcha. 8. O descrito em 7) fez com que o MM embatesse com a sua frente na parte lateral direita do NN. 9. O local, à hora do embate, apresentava boa visibilidade, sem quaisquer obstáculos naturais, sem que houvesse trânsito à frente do NN, nem veículos estacionados. 10. E o seu condutor tinha seguramente mais de 50 metros de espaço visível à sua frente. 11. No circunstancialismo mencionado em 7) e 8), o condutor do NN apresentava-se desatento, não realizou qualquer manobra para evitar o embate e só depois que sentiu o embate é que travou e imobilizou o veículo. 12. Em consequência do referido em 7) e 8), a Autora Maria, que viajava no banco da frente do passageiro, embateu com a sua testa em local não concretamente apurado, sentindo dores. 13. Após o enunciado em 7) e 8), a Autora Maria foi transportada por ambulância do INEM para a unidade de Chaves do centro Hospitalar, tendo ficado internada na dita unidade hospitalar durante 24 horas, resultando do embate lesão lacero contusa na testa que necessitou de 16 pontos exteriores e 8 interiores, para ser suturada, com dores pelo corpo todo, designadamente, dores na cabeça, tendo sido sujeita a TAC-CE, apresentando hematoma epicraniano de pequenas dimensões, de localização frontal, mediano. 14. Em decorrência do descrito em 7), 8) e 12), a Autora Maria apresenta as seguintes sequelas: a) cefaleias e alterações de equilíbrio, bem como de síndrome pós traumático ligeiro, com amnésia para o acidente e alterações de memória; b) cicatriz de características quelóides numa extensão de 3x2 cm, embora apresente na sua continuidade traço cicatrical normocrómico medindo 7 cm. 15. As lesões enunciadas em 14) consolidaram-se em 9.2.2013. 16. A autora Maria padeceu de um défice funcional temporário total fixando em 1 dia. 17. A autora Maria padeceu de um défice funcional temporário parcial durante 92 dias. 18. O referenciado em 14) determinou à Autora Maria um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos. 19. O mencionado em 12) a 14) determinou à autora Maria um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7. 20. O enunciado em 14 – al. b) corresponde a um dano estético permanente fixável no grau 4/7, sendo que correcção por cirurgia plástica da cicatriz corre o risco de propensão para cicatrização patológica que a Autora Maria apresenta. 21. A Autora Maria, quando sai à rua, tenta esconder a cicatriz com o seu cabelo, sentindo-se envergonhada. 22. Na sequência do referenciado em 7), 8) e 12), a Autora Maria foi objecto de tratamento por via de analgésicos, despendendo as quantias de 5,74€ e 19,95€ em substâncias medicamentosas 23. Em consequência do citado em 15), a Autora Maria foi a uma consulta de dermatologia, na qual despendeu a quantia de 60 euros. 24. A Autora Maria, nascida a 23/06/1983 era, até à data do embate, mulher saudável. 25. A Autora Manuela, viajava na parte de trás da viatura conjuntamente com ambas as menores. 26. A Autora Manuela sofreu, fruto do embate citado em 7) e 8), dores ao nível do membro superior direito, designadamente no punho, no antebraço e escoriação na perna esquerda, bem como a fractura do 3º, 4º e 5º metacarpo da mão direita. 27. Na sequência do mencionado em 26), houve a necessidade de imobilizar os dedos e o antebraço, através de gesso durante um mês e doze dias. 28. Em resultado do indicado em 26) e 27), a Autora Manuela teve que ser tratada com anti-inflamatórios e analgésicos, despendendo, pelo menos, 2,67€ e 7,30€. 29. A Autora Manuela não apresenta quaisquer sequelas. 30. As lesões enunciadas em 26) consolidaram-se em 9.1.2013. 31. A autora Manuela padeceu de um défice funcional temporário parcial durante 62 dias. 32. A autora Manuela padeceu de um período de repercussão temporária na actividade profissional total durante 62 dias. 33. A Autora Manuela não apresenta qualquer Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica. 34. O mencionado em 26) determinou à autora Manuela um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7. 35. A Autora Manuela, nascida a 22/07/1991 era, até à data do embate, mulher saudável e trabalhava no S., Hipermercados, S.A.. 36. À data do embate, o proprietário do veículo com a matrícula NN declarara transferir responsabilidade civil por danos causados pelo seu veículo a terceiros para a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º …. B) Factos não provados 37. A Autora Maria ficou com dores no joelho esquerdo e no pescoço como resultado directo do embate e frequentes desmaios. 38. O referido em 21) provocou em Maria dores estomacais. 39. O mencionado em 28) provocou em Manuela dores estomacais. 40. O referenciado em 14) determinou à Autora Maria um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 10 pontos. 41. O indicado em 36) determinou à Autora Manuela um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos. * B- FUNDAMENTOS DE DIREITO.As partes conformaram-se com a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal a quo, pelo que não se vislumbrando que na fixação da mesma se tivesse incorrido em qualquer violação de regras de direito probatório, que imponha a esta Relação, ainda que a título oficioso (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC)(1), a respetiva alteração, deverá a factualidade assim julgada pelo tribunal a quo, manter-se nos exatos termos que se mostram vertidos na decisão recorrida, sendo, consequentemente, apenas a ela que esta Relação terá de se ater na apreciação das questões suscitadas pelas recorrentes em sede de recursos. Por outro lado, não obstante o tribunal ad quem não se encontre subordinado, na subsunção jurídica da factualidade apurada à alegação das partes, sequer ao enquadramento jurídico feito pelo tribunal a quo dos factos que se quedaram como provados e não provados, subscreve-se integralmente aquela decisão no que respeita à constituição da apelante seguradora em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos perante as Autoras. Na verdade, tal como decidido pelo tribunal a quo, o direito indemnizatório que as Autoras vêm exercer nos autos, funda-se no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, o qual se encontra regulado nos arts. 483º e seguintes do CC, encontrando-se esse direito dependente da verificação dos seguintes requisitos legais cumulativos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de imputação do dano ao facto (art. 487º, n.