Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM DESNECESSIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Para se poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem de perfilar-se um facto superveniente, concreto, objectivo e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade. 2. Sendo os Autores proprietários de dois prédios há vários anos - o dominante e outro contíguo a este e com acesso à via pública -, a doação deste último prédio a uma filha cinco semanas antes da propositura da acção, tem de ser objectivamente entendida como um meio encontrado pelos Autores para obstar à invocação, pelos Réus, da extinção da servidão por desnecessidade, o que configura um abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO VALDEMAR e mulher ANA, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra SOFIA e marido ÁLVARO, PAULA, CRISTINA, RUI e mulher ANA MARIA e ALÍPIO e mulher ROSA, pedindo que: - se reconheça o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio rústico composto de terreno de cultivo, sito no lugar de G..., S..., freguesia de L..., Vila Nova de Cerveira, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 5....º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 8...; - se reconheça e declare a existência de um direito de servidão de passagem em proveito do prédio dos Autores e sobre o prédio dos Réus, com fundamento na usucapião; - se condenem os Réus no reconhecimento dos direitos referidos supra, e a abster-se de praticar actos que possam limitar, condicionar e impedir o normal exercício desses direitos; - se condenem os Réus a realizar todas as obras de demolição e construção necessárias à reposição do traçado, limites e condições de acesso da servidão de passagem, tal como estavam antes de terem sido realizadas as obras; - se condenem os Réus a realizar todas as obras de demolição e reposição da estrema sul/norte, nos termos em que se encontrava antes da realização das obras; - se condenem os Réus a pagar aos Autores, a título de indemnização pela violação dos direitos de propriedade e de servidão de passagem, a quantia de € 1.000,00, bem como a que se vier a liquidar em execução de sentença; - se condenem os Réus a pagar aos Autores, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de € 1.500,00. Para tanto alegam, em resumo, que: - são os proprietários e possuidores de um prédio rústico sito no lugar de G..., S..., freguesia de L..., concelho de Vila Nova de Cerveira, cujo domínio adveio aos Autores por via de contrato de compra e venda celebrada por escritura pública de 21 de Agosto de 1998, data desde a qual os Autores - à semelhança do que sucedia com os antepossuidores - directamente ou por intermédio de terceiro, vêem tratando, limpando, amanhando as terras, cultivando, colhendo frutos, tratando da vinhas, colhendo as uvas, tudo feito à vista de todas as pessoas, incluindo os Réus, sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta; - este prédio não tinha, como não tem, acesso directo à via pública, razão pela qual foi constituída uma servidão de passagem sobre o prédio pertença dos Réus, reconhecida e aceite por estes, sucedendo que os 5ºs Réus levaram a efeito obras de edificação de uma moradia unifamiliar no prédio da sua pertença, alterando substancialmente as condições de utilização do caminho de servidão por parte dos autores, sem que estes alguma vez tivessem consentido ou autorizado tal alteração, estando os mesmos impossibilitados de aceder ao seu prédio com veículos motorizados, designadamente com um tractor, não podendo desse modo lavrar, virar e amanhar terras, tratar da vinha, etc., apenas conseguindo entrar e sair do seu prédio a pé. - os 5ºs Réus realizaram ainda obras na extrema norte do seu prédio confinante com o prédio dos Autores, e durante a execução das mesmas ao longo de uma parte considerável da referida extrema removido terras dentro do seu prédio, fazendo baixar a cota cerca de 3 metros, tendo invadido e removido também terras do prédio dos Autores, arrasando e arrancando vários marcos que existiam na extrema, bem como derrubaram parcialmente a estrutura de pilares em cimento que suportavam a vinha em latada que ladeava o prédio dos Autores, colocando por último uma rede metálica de vedação apoiada em prumos de ferro fixados ainda dentro do prédio deste últimos. - com a descrita actuação causaram os 5ºs Réus aos Autores danos patrimoniais que avaliam provisoriamente em € 1.000,00 (mil euros) e danos não patrimoniais que computam em € 1.5000,00 (mil e quinhentos euros). Contestaram os Réus, alegando que: - não existe uma servidão de passagem que onere o seu prédio, a qual, aliás, só poderia ter sido constituída por usucapião, sendo que actualmente o prédio dos Autores em discussão nos autos tem comunicação com a via pública por aqueles terem adquirido um outro prédio contíguo àquele, estando os dois prédios ligados entre si através de uma rampa pouco acentuada, utilizando os Autores o caminho público a poente e atravessando o prédio adquirido para a entrada no seu prédio dos autos, podendo a circulação entre estes dois prédios fazer-se tanto a pé como em qualquer veículo motorizado. - as obras realizadas pelos 5ºs Réus (usufrutuários) no prédio, não prejudicaram a passagem exigida pelos Autores, tendo sido respeitados os limites entre os respectivos prédios, sendo assim falsos os danos alegados, além de descabidos os valores reclamados. Em reconvenção, pedem que: - a ser reconhecida a existência da aludida servidão de passagem para fins de exploração agrícola, que a mesma seja declarada extinta; - caso se considere ter havido invasão do terreno dos Autores, que estes sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Réus por via da acessão industrial imobiliária sobre a parcela ocupada, sita na estrema sul do prédio, depois de pagarem o preço que a parcela tinha antes das obras, no valor de € 274,00, ou outro que vier a ser apurado; - subsidiariamente, a ser reconhecida a existência da servidão de passagem, que os Autores sejam condenados a reconhecer que os Réus podem adquirir o prédio daqueles pelo justo valor, a determinar em execução de sentença. Realizada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, com reclamação dos Réus totalmente desatendida. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal a quo proferido decisão sobre a matéria de facto, sem reclamação, e, em seguida, a sentença, julgando a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “ - declara-se que os Autores (…) são proprietários do prédio rústico composto de terreno de cultivo, sito no lugar de G..., S..., freguesia de L..., Vila Nova de Cerveira, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 5....º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 8...; - condenam-se os Réus (…) a reconhecer tal direito de propriedade dos Autores, e a abster-se da prática de actos que o possam limitar ou impedir o seu exercício; - absolvem-se os Réus dos demais pedidos formulados pelos Autores. Julga-se a reconvenção procedente por provada e, em consequência, declara-se extinto por desnecessidade o direito de servidão de passagem a pé e com carro de bois ou máquinas agrícolas com largura inferior a 2 m, de e para a via pública, numa extensão de cerca de 35 m, a favor do prédio rústico dos Autores supra referido e que incidia sobre o prédio, sito nos mesmos lugar e freguesia, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 7... inscrito na matriz sob o art. 5...º.” Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª) Quanto ao julgamento da matéria de facto operada pela douta decisão com a ref. 350990, os apelantes consideram que os concretos pontos nº 4º, 28º, 29º, 35º a 39º, 41º 42º a 48, 54, 55º, da base instrutória foram incorrectamente julgados atentos os concretos meios de prova produzida sobre os mesmos em audiência de julgamento, em conjugação com as regras da experiência. 2ª) Com efeito sobre tais pontos da matéria de facto foi produzida prova testemunhal, destacando-se com relevância o depoimento as testemunhas: José L...., Maria O..., José A..., Laurinda L..., Ângelo C..., foi produzida prova pericial, com vários esclarecimentos prestados pelos peritos quer a fls…, quer em sede de audiência de julgamento, foi produzida prova por inspecção ao local por várias deslocações que o Tribunal efectuou ao local, foi produzida prova por confissão dos quintos réus Alipio, e esposa, pelo que tal abundante prova produzida conjugada com as regras da experiência, salvo melhor entendimento, permite concluir que ocorreu erro no julgamento dos vários pontos da matéria de facto supra enunciados, a saber. 