Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Após a entrada em vigor da Lei n.º 77/01, de 13 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 69 do Código Penal, deixou de ser aplicável a pena acessória de proibição de conduzir por crime no exercício de condução de veículos motorizados com grave violação das regras de trânsito rodoviário, passando aquela pena acessória a ser aplicável apenas no caso de prática dos crimes previstos nos artigos 291 e 292 daquele Código. II – Para ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69º, 1, b) do Código Penal, exige-se não só que o crime seja cometido ao volante de um automóvel, mas ainda que a condução seja um elemento essencialmente facilitador da prática do crime e que o veículo seja utilizado como um verdadeiro instrumento do crime, que seja usado como “meio de arremesso” para o cometimento do delito”. III – Da interpretação da norma do art. 69 n.º 1 b) do C. penal, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho deve-se concluir que não basta que o crime seja cometido ao volante de um automóvel, sendo, ao invés, de exigir que a condução seja um elemento essencialmente facilitador da prática do crime e que o veículo seja utilizado como um verdadeiro instrumento do crime, que seja usado como um ‘meio de arremesso’ para o cometimento do delito. Como ficou dito, de modo conciso, no acórdão da Relação do Porto de 28/9/2005 (CJ IV-238), «a norma só pode, pois, referir-se a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, dolosos, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime»”. IV - Quando a lei fala em “crime cometido com utilização de veículo” não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa “e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante V - Portanto, no caso de condenação pela prática de crime de condução de veículos motorizados sem a habilitação legal, não é aplicável a pena acessória de proibição de conduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Barcelos – 1.º Juízo Criminal (Sumário n.º 1517/08.4GBBCL) RECORRENTE : Ministério Público RECORRIDO : J… OBJECTO : Por sentença de 29/09/2008 proferida no processo em referência (fls. 35 a 41) foi decidido, além do mais: a) condenar o arguido J… pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 2/98 de 03/01, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 12 (doze) meses; b) não aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, p. e p. pelo art. 69º, nº 1, al. b) do Código Penal. Inconformado veio o M.P.º interpor o presente recurso apresentando para tal as seguintes (excessivamente longas) conclusões: 1. O presente recurso tem por base a não aplicação da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor ao crime de condução sem habilitação legal pelo tribunal a quo. 2. Com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português, em termos de direito penal geral de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões “(...) político-criminais (...) por demais obvias entre nós para que precisem de ser especialmente encarecidas. (...) À proibição de conduzir deve também assinalar-se um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. (...) deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”. 3. Considera-se que as penas acessórias ainda têm uma função preventiva colaboradora da pena principal, estando assim, necessariamente, relacionada com a culpa do delinquente. 4. Seguindo de perto a vontade do legislador, entendemos que o bem jurídico protegido com a incriminação da condução sem habilitação legal é, prima facie, a segurança rodoviária. Contudo, não se restringe à segurança rodoviária. Entendemos que em segunda linha, o legislador quis proteger outros valores jurídicos de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património. 5. Tal punição tem por base o facto de a actividade de conduzir é uma actividade perigosa. Alias, a própria administração pública vê a actividade de conduzir como uma actividade proibida e que apenas é permitida a quem preencher determinados requisitos exigidos pela própria administração e plasmados no Código da Estrada; 6. No que respeita à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor a quem pratica crime de condução sem habilitação legal, levanta-se desde logo um problema lógico, isto é, como se compreende que se aplique uma pena acessória de proibição de conduzir a quem, por natureza, não pode conduzir? Esta questão foi desde logo colocada no seio da comissão que procedeu à revisão de 1995 do Código Penal, ficando desde logo assente que a pena acessória aplica-se a quem não for titular de licença de condução. 