Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA APOIO JUDICIÁRIO CONTESTAÇÃO LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Não existe fundamento para considerar que a decisão da Segurança Social que deferiu o benefício do apoio judiciário ao réu se comunica à ré, que pertence ao mesmo agregado familiar, quando esta requereu idêntico benefício e foi proferida decisão de indeferimento por não ter dado resposta ao que lhe foi solicitado em sede de audiência prévia, ainda que a apreciação da insuficiência económica tivesse de considerar a mesma exata situação patrimonial. 2 – A obrigação de pagamento de taxa de justiça por cada um dos litisconsortes decorre do disposto no art. 529.º do C. P. Civil, que refere que a taxa de justiça é devida pelo impulso de cada interveniente e, portanto, de cada um dos réus, só assim se percebendo que se estabeleça o direito de regresso entre os litisconsortes que está definido no n.º 4 do art.º 530.º do C. P. Civil. 3 – Concedido o benefício do apoio judiciário ao primeiro litisconsorte, está o seguinte obrigado ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Paula Ribas 1ª Adjunta: Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes 2º Adjunto: Jorge Alberto Martins Teixeira Processo 20/23.7T8CBT-A.G1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório: AA intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC. Apresentada contestação por ambos os réus, estes não procederam ao pagamento de taxa de justiça, juntando comprovativo de terem, cada um deles, requerido o benefício do apoio judiciário. Este benefício foi concedido ao réu (ofício entrado em juízo em 11/05/2023), tendo o pedido formulado pela ré sido indeferido (ofício de 12/06/2023). Constatando esta realidade, a secção de processos, em 13/06/2023, notificou a ré para o cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 570.º do Código Processo Civil (doravante C. P. Civil). Perante esta notificação, a ré apresentou requerimento, em 22/06/2023, contestando quer a decisão de indeferimento do benefício de apoio judiciário, quer a obrigação do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, uma vez que não era a primeira subscritora da contestação. A Mm.ª Juiz titular do processo proferiu então o seguinte despacho: “Na sequência da notificação da Ré nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º, n.º3 do CPC veio aquela alegar que: - o seu mandatário não foi notificado de qualquer proposta de decisão, nem decisão relativa ao apoio judiciário por parte do Instituto da Segurança Social, I.P, pelo que só com tal notificação se verifica a eficácia da decisão e, só após, sendo indeferido o pedido, deve a ré ser notificada para pagar a taxa de justiça; - numa situação de litisconsórcio como dos autos, beneficiando o litisconsorte que encabeça a contestação de dispensa de pagamento da taxa de justiça como ocorre no caso, a ré mulher não está obrigada ao pagamento da taxa de justiça, pelo que deve ser anulada a guia emitida. Não assiste, porém, na nossa ótica, razão à Ré nos argumentos que aduz, tendo bem andado a secretaria ao ter cumprido o disposto no artigo 570.º , n.º3, do CPC. Na verdade, o Instituto da Segurança Social, I.P, comunicou aos autos que a Requerente do apoio judiciário (no caso a Ré) foi notificada por ofício registado relativamente ao seu requerimento de proteção jurídica, na fase da audiência prévia, e que nada tendo dito a proposta de decisão de indeferimento converteu-se em decisão definitiva. Ora, nem o artigo 23.º, nem o artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho estabelecem a obrigatoriedade de notificação do mandatário que apresenta o pedido de proteção jurídica, sendo certo também que esta pode ser requerida por advogado, em representação do interessado, mas para comprovar essa representação é necessário as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono (cf. artigo 19.º, al. c) da citada Lei), o que não se verificou no caso. Portanto, tendo o Instituto da Segurança Social, I.P. informado os autos que notificou a Requerente, não nos competindo sindicar a fidedignidade desta informação, presume-se que a notificação foi entregue ao respetivo destinatário (artigos 112.º e 113.º CPA ex vi artigo 37.º da Lei n.