3ª) Quanto ao quesito 4º, a resposta restritiva dada a este quesito não corresponde minimamente à prova testemunhal produzida em julgamento testemunhas cujo depoimento foi valorado pelo Tribunal, foram unânimes em considerar que o prédio dos autores identificado em A) nunca teve acesso directo à via publica, pelo que assim sendo, a resposta correcta a tal quesito não poderia deixar de ser integralmente Provado. 4ª) Quanto ao quesitos 35º, 36º, 37, 38º 45º da b. i. é facto que os réus construíram um muro em betão e um anexo tal como consta dos documentos juntos, maxime do projecto camarário, e foi confessado pelos 5º réus, tendo sobre tal muro e anexo sido colocada uma rede metálica de vedação apoiada em prumos de ferro, rede essa que os réus vieram a colocar cerca de 30 cm para dentro do seu prédio. 5ª) Ora, conjugando tais factos com os meios de prova documental junto aos autos, com a inspecção ao local e com as fotografias a que se alude na alínea H) da matéria de facto assente, conclui-se que a rede metálica inicialmente colocada tendo sido deslocada cerca de 30 cm para dentro do prédio dos réus, em prumos chumbados na parte superior da placa de cimento do anexo construído, como o evidencia tais fotografias, isso quer significar, como conclusão lógica, que toda a parte da construção que extravasa a dita rede metálica até ao bordo dessa construção está edificada dentro do prédio dos autores, ou seja, pelo menos 30 cm da construção em toda a extensão invadiu o prédio dos autores, 6ª) Por assim ser, o tribunal conjugando os meios de prova produzidos, não poderia de deixar de julgar tais pontos da matéria de facto do seguinte modo: Quesito 35º - provado Quesito 36 – provado apenas que retiraram 7,20 m3 de terra ( 0,30 m de largura X 8 m de comprimento x 3 m de profundidade) Quesito 37º - Provado Quesito 45º - provados apenas o que consta da resposta aos quesitos 35º a 37º, 16/25 6ª) Quanto ao quesitos 54º e 55 da b. i. verifica-se que o caminho ao qual se refere este quesito à exactamente o caminho a que se refere o quesito 53º, Aliás conforme se alcança pelo levantamento topográfico de fls. 731 e 732 ou seja, o caminho que tem uma largura mínima de 1,82 m, e que apresente um piso irregular, com pedra e cheio de silvas. 7ª) Assim sendo, salvo melhor entendimento a resposta a estes quesitos è contraditória, já que por um lado considera-se existir um caminho com as limitações de espaço exíguo e pavimentação impraticável e por outro lado considera-se que por esse caminho podem passar pessoas, veículos automóveis e tractores !!!, 8ª) È evidente a contradição, pois que as referidas limitações físicas impedem a normal circulação de pessoas, veículos automóveis e tractores. Aliás tais limites resultam demonstrados no relatório pericial de fls…, subscrito pela maioria do colégio pericial, bem como foi constatado no local pelo Tribunal aquando da inspecção ao local e respectiva acta da mesma de fls… 9ª) Assim, o quesito 54º deveria ter sido decidido do seguinte modo, atendendo à resposta do quesito 53º «Provado apenas que o prédio aludido em O) tem comunicação directa com um caminho público referido no quesito 53, tendo a embocadura desse acesso cerca de 3 m de largura e apresentando dificuldades de circulação de pessoas, veículos automóveis de passageiros e tractores» 10ª) Quanto aos factos vertidos no art. 55º a prova documental junta aos autos, máxime, levantamento topográfico de fls,. 731 e 731, demonstra inequivocamente que no prédio referido em O) não existe identificado qualquer trilho ou caminho de serventia que o atravesse, nem quaisquer sinais visíveis e permanentes dessa existência. 11ª) Pode constatar-se que o prédio referido em O) è acidentado no seu relevo, já que se desenvolve em vários socalcos no sentido nascente / poente, socalcos esse com vários metros de altura, atentas as cotas assinaladas. Constata-se também que o desnível entre a cota do primeiro socalco, a poente, e a cota do socalco superior, que è também sensivelmente a cota do prédio referido em A), è de 6/7 metros, sendo que tal desnível se verifica entre socalcos no espaço de cerca de 3 / 4 metros. Cfr. levantamento topográfico pericial de fls. 731 e 732 dos autos. 12ª) A existência de tais acidentes do relevo do prédio O) impedem a existência de qualquer acesso do caminho publico ao socalco superior do prédio, a não se com grande sacrifício e insegurança. O relatório pericial subscrito pela maioria do colégio de peritos, è peremptório quando refere que não existe qualquer outro acesso ao prédio dos autores referido em A) para além da servidão de passagem que atravessa o prédio dos apelados. As testemunhas supra referidas foram peremptórias, especialmente as testemunhas - José L.... e Maria O..., ao afirmarem que entre o socalco inferior e o socalco superior do prédio referido em O) nunca houve qualquer acesso em virtude do desnível que entre ambos existe. O senhor perito que realizou o levantamento topográfico, e que prestou esclarecimentos em audiência de julgamento, quando perguntado se existe algum acesso dentro do prédio referido em O) afirmou peremptoriamente que não. 13ª) Assim, contra todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, o Tribunal sufragou a tese isolada dos apelados e bem assim a tese do seu perito que tudo tentou para impor virtualmente no prédio referido em O) a existência de um caminho de acesso. O tribunal viu o que mais ninguém, com objectividade, viu no prédio referido em O), nem as testemunhas, nem os peritos, pois a verdade è que, pese embora podendo subir-se com grande esforço e dificuldade, no local não existe qualquer caminho de acesso que ligando os vários socalcos, vença o desnível de 6/7 metros entre o primeiro patamar e o ultimo. 14ª) Ocorre pois manifesto erro no julgamento também deste ponto da matéria de facto, pelo que o mesmo deverá ser alterado nos seguintes termos: «Provado apenas que, partindo do caminho a poente, o terreno desenvolvesse em vários socalcos, todos no prédio aludido em O) até à estrema nascente deste socalcos que traduzem obstáculo natural entre a parte mais alta desse prédio e o referido em A), que aí se situa, à mesma cota» 15ª) Porque ocorre erro no julgamento dos concretos pontos da matéria de facto referidos, atentos os concretos meios de prova produzidos, requer-se a V. Exas. que a resposta aos mesmos seja alterada conforme propostos, nos termos do art. 712º do CPC. 16ª) Do acervo factual dado como provado, resulta à saciedade que se constituiu sobre o prédio dos apelados (prédio serviente) uma servidão de passagem a favor do prédio dos apelantes referido em A), (prédio dominante), servidão legal de passagem esta que se constitui em virtude de o prédio dos apelados nunca ter tido, como não tem acesso directo à via publica e por conseguinte se encontrar como se encontra numa situação de encravado, nos termos do art. 1550º do CC. 17ª) Tal servidão de passagem, constituída originariamente por um trilho em terra calcada, com cerca de 2 m de largura por 35 metros de comprimento, foi desde sempre o único acesso da via publica ao prédio referido em A) e como tal utilizada pelos apelantes e pelos seus antecessores, de forma pacífica, publica, à vista de toda a gente, e sem qualquer oposição há mais de 50 anos. Cfr. resposta aos quesitos 7, 8, 9, da decisão que julgou a matéria de facto. 18ª) Tal direito de servidão de passagem , ao contrário do que seria de esperar não foi no entanto reconhecido e como tal mantido, na medida em que o tribunal veio a declarar extinto por desnecessidade o direito de servidão de passagem a pé e com carro de bois ou máquinas agrícolas, porem, salvo melhor entendimento, os apelantes não podem conformar-se com o assim sentenciado, uma vez que tal decisão eliminou a única possibilidade de acesso do prédio dos apelantes à via pública, sem que exista qualquer alternativa em condições análogas a tal servidão. 19ª) Não restam dúvidas de que o prédio dos apelantes referido em A) não tem acesso directo à via pública e por isso se constituiu a servidão sobre o prédio dos apelados, com as características supra enunciadas. Não restam dúvidas de que desde a constituição da servidão há mais de 50 anos, nada de objectivamente ocorreu que pudesse alterar tal situação de facto, permanecendo o prédio no mesmo estado em que sempre se encontrou. 