Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | VENDA EXTRAJUDICIAL DIREITO DE PREFERÊNCIA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - A notificação dos preferentes regulada no artigo 892º do CPC ( na redacção anterior à introduzida pelo DL 38/2003 de 8 de Março ) apenas diz respeito à venda judicial. II – Na venda por negociação particular, o exercício do direito de preferência deve obedecer às regras que o Código Civil prescreve. III- Assim, se o encarregado da venda não oferecer a preferência, o preferente só pode exercer o direito de preferência através da acção prevista no artigo 1410º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo n.º 454/04-2 Execução sumária n.º 152/1996 Tribunal Judicial da Comarca de Braga – 4º Juízo Cível Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: "A", com sede em Lisboa instaurou a presente execução para pagamento com quantia certa com processo sumário contra "B", com sede em Braga, para pagamento da quantia de 1.306.026$58 acrescida de juros resultante de letras aceites e não pagas pela executada. Por nomeação do exequente, foram penhorados bens móveis da executada e o saldo de uma conta bancária ( cfr. fls. 27 ). Alegando insuficiência, requereu a exequente a penhora do estabelecimento comercial da executada, incluindo o direito ao trespasse, o que foi concretizado mediante a notificação à executada e ao senhorio da fracção correspondente ao estabelecimento. Cumprido o art. 864 do CPC, foi a fls. 104 ordenada a venda dos bens penhorados por propostas em carta fechada, tendo-se, previamente, procedido à avaliação do direito ao trespasse a arrendamento. Indeferiu-se, entretanto, o apoio judiciário requerido pela executada. Do despacho que ordenou a venda agravou a executada, insurgindo-se contra a venda em separado do estabelecimento e dos bens móveis que dele faziam parte. Porém, o Mmº Juiz da 1ª instância reparou o agravo, ordenando a venda dos bens em conjunto formando apenas um lote, venda ( da qual o senhorio foi notificado ) que não obteve propostas. Interpôs também a executada recurso do despacho que indeferiu o apoio judiciário, recurso que não obteve provimento. A requerimento da exequente, foi ordenada a venda por negociação particular, despacho do qual o senhorio não foi notificado ( cfr. fls. 181 a 187 ). Face a oferta insuficiente, requereu a exequente a notificação dos fiadores para efectuar o pagamento da quantia de 1.800.000$00 pela qual se tinham responsabilizado no processo de caução apenso aos embargos mas tal requerimento foi indeferido. Em obediência ao despacho de fls. 202 ( que não foi notificado ao senhorio), que a informou de melhor oferta e do interessado, a leiloeira encarregada procedeu à venda ao interessado António ... dos bens móveis e do direito ao trespasse e ao estabelecimento da executada pelo preço de 250.000$00 ( cfr. fls. 217 ), dinheiro que, em conjunto com o depósito do saldo da conta bancária penhorada, foi levantado pela exequente. Requereu a exequente o prosseguimento da execução e a penhora de acções, títulos e saldos de contas da executada, o que foi ordenado. Apresentou-se, de seguida, o comprador do direito ao trespasse e dos bens móveis a requerer a passagem do instrumento de venda nos termos do art. 905, nº 4 do CPC a fim de reclamar da executada os bens adquiridos, instrumento que foi lavrado pela leiloeira nos termos que constam de fls. 253. Entendendo que o junto não observava os requisitos do art. 905 do CPC, exigiu o Juiz a quo novo instrumento de venda, o que foi satisfeito nos termos de fls. 275. De novo o adquirente dos bens vendidos, António ..., se apresentou a requerer a notificação da executada para entregar os bens, o que foi ordenado, mas não foi cumprido pela executada. E, por isso, o referido adquirente requereu o prosseguimento nos termos prescritos para a execução da entrega por coisa certa, requerimento que foi indeferido, nos termos do art. 53, nº 1, al. b) do CPC ( cfr. fls. 287 ). Estava o processo a aguardar a interrupção da instância quando se apresentou ... David ..., senhorio da fracção arrendada onde o estabelecimento está instalado, a arguir a irregularidade de não ter sido notificado do despacho que ordenou a venda por negociação particular e a manifestar vontade de preferir no trespasse feito, para o que pediu a emissão de guias para depósito do valor do trespasse ( fls. 304 ). Notificada, veio a exequente a opor-se com o fundamento de que o requerente, por não ser parte na causa, não tinha legitimidade para arguir a referida irregularidade. Também a executada se pronunciou, não se opondo ao requerido. Sobre o requerimento de ... David ... recaíu o despacho de fls. 323 que, considerando ter sido preterida a formalidade imposta pelo nº 2 do art. 892 do CPC, julgou nula a venda por negociação particular e deu sem efeito a entrega ao comprador. Ao despacho de fls. 323 reagiu ... David ..., dele interpondo recurso a fls. 331, recurso que não foi admitido, em 1ª instância, por se ter entendido que o recorrente, por não ter sido prejudicado, não tinha legitimidade para recorrer. Porém, dessa retenção reclamou o recorrente para o Exm.