Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | BENFEITORIA ARRENDAMENTO USO PREJUÍZO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não se mostrando que os aparelhos de ar condicionado e o de insuflação de ar do exterior, bem como as condutas de insuflação do ar e de extracção do ar, adquiridos pela arrendatária e instalados no locado, perderam a sua autonomia em relação ao imóvel, não podem tais equipamentos ser tidos como benfeitorias. II -Assim, tendo-se embora acordado que as benfeitorias realizadas no locado pela arrendatária ficariam a fazer parte do prédio (não podendo a inquilina retirá-las, invocar o direito de retenção ou exigir indemnização pelas mesmas), tem a inquilina o direito de retirar do locado os ditos equipamentos. III - A simples privação do uso do bem pelo respectivo dono constitui em si mesmo um prejuízo, que gera a obrigação de indemnizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães. I- Relatório: P…, Lda, veio propor contra Maria…, Jorge… e Ilda…, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, invocando, em síntese, que tomou de arrendamento, em 1998, um prédio urbano, de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, à herança indivisa de Manuel… de que os RR. são os únicos herdeiros, e celebrou, em 2002, um outro contrato de arrendamento em substituição do anterior com a 1ª Ré, por si e na qualidade de cabeça de casal da dita herança. Mais refere que, em Agosto de 2006, como o negócio de bebidas que explorava no local atravessava grave crise, a A. pôs termo ao referido contrato, com efeitos a partir de 30.11.2006. Porém, e não obstante o acordo quanto à data da retirada do locado dos móveis e equipamentos pertencentes à A. (que permaneceriam, segundo o estabelecido, no referido espaço até que os RR. encontrassem novo inquilino), aqueles RR. não vieram a permitir que a A. dali retirasse alguns desses bens, alegando que tudo o que “estivesse aparafusado às paredes ou pisos do prédio” constituía benfeitoria e não podia ser levado do imóvel por força do contratado. Mais refere que os mencionados bens estão a ser usados por um terceiro a quem os RR., entretanto, deram de arrendamento o dito prédio, o que causa a respectiva deterioração. Pede, em consequência, a declaração de que a A. é dona de tais bens, a condenação dos RR. a restituir-lhos no estado em que se encontravam em 28.3.2007 (data em que foi impedida do respectivo levantamento), e ainda a pagarem uma indemnização no valor diário de € 10,00 pelos danos patrimoniais decorrentes da privação desses bens desde aquela data até entrega efectiva; subsidiariamente, e no caso dos bens se terem extraviado ou deteriorado, pede a condenação dos RR. no pagamento do valor respectivo, correspondente a € 24.160,00, com juros acrescidos desde a citação. Em contestação, vieram os RR. afirmar, no essencial, que os bens cuja devolução a A. pretende constituem benfeitorias realizadas enquanto inquilina no local arrendado e, como tal, de acordo com o que foi estipulado entre as partes, ficaram a pertencer ao prédio. Pedem a improcedência da causa e, ainda, em reconvenção, a condenação da A. no pagamento da quantia de € 3.933,33, acrescida de juros desde a citação, correspondente ao valor da ocupação do prédio entre o dia em que a A. o deveria ter desocupado (30.11.2006) e a data em que efectivamente o fez (28.3.2007). A A. replicou, mantendo o alegado na p.i. e pugnando pela improcedência da reconvenção. Foi proferido despacho saneador a fls. 94 a 101, com selecção da matéria de facto, e realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Seguidamente, foi proferida a sentença que decidiu pela forma seguinte: “... julgo: 1. a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declaro que a A. é proprietária dos bens descritos nos pontos 12/e) a s) e 28 dos Factos desta decisão; b) condeno os RR. a entregarem à A. esses bens; c) condeno os RR. a pagarem à A. uma indemnização de € 5,00 (cinco euros) por dia desde 28 de Março de 2007 até à efectiva entrega desses bens. No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo os RR. do restante pedido. 2. a reconvenção improcedente e, em consequência, absolvendo a A. do respectivo pedido.” Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso, sendo estes recebidos como apelação e efeito devolutivo. Apresentadas as respectivas alegações pela A., foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. A autora provou o teor do quesito 1º, através do depoimento das testemunhas Ricardo…, José… e Rui… e valorando estes depoimentos com o teor da al. G) dos FA; 2. Houve, pois, erro de julgamento na resposta a este quesito por parte do Mmo. Juiz; 3. Os réus não provaram o teor do quesito 21, pois, por um lado, não indicaram nenhuma testemunha a tal quesito e, ainda que tivesse havido lapso, do depoimento das testemunhas arroladas pela ré, estas não se referiram, ao de leve sequer, a tal matéria; 4. Houve, pois, erro de julgamento na resposta a este quesito por parte do Mmo. Juiz; 5. Uma vez que este tribunal de 2ª instância tem poderes para alterar a matéria de facto julgada em 1ª instância – art. 712, nº 1, do C.P.C. - deve dar-se como provado o quesito 1º e não provado o quesito 21º. 6. Pela cláusula 6ª do contrato de arrendamento em causa nos autos as partes tiveram em vista as obras e benfeitorias que seriam feitas pela inquilina/autora “no arrendado”; 7. Pela cláusula 5ª do aditamento ao contrato de arrendamento, as partes quiseram salvaguardar os “equipamentos e materiais” que iriam fazer parte do estabelecimento a montar no arrendado. 8. Do estabelecimento em causa nos autos, fazia parte o aparelho de ar condicionado e de extração de ar e respetivas condutas, uma vez que, para obtenção do alvará de licenciamento do estabelecimento era obrigatório que existissem. 9. A autora provou que comprou e pagou o sistema de ar condicionado do seu estabelecimento, logo tal sistema era sua propriedade. 