º34/2004, de 29 de julho). Compete àquela o ónus da alegação e da prova da falta de recebimento da notificação da Segurança Social, com uma proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento, a partir de elementos a recolher no procedimento administrativo. No caso, a Ré nem sequer alegou que ela própria não recebeu a notificação, sendo que, por outro lado, nem sequer fez prova da falta de recebimento da notificação da Segurança Social. E não é a Segurança Social que tem de fazer prova deque notificou a requerente de proteção jurídica. Não será ainda despiciendo referir que tendo o pedido de proteção jurídica referente ao Réu sido requerido pela mesma via e através do mesmo mandatário e tendo aquele sido notificado igualmente para a audiência prévia, não tenha vindo arguir nenhuma irregularidade na sua notificação. Tal acontece, certamente, devido à decisão do pedido de proteção jurídica relativamente àquele lhe ser favorável. Portanto, tendo em atenção que se presume que a notificação efetuada pela Segurança Social foi entregue à respetiva destinatária e que esta no prazo que disponha para o efeito não comprovou o prévio pagamento da taxa de justiça, deve ser a mesma notificada para o fazer com um acréscimo de multa de igual montante. E a tal não obsta o facto de se estar perante um caso de litisconsórcio e do Réu, que encabeça a contestação, beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, porquanto a este propósito perfilha-se o entendimento vertido acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 378/18.0T8FAR-A.E1, de 14.03.2019, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual é o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial/reconvenção/requerimento que deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste sobre os demais litisconsortes, mas se ele beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a obrigação de pagamento recai sobre o litisconsorte seguinte, não abrangido pelo referido benefício e, assim, sucessivamente. E perfilha-se tal entendimento por se concordar na integra com a argumentação exposta no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1322/21.2T8VFR.P1, de 12.09.2022, disponível em www.dgsi.pt: “Ora, dispõe o art. 530.º, n.º1, CPC que a taxa de justiça é paga pela parte que demande sendo que, no caso do litisconsórcio, pagará a totalidade da taxa o primeiro demandante que figurar na peça, com direito de regresso sobre os demais (n.º 4). As custas finais, ficando vencidos, serão pagas por todos em parte iguais. Do exposto resulta que, em caso de litisconsórcio necessário, embora se trate de uma única ação, existe pluralidade de sujeitos, pelo que todos eles deverão pagar taxa de justiça, exigindo-se que o faça por todos o que primeiro figurar no articulado inicial ou na contestação. De acordo com o art.7.º, n.º1, da Lei 34/04, de 29.7, a proteção jurídica deferida ao cidadão que demonstre estar em situação de insuficiência económica, não fazendo qualquer distinção relativamente aos casos de litisconsórcio, necessário ou voluntário, nem aos litisconsortes que eventualmente vivam em economia comum. Sendo assim, as normas de acesso à justiça referem-se a cada cidadão de per si, ainda que casado com outro interveniente processual, e não a cada processo, pelo que cabe a cada um dos intervenientes processuais requerer a concessão de apoio judiciário, não aproveitando a um dos litisconsortes o apoio judiciário concedido a outro. Com efeito, a taxa de justiça é um encargo objetivo, devida em função do processo e não da pessoa dos litigantes, correspondendo ao pagamento do serviço de prestação de justiça, pelo que é devida por todos os que solicitam tal prestação de serviço. Apenas não é devida, se o utente não tiver condições financeiras para tanto, mas essa situação de insuficiência é verificada pessoalmente e não in totum, como se todos os integrantes de uma situação de litisconsórcio, beneficiando um deles de apoio judiciário, estivessem à partida dispensados do pagamento de taxas de justiça ou de custas. Por isso, se adere integralmente ao que se escreve no ac. RC. de 28.5.2019 (Proc. 6770/18.2T8CBR-A.C1[1]): “Se não fosse deste modo, o apoio judiciário concedido a um dos sujeitos litisconsorte resultaria na concessão indireta de apoio judiciário aos demais litisconsortes, mesmo que todos estes gozassem de larga fortuna pessoal”. Portanto, e em face do exposto, indefere-se o requerido pela Ré e, por forma a não a prejudicar (já que apresentou o requerimento durante o prazo para pagamento e o mesmo entretanto esgotou-se), determina-se que a secretaria emita nova guia para pagamento nos termos e para o efeito do disposto no n.