º 1 do CC.) (2). Acresce que tendo presente a matéria que se quedou provada sob os pontos 1 a 11 dos factos apurados, subscreve-se integralmente as considerações jurídicas e fácticas tecidas pelo tribunal a quo a propósito da ilicitude e da culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula NN no eclodir do acidente de viação sobre que versam os autos e pela consequente constituição da Ré seguradora na obrigação de reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas Autoras em consequência direta e necessária daquele acidente. Note-se que o que se acaba de concluir não é alvo de qualquer controvérsia entre as partes, pelo que nos abstemos, por despiciendo, de maiores delongas a este propósito, dando, por conseguinte, reproduzidas as considerações fácticas e jurídicas que a esse respeito se encontram vertidas na sentença recorrida, passando à apreciação das concretas questões que efetivamente são alvo de controvérsia entre as partes e em relação às quais as mesmas interpuseram os presentes recursos. B.1- Do erro de cálculo. Sustenta a apelante, Companhia de Seguros A, S.A., que na soma das parcelas indemnizatórias arbitradas a cada uma das Autoras, o tribunal a quo incorreu num erro de cálculo, existindo uma discrepância nos valores globais arbitrados, a título de indemnização, à Autora Maria de 85,69 euros e à Autora Manuela de 9,97 euros. Sem prejuízo das restantes questões suscitadas em termos de recurso pelas recorrentes poder vir a alterar o montante global da indemnização a arbitrar a cada uma dessas Autoras, vai-se passar, de imediato, à apreciação deste fundamento de recurso. Lida a sentença recorrida, verifica-se que nela foram arbitradas a cada uma das Autoras as seguintes parcelas indemnizatórias: À Autora Maria: - a quantia de 5,74 euros, acrescida de 19,95 euros, a título de despesas medicamentosas; - a quantia de 60,00 euros, a título de quantia despendida numa consulta de dermatologia; - a quantia de 3.000,00 euros, a título de indemnização por dano biológico; e - a quantia de 7.500,00 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos; e À Autora Manuela: - a quantia de 2,67 euros, acrescida de 7,30 euros, a título de despesas medicamentosas; e - a quantia de 2.000,00 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos. A soma daqueles valores parcelares perfaz, quanto à Autora Maria, a quantia global de 10.585,69 euros e, em relação à Autora Manuela, a quantia global de 2.009,97 euros. Ora, conforme se vê da parte dispositiva da sentença recorrida, nela condena-se a Ré Companhia de Seguros A, S.A., a pagar à Autora Maria justamente a quantia de 10.585,69 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e à Autora Manuela a quantia de 2.009,97 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Resulta do que se vem dizendo, que contrariamente ao pretendido pela apelante, Companhia de Seguros A, S.A., a sentença recorrida não padece do invocado erro de cálculo que aquela lhe assaca, inexistindo a pretendida discrepância de 85,69 euros em relação à Autora Maria e de 9,97 euros em relação à Autora Manuela, improcedendo, consequentemente, este fundamento de recurso. B.2 – Da compensação arbitrada a título de danos não patrimoniais. Na sentença recorrida, o tribunal a quo arbitrou à Autora Maria a quantia de 7.500,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência direta e necessária das lesões e sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente, e arbitrou à Autora Manuela a quantia de 2.000,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que esta sofreu em consequência direta e necessária das lesões e sequelas que padeceu em resultado desse mesmo acidente. Inconformada com o assim decidido, a Ré Companhia de Seguros A, S.A., interpôs recurso deste segmento decisório, pretendendo que aqueles montantes compensatórios pecam por excesso, argumentando com os critérios elencados na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 676/2009, de 25/09, vigente à data do acidente sobre que versam os autos, pretendendo que, em função desses critérios, o montante compensatório fixado à Autora Maria seja reduzido à quantia de 3.375,00 euros, enquanto nenhuma quantia deverá ser arbitrada à Autora Manuela, a título de danos não patrimoniais sofridos. Já as Autoras interpuseram recurso da decisão recorrida, sustentando que os montantes compensatórios que nela lhes foram fixados, pecam por defeito, pretendendo a Autora Maria que a compensação de 7.500,00 euros que lhe foi arbitrada, seja aumentada para 20.000,00 euros, enquanto a Autora Manuela, sustenta que a compensação de 2.000,00 euros, deverá ser aumentada para 5.000,00 euros. Quid iuris? Antes de avançarmos na fixação desta compensação, impõe-se ter presente que os danos não patrimoniais não atingem o património do lesado e são insuscetíveis de avaliação pecuniária e correspondem à angústia, à dor física, à doença, ao vexame, à perda de prestígio ou de reputação, ao abalo psíquico-emocional, ao luto, à dor da perda de um ente amado. A indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, e por outro não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, o agente (3). Nos termos do disposto no art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil, nem todos os danos não patrimoniais são compensáveis, mas apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Essa gravidade deve aferir-se por um grau objetivo e não por um padrão subjetivo, derivado de uma sensibilidade requintada ou embotada, mas a compensação a arbitrar deverá ser significativa, até para se atingir aquela finalidade sancionatória. Por outro lado, concluído que seja que um determinado dano não patrimonial é suscetível de ser compensado, nos termos do disposto no art. 496º, n.º 3, essa compensação será fixada pelo tribunal por recurso à equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º, designadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a do lesado. Resulta do que se vem dizendo, que a compensação a fixar por danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, contrariamente ao pretendido pela apelante seguradora, que acena com os critérios enunciados na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, não obedece a critérios matemáticos e/ou aos previstos neste último diploma, mas à equidade, o que se revela tarefa árdua imposta ao julgador, até pela diversidade de situações com que se vê confrontado, onde, raras vezes, se depara com casos idênticos. Na verdade, o n.º 4 do art. 496º do CC. é expresso que a compensação por danos não patrimoniais é fixada por recurso à equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no seu art. 494º, pelo que o recurso a critérios matemáticos, incluindo, aos critérios enunciados na referida Portaria n.º 377/2008, de 26/05, seria ilegal, por infringir, direta e frontalmente, o regime legal enunciado naquele art. 496º, n.º 4. Alias, se essa fosse a pretensão do legislador com a aprovação daquela Portaria, que manifestamente não é, essa sua intenção resultaria frustrada, uma vez que tendo o CC. sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.344, de 25/11/1966, o regime legal que estatui, não é suscetível de ser derrogado por uma Portaria, dado que esta, enquanto ato regulamentar do Governo, ocupa na hierarquia das fontes normativas, uma posição inferior a um Decreto-Lei, conforme decorre do art. 112º, n.ºs 1, 6 e 7 da CRP., pelo que qualquer Portaria que pretendesse revogar uma Decreto-Lei ou uma Lei ou alterar o regime jurídico que estatuem seria materialmente inconstitucional (4). Acontece que ao aprovar a Portaria n.º 377/2008, de 28/05, conforme resulta da simples leitura do respetivo Preâmbulo e do regime jurídico que estatui, não foi manifestamente intenção do legislador revogar ou alterar o regime jurídico fixado no CC. a propósito dos critérios indemnizatórios que estabelece, mas antes concretizar o comando legal previsto nos arts. 20º-F e 20º-G, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 29/07. Com efeito, o referido Decreto-Lei n.