Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1858/12.6TJVNF.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem à redução da capacidade de trabalho da vítima, já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do seu direito fundamental à saúde e à integridade física, sendo assim suscetíveis de reparação enquanto dano biológico a se, que poderá ter natureza patrimonial e/ou natureza não patrimonial.
2- Releva como dano biológico não patrimonial, mas não o esgota, para efeitos de indemnização, a afetação da pessoa na qualidade de vida, do ponto de vista funcional, quando não se traduza em perda efetiva de rendimento de trabalho, mas num esforço acrescido na execução das tarefas laborais presentes ou futuras.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
C.., solteira, estudante, residente na rua .., Famalicão, instaurou ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros.., alegando essencialmente que, ao descrever uma curva para a sua esquerda, o veículo ..-OJ, pertencente a uma sociedade comercial e conduzido com imperícia e excesso de velocidade, invadiu a meia faixa da estrada destina ao trânsito em sentido contrário e ali embateu coma sua frente, lado esquerdo, na frente, lado esquerdo, do veículo XP-.., conduzido pelo seu proprietário e onde a A. se fazia transportar gratuitamente, tendo sofrido, em consequência, vários traumatismos com danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pelos danos do primeiro tipo, pretende ser indemnizada pelas quantias de € 52.551,89 relativamente a perda de rendimento, € 4.675,00 por honorários médicos, € 20,00 por uma certidão de nascimento e € 150,00 por transportes, a que acrescem ainda, no futuro, custos clínicos por causa das lesões originadas no acidente, que atingirão, previsivelmente, as quantias de € 30.000,00 e € 18.768,53.
A título de danos não patrimoniais, pretende obter a indemnização de € 30.000,00.
Na sua perspetiva, a R. é responsável por ter sido transferida para ela a responsabilidade civil por acidente de viação com a circulação do veículo ..-OJ, propriedade de E.., Lda. e que no momento da colisão circulava sob a sua direção efetiva e no seu interesse, conduzido por L.., no exercício de funções laborais de que o tinha incumbido.
Concluiu como seguinte pedido:
«Pede-se a condenação da demandada a pagar à demandante a quantia de 136.165,42 €.
A demandante pode optar entre o pedido de uma indemnização actualizada nos termos do artigo 566º nº 2 do Código Civil ou o pedido em juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 805º, nº 3 do mesmo Código, mesmo com referência a danos não patrimoniais (Ac. S.T.J. de 12.3.98 – Relator Cons. Martins da Costa) Assim, opta pelos juros de mora a partir da citação.» (sic)

Citada, a R. contestou a ação, por exceção, invocando a prescrição, e por impugnação, apresentando uma versão diferente quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, segundo a qual o XP invadiu, sem justificação e a uma velocidade superior a 90 km/h, a meia-faixa esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha, quando embateu na frente do veículo seguro, OJ, transitando este pala via da direita atento o seu sentido de marcha. Mais impugnou a categoria e a extensão dos danos alegados pela A.
Concluiu pela improcedência da ação, com absolvição da R. do pedido, se não houver de ser logo jugada procedente a exceção da prescrição.
A A. apresentou réplica defendendo a improcedência da exceção, nomeadamente em função da sua menoridade, nascida que foi no dia 15.6.1993.
Dispensada a audiência preliminar, foi fixado o valor da ação e proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a exceção perentória da prescrição. Seguiu-se a condensação processual, com factos assentes e base instrutória, de que as partes não reclamaram.
Esgotada a fase de instrução, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, com decisão fundamentada, em matéria de facto e de Direito e que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido julgar parcialmente procedente a ação e, em conformidade:
A) Condenar a Demandada no pagamento à Autora, de indemnização por danos sofrida por esta no valor global de 110610,53 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal referida supra, desde 7.06.12 (inclusive) até efetivo e integral pagamento;
B) Absolver a Ré do restante pedido;
C) Condenar Autora e Ré nas custas da instância, na proporção do respetivo vencimento (cf. art. 527º, do Código de Proc. Civil)».

Inconformada, recorreu a R. daquela decisão final, sintetizando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«1.ª – O presente recurso visa a impugnação da matéria de facto e, consequentemente, o montante arbitrado para os danos previsíveis com a substituição das próteses e revisão e tratamentos das mesmas e ainda a revogação da douta Sentença porquanto se discorda do entendimento do ilustre tribunal “a quo” quanto ao facto de considerar o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica sofrido pelo Autor/recorrido como sendo dano patrimonial futuro e bem assim, por discordar do montante da indemnização fixada quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais decorrentes do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos de que ficou a padecer a Autora, e o montante arbitrado para os danos previsíveis com a substituição das próteses e revisão das mesmas.
2.º - Dos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados que foram dados como provados:
22. A retração gengival, fruto do avanço da idade, irá obrigar a substituição daquelas próteses por outras novas.
38. Conforme se apurou supra em 28., a demandante vai ter de substituir as próteses dentárias que colocou por outras novas em consequência da retração gengival, o que, a custos atuais, ascende à quantia global de 5.000 €.
39. Sendo que as mesmas têm uma duração de 8 a 10 anos.
40. As próteses colocadas carecem de revisões periódicas, bem como de controlo do tártaro para evitar os efeitos perniciosos da retração gengival.
41. No que irá gastar, por ano, a quantia de 750 €.

3.ª - O presente recurso versará a impugnação da referida matéria de facto dada como provada, uma vez que se conclui que a mesma não tem suporte na prova constante dos autos, nos moldes infra expostos.
4.ª - Salvo o devido respeito por opinião diversa, a recorrente entende que o apuramento dos factos acima referidos não é correta e que decorre de uma interpretação da prova que não sufragamos.
5.ª – A sentença recorrida, na da fundamentação da resposta à matéria de facto que vimos de elencar assenta tal convicção com o que resulta do relatório pericial junto aos autos, conjugado com os demais elementos de prova documental produzida, maxime os elementos clínicos que são percetíveis e a documentação junta pela Autora com a sua p.i.,.
6.ª – Entendemos que a análise da prova produzida, nomeadamento a pericial, não permite que se conclua como o douto tribunal recorrido deseja.
7.ª - Aquando da petição inicial, a Autora alegou, no que a este particular diz respeito que:
Irá necessitar de revisões periódicas para controlo das próteses, para controlo do tártaro e efeitos perniciosos da retracção gengival.
A retracção gengival, fruto do avanço da idade, irá obrigar a substituição daquelas próteses por outras novas.