10. O Mmo. Juiz, ao classificar o aparelho de ar condicionado, de extração de ar e respetivas condutas como benfeitorias do “arrendado”, afastando esses aparelhos como fazendo parte do equipamento do estabelecimento de bar pertencente à autora, não atendeu à vontade das partes manifestadas na cláusula 6ª do contrato de arrendamento e 5ª do aditamento a este. 11. Para além de ter violado a cláusula 5ª do aditamento ao contrato de arrendamento, o Mmo. Juiz ainda violou o disposto no art. 398, nº 1, e 405, nº 1, do Cód. Civil. Termina, pedindo a procedência do recurso e, em consequência, a alteração da sentença recorrida sendo esta substituída por outra que julgue a acção procedente, declarando que a A. é proprietária dos bens descritos nos pontos 12 e 28 dos factos desta decisão, e condenando os RR. a entregar à A. esses bens bem como a pagar uma indemnização de € 10,00 por dia desde 28.3.2007 até à efectiva entrega dos mesmos bens. Em contra-alegações, os apelados/RR. remetem em parte para as suas próprias alegações e pugnam pela improcedência do recurso da A.. Por seu turno, nas alegações do seu recurso os RR. terminam com as seguintes conclusões que também se transcrevem (não obstante a sua extensão): “ 1- A, aliás, douta sentença recorrida enferma de uma incorrecta apreciação da prova e aplicação do direito, que deverão levar à sua revogação ou substituição por este Venerando Tribunal. 2- A decisão da matéria de facto deverá ser modificada por este Venerando Tribunal, de harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a) e b) do CPC. 3- Salvo o devido respeito por opinião contrária, devem ser julgados não provados os factos constantes dos pontos 8 desde “…tendo nesta data…”; 14 desde “…e autorizaram que este...” até ao fim; 23 desde “na data…” até “…acesso ao prédio…”; 28, 30; 31; 32; 33; e 34 dos factos provados da, aliás, douta, sentença recorrida. 4- Os factos 12, 25 e 28 da sentença recorrida devem ser complementados e esclarecidos face à prova produzida. 5- O Mm.º Juiz “a quo” julgou provado que, em 30 de Novembro de 2006, a Recorrida entregou as chaves do arrendando ao 2.º R e que nessa data a Recorrida deixou de ter acesso ao arrendado. 6- Salvo o devido respeito resultou provado do depoimento da testemunha Ricardo… (acta de 12 de Abril 2010, CD.00.00.01 a CD.00.37.24), arrolada pela própria Recorrida que, em Novembro de 2006, a Recorrida não entregou as chaves aos Recorrentes, nem deixou de ter acesso ao arrendado, depois dessa data. 7- Ao invés, a Recorrida, por sua própria iniciativa, mostrou o arrendado a potenciais interessados, como disse Ricardo… (acta de 12 de Abril 2010, CD.00.00.01 a CD.00.37.24, minutos CD.00.19.12 a CD.00.20.33), mesmo depois de denunciado o contrato. 8- Pelo que, os factos 8 desde “…tendo nesta data…” e 23 “Na data em que a A. entregou as chaves ao 2.º R. (conforme indicado em 8), aquela deixou de ter acesso ao prédio […]” devem, salvo devido respeito, ser julgados não provados. 9- Os Recorrentes não autorizaram o arrendatário Ricardo M… a utilizar bens que fossem propriedade da Recorrida. 10- Nem aquele está a utilizar quaisquer bens descritos nos autos, nem é actualmente arrendatário do imóvel. Ninguém é; está desocupado e fechado. 11- Por isso, os pontos 12 e 28 da, aliás, douta sentença recorrida devem ser alterado em conformidade com o alegado. 12- No ponto 12 da, douta, sentença recorrida deveria constar “na referida data a A. não retirou do locado os seguintes bens”. 13- Assim como, no ponto 28 da mesma deveria constar que “na referida data, a A. não retirou do prédio, além dos bens indicados em 12, também os seguintes […]”. 14- Isto porque, no artigo 48.º da Contestação os Recorrentes impugnam expressamente o artigo 32.º da PI: todos os bens elencados no ponto 12 fazem parte da estrutura do imóvel, são partes integrantes, componentes do próprio prédio, estão presas a ele, não são móveis nem amovíveis. 15- São obras e benfeitorias do prédio e por isso não são propriedade da Recorrida, não tem direito à sua remoção, nem a qualquer indemnização – Cláusula 6.ª do contrato de arrendamento. 16- Os bens elencados no ponto 28 da, aliás, douta sentença recorrida não foram levantados pela Recorrida porque esta não quis, porque não levou os meios suficientes para tal. 17- Como a testemunha Ricardo M… refere e bem os “…fluorescentes estão a 9 metros de altura e eu não os vi equipados para conseguir tirar uma fluorescente…”. 18- Isto resultou provado do depoimento da testemunha Ricardo M…, que esteve no local e abriu a porta à Recorrida para o efeito (acta de 30 de Abril CD.00.00.01 a 00.10.19 e após paragem CD.00.00.00 a CD.00.13.22). 19- Dos bens constantes em 12 e 28 da sentença e da adenda ao contrato de arrendamento celebrado com Ricardo M… apenas o ar condicionado era comum. 20- O objecto do contrato celebrado entre Recorrentes e Ricardo M… foi o arrendamento de um prédio, por período limitado, para fins não habitacionais. 21- Antes de Ricardo M… usar o espaço a Recorrida foi ao local e retirou tudo aquilo que era seu. 22- Ninguém a impediu de retirar os bens móveis e amovíveis que eram sua pertença. 23- A testemunha Ricardo, quando questionada sobre se a Recorrida tinha sido impedida por alguém de retirar fosse o que fosse respondeu que o que sabia a esse respeito era do que lhe diziam os gerentes da Recorrida seus clientes, não esteve lá, não viu, nem ouviu directamente (Acta de 12 de Abril 2010, CD.00.00.01 a CD.00.37.24, minutos CD.00.13.23 a CD.00.13.55). 24- E como tal, salvo o devido respeito por opinião contrária, quanto a esses factos não pode o seu depoimento ser valorado. 25- Pelo que, o quesito 7.º onde se perguntava se “em face do acordo descrito em 3.º e 5.º desta BI o 2.º co-réu pôs em arrendamento, não apenas o espaço, mas, também o estabelecimento em si, com todos os bens móveis e equipamento?”, salvo o devido respeito, devia ter sido dado como não provado. 26- Perante o facto 25 da decisão recorrida, os Recorrentes não deram de arrendamento bens pertença da Recorrida, nem autorizaram a respeito fosse o que fosse, como resulta do depoimento da testemunha Fernando – Dono da imobiliária I…(acta de 12 de Abril, CD.00.00.01 a CD.05.50). 27- O quesito 18 da BI devia ter sido julgado não provado, salvo o devido respeito. 28- Porquanto, não foi feita qualquer prova do quesitado, antes pelo contrário conforme resulta do depoimento da testemunha Ricardo M (acta de 30 de Abril, CD.00.00.01 a CD 00.10.19 e após paragem CD.00.00.01 a CD.00.13.22) e Fernando (acta de 12 de Abril, CD.00.00.01 a CD.05.50). 