º3 do artigo 570.º do CPC”. ** É deste despacho que foi interposto recurso pela ré, apesentando as seguintes conclusões:“1. O presente recurso visa a revogação do despacho de 27/06/2023 e versa sobre matéria de direito. 2. Está em causa a interpretação do nº 4 do art.º 530º do CPC, no sentido de saber como proceder nas situações de litisconsórcio, no caso de o litisconsorte que figura como parte primeira no articulado estar dispensado do pagamento da taxa de justiça e o segundo não. 3. In casu, estamos perante um litisconsórcio necessário, seja por imposição legal, seja pela necessidade de a decisão produzir o seu efeito útil normal. 4. No caso de litisconsórcio necessário, temos uma única ação (art.º 35º do CPC) e constituindo mulher e marido uma única parte Ré, não é possível cindir entre ambos o valor da taxa de justiça a pagar. Há apenas um Réu em que o 1º sujeito marido pediu e foi-lhe concedido a isenção de pagamento da taxa de justiça (cuja decisão tem em conta todo o rendimento líquido e todo o património do agregado familiar, bem como as necessidades básicas do agregado familiar, composto por ambos os RR (mulher e marido)), pelo que, sempre a decisão de isenção de pagamento da taxa de justiça se estende ao casal. 5. O Tribunal errou a interpretação do referido artigo, que deve ser interpretado no sentido melhor evidenciado supra na motivação para onde se remete, renovando-se o referido Ac. da Relação do Porto, de 26/01/2023, p.º 356/22.4T8PVZ-A.P1 6. Ademais, há que atender a que a taxa de justiça se cifra apenas no montante devido pelo impulso processual do interessado (art.º 6º do RCP), o que é realidade bem diversa dos custos do processo. 7. No final do processo, já o legislador preveniu de forma diversa em matéria de custas. De acordo com o nº 1 do art.º 528.º do CPC, em caso de vencimento, os vários autores ou réus litisconsortes, respondem pelas custas em partes iguais. 8. O nº 4 do art.º 530º do CPC impõe apenas o pagamento de uma única taxa, a ser paga pelo que encabeçar o articulado. 9. Assim, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu errou a interpretação que fez do artigo 530º n.º 4, violou a disciplina dos suprarreferidos artigos 6º do RCP, do 8º a 14º da LGT e 103º e 165º n.º 1 al. i) da CRP, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido”. Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso de apelação foi admitido com efeito meramente devolutivo e a subir imediatamente e em separado.Foi retificado o efeito atribuído ao recurso interposto, considerando que o mesmo tem natureza suspensiva, considerando-se, no mais, validamente admitido o recurso. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.** II - Questões a decidir:Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consiste em saber: a) se a decisão de deferimento do apoio judiciário que foi proferida em relação ao réu se comunica à ré, atenta a sua situação de membros do mesmo agregado familiar e de terem sido demandados numa situação de litisconsórcio necessário. b) se tendo sido concedido o apoio judiciário ao primeiro réu, estando este dispensado do pagamento de taxa de justiça, a mesma não é devida pela ré, considerando aquela situação de litisconsórcio. ** III – Fundamentação de facto relevante para a apreciação destas questões:1 – Ambos os réus apresentaram contestação e juntaram comprovativo de terem requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, não tendo sido paga qualquer taxa de justiça. 2 – A Segurança Social proferiu decisão que concedeu ao réu o benefício do apoio judiciário. 3 – A Segurança Social proferiu decisão que indeferiu o benefício de apoio judiciário requerido pela ré, pelo facto de esta não ter dado resposta à notificação efetuada em sede de audiência prévia, com a advertência que essa ausência de resposta determinaria que se considerasse indeferida a pretensão formulada. 4 – Os réus declararam em cada um dos pedidos que formularam perante a Segurança Social que integravam o mesmo agregado familiar. IV - Do objeto do recurso: a) Quanto à 1.