Vai ter de substituir as próteses dentárias que colocou por outras novas em consequência da retracção gengival, o que, a custos actuais, ascende à quantia global de 5.000 €, sendo que as mesmas têm uma duracção de 8 a 10 anos ( alegação suportada no doc. 3 junto com a p.i.).
- as próteses colocadas carecem de revisões periódicas, bem como de controlo do tártaro para evitar os efeitos perniciosos da rectracção gengival, no que irá gastar, por ano, a quantia de 750 €.
8.ª - A aqui recorrente, em sede de contestação, impugnou especificadamente tais factos e os documentos de suporte juntos.
9.ª - Por via dessa impugnação, e atendendo às regras relativas ao ónus da prova, a recorrida, ao requerer exame pericial, formulou os seguintes quesitos:
22. - A demandante vai ter de substituir as próteses dentárias que colocou por outras novas em consequência da retracção gengival?
23. O que, a custos actuais, ascende à quantia global de 5.000 €? Ou outra? E qual?
24. - Sendo que as mesmas têm uma duração de 8 a 10 anos?
25. As próteses colocadas carecem de revisões periódicas, bem como de controlo do tártaro para evitar os efeitos perniciosos da rectracção gengival?
26. No que irá gastar, por ano, a quantia de 750 €? Ou outra? E qual?
10.ª - No que a este aspeto, vejamos qual a pronuncia dos peritos médicos:
Dependências Permanentes de Ajudas:
Tratamentos médicos regulares ( correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas (exemplo fisioterapia). Neste caso, tratamentos e consultas periódicas de estomatologia com revisão das próteses, quando necessário,
A Duração média espectável dos tratamentos efetuados ronda os oito anos.
Mais à frente, refere o mesmo relatório:
(…) No entanto, queremos referir que os tratamentos e respetivos custos (quesitos 23 e 26) não é da nossa responsabilidade pois são da responsabilidade do estomatologista e ele é que deve ser questionado.
11.ª - Face a esta “não resposta”, a demandante nada requereu no sentido de elucidar esta questão, pelo que fica em aberto esta questão, no nosso modesto entendimento.
12.ª - Deste modo, entendemos que, face à perícia realizada ( diga-se que os documentos juntos com a petição inicial e alegadamente comprovativos dos pagamentos a efetuar não foram confirmados pelo seu autor em audiência de julgamento – nenhuma prova foi produzida ) o Tribunal deveria, no que a esta matéria diz respeito, considerar provados os seguintes factos – o que fazemos por referência aos pontos indicados na sentença:
22. A retração gengival, fruto do avanço da idade, irá obrigar a revisão daquelas próteses.
Nesta matéria, na perícia efetuada, nada é referido quanto à necessidade de substituição das próteses por outras novas mas sim apenas na revisão das mesmas-.
(…)
38. Conforme se apurou supra em 28., a demandante vai ter de efetuar a revisão d as próteses dentárias que colocou.
39. Esses tratamentos têm uma duração expectável de 8 anos.

13.ª – Ao invés, deviam considerar-se como factos não provados:
A demandante vai ter de substituir as próteses dentárias que colocou por outras novas em consequência da retração gengival.
O que, a custos atuais, ascende à quantia global de 5.000 €.
Sendo que as mesmas têm uma duração de 8 a 10 anos-
As próteses colocadas carecem de revisões periódicas, bem como de controlo do tártaro para evitar os efeitos perniciosos da retração gengival.
No que irá gastar, por ano, a quantia de 750 €.
14.ª - Face a esta alteração, verifica-se que, de facto, a recorrido vai necessitar de tratamentos futuros, durante oito anos, em termos espectáveis, pelo que vai ter custos que não foram claramente quantificados com o rigor jurídico exigido.
15.ª - Justifica-se, portanto, que se remeta para liquidação, nos termos previstos no nº 2 do artigo 609 do Código de Processo Civil, a quantificação destes prejuízos;
16.ª - Ao assim decidir, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 483.º e 562.º do Código Civil e no art.º 609.º do Código de Processo Civil.
17.ª – O tribunal recorrido deveria ter determinado uma única indemnização por via do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos de que a autora/recorrida sofreu por via do presente sinistro e de todo o sofrimento da autora, em consequência do presente sinistro.
18.º - Resultou provado que as sequelas de que a Autora ficou a padecer determinam-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, necessitando de realizar esforços adicionais para poder realizar a sua atividade profissional.
19.ª - É nosso entendimento que qualquer lesão que afecte um indivíduo e que diminua a sua capacidade funcional, deve ser ressarcida tendo em atenção o caso concreto, umas vezes unicamente a título patrimonial, outras a nível não patrimonial e noutras ainda em ambas desde que não haja cumulação (o caso em que o ressarcimento a nível patrimonial não consegue cobrir, por exemplo, aquele esforço físico e psíquico necessário para ao longo da vida se ire desempenhando uma profissão).
19.ª - Ora, estando em causa uma «pequena incapacidade», um esforço advindo de dores que têm por base lesões ao nível da clavícula e que não a impedirá de exercer a sua incapacidade profissional, não devem ser relevadas, na nossa opinião, em sede de dano patrimonial mas antes em sede de dano não patrimonial, ou seja pelo sofrimento que a Autora tem de padecer por ter uma diminuição da sua aptidão física, psíquica e/ou intelectual.
20.º - Nesse sentido, consideramos justa a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos supra expostos, isto é, incluindo o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, na importância de € 25.000,00 a atribuir à Autora/lesada, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido.
SEM CONCEDER, E PARA O CASO DE ASSIM SE NÃO ENTENDER:
21.º - Quanto à determinação do montante indemnizatório proveniente da perda da capacidade de ganho resultante da IPP de que a recorrida ficou a padecer, entendemos que o valor encontrado pelo Tribunal é exagerado.
22.º - Sucede que, as sequelas sofridas afetam-lhe de um Defice Funcional Permanente da Integridade Fisico-Psiquica de 6 pontos, e qua as mesmas compatíveis com o exercício da actividade habitual, apenas implicam esforços suplementares não está provado que a lesada esteja impedidas de exercer uma qualquer profissão e obter outras remunerações.
23.ª - Nessa matéria, a Autora não provou exercer à data dos factos qualquer atividade remunerada, nem outra coisa seria crível atenta a idade que então tinha. Ficou por demonstrar também qual foi a evolução formativa/profissional da mesma, entretanto.