20ª) È certo que os Apelantes adquiriram um outro prédio rústico referido em O) parcialmente contíguo a este referido em A), porem tal facto em nada alterou a situação do prédio referido em A) em termos de acesso à via pública. Com efeito nunca se estabeleceu qualquer ligação do prédio referido em A) com a via publica através de qualquer acesso criado no prédio referido em O). Tal facto nunca aconteceu, pese embora os apelados tudo tenham feito para virtualmente convencer o Tribunal “a quo” de que esse acesso podia existir. 21ª) Não basta para que se declare a extinção da servidão de passagem por desnecessidade que o titular desse direito de servidão seja proprietário de outro ou outros prédios contíguos ao prédio encravado, sendo necessário saber e demonstrar que aquando da constituição da servidão existia outra alternativa de acesso que não o prédio serviente. Acresce que è ainda necessário demonstrar que existe uma efectiva alternativa de acesso do prédio encravado à via publica em condições de circulação e em benefícios similares às que a servidão de passagem proporciona, 22ª) Ora, os apelantes para aceder do seu prédio à via publica pela servidão de passagem que se constituiu no prédio dos apelados, tem de percorrer uma distância de 35 metros, enquanto que na situação configurada na douta sentença recorrida, teriam de percorrer em zigue zague todo o prédio contíguo referido em O), me cerca de 150 metros, descer pelos vários socalcos íngremes nele existentes cerca de 6/7 metros e depois percorrer um caminho com piso irregular com pedras e cheio de silvas tudo numa distância superior a 400 metros para chegar ao mesmo ponto da estrada camarária ao qual chegam pela servidão!! 23ª) Sem prescindir sempre seria notório que qualquer outra alternativa não tem qualquer viabilidade, pois não oferece ao prédio dos apelantes as condições de acesso análogas às que estão asseguradas pela servidão de passagem. A tudo isso acresce que o prédio referido em O) deixaria de servir para o fim agrícola a que se destina, passando a ser retalhado pelo virtual percurso que o atravessaria de lés a lés, o que seria ilegítimo, na medida imporia sacrifícios ao seu proprietário injustificados. 24ª) Considerou a douta sentença recorrida que o facto de os apelantes terem doado o prédio referido em O) constitui uma situação de abuso de direito, que impediria o reconhecimento da servidão de passagem, porem, salvo melhor entendimento, considera-se tal entendimento destituído de fundamento. 25ª) Em primeiro lugar cumpre dizer que os apelados enquanto foram donos de ambos os prédios nunca criaram qualquer serventia ou acesso no prédio identificado em O) para que por meio dele acedessem do prédio referido em A) à via pública, essencialmente pela existência de acidente no relevo do prédio O) que torna impraticável qualquer acesso; em segundo lugar não existe nem como tal foram sequer alegadas ou considerados como provados a existência de sinais permanentes e visíveis da criação ou existência de qualquer serventia entre os prédio encravado referido em A) e o prédio contíguo referido em O). em terceiro lugar os apelantes sempre utilizaram exclusivamente a servidão de passagem constituída sobre o prédio dos apelados para aceder do prédio referido em A) ao caminho público, pelo que nunca por qualquer modo foi criado qualquer outro meio de acesso por qualquer outro prédio; em quarto lugar o prédio identificado em O) que também lhes pertenceu e que doaram, objectivamente em nada contribuiu para que se alterasse a situação de encrave absoluto em que se encontra o prédio referido em A), ao contrário do que erradamente foi considerado na douta sentença recorrida. 26ª) Pelo que o facto de os apelantes terem doado o prédio contíguo ao que está encravado, não constituiu qualquer situação de abuso de direito, pois que o prédio referido em A) sempre estaria numa situação objectiva de encrave absoluto como está, fosse aquele prédio pertença dos apelantes ou não fosse. 27ª) De notar que apesar de o prédio referido em A) que está encravado e o prédio referido em O) contíguo a este, desde sempre terem mantido o seu relevo e configuração como existem actualmente, não obstou a que se tenha constituído voluntariamente ao longo dos tempos sobre o prédio dos apelados, a servidão de passagem a favor do prédio referido em A), exactamente por ser a única possibilidade de acesso ao caminho publico. 28ª) O que a douta decisão recorrida traduz no essencial é a mudança da servidão de passagem existente no prédio dos apelados que se pretende impor aos apelantes, alegadamente por outra serventia, cujos elementos não constam demonstrados nos autos e por isso não existe, mas que sempre seria à custa de área do prédio de terceiros, o que representa uma mudança forçada e unilateral da servidão não consentida pelo art. 1568º do C. Civil. 29ª) Não se vislumbra como se por considerar existem maiores utilidades entre a servidão de passagem constituída com um percurso de 35 metros, e o virtual acesso que retalhada literalmente o prédio contíguo referido em O) obriga a um trajecto acidentado e em total insegurança, de cerca de 150 metros até à desembocadura do caminho e depois mais cerca de 250 metros num caminho acidentado com pedra e silvas !? É que objectivamente não tem qualquer comparação possível o acesso existente pela servidão que se constituiu no prédios dos apelados, com o hipotético acesso que viesse a ser criado no prédio nº 8..., acesso que reduziria drasticamente as utilidades que são proporcionadas pela servidão constituída aos apelantes. 30ª) È consabido que a desnecessidade como causa de extinção de servidão (art. 1569º, nº2 do Cód. Civil) há-de aferir-se por padrões objectivos e por referência ao prédio dominante, implicando uma correcta (e casuística) concatenação entre o interesse do prédio dominante e do prédio serviente. Parece-nos pois que a doutrina e jurisprudência sufragam a noção de que a desnecessidade não pode respeitar a razões subjectivas respeitantes ao proprietário do prédio dominante, tendo de ser objectiva, típica e exclusiva da servidão e caracterizada por uma mudança na situação objectiva do prédio dominante. Neste sentido, vide entre muitos outros, o Acórdão da Relação do Porto, de 2.12.1986, in, CJ, ano 1986, tomo V, pág. 229., e Acórdão do STJ, de 27 de Maio de 1999, in, BMJ, nº. 487, pág. 313., e Ac. RP de 08/06/1995 in www.dgsi.pt 31ª) Deste modo, salvo melhor entendimento, mal andou a douta decisão recorrida que operou uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 483º, 562º, 1251º e ss, 1550º e 1569º nº 2 do CC, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que julgando a acção procedente por provada, nos termos peticionados. Os Réus apresentaram contra-alegações, nas quais defendem a inexistência de erro de julgamento quanto aos concretos pontos da matéria de facto que os recorrentes pretendem ver alterados, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o âmbito do objecto do recurso definido pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, também do CPC), as questões a decidir são as seguintes: - se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada; - se os Réus devem realizar obras de demolição e reposição da estrema sul/norte da sua propriedade nos termos em que se encontrava anteriormente à realização das obras que aí levaram a efeito, e se devem indemnizar os Autores por danos patrimoniais e não patrimoniais; - respondida afirmativamente a precedente questão, se estamos perante um caso de aquisição pelos Réus, por acessão, de uma parcela do terreno dos Autores; - se estando constituída, por usucapião, a favor do prédio dos Autores e sobre o prédio dos Réus uma servidão de passagem, deve esta ser declarada extinta por desnecessidade. - respondida negativamente a questão antecedente, se os Réus devem realizar obras de demolição e construção necessárias à reposição do traçado, limites e condições de acesso da servidão de passagem, tal como estavam antes de terem realizado obras no seu prédio; III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- Encontra-se registado a favor dos Autores o prédio rústico composto de terreno de cultivo, sito no lugar de G..., S..., freguesia de L..., Vila Nova de Cerveira, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 5....º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 8..., adquirido por compra [alínea A) da matéria assente]. 