º Presidente deste Tribunal que ordenou que fosse proferido despacho de admissão do recurso, o que foi feito mediante o despacho de fls. 476. Notificado, veio o agravante oferecer a sua alegação, que terminou com as seguintes conclusões: 1ª - O douto despacho recorrido, declarou a nulidade de uma venda judicial, quando o ora recorrente, com direito de preferência em tal venda, apenas pedira guias para exercer o seu direito, tendo referido que houvera uma irregularidade, a saber, a sua não notificação, mas apenas e tão só para demonstrar a tempestividade do seu pedido. 2ª - O agravante, que era o proprietário e senhorio do local onde se encontra o estabelecimento cujo direito ao trespasse e arrendamento foi penhorado e vendido, não foi notificado nem do despacho que ordenou a venda por negociação particular, nem da efectivação da mesma nem tão pouco da entrega ou o que fosse. 3ª - Este, mal soube da venda verificada, veio dizer que não fora dado cumprimento ao artº 892º do CPC, pedindo em consequência que fossem emitidas guias para efectivar o seu direito de preferência, já que estava em tempo para tal. 4ª - No caso em apreço apenas havia o direito de preferência do senhorio ( não existia nenhum contratual, de inquilino, de confinante, de co-proprietário, etc), pelo que a sua não notificação nenhuma influência teve no andamento dos autos. 5ª - Exequente e executada foram notificadas de todos os trâmites da venda havida e nada disseram, nem antes nem depois da mesma, e esta já ocorrera mais de seis meses antes do requerimento do recorrente para efectivar o seu direito de preferência. 6ª - As nulidades processuais apenas existem quando estão legalmente estipuladas, conforme o estabelecido no n° 1 do artº 201 do CPC. 7ª - Não existe cominação com nulidade a omissão do estabelecido no artº 892ºn°1 do CPC, a notificação do preferente. 8ª - Assim, esta omissão será uma irregularidade processual, mas que, de acordo com a 2" parte do n° 1 do mesmo artº 201 citado, apenas produziria nulidade do acto se influísse no exame ou decisão da causa. 9ª - A omissão verificada apenas retarda o exercício do direito. 10ª- Apenas havendo vários preferentes que apresentassem a preferir e todos tivessem igual grau de preferência, se abriria licitação entre eles, conforme determina o artº 896º n° 2 do CPC. 11ª - Uma vez que nenhum outro titular de direito de preferência existia, ou o ora recorrente tinha exercido o seu direito, ou não. 12ª - Nada mais poderia ter acontecido, motivo pelo qual a não notificação não influiu no exame ou decisão da causa, leia-se neste caso, no andamento da execução. 13ª - Assim, o douto despacho recorrido, ao sancionar com nulidade o acto de venda, por preterição de uma formalidade que não influi no andamento dos autos nem sancionada como nula por qualquer outra disposição legal, violou o estabelecido no artº 201 n° 1, 2º parte, a contrario, do CPC. Pede, a final, que provido o presente recurso, seja proferido outro despacho que, julgando a venda válida e eficaz, aprecie e defira o pedido de emissão de guias para efectivação do direito de preferência. Não houve contra alegações. O Juiz a quo manteve o despacho recorrido. Na sequência do despacho que declarou nula a venda, veio a exequente a requerer a venda judicial do direito ao trespasse e ao arrendamento, mediante a abertura de propostas em carta fechada, requerimento que foi indeferido, por a modalidade de venda requerida se ter anteriormente frustrado, tendo-se ordenado a venda por negociação particular ( cfr. fls. 334 ). Deste despacho interpôs recurso a executada, terminando a sua alegação com as conclusões que se transcrevem: 1 - Ordenou-se a venda de bens que tinham sido já vendidos nestes autos, com base num despacho que declarou nula a venda mas que ainda não transitou. 2 - O Tribunal está a ordenar a venda que podem não ser da executada, violando assim o disposto no art. 821 do Código de Processo Civil, 892º do Código Civil e no princípio “ Nemo plus...”. 3- O Tribunal está a ordenar a venda de bens de natureza económica, sendo que os compradores podem saber que daqui a pouco tempo poderão ter de os restituir, o que acarreta desvalorização dos bens, prejudicando quer a executada, quer eventualmente, a exequente. 4 - O despacho que ordenou a venda não teve em conta que tal venda, a concretizar-se, pode dar origem a curto prazo à anulação da venda, com todo um sem número de consequências e litígios, violando o princípio da economia processual. 