24.ª - Pelo exposto, é justo considerar, à falta de outros elementos e à luz da previsão do art. 566º, nº 3, do Código Civil, o valor correspondente ao salário mínimo nacional – 485,00 euros, tendo por referencia o ano de 2014.
Tendo em conta:
- a idade da lesada à data do acidente – 12 anos;
- o ingresso provável na vida ativa que se pode situar nos 18 anos;
- a esperança de vida atualmente aceite – 80 anos;
- o valor do rendimento acima considerado - € 485,00 euros mensais - cf. art. 566º, nº 3, do Código Civil);
- a percentagem de I.P.G. a ter em conta será a apurada: 6%.
Por tudo o exposto, e não obstante as doutas considerações do aresto recorrido, julgamos que, em termos de equidade, é ajustada a importância de € 10.000,00;
24.ª - Pelo que, pelo disposto no seu teor, a sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 496.º, n.º 3, 562.º e 566.º, todos do Código Civil.
25.º - Da mesma forma, consideramos exagerada a atribuição da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais.
26.º - Por todo o exposto somos a reiterar, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido, que, em termos de equidade, é ajustada a importância de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora.
27.º - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483.°, 562.º e 564.°, n.º 2, todos do Código Civil.» (sic)
Pretende a revogação da decisão recorrida na medida acima assinalada.
*
A A. ofereceu contra-alegações pugnando pela confirmação do julgado, com as seguintes conclusões:
«1ª As conclusões não obedecem, por mínimo que seja, ao disposto nos artigos 639° e 640° do Co’ Proc. Civil renumerado.
2ª A demandante pediu uma compensação do dano não patrimonial de 30.000 €.
3ª Demandada veio oferecer a quantia de metade.
4ª E para o dano patrimonial o Tribunal fixou a quantia de 80.630,53 €.
5ª O senhor advogado da demandada ofereceu a quantia de 15.000 € relativamente ao dano não patrimonial e 10.000 € para o dano patrimonial.
6ª Como é jurisprudência uniforme as compensações ou indemnização devem ser de modo a que não constranjam quem as fixa nem envergonhem quem as recebe.
7ª Mas passar de uma quantia de 110.630,53 € para 25.000 €
8ª Como decorre do texto destas alegações, a demandante com 12 anitos sofreu muito, tendo andado em tratamento por mais de dois anos, com tratamentos a causar dores, incómodo e mal estar que a vão acompanhar toda a vida.
9ª É provocatoriamente chocante e tremendamente constrangedor vir a demandada alegar que tamanho dano não patrimonial deve ser compensado com 15.000 €.
10ª E não é possível em português suave qualificar a atitude da demandada quando alega que a indemnização da dano patrimonial de 80.610,53 € fixada pelo Tribunal deve ser reduzida para 10.000!!!» (sic)
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação do A. (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil), cumprindo-nos apreciar e decidir [1]:
1- Erro de julgamento em matéria de facto;
2- A indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e a perda da capacidade de ganho como dano não patrimonial;
3- O quantum indemnizatório pelo dano não patrimonial.
III.
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
Matéria julgada assente no saneador
1. Cerca das 12h30 do dia 19.8.2005 ocorreu um acidente de viação na rua da Junqueira - Vilarinho das Cambas - Famalicão, em que intervieram os veículos ligeiros: 1. - XP-.., de passageiros, conduzido pelo seu proprietário M.. e 2. - ..-OJ, de mercadorias, propriedade de E.., Lda. e conduzido por L.. e que se deu do seguinte modo: o veículo XP-.. circulava pela referida rua da Junqueira, no sentido Ribeirão - Gemunde.
2. A autora nasceu no dia 15 de Junho de 1993.
3. No âmbito da sua atividade, a ora Ré celebrou com E.., Lda. um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.° 90/278080 em que este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula ..-OJ.
Da base instrutória
1. O veículo XP-.. circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido.
2. O veículo ..-OJ circulava em sentido contrário, ou seja, Gemunde – Ribeirão.
3. Numa localidade, mais precisamente na Rua da Junqueira, V. das Cambas, Vila Nova de Famalicão.
4. Ao descrever uma curva para a sua esquerda, acabou por embater violentamente com a parte da frente do lado esquerdo do veículo ..-OJ na parte esquerda (frente e lateral da frente) do veículo XP-...
5. Em consequência desse violento embate o veículo XP-.. foi projetado para fora da estrada.
6. Indo deter a sua marcha além da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
7. Capotado.
8. Enquanto o veículo ..-OJ prosseguiu a sua marcha completamente descontrolado
9. Acabando por invadir e ultrapassar a berma do seu lado esquerdo.
10. Depois de ter deixado um rasto de travagem com cerca de 11 metros de comprimento.
11. Foi na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Ribeirão – Gemunde, que se encontraram alguns vestígios da colisão entre os dois veículos, nomeadamente rasgos no pavimento e óleo.
12. A demandante era passageira do veículo XP-.., transportada gratuitamente.
13. Em consequência do acidente sofreu:
a. - traumatismo da face, com:
i. - esfacelo e múltiplas feridas da face (pálpebras superior e inferior à esquerda, dorso do nariz, região mandibular esquerda e região mentoneana);
ii. - fratura da mandíbula;
iii. - fratura alveolar do maxilar superior;
iv. - fratura dos 4 dentes incisivos superiores e luxação de vários dentes anteriores da mandíbula;
b. - traumatismo do punho direito, com deslocamento epifisário do punho e
c. - feridas múltiplas na região clavicular e ombro esquerdo.
14. Do local do acidente foi imediatamente transportada para o S.U. do Hospital de S. João – Porto, onde foi internada no Serviço de Cirurgia Plástica.
15. Foi ali observada por Cirurgia Plástica, Estomatologia, Oftalmologia e
Ortopedia e submetida a:
a. correção do esfacelo da face;
b. redução da fratura da mandíbula seguido de osteossíntese;
c. redução do deslocamento epifisário do punho direito, seguido de imobilização gessada.
16. Acabando por ter alta hospitalar no dia 28.8.2005, medicada e com os conselhos médicos adequados, e orientada para a Consulta Externa de Cirurgia Plástica e Ortopedia daquele Hospital de S. João - Porto e para o seu médico de família.
17. Recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso durante cerca de um mês.
18. Passou a ser seguida nas referidas Consultas Externas, tendo permanecido em observação na Consulta Externa de Estomatologia e de Cirurgia Plástica até datas indeterminadas.