2 - Os Autores realizaram um contrato de compra e venda, em 21 de Agosto de 1998, do prédio referido em A), por escritura pública no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira [alínea B) da matéria assente]. 3 - O prédio referido em A) confronta a sul com o prédio cuja propriedade pertence aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º demandados, do qual os 5ºs. demandados têm o direito de usufruto [alínea C) da matéria assente]. 4 - Encontra-se registado a favor dos demandados, nos termos que constam da certidão de registo do prédio, composto por terreno para construção, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 89..., anexação dos dois prédios descritos sob o n.º 71... e 88..., e inscrito na matriz predial sob o art. 59...º e omisso [alínea D) da matéria assente]. 5 - O demandado Alípio Guedes deu entrada na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, entre outros, com um documento que constitui uma planta do prédio referido em D) e do prédio referido em A) (parcialmente), aí constando a configuração de uma parcela de terreno designada caminho de servidão, que dá acesso ao caminho público também aí constante, sendo que esse caminho de servidão fica a nascente do prédio dos Réus, desenvolvendo-se de norte para sul, desembocando para um caminho público [alínea E) da matéria assente]. 6 - Os 5ºs. demandados levaram a efeito obras de edificação de uma moradia unifamiliar no prédio sua pertença [alínea F) da matéria assente]. 7 - Os 5ºs. demandados pavimentaram uma área de terreno correspondente àquele que os Autores alegam constituir um caminho de servidão, bem como no espaço que alegam constituir a entrada para o mesmo caminho, junto ao caminho público [alínea G) da matéria assente]. 8 - Teor das fotografias que constam a fls. 26 a 29 (alínea H) da matéria assente]. 9 - Os 5ºs. Réus mandaram substituir o portão que existia no extremo sul da parcela que os Autores consideram constituir caminho de servidão, bem como colocaram um outro portão, novo, no extremo norte da referida parcela, e entregaram uma chave de cada uma das fechaduras dos portões, o que sucedeu em 2002 (alínea I) da matéria assente]. 10 - Os 5ºs. Réus levaram a efeito obras na estrema norte do seu prédio, na parte confinante com o prédio dos Autores, as quais se encontram retratadas nas fotografias de fls. 32 [alínea J) da matéria assente]. 11 - Antes de os 5ºs. Réus terem construído a casa de habitação, o prédio dos Autores e o dos Réus apresentavam um perfil à mesma cota e estavam delimitados na estrema sul/norte quer por um muro de alvenaria de pedra, numa parte, quer por marcos de pedra, marcos estes bem visíveis noutra parte [alínea L) da matéria assente]. 12 - Os 5ºs. Réus, durante a execução das obras de edificação da casa de habitação, ao longo de uma parte da referida estrema, removeram terras dentro do seu prédio, fazendo baixar a cota cerca de 3 metros [alínea M) da matéria assente]. 13 - Por escritura pública de 28 de Novembro de 1997, foi realizada a compra e venda do prédio rústico sito no lugar de G..., freguesia de L..., Vila Nova de Cerveira, tendo sido compradora Ana M... vendedores José L.... e Adozinda dos A... [alínea N) da matéria assente]. 14 - Tal prédio, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 81... da freguesia de L..., Vila Nova de Cerveira, confronta a norte e nascente com João C..., a sul com Manuel A... e a poente com caminho público [alínea O) da matéria assente]. 15 - Actualmente, tal prédio a sul confronta com o prédio dos Réus descrito em D) [alínea P) da matéria assente]. 16 - Os prédios referidos nas alíneas A) e O) são contíguos [alínea Q) da matéria assente]. 17 - Por escritura pública de 21 de Janeiro de 2005, os Autores declararam doar a sua filha Susana I..., por conta da quota disponível desta, o prédio referido em O) [alínea R) da matéria assente]. 18 - Os 1ºs. a 4.º Réus nunca praticaram actos nos seus prédios, ou no prédio dos Autores, que consubstancia a causa de pedir dos presentes autos [alínea S) da matéria assente]. 19 - A Câmara Municipal notificou, em 13 de Fevereiro de 2004, os 5ºs. Réus nos termos que constam a fls. 147 e 148 [alínea T) da matéria assente]. 20 - A 17 de Novembro de 2003, os 5ºs. Réus foram notificados para se pronunciar sobre a queixa apresentada pelo Autor em 7 de Outubro de 2003, na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, na sequência do despacho de 27 de Outubro de 2003 [alínea U) da matéria assente]. 21 - Há mais de 30 anos, os Autores, por si e seus antecessores, vêm tratando e limpando o prédio aludido em A), cultivando-o, tratando a vinha e colhendo os frutos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e na convicção de que exercem os poderes correspondentes aos do direito de propriedade [resp. artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória]. 22 - À data referida em B), o prédio aludido em A) não tinha acesso directo à via pública [resp. artigo 4º da base instrutória]. 23 - Desde há mais de 50 anos, e com o consentimento dos proprietários do prédio descrito sob o n.º 712, aludido em D), o trânsito entre o caminho público a sul e o prédio referido em A) passou a fazer-se por uma faixa de terreno no limite nascente daquele prédio, numa extensão de cerca de 35 m e com uma largura de cerca de 2 m [resp. artigos 7º, 8º e 9º da base instrutória]. 24 - Tal faixa de terreno desembocava, a sul, no caminho público, onde havia uma cancela [resp. artigo 10º da base instrutória]. 25 - Desde há mais de 50 anos que os Autores, por si e seus antecessores, vêm utilizando essa faixa de terreno como acesso ao prédio aludido em A), de e para a via pública, a pé e com carro de bois [resp. artigo 11º da base instrutória]. 26 - Ao longo do seu uso, o trajecto dessa faixa de terreno sempre se mostrou calcado e não cultivado, procedendo os seus utilizadores, quando necessário, à limpeza do mato [resp. artigos 12º, 13º e 14º da base instrutória]. 27 - Os actos descritos nas respostas aos quesitos 7.º a 14.º vêm sendo praticados à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e na convicção de estarem a exercer os poderes correspondentes aos de um direito de servidão de passagem [resp. artigos 15.º,16.º da base instrutória]. 28 - No decurso da obra de construção da casa, os 5ºs. Réus usaram uma retroescavadora para nivelar a faixa de terreno supra descrita, procedendo a desaterros numa parte e aterrando a mesma noutra parte [resp. artigo 17º da base instrutória]. 29 - Na zona do portão sul, há um desnível entre o caminho público e aquela faixa de terreno de cerca de 50 cm, em rampa [resp. artigo 18º da base instrutória]. 30 - Os 5ºs. Réus eliminaram um muro, a nascente, que separava os dois prédios aludidos em D) (nºs. 712 e 888), ficando a aludida faixa de terreno ligada a este último [resp. artigo 24º da base instrutória]. 31 - Para acederem ao prédio n.º 712, os Réus, depois de percorrerem o n.º 888, atravessam a aludida faixa de terreno [resp. artigo 26º da base instrutória]. 32 - Os 5ºs. Réus alteraram as ombreiras de pedra da cancela referida na resposta ao quesito 10º, junto ao caminho público, passando as novas a apresentar uma configuração rectilínea, em vez da curvilínea que existia na ombreira do lado nascente [resp. artigos 30º e 31º da base instrutória]. 33 - A configuração rectilínea da ombreira nascente dificulta a manobra de acesso do caminho público ao prédio aludido em D) [resp. artigo 32º da base instrutória]. 34 - O descrito nas respostas aos quesitos 17.º, 18.º, 24.º, 30.º e 31.º foi feito sem consentimento dos Autores [resp. artigo 33º da base instrutória]. 35 - A entrega das chaves aludida em I) foi efectuada a Manuel Bouça, pessoa que os 5ºs. Réus conheciam como dono do prédio aludido em A), e destinava-se a possibilitar a passagem do proprietário deste pelos respectivos portões [resp. artigo 34º da base instrutória]. 36 - Na confrontação norte do prédio referido em D), os 5ºs. Réus colocaram uma rede metálica de vedação, apoiada em prumos de ferro [resp. artigo 41º da base instrutória]. 37 - Antes do final das obras e mediante solicitação dos Autores, os 5ºs. Réus alteraram o traçado daquela rede, fazendo coincidir os respectivos pilares com os tubos de base de betão existentes no local [resp. artigos 42º e 43º da base instrutória]. 38 - O descrito nas respostas aos quesitos 17.º, 18.º, 24.º, 30.º, 31.º e 33.º desagradou aos Autores [resp. artigo 51º da base instrutória]. 