Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7090/13.4TBBRG.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: CIRE
PER
LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESTITUIÇÃO
RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA
ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A acção emergente de um contrato de locação financeira imobiliária em que a requerente pede apenas a restituição da coisa locada não corresponde a uma acção para cobrança de dívidas para efeitos do disposto no artº 17º-E, nº1, do CIRE.
Decisão Texto Integral: Apelação – N.º R 52/15
Processo n.º 7090/13.4TBBRG.G1 – 1ª Secção.
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Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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“AA, SA” instaurou o presente procedimento cautelar para entrega judicial, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06 e Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02, contra “BB, Ldª”.
Para tanto, alega que cedeu em locação à requerida uma fracção autónoma, não tendo o requerido procedido ao pagamento das prestações acordadas, pelo que resolveu o contrato de locação financeira imobiliária celebrado.
Mais requer a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 21º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08/06, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02.
Citada a Ré, deduziu oposição, julgada improcedente.
Oportunamente, foi proferida decisão em que o Tribunal antecipa o juízo sobre a causa principal e declara resolvido o contrato referido na matéria de facto provada e condena a Requerida a restituir o imóvel em causa à Requerente.
Notificada da decisão proferida a folhas 122 e seguintes dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366º, n.º 5 e 372º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, veio a requerida deduzir oposição, com os fundamentos expendidos a folhas 219 e seguintes.
Designou-se data para a audiência final, que se realizou com observância de todas as formalidades, como consta da respectiva acta e, a final, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e, em consequência, ordenou a manutenção da providência cautelar decretada nestes autos.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela Requerida, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- do facto Q) dos factos provados resulta que, no processo especial de revitalização n.º 3900/14.7TBBRG, foi nomeado à Recorrente um administrador judicial provisório por despacho de 13 de Agosto de 2014;
- a revitalização determina a suspensão de todos os processos de cobrança de dívida (ações declarativas/executivas) e de insolvência que corram contra a ora Recorrente;
- a decisão ora recorrida antecipa o juízo sobre a causa principal e resolve definitivamente a questão do incumprimento do contrato de locação, imputável ao locatário e do direito de crédito reclamado, com dispensa da acção, de que o procedimento cautelar é instrumental;
- com a formulação de juízo definitivo, o requerente da providência cautelar fica com o direito assegurado, sem necessidade de proposição de qualquer acção;
- o procedimento cautelar, que comporta um juízo definitivo sobre a causa principal, também uma finalidade de cobrança de dívidas, resultantes do alegado incumprimento do contrato de locação financeira por falta de pagamento das rendas acordadas, contrato que teve por objecto os bens cuja entrega judicial foi requerida;
- neste sentido, ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que ora se junta sob a forma de documento 1 e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos devidos efeitos legais;
- a douta decisão recorrida, ao não ordenar a suspensão dos presentes autos, violou claramente o disposto no n.º 1 do artigo 17º-E do C.I.R.E.
Atento o exposto, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por conseguinte, ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por uma outra que ordene a suspensão dos presentes autos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17º-E do C.I.R.E.
Não foram oferecidas contra alegações.
Cumpre-nos agora decidir.
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Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que a questão que é colocada à nossa apreciação consiste em saber se o presente procedimento cautelar deveria ter sido suspenso, por força do disposto no artigo 17º-E, n.º 1 do CIRE.
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São os seguintes os factos provados:
A) a Requerente é uma sociedade cujo objecto consiste na prática de operações permitidas aos bancos, com excepção de depósitos sendo que, no âmbito da referida actividade da Requerente, inclui-se a locação financeira tal como definida no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho;
B) a ora Requerente é possuidora e legítima proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A”, que corresponde à subcave destinada a armazém, com entrada pelo n.º … da Rua Alexandre Vieira, do prédio urbano sito na Rua Alexandre Vieira n.º …, com frente para a Rua Magalhães Lima, …, freguesia de Lomar, concelho de Braga, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º … - cfr. Ap. 13/170604;
C) a Requerente, na prossecução do seu objecto social, celebrou com a Requerida, em 14/07/2004, um contrato de locação financeira imobiliária no valor global de euros 56.201,80, ao qual foi atribuído o n.º 600583, tendo por objecto o prédio supra melhor identificado, pelo qual se obrigava a ceder à Requerida, mediante o pagamento de uma renda, o gozo temporário desse imóvel por um determinado prazo, que a Requerida poderia vir a comprar decorrido o prazo acordado;