7. Assim, poderemos frisar que estava no espírito de quem elaborou a versão revista do Código Penal em 1995 a aplicabilidade a quem não era titular da licença de condução; 8. Por outro lado, existe um outro fundamento para podermos concluir que tal pena é aplicável a quem não tem licença de condução. De acordo com o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que aprovou o Código da Estrada, no seu artigo 126.°, são estabelecidos os requisitos necessários para a obtenção de títulos de condução. No n.º 1 desse preceito legal estabelece-se que “1 — Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos. a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se; b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica; c) Tenha residência em território nacional; d) Não estela a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução; e) tenha sido aprovado no respectivo exame de condução; f) Saiba ler e escrever.” — sublinhado nosso. 9. Repare-se que o legislador teve o cuidado de distinguir a proibição, a inibição e a medida de segurança. Assim, não existem dúvidas que o legislador ao falar em proibição estava a referir-se a pena acessória. Com isto queremos dizer que, mais uma vez, o legislador teve intenção de deixar bem claro que a pena acessória de proibição de conduzir é aplicável a quem não tiver título de condução. E tanto assim que, segundo o preceito legal acabado de mencionar, só pode obter o título de condução quem não estiver a cumprir uma pena acessória, isto é, tendo sido aplicada uma pena acessória a quem não for titular de título de condução só depois de cumprida essa pena é que poderá obter tal título. 10. Mas o legislador não se ficou por aqui. Recentemente, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 98/2006, de 6 de Junho que regula o registo de infracções de não condutores. Neste diploma legal o legislador, no artigo 4.º, enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor e, um dos elementos que o legislador diz que deverá constar dos ficheiros é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução. Perante isto, não restam dúvidas que é intenção do legislador que se aplique a pena acessória de proibição de conduzir a quem não possuir título de condução. 11. Contudo, todas as razões supra mencionadas não são suficientes para que se possa dizer com segurança que a pena acessória em causa é aplicável a quem cometeu o crime de condução sem habilitação legal. Tal como diz Germano Marques da Silva, “Importa antes de mais anotar que esta pena acessória não é apenas aplicável aos crimes rodoviários previstos nos art°s 291° e 292°, mas a quaisquer crimes cometidos no exercício da condução ou com utilização de veículos motorizados, desde que se verifiquem os demais pressupostos previstos no n. ° 1 do art. 69”. 12. Ora, assim sendo, não restam dúvidas que a aplicação da pena acessória não se restringe apenas aos crimes rodoviários previstos nos artigos 291.° e 292.° do Código Penal, mas sim a todos os crimes rodoviários, desde que se verifiquem os demais pressupostos previstos no artigo 69.°, n.º 1 do Código Penal. 13. No âmbito dos crimes rodoviários encontra-se o crime de condução sem habilitação legal. 14. Figueiredo Dias, referindo-se à pena acessória de proibição conduzir refere que “As razões político-criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação deste tipo são felizmente, por demais Obvias entre nós para que precisem de ser especialmente encarecidas. Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (...). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.”. 15. As razões político-criminais de que fala o insigne Professor chamam à colação os bens jurídicos protegidos com as incriminações em crise, isto é, os bens jurídicos protegidos nos crimes rodoviários em causa, rectius, no crime de condução sem habilitação legal. 16. Com tudo isto que acabamos de referir apenas queremos responder à seguinte questão — não serão os mesmos motivos que levam o legislador a dizer que se deverá ponderar a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, por exemplo, aos crimes previstos nos artigo 291 e 292 do Código Penal e ao crime de condução sem habilitação legal? 17. Tal como vimos, o bem jurídico protegido com a incriminação da condução sem habilitação legal é, em primeira linha, a segurança rodoviária e, em segunda linha, a vida, a integridade física, a liberdade e o património. 