39 - O caminho público a sul dos prédios tem uma largura variável entre 1,83 m (na entrada do caminho) e 2,45 m (junto ao primeiro portão referido em I)), com a largura mínima de 1,82 m, apresentando um piso irregular, com pedras, e cheio de silvas [resp. artigo 53º da base instrutória]. 40 - O prédio aludido em O) tem comunicação directa com um caminho público a poente, tendo a embocadura desse acesso cerca de 3 m de largura e por ela podendo entrar pessoas, veículos automóveis de passageiros e tractores [resp. artigo 54º da base instrutória]. 41 - Partindo do caminho a poente, há acesso, através de vários socalcos, todos no prédio aludido em O), e em traçado curvilíneo, até à estrema poente deste, inexistindo qualquer obstáculo natural ou feito por mãos humanas entre a parte mais alta desse prédio e o referido em A), que aí se situam à mesma cota [resp. artigo 55º da base instrutória]. 42 - Quando fizeram as obras junto à confinância com o prédio aludido em A), os 5ºs. Réus acharam que não estavam a invadir este último [resp. artigo 56º da base instrutória]. 43 - Por se situar em zona urbanizável, o prédio aludido em A) vale cerca de € 50,00 por metro quadrado [resp. artigo 57º da base instrutória]. 44 - O facto de os Autores passarem na faixa de terreno aludida na resposta ao quesito 11.º perturba o sossego e a tranquilidade dos Réus [resp. artigo 58º da base instrutória]. 45 - Na construção da casa no prédio aludido em D), os 5ºs. Réus gastaram mais de € 150.000,00 [resp. artigo 59º da base instrutória]. 46 - Tal obra foi licenciada a 11 de Fevereiro de 2000 e a respectiva conclusão data de finais de 2002 [resp. artigo 60º da base instrutória]. 47 - Na realização da vedação do seu prédio, a norte, os 5ºs. Réus seguiram a demarcação acordada com o anterior proprietário do prédio aludido em A) [resp. artigo 62º da base instrutória]. B - O DIREITO Vejamos a primeira questão suscitada, ou seja, a da alteração da matéria de facto. Antes, porém, de apreciar em concreto a pretensão dos recorrentes, far-se-ão breves considerações preliminares relativamente ao regime do recurso em matéria de decisão de facto. No que concerne à finalidade e ao regime do recurso em matéria de decisão de facto é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência que das disposições legais contidas nos artigos 690º-A (aqui aplicável), nºs 1 e 2 e 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil decorrem duas conclusões principais: 1ª. Que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento realizado na 1ª instância e a consequente reanálise de todas as provas aí produzidas mas visa tão só “a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (cf. Lopes do Rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, vol. I, págs. 468 e 592; Ac. do STJ de 21-06-2007. Proc. nº 633540, in www.dgsi.pt). 2ª. Que não é suficiente o recorrente atacar a convicção do Tribunal recorrido para provocar uma alteração da matéria de facto. É indispensável «sob pena de rejeição» que cumpra os ónus impostos pelos nºs. 1 e 2, do artigo 690º-A, do Código de Processo Civil que consistem em: a) Especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) Indicar quais os concretos meios probatórios constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; c) Desenvolver a análise crítica dessas provas que demonstre que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível ou não é plausível. Sob o ponto de vista formal importa reconhecer que, em termos gerais - e sem prejuízo do que abaixo se dirá -, os apelantes deram minimamente cumprimento ao procedimento legal exigível para poder atacar a decisão de facto da 1ª instância, pelo que resta apurar se, in casu, existem razões para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo, como pretendem aqueles. Convém observar, porém, que o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes. Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712º do CPC, ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida. Entendem os recorrentes que a resposta ao artigo 4º da base instrutória deveria ter sido “Provado” com base no depoimento das testemunhas José L...., Maria O..., José Augusto Barbosa, Manuel Alberto Bouça e Laurinda L..., as quais foram unânimes em considerar que o prédio dos Autores nunca teve acesso à via pública, só assim se compreendendo as respostas dadas aos artigos 7º, 8º, 9º e 11º da referida base. No artigo 4º da base instrutória formulou-se a seguinte pergunta: «O referido prédio pertença dos Autores não tinha, como não tem, acesso directo à via pública, estava por isso numa situação de encravado?». A resposta foi do seguinte teor: «Provado apenas que, à data referida em B), o prédio aludido em A) não tinha acesso directo à via pública.» Em bom rigor os apelantes não observaram, como lhes competia, o disposto no art. 690º-A, do CPC, pois não indicam as partes dos depoimentos das testemunhas em que fundam a sua discordância, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do art. 522º-C do CPC, o que determinaria a rejeição do recurso nesta parte. Sem prejuízo, neste caso, de se considerar como não inteiramente cumprido aquele ónus, não deixa de se conhecer da respectiva impugnação, por se poder aceitar, com certa segurança, que mesmo assim se encontra concretizado. Assim, depois de ouvida a gravação dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos apelantes e das demais que depuseram à matéria em causa - Carlos e Fátima Barbosa -, não se vislumbram razões para alterar a resposta dada pelo tribunal a quo ao artigo 4º da base instrutória. Em primeiro lugar, porque aquilo que resulta incontroverso dos depoimentos dessas testemunhas, é que à data em que os Autores adquiriram o prédio identificado em A), em 21.08.1998, o mesmo não tinha acesso directo à via pública. Em segundo lugar, porque destinando-se a base instrutória à formulação de factos e não de conclusões ou matéria de direito, às quais não se deve responder, bem andou o tribunal a quo ao não dar como provado que o prédio “estava numa situação de encravado”. A resposta dada pelo tribunal a quo ao artigo 4º da base instrutória também em nada colide com as respostas dadas aos artigos 7º, 8º, 9º e 11º da mesma base, mostrando-se perfeitamente compatível com as mesmas, pois são realidades diferentes, por um lado, a inexistência de aceso à via pública e, por outro lado, o trânsito para o prédio dos recorrentes ter passado a fazer-se há 50 anos por uma faixa de terreno no limite nascente daquele prédio. Insurgem-se também os apelantes quanto ao modo como foram respondidos os artigos 35º, 36º, 37º e 45º da base instrutória. Assentam a sua pretensão no facto dos réus terem construído um muro em betão e um anexo “tal como consta dos documentos juntos, maxime do projecto camarário, e foi confessado pelos 5º réus, tendo sobre tal muro e anexo sido colocada uma rede metálica de vedação apoiada em prumos de ferro, rede essa que os réus vieram a colocar cerca de 30 cm para dentro do seu prédio”. Entendem, assim, que “conjugando tais factos com os meios de prova documental junto aos autos, com a inspecção ao local e com as fotografias a que se alude na alínea H) da matéria de facto assente, conclui-se que a rede metálica inicialmente colocada foi deslocada cerca de 30 cm para dentro do prédio dos réus, em prumos chumbados na parte superior da placa de cimento do anexo construído, como o evidencia tais fotografias, isso quer significar, como conclusão lógica, que toda a parte da construção que extravasa a dita rede metálica até ao bordo dessa construção está edificada dentro do prédio dos autores, ou seja, pelo menos 30 cm da construção em toda a extensão invadiu o prédio dos autores”. Concluem os apelantes que o tribunal não poderia deixar de julgar tais pontos da matéria de facto como “provados” (arts. 35º e 37º); “provado apenas que retiraram 7,20 m3 de terra (0,30 m de largura X 8 m de comprimento X 3 m de profundidade” (art. 36º); e “provado apenas o que consta da resposta aos quesitos 35º a 37º” (artigo 45º). No artigo 35º da base instrutória formulou-se a seguinte pergunta: «Quando os 5ºs Réus edificaram a sua casa de habitação, invadiram e removeram terras dentro do prédios dos Autores?». No artigo 36º da base instrutória formulou-se a seguinte pergunta: «E com isso retiraram cerca de 28,8 m3 de terra (1,20 m de largura X 8 m de comprimento X 3 m de profundidade?». No artigo 37º da base