º 83/2006, de 29/07, introduziu no regime jurídico de responsabilidade civil resultante de circulação automóvel, vinculações das empresas de seguros a deveres de diligência e prontidão na regularização de sinistros e organizou um procedimento obrigatório de proposta razoável para a regularização do dano material, tendo sido, neste contexto, que surgiu a enunciada Portaria n.º 377/2008, a qual tem por finalidade prosseguir, concretizar e densificar aquela proposta razoável a que as seguradoras passaram a estar subordinadas, em caso de acidente de viação de que resultem danos corporais para as vítimas nele envolvidas, estabelecendo os critérios a que essa proposta razoável de indemnização terá de obedecer. Trata-se, assim, de fixar os critérios da enunciada proposta razoável a apresentar obrigatoriamente pelas seguradoras às vitimas de acidente de viação que sofram, em consequência direta e necessária desse acidente, dano corporal, ou seja, critérios para cálculo dessa “proposta razoável de indemnização”, numa fase extra e pré-judicial, que se esgotam, naturalmente, nessa fase extra e pré-judicial. Tal regime jurídico tem em vista a prossecução da salvaguarda do interesse da vítima, permitindo-lhe que, dessa forma, obtenha rápida e célere indemnização da seguradora e, a título secundário, aliviar o aparelho de justiça, permitindo que numa fase extrajudicial, se ponha eventualmente termo a conflitos entre seguradora e lesados a propósito do montante indemnizatório, desanuviando-se, deste modo, os tribunais de um número elevado de ações, que de contrário, seriam instauradas por lesados de acidente de viação, tendo em vista o ressarcimento pelos danos corporais sofridos. A nosso ver, este sistema prossegue ainda uma outra finalidade – a salvaguarda do interesse da Segurança Social. É que ao estabelecer-se este mecanismo rápido do lesado poder ser indemnizado pela seguradora, evita-se que, em caso de danos corporais sofridos em consequência de acidente de viação, de que resulte a incapacidade temporária ou definitiva, ou a morte do lesado, a Segurança Social tenha de arcar com as consequências decorrentes do acidente de que é responsável terceiro (em relação ao qual ficará sub-rogada nos direitos do lesado perante esse terceiro, na medida das quantias pagas ao lesado), ao ter de pagar as prestações sociais de que o lesado e respetivos familiares, enquanto beneficiários da Segurança Social, desta têm direito a receber enquanto o litígio entre aqueles e a seguradora a propósito da indemnização que lhes assiste não for solucionado. Essa “proposta razoável” pode naturalmente ser aceite ou não pelo lesado, ou em caso de morte deste, pelos titulares da indemnização. Caso essa proposta razoável de indemnização não seja aceite, esgotada que está a finalidade prosseguida pelo legislador com a publicação daquela Portaria n.º 377/2008, evidentemente que os critérios indemnizatórios que estatui não vinculam os tribunais, sequer estes podem calcular a compensação por danos morais por recurso aos critérios enunciados naquele diploma regulamentar, sob pena de incorrerem em violação flagrante do regime jurídico enunciado no art. 496º, n.º 1 do CC (5). No entanto, porque “equidade” não significa “arbitrariedade”, mas antes resolução do litígio de acordo com “um critério de justiça”, isto é, “dar ao conflito a solução que se entenda mais justa, atendendo às características concretas da situação”, tal reclama não só que se atenda às especificidades do caso e, em particular, em sede de fixação da compensação por danos morais, em obediência ao referido n.º 4 do art. 496º, sempre aos critérios enunciados no art. 494º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso o justifiquem), impõe-se atender às conceções de justiça dominantes em cada sociedade em cada momento histórico (6) e, em particular ao princípio da igualdade, pedra angular do sistema jurídico-constitucional nacional (art. 13º da CRP), constituindo um direito fundamental constitucionalmente garantido. Esse princípio da igualdade que, antes de tudo, implica a igualdade de todos – pessoas singulares e coletivas – perante a lei, embora vá muito para além da premissa aristotélica e tenha implicações jurídicas bem mais profundas que essa premissa, nessa vertente (sentido positivo do princípio da igualdade), tem como decorrência a obrigação de tratar igual as situações iguais e a obrigação de tratar desigualmente situações desiguais (7). Deste princípio decorre naturalmente que não obstante os tribunais não se encontrem subordinados aos critérios indemnizatórios enunciados na referida Portaria n.º 377/2008, não se podem abstrair totalmente dos mesmos, sob pena de poderem incorrer em violações daquele princípio da igualdade. No entanto, atento o campo de aplicação daquela Portaria – fase extra e pré-judicial – e as finalidades que prossegue – evitar um conflito entre seguradora e lesado a propósito da indemnização e permitindo ao último, de forma rápida ser indemnizado sem necessidade de recorrer a tribunal –, aquele princípio da igualdade tem como consequência que os tribunais se encontram, em primeira linha, subordinados, na fixação da compensação por danos não patrimoniais, aos critérios jurisprudenciais (não da Portaria) seguidos nesta matéria em casos idênticos/semelhantes. É certo que nos sistemas jurídicos continentais europeus, em que se insere o nacional, contrariamente ao que sucede nos anglo-saxónicos, não vigora a regra do precedente. No entanto, ordenando a lei que a compensação por danos morais seja fixada de acordo com a equidade, isto é, a justiça material, inerente a essa ideia de justiça material está necessariamente ínsita a ideia de igualdade, isto é, tratamento igual de situações iguais. Significa isto que apesar das dificuldades que se impõem ao julgador na fixação de uma compensação justa, aquele terá e deverá analisar o caso concreto e compará-lo por referência a casos idênticos/semelhantes tratados na jurisprudência, por forma a não cair em subjetivismos e em violações dos princípios da igualdade e, inclusivamente, da segurança jurídicas. Nessa fixação, o aplicador terá de ter em conta, além dos padrões adotados pela jurisprudência, a flutuação do valor da moeda, a gravidade do dano tendo em conta as lesões sofridas, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, bem como outras circunstâncias do caso que se mostrem pertinentes (8). Na situação presente, em sede de danos não patrimoniais sofridos pela Autora Maria, relevam os seguintes factos: - a Autora Maria, que viajava no banco da frente do passageiro, embateu com a sua testa em local não concretamente apurado, sentindo dores; - foi transportada por ambulância do INEM para a unidade de Chaves do centro Hospitalar, tendo ficado internada na dita unidade hospitalar durante 24 horas; - do embate resultou lesão lacero contusa na testa que necessitou de 16 pontos exteriores e 8 interiores, para ser suturada, com dores pelo corpo todo, designadamente, dores na cabeça, tendo sido sujeita a TAC-CE, apresentando hematoma epicraniano de pequenas dimensões, de localização frontal, mediano; - a Autora Maria apresenta as seguintes sequelas: a) cefaleias e alterações de equilíbrio, bem como de síndrome pós traumático ligeiro, com amnésia para o acidente e alterações de memória; b) cicatriz de