Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A instância não pode ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide se dela resultar ainda alguma utilidade, posto que mínima ou pouco provável. II – As acções executivas suspensas por ter sido declarada a insolvência do devedor extinguem-se com o encerramento do processo de insolvência após a realização do rateio final, ou quando o administrador de insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. III – Tendo em assembleia de credores, convocada para apreciação do relatório do administrador da insolvência, sido decidido fazer prosseguir o processo para a fase da liquidação do activo, não se justifica anular uma decisão que, com fundamento naquela, julgou extinta a execução sem aguardar o encerramento do processo de insolvência, porquanto, do prolongamento da suspensão da instância executiva não se extrai benefício ou utilidade alguma, proibidos que estão, nesta acção executiva, os actos que atinjam os bens que integram a massa insolvente, sendo certo que, havendo-se decidido passar de imediato à liquidação do activo, é inelutável a produção de um dos dois efeitos legalmente previstos para a extinção das acções executivas – o rateio final ou a constatação da insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, resultando, pois, numa inutilidade absoluta a revogação da decisão que, nos termos acima referidos, julgou extinta a execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- O “Banco E, S.A.”, instaurou execução comum, para pagamento de quantia certa contra: - “R, Ld.ª”; - Paulo D; e - Lígia C, todos com os sinais de identificação nos autos, pretendendo obter destes o pagamento coercivo das importâncias inscritas em três livranças subscritas pela primeira e avalizadas pelos segundo e a terceira executados. Nos autos intervém agora na posição de exequente o “N, S.A.”. O segundo e a terceira Executados foram declarados insolventes e o processo de insolvência prosseguiu para a liquidação da massa insolvente. Com este fundamento e invocando ainda o disposto no art.º 88.º, n.os 1 e 3 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), conjugado com as alíneas a) e d) do n.º 1 do art.º 230.º do mesmo Cód., foi proferido douto despacho a declarar extinta a execução quanto àqueles dois Executados, por inutilidade superveniente da lide. Inconformado, o “N, S.A.” traz o presente recurso pretendendo a revogação da referida decisão, substituindo-se por outra que ordene antes a suspensão da instância executiva, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 88.º, n.º 1 do C.I.R.E., uma vez que se não verificam ainda os pressupostos legais para a admissão da impossibilidade da lide. O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. ** II.- O Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1. A sentença em apreço não observou, stricto sensu, as condicionantes legais que se impunham ver consideradas no âmbito da presente execução, em respeito pelos direitos processuais do exequente já adquiridos na instância. 2. Tal decisão contrariou o preceituado no artigo 88º n.º 1 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o que fundamenta o presente recurso. 3. Não resulta do artigo 88º n.º 1 do CIRE que a declaração de insolvência dos executados possa acarretar, por si só, a extinção da instância executiva, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. 4. Sendo que, para tal, impunha-se que na pendência da execução se viessem a verificar quaisquer factos que obstassem ou tornassem impossível ou inútil a instância, o que, salvo melhor opinião, não sucede no presente caso. 5. Com efeito, independentemente da declaração de insolvência dos executados, são inúmeras as situações em que se verifica a oportunidade para o prosseguimento da execução, ainda que a título futuro, 6. Designadamente, ou porque se aprova um plano de insolvência ou de pagamentos aos credores, que pode, ou não, passar pela possibilidade dos credores executarem os seus créditos após o cumprimento do plano (cfr. artigo 192º n.º 1 e 252º n.º 1 e 2 do CIRE), nomeadamente, através da previsão de não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes [artigo 197º, aliena c), “a contrario”, e artigo 233º, alínea c), ambos do CIRE], 7. Ou porque, nos termos estabelecidos no referido código, é admitido o encerramento do processo de insolvência, mesmo em data posterior à declaração da insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea c) do artigo 230º do mesmo diploma legal, a pedido do devedor, quando deixe de se encontrar em situação de insolvência (art. 231º CIRE) ou por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente (art. 232º do CIRE). 8. Ou ainda, pelo facto de se poder verificar qualquer uma das hipóteses de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante nos termos do artigo 243º n.º 1 do CIRE, o que, a acontecer, possibilitará a demanda dos créditos do exequente sobre os executados à ordem dos presentes autos. 9. Tais ocorrências, ainda que eventuais, não podem deixar de ser atendidas e salvaguardadas, sob pena de prejuízo dos direitos consagrados a favor do aqui exequente na promoção futura dos presentes autos. 