ª questão: Não assiste qualquer razão à recorrente. O pedido de apoio judiciário é formulado pessoalmente, pela pessoa concreta que, pretendendo agir em juízo ou tendo sido demandada, dele pretende beneficiar e, ainda que os respetivos fundamentos exijam a análise da situação patrimonial de determinado agregado familiar, a decisão proferida – que reconheça a sua insuficiência económica – não se comunica aos demais membros desse agregado familiar, mesmo que tenham também requerido tal benefício e que a respetiva decisão de indeferimento tenha sido determinada por razões formais (como a ausência de resposta em sede de audiência prévia). O que a recorrente aqui invoca é matéria que cumpriria ter invocado perante a Segurança Social para colocar em causa a decisão de indeferimento do benefício de apoio judiciário que foi proferida. De facto, se a análise patrimonial da situação de determinado agregado familiar permite a concessão do benefício de apoio judiciário a um dos seus membros, permitiria, em princípio, que o mesmo fosse concedido a outro (a não ser que este tenha rendimentos que não sejam comunicáveis aos demais). Ora, a comunicabilidade da decisão de deferimento, nos termos pretendidos pelo recorrente, implicaria que produzisse efeitos neste processo judicial decisão que a entidade administrativa competente não proferiu, numa situação em que, pelo contrário, proferiu decisão oposta, negando expressamente o benefício de apoio judiciário requerido. Se o Tribunal a quo aceitasse a comunicabilidade da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário à ré estaria, afinal, a imiscuir-se em matéria que não integra a sua competência (a decisão sobre a concessão do benefício do apoio judiciário), quando é certo que, na situação em apreço, a entidade competente para tal decisão, a Segurança Social, ainda que por razões formais, que a ré recorrente aqui não contesta e que teria de ter contestado perante aquela entidade, indeferiu expressamente a concessão desse benefício. Prevê a lei que “a decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços da segurança social da área da residência ou sede do requerente” (art.º 20º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29/07). Não existe assim fundamento para considerar que a decisão da Segurança Social que deferiu o benefício do apoio judiciário ao réu se comunica à ré, que integra o mesmo agregado familiar, quando esta requereu idêntico benefício e foi proferida decisão de indeferimento por não ter dado resposta ao que lhe foi solicitado em sede de audiência prévia, ainda que a apreciação da insuficiência económica tivesse de considerar a mesma exata situação patrimonial. Como se retira do Acórdão referido na decisão 1ª Instância (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1322/21.2T8VFR.P1, de 12/09/2022, disponível in www.dgsi.pt, da Juiz Desembargadora Fernanda Almeida, “de acordo com o art.7.º, n.º1, da Lei 34/04, de 29.7, a proteção jurídica deferida ao cidadão que demonstre estar em situação de insuficiência económica, não fazendo qualquer distinção relativamente aos casos de litisconsórcio, necessário ou voluntário, nem aos litisconsortes que eventualmente vivam em economia comum. Sendo assim, as normas de acesso à justiça referem-se a cada cidadão de per si, ainda que casado com outro interveniente processual, e não a cada processo, pelo que cabe a cada um dos intervenientes processuais requerer a concessão de apoio judiciário, não aproveitando a um dos litisconsortes o apoio judiciário concedido a outro. Com efeito, a taxa de justiça é um encargo objetivo, devida em função do processo e não da pessoa dos litigantes, correspondendo ao pagamento do serviço de prestação de justiça, pelo que é devida por todos os que solicitam tal prestação de serviço. Apenas não é devida, se o utente não tiver condições financeiras para tanto, mas essa situação de insuficiência é verificada pessoalmente e não in totum, como se todos os integrantes de uma situação de litisconsórcio, beneficiando um deles de apoio judiciário, estivessem à partida dispensados do pagamento de taxas de justiça ou de custas”. Bem andou, assim, a Mm.ª Juiz titular do processo quando considerou que, nestes autos, a ré não beneficiava de apoio judiciário. ** b) Quanto à 2.