18. Por seu turno, no crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291 do Código Penal segundo Paula Ribeiro de Faria “(...) pretendeu-se evitar, ou pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária que tem vindo a aumentar assustadoramente no nosso país nos últimos anos, punindo todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.” 19. Da mesma forma, segundo a mesma autora, referindo-se ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.° do Código Penal, nos diz que “Em causa está mais uma vez a segurança da circulação rodoviária, se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física.”. 20. Posto isto, e atendendo aos bens jurídicos protegidos, bem como às finalidades subjacentes à aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, não compreendemos porque não será de aplicar tal pena acessória ao crime de condução sem habilitação legal. 21. 0 legislador entendeu que a pena principal, por si só, não seria suficiente para se atingir as finalidades da punição nos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e em estado de embriaguez e que só com a adição da pena acessória é que se conseguiria atingir, de forma plena, o desiderato pretendido com as finalidades da punição, nomeadamente as exigências relacionadas com a prevenção geral de intimidação. Com isto queremos dizer que só assim é que o legislador entende que se protege de forma mais eficaz os bens jurídicos protegidos pelas normas. 22. 0 mesmo se passa com o crime de condução sem habilitação legal, sendo o bem jurídico protegido o mesmo que os crimes supra referidos, só com o plus inerente à pena acessória é que se conseguirá atingir de forma plena os fins das penas e proteger o bem jurídico em causa de uma forma mais eficaz. 0 raciocínio é exactamente o mesmo. 23. Chegados a este ponto, isto é, depois de verificarmos que a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplica-se a quem não possuir título de condução e que as finalidades da punição (atendendo ao bem jurídico em causa) assim o justificam relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, passaremos a averiguar qual das alíneas do n.º 1 do artigo 69.° do Código Penal, albergará o crime em causa. 24. Como já vimos, o artigo 69.° do Código Penal, na versão originária, tinha uma redacção diferente da actualmente prevista após a alteração efectuada pela Lei n.º 77/200 1, de 13 de Julho. Essa alteração ocorreu na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 69.°, no período da proibição, bem como aos casos de desobediência pela recusa de submissão aos exames de despistagem de álcool e de droga. A que se deveu essa alteração? 25. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, discutiu-se, essencialmente na jurisprudência, qual o âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.° do Código Penal. Ora, tal debate incidiu essencialmente no facto de ser ou não aplicável a pena acessória aos crimes previstos nos artigos 291 ou 292.° do Código Penal. Vários arestos poderemos encontrar em sentido diverso, pugnando tanto pela aplicação como pela não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir aos crimes previstos nos artigo 291.º e 292.°. 26. Tanto assim é que, em 1999, houve a necessidade de se fixar jurisprudência relativamente ao crime previsto no artigo 292.° do Código Penal. Assim, foi publicado o Assento n.º 5/99, publicado no DR IS-A, de 20 de Julho de 1999, onde se resolveu o conflito de jurisprudência do seguinte modo “0 agente do crime de condução em estado de ernbriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 do Código penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69, n.º 1, alínea a), do Código Penal.”. 27. Perante isto, e de forma a resolver, de uma vez por todas tais dúvidas relativamente ao âmbito de aplicação da pena acessória ‘relativamente aos crimes previstos e punidos no artigo 291.° e 292.°, ambos do Código Penal, o legislador sentiu a necessidade de fazer alterações ao artigo 69.° do Código Penal o que fez com a Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho. 28. Contudo, o legislador não quis que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir se limitasse aos crimes previstos nos artigos 291 e 292, ambos do Código Penal. 0 que quis, isso sim foi dissipar as dúvidas relativamente à sua aplicação a esses dois normativos. Tal conclusão retiramos do debate na generalidade que antecedeu a aprovação da referida lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, isto é, a proposta de lei n.