D) o contrato de locação financeira foi celebrado pelo prazo de 120 meses;
E) a Requerida assumiu a obrigação de pagar à locadora 120 prestações no valor de euros 559,68 cada;
F) a primeira renda seria paga na data de início do contrato, sendo que as rendas seguintes teriam periodicidade mensal;
G) o imóvel locado foi entregue à Requerida que o passou a usar nos termos previstos no contrato de locação financeira;
H) a Requerida deixou de pagar as rendas acordadas e, em 5 de Junho de 2013, encontrava-se em dívida, a título de prestações vencidas, o montante de euros 2.814,43;
I) na data de 05/06/2013, encontrava-se em dívida o montante de euros 2.814,43 pelo que a Requerente, porque o cumprimento das obrigações ainda era possível, por carta registada com aviso de recepção, interpelou a Requerida no sentido de esta fazer cessar a mora no prazo de 30 dias, sob pena de o incumprimento se tornar definitivo, com todas as legais e contratuais consequências daí decorrentes;
J) porque a Requerida não fez cessar a mora no prazo fixado, a Requerente comunicou-lhe, em 22/07/2013, por carta registada com aviso de recepção, que dado o incumprimento definitivo, o contrato de locação financeira considerava-se resolvido;
L) cartas estas que a Requerida não recepcionou, não obstante terem sido enviadas sob registo e com aviso de recepção para a morada por ela oferecida e única conhecida da Requerente;
M) até à data de resolução do contrato pela Requerente, encontravam-se em dívida rendas no valor de euros 3.365,73 e juros vencidos que ascendiam a euros 46,27, perfazendo o montante global de euros 3.412,00;
N) em consequência da resolução operada, a Requerida tinha a obrigação de devolver, prazo máximo de 15 dias após a recepção da carta de resolução, em bom estado de conservação, o bem imóvel que havia sido dado em locação;
O) não obstante as várias interpelações que nesse sentido lhe foram efectuadas a Requerida, até à data, não restituiu à Requerente o supra referido bem locado;
P) a Requerente solicitou o cancelamento do registo de locação financeira, na respectiva Conservatória do Registo Predial, por via electrónica;
Q) no processo especial de revitalização n.º 3900/14.7TBBRG do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi nomeado à requerida um administrador judicial provisório, por despacho de 13 de Agosto de 2014.
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Nenhum dos restantes factos alegados na oposição, com interesse para a resolução do caso sub judice, resultou indiciariamente apurado, designadamente:
- a Requerida nunca foi notificada da resolução do contrato de locação financeira;
- existia um acordo entre a Requerente e a Requerida nos termos do qual a Requerida iria ceder a posição contratual do contrato de locação financeira a um terceiro, que pagaria de uma só vez à Requerente a quantia de 12.000,00 euros;
- o não pagamento das rendas foi aceite pela Requerente.
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De acordo com o disposto no artigo 17º-E, n.º 1 do CIRE “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C (despacho que manda prosseguir o processo de revitalização e, em consonância, designa administrador judicial provisório) obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com a mesma finalidade …”.
A presente acção emerge de um contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre a Requerente e a Requerida, pelo qual a primeira se obrigava a ceder à segunda, mediante o pagamento de uma renda, o gozo temporário de um imóvel por um determinado prazo, que a Requerida poderia vir a comprar decorrido o prazo acordado, sendo que a Requerida deixou de pagar as rendas acordadas.
Num contrato bilateral, perante a falta de cumprimento atempado de prestação por um dos contraentes, pode o outro reclamar judicialmente o seu cumprimento, acrescido de indemnização pelos prejuízos que sofreu em consequência da mora ou então, após a conversão da simples mora em incumprimento definitivo por qualquer das formas previstas na lei – que ocorre por perda do interesse do credor na prestação ou se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (artigo 808º do Código Civil) – resolver o contrato: no primeiro caso, é claro que a acção se analisa na cobrança de uma dívida e, por isso, tem plena aplicação o disposto no citado artigo 17º-E; porém, o mesmo se não poderá afirmar no caso de resolução do contrato quando o credor se limita a reclamar a restituição da coisa entregue por força do contrato.
Foi o que sucedeu no caso deste processo: face à falta de pagamento atempado das rendas por parte da Requerida, a Requerente, em 05/06/2013, por carta registada com aviso de recepção, interpelou a Requerida no sentido de esta fazer cessar a mora no prazo de 30 dias, sob pena de o incumprimento se tornar definitivo, com todas as legais e contratuais consequências daí decorrentes; porque a Requerida não fez cessar a mora no prazo fixado, a Requerente comunicou-lhe, em 22/07/2013, por carta registada com aviso de recepção, que dado o incumprimento definitivo, o contrato de locação financeira se considerava resolvido e, uma vez que aquela lhe não restituiu o imóvel objecto do contrato, veio tão só reclamar essa entrega através deste procedimento.
Deste modo, não se estando em presença de acção para cobrança de qualquer dívida, não se lhe aplica o disposto no citado artigo 17º-E do CIRE.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
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G.10.09.2015
Carvalho Guerra
José Estelita Mendonça
Conceição Bucho