Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO AUTO DE PENHORA ARGUIÇÃO DE NULIDADES AGENTE DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A elaboração do auto de penhora em desconformidade com a situação registal do bem (propriedade plena em vez da nua propriedade), gera a nulidade do acto, nos termos do nº 1 do artigo 201º do CPC, por influir decisivamente na tramitação da execução. II – O agente da execução, se nenhuma responsabilidade tiver no acto assim praticado, tem legitimidade para arguir tal nulidade, atento, além do mais, o seu estatuto processual no novo regime da acção executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A Caixa …, CRL instaurou contra Ana …, Luís …, Manuel …, Maria …, Joaquim …, Maria …, João … e Maria …, execução comum para pagamento de quantia certa, a fim de haver deles o pagamento da quantia de € 183.857,43 e juros a partir de 04.01.2009 à taxa diária de € 50,11, sem prejuízo do quantitativo que a título de honorários devidos no âmbito do empréstimo que efectuou aos 1º e 2º executados vierem a serem fixados e a liquidar a final, com base no documento particular “Crédito a Particulares”, na escritura pública de “hipotecas voluntárias e mandato” e numa livrança, juntos a fls. 18, 19/31 e 44, respectivamente. Citados os executados e habilitados os herdeiros do falecido co-executado João …, os autos seguiram a sua normal tramitação, com a penhora dos imóveis correspondentes às fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “B”, sitas em …, Monção, e descritas na Conservatória do Registo Predial de Monção sob os nºs …/…-A e …/…-B, e inscritas na matriz predial respectiva sob os artigo …º A e …º B, respectivamente, e subsequente venda mediante propostas em carta fechada, tendo sido aceite a proposta apresentada pela exequente pelo preço de € 221.139,57, com dispensa do pagamento do mesmo. Notificado da “nota de despesas e honorários” do mandatário da exequente, no montante de € 36.741,25, veio o executado Luís …, a fls. 260, requerer a “absolvição da instância” quanto ao montante em causa ou a “absolvição do pedido” e, subsidiariamente, que seja descontado o montante que deve ser pedido em custas de parte. A exequente respondeu a fls. 266/270, opondo-se à pretensão daquele executado, aduzindo, nomeadamente, que os mutuários estão contratualmente obrigados a pagar à exequente os honorários do seu mandatário judicial, como resulta claro do contrato de empréstimo e da escritura de hipotecas voluntárias juntas, sendo que o valor de tais honorários só podem e devem ser liquidados e fixados no final do processo, pelo que não poderia ter incluído na livrança junta com o requerimento executivo esse valor, pois estaria a fazer uma prévia e abstracta liquidação de honorários no princípio do processo. A fls. 272 foi proferido o seguinte despacho: «Dando por integralmente reproduzido o exposto a fls. 266 ss (para todos os legais efeitos), com que se concorda integralmente, atenta a sua fundamentação de facto e de direito, indefere-se o peticionado pelo executado a fls. 261 ss. Notifique.» Inconformado com tal decisão e visando a sua revogação, recorreu o executado, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões (transcrição): «1ª - Uma vez que o título executivo é uma escritura pública de hipoteca, deveria ter sido junto o recibo pelo qual se comprovasse o pagamento das quantias em causa ou, se a cláusula contratual previ-se o adiantamento de tais quantias, o que não é o caso na questão em apreço, então deveria ter sido junto documento que comprovasse o montante das mesmas, ou seja, a nota de honorários. Como nenhum destes documentos foi junto, é claro não existir título executivo quanto às despesas e decidir de outro modo, o despacho recorrido não aplicou correctamente os artigos 45º nº l e 50º do C.P.C. 2ª - Sem prescindir, a nulidade é de conhecimento oficioso. 3ª - Assim, as cláusulas 18 a) do contrato de crédito e a cláusula c) da escritura pública de hipoteca são nulas, nos termos do artigo 12º do D.L. Nº 446/85; com base em vários motivos. 