10.Tal como é referido nos doutos acórdãos do TRL de 21/09/2006, processo 3352/2006-7 e de 12/07/2006, processo 3314/2006-8, e outros, em que se sustenta a hipótese legal de poder haver oportunidade para o prosseguimento das execuções suspensas. 11. Sem prejuízo do exposto, é certo que com as alterações que foram introduzidas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo Decreto-Lei n.º 185/2009 de 12 de Agosto, admitindo-se a suspensão da execução quanto aos executados por força do disposto no n.º 1 do artigo 88º do CIRE, esta poder-se-á considerar extinta, quanto aos executados insolventes, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230º do mesmo diploma legal. 12. Sucede que, tal como resulta do teor da sentença recorrida e que se confirma, naqueles autos de insolvência foi deliberado proceder-se à liquidação do património dos insolventes (aqui executados) e que se encontra apreendido para aquele processo. 13. Nunca tendo sido proferido qualquer despacho a julgar o referido processo de insolvência encerrado, porquanto, resulta inequívoco a existência de património a liquidar, 14. Nem, tão-pouco, tal património se encontra já liquidado e rateado o seu produto pelos credores reclamantes. 15. Nessa medida, não se mostram verificados os pressupostos para aplicação do disposto no mencionado artigo 230º n.º 1 do CIRE e, por conseguinte, não resulta daqui a possibilidade de extinção da presente execução por força do disposto no n.º 3 do artigo 88º daquele Código. 16. Razão pela qual, o Banco exequente não aceita, nem pode aceitar, o teor do despacho recorrido, pois que, salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão constitui uma clara violação do disposto no mencionado artigo 88º n.º 1 e 3 do CIRE, conjugado com os demais preceitos legais supra enunciados. 17. Acresce que, para que a instância executiva fosse declarada extinta, mais do que a prerrogativa estabelecida através do disposto no artigo 88º do CIRE, era essencial que na pendência da execução se verificassem factos que tornassem a instância, verdadeiramente, impossível ou até inútil, o que não sucede. 18. Não podendo tal preceito legal derrogar um princípio máxime do direito processual executivo de manutenção dos trâmites da ação para satisfação do crédito exequendo, contando que subsistem factos jurídicos que justificam a sua promoção e impedem a sua extinção prematura. 19. Sem prescindir, mesmo que se admitisse a verificação dos factos que importam à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 88º do CIRE – o que não se admite -, não será de menos considerar o choque legislativo que emerge do CIRE quando confrontado aquele preceito com o disposto no artigo 233º n.º 1, alínea c) do mesmo Código e que importa atender na busca da solução que melhor se adapta ao processo executivo em apreço. 20. Com efeito, decorre do artigo 233º n.º 1, alínea c), do CIRE, que um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência é a prerrogativa dos credores recuperarem a possibilidade de fazer seguir as execuções em curso ou até instaurar novas execuções. 21. Ora, se assim se entende – e a Lei parece-nos clara e inequívoca quanto a esta faculdade -, não se pode compreender e muito menos aceitar que tal preceito seja contrariado pela norma consagrada no artigo 88º n.º 3 do CIRE que impõe a extinção das execuções em curso nos casos de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens da massa. 22. Exceto se considerarmos que o disposto no artigo 88º n.º 3 não tem caracter imperativo, podendo conhecer exceções a essa regra, designadamente através dos efeitos previstos pelo mencionado artigo 233º n.º 1, alínea c) do mesmo diploma, ou quando na execução se verifique a existência de fatores, nomeadamente, processuais, que afastam a impossibilidade da lide. 23. Ou seja, por um lado, através da possibilidade de facultar ao exequente o poder de optar pelo prosseguimento da execução [artigo 233º n.º 1, al. c) do CIRE], 24. Por outro, contando que do processo executivo se mostrem reunidos elementos do foro material que acarretam, ou até mesmo obrigam, o prosseguimento da instância até à sua eliminação ou extinção. 25. A não ser assim, não só se estará a desvirtuar o sentido do processo executivo, pois que se impede que por via da extinção “obrigatória” da instância o exequente se veja coarctado a não satisfazer o seu crédito pelo produto da venda de bens que já estavam e podem vir a estar penhorados à ordem da execução, 26. Como, mais grave, se estarão a pôr em causa, inclusive, os mais elementares princípios constitucionais, como é o caso do princípio da confiança consagrados no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da força jurídica e da salvaguarda do Direito previsto no artigo 18º da mesma lei fundamental. 