º 69/VIII. Nesse debate, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Rui Pereira), ao enumerar as inovações que se pretendia introduzir ao Código Penal, e que obteve vencimento, referiu relativamente ao que estamos a tratar que “Em primeiro lugar, a pena acessória de inibição de conduzir passa a ser claramente aplicável aos casos de condução sob influencia de álcool e de droga e ainda aos casos de desobediência pela recusa de submissão aos respectivos exames” — sublinhado nosso. 29. Assim, não restam dúvidas que a intenção do legislador, foi na realidade explicitar que a pena acessória de proibição de conduzir, nas palavras do Sr. Secretário de Estado, passa a ser claramente aplicável aos crimes previstos no artigo 291.° e 292.°, ambos do Código Penal. Repare-se que as palavras não foram “passa a ser aplicável”, isto é, o que se pretendeu não foi dizer que antes não era aplicável e que a partir da nova lei passa a ser, mas sim que se pretendia esclarecer que era aplicável. Entendemos que é este o significado do “claramente”. 30. Ao dizer-se que passa a ser claramente aplicável aos casos supra referidos, não está, claramente, a excluir que será também aplicável a outros casos. Ora, o legislador fixou e bloqueou a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.° do Código Penal aos crimes previstos nos artigos 291 e 292.° do mesmo diploma legal, mas não alterou a sua alínea b) que alberga outros crimes, nomeadamente, outros crimes rodoviários. 31. 0 que se pretendeu com a alteração legislativa não foi restringir o âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 69.° do Código Penal, mas sim esclarecer alguns pontos que a jurisprudência debatia quanto à sua aplicação. Posto isto, e na senda do que vimos de dizer, restará verificar se o crime de condução sem habilitação legal é um crime que deverá ser punido com a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal. 32. Rege o artigo 69.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal que “1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante;”. 33. Como facilmente se constata, são exigidos dois pressupostos cumulativos para a aplicação da pena acessória neste preceito legal: que o crime seja cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. 34. Relativamente à primeira exigência legal, apesar de não ser necessário grandes explicações, será relevante verificar o que se pretender dizer com utilização do veículo. Utilização é a acção ou resultado de utilizar. Utilizar e fazer uso de outrem ou de alguma coisa, para determinado fim. Assim sendo, para preencher esta parte do preceito legal basta que seja cometido um crime em que se faça uso de um veículo. 35. Ora, para ser cometido o crime de condução sem habilitação legal, como já o dissemos, sem dúvida que o agente terá que utilizar o veículo. Assim sendo o primeiro segmento da norma fica preenchido. 36. Para o preenchimento da segunda parte do referido preceito legal é necessário que a execução do crime tenha sido facilitada pelo veículo de forma relevante. Tal como diz Germano Marques da Silva, “A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária de prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i.e., tenha contribuído de modo importante para a sua prática.”. Ora, de facto, a lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime. Então, se assim é, nos casos em que o uso do veículo é condição necessária da prática do crime, por maioria de razão, deverá ser aplicada a pena acessória. 37. A lei basta-se com um mero auxílio relevante. Se a lei pune o menos, usando um argumento a fortiori, também quer punir o mais. Como se compreenderia que a lei penal punisse um comportamento pelo facto de ele ser facilitador da prática de um crime e não punisse esse mesmo comportamento pelo facto de ele ser essencial para a prática do crime? Para o cometimento do crime de condução ilegal, como vimos, é essencial a utilização do veículo. E, tanto assim é que, sem o veículo, o crime não seria cometido. 38. Assim sendo, e tendo por base todos os argumentos supra expendidos, entendemos que não existe razão para que não se aplique a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal, a quem cometer o crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 2/98 de, 3 de Janeiro. 39. Assim, a douta sentença recorrida violou o comando e a disposição legal do artigo 69.