características quelóides numa extensão de 3x2 cm, embora apresente na sua continuidade traço cicatrical normocrómico medindo 7 cm.; - as lesões sofridas consolidaram-se em 9.2.2013; - Maria padeceu de um défice funcional temporário total fixando em 1 dia; - padeceu de um défice funcional temporário parcial durante 92 dias; - ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos; - O mencionado em 12) a 14) determinou à autora Maria um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7; - a cicatriz enunciada em 14 – al. b) corresponde a um dano estético permanente fixável no grau 4/7, sendo que correcção por cirurgia plástica da cicatriz corre o risco de propensão para cicatrização patológica que a Autora Maria apresenta; - A Autora Maria, quando sai à rua, tenta esconder a cicatriz com o seu cabelo, sentindo-se envergonhada; e - foi objecto de tratamento por via de analgésicos. Como dados relevantes temos que a Autora Maria, em consequência direta e necessária do acidente, sofreu um dia de internamento hospitalar, com um dia de incapacidade total para o trabalho e 92 dias de incapacidade parcial; sofreu dores por todo o corpo, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 7 graus crescentes; ficou, como sequelas, a padecer de cefaleias, alteração de equilíbrio, síndrome pós traumático ligeiro e alterações de memória e cicatriz quelóide na testa, o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos; essa cicatriz determina-lhe um dano estético de 4 graus numa escala de 7 graus de gravidade crescente, sendo que a sua correção, por cirurgia estética, corre o risco de propensão para a cicatrização patológica (logo, é desaconselhada); a Autora, quando sai à rua, sente vergonha da cicatriz que apresenta, tentando-a esconder com o cabelo. Maria nasceu em 23/06/1983 (cfr. ponto 24 dos factos apurados), pelo que contava à data do acidente 29 anos de idade, tratando-se, por conseguinte, de pessoa ainda muito jovem, do sexo feminino, que se viu marcada para toda a vida com uma cicatriz, que lhe determina um dano estético de 4 graus, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, localizada na testa e, consequentemente, em local bem visível, numa sociedade em que o aspeto físico, sobretudo dos membros do sexo feminino, é erigido em alfa e ómega. Como dito, impondo-se apelar aos critérios seguidos pela jurisprudência, verifica-se que no Ac. RG. de 11/05/2010. Proc.8181/08, in base de dados da DGSI, considerou-se que a compensação de 7.500,00 euros, era suficiente para compensar vítima de acidente de viação, cuja culpa exclusiva foi atribuída ao outro interveniente no sinistro, que, desde a data do acidente, jamais deixou de ter dores na bacia, dores essas que a incomodam e obrigam a tomar medicação para as tolerar, tendo, por via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir, o que lhe afeta negativamente o sono, o descanso e o lazer, tendo, no momento do acidente, passado por enorme pânico e teve medo de morrer e, nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, ficando a padecer de uma IPG de 2% e sofreu um quantum doloris de grau 4. Já no Ac. da R.P. de 15/01/2013, Proc. 1949/06.2TVPRT.P1, na mesma base de dados, considerou-se que a compensação de 15.000,00 euros era adequada a compensar um lesado que sofreu um quantum doloris de grau 4 em 7, com perda de vários dentes e demais tratamentos dentários, ficando com uma cicatriz notória no lábio superior e com dificuldade em lidar com tal situação. No Ac. RP. de 11/05/2016, Proc. 805/15.8T8PNF.P1, sempre na mesma base de dados, foi arbitrada uma compensação de 12.500,00 euros a um lesado de 36 anos de idade, que foi sujeito a intervenções cirúrgicas, a internamento hospitalar por três dias, foi sujeito a consultas de ortopedia, tratamentos nos serviços clínicos da Ré, incluindo fisioterapia, tendo ficado com cicatriz na região posterior do antebraço, com 15 cms., que lhe determina um dano estético no grau 3 em 7, padeceu dores fixáveis no grau 4 em 7, sofreu grandes incómodos e provações e continua com dores e que, durante 60 dias, esteve dependente de terceira pessoa para assistência básica, uma vez que não se conseguia deitar, levantar, vestir, calçar, alimentar e fazer a sua higiene pessoal sozinho. No Ac. do STJ. de 15/01/2004, Proc. 03B3926, in base de dados, foi arbitrada uma compensação de 19.591,52 euros a uma sinistrada que tinha 24 anos à data do acidente, à qual foi atribuída uma IPP de 10%, mas que ficou com cicatrizes visíveis no sobrolho esquerdo, no rosto, na zona ilíaca, na coxa e no joelho direitos, tendo ainda sofrido enormes dores físicas e morais, quer do acidente em si, quer das três intervenções cirúrgicas a que foi submetida e dos internamentos e tratamentos médicos a que teve de sujeitar-se, tendo ainda ficado com uma cicatriz de cerca de 22 cms. de comprimento na coxa direita que a marcam do ponto de vista psicológico e estético, para além de ter vivido, durante um ano, atormentada com as possibilidades de cura e com as possíveis sequelas, e se vê agora confrontada, no dia a dia, com as suas cicatrizes que lhe desfeiam o corpo e lhe trazem amargura. E no Ac. STJ de 29/06/2011, Proc. 345/06.6PTPDL.L1.S1, in base de dados da DGSI, a um jovem de 19 anos de idade, que ficou a padecer de um IPG de 11,73 pontos que teve um período de 30 dias de incapacidade temporária geral e profissional total, seguido de um período de 177 dias de incapacidade temporária geral e profissional parcial e a quem foi fixado um quantum doloris de grau 5 em 7, o dano estético, constituído por uma cicatriz de 14 cms., que lhe determina um dano estético de 3, em 7, arbitrou-se uma compensação de 25.000,00 euros. Deste modo, tendo por base estes critérios jurisprudenciais e sopesando os danos não patrimoniais acima descritos sofridos pela Autora Maria, onde avulta, reafirma-se o dano estético de grau 4, numa escala de 7 graus, prefigura-se-nos que a quantia de 7.500,00 euros, se mostra efetivamente deveras insuficiente para compensá-la de todos os danos não patrimoniais que sofreu, devendo antes essa compensação ser fixada em 14.000,00 euros. Significa isto que o recurso interposto pela apelante seguradora, improcede neste aspeto, e o interposto pela Autora Maria procede em parte. Quanto à Autora Manuela, com relevância para aferir dos danos não patrimoniais por esta sofridos, apurou-se que: - fruto do embate, sofreu dores ao nível do membro superior direito, designadamente no punho, no antebraço e escoriação na perna esquerda, bem como a fratura do 3º, 4º e 5º metacarpo da mão direita. - fruto dessas lesões houve a necessidade de imobilizar os dedos e o antebraço, através de gesso durante um mês e doze dias. - teve que ser tratada com anti-inflamatórios e analgésicos, - não apresenta quaisquer sequelas. - as lesões sofridas consolidaram-se em 9.1.2013. - padeceu de um défice funcional temporário parcial durante 62 dias. - padeceu de um período de repercussão temporária na actividade profissional total durante 62 dias. - não apresenta qualquer Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica. - sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7. - nascida a 22/07/1991 era, até à data do embate, mulher saudável e trabalhava no