27. Assim, por todas as razões expostas, o despacho recorrido padece de falta de fundamento legal, mostrando-se contrário ao disposto na legislação em vigor, violando o disposto no artigo 88º do CIRE, 28. Constando do processo meios de prova plena que, só por si, implicariam decisão diversa da proferida no que a essa parte respeita. ** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Como se extrai das conclusões acima transcritas, a única questão que cumpre decidir é a de saber se a decisão, tomada em assembleia de credores, de liquidação do activo determina a inutilidade da presente execução. ** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Porque a decisão impugnada contém a facticidade relevante para a apreciação da questão decidenda, a seguir se transcreve o seu teor quanto a esta parte, já que é a única fonte de informação que consta do processo: “Veio o N, SA intentar a presente acção executiva contra Paulo D e Lígia C e outra, com os sinais dos autos. Os referidos executados foram declarados insolventes e conforme informação que antecede o processo de insolvência prosseguiu para a liquidação da massa insolvente. No caso e relativamente aos executados insolventes foi decidido em sede de assembleia de apreciação de relatório, a liquidação do respectivo activo.”. ** V.- Um dos fundamentos para a extinção da instância é, nos termos do disposto na alínea e) do art.º 277.º do C.P.C., a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide que, como referem José Lebre de Freitas et Al., ocorre quando “por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, 3.ª ed., pág. 546). A solução do litígio perde o interesse no primeiro caso por já não ser mais possível “atingir o resultado visado” e no segundo por o resultado “já ter sido atingido por outro meio”. Sem embargo, e como refere o S.T.J. no Ac. de 21/02/2013, “a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável” (ut Proc.º 2839/08.0YXLSB.L1.S1, Cons.º João Bernardo, in www.dgsi.pt.). Emanação da proibição da prática de actos inúteis que, por sua vez, está relacionada com o princípio da economia processual, alertam os Autores acima citados que o que é proibido é a prática de actos que, não tendo utilidade para a “realização da função processual”, o único efeito que tenham é o de “complicar o processo, impedindo-o de rapidamente atingir o seu termo”. Ensinava Alberto dos Reis que “uma coisa são actos absolutamente inúteis, outra actos supérfluos ou desnecessários, mas que podem ter alguma utilidade” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 268). O art.º 88.º do C.I.R.E. foi objecto de alteração pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que lhe aditou os n.os 3 e 4, explicitando o primeiro as situações em que as execuções que se mantinham suspensas, nos termos do n.º 1, serão julgadas extintas, e o n.º 4 impondo ao administrador da insolvência o dever de comunicar por escrito aos agentes de execução ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos que determinam a extinção das acções executivas, deste modo se garantindo a aplicação do regime consagrado no n.º 3. Subjacente ao art.º 88.º está a convicção de que os credores virão reclamar os seus créditos ao processo de insolvência, neste processo sendo reconhecidos e graduados para lhes ser dado pagamento, pelo menos na medida do possível. Deste modo, sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, nos termos definidos pelo n.º 1 do art.º 1.º do C.I.R.E. (como o serão todas as disposições legais infra citadas sem menção do respectivo Diploma) a sua finalidade é coincidente com a da acção executiva. Daí que o encerramento do processo de insolvência determine a extinção das acções executivas. Sem embargo, sendo cinco os fundamentos do encerramento do processo de insolvência, enunciados no art.º 230.º do C.I.R.E., somente dois deles justificam, no entendimento do legislador, a extinção das acções executivas: a realização do rateio final (alínea a)); e quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (alínea d)). Esta segunda situação é compreensível se tivermos em consideração que o n.º 2 do art.º 85.º, impõe a apensação ao processo de insolvência de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, o que terá de ocorrer, desde logo, quanto às acções executivas em que já se tenham penhorado bens do devedor, sendo certo que os lapsos no cumprimento deste dispositivo legal sempre poderão ser corrigidos com a faculdade de qualquer credor obter a suspensão da execução a fim de impedir os pagamentos, invocando o disposto no art.º 793.º do C.P.C., e, por outro lado, constatada a insuficiência de bens para, sequer, suportar as despesas que têm prioridade de pagamento – as custas do processo e as dívidas da massa insolvente, nos termos e pela ordem estabelecidos no art.º 51.º do C.I.R.E. -, não se justificar manter pendente uma execução na (pelas regras da experiência comum, vã) esperança da descoberta de bens que não tenham sido apreendidos, se bem que a concretizar-se esta “esperança” os bens encontrados, pensamos, sempre devam ser encaminhados para o processo de insolvência a fim de aí ser dado pagamento aos credores, de acordo com a sentença de graduação de créditos, atento o princípio, estruturante do processo de insolvência, “par conditio creditorum”, que impõe se dê tratamento igualitário a todos os credores da mesma categoria. Com efeito, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – cfr. n.º 1 do art.º 46.º. No que se refere ao rateio, este já pressupõe que a massa insolvente não seja suficiente para pagamento das dívidas da massa e dos créditos sobre a insolvência – cfr. art.os 172.