Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO EXECUÇÃO AUTONOMIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1) Surgindo o inventário para separação de meações, pelo facto de existir uma dívida da responsabilidade apenas de um dos cônjuges, e requerendo o outro cônjuge, inventário para separação de meações, este autonomiza-se da execução, com vista à salvaguarda da posição substantiva do cônjuge que requereu a separação;
2) Pese embora a inicial dependência do inventário para separação de meações, em relação ao processo executivo, o direito de um dos cônjuges requerer tal separação não se extingue por inutilidade superveniente da lide, em caso de extinção, pelo pagamento, pelo outro cônjuge, da execução com base na qual foi despoletado; 3) Nesta situação, se os cônjuges ou ex-cônjuges interessados no inventário estiverem de acordo e o pretenderem, poderão, em tal caso, pôr fim ao processo de inventário mas, se algum deles tiver interesse - presumido ou implícito - na continuação do processo, então terá o mesmo de prosseguir, não se podendo afirmar que a lide se tornou inútil | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO A) Nestes autos de inventário para separação de meações em que é requerente Ana e requerido e cabeça-de-casal Antero, veio este requerer a suspensão da instância, nos termos do artigo 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Notificada desse requerimento veio a requerente Maria opor-se, nos termos do seu requerimento de fls. 33 a 35. Foi apreciada a pretensão do requerido nos termos do despacho de fls. 36 a 37 v.º, onde foi decidido indeferir, por ora, a requerida suspensão do inventário determinando-se, porém, a suspensão do inventário no momento imediatamente anterior ao cumprimento do artigo 1406.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Entendeu-se, no referido despacho que não existia, no momento em que foi proferido, causa prejudicial que obstasse ao prosseguimento do inventário, sendo certo que, no entanto, para a realização da partilha propriamente dita já a definição da existência de um cônjuge culpado se afigura com consequências relevantes. Entretanto foi proferida sentença, no processo de Divórcio Litigioso n.º 4028/2000, na 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, onde foi decidido julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a ré - Maria – do pedido contra ela formulado pelo autor - Antero – e julgar a reconvenção procedente e, em consequência, decretar o divórcio entre a ré/reconvinte e o autor/reconvindo, com a consequente dissolução do casamento entre ambos celebrado no dia 5 de Setembro de 1979, declarando-se o autor/reconvindo o único culpado pela dissolução. Tal decisão foi confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça. Entretanto, por requerimento de fls. 79, veio o requerido alegar que pagou a quantia exequenda e custas prováveis no processo principal e, porque a execução foi já julgada extinta, veio requerer se julgue a instância extinta, por inutilidade superveniente. Tal requerimento foi indeferido, através do despacho de fls. 80, por se ter entendido que os presentes autos foram instaurados nos termos do disposto no artigo 825.º n.º 2 do Código de Processo Civil, entretanto foi proferida sentença que decretou o divórcio entre os cônjuges, pelo que a pendência do processo deixou de ter apenas como fundamento a penhora levada a cabo na execução, mas também aquela dissolução do vínculo conjugal, o que se comprova pela simples leitura dos autos, nomeadamente dos requerimentos que as partes sucessivamente têm vindo a apresentar. B) Inconformado com esta decisão veio o recorrente Antero interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. * C) Foi proferido acórdão onde se decidiu negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, tendo o agravante requerido a aclaração do acórdão e, sendo caso disso, a sua nulidade. A aclaração tem a ver com o facto de se ter afirmado, numa das conclusões do acórdão, que “nesta situação, se os cônjuges ou ex-cônjuges interessados no inventário estiverem de acordo e o pretenderem, poderão, em tal caso, pôr fim ao processo de inventário mas, se algum deles tiver interesse na continuação do processo, então terá o mesmo de prosseguir, não se podendo afirmar que a lide se tornou inútil.” O agravante, entendendo que a continuação do processo fica subordinada à condição de algum dos cônjuges ou ex-cônjuges ter “interesse na continuação do processo” afirma não encontrar qualquer prova de que a recorrida possa ter manifestado “interesse na continuação do processo” no sentido de se esclarecer de onde tal interesse possa ter-se concluído. Para a hipótese de não ser encontrada qualquer demonstração de interesse no prosseguimento do processo, pretende que seja determinada a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 668.