°, n.º 1, al. b) do Código Penal. 40. Deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via disso condenar-se o arguido J… na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, como é de JUSTIÇA. *** Admitido o recurso, ao mesmo respondeu o arguido (fls. 91) sustentando que não se verificam os vícios apontados à sentença.*** *** *** Efectuado exame preliminar, e nada obstando ao conhecimento dos autos, após os vistos procedeu-se a conferência. Realizada a mesma, cumpre agora cumpre decidir.*** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se deve ser aplicada ao arguido, condenado por crime de condução sem carta, a proibição de conduzir prevista no art. 69 n.º 1, alínea b) do C. Penal. Vejamos: Foram os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida e respectiva fundamentação de facto: “2.1 - Factos provados Com interesse para a discussão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 19/09/2008, pelas 16h30m, no Lugar do Cruzeiro, nesta comarca, o arguido conduzia o ciclomotor, de matrícula 65-…, não obstante não ser titular de licença de condução; 2. O arguido sabia que não podia conduzir na via pública ou equiparada qualquer tipo de veículo a motor, sem para o efeito estar legalmente habilitado; 3. O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível; Mais se provou que: 4. O arguido é mecânico, estando em situação de baixa médica prolongada, recebendo € 290,00 mensais; a mulher é doméstica; tem a seu cargo um filho de 13 anos de idade; 5. Vive em casa dos pais falecidos; 6. Possui como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade; 7. Constam do C.R.C. do arguido as seguintes condenações: -por decisão proferida em 29/11/2007, no processo abreviado nº 475/07.7GBBCL, deste Juízo Criminal, o arguido foi condenado pela autoria, em 13/03/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 45 dias de multa à taxa de € 2,00, a qual se mostra extinta; -por decisão proferida em 13/12/2007, no processo comum singular nº 688/07.5GBBCL, deste Juízo Criminal, o arguido foi condenado pela autoria, em 13/03/2007, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena única de 100 dias à taxa de € 3,00, a qual se mostra extinta. * 2.2. Factos não provados Não os há. * 2.3. Motivação O Tribunal fundou a sua convicção na confissão integral e sem reservas do arguido, o qual prestou ainda esclarecimentos quanto à sua situação pessoal; bem como no C.R.C. junto aos autos”. Decidindo: O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, nº 1 do DL 2/98 de 3 de Janeiro. Comete este crime quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada, sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada, sendo punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias. Dos factos provados e acima transcritos, resulta que o arguido conduzia na via pública um ciclomotor sem que para tal estivesse habilitado. Na verdade, só pode conduzir veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito (art. 121 n.º 1 do Código da Estrada) sendo certo que tal habilitação é conferida pela concessão da respectiva licença de condução nos termos do disposto pelo art. 122º, nº 2 do Código da Estrada. Por isso foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 12 (doze) meses. A senhora juiz a quo entendeu não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a que se refere o art. 69º, nº 1, al. b) do Código Penal. Justificou tal recusa do seguinte modo (transcrição) ”(…) o âmbito de aplicação da norma em questão apenas abrange os casos de crime em que o veículo, não sendo essencial à “eclusão” do delito, é nele utilizado dolosamente como instrumento, como ‘arma de arremesso’, assim potenciando a perigosidade e as consequências criminais» (sublinhado nosso). No caso vertente, tal não sucede já que o crime em causa nos presentes autos é necessariamente praticado através da condução de veículo”. E será a mesma de aplicar como pretende o M. P.º recorrente na 1.ª instância? Vejamos: Os factos ocorreram no dia 1909/2008, pelas 16h30m. Nos termos do art. 69 n.º 1 do C. penal (redacção da Lei n.º 77/2001 de 13/07) “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291 ou 292; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido…” Em 4/09/2007 foi publicada a Lei n.º 59/2007, que alterou a redacção do art. 291 n.