29- Na resposta aos quesitos 14 e 15 a 17 da BI devia ter sido feito o esclarecimento que esses bens foram adquiridos pela Recorrida antes da cessão de quotas, em Junho de 2001. 30- E, portanto, antes da assinatura do contrato de arrendamento e sua adenda juntos com a PI, como Doc. n.º 2 e Doc. n.º 3. 31- Ricardo disse-o peremptoriamente no seu depoimento (acta de 12 de Abril 2010, CD.00.00.01 a CD.00.37.24). 32- Os quesitos 19.º e 20.º da BI deviam ter sido julgados como não provados, salvo o devido respeito por opinião contrária. 33- Ficou provado que usados diariamente os bens não se deterioram, nem perdem valor, nem o seu aluguer não é inferior a € 10,00/dia. 34- A testemunha Ricardo disse-o (acta de 12 de Abril 2010, minutos CD.00.14.52 a CD.00.15.01), (CD.00.16.27 a CD.00.17.34), (CD.00.21.07 a CD.00.23.50). 35- A Recorrida não fez prova dos bens usados, nem dos danos causados. 36- Nem tampouco a Recorrida fez prova do valor desse alegado dano. 37- Aos quesitos 19.º e 20.º da BI deve ser respondido “não Provado” e consequentemente deverão ser alterados os correspondentes factos 33 e 34 da douta sentença recorrida. 38- Tudo quanto a testemunha Ricardo disse ao Tribunal, quando inquirida pelo Ilustre Mandatário da Recorrida, não pode ser valorado, salvo o devido respeito. 39- O que disse nessa inquirição foi de ouvir dizer. 40- Ficou provado que “todas as obras e benfeitorias efectuadas e a efectuar no arrendado ficarão a pertencer ao prédio, não podendo a inquilina retirá-las, invocar o direito de retenção ou exigir indemnização pelas mesmas” - cláusula 6.ª do contrato de arrendamento – Doc. 2 da PI. 41- O aditamento a esse contrato de arrendamento teve como objectivo único efeitos camarários. 42- Com ele não pretenderam as partes revogar qualquer cláusula do contrato de arrendamento, nomeadamente a referida cláusula 6.ª. 43- Nesse sentido, foi feita prova documental – com os contratos juntos (DOC. 2 e 3 da PI e DOC. 1 da Contestação) e testemunhal, designadamente pelo depoimento da testemunha Ricardo… (acta de 12 de Abril de 2010, CD.00.00.01 a CD.00.37.24, minutos CD.00.24.29 a CD.00.37.24). 44- A cláusula 6.º do contrato de arrendamento é perfeitamente válida – artigo 1046.º do Código Civil. 45- Na interpretação dos factos e aplicação do direito aos mesmos quanto aos bens listados nos pontos 12/e) a s) dos factos, a, aliás, douta sentença recorrida, salvo o devido respeito por opinião contrária, viola o disposto nos artigos 1046.º e 216.º do Código Civil. 46- Tais bens são obras e benfeitorias para os efeitos da cláusula 6.ª do contrato de arrendamento. 47- “Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa” – Artigo 216.º do CC. 48- “São coisas imóveis as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos”, sendo parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência – artigo 204.º do CC. 49- “A coisa incorporada num prédio torna-se parte integrante deste desde que a incorporação seja permanente (...)” - Acórdão da Relação de Lisboa, 12-5-1988: CJ, 1988, 3.º-141. 50- As obras de que resultaram a instalação dos bens elencados em 12/e) a s) foram feitas no arrendado antes da cessão de quotas. 51- Depois da cessão, apenas foi feito um armazém de apoio e umas casas de banho para funcionários. 52- “I - É facto público e notório que obras em edifício em bruto que o transformam em um café, valorizam o referido edifício; II – Tais obras constituem benfeitorias úteis (…)” – STJ, 23-1-1996: CJ/STJ, 1996 1.º-59). 53- Mais, esses bens elencados nas alíneas e) a s), do ponto 12, são partes componentes e integrantes do prédio. 54- A sua retirada causa danos na estrutura do prédio, bem como se destinam a dar cumprimento a requisitos mínimos de funcionamento, conforme resposta dos Senhores Peritos aos quesitos 5, 6, 7, 8, 9 formulados pelos Recorrentes, a fls. _. 55- “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” - artigo 342.º, n.º 1 do CC. 56- A Recorrida não fez prova nem alegou do facto, da sua ilicitude, dos danos, do nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos e o dolo ou mera culpa na sua prática; não fez nem podia fazer. 57- A Recorrida não fez prova que os Recorrentes tivessem impedido a retirada dos bens, nem que tivessem agido com intenção de causar dano à Recorrida, como não podia sequer fazer. 58- Nem sequer alega. 59- Não fez prova do referido valor de € 10,00 por dia, nem de qualquer outro. 60- Os Peritos responderam “o valor atribuído pelos Peritos, para equipamentos e móveis, em novo é de 18.680,00€ sendo o valor no estado actual de 6.473,75€”, conforme fls. _ dos autos. 61- € 10,38 indicados pelos Peritos refere-se ao valor que de todos aqueles bens no seu estado de novos. 62- Bens que têm mais de 10 anos! 63- Também não foi feita prova para fixar em € 5,00/dia a título de indemnização. 64- Se, por mera hipótese, fosse atribuído à Recorrida um quantum indemnizatório de € 5,00 por dia, fácil é de perceber, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o valor da indemnização final seria desproporcionado ao valor dos bens. 65- É desproporcional e manifestamente superior ao valor estimado pelos Peritos por aqueles bens em estado actual de € 873,75, no total! 66- Estamos a falar de condutas de ar, tubos, cabos, fluorescentes. 67- Quem é que compra ou aluga um lâmpada fluorescente com mais de 10 anos? 68- Quem é que compra ou aluga um tubo de ar usado e com mais de 10 anos? O que é que ela, Recorrida, ia fazer com esses tubos e lâmpadas? 69- A Recorrida não fez prova dos prejuízos desses bens! 70- A perícia realizada não pode ser suficiente para atribuir uma indemnização. 71- Seria sempre necessário que a Recorrida Autora provasse, o que não fez, nem sequer alegou para tal, que tais bens tinham como destino o arrendamento ou a colocação noutro estabelecimento ou qualquer outro tipo de uso. 72- Mais, teria que provar, o que também não fez, que por causa de os bens terem ficado no arrendado, grande parte deles por sua própria culpa, teve que fazer face a determinados custos. 73- Ora a Recorrida não só não fez prova, como nem sequer alegou. 74- Pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, não deve ser fixada qualquer indemnização, violando a, aliás, douta sentença recorrida, ao fixar indemnização, o disposto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. 