4ª - Primeiro, tais cláusulas impõem uma responsabilidade e um encargo ilimitado ao aderente; podendo ser-lhe imposto o pagamento de um qualquer valor, sem qualquer limite, assim criando um desequilíbrio significativo de interesses para o aderente. 5ª - Acresce que, na verdade, tais cláusulas são cláusulas penais. 6ª - A cláusula 17 do contrato de crédito estabelece uma cláusula penal, através da qual a taxa de juro a pagar passa de 5,25% para 9,25%, quando o dano efectivo, sofrido pela Recorrida, seria correspondente, apenas, à taxa do contrato, ou seja, a 5,25%. 7ª - Se à cláusula 17 lhe acrescentamos as cláusulas em crise, que ainda por cima impõem uma responsabilidade ilimitada, temos cláusulas penais que são desproporcionadas aos danos a ressarcir; pelo que as mesmas são claramente proibidas e nulas, pois enquadram-se na alínea c) do artigo 19º do D.L. Nº 446/85. 8ª - As cláusulas em causa prevêem o reembolso das despesas e honorários e não o seu adiantamento: é essa a interpretação que é imposta pelo nº 2 do artigo 11º do D.L. Nº 446/85. 9ª – Se fossem interpretadas no sentido de consagrarem o adiantamento dos montantes em causa, as cláusulas seriam nulas; pois permitiriam que a Recorrida reclamasse um valor exorbitante, sem antes o pagar do seu bolso, ou, no caso de existir contrato de avença, sem fazer o cálculo da parte da remuneração que correspondesse ao procedimento contra o devedor. 10ª - Ora, se, por cada um destes motivos, as cláusulas em causa são abusivas e nulas, por todos eles em conjunto ainda é mais evidente a sua nulidade; que deveria ter sido conhecida e declarada, declarando sem efeito as cláusulas e determinando a não procedência da liquidação, pela inexistência da obrigação de que resultam os valores a liquidar. 11ª - Não decidindo deste modo, não foram devidamente aplicados os artigos 12º, 15º e 19º c) do D.L. Nº 446/85. 12ª - Ainda sem prescindir, o abuso de direito é de conhecimento oficioso. 13º - A Recorrida, entre os montantes pagos pelo Recorrente e aquilo que obtiveram através da presente executação, teve um lucro de € 89.884,69; ora, com um lucro destes, depois de ter penhorado e vendido a casa de habitação do Recorrente e da sua esposa, e de os ter deixado sem qualquer património; atreve-se a vir-lhe reclamar, ainda, o valor de €36.741,25 a título de despesas e honorários com patrocínio jurídico! 14º - Aquilo que a Recorrida pretende obter, atendendo à situação em concreto, é completamente desproporcionado e ofensivo da própria noção de Direito e de boa fé; e ela não tem direito a tal valor, como já dissemos, em virtude da nulidade das respectivas cláusulas, mas mesmo que o tivesse, o exercício de tal direito seria ilegítimo, por abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil. 15ª - O despacho recorrido, com o devido respeito, incorreu em erro notório na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, tendo em conta a impugnação dos valores e do respectivo pagamento e a completa ausência de prova; pelo que deveria ter dado como não provados, quer os valores apresentados, quer o seu efectivo pagamento pela Recorrida. 16ª - O Recorrente impugnou tais valores, bem como o seu pagamento pela Recorrida, e esta nenhuma prova apresentou. 17ª - Por cada uma das razões expostas supra e, por maioria de razão, por todas elas em conjunto, deveria o despacho recorrido ter decidido no sentido da improcedência da liquidação requerida. 