19. A partir do dia 5.9.2006 passou a ser assistida por Estomatologia na Clínica de Medicina Dentária e Ortodontia - Dr. Rui Domingues (Trofa) - onde efetuou tratamento que consistiu no seguinte:
a. 1ª fase: - extração dentária e colocação temporária de prótese acrílica de 4 dentes incisivos do maxilar superior (1.2; 1.1; 2.1 e 2.2).Esta primeira fase do tratamento foi concluída em 29.12.2006;
b. 2ª fase: - (a partir de 16.9.2008) procedimentos vários envolvendo agora os dentes caninos superiores, além dos 4 incisivos superiores e colocação posterior de uma prótese metalo-cerâmica de 6 dentes (1.3; 1.2; 1.1; 2.1; 2.2 e 2.3) no maxilar superior. Esta fase foi concluída em 17.5.2008;
c. 3ª fase: - (a partir de 19.10.2011) após os procedimentos requeridos, foi colocada uma prótese fixa metalo-cerâmica de 4 dentes na mandíbula (4.2; 4.1; 3.1 e 3.2).Esta fase foi concluída em 31.1.2012.
20. Foram assim colocadas 2 próteses fixas metalo-cerâmicas uma de 6 peças dentárias (4 dentes incisivos e 2 dentes caninos) no maxilar superior e outra na mandíbula de 4 peças dentárias (4 dentes incisivos).
21. Segundo recomendação da especialidade de Estomatologia, a demandante irá necessitar de revisões periódicas para controlo das próteses, para controlo do tártaro e efeitos perniciosos da retração gengival.
22. A retração gengival, fruto do avanço da idade, irá obrigar a substituição daquelas próteses por outras novas.
23. E, apesar dos tratamentos a que se submeteu, a demandante ficou a padecer definitivamente:
a. - do traumatismo da face:
i. perda de 6 dentes no maxilar superior que foram substituídos por prótese fixa metal-cerâmica (4 incisivos e 2 caninos);
ii. perda de 4 dentes na mandíbula que foram substituídos por prótese fixa metal-cerâmica (4incisivos);
b. - cicatriz múltiplas na face:
i. Cicatriz normocrómica de 4 cm na pálpebra superior esquerdas;
ii. cicatriz normocrómica de 1 cm de extensão, localizada no dorso do nariz;
iii. cicatriz normocrómica e curvilínea de 6 cm de extensão, curvilínea, localizada na região mandibular esquerda;
iv. cicatriz distrófica do lábio inferior - canto direito;
v. cicatriz estrelada normocrómica de 2.5 cm localizada na região mentoneana;
c. - cicatriz distróficas alargadas, de 13 por 3,5 cm, localizadas na região clavicular esquerda;
d. - cicatrizes múltiplas localizadas na face anterior do ombro esquerdo;
e. - pequena cicatriz distrófica localizada na face anterior do ombro direito.
24. Além disso, cicatriz hipocrómica de 1 cm no dorso do pé.
25. As sequelas de que ficou a padecer determinam-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos.
26. Provocaram-lhe um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7.
27. Provocam um dano estético de grau 4 numa escala de 1 a 7.
28. Na altura do acidente a demandante apenas apresentava miopia, hipotiroidismo e problemas nos dentes/gengivas, era fisicamente bem constituída, dinâmica, alegre, social e sociável.
29. O longo período de tratamento provocou à demandante uma forte angústia e tristeza.
30. Pois com apenas 12 anos de idade, sentia-se complexada pelo facto de ter perdido os dentes em consequência do acidente dos autos.
31. E à medida que os anos foram passando a demandante deixou de utilizar roupas de manga curta ou sem manga.
32. Utilizando apenas roupa sem qualquer decote
33. Uma vez que as cicatrizes de que ficou a padecer na zona clavicular esquerda e direita a desfeiam notoriamente.
34. E fazem com que se sinta incomodada com os olhares dos outros.
35. No que respeita às cicatrizes na face, a demandante procura, tanto quanto pode, escondê-las.
36. Uma vez que, sobretudo a cicatriz de 6 cm localizada na região mandibular a desfeia notoriamente.
37. Na altura do acidente encontrava-se a gozar o período de férias de Verão.
38. Conforme se apurou supra em 28., a demandante vai ter de substituir as próteses dentárias que colocou por outras novas em consequência da retração gengival, o que, a custos atuais, ascende à quantia global de 5.000 €.
39. Sendo que as mesmas têm uma duração de 8 a 10 anos.
40. As próteses colocadas carecem de revisões periódicas, bem como de controlo do tártaro para evitar os efeitos perniciosos da retração gengival.
41. No que irá gastar, por ano, a quantia de 750 €.
42. A demandante gastou:
a. - 4.675,00 € em honorários médicos e tratamentos na Clínica de Medicina Dentária E Ortodontia Dr. Rui A. Cruz Domingues Lda;2
b. - 150,00 € em transportes para receber tratamento.
43. L.. conduzia o ligeiro de mercadorias 89-37-OJ no exercício de funções de que E.., Lda. o tinha incumbido.
44. O veículo seguro circulava na supra referida Rua no sentido Gemunde – Ribeirão.
45. Quando depara com um veículo a circular em sentido contrário, isto é, a circular no sentido Ribeirão – Gemunde.

Matéria dada como não provada
1. O veículo XP-.. circulava com velocidade não excedente 40 Kms por hora.
2. Condutor do OJ circulava a uma velocidade muito superior a 90 Kms por hora e meteu-se a “cortar” a curva.
3. Invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
4. Indo deter a sua marcha na berma do lado direito.
5. O veículo ..-OJ prosseguiu a sua marcha em pião.
6. O acidente ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Ribeirão – Gemunde.
a. Em consequência do acidente sofreu: fratura cominutiva da mandíbula;- fratura do punho e feridas múltiplas no ombro direito.
7. Foi submetida a:redução da fratura do punho direito.
8. O pós-operatório decorreu sem complicações.
9. Permanecido em observação na Consulta Externa de Estomatologia até 10.7.2006.
10. E de Cirurgia Plástica até ao dia 19.11.2007.
11. No dia 31.1.2012 a demandante teve alta definitiva.
12. E, apesar dos tratamentos a que se submeteu, a demandante ficou a padecer definitivamente:
a. - cicatriz múltiplas na face:
i. duas cicatrizes pouco notórias em ambas as pálpebras superior e inferior esquerdas;
ii. cicatriz distrófica de 0,6 cm de extensão no dorso do nariz;
iii. cicatriz distrófica de 8 cm de extensão na região mandibular esquerda;
iv. cicatriz do lábio inferior com alteração do "vermelhão";
v. cicatriz distrófica na região mentoneana;
b. - duas cicatrizes distróficas alargadas, de 7 e 4 cm de extensão, localizadas na região clavicular esquerda;
13. (…) Sequelas que lhe determinam uma incapacidade parcial permanente
para o trabalho de 10 pontos.