5 - O acto ordenado, pode vir a ser inútil, pelo que neste momento ordenar a venda viola o disposto no artº 137º do CPC. Pede, a final que seja revogado o douto despacho que ordenou a venda, sendo substituído por outro que declare que a venda só poderá ser ordenada quando estiver definitivamente determinado o destino dos bens que haviam sido penhorados e vendidos. Também não houve contra-alegações, tendo o Mmº Juiz a quo sustentado o despacho. Como se constata a fls. 424, 482, 494, 512 e 526 foi efectuada nova venda do direito ao trespasse e arrendamento ( pelo preço de € 9.000 ) e dos bens móveis ( pelo preço de € 100 ) ao mesmo interessado António ..., que já antes tinha adquirido os mesmos bens, tendo, previamente, o senhorio sido notificado do valor oferecido para, querendo, exercer a preferência, o que não fez. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, conhecendo dos agravos pela ordem da sua interposição ( art. 710, nº 1 do CPC ): Agravo de fls. 331: A fls. 304 formulou ... David ... o seguinte requerimento que se transcreve parcialmente, na parte que releva: “ (... ) foi vendido o trespasse, sem notificação do exponente do despacho que despacho que ordenou a venda por negociação particular assim como da própria transmissão em si. 6- Houve assim preterição da notificação imposta pelo art. 892 do CPC, o que expressamente se argui para todos os devidos efeitos. 7- Soube hoje mesmo a exponente que está designado o dia 8 de Maio, amanhã, para ser entregue com a presença da autoridade policial, o dito estabelecimento ao comprador. 8- O exponente, porque senhorio, tem direito de preferência nesta transmissão, ao abrigo do art. 116, nº 1 do RAU. 9- O requerente expressamente declara que pretende exercer o seu direito de preferência no trespasse nestes autos efectuado. Requer assim a V.Exª se digne declarar verificada a falta de notificação ao senhorio do despacho que ordenou a venda por negociação particular e de todos os actos subsequentes e, por ter o requerente direito de preferência no trespasse feito, ordene a emissão de guias para depósito do valor do trespasse (... ) “ Sobre este requerimento recaíu o despacho recorrido ( manuscrito e não dactilografado ) que se reproduz integralmente: “ Compulsados os autos verifica-se que o proprietário da fracção ( F ) não foi notificado da decisão que determinou a venda por negociação particular nem da efectivação desta, tendo assim preterida a formalidade imposta pelo nº 2 do art. 892 do CPC. E a verdade é que o proprietário, não sendo parte nos autos, é porém um interessado directo porquanto a lei lhe confere o direito de preferência ( art. 116, nº 1 do RAU ) e o art. 892 do CPC se aplica, obviamente, a esse tipo de interessados ( titulares do direito de preferência ) não fazendo assim qualquer sentido não poder o mesmo, por não ser parte nos autos, defender o seu direito, como entende a exequente. Assim e nos termos do nº 3 do art. 892 do CPC, cabe aplicar as regras da citação, sendo certo que se verifica inequivocamente a situação prevista na alínea a) do art. 195 do CPC, que determina a nulidade nos termos do art. 194 alínea c) do mesmo diploma, devendo assim ser anulado todo o processado posterior. Pelo exposto, julgo nula a venda efectuada por negociação particular bem como todo o processado posterior, dando essa venda sem efeito, bem como qualquer eventual entrega ao comprador que entretanto tenha sido efectuada. Notifique, incluindo o comprador. “ Não está em causa o direito de preferência de que o recorrente é titular nos termos do art. 116 do RAU. Em causa está apenas o modo do seu exercício e as consequências que daí podem resultar. Tanto o requerimento do senhorio como o despacho recorrido comungam do entendimento de que foi preterida a formalidade da notificação do preferente prevista no art. 892 do CPC. Porém, não é essa a situação. Na verdade, a notificação dos preferentes regulada no art. 892 do CPC ( na redacção anterior à introduzida pelo DL 38/2003, que é a aplicável ) apenas diz respeito à venda judicial, ou seja, à venda mediante propostas em carta fechada, não se encontrando prevista para a venda extrajudicial. Só com o DL 38/2003 foi introduzido um novo preceito ( o do nº 2) que estende às outras modalidades de venda o disposto no art. 892 do CPC. Temos assim que a regulamentação da venda extrajudicial em processo de execução é omissa no tocante ao papel dos preferentes na mesma ( Ac. STJ de 9.7.98, relatado por Ribeiro Coelho, documento nº SJ199807090007261, in www.gde.mj.pt ) O que se deve ao facto de esta venda dever ser feita de acordo com as regras que regem a venda particular ( ver Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. II, pág. 328-329, citado no aresto; cfr. também, Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, 546 e 547 ). Daí que, tratando-se de venda por negociação particular, o exercício do direito de preferência deve obedecer às regras que o Código Civil prescreve, podendo, designadamente, ter lugar por via extrajudicial, se, como é devido, tiver lugar “ ex ante “ ou, caso contrário, por via