75- Não há, nem pode haver direito a indemnização, sem sofrer um dano! 76- Indemnização sem dano é enriquecer sem justa causa a Recorrida. 77- Pelo que, o pedido de indemnização peticionado pela Recorrida deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado. 78- A presente acção devia, salvo o devido respeito por opinião contrária, em douta aplicação do Direito ser julgada totalmente improcedente por não provada e em consequência serem os Recorrentes absolvidos de todo o peticionado pela Recorrida, condenando-se esta, a final, no pedido reconvencional peticionado pelos Recorrente. 79- Ao decidir de forma diferente, a, aliás, douta sentença recorrida, salvo o devido respeito por opinião contrária, fez uma incorrecta interpretação da prova produzida, designadamente em audiência de discussão e julgamento e, consequentemente, dos factos, violando a sentença recorrida o disposto nos artigos 204.º, 216.º, 342.º, 483.º e seguintes e 1046.º do Código Civil devendo o Venerando Tribunal “ad quem” julgar totalmente procedente a presente apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue todo o peticionado pela Recorrida Autora totalmente improcedente.” Pedem a procedência do recurso e a revogação da sentença. Em contra-alegações, a apelada/A. refuta os argumentos apresentados quanto à impugnação da matéria de facto e remete para as suas próprias alegações no que toca à aplicação do direito, pugnando a final pela improcedência do recurso dos RR.. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1) A A. é uma sociedade por quotas constituída em 7 de Outubro de 1998 (A). 2) Em 1998 a A. outorgou com a “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de Manuel…” um contrato-promessa de arrendamento tendo por objecto o prédio urbano de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, sito na Rua Nova de São Bento, 120 e 124, Viana do Castelo, inscrito na matriz predial de Santa Maria Maior sob o art. 689, nos termos do documento de fls. 68 a 70 dos autos (B); 3) Os três RR. são os únicos herdeiros do referido Manuel… (C); 4) Os sócios originais da A., Carlos… e João…, cederam as suas quotas, em 1 de Junho de 2001, por escritura pública, a Rui… e Pedro… (D); 5) No seguimento dessa cessão de quotas, a 1ª R., por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa de Manuel…, celebrou contrato de arrendamento com a A., datado de 7 de Novembro de 2002, nos termos constantes do documento de fls. 12 a 16 dos autos (E); 6) Entre outras cláusulas do contrato de arrendamento referido em 5, ficou acordado que “Todas as obras e benfeitorias efectuadas e a efectuar no arrendado ficarão a pertencer ao prédio, não podendo a inquilina retirá-las, invocar o direito de retenção ou exigir indemnização pelas mesmas” (cláusula 6ª do contrato) (F); 7) A 13 de Novembro de 2002, a A. e a 1ª R., esta ainda por si e na referida qualidade, fizeram um aditamento a tal contrato de arrendamento, nos termos do documento de fls. 17 e 18 dos autos, ficando, além do mais, estipulado o seguinte: “O estabelecimento instalado no referido prédio urbano é propriedade da inquilina, bem como todo o equipamento e material a ele pertencente, tendo sido requerido o processo de licenciamento de obras para emissão da referida licença de utilização para estabelecimento de bebidas em nome da primeira outorgante por ser ela a senhoria” (cláusula 5ª do aditamento) (G); 8) A A., em 31 de Agosto de 2006, por escrito, denunciou o contrato de arrendamento referido em 5, com a antecedência de 90 dias, para o dia 30 de Novembro de 2006, tendo nesta data entregue as chaves ao 2º R. (H); 9) Para o efeito de mais facilmente arranjar novo inquilino, o 2º R. solicitou os serviços da “I…”, agência imobiliária (I); 10) O 2º R., em meados de Março de 2007, comunicou à A. que tinha encontrado um interessado para o arrendamento do prédio (J); 11) A A. marcou com o 2º R. o dia 28 de Março de 2007 para retirar do locado todos os móveis e equipamentos que lhe pertenciam e solicitou a este que lhe facultasse a entrada no prédio para retirar tais bens (K); 12) Na referida data a A. não foi autorizada a retirar do locado por pessoas representantes dos RR. os seguintes bens: a) 1 aparelho de ar condicionado para extracção de ar para o exterior; b) aparelho de insuflação de ar do exterior; c) conduta de insuflação de ar; d) conduta de extracção de ar; e) 1 suporte de televisão; f) 1 conjunto de iluminação fluorescente na sanca por cima da cabine de som; g) 1 móvel de cabine de som; h) 3 candeeiros no bar do rés-do-chão; i) 3 candeeiros no bar do 1º piso; j) 3 projectores de luz exterior; k) 1 suporte de projector de vídeo no 1º piso; l) 4 reguladores de intensidade de iluminação (1 no bar do rés-do-chão, outro no do 1º andar e 2 na cabine de som); m) letring no exterior com os dizeres “Casting” e “Bar” e “Bar”; n) estrados de madeira (1 no rés-do-chão outro no 1º andar); o) 1 balcão no rés-do-chão; p) 1 balcão no 1º andar; q) 1 balcão curto/recto balcão longo; r) conjunto de prateleiras no 1º andar; s) 1 palco de madeira Jatoba (L); 13) A A solicitou à 1ª R., como representante dos restantes, por carta registada com aviso de recepção, a entrega imediata de tais bens, nos termos do documento de fls. 20 a 22 dos autos (M); 14) Os RR. deram de arrendamento o prédio onde a A. tinha instalado o seu estabelecimento a Ricardo M… e autorizaram que este esteja a utilizar os bens supra descritos (N); 15) No contrato-promessa referido em 2. a 1ª R. figurava como primeira outorgante e a A. como segunda outorgante (O); 16) Nos termos da cláusula 4ª do mesmo contrato o local prometido arrendar tinha como fim o “exercício da indústria de bar, café, cervejaria e estabelecimentos de bebida com espectáculos” (P); 17) Na data da celebração do contrato-promessa de arrendamento inexistia qualquer estabelecimento instalado no prédio arrendado, inexistindo, além do mais, a necessária licença de utilização, havendo então necessidade de realizar obras de adaptação do arrendado ao fim a que se destinava (Q); 18) Ficou ainda estipulado na cláusula 6.ª do referido contrato-promessa que a realização destas obras e respectivo custo, a elaboração dos requerimentos e projectos necessários seria da responsabilidade da ora A, ali 2.