S., Hipermercados, S.A.. Sintetizando, em consequência do acidente, a Autora Manuela sofreu dores ao nível do membro superior direito e antebraço e escoriações na perna, com fratura dos 3º, 4º e 5º metacarpo da mão direita, que além de reclamarem que tivesse de ser tratada com anti-inflamatórios e analgésicos, demandou imobilização dos dedos e antebraço, através de gesso, durante um mês e doze dias, o que lhe determinou um défice temporária parcial e profissional durante 62 dias, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 7. Trata-se, sem dúvida alguma, de danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, pondo-se em destaque que, durante 1 mês e 12 dias, aquela Autora andou com os dedos e o antebraço engessados e durante 62 dias esteve impossibilitada de trabalhar, padecendo de dores, com tomada de analgésicos e anti-inflamatórios, dores essas que se abeiram do grau médio da escala, pelo que mal se compreende a posição da apelante seguradora quando pretende que não se arbitre qualquer compensação à Autora pelos apontados danos não patrimoniais, a não ser o facto de, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não ter sido ela, seguradora, que sofreu as dores e se viu assim limitada e doente. Acresce que a quantia de 2.000,00 euros arbitrada pelo tribunal a quo a título de compensação por todos os identificados danos não patrimoniais sofridos por Manuela, atento o seu valor insignificante, não é suficiente para cobrir todos os danos não patrimoniais por esta sofridos e acima relatados e, muito menos, para satisfazer a exigência de uma justa compensação, a qual não se compadece com valores simbólicos, como seria manifestamente o caso, atenta a dimensão e gravidade desses danos, ainda que estes tivessem perdurado no tempo durante 62 dias. Deste modo, ponderando na dimensão dos danos não patrimoniais sofridos pela Manuela, entendemos que a quantia de 4.000,00 euros se mostra necessária, adequada, proporcional, mas suficiente para compensá-la por todos os danos não patrimoniais que sofreu. B.3- Do dano biológico. Insurge-se a Autora Maria contra a quantia de 3.000,00 euros que lhe foi arbitrada, a título de dano biológico, por via do défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 2 pontos com que ficou afetada em consequência direta e necessária das sequelas que para si emergiram do acidente, sustentando que esse valor se mostra desajustado atento o aumento tendencial da idade da reforma e o consequente aumento da vida ativa e porque foi considerada no seu cálculo uma taxa de juro de 1,5%, a qual, na sua perspetiva, se revela desajustada quando se toma em conta as atuais taxas de juro, que são próximas do zero. Conclui que essa indemnização deverá ser fixada em 5.000,00 euros. A este propósito cumpre referir que o conceito de dano biológico surgiu em Itália, sendo proclamado pela primeira vez em sentença proferida pelo Tribunal de Génova de 25/05/1974, num contexto de uma situação específica do ordenamento jurídico italiano em que o sistema ressarcitório dos danos não patrimoniais era muito fechado (9). No ordenamento jurídico nacional não existe consenso sobre a categoria em que deve ser inserido o dano biológico e, consequentemente, quanto à forma como aquele deve ser ressarcido. Com efeito, a maioria da jurisprudência e alguma doutrina têm considerado o dano biológico como tendo cariz patrimonial, argumentado que mesmo quando não exista uma repercussão negativa a nível salarial ou na atividade profissional do lesado, por não se estar perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta, o dano biológico, na medida em que constitui uma lesão de bens eminentemente pessoais do lesado (uma lesão da sua saúde), implica para o lesado uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilizar o seu corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais em geral, com uma consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando com regularidade. Sustenta-se que a referida incapacidade funcional do lesado reflete-se nos mais variados aspetos da sua vida, desde logo, na sua capacidade laboral, que lhe permite auferir rendimentos, mas também na sua vida pessoal, familiar, social, de lazer, etc.. A pessoa assim afetada está em inferioridade perante as outras pessoas, mesmo que não desempenhe qualquer atividade laboral: ou não consegue desempenhar as mesmas atividades, fazer o que elas fazem, ou fazem-no, mas com maior dificuldade, sendo obrigada a despender maior esforço. Segundo esta jurisprudência e doutrina, o dano biológico constitui uma verdadeira “capitis deminutio”, num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução profissional expectável e, nessa medida, restringe o leque de oportunidades profissionais à disposição do lesado, erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais. De acordo com esta corrente jurisprudencial, o dano biológico deve ser sempre valorado em sede patrimonial, independentemente da pessoa lesada com esse tipo de incapacidade, na altura do acidente, desempenhar ou não atividade remunerada, designadamente, por estar reformada (10). Outra corrente sufraga que o dano biológico pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, segundo uma análise casuística. Em função das consequências da lesão, entre patrimoniais e não patrimoniais, varia também a indemnização do dano biológico (11). Finalmente, existe quem sustente que o dano biológico como dano base ou dano evento, deve ser ressarcido autonomamente, constituindo como que um tertium genus, não subsumível à categoria dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, devendo ser indemnizado de per se (12). Precise-se que somos sensíveis aos argumentos aduzidos pela primeira corrente jurisprudencial acima enunciada e que, aliás, é a corrente maioritária e que também foi seguida pelo tribunal a quo na sentença recorrida, uma vez que perscrutadas as realidades da vida não descortinamos nenhuma situação em que o ser humano não careça de trabalhar para prover ao seu sustento e necessidades e, bem assim às do seu agregado familiar. Na tenra idade e na juventude, o ser humano prepara-se para a sua vida profissional futura. Na idade adulta, trabalha, ou estando desempregado, tem forçosamente de procurar trabalho. Caso não exerça atividade profissional remunerada, como é o caso das domésticas, tem de prover à educação dos filhos e à satisfação das necessidades do lar, fazendo a lide doméstica, indo às compras, etc. No outono da vida, após uma vida de trabalho, estando reformado, o ser humano tem de continuar a trabalhar, agora dedicando-se às suas lides domésticas e familiares. Sustentar que as crianças ou os jovens, no momento do evento constitutivo da obrigação indemnizatória, não trabalham e, consequentemente, não têm direito a uma indemnização pela frustração da capacidade de ganho futura é esquecer-se, desde logo, que se limita as próprias capacidades de uma criança ou jovem de aprender e se habilitar convenientemente ao desempenho futuro de uma atividade profissional (um jovem doente ou afetado na sua capacidade funcional, em regra, não tem a mesma disponibilidade física e mental para aprender que aqueles que não padeçam de semelhantes handicaps) e, bem assim que essas crianças ou adolescentes, no