14. …e lhe provocam um dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7.
15. Na altura do acidente a demandante era saudável.
16. Sentia-se gozada pelas outras colegas de escola.
17. Na altura terminou, com sucesso, o 7° ano de escolaridade.
18. Por isso, no mês de Setembro de 2005 ingressou no 8° ano de escolaridade.
19. Encontrando-se, à data da propositura desta ação, a frequentar o 12° ano de escolaridade.
20. Sendo sua intenção frequentar o curso superior de Belas Artes.
21. Não tendo, neste momento, qualquer ocupação remunerada.
22. A demandante gastou:- 20,00 € numa certidão de nascimento.

Do acidente: (da contestação)
23. O veículo seguro circulava a uma velocidade nunca superior a 50 Km/H, atentas as características do local.
24. O mais à direita da sua hemi-faixa de rodagem.
25. Tal veículo, de matriculo XP-.. circulava ocupando parte da faixa de rodagem oposta à sua, fora da sua mão de trânsito.
26. Sem que nada impedisse a sua circulação na sua hemi-faixa de rodagem, nomeadamente não tinha qualquer obstáculo que impedisse a sua regular marcha, aparece de modo completamente desgovernado a ocupar a faixa de trânsito oposta à sua.
27. Animado de uma velocidade superior a 90 Km/H.
28. Ainda tentou o condutor do veículo seguro evitar o embate, travando, assim que se apercebeu da presença do XP, mas atenta a velocidade que movia o XP não foi possível evitar o embate.
29. O embate deu-se em plena via afeta à circulação dos veículos que circulavam no sentido por onde circulava o veículo seguro.
IV.
Conhecendo…
1. Erro de julgamento em matéria de facto
A recorrente faz uma identificação precisa dos pontos constantes da sentença que considera incorretamente julgados, sendo eles os itens 22, 38, 39, 40 e 41. Precisou também o que, deles, deveria ter sido julgado como provado e não provado.
Para o efeito, indicou as seguintes provas:
- Relatório pericial, conjugado com os elementos documentais, principalmente os elementos clínicos, designadamente os que foram juntos pela A. com a petição inicial.
Não foram indicadas provas oralmente produzidas e registadas em gravação.
Como se aponta no sentido de que nenhum documento do processo permite a prova de parte dos factos agora colocados em crise, não é exigível maior discriminação documental [2].
A apelante deu adequado cumprimentos ao ónus previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a) a c), do Código de Processo Civil.

São os seguintes os factos impugnados e dados como provados, por referência aos itens da sentença:
22. A retração gengival, fruto do avanço da idade, irá obrigar a revisão daquelas próteses por outras novas.
(…)
38. Conforme se apurou supra em 28., a demandante vai ter de substituir as próteses dentárias que colocou por outras novas em consequência da retração gengival, o que, a custos atuais, ascende à quantia global de 5.000 €.
39. Sendo que as mesmas têm uma duração de 8 a 10 anos.
(…)
41- No que irá gastar, por ano, a quantia de 750 €.
A apelante entende que se impunha a seguinte modificação:
Factos provados:
22. A refração gengival, fruto do avanço da idade, irá obrigar a revisão daquelas próteses.
38. Conforme se apurou supra em 28.. a demandante vai ter de efetuar a revisão das próteses dentárias que colocou.
39. Esses tratamentos têm uma duração expectável de 8 anos.
Matéria não provada:
A demandante vai ter de substituir as próteses dentárias que colocou por outras novas em consequência da retração gengival.
O que, a custos atuais, ascende à quantia global de 5.000 €.
Sendo que as mesmas têm uma duração de 8 a 10 anos.
As próteses colocadas carecem de revisões periódicas, bem como de controlo do tártaro para evitar os efeitos perniciosos da retração gengival.
No que irá gastar, por ano, a quantia de 750 €.

Nas contra-alegações, a recorrida não indica qualquer outro meio de prova concorrente para a discussão dos factos impugnados.
Em matéria de danos emergentes do acidente, na sentença exarou-se a seguinte motivação: “No que concerne aos danos invocados pela Autora, convencemo-nos, no que ficou apurado, com o que resulta do relatório pericial junto aos autos, conjugado com os demais elementos de prova documental produzida, maxime os elementos clínicos que são percetíveis e a documentação junta pela Autora com a sua p.i., que atendemos na falta de melhor prova ou contraditório que a ponha em causa. Em alguns aspetos que essa prova não suporta diretamente, relevamos a experiência comum e o que se pode presumir de outros dados objetivos apurados (cf. art. 349º, do Código Civil).”.

Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º do NCPC [3], que, no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do NCPC), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes [4], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, maxime indicadas pelo recorrido nas contra-alegações e as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Ex.mo Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho [5] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra [6] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto.
Terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente para justificar a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, devendo a fundamentação funcionar como meio de justificação e compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Sempre se dirá ainda que a decisão só deverá ser alterada perante uma situação probatória de imposição de decisão diversa, como resulta expresso no nº 1 do art.º 662º; ou seja, quando se verifique, relativamente a cada facto impugnado, uma prova impositiva, determinante, que torne imperiosa a fixação do facto diverso.
Na matéria impugnada impera o princípio da livre apreciação da prova, a que não escapa a prova pericial, é certo (art.º 489º do novo Código de Processo Civil; art.º 591º da anterior lei processual e art.º 389º do Código Civil). Em todo o caso, este tipo de prova tem em vista a apreciação de factos por meio de especialistas, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, … (art.º 388º do Código Civil). Quer isto significar que ao perito cabe, não apenas trazer ao tribunal a perspetiva de factos, mas também, quando necessário, a apreciação ou valoração dos mesmos, ou apenas esta, numa aproximação ao juízo judicativo. A título exemplificativo, em ações de responsabilidade, o perito pode ser chamado a apreciar ou valorar factos delicados, emitindo juízos de valor. O médico pode ser chamado a depor, como perito, sobre o facto de determinada lesão orgânica interna ter sido ou não provocada pelo acidente de viação [7].