ª questão:Também aqui não assiste razão à recorrente, muito embora se reconheça que não é já unânime o entendimento da jurisprudência sobre a matéria. As custas processuais existem de forma a, ainda que parcialmente, compensar o Estado pelo serviço público de acesso aos Tribunais e à Justiça. Dispõe o art.º 529.º do C. P. Civil que: “1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. (…)”. Já o art.º 530.º do mesmo Código estabelece: “1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais. (…). 4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes”. Por sua vez, o art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que: “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”. Quanto à oportunidade do pagamento dispõe o art.º 14.º do mesmo Regulamento: “1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito (…)”. Resulta assim do regime legal aplicável que é devido o pagamento de taxa de justiça pela apresentação de contestação, sendo que, estando as partes a ser demandadas numa situação de litisconsórcio, a taxa de justiça não foi paga no momento processual próprio porque ambos os réus requereram o benefício de apoio judiciário, juntando documento comprovativo de terem deduzido tal pretensão. Agiram assim no circunstancialismo previsto no art.º 570.º, n.º1, do C. P. Civil. Tendo o benefício do apoio judiciário sido concedido apenas a um dos réus que o requereram, precisamente ao que figurava na ação como primeiro réu, a questão que se coloca é a de saber se, considerando o disposto no referido n.º4 do art.º 530.º do C. P. Civil, a segunda ré tem ainda assim de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida (e da respetiva multa, pois que não a pagou no prazo constante do n.º2 do art.º 570.º do C. P. Civil). Salvo o devido respeito por opinião contrária, não vemos como possa defender-se que tal pagamento não é devido, apenas considerando o que dispõe o n.º4 do art.º 530.º do C. P. Civil. O que o legislador entendeu – e bem – é que numa situação de litisconsórcio, seja ele de que natureza for, apenas é devida uma taxa de justiça, e não uma por cada um dos sujeitos que integram o litisconsórcio, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento, perante o Tribunal, daquele que figurar como primeiro dos litisconsortes. Sendo-lhe concedido o apoio judiciário, só este está dispensado do pagamento, devendo naturalmente entender-se que tal obrigação passa a ser, perante o Tribunal, do seguinte litisconsorte identificado e assim sucessivamente. É que, não haja qualquer ilusão, a taxa de justiça é devida por todos, pelo impulso processual de apresentação da contestação, entendendo-se, porém, como é só uma a taxa de justiça devida, perante o Tribunal, apenas o primeiro que não estiver dispensado do seu pagamento, o assumirá. O equívoco do recorrente (e, salvo o devido respeito, também do Acórdão citado e proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no proc. 356/22.4T8PVZ-A.P1, da Juiz Desembargadora Isabel Silva), assenta, em nosso entender, em pressupor que é a norma do art.º 530.º, n.º4, do C. P. Civil que define por quem é devida a taxa de justiça. Não é. Tal obrigação decorre do disposto no art. 529.º do C. P. Civil, que refere que a taxa de justiça é devida pelo impulso de cada interveniente e, portanto, de cada um dos réus, só assim se percebendo que se estabeleça o direito de regresso entre os litisconsortes que está definido no n.º 4 do art.º 530.º do C. P. Civil. Ou seja, a obrigação de pagamento, pela ré, de taxa de justiça resulta de norma legal – art.º 529.º -, não havendo qualquer violação do princípio da legalidade da Lei Geral Tributária ou da Constituição da República Portuguesa quando se afirma tal pagamento. Está invocada a violação dos arts.º 8.º a 14.º da Lei Geral Tributária (princípios da legalidade tributária, acesso à justiça tributária, tributação de rendimentos ou atos ilícitos, interpretação e integração de lacunas, aplicação da lei tributária no tempo e no espaço, benefícios fiscais e outras vantagens de natureza social) e os arts.º 103.º e 165.º, n.º1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (sistema fiscal e reserva de lei em matéria fiscal e de taxas). Nem este entendimento viola nenhuma das normas referidas, nem a lei, ao estabelecer os termos da responsabilidade dos litisconsortes pelo pagamento da taxa de justiça, viola tais disposições. O que aquele n.