Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA CHEQUE RASURADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – O regulamento de controlo dos cheques vigente e vinculativo dos agentes financeiros aderentes não produz efeitos relativamente a terceiros, como sejam os seus clientes. 2 – De acordo com a convenção de cheques, o banco sacado tem o dever profissional de controlar a formalidade dos cheques emitidos antes de lhes dar pagamento, sob pena de ser responsável perante o sacador. 3- Se, por força do regulamento de controlo dos cheques, não tiver acesso ao controlo formal dos cheques, para se eximir à responsabilidade emergente deste sistema, terá de provar que o banco tomador realizou todas as diligências exigíveis a um profissional do sistema financeiro, e, mesmo assim, não foi possível detectar o vício de que padeciam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães D… instaurou a presente acção com processo ordinário contra A…, A…, “C…” e “C…, CRL”, peticionando a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 6.383.593$00, acrescida de juros vencidos e vincendos; solidariamente a condenação nos montantes que se vierem a apurar em execução de sentença, acrescidos de juros vencidos e vincendos. Para o efeito, alega que o primeiro réu prestava serviços de contabilidade para a sua empresa de indústria de calçado, desde 1994 e mediante o pagamento da quantia mensal de 14.000$00, incumbindo-lhe calcular os valores para entrega ao estado, quer em termos de IVA, quer em termos de contribuições para a Segurança Social. Porém, o primeiro réu apenas entregou na Segurança Social uma pequena parte dos montantes que lhe solicitava e eram entregues, tendo, em Fevereiro de 2001, tomado conhecimento de que, face à conduta do primeiro réu, estavam em dívida 6.383.593$00. Na verdade, passava-lhes os cheques nos valores solicitados e o primeiro réu rasurava-os e colocava neles o seu nome completo, depositando-os na sua conta. Os segundos e terceiros réus, apesar das rasuras dos cheques, procederam ao respectivo pagamento, violando os deveres de zelo, cautela, previsão e diligência, pelo que são responsáveis solidariamente com os primeiros réus. A ré “C…, CRL” contestou e, no seu articulado, impugnou por desconhecimento da materialidade vertida na petição inicial e alegou que, sendo a conta do réu “M…”, nenhuma responsabilidade tem no pagamento dos cheques, pois carecia de legitimidade para recusar o seu depósito. Conclui pugnando pela absolvição da instância, por ilegitimidade, ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção quanto a si e consequente absolvição dos pedidos. A ré “C…” contestou e, no seu articulado, referiu que o autor assinou os cheques em causa e, por isso, não existe falsificação da assinatura, além do que tais cheques não foram depositados num dos seus balcões, mas na co-ré, que é a instituição de crédito tomadora. Os cheques foram apresentados ao serviço de compensação do Banco de Portugal pela terceira ré, não tendo havido devolução física à contestante, pelo que lhe não podem ser assacadas responsabilidades, tanto que, nos seus procedimentos, observou as instruções vigentes dadas pelo referido Banco de Portugal. Conclui pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos. Os primeiros réus não apresentaram contestação. O autor replicou e, neste articulado, contrariou o vertido nas contestações, pugnando e concluindo como na petição inicial. Na sequência do requerimento de fls. 94, por sentença de 23 de Novembro de 2001, foi homologada a desistência do pedido contra a terceira ré, em consequência do que foi esta “C…, CRL”, absolvida do pedido formulado. Concluso o processo, foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, que não foram objecto de reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todos os formalismos legalmente prescritos, tendo sido dada resposta à matéria em instrução, que não foi objecto de censura. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide: condenar solidariamente os réus A… e mulher A… (herdeiros habilitados) e “C…” a pagarem ao autor D… a quantia de trinta e um mil, oitocentos e quarenta e um euros e vinte e três cêntimos, acrescida de juros, à taxa em cada momento vigente para obrigações comerciais, desde a data da instauração da acção até efectivo pagamento. Inconformada com o decidido a ré C… interpôs recurso de apelação formulando conclusões. Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões a saber: 1. Se o montante a ter em conta é de 1.723.888$00 ou de 6.383.593$00. 2. Se a ré apelante ilidiu a presunção de culpa, ao alegar que não teve contacto físico com os cheques descontados pelo banco tomador. Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1. O autor exerce profissionalmente a indústria de calçado e o réu A… é proprietário e gerente de um gabinete de contabilidade e, no exercício da sua actividade, prestava serviços de contabilidade e afins aos seus clientes. 2. No exercício da sua actividade, o réu Adão prestou serviços de contabilidade ao autor. 3. O réu Adão solicitava ao autor os montantes devidos à Segurança Social para efeitos de proceder à sua entrega no Centro Regional de Segurança Social, solicitando, após ter previamente calculado o montante a pagar, que o autor lhe entregasse os cheques para pagamento dessas quantias à ordem de S. S., abreviatura de Segurança Social. 4. O autor, acedendo às solicitações do réu Adão entregava-lhe os cheques por si assinados e emitidos nos termos referidos em 3) e este réu, na posse de tais cheques, safava a designação “S.S.” e escrevia por cima dela o seu nome completo, após o que os depositava na sua própria conta. 5. O réu A… apenas entregou à Segurança Social uma pequena parte dos montantes solicitados ao autor, não tendo entregue àquele organismo pelo menos a quantia de 4.500.000, apesar de o autor lhe ter entregue aquele montante, quantia essa que guardou para si. 6. Os cheques do autor referidos em 3) eram da “C…”, agência de Felgueiras, e os depósitos dos mesmos eram levados a cabo na conta bancária do réu na “C…”, agência de Felgueiras. 7. Os serviços referidos em 3) foram prestados desde 1994 e mediante o pagamento mensal pelo autor da quantia de 14.000$00, tendo os factos praticados pelo réu A… ocorrido desde 1994, solicitando este ao autor os montantes devidos à Segurança Social mensalmente, perante o que o autor lhe entregava os cheques nos termos referidos porque convencido de que o réu procedia à entrega dos montantes no Centro Regional de Segurança Social. 8. Desde 1994, data em que iniciou a prestação de serviços de contabilidade ao autor, o réu A…, com a utilização do procedimento descrito em 3) e 4), não entregou à Segurança Social a quantia global de 6.383.593$00, apesar de o autor lhe haver entregue todo esse dinheiro. 9. Só em Fevereiro de 2001 o autor tomou conhecimento desses factos, com a citação da dívida à Caixa de Previdência/Centro Regional de Segurança Social, pela Direcção Geral dos Impostos. 10. Atenta a pequena dimensão da empresa do autor, essa dívida era suficiente para colocar tal empresa em dificuldades económicas com a manutenção de todos os postos de trabalho. 11. A ré “C…" procedeu ao pagamento dos montantes apostos nos cheques ao réu A…, não tendo apurado as razões da rasura dos cheques, tanto mais que muitos deles até estavam cruzados. 12. O réu A… também solicitava ao autor os montantes devidos ao Ministério das Finanças, nomeadamente para pagamento de impostos, que o autor entregava, de acordo com o prévio cálculo levado a cabo pelo réu A…, desconhecendo o autor se este réu procedeu ao pagamento dos impostos que calculou e cujos valores recebeu do autor. 13. Os cheques dos autos foram apresentados no serviço de Compensação do Banco de Portugal pela C…, sendo através de tais serviços que se processou o pagamento, não tendo havido devolução física dos cheques à ré C…. 14. A ré “C…”, nos seus procedimentos quanto aos cheques em causa nos autos, observou as directivas vigentes em cada momento emanadas pelo Banco de Portugal. 15. A ré A…, casada com o réu A… sob o regime de comunhão de adquiridos, é doméstica, não auferindo qualquer rendimento mensal e vivendo em economia comum com o réu A…, com vista à sustentação, frutificação e melhoramento da vida do casal. Vamos conhecer das questões enunciadas. 1. Esta questão pressupõe a impugnação da matéria de facto o que não ocorreu neste recurso. A apelante não indicou nenhum elemento de prova que contrariasse a matéria de facto dada como assente nas respostas aos quesitos da base instrutória. Assim é de manter a quantia apurada pelo tribunal de 6.383.593$00, como consta do ponto 8 da matéria de facto assente da decisão recorida. 