Sendo a prova pericial de livre apreciação, tendo o juiz em volta de si todas as provas produzidas, incluindo a testemunhal, pode e deve verificar se as razões invocadas pelos peritos para justificarem o seu laudo, são ou não convincentes ou se até são contrariadas por outras provas constantes dos autos ou adquiridas pelo tribunal. Cabe sempre ao juiz a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. Contudo, na falta de outros elementos, e na medida em que o laudo pericial seja revelador de conhecimentos especiais, o julgador não deve afastar-se, infundadamente, das respetivas conclusões; assim acontece, em princípio, nos exames ou perícias médico-legais, dada a sua especializada natureza técnico-científica[8].
E já Alberto dos Reis referia que, “…porque todo o arbitramento pressupõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é vão imaginar que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjectivos. Daí vem que muitas vezes o litígio é decidido, substancialmente, pelo parecer do perito”[9]. E, citando Mortara, acrescenta aquele insigne Professor: “…a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, não passa, a maior parte das vezes, de máxima abstracta. Por mais que se afirme a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se queira defender o princípio da livre apreciação da prova, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente na decisão da causa”. E conclui: “É dever do magistrado tomar em consideração as provas produzidas; o que sucede é que, em vez de atribuir a cada uma das provas o valor que lhe cabe segundo tabela legal preestabelecida, goza do poder de lhe atribuir o valor que em seu próprio critério racional entender que a prova merece. É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe, em atenção à análise crítica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas” [10].
Pois bem…
Do item 2º da” Nota final” do relatório elaborado pela Clínica Medicina Dentária e Ortodontia Dr. Rui A. Cruz Domingues, onde a A. foi assistida na área da estomatologia, resulta expresso: “Os tratamentos efectuados não são, nem podem ser, considerados definitivos atendendo até à tenra idade da paciente. Assim o prazo de duração média expectável dos tratamentos efectuados ronda os 8 anos. Tendo ao longo da vida da paciente de ser substituídos por tratamentos idênticos ou por outros que eventualmente possam surgir e possam vir a ser considerados mais adequados. As razões para a necessidade da substituição dos tratamentos efectuados são de vária índole mas há que ter em conta sobretudo três pontos.” Passa então o relatório a descrever os motivos da substituição dos tratamentos, entre eles o desgaste do material e a retração fisiológica das margens gengivais devido ao avanço da idade da vítima.
Estes elementos factuais foram acolhidos sem reservas pelo relatório médico-legal posteriormente elaborado pelo INML e que está junto aos autos, nos respetivos pontos “B. Dados documentais” e “C. Exames Complementares de Diagnóstico”, e nada na prova se aponta em sentido diferente.
Assim, não assiste razão à recorrente quando defende que não está provado que “a demandante vai ter de substituir as próteses dentárias que colocou por outras novas em consequência da retração gengival”.
Os custos daquela substituição de próteses não resultam nem devem resultar, obviamente, das conclusões do exame pericial do INML, mas estão patentes na parte final do referido relatório emitido pela Clínica Medicina-Dentária e respetiva adenda, juntos com a petição inicial. Encontra-se não apenas em função do que a clínica declarou cobrar, mas pela afirmação categórica efetuada naquela adenda: “O custo actual do tratamento superior é de 3.000,00 € (Três mil Euros) e o tratamento inferior de 2.000,00 € (Dois mil Euros)”.
Com efeito, também não tem razão a R. quando pretende que seja dado como não provado que a substituição das próteses dentárias, a custos atuais, ascende à quantia global de € 5.000,00.
A duração das próteses dentárias é de 8 a 10 anos; é o que resulta da referida adenda, sendo que do texto do relatório que a precede, emitido pela clínica em causa, se aponta para cerca de 8 anos, devendo levar próteses novas, findo esse período de tempo, conclusão que foi acolhida no relatório médico-legal emitido pelo INML. Daí que, mais uma vez, não assista razão à recorrente quando, sem mais, entende que este facto não está provado.
A demonstração de que “as próteses colocadas carecem de revisões periódicas, bem como de controlo do tártaro para evitar os efeitos perniciosos da retração gengival” também não é uma invenção da A. Tal facto foi igualmente referido no relatório da clínica de estomatologia em referência. Do respetivo item 3º consta: “Há ainda necessidade de semestralmente controlar as próteses, e de também efectuar o controlo do tártaro dentário e proceder à respectiva destartarização para minorar tanto quanto possível os efeitos perniciosos da retracção gengival mencionada”. O relatório do INML acolhe também esta referência, fazendo-lhe alusão expressa. Logo, também não procede, nesta parte, a pretensão de que tal facto não está provado.
Quanto ao custo de € 750,00 que, alegadamente, a A. terá que suportar anualmente nas revisões periódicas e de controlo do tártaro, há que referir que a periodicidade dessas revisões de prótese está indicada para 6 meses em ambos os referidos relatórios (emitidos pela clínica de estomatologia e pelo INML). Se considerarmos que aquela clínica emitiu um segundo relatório, que também foi junto aos autos e está datado de 26.2.2013, onde se indica uma despesa total, em estomatologia, até àquela data, de € 5.340,00, e que o primeiro relatório, datado de 20.3.2012, ou seja, cerca de um mês e 20 dias depois da alta clínica, indicava uma despesa total de € 4.295,00, assim uma diferença de cerca de € 1.045,00 num período de cerca de um ano (após alta clínica), afigura-se-nos razoável e equilibrada a quantia encontrada pelo tribunal para custear anualmente aquelas revisões semestrais e os tratamentos ao tártaro, motivo pelo qual falece aqui também a pretensão da apelante.
Os referidos documentos são meios de prova, estão sujeitos à livre apreciação do julgador, provêm de entidade que cobrou valores, dedica-se à estomatologia e tratou a vítima. A apelante não levanta motivo algum que permita suspeitar da credibilidade de tais elementos. Nada impõe ou sugere tão-pouco, decisão diversa. Pelo contrário, está justificado a prova dos factos em causa.
Mantem-se, sem qualquer alteração, a matéria de facto provada.
Tirando as necessárias consequências jurídicas, vale a indemnização já quantificada e atribuída no tribunal a quo relativa à despesa previsível que, no futuro, a A. terá que realizar com controlo do tártaro e revisão, e substituição de próteses, ou sejam, as quantias de € 18.768,53 e € 30.000,00, respetivamente, não se justificando, nesta matéria, liquidação posterior ao abrigo do nº 2 do art.º 609º do Código de Processo Civil.