futuro, irão ter de, necessariamente, trabalhar para prover às suas necessidades e do seu agregado familiar e que ao afetar-se a sua capacidade funcional, se limita irremediavelmente as suas hipóteses futuras de granjearem trabalho e, sobretudo, de granjearem trabalho futuro condigno e adequadamente remunerado. Pretender que as domésticas ou os reformados não trabalham, é reduzir o valor do trabalho doméstico que os mesmos têm, necessariamente, de desempenhar para prover às suas necessidades diárias e às do seu agregado familiar. No entanto, esse trabalho doméstico – educação dos filhos, limpeza da casa, confecionar as refeições, cuidar dos filhos ou dos netos, etc. -, tem indiscutivelmente um valor pecuniário, tanto assim que quando ambos os membros do casal trabalham ou em caso de impossibilidade, designadamente, por via das incapacidades funcionais que os afetam, não conseguem satisfazer esse trabalho doméstico e têm de se socorrer de terceiros para o executar, os mesmos têm de pagar a esses terceiros remuneração correspondente a essa atividade que lhes prestam. Argumentar-se que ao assim se ponderar aceita-se a conceção do corpo como “instrumento de trabalho” é argumento manifestamente falacioso uma vez que, na sociedade hodierna, o corpo dos trabalhadores, tal como uma máquina, é efetivamente encarado pelas empresas e pela sociedade em geral, única e exclusivamente, como “instrumento de trabalho” – os trabalhadores valem pela sua capacidade produtiva e o trabalho por eles proporcionado têm uma valor económico e vale por esse valor económico. Argumentar-se que em caso de acidente e de redução da capacidade funcional, o trabalhador que não sofra ablação na sua remuneração não deve ser indemnizado pela perda da capacidade futura de ganho é, na nossa perspetiva, um falso argumento. Com efeito, conforme resulta das leis laborais, em caso de acidente de trabalho que afete o trabalhador na sua capacidade de ganho, a LAT assegura aos trabalhadores uma indemnização por essa perda (art. 17º da Lei n.º 100/97, de 13/09). No entanto, segundo essas mesmas leis laborais, a entidade empregadora está proibida de reduzir a remuneração do trabalhador assim afetado (art. 36º daquela Lei n.º 100/97). O argumento de que em caso de incapacidade funcional emergente de facto danoso que não determine a redução do nível salarial do trabalhador, não confere ao lesado direito a receber indemnização pela perda da capacidade de ganho futura deste, esquece, pois, que no âmbito da própria legislação do trabalho, apesar de por lei imperativa, ser assegurado ao trabalhador que, em consequência de acidente de trabalho, sofra IPP, ITA ou ITP, seja indemnizado por via dessa incapacidade (direito este que tem, inclusivamente, feição indisponível para o trabalhador, que a ele não pode renunciar), está vedado à entidade empregadora reduzir a remuneração desse trabalhador, apenas assistindo à entidade empregadora o direito de pôr termo ao contrato de trabalho que tem com esse trabalhador quando este fique incapacitado definitiva e permanentemente para todo e qualquer trabalho (em que o contrato de trabalho caduca automaticamente), ou quando fique incapacitado definitiva e permanentemente para o seu trabalho habitual, em que o contrato de trabalho apenas caduca caso não seja possível proceder à sua reconversão profissional para posto de trabalho compatível com a incapacidade funcional que o afeta. Essa visão das coisas olvida que esta salvaguarda legal dos trabalhadores é meramente aparente, como certamente não o desconhece o legislador, uma vez que os trabalhadores assim afetados, ou se esforçam para produzir, mantendo níveis de produção semelhantes aos demais trabalhadores sem qualquer afetação funcional ou, a breve trecho, serão dispensados pelas respetivas entidades patronais (é isto que demonstram as regras da experiência comum acontecer), enfrentando graves e acrescidas dificuldades para granjearem novo trabalho dada a incapacidade funcional que os afeta. Mais olvida que esses trabalhadores terão de fazer esforços acrescidos para manter os níveis de produção próximos, se não iguais/semelhantes, que os trabalhadores, seus colegas, com a respetiva capacidade funcional intacta e que, na sua vida familiar e quotidiana e, inclusivamente, de lazer, ainda que já aposentados, terão de fazer esforços acrescidos para fazer a sua lide doméstica, designadamente, as refeições, limpeza da casa, educar os filhos, os netos, criar os seus animais domésticos, praticar o seu desporto, darem o seu passeio, etc.. Acresce dizer que conforme resulta dos arts. 3º, al. b) e 8º da Portaria n.º 377/2008, de 26/05, em sede de proposta razoável, o legislador impõe que essa proposta inclua a indemnização pelo dano biológico, quer da ofensa à integridade física e psíquica do lesado resulte ou não perda da sua capacidade de ganho, o que significa que o próprio legislador, em sede de proposta razoável, acabou por sufragar esta corrente jurisprudencial maioritária, que subscrevemos e que foi a seguida pelo tribunal a quo, sem que tal seja alvo de qualquer controvérsia por parte da Ré seguradora, que se conformou com a indemnização arbitrada. Quanto ao montante da indemnização a arbitrar, a título de dano biológico, o mesmo terá de ser quantificado com recurso à equidade (arts. 564º, n.º 2 e 566º, n.º 3 do CC.). A propósito da determinação desta indemnização, como se escreve na sentença recorrida (bem), a jurisprudência é uniforme que uma justa indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a lesada não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida (não da vida ativa desta, já que não é razoável ficcionar-se que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades), posto que só assim se logrará, na verdade, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (13). Neste medida, o argumento aduzido pela Autora Maria quanto ao progressivo aumento da idade da reforma, mostra-se indiferente para o cálculo da indemnização, posto que o que releva é a esperança média de vida desta à data do acidente. Mais se tem considerado que a “equidade intervém, necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir” (14). Na concretização desta indemnização, porém, uns têm recorrido a fórmulas matemáticas e financeiras (o que possibilita a uniformidade de julgados e uma maior facilidade de cálculo), outros à equidade, e outros, ainda, a ambas as possibilidades, conjugando-as (15). Contudo, a posição jurisprudencial maioritária é aquela que considera que o recurso a fórmulas matemáticas não constitui um critério absoluto, devendo as mesmas ser aplicadas como meros índices ou parâmetros, que carecem de ser temperados mediante o recurso a um juízo de equidade, uma vez que na avaliação dos prejuízos o juiz deve atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso concreto e que o tornam único e diferente, além de que não se pode desvincular do critério da equidade que é erigido pelo legislador no art. 566º, n.