º 2 do C. Penal, e que entrou em vigor em 15/09/2007, portanto já aplicável aos factos. Assim, sob a epígrafe “Condução perigosa de veículo rodoviário”, diz agora o art. 291 do C. Penal: 1 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto–estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto--estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Por seu turno, o art. 292 do C. penal, sob a epígrafe “Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, estabelece: 1 — Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 — Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. No caso vertente, a incriminação do arguido é a do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 2/98 de 3 de Janeiro. A verdade é que, no caso em apreço, o arguido não é punido por qualquer daqueles crimes, designadamente, pelo crime do art. 291 n.º 1 b). Como facilmente se deduz, para que ocorra a previsão deste preceito, não basta que se violem regras da circulação rodoviária, sendo necessário que se trate de uma violação grosseira dessas mesmas regras. Diz o art. 69º, nº 1, alínea b), do CP. “É condenado na proibição de conduzir veículos (...): b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. Quando a lei fala em “crime cometido com utilização de veículo” não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa “e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”. Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante? Não seria em todos? A norma só pode, pois, referir-se a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, intencionais, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime. Aliás, é sintomático o termo “execução” usado no texto legal, bem mais próprio dos crimes dolosos. Não será outro o entendimento de Germano Marques da Silva quando escreve: “Também a qualquer outro crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (v.g., violação, ofensas corporais dolosas, dano, rapto, tráfico) desde que o uso do veículo tenha siso instrumento relevante para a prática do crime. A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e., tenha contribuído de modo importante para a sua prática. Assim, se sem o uso do veículo a prática do crime tivesse sido bastante mais difícil, já é aplicável a sanção acessória” (Crimes Rodoviários, página 31). Como se defende no Ac. Rel. Porto de 22/02/2006, proc. N.º 0515147 disponível na internet no site www.dgsi.pt “Para ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69º, 1, b) do Código Penal, exige-se não só que o crime seja cometido ao volante de um automóvel, mas ainda que a condução seja um elemento essencialmente facilitador da prática do crime e que o veículo seja utilizado como um verdadeiro instrumento do crime, que seja usado como “meio de arremesso” para o cometimento do delito”. Efectivamente, como se diz naquele acórdão, “...Dispõe, a propósito, a citada norma do CP que será condenado «na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido: (…) b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante». Da interpretação desta norma se deve concluir que não basta que o crime seja cometido ao volante de um automóvel, sendo, ao invés, de exigir que a condução seja um elemento essencialmente facilitador da prática do crime e que o veículo seja utilizado como um verdadeiro instrumento do crime, que seja usado como um ‘meio de arremesso’ para o cometimento do delito. Como ficou dito, de modo conciso, no ac. desta Relação, de 28/9/2005 (CJ IV-238), «a norma só pode, pois, referir-se a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, dolosos, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime»”. Na verdade, depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho, o âmbito de aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 69 do Código Penal, ficou restringido à prática dos crimes dos artigos 291 e 292 do mesmo diploma (condução perigosa de veículo rodoviário ou condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas). Neste mesmo sentido ver o Ac. desta Relação de Guimarães de 13/01/2003, proc. N.º 417/02 Relator: Heitor Gonçalves. Ora, a condenação do arguido foi, como já acima se disse, pelo crime do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 2/98 de 3 de Janeiro. Como bem se diz no Ac. Relação de Évora de 29/10/2002 Processo 1745/02-1 Relator Manuel Nabais, “Tal como se decidiu no acórdão desta Relação, de 23NOV99 (Proc. n.º 670/98), do qual também foi relator o do presente acórdão, o crime de condução sem a legal habilitação, p. e p. pelo artº 3º do DL n.º 2/98, não se enquadra na previsão da al. b) do n.