º n.º 1 do Código de Processo Civil. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O esclarecimento da questão suscitada pressupõe a leitura integrada do conjunto das conclusões ou, havendo dúvidas, do teor do acórdão onde se esclarece que o processo para separação de meações, pese embora correr por apenso à acção executiva, tem os seus termos regulados no Código de Processo Civil, no Capítulo XVI – Disposições Gerais do processo de Inventário – artigo 1326.º n.º 4 – pelo que se autonomiza da execução, em ordem à salvaguarda da posição substantiva do cônjuge que requereu a separação. Tal processo autonomiza-se da execução como, desde logo, resulta do facto do cônjuge que pretender a separação de meações poder juntar certidão comprovativa da acção onde a separação tenha já sido requerida. Normalmente, o inventário em causa destina-se a defender o património do cônjuge não responsável pela dívida, muitas vezes em casos de manifesta má administração do cônjuge devedor, pelo que, se, por exemplo, houver várias execuções e um dos cônjuges requerer separação de meações/inventário, nos termos do artigo 825.º do Código de Processo Civil e a execução findar pelo pagamento, então, de cada vez que tal suceder, o cônjuge requerente do inventário “perde” o seu direito de requerer a separação de meações, por facto a si não imputável, e, se houver outra execução, vê-se forçado a requerer novo processo de separação de meações, o que não deixaria de exprimir desprotecção do seu direito, conduzir a um verdadeiro absurdo e a injustificado dispêndio de meios. O art. 2101.º n.º 2 do Código Civil prevê, como regra, que o direito de partilhar é irrenunciável e como as normas do processo de inventário – que visam a partilha – são aplicáveis, com adaptações, ao processo para separação de meações, somos de opinião que o direito do requerente de exigir a partilha – para defesa do seu quinhão no património conjugal – não se pode considerar que possa ser afectado por acto do cônjuge que paga a dívida; de outro modo frustrar-se-ia a irrenunciabilidade do direito de requerer inventário, que também é princípio aplicável à separação de meações. Nem se diga que as razões que levaram o legislador a consagrar tal irrenunciabilidade se não adequam ao processo para separação de meações mantendo-o na órbita do processo executivo. Já vimos que assim não é, e procuramos demonstrar o contra-senso de entendimento diverso (que se respeita) mas que não assenta em fundamentos senão formais. Pese embora a inicial dependência do inventário para separação de meações, em relação ao processo executivo, o direito de um dos cônjuges requerer tal separação, nos termos do artigo 825.º do Código de Processo Civil, não se extingue por inutilidade superveniente da lide, em caso de extinção, pelo pagamento, pelo outro cônjuge, da execução com base na qual foi despoletado.” Conforme se havia referido no agravo, neste mesmo sentido já havia decidido o Acórdão da Relação do Porto de 04/06/1987, Colectânea de Jurisprudência, tomo III, página 182 e segs., onde afirma que “o pagamento da dívida que deu causa ao inventário para separação de meações não torna inútil a instância”, dado que “uma vez instaurado, o processo passa a ter autonomia, desligado da causa que lhe deu origem até final. O processo destina-se a fazer partilha dos bens pertencentes ao casal, e esta ainda não foi feita. Os interessados na partilha ainda existem e continuam a ter interesse na mesma. Nunca se poderia dizer portanto que a lide é agora inútil, se algum dos interessados pretende ainda a efectivação da partilha.” É claro que se os cônjuges ou ex-cônjuges interessados no inventário estiverem de acordo e o pretenderem, poderão, em tal situação, pôr fim ao processo de inventário mas, se algum deles tiver interesse na continuação do processo, então terá o mesmo de prosseguir. Mau seria que, como na situação dos autos, não