judicial ( cfr. aresto citado ). Terá, pois, o encarregado da venda de oferecer a preferência ao titular do direito quando a tal houver lugar. Porém, “ no plano do seu exercício prévio é impensável transpor para este campo a regra do art. 892, nº 1, pela sua evidente falta de cabimento dada a sua inserção sistemática e também por não ser de reconhecer qualquer analogia relevante; de facto na venda judicial o preferente é convocado para um acto onde terá, antes de exercer o seu direito, possibilidade de conhecer as condições da venda em que é chamado a preferir, possibilidade que não existe na venda por negociação particular, onde nenhum acto comparável existe “ ( aresto citado ). Do que vem sendo dito resulta, pois, que o art. 892 e designadamente os seus nº 2 e 3 citados no despacho recorrido não têm aplicação ao caso concreto. A “ venda particular “ a que se refere o nº 2 do art. 892 do CPC significa, não a venda por negociação particular, mas a venda nos termos gerais do direito civil ( v. Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 3º-578 ). E, por isso, ainda que se entendesse como aplicável o citado nº 2, nunca a falta de notificação dos preferentes ( que poderia integrar objectivamente a falta de citação prevista no art. 195, al. a) do CPC ) daria lugar à nulidade prevista no art. 194 do CPC que pudesse abranger o acto da venda entretanto realizada nos termos gerais do art. 201, nº 2 do Código Civil ( v. Lebre de Freitas, ob. cit., 578 e 579 ). Sendo que o senhorio da fracção arrendada não tinha de ser notificado do despacho que ordenou a venda por negociação particular (cfr. art. 886º-A, nº 4 do CPC ). Não podia, portanto, o Mmº Juiz a quo julgar, como julgou, a venda nula, dando-a sem efeito. Procede, assim, nesta parte, o recurso. Pretende, ainda, o recorrente que se defira o pedido de emissão de guias para efectivação do direito de preferência, tal como requereu no seu requerimento de fls. 304. Como acima se referiu, o exercício do direito de preferência deve obedecer às regras que o Código Civil prescreve, podendo, ter lugar por via extrajudicial, se, como é devido, tiver lugar “ ex ante “ ou, caso contrário, por via judicial. Nos termos do nº 2 do art. 116 do RAU, ao direito de preferência do senhorio no caso de trespasse, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416 a 418 e 1410 do Código Civil. Como resulta destes preceitos, a remissão para os artigos 416 a 418 do Código Civil interessa aos casos em que o exercício do direito de preferência antecede a venda, enquanto o artigo 1410 do mesmo Código respeita aos casos em que o preferente não teve conhecimento atempado do projecto de venda e das cláusulas desta, pretendendo exercer, por via judicial, o seu direito de preferência. Ao alegar que não foi notificado do despacho que ordenou a venda da negociação particular nem da efectivação da venda, alegou o recorrente implicitamente que a encarregada da venda não lhe deu conhecimento do projecto de venda e das respectivas cláusulas, ou seja, que não lhe ofereceu a preferência, como impõe o disposto no art. 416, nº 1 do Código Civil. Mas se assim é ( foi ), só através da acção prevista no art. 1410 do Cód. Civil poderá ele exercer o seu direito de preferência. E não através do incidente simplificado ( e não previsto na lei ) de, através do depósito do preço no processo de execução, haver para si o trespasse alienado, sem dar à encarregada da venda a possibilidade de provar que lhe deu conhecimento da venda e sem se sujeitar a uma eventual arguição da excepção de caducidade por ultrapassagem do prazo de 6 meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, quando é certo que o requerimento em que se apresentou a alegar conhecimento da venda do trespasse data já do dia 7 de Abril de 2003. Improcede, assim, o recurso na parte em que pretende o exercício do direito de preferência no processo de execução e, para o efeito, a passagem de guias para depósito do preço. Agravo de fls. 352: A revogação do despacho que julgou nula a venda implica a anulação dos trâmites posteriores ao despacho revogado que dele dependem absolutamente e que ficam prejudicados, designadamente, da venda de 19.11.2003 a que se reporta o instrumento de fls. 526. Como assim, prejudicada fica, por inútil, a apreciação do agravo de fls. 352 que pretendia que a revogação do despacho de fls. 334 que, na sequência do despacho que julgou a venda de 17.7.2002 nula, ordenou nova venda. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em: a) conceder provimento parcial ao agravo de fls. 331, revogando o despacho recorrido de fls. 323; b) anular a venda de 19.11.2003 a que se reporta o instrumento de fls. 526; c) não conhecer, por inutilidade, do recurso de fls. 352. Custas do agravo de fls. 331 na proporção de metade para a agravante e metade para a executada. Custas do agravo de fls. 352 pela agravante. * Guimarães, 19 de Maio de 2004 |