º 1 daquele artº 69º, uma vez que a utilização de veículo, naquele crime, constitui elemento essencial do respectivo tipo legal e não um meio de execução do crime. Sendo assim, não há que indagar se a execução do crime foi pelo veículo “facilitada de modo relevante”, por esta dupla ordem de razões: por um lado, como resulta, com nitidez, do emprego da copulativa e em vez da disjuntiva ou, para a aplicação da pena acessória, nos termos daquela al. b) não basta que o crime tenha sido cometido “com utilização de veículo” (v.g., atropelamento com o veículo, sendo este instrumento do crime) ou que a execução do crime tenha sido pelo veículo “facilitada de modo relevante” (v.g., rápida deslocação para o local do crime para que a vítima pudesse ser surpreendida, transporte de coisas furtadas que por outro modo não poderiam ser deslocadas, etc.). O mesmo é dizer que é indispensável a verificação cumulativa daquelas condições (crime praticado com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante) para que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor possa ser aplicada, nos termos da al. b) do n.º 1 daquele artº 69º. Por outro lado, não tendo o crime sido cometido com utilização de veículo, nem sequer se coloca a questão de saber se a sua execução foi pelo veículo facilitada uma vez que a verificação deste segundo pressuposto da aplicação da pena acessória em questão não é pensável sem a existência do primeiro”, ou ainda no mesmo sentido o Ac. de 3/02/2004 da mesma Relação de Évora em que se diz: “(…) Se o legislador, não obstante a severidade com que veio sancionar, pela redacção dada àquele preceito pela Lei 77/2001, os crimes previsto no art.º 69º do CP, no que respeita à sanção acessória (cujo limite mínimo e máximo elevou para o triplo), veio afastar a aplicação de tal sanção relativamente ao agente de qualquer dos crimes aí previstos não habilitado com título de transporte, não faz sentido nem tem justificação – quer legal, quer prática – que ao agente da contra-ordenação grave ou muito grave seja aplicada a inibição de conduzir se ele não está habilitado com carta de condução. A razão que determina a necessidade da aplicação daquela sanção é a perigosidade que o agente representa, enquanto condutor, que exerce uma actividade (legal) para a qual está habilitado; não o estando, não faz sentido proibi-lo de exercer tal actividade (a condução), pois ele está já proibido, por lei penal, de a exercer. Valem aqui as razões expostas supra quanto à interpretação do art.º 126º do Código da Estrada – é que, repetimos, bem pode acontecer que o agente esteja habilitado com um título de condução (licença de condução, por exemplo) e pretenda obter outro; nesse caso faz sentido o estabelecido no art.º 126º citado, ao impedir a obtenção de um título de condução a quem esteja proibido ou inibido de conduzir (…). Embora também haja alguma jurisprudência a defender o contrário, estamos de acordo com o Ac. da Relação do Porto n.º 0341295, de 28/05/2003, Relator Fernando Baptista, em que se diz no Sumário: “Após a entrada em vigor da Lei n.77/01, de 13 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 69 do Código Penal, deixou de ser aplicável a pena acessória de proibição de conduzir por crime no exercício de condução de veículos motorizados com grave violação das regras de trânsito rodoviário, passando aquela pena acessória a ser aplicável apenas no caso de prática dos crimes previstos nos artigos 291 e 292 daquele Código. Portanto, no caso de condenação pela prática de crime de condução de veículos motorizados sem a habilitação legal, não é aplicável a pena acessória de inibição de conduzir”. Na verdade, diz-se naquele acórdão que: “(…) Como é bom de ver, com a entrada em vigor da Lei nº 77/2001, de 15 de Julho, deixou de ser aplicável a pena acessória de inibição de conduzir motorizados no caso de condenação por prática de crime de condução de veículos motorizados sem a habilitação legal. Já assim se não entendia antes da entrada em vigor daquela Lei 77/2001, onde se entendia que conduzir veículos motorizados na via pública sem habilitação legal era, por si só, um crime de exercício de condução cometido com grave violação das regras estradais, o que impunha a aplicação daquela medida de inibição de conduzir. Assim deixou de ser com a entrada em vigor da dita Lei 77/2001, que deu nova redacção ao dito artº 69º do CP, designadamente à sua alínea a), que, em vez de falar em “crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário”, passou