18ª - Sem prescindir, mesmo que algum valor pudesse vir a ser reclamado ao Recorrente - que é hipótese meramente académica - teria de lhe ser deduzido o valor de honorários que devem ser reclamados em sede de custas de parte, nos termos dos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais.» A exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, tendo formulado as conclusões que a seguir se transcrevem: «• A "nota de despesas e honorários" do mandatário judicial da ora recorrida está legitimada e consubstanciada pela escritura pública de hipotecas voluntárias e mandato, bem como pelo contrato de empréstimo, anexos, respetivamente ao requerimento executivo como documentos 1 e 2, "in fine", alínea c) e clausula 18 a), constituindo uma unidade negocial com força executiva bastante nos termos e para os efeitos do artigo cinquenta do Código de Processo Civil; • Os honorários do mandatário judicial da recorrida estão contratualizados e abrangidos pelos títulos executivos "escritura de hipotecas" e "contrato de crédito", estando a responsabilidade do seu pagamento a cargo dos mutuários e executados avalistas; • Os honorários assim contratualizados só podem e devem ser liquidados e fixados no final da execução, isto porque, não estando tais honorários ainda vencidos á data da instauração da acção executiva, o seu montante depender principalmente do volume de serviços do patrocínio que o processo vier a exigir, não podendo eles ser computados inicialmente em quantia certa; • É jurisprudência unânime; • Para além do crédito de capital e juros, o montante de honorários do mandatário da recorrida constitui, outrossim e inquestionavelmente também um crédito seu; • Quem está em 1ª linha obrigado ao seu pagamento são os executados mutuários e avalistas, por isso, foram apresentados no final da execução para sua fixação, liquidação e pagamento pelos mesmos no prazo de 10 dias; • Não tendo a recorrida que apresentar com esse pedido qualquer documento ou recibo comprovativo do pagamento dos mesmos ao seu mandatário; • A assim acontecer, estaria a recorrida a fazer uma prévia fixação e liquidação dos mesmos, o que, não lhe compete, mas sim ao Tribunal; • Como os obrigados não pagaram no prazo estipulado os honorários do mandatário da exequente e logo que se verificou a prolação do despacho ora recorrido, com vista á sua fixação e liquidação, foram apresentados á ora recorrida que os liquidou integralmente; • Todos os executados foram suficientemente esclarecidos das clausulas contratuais inerentes ao contrato de crédito subjacente á execução e obrigações daí advenientes, tendo assinado todos os documentos consubstanciadores do mesmo; • As clausulas 18 a) do contrato de crédito e c) da escritura de hipotecas voluntárias e mandato não constituem clausulas penais nem estão feridas de nulidade; • Apresentada a nota de despesas e honorários no final da execução, os executados têm sempre, em obediência ao inalienável principio do contraditório, a possibilidade de a contestar, impugnando o seu valor, não representando, de forma alguma, a imposição de qualquer responsabilidade ilimitada! • A ora recorrida, á data da abertura de propostas para a venda dos bens penhorados, tendo-os adquirido, limitou-se a receber o que lhe era devido a essa data em termos de capital e juros; • Todos os montantes pagos pelo ora recorrente e sua esposa eram amortizáveis ao empréstimo em termos de capital e juros e não só de capital, daí que os cálculos feitos pelo recorrente em termos de mais valias da recorrida sejam falaciosos; • Para ale do crédito de capital e juros, tem indiscutivelmente a recorrida o direito a receber dos mutuários o crédito consubstanciado nos honorários devidos ao seu mandatário judicial, o qual não configura qualquer clausula penal ou abuso de direito; • Os honorários apresentados no final da execução são no valor de €: 27.625,00, sendo o remanescente IVA e despesas gerais de expediente de escritório; • O valor de tais honorários, bem como das despesas, não foram minimamente questionados ou impugnados pelo ora recorrente ou esposa, limitando-se aquele a referir o seu desconhecimento quanto á reclamação á recorrida e pagamento por esta de tais valores; • Não tendo também o ora recorrido em qualquer momento requerido um laudo de tais valores á O.A. • Os honorários previstos nos artigos 25° e 26° do R.C.P. são insubsumíveis e autónomos dos presentes honorários porque, ao contrário destes não estão contratualizados mas constituem custas de parte (despesas) de que se tem direito a ser reembolsado por força da tramitação processual, • Não havendo lugar a qualquer