*
2- A indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e a perda da capacidade de ganho como dano não patrimonial
Argumenta a recorrente que, tratando-se de uma “pequena incapacidade”, “um esforço advindo de dores que têm por base lesões ao nível da clavícula e que não a impedirá de exercer a sua incapacidade profissional, não devem ser relevadas, na nossa opinião, em sede de dano patrimonial mas antes em sede de dano não patrimonial, ou seja pelo sofrimento que a Autora tem de padecer por ter uma diminuição da sua aptidão física, psíquica e/ou intelectual». Por isso, considera a recorrente que o défice funcional permanente da A. se inclui simplesmente no dano não patrimonial geral, devendo, por ele, ser atribuída uma única indemnização pelo valor de € 25.000,00.
Do ponto de vista da classificação do dano, alguma razão assiste à recorrente. O dano patrimonial é o reflexo do dano real (prejuízo que o lesado sofreu em sentido naturalístico) sobre a situação patrimonial do lesado e que é suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado ou indemnizado, senão diretamente pelo menos indiretamente (por meio de equivalente); o dano não patrimonial é o prejuízo que não sendo suscetível de avaliação pecuniária, por atingir bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados mediante a prestação de uma quantia pecuniária.
Tem-se considerado que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional releva para efeitos indemnizatórios --- como dano biológico [11] --- porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado, não se podendo reduzir à categoria dos danos não patrimoniais [12]. No entanto, o dano biológico, que se repercute na qualidade de vida da vítima, afetando a sua atividade vital e a capacidade funcional sem que se revele numa perda efetiva de lucro ou retribuição, tem sido entendido como um dano não patrimonial.[13] A repercussão negativa do respetivo défice funcional permanente centra-se na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que do antecedente vinha desempenhando com regularidade.
Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta direta ou indiretamente no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano não patrimonial.
Temos assim que o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano não patrimonial. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão origina, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial [14].
Independentemente de se considerar, ou não o dano biológico como um dano patrimonial, ou mesmo um dano transversal, sendo o défice funcional, para além de permanente, também geral, deve, em princípio, contar-se como dano biológico [15] o dano corporal e na saúde física e psíquica, autonomamente, em si mesmo, incidindo sobre o valor Homem em toda a sua concreta dimensão, atendendo também ao esforço suplementar exigido até ao fim da vida, previsivelmente, por mais alguns anos sobre a vida ativa; não só o maior esforço laboral, mas também o que desenvolverá na sua vida pessoal, nas mais elementares e indispensáveis tarefas. De um modo geral, a respetiva indemnização deve compensar a vítima independentemente e para além da presumida perda de rendimentos, associada ao grau de défice funcional, também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente refletida no nível de rendimento auferido ou que, previsivelmente venha a auferir no futuro. A perda relevante de capacidades funcionais constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação, instabilidade e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável --- e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, --- erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes.
A propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.12.2013 [16] refere que o dano biológico é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afetando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa, sexual, social e sentimental. É um dano que determina perda das faculdades físicas e até intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a idade do ofendido. Em termos profissionais conduz este dano o lesado a uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho, exigindo-lhe um maior esforço para o desenvolvimento da sua laboração.
Já antes desta nova classificação doutrinária e jurisprudencial se entendia, de modo generalizado, que o referido esforço suplementar no exercício profissional resultante da incapacidade, quando não se traduz em perda efetiva de rendimento, deveria ser compensado com valor indemnizatório semelhante, muito próximo do equivalente à perda real, caso existisse.
Não há razão nenhuma para nos afastarmos daquele raciocínio, sem prejuízo de lhe fazer acrescer, como vimos já, o desvalor do dano biológico a se, manifestado, nas mais diversas e referidas vertentes da vida pessoal, na eventual perda de oportunidade, e mesmo para além do termo da vida ativa, pelo que qualquer quantia encontrada pelo tribunal com base numa pura fórmula matemática destinada à determinação do valor de perda de rendimento, será quase sempre insuficiente na determinação do valor desta reparação.
Volvendo ao caso dos autos, a A. ainda não entrou no mercado do trabalho e, na data da consolidação médico-legal, tinha cerca de 19 anos.
Partir da referência ao vencimento mensal médio de € 750,00 considerado pelo tribunal recorrido, não é errado. A maioria dos trabalhadores portugueses não está condenada ao salário mínimo nacional, nem este se manterá ad eternum em cerca de € 500,00 por mês. A A. atingirá o termo da vida ativa pelos 70 anos de idade, tem pela frente, até lá, cerca de 51 anos e um rendimento anual de cerca de € 10.500,00 (€ 750,00 x 14 meses). Admitindo que vai começar a trabalhar nos próximos tempos, desenvolverá a atividade profissional ao longo de cerca de 49 anos.
Usando da fórmula prevista no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007 [17], temos que o fator ponderável ali correspondente aos 49 anos que faltam para atingir o termo da vida ativa é de 25,50166.
Assim, multiplicando esse índice/fator pelo rendimento anual referido e pelos pontos atribuídos a título de défice funcional permanente, encontraremos um indicador indemnizatório para a perda de rendimento ou equivalente, com a seguinte formulação:
€ 10.500,00 x 25,50166 x 6% = 15.760,50
Como se refere no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.9.2014 [18], nesta sede, o recurso a fórmulas é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art.º 566º, mormente do remissivo para a formulação de juízos de equidade (nº 2 do mesmo artigo e art.º 4º, al. a), ambos do Código Civil). Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas, valendo como métodos indiciários. Parafraseando o acórdão do mesmo Alto Tribunal de 18.3.1997[19], refere ainda aquele aresto que tais danos futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas.
Ora, sobre aquele valor intervêm ainda condições gerais previsíveis como seja a progressão na carreira que ocorre na grande maioria das profissões, a melhoria das condições de vida da população em geral e das condições do mercado e dos vencimentos dos trabalhadores, o aumento da vida ativa das populações e o prolongamento da incapacidade para além do exercício da profissão, até ao termo da vida pessoal da vítima.
Ocorrem ainda condições pessoais da A. também ligadas à maior dificuldade que terá no mercado do trabalho em razão da sua incapacidade. E se por esta via não se prevê elevada por também não ser intenso o seu prejuízo funcional e estar em condições de exercer a generalidade das profissões apenas com algum esforço suplementar ligado à utilização da clavícula (pouco relevando, a este nível, é o défice funcional resultante da lesão sofrida na zona da boca/face), fica, no entanto, a perder, em grau elevado, em razão do prejuízo estético que, desde logo reduz o leque de escolha, sobretudo nas profissões mais ligadas ao emprego feminino em que a imagem pessoal tem particular importância.