a falar apenas em “crime previsto no art. 291º ou artigo 292º”. Como bem refere a recorrente, “o legislador baniu as infracções criminais cometidas no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito como fundamento para a aplicação de pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados”. Por outro lado, é claro que o crime praticado pelo arguido consistiu precisamente na utilização do veículo sem se encontrar habilitado para tal. O que extravasa da al. b) do art. 69º citado, pois que esta se aplica, ao invés, aos crimes praticados com a utilização de veículo, havendo, ou não, habilitação para tal por quem o conduz. É—como bem refere o recorrente, v.g., os casos de sequestro, roubo, etc. Assim, razão tem o recorrente quando diz que “ o condutor sem habilitação legal não utiliza o veículo para cometer um crime. Ele, desde logo, comete um crime independentemente da utilização que dê ao veículo”. No sentido exposto, entre outros, os Acs. da Relação, publicados na Col. Jur., anos XXVI, tomo 5, pás.298; XXVII, 1, 43-44; XXVII-2-57, 144 e 277; Rel. do Porto de 17.04.2002, Proc. nº 64/2002. Conclui-se, portanto, que após a entrada em vigor da Lei nº 77/2001, de 13.07 e como decorre da redacção dada à alínea a) do nº 1, do art. 69º do C.Penal, deixou de ser aplicável a pena acessória de proibição de conduzir por crime no exercício da condução de veículos motorizados com grave violação das regras de trânsito rodoviário, passando aquela pena acessória a ser aplicável, apenas, no caso de prática do crime previsto no art. 291º do C. Penal (condução perigosa de veículo rodoviário) ou no art. 292º do mesmo diploma legal (condução de veículo em estado de embriagues). Corroborando esta posição, doutamente se escreveu no parecer do PGA, “......não há, após a dita Lei nº 77/2001, qualquer sanção acessória para a condução sem habilitação legal. O artigo 69,nº 1, al. a) o que diz é que tal sanção fica à espera dos que cometem os crimes previstos e puníveis nos artigos 291 e 292. O que não foi o caso. Se está bem, ou está mal, isso é, com certeza, com o legislador e não com os tribunais. A redacção actual do mencionado artigo 69 largou o conceito amplo de “... crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário...”. Desígnios inconfessáveis do legislador... Sem deixar de se dizer que, antes de tal alteração (terá vindo daí o que me parece confusão da sentença), a doutrina e jurisprudência entendiam, creio que sem divergências de maior, que conduzir sem licença ou carta de condução caía, sem reservas, no anterior nº 1 do artigo 69. Pela razão liminar de que, conduzir sem habilitação legal constitui grave violação das regras rodoviárias, maxime os artigos 121, seg. s. do C. E.. Mas se aos factos não cabe, por lei expressa, restrita e escrita, qualquer sanção acessória, isso tem de relevar no sentido da revogação da sentença nessa parte, em função do princípio da legalidade das penas, consagrado, antes demais, e desde logo, no artigo 29º, nº1 da Constituição e artigo 1º do Código Penal, entre o mais”. Nada mais há a acrescentar, portanto (…). Concordamos inteiramente, até pelo que já acima dissemos, com o saber vertido nesta acórdão que subscrevemos. Para finalizar sempre diremos que também nesta Relação de Guimarães, no Ac. de 12/01/2004, proc. n.º 1806/03-2.ª Relatora Nazaré Saraiva, cujo Sumário se encontra disponível no site www.itij.pt, se defendeu que “I- Ao crime de condução sem habilitação legal não corresponde a pena acessória de proibição de conduzir ( art. 69, n.º 1, al. a), do C.P.P., redacção da L. 77/2001, de 13/7). II- Igualmente lhe não é aplicável a mesma pena acessória consagrada na alínea b), do mesmo normativo. De facto o preceito em causa, já existente na redacção original do art. 69º, pretende abarcar claramente situações em que o veículo é instrumento do crime. Quer aludir ao modo de execução do crime. Considera-se não a condução em si mesma, mas antes o uso de veículo na prática de um crime. Tal preceito abarca aquelas situações em que o agente de um crime (que até pode ser praticável sem a utilização de veículo), face ao uso do mesmo, vê a respectiva execução facilitada em termos apreciáveis”. Não há, pois, fundamento para a pretendida pena acessória de proibição de conduzir. *** Decisão: Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Sem tributação. Notifique. (Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário art. 94°, n.º 2 do CPP). Guimarães, 26/01/2009. |