dedução». A fls. 297 a Agente de Execução veio informar nos autos que aquando do registo da penhora dos imóveis acima identificados, requereu à Conservatória do Registo Predial apenas a penhora da nua propriedade dos referidos imóveis, atento sobre os mesmos se encontrar registado o direito de usufruto a favor da executada Maria …. Por lapso da Conservatória foi registada a penhora sobre a totalidade dos imóveis, o que determinou que fosse lavrado o auto de penhora de 22.01.2010 sobre os imóveis em apreço, e não apenas sobre a nua propriedade, como havia sido requerido, o que impede a mesma de adjudicar à exequente aqueles imóveis, sendo que apenas se apercebeu daquele lapso aquando do registo da adjudicação à exequente, uma vez que nessa data, a Conservatória do Registo Predial, tendo tomado conhecimento do lapso, corrigiu oficiosamente o registo da penhora, ficando a constar a penhora da nua propriedade. Requereu, por isso, que o Tribunal declarasse a nulidade de toda a tramitação da presente execução desde a data em que foi lavrado o auto de penhora dos imóveis acima referidos, considerando-se penhorada apenas a nua propriedade dos mesmos, e se ordenasse a repetição do processado desde aquela data, bem como a rectificação do auto de penhora. Sobre o requerimento da agente de execução recaiu, a fls. 307, o seguinte despacho: «Em face do exposto pela Exmª Agente de Execução e tendo em conta os documentos apresentados, decide-se declarar nulo todo o processado da presente execução desde a data em que foi lavrado o auto de penhora dos imóveis aqui em causa, devendo apenas considerar-se penhorada a “nua propriedade” dos mesmos através do registo promovido em 17.11.2009 (art. 201 nºs 1 e 2 do CPC). Determina-se a repetição do processado desde a data supra-referida, bem como a rectificação do auto de penhora de 22.01.2010 nos termos acima expostos (passando a constar do mesmo que apenas se encontra penhorada a nua propriedade dos referidos imóveis). Notifique.» Inconformado com este despacho, apelou o executado Luís …, o qual encerrou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: «1ª - A agente de execução não tem legitimidade para invocar e arguir a eventual nulidade em causa, pelo disposto no artigo 203º nº 1 e 2 do C.P.C; sendo que a mesma não é de conhecimento oficioso. Quer isto dizer que o tribunal não deveria ter conhecido a nulidade e, por isso, não fez uma aplicação correcta dos artigos 202º e 203º do C.P.C. 2ª - Cumulativamente, a arguição da nulidade nunca poderia proceder, na medida em que há muito se mostrava ultrapassado o prazo para tal, nos termos do artigo 205º do C.P.C. Assim, se alguma nulidade houvesse, há muito que estaria sanada. 3ª - Sem prescindir, não vemos que exista qualquer nulidade processual, mas antes se trata de mera irregularidade, que, ao que parece, já foi rectificada. 4ª - Quanto ao auto de penhora em causa, nunca foi apresentada oposição à penhora e parece-nos antes que, numa aplicação correcta do Direito, a situação em apreço está sob a previsão do artigo 908º do C.P.C. Quer isto dizer que compete à Exequente, se assim o entender, tentar anular a venda. 5ª - Por tudo isto, o despacho recorrido aplica incorrectamente o artigo 201º do C.P.C. e, do mesmo modo, pretere a aplicação do artigo 908º, pondo em causa, também o princípio do dispositivo.» Termina pedindo a revogação do despacho recorrido. Contra alegou a exequente, a qual terminou as alegações com as seguintes conclusões: «• A Digníssima A.E. requereu o registo de penhora da "nua propriedade" dos 2 imóveis atento o facto de sobre os mesmos pender usufruto a favor de 2 co-executados, tendo em 17.11.2009 a C.R.P.O.A. registado penhora sobre a totalidade dos mesmos; • Com base nesse registo a Digníssima A.E. direccionou toda a tramitação processual subsequente, incluindo a venda, relativamente á totalidade dos considerados imóveis e não apenas relativamente á nua propriedade dos mesmos; • Quando pretendia registar a adjudicação dos imóveis á exequente/recorrida foi confrontada