ª outorgante (R); 19) E que, “todas as obras e benfeitorias a efectuar no arrendado, incluindo as necessárias à sua adaptação ao fim a que se destina, ficarão a pertencer ao prédio, não podendo o inquilino retirá-las, invocar o direito de retenção ou exigir indemnização pelas mesmas” (cláusula 11.ª do mesmo contrato) (S); 20) E que “a escritura publica correspondente ao contrato prometido deverá ser celebrada no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que a segunda outorgante obtenha a licença de utilização para o funcionamento do estabelecimento” (cláusula 4.ª do mesmo contrato) (T); 21) Em 17 de Setembro de 1999 foi emitido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo o Alvará de Licença de Utilização n.º 30 para “Estabelecimento de Bebidas Simples”, em nome da 1ª R., nos termos do documento de fls. 71 dos autos (U); 22) Em 3 de Junho de 2002 foi emitido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, em nome da 1ª R., o Alvará de Licença de Utilização do arrendado, com o nº 9/2002, em 3 de Junho de 2002, “Estabelecimento de bebidas com salas ou espaços destinados a dança”. Em 20 de Novembro de 2002 foi averbado a esse Alvará o nome da A. (V); 23) Na data em que a A. entregou as chaves ao 2º R. (conforme indicado em 8), aquela deixou de ter acesso ao prédio, tendo, contudo, as partes acordado que, com vista a que o 2º R. encontrasse mais facilmente um novo interessado em tomar de arrendamento o prédio, a A. não retirava deste os móveis e os equipamentos que integravam o estabelecimento que a A. ali tinha instalado e explorado, os quais (móveis e os equipamentos) poderiam até vir a ser negociados entre a A. e o eventual novo interessado no arrendamento do prédio (2 a 5); 24) Era com o 2º R. que a A. tratava praticamente tudo o que dizia respeito ao prédio (6); 25) Na sequência do acordo referido em 23, o 2º R., quando solicitou os serviços da “I…” (conforme indicado em 9), informou esta de que o prédio estava equipado com móveis e equipamentos que não lhe (2º R.) pertenciam e que, por isso, teriam que ser negociados com os respectivos donos, se fosse essa a vontade do eventual novo interessado no arrendamento do prédio (7); 26) Na sequência da comunicação referida em 10, a A. tentou negociar com o interessado no arrendamento do prédio os móveis e os equipamentos que integravam o estabelecimento que ali tinha instalado e explorado (a A.) (8); 27) Uma vez que tal não se concretizou, a A. marcou então com o 2º R. uma data para a retirada do prédio desses móveis e equipamentos (conforme indicado em 11) (9); 28) Na referida data, a A. não foi autorizada a retirar do prédio por pessoas representantes dos RR, além dos bens indicados em 12, também os seguintes bens: a) 3 câmaras de vigilância instaladas no interior; b) 1 câmara de vigilância no exterior; c) 1 aparelho de comando das câmaras de vigilância; d) 9 fluorescentes de luz negra no 1º andar; e) vários cabos de ligação do sistema de luzes e de som (10 a 12); 29) Os bens indicados em 12. e 28. valem cerca de € 18.680,00 no estado de novos e cerca de € 6.473,75 no estado actual (13); 30) Foi a A. que, com vista à exploração do estabelecimento que instalou no prédio arrendado, comprou os bens indicados em 12. e 28. (14); 31) Estando na posse dos mesmos, por si e antepossuidores, há mais de 1, 2, 3, 5, 10 e mais anos, ininterruptamente, conservando-os, reparando-os, mandando-os limpar e pintar, à vista e conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, e na convicção própria e dos demais, incluindo os RR., de que é dona e legítima possuidora de tais bens (15 a 17); 32) A autorização descrita em 14. inclui ainda os bens descritos em 28. (18); 33) Usados diariamente, os bens descritos em 12. e 28. deterioram-se e vão perdendo valor (19); 34) O aluguer desses mesmos bens não é inferior a € 10,00/dia (20); 35) O aditamento ao contrato de arrendamento referido em 7. teve como objectivo único de permitir à A., junto da Câmara Municipal de Viana do Castelo, o averbamento em seu nome do Alvará referido em 22. (1 e 21); 36) Com o referido aditamento as partes não pretenderam revogar qualquer cláusula do contrato de arrendamento a que se alude em 5., nomeadamente a sua cláusula 6ª (reproduzida em 6) (23); 37) A retirada do prédio dos bens listados em 12/a), b), c) e d) deixa expostos nas respectivas paredes os buracos de fixação desses bens (25); 38) Tais bens destinam-se a dar cumprimento aos requisitos mínimos e as medidas de segurança legalmente exigíveis (26). *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de matéria que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Em causa estão duas apelações interpostas da sentença proferida pela A. e pelos RR., respectivamente. Uma vez que ambas as partes começam por invocar a existência de erro na fixação da matéria de facto, apreciaremos conjuntamente os argumentos de cada uma delas. A) Da impugnação da matéria de facto: Compulsadas as conclusões do recurso da A., verifica-se, antes de mais, que esta discorda da resposta dada aos quesitos 1º e 21º da Base Instrutória. Por seu turno, os RR. põem em causa a resposta constante, no todo ou em parte, dos pontos 8, 12, 14, 23, 25, 28, 30, 31, 32, 33 e 34 da sentença recorrida( Os RR./apelantes optaram, embora de forma algo confusa, por fazer referência primordial aos factos assentes da sentença, em lugar de aludirem aos quesitos da Base Instrutória que mencionam ocasionalmente. Manteve-se aqui essa referência aos factos assentes (embora com indicação sistemática dos factos antes seleccionados) para melhor compreensão da decisão no confronto com a pretensão formulada.). A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação suscita-nos, porém, algumas reflexões preliminares que cumpre explicitar, já que estas nos indicarão as regras e os limites a que deve obedecer essa reavaliação. Consagra o art. 655 do C.P.C. o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. “O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração (...): é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. Representando, tal como os outros princípios referidos, uma conquista que se tem vindo a desenvolver desde a Revolução Francesa, a livre apreciação implantou-se historicamente em substituição dum sistema de prova legal em que os próprios depoimentos testemunhais eram valorados em função de factores meramente quantitativos. Hoje, a