instrutória formulou-se a seguinte pergunta: «Uma vez realizado tal desaterro os 5ºs Réus construíram parcialmente dentro do prédio dos Autores um muro em betão e um anexo à piscina?». E no artigo 45º da base instrutória formulou-se a seguinte pergunta: «Porém, os 5ºs Réus só mandaram retirar os apoios da rede do local onde foram inicialmente colocadas e afixá-los sobre a cobertura do anexo, construindo dentro da propriedade dos Autores, para depois e definitivamente a colocarem dentro da propriedade dos Autores nos locais onde inicialmente haviam previsto fixá-la, tendo ajardinado a cobertura do anexo?». As respostas a estes artigos foram todas “Não provado”. Além de não indicarem concretamente quais os meios de prova documental junta aos autos a que aludem, à excepção das fotografias de fls. 26 a 29, a verdade é que da análise do conjunto da prova documental existente nos autos, da mesma não decorre que tenha havido qualquer invasão do prédio dos Autores aquando da construção da moradia por parte dos 5ºs Réus. A alegada invasão desse terreno, como consta da fundamentação da decisão de facto e pudemos comprovar através da audição da respectiva gravação, foi totalmente contrariada pelos depoimentos das testemunhas António Viana, topógrafo ao serviço da empresa que projectou a construção do imóvel dos Réus e responsável pelo levantamento do terreno que realizou antes e depois da obra estar concluída, coincidentes com o documento de fls. 701; Francisco Campos, arquitecto responsável pela obra, o qual confirmou ter a construção sido feita de acordo com o levantamento topográfico realizado, esclarecendo ainda que os limites entre as propriedades estavam perfeitamente delimitados, além de que sendo o lote de terreno dos Réus grande, não havia a menor necessidade de invadir o terreno dos Autores; José Augusto Barbosa e Carlos Alberto Barbosa, pai e filho, respectivamente, ambos bons conhecedores dos limites do terreno que o primeiro vendeu aos Réus, foram unânimes em dizer que as medidas existentes são as mesmas antes e depois da construção da moradia. Ademais, provou-se que os 5ºs Réus, antes do final das obras, acederam a uma solicitação dos Autores para alterar o traçado da rede (cfr. resposta conjunta aos artigos 42º e 43º da base instrutória), como também, que ao vedarem o seu prédio nessa confrontação norte, aqueles Réus seguiram a demarcação acordada com o anterior proprietário do prédio a que se alude em A) da matéria assente (cfr. resposta ao artigo 62º da referida base). Deste modo não há que alterar as respostas negativas aos artigos 35º, 36º, 37º e 45º da base instrutória. Pretendem, por último, os apelantes que sejam alteradas as repostas dadas aos artigos 54º e 55º da base instrutória. Quanto ao artigo 54º, consideram que tal resposta é contraditória com a resposta dada ao artigo 53º, já que as limitações físicas no local impedem a normal circulação de pessoas, veículos automóveis e tractores, além de que tais limites resultam demonstrados no relatório pericial e foi constatado pelo tribunal aquando da inspecção ao local. No artigo 54º da base instrutória formulou-se a seguinte pergunta: «O prédio dos Autores, actualmente, tem comunicação directa com a via pública, através de um caminho público, com uma largura de mais de 3 m, contíguo ao prédio dos Autores, quer por pessoas quer por carros de tracção animal ou motor?». A resposta foi do seguinte teor: «O prédio aludido em O) tem comunicação directa com um caminho público a poente, tendo a embocadura desse acesso cerca de 3 m de largura e por ela podendo entrar pessoas, veículos automóveis de passageiros e tractores.» Em primeiro lugar há que referir, quanto a esta matéria, como consta da acta de fls. 727, que o próprio Tribunal se deslocou ao local em causa a fim de proceder à inspecção do mesmo, tendo acedido à casa dos Réus através dos prédios dos Autores, a pé, e após tomada de esclarecimentos dos Srs. Peritos que ficaram gravadas na cassete apensa por linha, procedeu-se à medição de seis pontos no que tange à largura do caminho público referido em E) dos Factos Assentes, estando o resultado dessas medições devidamente assinalado a fls. 726 dos autos. Ou seja, o Tribunal teve uma percepção directa da questão sobre a comunicação directa do prédio mencionado em O) dos Factos Assentes com o caminho público a poente, o que conjugado com os demais elementos de prova, lhe permitiu responder pela forma que o fez e acima descrita. Escreveu-se a esse propósito na fundamentação do despacho decisório da matéria de facto, que “Para a caracterização do local, assumiram particular importância as várias inspecções ao mesmo realizadas, complementadas com as fotografias de fls. 26 a 32, 136, 143 a 146 destes autos e pelas de fls. 223/224 do processo camarário, pela mediação de fls. 726, pela planta de implantação de fls. 25 (cópia da de fls. 6 do processo de obras da Câmara) e pelo documento da Junta de Freguesia de fls. 708/709.” E, mais concretamente quanto à matéria dos artigos 54º e 55º, “acolheu-se, grosso modo o parecer (singular) do perito indicado pelos Réus: os elementos fotográficos juntos aos autos (e supra mencionados) confirmam-no, o mesmo acontecendo com o preciso levantamento topográfico de fls. 731/732, cuja realização foi ordenada pelo tribunal, com o traçado sugerido a fls. 743 e, não menos importante, com o depoimento, de experiência feito, de Manuel Pereira (que, em 204, acedeu através do art.816º para a construção de um muro do lado nascente do prédio dos Autores). Nenhuma censura há, pois, a fazer relativamente ao modo como o Tribunal respondeu ao artigo 54º da base instrutória, parecendo-nos que os apelantes estão a confundir dois aspectos distintos. Na verdade, o caminho com a largura de três metros a poente do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 816 a que se alude em O) da matéria assente referido na resposta dada ao artigo 54º, apesar de ser o mesmo caminho referido na resposta dada ao artigo 53º, não tem uma largura uniforme ao longo do seu percurso, apresentando a poente do referido prédio uma largura de três metros e a sul do terreno dos Réus uma largura que varia entre os 1,83 metros (na entrada do caminho) e 2,45 metros [junto ao primeiro portão referido em I)], com a largura mínima de 1,82 metros, como, aliás, consta das medições efectuadas aquando da inspecção ao local em 16 de Abril de 2009 e que, como já se deixou dito, se encontram vertidas no documento de fls. 726. Tal resulta ainda inequívoco do levantamento topográfico de fls. 731/732, que mostra precisamente a embocadura desse caminho a poente e não o caminho público a sul do terreno dos Réus, da declaração do presidente da Junta de freguesia de L... e respectiva fotografia aérea (fls. 708/709), bem como da planta junta pelo perito dos Réus a fls. 488, com os “Esclarecimentos – II”. Pelo que se considera tal acervo probatório mais do que suficiente para fundar a resposta dada pelo tribunal ao art. 54º da base instrutória, que assim se mantém. Vejamos, por último se deve ser alterada a resposta ao artigo 55º da base instrutória. Formulou-se neste artigo a seguinte pergunta: «Os prédios referidos em A) e O) dos factos assentes estão ligados entre si através de uma rampa pouco acentuada, após os Autores terem desmanchado um muro de socalco a nascente do prédio referido em O) dos factos assentes que os separava, conforme o evidencia a fotografia junta a fls. 143, como doc. 3, servindo o mesmo caminho de acesso a ambos os prédios, entroncando estes com a estrada 1029?». A resposta foi do seguinte teor: «Partindo do caminho a poente, há acesso, através de vários socalcos, todos no prédio aludido em O), e em traçado curvilíneo, até à estrema poente deste, inexistindo qualquer obstáculo natural ou feito por mãos humanas entre a parte mais alta desse prédio e o referido em A), que aí se situam à mesma cota.» Mais uma vez há que realçar o facto do tribunal se ter deslocado mais do que uma vez ao local em questão, podendo constatar directamente a realidade existente. Além disso, a prova testemunhal produzida corrobora aquilo que se deu como provado no artigo 55º da base instrutória. Desde logo a testemunha Maria Olívia Gomes que a dado passo do seu depoimento (minutos 10/11), a esclarecimentos da ilustre mandatária dos Réus afirmou “que da parte debaixo do terreno para a parte de cima havia uma rampa que o sogro fez”. Igualmente a testemunha comum José Augusto Barbosa, antigo proprietário do prédio dos Réus, deixou claro que vendeu o terreno porque não podia lavrar as terras, já que pela entrada daquele, na parte sul, não entravam tractores, tendo uma única vez entrado um tractor que estava a lavrar as terras da vizinha Olívia, a quem pediu para o deixar entrar pelo prédio desta última, tendo o tractor entrado pela parte nascente, do norte para o sul. A mesma testemunha, respondendo a instância da Mm.