com a rectificação oficiosa do referido registo de 17.11.2009 pela C.R.P.O.A., a qual, apercebendo-se nesse momento do lapso do registo inicial, o converteu oficiosamente para registo apenas da "nua propriedade" dos imóveis; • A Digníssima A.E. viu-se, assim, por tal lapso, impossibilitada de adjudicar os imóveis á exequente/recorrida; • Entretanto, face a tal circunstancialismo, por requerimento de 25.11.2012 veio a solicitar ao Tribunal "a quo" a nulidade de todo o processado desde a data do registo inicial de penhora, de 17.11.2009, considerando-se apenas penhorado a "nua propriedade" dos imóveis, tal como já consta atualmente no respetivo registo de penhora, bem como a rectificação do auto de penhora de 22.01.2012 (passando a constar no mesmo que apenas se encontra penhorada a nua propriedade" dos imóveis); • Trata-se de uma "nulidade" subsumível no âmbito do artigo 201º do C.P.C. e não enquadrável nos parâmetros do artigo 908º do mesmo diploma; • A nulidade em causa é susceptível de influir no exame/decisão da causa, "in fine" na realização da venda, não resulta de um ato próprio da Digníssima A.E. mas de um lapso da C.R.P.O.A., nem aquela renunciou expressa ou tacitamente á sua arguição, podendo fazê-lo nos termos do artigo 203º nº 2 do C.P.C. "á contrário"; • E mesmo que assim não fosse, sempre poderia fazê-lo na defesa dos superiores interesses da exequente/recorrida; • Tendo legitimidade para tal; • Não obstante de conhecimento oficioso como alegado pelo executado/recorrente, sempre o Tribunal dela pode e deve conhecer a invocação do interessado; • Devendo ser apreciada pelo Tribunal logo que seja reclamada nos termos do artigo 2060 n° 3 do C.P.C.; • Não tendo decorrido o prazo para o efeito; • Inexiste qualquer violação dos artigos 201º,202 e 203º e 205º do C.P.C. tendo o Tribunal "a quo" feito uma correta aplicação dos mesmos.» Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – as questões essenciais decidendas são: No 1º recurso: - se são devidos os honorários do mandatário da exequente em conformidade com o estipulado na escritura de hipotecas voluntárias e do empréstimo concedido aos 1º e 2º executados; No 2º recurso: - se deve ser declarada a nulidade de todo o processado desde a data em que foi lavrado o auto de penhora dos imóveis em causa, a qual incidiu sobre a totalidade dos mesmos e não sobre a nua propriedade, como se impunha, face à existência de usufruto a favor da executada Maria Lira. III - FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual com relevância para a decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório. B) O DIREITO Analisaremos em primeiro lugar o 2º recurso, pois caso seja negado provimento ao mesmo e se confirme o despacho que, além do mais, declarou nulo todo o processado da execução desde a data em que foi lavrado o auto de penhora dos imóveis em causa, fica naturalmente prejudicada a apreciação da questão dos honorários do mandatário da exequente suscitada no 1º recurso, visto a nota de despesas e honorários ter sido apresentada em momento subsequente àquele auto de penhora. Segundo o executado, ora recorrente, a Agente de Execução carece de legitimidade para arguir a nulidade em causa, acrescendo que a mesma nunca poderia proceder por há muito se encontrar ultrapassado o prazo para tal arguição, defendendo que se trata de mera irregularidade, já rectificada, cabendo antes a situação no regime da anulação da venda previsto no artigo 908º do CPC . Vejamos. Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais, na medida em que estes são actos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada acto é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no acto terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão . Perante o excesso de rigor com que primitivamente se sancionava com a nulidade qualquer inobservância de forma, as legislações modernas têm seguido o caminho da instrumentalidade da forma, segundo o qual o acto processual apenas será nulo quando, caso a caso se constate que, tal como foi praticado não atinge o fim que visava . Donde a nulidade do acto não estar ligada à simples inobservância da forma, mecanicamente constatada, mas ser-nos-á antes dada pela relação entre o vício e o fim do acto. Três grandes princípios informam, no nosso direito processual a matéria de nulidades: o primeiro é o de que as nulidades são essencialmente sanáveis pela inércia da pessoa a favor da qual a nulidade foi estabelecida, quando um determinado requisito é estabelecido no interesse de uma das partes ou de determinado interveniente processual, o que decorre do disposto nos artigos 203º e 205º que prescrevem o termo a quo do prazo geral de 10 dias a contar ou a partir da intervenção da parte ou do mandatário no processo, posteriormente à prática do acto indevido ou à omissão do acto devido, ou a partir da notificação da parte para qualquer termo do processo, presumindo-se que por esta forma o interessado tomou conhecimento da nulidade; o segundo é da redutibilidade do acto não previsto ou da omissão do acto devido a mera irregularidade conforme resulta do artigo 201º, salvo declaração expressa de nulidade ou quando a “irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”- artigo 201º; e finalmente o terceiro princípio do aproveitamento, no possível, do próprio acto cuja nulidade tenha de ser declarada, como decorrência do princípio da conservação dos actos jurídicos, fruto da exigência de economia processual, contido na parte final do n.º 2 do artigo 201º e nº 3 desse preceito. Diferentemente se passa com as nulidades absolutas ou principais que são objectivamente relevantes, por a lei reputar determinado requisito como indispensável ao são exercício da função jurisdicional, o juiz pode delas conhecer oficiosamente (artigo 202º), a não ser nos casos em que devam considerar-se sanadas (artigos 196º e 200º, nº 1), conhecimento esse em princípio só até ao despacho saneador, ou se não houver despacho saneador até à decisão final (artigos 206º, nº 1), são insanáveis pelo acordo da parte contrária ou de ambas as partes . Não se encontrando no elenco do artigo 202º, nº 1, a conclusão só pode ser a de que a elaboração do termo de penhora em desconformidade com a situação jurídica dos imóveis em causa – a totalidade dos imóveis e não apenas a sua nua propriedade por força dos usufrutos sobre os mesmos constituídos -, constituindo nulidade, segue o regime regra do artigo 201º, ou seja, deve concluir-se que se trata de uma nulidade secundária, relativa, sujeita a arguição do interessado no prazo de 10 dias, arguição feita, in casu, pela Agente de Execução. Podia esta ter arguido tal nulidade e podia dela ter tomado conhecimento o tribunal a quo? Antes de respondermos definitivamente a esta questão, importa ter em conta o estatuto processual do agente de execução. Uma das principais inovações do regime da acção executiva, constante do DL 38/2003, de 8 de Março, foi a criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo artigo 808º, nº 1. Com essa criação pretendeu-se, principalmente, “deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas” . Assim, nos termos do referido nº 1 do artigo 808º, cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº 1 do artigo seguinte. Trata-se de um “controlo jurisdicional dos actos executivos, cabendo sempre ao juiz, ainda que sob sugestão ou reclamação das partes, a última decisão… nesses actos executivos, estão naturalmente contemplados os da autoria do agente de execução, podendo o juiz, no âmbito do controlo jurisdicional, intervir oficiosamente, quando o fim da execução – regular e célere realização coerciva do direito do credor – o torne justificável” . Como resulta do preâmbulo do DL nº 38/2003, de 8 de Março, o legislador teve a intenção de simplificar os actos executivos “cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente”. O caso presente respeita a execução que tem por título executivo as escritura públicas de “hipotecas voluntárias e mandato”, complementadas com o documento particular “Crédito a Particulares” e uma