liberdade de apreciação da prova pelo julgador constitui a regra, sendo excepção os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova.” (J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., 2008, pág. 668, em anotação ao art. 655). Sobre o recurso da matéria de facto diz-se, por outro lado, no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”. Aponta, assim, o legislador, como já afirmámos noutras ocasiões, para uma reapreciação cirúrgica da matéria de facto justificada por manifesto e excepcional erro de julgamento, contrário à evidência das provas, não pela leitura e convicção que estas geram no julgador – que é livre, não sendo determinada por qualquer hierarquização das provas – mas pela clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto. Pelo que, podemos afirmar, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. O Ac. do STJ de 10.5.07 (Proc. 06B1868, relatado pelo Conselheiro J. Pires da Rosa), sintetiza de forma particularmente expressiva este entendimento: “O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova) mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Claro – repete-se – que por mais sugestiva ou adequada que seja ou pareça a fundamentação do tribunal recorrido, o tribunal tem de conhecer as provas produzidas, tem de ouvir as cassetes (nos pontos indicados, ao menos) sempre, porque só a partir dessa audição – e do confronto dela com as mais provas - pode aferir dessa adequação ou razoabilidade. Mas se esta existe não há que alterar o que quer que seja, não há que substituir a razoabilidade afirmada por uma outra razoabilidade à qual necessariamente faltariam alguns elementos de suporte – já se falou nisso acima - que ajudaram a estruturar a primeira. Estaria a substituir-se uma razoabilidade por uma outra, todavia mais débil.” Em suma: no recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser sindicada a convicção do Juiz de 1ª instância, e apenas deve determinar-se a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, traduzido na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. É, por conseguinte, dentro destas limitações que deve compreender-se a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior, na certeza de que não pode, face ao que se deixa dito, o tribunal ad quem substituir-se, pura e simplesmente, na convicção formada pelo Juiz no tribunal a quo. Isto posto, definidas que estão as regras, vejamos o caso concreto. A A. defende, no seu recurso, que deve dar-se como provado o quesito 1º e não provado o quesito 21º da Base Instrutória. Refere que a prova do quesito 1º resulta dos depoimentos das testemunhas Ricardo…, José… e Rui… conjugados com a al. G) dos Factos Assentes e que sobre a matéria do quesito 21º nenhuma testemunha se pronunciou. No quesito 1º perguntava-se: “O aditamento ao contrato de arrendamento referido em G) da MF teve lugar para, essencialmente, as partes regularizarem o alvará de funcionamento do estabelecimento instalado no prédio dado de arrendamento?” Ao mesmo respondeu o Tribunal: “provado o que consta da resposta ao quesito 21”. Por seu turno, no quesito 21º, que o Tribunal deu como provado (ver ponto 35 supra), perguntava-se: “O aditamento ao contrato de arrendamento referido em G) da MF teve como objectivo único de permitir à A., junto da Câmara Municipal de Viana do Castelo, o averbamento em seu nome do Alvará referido na al. V) da MFA?”. O Tribunal a quo respondeu à matéria de facto no despacho constante de fls. 226 a 229 dos autos. Embora sem especificar o concreto fundamento de cada resposta (com excepção das dadas aos quesitos 13º, 20º e 25º), refere que “... sedimentou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência, designadamente no que a seguir se indica”, passando a resumir depois alguns depoimentos que teve por relevantes. Quanto aos quesitos que não considerou provados, referiu que sobre eles “... não foi feita prova bastante”. Deve assinalar-se que este modo de proceder fica aquém do determinado no art. 653, nº 2, do C.P.C., já que não demonstra com inteira clareza e de forma directa o raciocínio do Julgador e os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção quanto a cada um dos quesitos da Base Instrutória. No entanto, e apesar dessa insuficiência na motivação da resposta à matéria de facto, nenhum dos apelantes a invoca nos termos e para os efeitos do nº 5 do art. 712 do C.P.C., não cabendo a esta Relação dela conhecer oficiosamente. Em todo o caso, a audição da prova gravada e a análise dos autos não apontam para qualquer desadequação na resposta aos quesitos assinalados. Assim, e percorrendo o despacho de fls. 226 a 229, verificamos que sobre a matéria dos quesitos 1º e 21º o Tribunal ter-se-á baseado no depoimento da testemunha Ricardo Felgueiras, técnico de contas da A. desde 2001, dizendo sobre o mesmo: “Questionado sobre a razão de ser do «aditamento» referido em G, respondeu que o mesmo se deveu à necessidade de averbar em nome da A. o alvará de licença de utilização do estabelecimento, o que acabou por ser efectivamente feito.” Por outra banda, e em geral quanto ao depoimento da testemunha Rui… (sócio-gerente da A. até 1.10.2007), refere-se no mesmo despacho que: “... fez um depoimento totalmente coincidente com a versão trazida a juízo pela A., o que não é de estranhar tendo em conta que ainda detinha a referida qualidade de sócio-gerente no momento da interposição da acção (embora já não a detivesse no momento em que depôs em audiência). Por essa razão, o seu depoimento – que, compreensivelmente, se aproximou mais de declarações de uma parte interveniente do que de um verdadeiro testemunho – não foi valorado.” Parece-nos evidente que ambos os quesitos 1º e 21º tratavam da mesma matéria – o sentido do aditamento referido na al. G) dos Factos Assentes (ponto 7 supra) – e sobre tal questão depôs em particular a testemunha Ricardo… que, aliás, foi indicada a toda a matéria da Base Instrutória. Ora, ouvida a prova, não se descortina, como dissemos, qualquer desconformidade na resposta dada pelo Tribunal, verificando-se que a discordância da A./apelante radicará somente numa leitura diversa que faz dos depoimentos por si indicados, não assinalando qualquer excepcional erro de julgamento. Tal situa-nos no domínio da mera convicção que não cabe aqui