º 4 estabelece é que a taxa de justiça que é devida por todos os réus deve ser paga pelo que primeiro figure como litisconsorte, pressupondo naturalmente que este não esteja dispensado do seu pagamento (seja porque razão for). Estando, como é o caso dos autos, é como se o primeiro litisconsorte seja, para efeito do pagamento da taxa de justiça por todos devida, o primeiro que não esteja desse pagamento dispensado. A não ser assim, estava encontrada a maneira de não ser efetuado o pagamento da taxa de justiça inicial, bastando para tal escolher de entre os litisconsortes demandantes ou demandados aquele que, por esta ou aquela razão, estivesse dispensado ou isento do pagamento da taxa de justiça para que figurasse na ação com primeiro demandante ou demandado. Não foi esta a vontade do legislador quando procurou, apenas, estabelecer a regra de que, perante o Tribunal, o pagamento deveria ser feito pelo primeiro litisconsorte, ainda que todos fossem responsáveis pelo seu pagamento. Contrariamente ao que é referido no Acórdão citado pelo recorrente, a norma do art.º 528.º do C. P. Civil (estabelecendo que os litisconsortes são responsáveis pelo pagamento das custas em partes iguais) permite perceber que não foi outro o entendimento do legislador, pois que o Regulamento das Custas Processuais visou precisamente que estas fossem recebidas pelo Estado no momento da prática do impulso processual e não apenas a final – quando houvesse condenação em custas. As normas legais em matéria de custas visam quase todas obter o pagamento das taxas de justiça e encargos do processo quando se verifica o impulso processual que determina esse pagamento, de modo a que, se tudo for pago com rigor, quando é proferida decisão final, não haja nem custas a pagar nem a receber. As exceções a esta regra têm em atenção a particular natureza da parte que pratica o ato processual ou determinado tipo de processo, como decorre do art.º 15.º do Regulamento das Custas Processuais, nenhuma delas se enquadrando a situação dos autos. Entendemos, pois, que tal como decidiu a Mmª. Juiz a quo (e antes havia sido entendido pela secção de processos, ao dar cumprimento ao disposto no art.º 570.º. n.º3, do C. P. Civil), está a ré obrigada ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, uma vez que lhe foi indeferido o benefício do apoio judiciário que requereu, tendo o mesmo sido concedido ao primeiro réu litisconsorte que está, assim, dispensado do seu pagamento – n.º 2 do art.º 570.º do C. P. Civil. Não tendo efetuado tal pagamento, é ainda devida a multa a que alude o n.º 3 desta norma. Mantém-se, em conformidade, a decisão recorrida, sendo a presente apelação improcedente. Tal como entendeu a Mm.ª Juiz titular do processo quando proferiu o despacho colocado em crise, uma vez que o presente recurso teve efeito suspensivo, haverá que conceder à recorrente novo prazo para o pagamento da taxa de justiça e multa devidas pela apresentação da contestação. Sumário: 1 – Não existe fundamento para considerar que a decisão da Segurança Social que deferiu o benefício do apoio judiciário ao réu se comunica à ré, que pertence ao mesmo agregado familiar, quando esta requereu idêntico benefício e foi proferida decisão de indeferimento por não ter dado resposta ao que lhe foi solicitado em sede de audiência prévia, ainda que a apreciação da insuficiência económica tivesse de considerar a mesma exata situação patrimonial. 2 – A obrigação de pagamento de taxa de justiça por cada um dos litisconsortes decorre do disposto no art. 529.º do C. P. Civil, que refere que a taxa de justiça é devida pelo impulso de cada interveniente e, portanto, de cada um dos réus, só assim se percebendo que se estabeleça o direito de regresso entre os litisconsortes que está definido no n.º 4 do art.º 530.º do C. P. Civil. 3 – Concedido o benefício do apoio judiciário ao primeiro litisconsorte, está o seguinte obrigado ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação. V – DECISÃO: Pelo exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido, devendo ser dada nova possibilidade à recorrente para o pagamento da taxa de justiça e multa devidas, na sequência deste Acórdão, pois que o recurso interposto teve efeito suspensivo da decisão proferida. Custas do recurso pela recorrente, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil. ** Guimarães, 23/11/2023 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) |