ª Juiz, sobre se a tal Olívia entrasse para a leira de baixo conseguia chegar à de cima, respondeu: “Então não chegava. Entrava por cima sai por baixo, entrava por baixo saía por cima, de carro de vacas” (cfr. minuto 28 do respectivo depoimento). Importante foi também o depoimento da testemunha Manuel António Cunha Pereira, que confirmou ter feito a nascente do terreno dos Autores e a pedido destes, em 2004, um muro de pedra, a qual foi por si transportada com uma retroescavadora e um tractor, tendo entrado pelo caminho público que parte a poente do prédio a que se alude em O) dos Factos Assentes. No mesmo sentido foram igualmente os depoimentos das testemunhas Aires Rodrigues e Sarah Diamond, ambos conhecedores dos terrenos em questão. Por último, importa considerar os esclarecimentos do perito dos Réus a fls. 478 e segs., em inspecção que realizou no local após limpeza dos prédios, onde não observou separações físicas entre os prédios mencionados em A) e O) dos Factos Assentes, juntando os elementos documentais comprovativos dessa realidade. Não releva o facto dos restantes peritos não terem acompanhado esta posição dos peritos dos Réus, desde logo porque a perícia é apreciada livremente pelo Tribunal, mas sobretudo porque essa posição está justificada do ponto de vista técnico e é corroborada pelo restante acervo da prova produzida e pela inspecção ao local realizada pelo tribunal. Tanto basta, pois, para que se mantenha a resposta dada pelo tribunal a quo ao artigo 55º da base instrutória. Improcede, nesta parte, a pretensão dos apelantes. E, mantendo-se a decisão da matéria de facto nos termos definidos na 1ª instância, importa apreciar as questões subsequentes. Vejamos então se é caso dos Réus realizarem obras de demolição e reposição da estrema sul/norte da sua propriedade nos termos em que se encontrava anteriormente à realização das obras que aí levaram a efeito, e se devem indemnizar os Autores por danos patrimoniais e não patrimoniais. Sendo incontroverso que os Autores são os proprietários do prédio identificado em A) dos Factos Assentes, importa indagar se os 5ºs Réus, quando realizaram uma obra de construção no seu terreno contíguo ao prédio dos Autores, invadiram ou não uma parcela deste prédio. Tendo quedado inalterada a matéria de facto nos termos definidos na 1ª instância, a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Com efeito, não encontra qualquer suporte na matéria de facto provada a pretensão dos Autores, tendo em conta que foram respondidos negativamente os artigos 35º a 40º, 44º, 45º e 48º da base instrutória, sendo certo que era sobre os Autores que incumbia o ónus da prova (art. 342º, nº 1, do CC). Ficou assim por provar que, ao implantarem a rede de vedação no seu prédio, na confinância a norte com o dos Autores, os 5ºs Réus tenham ocupado qualquer parcela do prédio daqueles. Ademais, provou-se que os 5ºs Réus, antes do final das obras, acederam a uma solicitação dos Autores para alterar o traçado da rede (cfr. resposta conjunta aos artigos 42º e 43º da base instrutória), e ainda que, ao vedarem o seu prédio nessa confrontação norte, aqueles Réus seguiram a demarcação acordada com o anterior proprietário do prédio aludido em A) (cfr. resposta ao artigo 62º da referida base), o que é demonstrativo da inexistência de qualquer invasão do prédio dos Autores. Deste modo, inexiste qualquer obrigação de indemnização a cargo dos Réus, os quais além disso não têm que realizar quaisquer obras de demolição e reposição na dita estrema, ficando também prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional, quanto à aquisição por acessão de uma parcela do terreno dos Autores. Vejamos agora a questão da servidão de passagem e se a mesma deve ser declarada extinta por desnecessidade. Antes de mais, importa ter presente que o prédio dos Réus resultou da anexação de duas unidades prediais distintas, estando descritos dois prédios na Conservatória de Registo Predial, um sob o n.º 712 e outro sob o n.º 888. Assim, independentemente da análise que se fará sobre a existência ou não do direito de servidão de passagem, é evidente, face à resposta conjunta dada aos artigos 7º, 8º e 9º da base instrutória, que o prédio onerado (serviente) só pode ser o descrito sob o nº 712, e não o descrito sob o nº 888, como bem se anotou na sentença recorrida. Face à matéria de facto dada como provada (cfr. nºs 23 a 27 supra), também não sofre a menor dúvida que, in casu, se verificam os requisitos da constituição de uma servidão predial de passagem por usucapião a favor do prédio dos Autores, onerando o prédio dos Réus descrito sob o n.º 712, sendo aqui aplicáveis os arts. 1287º e 1296º do CC (e, quanto às características da posse, os arts. 1258º e seguintes). No que concerne ao exercício do direito de servidão, ficou provado que desde há mais de 50 anos que os Autores, por si e seus antecessores, vêm utilizando essa faixa de terreno como acesso ao prédio aludido em A), de e para a via pública, a pé e com carro de bois. Por isso e no que tange ao exercício da servidão por carro de bois, a sentença recorrida equacionou tal questão no âmbito do art. 1565º, nº 2, do CC, e após transcrever o sumariado no Acórdão da Relação do Porto 26.09.2002, Proc. 0230692, acessível em www.dgsi.pt, conclui que “… ao caso dos autos, deve o modo de exercício da servidão em causa consubstanciar-se na passagem a pé, com carro de bois ou máquinas agrícolas com largura inferior a 2 m; face à natureza rústica do terreno, ficam evidentemente excluídos quaisquer outros veículos motorizados, ou seja, os que não tenham fins agrícolas”. Conclusão acertada, diga-se, e relativamente à qual nada temos a acrescentar, a não ser que as características do caminho público a sul, por onde aquelas máquinas agrícolas têm de passar antes de chegar à faixa de terreno em causa, com uma largura mínima de 1,82 metros, impede os Autores, na prática, de aceder ao caminho com máquinas de largura superior a esta última, circunstância que não é imputável aos Réus nem por estes pode ser remediada. Uma vez caracterizado o direito de servidão de passagem que onera o prédio dos Réus descrito sob o nº 712, é agora o momento de analisar se tal servidão pode ser declarada extinta por desnecessidade. Tratando-se, como se trata de servidão constituída por usucapião, pode ser declarada extinta, a pedido do proprietário do prédio serviente, se se mostrar desnecessário ao prédio dominante (art. 1569, nº 2, do CC). A desnecessidade tem de ser apreciada em termos objectivos, ou seja, abstraindo a situação pessoal do proprietário do prédio dominante. Decidiu-se no Acórdão do STJ de 21.02.2006 (Proc. 05B4254, in www.dgsi.pt) que acolhe a jurisprudência largamente dominante: “Só quando a servidão deixou de ter para aquele (proprietário do prédio dominante) qualquer utilidade deve ser declarada extinta (acórdãos de 27 de Maio de 1999, revista nº 394/99, e de 7 de Novembro de 2002, revista nº 2838/02). Como no primeiro destes acórdãos se observa não interessa, assim, saber se, mediante determinadas obras, o proprietário do prédio encravado podia assegurar o acesso imposto pela normal utilização do prédio. O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente. E é nesta perspectiva que também a “necessidade da servidão” deve ser considerada como requisito da sua constituição por usucapião”. O Prof. Oliveira Ascensão ensina que “a desnecessidade, que em matéria de servidão se considera, supõe uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante. Por virtude de certas alterações neste sobrevindas, aquela utilização, sempre possível, do prédio serviente, perdeu utilidade para o prédio dominante (Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1964, pág. 10 e 12, citado por Mário Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidão, Coimbra Editora, 1984, pág. 160). Tem de perfilar-se um facto superveniente, concreto, objectivo e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade. É então necessário garantir ao dono do prédio serviente o total exercício do direito de propriedade, na plenitude da sua função socio-económica, arredando todas as limitações comprovadamente inúteis (cfr. Ac. do STJ de 01.03.2007, Proc. 07A091, acessível in www.dgsi.pt). Revertendo ao caso concreto, há que apurar se a matéria de facto assente permite concluir pela desnecessidade da servidão. Está provado que em 28 de Novembro de 1997, a Autora adquiriu, por escritura pública, um prédio, contíguo ao referido em A), descrito na Conservatória sob o n.