sindicar. Verifica-se, deste modo, que a convicção expressa pelo Tribunal a quo na resposta aos indicados quesitos 1º e 21º tem suporte razoável naquilo que os meios de prova fornecem, pelo que é de manter a resposta aos mesmos. Não assiste, assim, razão à A./apelante nesta matéria. Passando, agora, ao recurso dos RR., verificamos que estes, como vimos, põem em causa a resposta constante dos pontos 8, 12, 14, 23, 25, 28, 30, 31, 32, 33 e 34 da sentença sob recurso. Vejamos. Começam os RR./apelantes por defender que devem ser julgados não provados os factos constantes do ponto 8 desde “…tendo nesta data…” e 23 desde “na data…” até “…acesso ao prédio…”. Invocam o depoimento de Ricardo... Salvo o devido respeito, não se percebe o argumento. O ponto 8 supra corresponde à al. H) dos Factos Assentes (considerados aquando da elaboração do despacho saneador) e o 23 à resposta dada aos quesitos 2º a 5º da Base Instrutória. Isto é, o facto referido no ponto 8 da sentença já fora assente aquando da selecção da matéria de facto e não sofreu reclamação. Ora, mesmo aceitando que os factos assentes seleccionados ao abrigo do disposto no art. 511 do C.P.C. não fazem caso julgado formal, podendo admitir-se a sua discussão em sede de recurso da sentença final, a verdade é que não invocam agora os RR. que tal facto devesse antes considerar-se controvertido, designadamente por ter sido impugnado pela contraparte. E também não o poderiam fazer visto que o segmento agora posto em causa – “... tendo nesta data (30.11.2006) entregue as chaves ao 2º R.” – foi alegado pela A. no art. 12º da p.i. e aceite, de forma expressa, pelos RR. nos arts. 50º, 51º e 68º da contestação, pelo que se considera admitido por acordo nos termos e para os efeitos do art. 490, nº 2, do C.P.C.. Numa palavra, não questionando os RR. que tal facto pudesse ter sido levado aos factos assentes seleccionados em anterior momento processual (mormente por confissão), não podem os mesmos vir agora pretender que foi feita prova de coisa diversa através das testemunhas. Quanto ao ponto 23 supra defendem os RR. que não se provou o segmento: “Na data em que a A. entregou as chaves ao 2º R. (conforme indicado em 8), aquela deixou de ter acesso ao prédio...”. Este ponto corresponde à resposta dada aos quesitos 2º a 5º da Base Instrutória. Quanto à parte da entrega das chaves remetemos para o que atrás deixámos dito quanto ao ponto 8. Na parte respeitante ao acesso da A. ao prédio a partir de então, os RR./apelantes invocam o depoimento de Ricardo… . Porém, a verdade é que esta testemunha não se referiu expressamente a esse acesso o que, conjugado com o anterior facto (que a A. entregou as chaves ao 2º R. em 30.11.2006), com o facto já constante do ponto 11 supra (correspondente à al. K) dos Factos Assentes) que não foi impugnado e com a ulterior circunstância, também apurada como veremos, de que os RR. impediram a retirada pela A. de certos bens existentes na fracção, justifica de forma suficiente aquela resposta. Uma vez mais, não se descortina desadequação na resposta dada, nem é invocado excepcional erro de julgamento, sendo que a convicção expressa na parte assinalada da resposta aos indicados quesitos 2º a 5º (ponto 23 supra) tem suporte razoável naquilo que os meios de prova fornecem. É de manter, nos exactos termos, o teor dos pontos 8 e 23 da factualidade supra assente (al. H) dos Factos Assentes e resposta aos quesitos 2º a 5º da Base Instrutória). Contestam os RR./apelantes também as respostas constantes do ponto 14 desde “…e autorizaram que este...” até ao fim, ponto 32 na parte “a autorização descrita em 14 inclui ainda os bens descritos em 28”, pontos 12 e 28. Vejamos. O ponto 14 corresponde à al. N) e o ponto 12 à al. L) dos factos assentes seleccionados ao abrigo do disposto no art. 511 do C.P.C.. Por seu turno, o ponto 28 corresponde à resposta dada aos quesitos 10º a 12º e o ponto 32 à resposta dada ao quesito 18º. Referem os RR., quanto ao ponto 12 (al. L)) onde se lê “na referida data a A. não foi autorizada a retirar do locado por pessoas representantes dos RR. os seguintes bens (…)”, deveria ler-se “na referida data a A. não retirou do locado os seguintes bens”. Invocam que tal foi alegado no art. 32º da p.i. e impugnado no art. 48º da contestação, com o esclarecimento de que todos os bens elencados (agora) no ponto 12 “fazem parte da estrutura do imóvel, são partes integrantes, componentes do próprio prédio, estão presas a ele, não são móveis nem amovíveis”. O “esclarecimento” a que se referem os apelantes permite entender a selecção daquele facto na parte concretamente impugnada. É que nos arts. 32º a 45º da contestação os RR. limitam-se a pôr em causa o direito da A. a remover esses bens, atenta a natureza destes, não pondo directamente em causa (e antes admitindo) o facto da A. não ter sido autorizada a retirar aqueles bens do locado. É de manter a exacta redacção do ponto 12 (al. L dos Factos Assentes). Quanto aos factos 14, desde “…e autorizaram que este...” até ao fim, e 32 da sentença (al. N) dos factos assentes seleccionados ao abrigo do art. 511 do C.P.C. e resposta dada ao quesito 18º, respectivamente), os RR., embora não o refiram directamente, parecem pretender a resposta de não provado. O facto constante do ponto 14 supra – “Os RR. deram de arrendamento o prédio onde a A. tinha instalado o seu estabelecimento a Ricardo M… e autorizaram que este esteja a utilizar os bens supra descritos” – foi alegado no art. 44º da p.i. e mostra-se aceite, além do mais, no art. 69º da contestação. Aproveita aqui tudo quanto dissemos quanto ao ponto 8 supra. Quanto ao ponto 32 (resposta ao quesito 18º) – “A autorização descrita em 14 inclui ainda os bens descritos em 28” – é uma ilação que o Julgador legitimamente extraiu da matéria constante desses pontos 14 e 28. Não há nem é invocado erro de julgamento. É de manter também a redacção destes factos 14 e 32 da sentença (al. N) dos Factos Assentes e resposta ao quesito 18º da Base Instrutória). Seguidamente, os RR./apelantes invocam que a matéria constante do ponto 25 da sentença, correspondente à resposta dada ao quesito 7º, deveria ter sido dada como não provada. No quesito perguntava-se: “Em face do acordo referido em 3º e 5º desta BI o 2º R. pôs em arrendamento, não apenas o espaço, mas, também, o estabelecimento em si, com todos os bens móveis e equipamentos?”