º 3 do CC. como critério a seguir na fixação deste tipo de indemnização (16), posição que sufragamos. Deste modo e na senda do que se vem dizendo, no cálculo da indemnização, com recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3, do CC, iremos socorrer-nos, como critério objetivador, aferidor e orientador, com vista a evitar subjetivismos, de várias fórmulas matemáticas, a saber: a enunciada no Ac. STJ. de 04/12/2007, Proc. 07A3836, in base de dados da DGSI, a prevista nos estudos efetuados pelo Dr. Sousa Dinis, in CJ/STJ, 1997, t. II, págs. 11 e ss. e as enunciadas na Lei dos Acidentes de Trabalho. Precise-se que o recurso a essas fórmulas é meramente indicador e instrumental, já que o critério que vai presidir, até por imposição legal, à fixação desta concreta indemnização é a equidade. No cálculo da indemnização impõe-se considerar, a idade da Autora Maria à data do acidente: 29 anos; A esperança média de vida daquela à data do acidente: 82 anos (cfr. sitio na internet da Pordata); O rendimento anual por ela auferido à data do acidente, indo-se, na ausência da alegação e prova desse rendimento, considerar a retribuição mínima garantida à data do acidente: 485,00 euros x 14, não se sufragando, pois, a sentença recorrida quando considera a remuneração mínima garantida vigente à data da prolação da sentença, até porque se assim fosse estava-se a ficcionar que aquela, à data do acidente, auferia um rendimento superior ao efetivamente auferido e, consequentemente, a enriquecê-la sem causa; O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica com que se encontra afetada: 2 pontos; O facto de que irá receber de uma só vez a totalidade da indemnização, a qual se reporta, em grande medida, a um dano futuro, o que lhe permitirá rentabilizar a quantia recebida em termos financeiros, pelo que se irá considerar a taxa de juro de 1% (note-se que a circunstância dessas taxas de juro atualmente estarem próximas do 0%, não significa que as mesmas não irão subir no futuro, até porque quer o BCE, quer o Ministro das Finanças já alertaram para esse aumento futuro das taxas de juro; e O facto da remuneração mensal considerada como sendo auferida pela Autora à data do evento não se iria manter estática no tempo, mas sofreria inevitáveis atualizações. Também não acompanhamos a sentença recorrida quando nela se considera que na remuneração a considerar no cálculo da indemnização se deverá reduzir em 1/3 ou ¼ a indemnização por via dos gastos que a sinistrada teria consigo mesma, posto que essa redução só faz sentido no cálculo de indemnizações em situação de morte, o que não é o caso dos autos. Tudo ponderado e sopesado, apelando ao critério da equidade que deverá presidir à fixação da indemnização pela perda da capacidade aquisitiva futura e às várias fórmulas matemáticas seguidas pela jurisprudência em relação a esta matéria, temos como justa, adequada e proporcional fixar a indemnização devida à Autora Maria pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos com que se encontra afetada nos 5.000,00 euros que reclama. B.5- Da contabilização dos juros de mora. Insurge-se a Ré seguradora, sustentando que a sentença recorrida padece de erro de direito quando nela se contabiliza os juros de mora desde a citação daquela para os termos da presente ação, pretendendo que esses juros apenas são devidos a partir da data da prolação da sentença. Nos termos do disposto no art. 566º, n.º 2 do CC, sem prejuízo do preceituado noutras disposições legais, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Por sua vez, o art. 805º, n.º 3 do CC, estabelece que nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora. Conjugando estes normativos, na sequência do Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, do STJ, de 09/05/2002 (17), tem-se considerado que se no momento da prolação da decisão o juiz atualizou o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efetivamente sofreu, os juros moratórios a serem concedidos desde a citação para a ação, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento e este excederá o prejuízo efetivamente verificado, impondo-se, consequentemente, nesses casos, interpretar restritivamente o art. 805º, n.º 3 do CC, no sentido de apenas se arbitrar juros de mora a partir da decisão atualizadora da indemnização (18). Significa isto, que se impõe verificar se na sentença recorrida se atualizou os montantes indemnizatórios devidos às Autoras por referência à data da prolação daquela sentença, caso em que a indemnização apenas vencerá juros de mora desde a prolação da sentença. De contrário, vencem-se juros de mora desde a citação da Ré seguradora para os termos da presente ação em conformidade com o art. 805º, n.º 3 do CC. Analisada a sentença recorrida, verifica-se que quanto à compensação por danos morais procedeu-se a essa atualização, mas já não quanto aos restantes quantitativos indemnizatórios nela arbitrados às Autoras. Decorre do exposto que quanto à compensação devida às Autoras a título de danos morais, são devidos juros de mora, a partir da prolação da sentença recorrida, em 26/07/2016, mas que quanto às restantes indemnizações arbitradas àquelas, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação da Ré para os termos da presente ação, citação essa ocorrida em 18/11/2015 (cfr. fls. 26). Resulta do que se vem dizendo, que procede em parte a apelação da Ré seguradora e, bem assim, também em parte, a apelação das Autoras, impondo-se revogar a sentença recorrida em conformidade, condenando-se a Ré seguradora a pagar: - à Autora Maria, a quantia de 19.085,69, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a calcular sobre a quantia de 5.085,69 euros, desde a citação da Ré para os termos da presente ação, e sobre a quantia de 14.000,00 euros, desde a data da prolação, em 26/07/2016, da sentença recorrida; e - à Autora Manuela, a quantia de 4.009,97 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a calcular sobre a quantia de 9,97 euros, desde a citação da Ré para os termos da presente ação, e sobre a quantia de 4.000,00 euros, desde a data da prolação, em 26/07/2016, da sentença recorrida. No mais, improcede o recurso interposto pela apelante seguradora e, bem assim o interposto pelas apelantes Autoras. * Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).1- A Portaria n.º 377/2008, de 28/05, visou concretizar o comando legal previsto nos arts. 20º-F e 20º-G do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 29/7, que impõe às seguradoras a obrigação de apresentarem às vítimas de acidente de viação que tenham sofrido lesões corporais, proposta razoável de indemnização. 2- O regime legal previsto naquela Portaria esgota-se numa fase extra e pré-judicial, pelo que os critérios indemnizatórios nela enunciados não vinculam os tribunais. 3- Sendo a compensação por danos não patrimoniais fixada por recurso à equidade, isto é, um critério de justiça material, e sendo ínsito a este critério, desde logo, a ideia de igualdade, o julgador, na fixação da compensação por recurso à equidade, não poderá abstrair-se totalmente dos critérios indemnizatórios fixados naquela Portaria, devendo, contudo, em primeira linha, ter em conta os montantes indemnizatórios fixados pela jurisprudência em casos iguais/semelhantes. 