A título meramente exemplificativo, o Supremo Tribunal de Justiça [20] considerou equitativa a indemnização de € 25.000,00 a um lesado que ficou com uma incapacidade permanente parcial geral de 20,5%, que auferia € 200,00 como trabalhador a tempo parcial, tendo já 19 anos de vida ativa.
Ponderando assim, todo o dano biológico, e não apenas a compensação pelo maior esforço laboral previsível decorrente do défice permanente ---- esforço que, no caso, não ocupa um peso especial --- e recorrendo à equidade na realização da regra de que deve ser encontrado um valor indemnizatório que permita a colocação do lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a lesão (art.ºs 496º, nº 4, 562º, 563º e 566º, nº 3, do Código Civil), consideramos que afixação da indemnização pelo dano biológico em € 23.000,00 se afigura justa e equitativa.

Mas o dano não patrimonial não se esgota aqui. Acresce todo o sofrimento moral que a A. padeceu entre a data do acidente (19.8.2005) e a data da consolidação médico-legal (31.1.2012) e, depois dela, o que continuou a padecer e padecerá até ao termo da sua vida pessoal que se estima poder atingir, segundo os mais recentes dados estatísticos, os 82 ou mais anos, já que, tanto quanto se sabe, se trata de uma pessoa de saúde normal.
Estão agora em causa outros prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que --- tal como os anteriormente referidos --- não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. [21]
Tais elementos, sendo também danos não patrimoniais devem ser ponderados ao abrigo do art.º 496º, nº 1 e 3, do Código Civil.
Trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. O julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta.
Assim, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (art.º 496º, nº 3, do Código Civil), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta.
Como tem vindo a ser entendido na jurisprudência dos tribunais superiores, de há anos a esta parte, para responder de modo atualizado ao comando do art.º 496º, do Código Civil, a indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa [22], mas também tem que ser justificada e equilibrada; não pode constituir um enriquecimento ilegítimo e imoral.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela [23] “o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida”, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta.
Não devendo aqui repetir-se os factos provados, lembramos que a A. era uma criança à data do acidente (12 anos), sofreu lesões graves ao nível da face, com fratura e perda de vários dentes, sofreu dores de grau 5 numa escala de 7 e um dano estético de grau 4 em idêntica escala. Ficou com cicatrizes na face e na zona clavicular e vê-se na necessidade de usar próteses dentárias na zona anterior da boca, assim, com maior dano estético (prejuízo do sorriso), e que terá que substituir ao longo do tempo. Para mais numa criança que passou pela adolescência e prosseguirá ainda por toda a sua idade adulta, ninguém pode duvidar do elevado prejuízo advindo para a sua autoestima e afirmação pessoal e social, nem da angústia e tristeza por que passou ao longo de todo o longo tratamento, e continuará a passar.
Afigura-se-nos, assim, que a indemnização encontrada pelo tribunal a quo para estes danos (€ 25.000,00) deve passar a ser de € 30.000,00.
Com efeito, na reponderação do conjunto dos danos não patrimoniais, a R. recorrente deve ser responsabilizada pela indemnização de € 23.000,00 pelo dano biológico e € 30.000,00 de indemnização pelos demais danos de natureza não patrimonial, no total de € 53.000,00.
A esta indemnização acrescem as demais parcelas indemnizatórias fixadas na sentença, ou sejam, € 30.000,00 e € 18.768,53 de dano patrimonial futuro pela substituição e revisão das próteses e ainda € 4.675,00 relativos a despesas emergentes de tratamentos médicos e € 150,00 com transportes da A. que a recorrente não pôs em causa na apelação, no total de € 106.593,53.
A apelação procede parcialmente.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem à redução da capacidade de trabalho da vítima, já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do seu direito fundamental à saúde e à integridade física, sendo assim suscetíveis de reparação enquanto dano biológico a se, que poderá ter natureza patrimonial e/ou natureza não patrimonial.
2- Releva como dano biológico não patrimonial, mas não o esgota, para efeitos de indemnização, a afetação da pessoa na qualidade de vida, do ponto de vista funcional, quando não se traduza em perda efetiva de rendimento de trabalho, mas num esforço acrescido na execução das tarefas laborais presentes ou futuras.
V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, reduz-se a indemnização fixada na 1ª instância, para a quantia de € 106.593,53, em tudo o mais se mantendo a sentença recorrida.
Custas da apelação por A. e R. na proporção do decaimento.
Guimarães, 27 de outubro de 2014
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes; ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s).
[2] Diferente seria se a impugnação visasse a prova de um facto e não se discriminassem os documentos que, na perspetiva da recorrente, deveriam ser atendidos.
[3] Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho.
[4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[5] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, in Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19.
[6] “Provas – Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171.
[7] A. Varela M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra, pág.s 577 e 578.
[8] Cf., p. ex., acórdão da Relação de Coimbra de 10.2.2005, proc. 3984/04, in www.dgsi.pt.
[9] Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 184.
[10] Idem, pág. 185.
[11] O dano biológico é mesmo indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, as consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado.
[12] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2009, proc. nº 258/04.6TBMRA.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.2010, proc. nº 203/99.9TBVLR.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[14] Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.2010, com referência a outra jurisprudência e acórdão do mesmo Tribunal de 1.7.2010, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 75.
[15] Cf. Joaquim de Sousa Dinis, Avaliação e Reparação do Dano Patrimonial e Não Patrimonial, Revista Julgar, nº 9, pág. 29.
[16] Proc. 1110/07.9TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[17] Proc. 07A3836, in www.dgsi.pt; uma das fórmulas habitualmente elegíveis no cálculo da indemnização por perda do rendimento por incapacidade permanente.
[18] Proc. 654/07.7TBCBT.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[19] Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 24.
[20] Acórdão de 1 de julho de 2010, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, p. 75.
[21] Antunes Varela, in “Das Obrigações”, 6ª Ed. – 1º/571, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.9.2014, proc. 654/07.7TBCBT.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[22] Cf. acórdão do S.T.J. de 11.10.1994, BMJ 440/449 e, das Relações, acórdãos da Relação de Lisboa de 13.2.1997, Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 123.
[23] Código Civil anotado, volume 1º, 4ª edição, pág.501.