. A resposta é a que consta acima do ponto 25: “Na sequência do acordo referido em 23, o 2º R., quando solicitou os serviços da “I…” (conforme indicado em 9), informou esta de que o prédio estava equipado com móveis e equipamentos que não lhe (2º R.) pertenciam e que, por isso, teriam que ser negociados com os respectivos donos, se fosse essa a vontade do eventual novo interessado no arrendamento do prédio.” Os apelantes apoiam-se no testemunho de Fernando…, responsável da dita “I…”. Mas o que disse esta testemunha justifica, ao contrário do pretendido, plenamente a resposta. Com efeito, o que esta explicou é que, quando procurada aquela empresa para arranjar interessados em arrendar o prédio dos autos, foi-lhe referido que o recheio do bar era para ser negociado com o antigo inquilino, não podendo apenas precisar o que é que os RR. entendiam por “recheio”. É de manter a redacção deste ponto 25 da sentença (resposta ao quesito 7º da Base Instrutória). Sustentam os RR./apelantes que na resposta aos quesitos 14º e 15º a 17º da Base Instrutória deveria ter sido feito o esclarecimento de que os bens respectivos foram adquiridos pela A. antes da cessão de quotas, em Junho de 2001. O quesito 14º corresponde ao ponto 30 e os quesitos 15º a 17º ao ponto 31 supra indicados: “Foi a A. que, com vista à exploração do estabelecimento que instalou no prédio arrendado, comprou os bens indicados em 12. e 28” (14º) e “Estando na posse dos mesmos, por si e antepossuidores, há mais de 1, 2, 3, 5, 10 e mais anos, ininterruptamente, conservando-os, reparando-os, mandando-os limpar e pintar, à vista e conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, e na convicção própria e dos demais, incluindo os RR., de que é dona e legítima possuidora de tais bens” (15º a 17º)”. Não se entende a pretensão dos recorrentes uma vez que a referência à cessão de quotas neste particular é inteiramente irrelevante para a decisão da causa, como defende a apelada em contra-alegações. A A. na acção é a sociedade “P…, Lda” e não os seus sócios, sejam eles quais forem. Por conseguinte, não tem qualquer interesse para a decisão do pleito saber quem eram os concretos sócios da A. quando esta adquiriu os bens em questão há mais de 10 anos. O que se perguntava nestes quesitos era se a A. havia adquirido os bens em apreço e quando, pelo que o aspecto assinalado pelos recorrentes nada acrescenta (ou retira) à resposta dada pelo Tribunal a quo. É, por conseguinte, e em conclusão, de considerar que, no geral, a convicção expressa pelo Tribunal a quo na resposta a todos os quesitos indicados pelas partes e acima especificados encontra, sem dúvida, suporte razoável naquilo que os meios de prova exibem, não se descortinando qualquer flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto. O que os apelantes, A. e RR., levam a cabo nas suas alegações de recurso é, no essencial, uma diferente interpretação dos meios de prova, o que nos coloca no domínio da mera contestação da convicção do Julgador que, conforme acima explicámos e cumpre aqui reafirmar, não cabe a este Tribunal sindicar. Não assiste, por isso, aqui qualquer razão aos RR./apelantes. Por tudo quanto deixamos dito, é de manter inalterada a matéria assente pela 1ª instância. Tal como refere Abrantes Geraldes a propósito da perda do uso do veículo em consequência de acidente de viação (in “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, pág. 38), tese que seguimos e que aqui merece, mutatis mutandis, inteiro acolhimento: “A realidade social que subjaz às normas vigentes e que sempre deverá estar presente quando se trata de proceder à sua aplicação revela que, em regra, o proprietário (em geral, qualquer proprietário) de um veículo fará do mesmo uma utilização normal, mais ou menos frequente, mais ou menos produtiva, raramente sendo indiferente a situação emergente da privação.” Mais adiante (ob. cit. pág. 39) refere o mesmo autor: “Assim se constata que a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário.” Assim, conclui que “... a falta de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de um bem. É isso o bastante para determinar o ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, se necessário recorrendo à equidade para alcançar a ajustada quantificação.” (ob. cit. pág. 47). Entendemos, por isso, que a simples privação do uso do bem pelo respectivo proprietário, enquanto limitadora do livre exercício desse direito, é, em si mesma, geradora da obrigação de indemnizar. Mas como o prejuízo que a indemnização visa ressarcir corresponde à limitação do direito, há que levar em conta o alcance da restrição imposta. Tal indemnização não poderá, por isso, deixar de ser encontrada em função e na medida das circunstâncias que puderem ser consideradas, como sejam a utilização que, em concreto, era dada ao referido bem e a possibilidade de usar outros em alternativa. No caso temos apenas que em 28.3.2007 a A. foi impedida pelos RR. de retirar do locado os móveis e equipamentos de sua pertença referidos em 12 e 28 supra. Mais se provou que os RR. arrendaram o espaço a um terceiro autorizando-o a utilizar os referidos bens e que estes usados diariamente vão-se deteriorando e perdendo valor (pontos 14, 32 e 33 supra). Provou-se, ainda, que o valor desses bens em estado novo é de cerca de € 18.680,00, no seu estado actual é de cerca de € 6.473,75 e que o respectivo aluguer não é inferior a € 10,00/dia (ver pontos 29 e 34 supra). Na sentença sob recurso teve-se como referência o valor diário de aluguer indicado reduzido em função dos bens a cuja devolução se entendeu ter a A. direito. Considerando, porém, que a A. nada alegou – e por conseguinte, nada se provou – sobre a utilização que a mesma pretendia fazer dos bens ou da necessidade de usar outros em alternativa no período da privação, pensamos que não é curial encontrar o valor indemnizatório directamente a partir do valor do aluguer diário desses bens. Assim, e recorrendo a critérios de equidade, ao abrigo do art. 566, nº 3, do C.C., julgamos adequado fixar o valor do dano sofrido pela A. emergente da privação do uso dos bens descritos nos pontos 12 e 28 supra no valor mensal de € 50,00, desde 28.3.2007 até efectiva restituição dos mesmos. |