º (pagamento das dívidas da massa); 174.º (pagamento aos credores garantidos); 175.º (pagamento aos credores privilegiados); e 176.º (pagamento aos credores comuns). Com o rateio final, que se segue ao encerramento da liquidação da massa insolvente, é pressuposto que o património do devedor se esgotou. E ainda que haja credores que não tenham visto satisfeitos os seus créditos, na totalidade ou em parte, nem por isso as acções executivas continuarão pendentes, como se referiu já. Por outro lado, o encerramento da liquidação, e o subsequente rateio final, não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 182.º. Como referem Luis Carvalho Fernandes e João Labareda, “Trata-se de uma medida que visa obstar à eternização dos processos de insolvência, numa altura em que o património do devedor (apreendido para a massa insolvente) se encontra já totalmente liquidado”, esclarecendo, todavia, que “o encerramento do processo, que se segue ao termo da liquidação e consequente rateio final (cfr. art.º 230.º, n.º 1, al. a)) não obsta a que os credores, que não tenham obtido o ressarcimento integral nos autos de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora, seja qual for a fonte da aquisição” (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2.ª ed., pág. 709). É apodíctico que estas situações só poderão ocorrer quando o insolvente seja uma pessoa singular, e lhe não tenha sido concedido o benefício de exoneração do passivo restante. Contudo, e para o thema decidenduum, cumpre fazer ressaltar que, apesar do legislador ter previsto que, posteriormente ao rateio final, possa surgir um “novo património” do devedor, nem por isso deixou de consagrar como fundamentamento para a extinção das acções executivas o encerramento do processo de insolvência, imediatamente subsequente ao referido rateio – cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 230.º -, o que, de certa forma, parece retirar consistência à argumentação de que se deve manter a pendência da execução porque o exequente pode ainda fazer valer o seu direito de crédito contra o devedor. Sem embargo, e como vem expressamente estabelecido na alínea c) do n.º 1 do art.º 233.º, o título executivo já não é o “original” (in casu as três livranças) mas antes “a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos, ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”, daqui se extraindo, para o que ora interessa, que o direito há-de ser exercido numa acção executiva “nova”, o que justifica, portanto, a extinção da “antiga”, por inutilidade superveniente da lide. ** VI.- Retomando a situação sub judicio, o que resulta da decisão impugnada é que a acção executiva apenas foi declarada extinta quanto aos executados pessoas singulares, pelo que continuará pendente quanto à executada pessoa colectiva. Mais resulta que a assembleia de credores, que foi convocada para a apreciação do relatório do administrador da insolvência (cfr. art.º 156.º) decidiu fazer prosseguir o processo para a fase da liquidação do activo. Sem embargo, pelo menos à data em que foi proferida a decisão ora impugnada (17 de Março do ano em curso) ainda não teria sido encerrado o processo de insolvência, seja na sequência do rateio final, seja em consequência da constatação da insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (muito embora estes autos de recurso de apelação não dêem qualquer indicação, as restantes situações que permitem encerrar o processo de insolvência, previstas no n.º 1 do art.º 230.º, não são de equacionar porquanto a decisão de liquidar o activo as exclui). Justifica-se, então, como pretende o Banco Apelante, revogar a decisão impugnada, por intempestiva, mantendo-se suspensa a acção executiva, nos termos referidos no n.º 1 do art.º 88.º? Na perspectiva do rigorismo processual a resposta seria afirmativa. Mas do ponto de vista da economia processual justifica-se que seja negativa já que do prolongamento da suspensão da instância não se extrai benefício ou utilidade alguma, nem sequer para o Banco Apelante, já que estão proibidos, nesta acção executiva, os actos que atinjam os bens que integram a massa insolvente, que, como acima se deixou referido, são todos os que constituíam o património dos devedores insolventes à data da declaração de insolvência e ainda os bens e direitos que, eventualmente, hajam adquirido na pendência do processo, ou seja, precisamente, até ao encerramento do rateio final, ele próprio fundamento da extinção da acção executiva. Havendo-se decidido passar de imediato à liquidação do activo, é inelutável a produção de um dos dois efeitos legalmente previstos para a extinção das acções executivas – o rateio final ou a constatação da insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. Do exposto se conclui resultar numa inutilidade absoluta a revogação da decisão impugnada. É, pois, de decidir recusar provimento ao recurso. ** C) DECISÃO Considerando quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente mantendo a decisão impugnada. Custas pelo Apelante. Guimarães, 13/10/2016 (escrito em computador e revisto) (Fernando Fernandes Freitas) (Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista) (Maria de Fátima Almeida Andrade) |