livrança, pelo que teve lugar a citação dos executados (art. 812º-F, nº 2, al. c), após o que se passou à fase da penhora, da competência do agente de execução, sobre quem recai agora a tarefa de executar todas as diligências do processo de execução, sem prejuízo, todavia, como acima se disse, do poder geral de controlo do processo, que continua a caber ao juiz de execução (arts. 808°, n°1 e 809°). Ora, no caso em apreço, não obstante a Agente de Execução ter solicitado o registo da penhora na Conservatória do Registo Predial competente da nua propriedade dos imóveis em causa, a verdade é que aquilo que foi registado foi a penhora sobre aqueles imóveis na sua totalidade. Tal lapso da Conservatória determinou que fosse lavrado o auto de penhora de 22.01.2010 (fls. 298-299) sobre a totalidade dos imóveis e não apenas sobre a nua propriedade. Assim, não obstante o lapso ter sido corrigido oficiosamente na Conservatória, certo é a Agente de Execução não pode adjudicar à exequente os ditos imóveis, atento se encontrar apenas registada a nua propriedade dos mesmos. Nesta conformidade, importa considerar que com a elaboração do auto de penhora nos termos acima referidos, foi cometida uma irregularidade com clara influência no desenrolar da execução, o que importa a nulidade de tal acto, nos termos do art. 201º, nº 1. E, de outra banda, afigura-se totalmente legítima a arguição de tal nulidade pela Agente de Execução que, como se viu, tem um estatuto processual reforçado no novo regime da acção executiva, nos termos acima delineados, tendo todo o interesse na eliminação do acto nulo por forma a desempenhar cabalmente o seu cargo, tanto mais que não foi ela que lhe deu causa (art. 203º, nºs 1 e 2). Ademais, compete ao Juiz de execução, além do mais, decidir as “questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes”, nos termos do artigo 809º, nº 1, alínea d), pelo que mal se compreenderia não poder o agente de execução suscitar as irregularidades e nulidades inerentes que afectam certos actos, quando não lhes deu causa. Por sua vez, a arguição da nulidade foi tempestiva, nos termos do artigo 205º, nº 1, pois não resulta dos autos que a Agente da Execução tenha tomado conhecimento da mesma antes de ter procedido ao registo da adjudicação dos imóveis à exequente, ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência, considerando que a mesma havia requerido o registo da nua propriedade dos imóveis e não da sua totalidade (propriedade plena). Diga-se, por último, que a circunstância de ter já sido rectificado oficiosamente o registo da penhora, em nada altera as considerações feitas, desde logo porque com base no auto de penhora elaborado não é possível adjudicar a nua propriedade dos imóveis à exequente, impondo-se, por conseguinte, anular todos os termos subsequentes que dependem absolutamente daquele auto (art. 201º, nº 2). Tendo, assim, com acerto, decidido a Mm.ª Juíza a quo. Improcedendo o 2º recurso interposto pelo executado, fica prejudicado o conhecimento do 1º recurso, uma vez que haverá que anular todo o processado posterior ao auto de penhora, onde se inclui, naturalmente, o despacho objecto deste último recurso. Sumário: I – A elaboração do auto de penhora em desconformidade com a situação registal do bem (propriedade plena em vez da nua propriedade), gera a nulidade do acto, nos termos do nº 1 do artigo 201º do CPC, por influir decisivamente na tramitação da execução. II – O agente da execução, se nenhuma responsabilidade tiver no acto assim praticado, tem legitimidade para arguir tal nulidade, atento, além do mais, o seu estatuto processual no novo regime da acção executiva. IV – DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em: a) julgar improcedente a apelação interposta do despacho proferido em 03.12.2012, que assim se confirma; b) não conhecer a apelação interposta do despacho de 03.07.2012. * Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Guimarães, 5 de Dezembro de 2013 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Heitor Gonçalves |