2. É pacífica, nos autos, a qualificação da responsabilidade civil contratual bancária. Apenas há controvérsia na ilisão dessa responsabilidade imputada à ré apelante pelo tribunal recorrido, que assenta na falta de alegação e prova de que o banco tomador, apresentante dos cheques a pagamento, realizou o controlo formal dos cheques de molde a que dentro duma diligência funcional profissional exigida ao sector financeiro em geral, não restassem dúvidas de que se apresentavam, aparentemente, genuínos. A apelante insurge-se contra esta decisão, porque entende que física e juridicamente estava impossibilitada de controlar os cheques, uma vez que estavam truncados por força do regulamento de telecompensações, vinculativo para os bancos, não tendo saído da esfera jurídica do banco tomador. É verdade que o sistema financeiro, supervisionado pelo Banco de Portugal, está sujeito a um regulamento e instruções internas, para o controlo dos cheques dados a pagamento entre as instituições bancárias, com vista a uma melhor gestão do fluxo de cheques apresentados, em que uma parte deles, pelo seu valor, não são apresentados a telecompensação. O banco onde forem apresentados para desconto tem o dever de os controlar no momento de os aceitar, analisando os seus requisitos formais de molde a convencer-se que não padecem de qualquer vício formal aparente, que ponha em causa qualquer dúvida sobre a sua genuinidade. A questão que se coloca é saber se a responsabilidade de controlo por parte do banco tomador, nestas circunstâncias, se transmite ao banco sacado, isto é, se este também é responsável, na mesma linha, perante o sacador dos cheques, seu cliente. Ou se, pelo contrário, uma vez que não intervém no momento do pagamento, não tem qualquer responsabilidade pelo bom ou mau controlo realizado pelo banco tomador. A esta questão responde a jurisprudência, apoiando-se em alguma doutrina, no sentido de que o regulamento de controlo e gestão dos cheques apresentados a pagamento apenas vincula o sistema financeiro, isto é, todas as entidades bancárias ou similares que a ele tenham aderido, não afectando os clientes, porque é uma questão de gestão de custos, pelo que a responsabilidade por algum erro ou abrandamento da fiscalização exigida para manter a confiança no sistema, terá de ser assumida pelo próprio sistema. O que quer dizer que as relações entre o banco sacado e os seus clientes se mantêm incólumes, respondendo aquele como se tivesse feito o controlo formal dos cheques, antes de ser pagos ( Ac. STJ 8.05.2012., Ac. STJ. 23.2.2010 www.dgsi.pt ; Ac. Rla. 11.03.2010 www.dgsi.pt ). E isto compreende-se porque todas a entidades financeiras são beneficiárias do sistema e, umas vezes são tomadoras outras vezes sacadas, pelo que repartem entre si o risco e compensam-se, quando ocorram situações de algum erro. Por outro lado, os clientes, sacadores, são estranhos ao funcionamento do sistema de fiscalização, implementado pelo sistema financeiro, pelo que não podem arcar com o risco para o qual não contribuíram. Por força da convenção de cheques têm o direito de exigir ao banco sacado o controlo profissional da formalidade dos cheques emitidos, para movimentar a sua conta. E o banco sacado não pode eximir-se do correspectivo dever, argumentando que está impossibilitado pelo sistema montado, a que aderiu. Se nos termos do artigo 799 do C. Civil tem o ónus de ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende sobre o cumprimento das regras de controlo formal dos cheques, se o não fizer, terá de arcar com as consequências. E só o consegue fazer se provar que não houve erros, falhas do sistema de controlo a que aderiu. Para tal tem de demonstrar que o banco tomador tomou todas as diligências, no plano profissional, no controlo formal dos cheques que aceitou para pagamento, de molde a que não ficassem quaisquer dúvidas sobre a sua genuinidade. Só assim consegue demonstrar que o pagamento dos cheques não se deveu a culpa do sistema, e, como tal, ninguém pode ser censurado. O pagamento deveu-se a circunstâncias que qualquer banco, mesmo aplicando todas as diligências a que está obrigado, não conseguiu detectar o vício de que padeciam. Assim, julgamos que a apelante terá de suportar as consequências inerentes ao pagamento indevido dos cheques, porque não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela impende. Concluindo: 1 – O regulamento de controlo dos cheques vigente e vinculativo dos agentes financeiros aderentes não produz efeitos relativamente a terceiros, como sejam os seus clientes. 2 – De acordo com a convenção de cheques, o banco sacado tem o dever profissional de controlar a formalidade dos cheques emitidos antes de lhes dar pagamento, sob pena de ser responsável perante o sacador. 3- Se, por força do regulamento de controlo dos cheques, não tiver acesso ao controlo formal dos cheques, para se eximir à responsabilidade emergente deste sistema, terá de provar que o banco tomador realizou todas as diligências exigíveis a um profissional do sistema financeiro, e, mesmo assim, não foi possível detectar o vício de que padeciam. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Guimarães, 23/04/2013 Espinheira Baltar Henrique Andrade Eva Almeida |