4- A compensação de 14.000,00 euros é adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que à data daquele contava 29 anos e que, por via do acidente, sofreu lesão lacero contusa na testa, que necessitou de 16 pontos exteriores e 8 interiores, com dores por todo o corpo, designadamente na cabeça, com um dia de internamento hospitalar e um dia de incapacidade total para o trabalho e 92 dias de incapacidade parcial, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 de 7, e que ficou, como sequelas, a padecer de síndrome pós traumático ligeiro e alterações de memória e cicatriz quelóide na testa, com uma extensão de 3 x 2 cms., com traço cicatricial na sua continuidade de 7 cms., o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau 4 de 7, sendo desaconselhada a correção, por cirurgia estética, dessa cicatriz, por risco de propensão para a cicatrização patológica, e que faz com que a Autora sinta vergonha dessa cicatriz, tentando-a esconder com o cabelo quando sai à rua. 5- A compensação de 4.000,00 euros mostra-se adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que em consequência do acidente sofreu dores ao nível do membro superior direito e antebraço e escoriações na perna, com fratura dos 3º, 4º e 5º metacarpo da mão direita, que reclamaram tratamento com anti-inflamatório e analgésico e imobilização dos dedos e antebraço, através de gesso, durante 1 mês e 12 dias, determinando à sinistrada um défice temporário parcial e profissional durante 62 dias e um quantum doloris no grau 3 de 7 e que ficou curada sem sequelas. Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar: - a apelação interposta pela Ré “Companhia de Seguros A, S.A.”, parcialmente procedente; - a apelação interposta pelas Autoras, Maria e Manuela parcialmente procedente; E em consequência, decidem revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando a Ré “Companhia de Seguros A Seguros, S.A.” a pagar: a- à Autora Maria, a quantia de 19.085,69 euros (dezanove mil e oitenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a calcular: a.1- sobre a quantia de 5.085,69 euros (cinco mil e oitenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), desde a citação da Ré para os termos da presente ação até integral pagamento, e a.2- sobre a quantia de 14.000,00 (catorze mil) euros, desde a data da prolação, em 26/07/2016, da sentença recorrida; e b- à Autora Manuela, a quantia de 4.009,97 euros (quatro mil e nove euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a calcular: b.1- sobre a quantia de 9,97 euros (nove euros e noventa e sete cêntimos), desde a citação da Ré para os termos da presente ação, e b.2- sobre a quantia de 4.000,00 (quatro mil) euros, desde a data da prolação, em 26/07/2016, da sentença recorrida, julgando ambos os recursos improcedentes na parte restante. * Custas de ambos os recursos interpostos por apelantes e apeladas na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique. * Guimarães, 18 de janeiro de 2018 (Dr. José Alberto Moreira Dias) (Dr. António José Saúde Barroca Penha) (Dra. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha) 1. Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss., explicitando o Autor os seguintes exemplos: “… quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova…” (por ex. um documento com valor probatório pleno); “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº1 e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, nº 2 do CPC)”; “ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente” (por ex. presunção judicial ou depoimento testemunhal nos termos dos arts. 351 e 393º do CC); “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte… “; finalmente, acrescenta este autor que “também não oferece dúvidas a possibilidade… de se modificar a decisão sobre a matéria de facto quando for apresentada pelo Recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa”- tudo situações que não se verificam no caso concreto. 2. Antunes Varela, in “Obrigações”, 1º vol., 7ª ed., pág. 51. 3. Ac. STJ de 29/04/2004, in base de dados da DGSI. 4. Neste sentido Ac. n.º 325/2013 do TC. de 12/06/2013, Proc. 478/06, 3ª Secção, in base de dados, jurisprudência do TC., onde se lê: que é “doutrina constante do Tribunal Constitucional que interdita a uma lei que permita a sua própria alteração por ato sem natureza legislativa. Por conseguinte, a norma constitucional dirige-se ao conteúdo do ato legislativo e não à competência e forma dos atos normativos, ou seja, proíbe os diplomas legislativos de autorizarem a sua revogação, modificação, interpretação ou de suspenderem a sua eficácia através de ato sem força e valor de lei, designadamente por via de regulamento”. No mesmo sentido vide Ac. RC. de 08/05/2013, Proc. 1486/08.PVIS.C1, in base de dados da DGSI. 5. Neste sentido vide, entre muitos, Acs. STJ. de 03/04/2014, Proc. 436/07.6TBVRL.P1.S1; de 09/09/2010, Proc. 2572/07.0TBTVD.L1; RL. de 11/04/2013, Proc. 25024/10.6T2SNT.L1-2; RC de 05/03/2013, Proc. 201/10.3TBTBU.C1; RE de 20/12/2012, Proc. 853/09.7TBEVR.E1; RG. de 12/01/2012, Proc. 282/09.2TCGMR-A.G1, todos in base de dados da DGSI. Note-se que a jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido de que os critérios enunciados na Portaria n.º 377/2008, de 28/05, e sucessivas alterações, não vincula os tribunais. 6. Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, 5ª ed., Almedina, 5ª ed., pág. 600. 7. Para maiores desenvolvimentos da vertente positiva do princípio da igualdade, vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, tomo 1º, 2ª ed., págs. 222 e 223. 8. Ac. STJ. de 13/07/2004, Salvador da Costa, in base de dados da DGSI. 9. Ana Luísa Monteiro de Queirós, in “Do Dano Biológico”, 2013, págs. 6 a 34. 10. Acs. do STJ. de 10/10/2012, Proc. 632/10.G1.S1; 19/05/2009, Proc. 298/06.0TBSJM.S1; 10/07/2008, Proc. 08B2101; 04/10/2007, Proc. 07B2957; 09/11/2006, Proc. 08B3798; 06/05/1999, Proc. 99B222; RP. de 07/07/2005, Proc. 0532146; 12/01/2006, Proc. 0536203; 04/10/2006, Proc. 0515426, RG. de 03/07/2014, Proc. 333/12.3TCGNR.G1, todos in base de dados da DGI. No mesmo sentido, Sinde Monteiro, “Estudos Sobre a Responsabilidade Civil”, onde escreve que “a indemnização por danos patrimoniais é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima”. 11. Neste sentido Ac. STJ. de 27/10/2009, Proc. 560/09.0YFLSB, da base de dados da DGSI. 12. Neste sentido Acs. STJ. de 13/07/2017, Proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1; de 20/05/2010, Proc. 103/2002. L1.S1, e de 23/11/2010, Proc. 456/06.8TBVGS.C1.S1, todos in base de dados, lendo-se no segundo que o dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na via profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias do dano patrimonial e não patrimonial. 13. Acs. STJ. de 10/11/2016, Proc. 175/05.2TBPSR.E2.S1; de 10/10/2012; de 03/12/200719/02/2004, RL. de 21/03/2012, Proc. 4129/06.3, todos in base de dados da DGSI; de 28/09/95, CJ/STJ, t. 3º, pág. 36, e de 25/09/2007, in base de dados do ITIJ. 14. Ac. STJ., de 25/06/2002, CJ/STJ, t. 2º, pág. 132. 15. Sousa Dinis, in “Dano Corporal em Acidentes de Viação, Cálculo de indemnizações, Situações de Agravamento”, in CJ/STJ, 1997, t. II, págs. 11 e ss. 16. Ac. STJ., 04/03/93, in AC/STJ, t. 1º, pág. 129. 17. DR. I Série A, de 27/06/2002. 18. Neste sentido vide Acs. STJ de 11/02/2015, Proc. 6301/13.0TBMTS.S1; de 25/10/2007, Proc. 07B3028; RG de 10/04/2014, Proc. 320/12.1TBVCT.G1; e de 10/09/2013, Proc. 2686/10.9TBVCT.G1, todos in base de dados da DGSI. |