obstante um dos interessados, no caso, o agravante, tenha pago a quantia exequenda e as custas prováveis, para que tal facto determinasse a inutilidade superveniente da lide, independentemente da vontade da agravada, sendo certo que os interessados já se encontram divorciados e que nesta situação, se obrigasse um deles, para obter a partilha dos bens que foram do casal, a intentar novo inventário, num outro tribunal, situação tanto mais estranha quanto já havia um processo de inventário instaurado. Tratar-se-ia da prática de actos inúteis, que a lei proíbe, por não corresponder aos princípios processuais acolhidos no nosso regime processual, que prescreve, designadamente, a necessidade da simplificação dos actos processuais (cfr. artigos 137.º e 138.º do Código de Processo Civil, como manifestação do chamado princípio da economia processual - cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Manuel de Andrade, 1979, pág. 387 e seg.). Não há, assim, qualquer prosseguimento da instância à revelia das partes por decisão “ex-auctoritate” do juiz, dado que, como se referiu, se as partes (ambas) pretendem pôr fim ao processo, podem fazê-lo, não havendo qualquer violação dos princípios da igualdade e da legalidade, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Daí que se tenha afirmado, nas conclusões do agravo que, pese embora a inicial dependência do inventário para separação de meações, em relação ao processo executivo, o direito de um dos cônjuges requerer tal separação não se extingue por inutilidade superveniente da lide, em caso de extinção, pelo pagamento, pelo outro cônjuge, da execução com base na qual foi despoletado. E, na sequência do que antecede referiu-se que, nesta situação, se os cônjuges ou ex-cônjuges interessados no inventário estiverem de acordo e o pretenderem, poderão, em tal caso, pôr fim ao processo de inventário mas, se algum deles tiver interesse na continuação do processo, então terá o mesmo de prosseguir, não se podendo afirmar que a lide se tornou inútil. O que nunca se afirmou, ao contrário do que parece entender o agravante, é que seja necessário o interesse manifestado expressamente na continuação do processo, por qualquer uma das partes, para que o mesmo prossiga, porque tal interesse se pressupõe e é em nome desse pressuposto interesse que o processo deverá continuar. Trata-se, portanto, de um interesse ou vontade presumidos ou implícitos, não tendo de ser expresso ou manifestado. Trata-se de conclusão que já resultava da fundamentação da sentença e, das conclusões do acórdão, não se podia retirar o que lá não constava, pelo que nada há a aclarar neste. Se tal interesse efectivamente se não verificar, se acaso as partes (ambas) não pretenderem a continuação do processo, a todo o tempo lhe podem pôr termo, enquanto o não fizerem, terá o processo de continuar. Por outro lado, no que se refere à invocada nulidade do acórdão em questão, nos termos do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, onde se diz que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, já resulta do exposto inexistir tal nulidade, não havendo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. * C) Em conclusão: 1) Surgindo o inventário para separação de meações, pelo facto de existir uma dívida da responsabilidade apenas de um dos cônjuges, e requerendo o outro cônjuge, inventário para separação de meações, este autonomiza-se da execução, com vista à salvaguarda da posição substantiva do cônjuge que requereu a separação; 2) Pese embora a inicial dependência do inventário para separação de meações, em relação ao processo executivo, o direito de um dos cônjuges requerer tal separação não se extingue por inutilidade superveniente da lide, em caso de extinção, pelo pagamento, pelo outro cônjuge, da execução com base na qual foi despoletado; 3) Nesta situação, se os cônjuges ou ex-cônjuges interessados no inventário estiverem de acordo e o pretenderem, poderão, em tal caso, pôr fim ao processo de inventário mas, se algum deles tiver interesse - presumido ou implícito - na continuação do processo, então terá o mesmo de prosseguir, não se podendo afirmar que a lide se tornou inútil. * III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se acorda-se em negar a aclaração e improcedente a invocada nulidade, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo agravante. D.n. * Guimarães, 05/04/2011 |