º 816, de natureza rústica, e que confronta a poente com caminho público (ou seja, não encravado). Menos de um ano depois, em 21 de Agosto de 1998, os Autores celebraram nova escritura, desta vez relativa ao prédio a que se alude em A), descrito com o nº 8..., ora dominante e sem acesso directo à via pública, prédio este que, como já referido, confinava com o prédio antes comprado pela Autora, e também com o prédio dos Réus descrito na Conservatória sob o n.º 712. Provado está, outrossim, que a construção da casa de habitação pelos 5ºs. Réus, embora levada a cabo em dois prédios cujo registo de aquisição data, respectivamente, de Outubro de 1997 e Julho de 1999, apenas foi licenciada a 11 de Fevereiro de 2000, tendo sido concluída em finais de 2002 (cfr. doc. de fls. 23/24 e nº 46 supra). Significa isto que quando os Réus iniciaram a transformação de dois terrenos aptos para construção, lá lhe implantando uma casa, e até ao fim dessa obra, os Autores eram proprietários dos dois prédios rústicos contíguos acima referidos (o nº 816 e o nº 8...), e não apenas deste último. Ora, ficou demonstrado que o prédio adquirido em primeiro lugar pelos Autores [o mencionado em O), com o nº 816] tem comunicação directa com um caminho público a poente, tendo a embocadura desse acesso cerca de 3 metros de largura e por ela podendo entrar pessoas, veículos automóveis de passageiros e tractores. Este último facto, por si só, mostra-se insuficiente para concluir que a servidão dos autos é desnecessária, uma vez que apenas diz respeito ao prédio contíguo ao dominante. Mas provou-se também que, partindo daquele caminho público a poente, existe um acesso, através de vários socalcos, todos no prédio a que se alude em O), e em traçado curvilíneo, até à estrema poente deste, inexistindo qualquer obstáculo natural ou feito por mãos humanas entre a parte mais alta desse prédio e o referido em A), que aí se situam à mesma cota (nº 41 supra). Daqui decorre existir já, sem que se imponha a realização de quaisquer obras, e através do prédio contíguo ao aludido em A), um caminho para chegar a este, através de uma entrada substancialmente mais larga (3 metros contra os 1,82 metros de largura mínima do caminho público a sul do prédio dos Réus), que permite o trânsito de veículos de maior porte e com mais utilidades, e com um traçado já definido até à estrema poente, local onde ambos os prédios têm o mesmo nível, e uma solução de continuidade. É assim possível concluir que é substancialmente melhor, em termos de condições físicas existentes, o acesso ao prédio nº 8... pelo prédio nº 816, do que o seria pelo prédio dos Réus (sem referir sequer a perturbação do sossego e da tranquilidade destes que representa o trânsito pelo seu prédio). A aquisição de prédio confinante ao dominante pelo dono deste, permitindo, através dele, o acesso à via pública, gera o direito potestativo de extinção do encargo por desnecessidade (cfr. Ac. do STJ de 01.03.2007, citado em último lugar). In casu, a aquisição do prédio nº 816 (contíguo) ocorreu até em data anterior à do prédio nº 8... (dominante), o que não pode deixar de justificar uma solução idêntica. Ademais, ambos os prédios dos Autores têm natureza rústica (são ambos terrenos de cultivo e vinha), e, pelo menos em parte, encontram-se ao mesmo nível, não havendo qualquer obstáculo entre eles, pelo que se pode dizer que representam “uma unidade de utilização e fruição” (cfr. o mesmo Ac. do STJ de 01.03.2007). Contudo, um último obstáculo se depara à declaração de extinção da servidão por desnecessidade, o qual consiste no facto dos Autores não serem já os proprietários do prédio nº 816 (aquele a que se alude em O)] à data da propositura da presente acção. Na verdade, esta foi instaurada a 3 de Março de 2005, tendo os Autores, por escritura pública de 21 de Janeiro de 2005, ou seja, cerca de 5 semanas antes, declarado que doavam a sua filha Susana Isabel de Barros Rodrigues, por conta da quota disponível desta, o mencionado prédio. Concluiu-se na sentença recorrida que tal situação configura um manifesto abuso de direito, aí se ponderando, nomeadamente, que “através de acto gratuito e dirigido a uma herdeira legitimária, e por isso facilmente reversível, os Autores criaram uma situação de encrave voluntário do prédio aludido em A), que não pode ter outra intenção senão obstar à invocação, pelos Réus, da extinção da servidão por desnecessidade”. Nos termos do art. 334º do CC, o abuso de direito ocorre apenas quando o respectivo titular o exerce excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo respectivo fim social ou económico. Daí se infere, por isso, que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pág. 299; Vaz Serra, Abuso de Direito, in BMJ nº 85, pág. 253). Prevê o citado art. 334°, sobremaneira, a boa fé objectiva: "não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade, concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico - o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar limites impostos pelos três factores acima isolados, dos quais um a boa fé (os demais serão os bons costumes e o fim social e económico do direito). O sentido desta implica a determinação do conjunto" (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, Coimbra 1984, pág. 662. E assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros" (Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Coimbra, 1983, pág. 55). Princípio esse que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)" – cfr. Batista Machado, Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, in Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pág. 352. Consequentemente, o abuso de direito supõe a existência de um lesado pelo respectivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido (Acs. do STJ de 29.06.1989, in BMJ nº 388, pág. 250, e de 29.01.2004, Proc. 03B3986, acessível in www.dgsi.pt). In casu, entendemos que o comportamento dos Autores é merecedor da censura ético-jurídica subjacente ao abuso de direito. Na verdade, sendo os Autores proprietários de ambos os prédios desde Agosto de 1998, não se compreende que só cinco semanas antes da propositura desta acção tenham decidido transferir para uma filha, por conta da quota disponível, o prédio com acesso à via pública. Tal facto, objectivamente considerado, revela uma clara intenção por parte dos Autores de assumirem de forma injustificada a qualidade de proprietários de um prédio encravado, sendo certo que os mesmos não podiam deixar de prever uma defesa idêntica à que os Réus apresentaram na acção. Ora, como o abuso de direito equivale à falta de direito, não pode reconhecer-se o direito de servidão reclamado pelos Autores que, aliás, sempre tem de se considerar extinto por desnecessidade. E, sendo assim, improcedem os demais pedidos formulados pelos Autores: o relativo ao reconhecimento do direito de servidão e simultânea condenação dos Réus nesse reconhecimento; o de realização de quaisquer obras no caminho; e o do pagamento de uma indemnização aos Autores por danos patrimoniais e não patrimoniais. As conclusões da apelação têm, por isso, de improceder. Em face do que antecede, pode extrair-se de mais relevante: 1. Para se poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem de perfilar-se um facto superveniente, concreto, objectivo e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade. 2. Sendo os Autores proprietários de dois prédios há vários anos - o dominante e outro contíguo a este e com acesso à via pública -, a doação deste último prédio a uma filha cinco semanas antes da propositura da acção, tem de ser objectivamente entendida como um meio encontrado pelos Autores para obstar à invocação, pelos Réus, da extinção da servidão por desnecessidade, o que configura um abuso de direito. IV - DECISÃO Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. * Guimarães, 11 de Novembro de 2010 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo |