Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | I – Como escreve Jescheck (Tratado de Derecho Penal – Editorial Comares – Granada – 4ª Ed., pág.761)., o prognóstico para a suspensão da execução da pena requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter), a sua vida anterior (as condenações anteriores por crime de igual ou diferente espécie), as circunstâncias do delito (motivações e fins), a conduta depois dos factos (a reparação e o arrependimento), as circunstâncias de vida (profissão, estado civil, família) e os presumíveis efeitos da suspensão. II – Sem esquecer que o crime de homicídio, mesmo que tentado, é dos que maior rigor punitivo deve ter, pois que com ele se ofende o direito à vida, valor primeiro e último a defender a todo o transe, podem as circunstâncias concretas permitir um juízo de prognose favorável ao arguido, mesmo que a vítima tenha sido a sua própria mulher. III – A suspensão da execução da pena, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. IV – Na verdade, considerando que o arguido trabalha, convive com o filho menor, para o qual contribui com 75€ mensais para alimentos, encontra-se a trabalhar na construção civil, auferindo 435€ mensais, tem como habilitações académicas o 7º ano de escolaridade, é primário, confessou integralmente os factos constantes da acusação, consentiu em submeter-se a tratamento ao alcoolismo caso fosse essa a decisão do tribunal, o prognóstico sobre o desempenho futuro é, apesar de tudo e no limite, favorável, visto o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos e as condições em que os mesmos ocorreram. V – Essa suspensão não será contudo, pura e simples mas sujeita a regime de prova e subordinada ainda, aos seguintes deveres directamente ligados as causas e consequências do crime: indemnização à vítima, e proibição de a contactar ou frequentar o local da sua residência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: Nos autos de Processo Comum Colectivo 483/06.5GCBRG, foi proferido acórdão em que a final e além do mais se decidiu: “…Condenar o arguido António como autor de um crime de homicídio na forma tentada, p e p. pelos arts. 22, 23 e 131 do CP na pena de três (3) anos de prisão. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenar o arguido demandado a pagar à ofendida demandante a quantia de 3.500€, absolvendo-o do restante pedido.” Inconformada, recorre o arguido, concluindo a sua motivação pela seguinte forma, que se transcreve: 1- A pena de 3 anos de prisão efectiva aplicada ao arguido pelo Tribunal "a quo", não foi a melhor opção em termos de politica de aplicação de penas; 2- Foi excessiva e não teve em conta os princípios basilares da prevenção especial ou de socialização que devem acompanhar a medida concreta da pena, devendo por isso ser reduzida; 3- A pena aplicada nada teve de ressocializadora; 4- O Tribunal "a quo" não teve em atenção o disposto no artigo 40.0 do C.P. no que respeita à reinserção do agente na sociedade, pois como é pacificamente aceite, a "cadeia" não é pressuposto de reinserção social e muito menos uma escola de reeducação; 5- A referida pena produz um efeito contrário ao da reintegração do arguido na sociedade: 6- Ao cominar-lhe uma pena tão severa, o Tribunal recorrido mais não faz do que cortar e ceifar qualquer integração do arguido na sociedade; 7- O douto acórdão viola entre outros os nºs 1 e 2 do artigo 410. ° Código de Processo Penal, o artigo 396.0 do Código Civil e o artigo 655.0 do Código de Processo Civil, em virtude de as concretas provas imporem decisão diversa da recorrida. 8- Impugna-se, pelo facto de a prova impor decisão diversa da recorrida, o entendimento do tribunal "a quo" quando considera que o arrependimento do arguido não foi espontâneo, nem interiorizado e que, apesar de ter confessado, não manifestou auto-censura. 9- O arguido confessou os factos, demonstrou o seu arrependimento e tem consciência da gravidade dos factos que cometeu. 10- O arrependimento sincero e espontâneo, bem como a consciência da gravidade da sua conduta, estão bem patentes no depoimento do arguido, que afirmou de forma convicta: "o que eu quero dizer é que estou arrependido" (lado A da cassete, rotações 084 e seguintes); 11- E: "não, não Or.8, prometi que nunca mais acontecia nada" (lado A da cassete, rotações 225 e seguintes); 12- E ainda, "não, não, não … isso aconteceu aquilo o que aconteceu, mas não fazia mais nada (… )" (lado A da cassete, rotações 234 e seguintes). 13- Após o sucedido, o arguido não fugiu nem ocultou os factos que cometeu (vide depoimento do arguido, lado A da cassete, rotações 164 e 167, in pago 9 das motivações), confessou e sempre se demonstrou colaborador e cumpridor das regras que lhe foram impostas. 14- O tribunal recorrido, face à prova produzida, não podia ter apenas considerado como provado que o arguido exerce uma mera actividade profissional, sem atender a que se trata de um empregado exemplar e cumpridor das suas obrigações. 15- O tribunal recorrido deveria ter dado como provado o facto do arguido se encontrar integrado socialmente e ter um trabalho fixo, tal como podemos constatar pelo depoimento da testemunha C, constante da gravação do lado B da cassete, rotações 068 e 069 e seguintes, encarregado do arguido, que o caracterizou como empregado exemplar e cumpridor das suas obrigações e afirmou nunca o ter visto alcoolizado. 16- Não atendeu a que na data dos factos o arguido ingeria bebidas alcoólicas e desde essa data se mantém em abstinência de consumo das mesmas. 17- O tribunal recorrido, atendendo às declarações do arguido (lado A da cassete, rotações 327) que diz que "agora só bebo água (. .. ) agora é só água que bebo, já há bastante tempo, desde aí ( ... )" e do depoimento da testemunha C (lado B da cassete, rotações 069) que afirmou nunca ter visto o arguido embriagado, não podia dar como provado que o arguido, depois da medida de coacção que lhe foi imposta pelo tribunal, "continuou a embriagar-se". 18- O tribunal recorrido deu, ainda, como provado que o arguido "actualmente pretende continuar a viver com a ofendida e continua a manifestar ciúmes dela". 19- Ao considerar tal facto como provado, o tribunal "a quo" decidiu em total desconformidade com a prova produzida em audiência de julgamento, pois, o arguido declarou: "se a mulher está com ideias de separação, estou de acordo em fazer a separação" (lado B da cassete, rotações 228). 20- Não atendeu ao facto de o arguido demonstrar e dizer, de forma livre, sincera e espontânea, que se encontra disposto a aceitar as decisões da esposa; 21- Salvo devido respeito, o Ilustre colectivo violou o disposto no artigo 71.° do C.P., porquanto na determinação da pena não atendeu a todas as circunstâncias que devem concorrer para a fixação concreta da pena; 22- O arguido não tem antecedentes criminais e, mesmo a aceitarmos que a pena aplicada deveria ser a pena de prisão, deveria a respectiva execução ter ficado suspensa, termos em que o Ilustre Tribunal Colectivo violou o artigo 50.° n.º1 e 2 do C.P. 23- O juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, o sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, deve reportar-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime e deve ter-se esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem quaisquer reservas, a um processo de socialização. 24- Pelo próprio depoimento do arguido, lado A da cassete, rotações 057 a 062, onde refere e repete" ( .•. ) eu faço tudo que vocês quiserem (m)", tendo inclusive o tribunal recorrido considerado como facto provado que o arguido consentiu em submeter-se a tratamento no alcoolismo caso fosse essa a decisão do tribunal, demonstra que o "agente tem clara consciência da censura que mereceu o facto e viverá sob a ameaça, agora concreta, e portanto mais viva da condenação". 25- Perante os factos que se considera deverem ter-se por provados, e demais circunstâncias resultantes dos autos relativamente à prática do crime, as circunstâncias da sua prática. a pessoa do arguido e a sua postura de completo arrependimento, justifica..se a aplicação de uma pena mais benevolente, suspensa na sua execução. 26- O tribunal recorrido, no que concerne ao pedido de indemnização cível, não tem em consideração o principio da equidade, violando o disposto no artigo 496.°, nº 1 e 3, em especial na sua remissão para o disposto no artigo 494.°, todos do Código Civil, ex vi artigo 129.° do Código Penal, bem como desconsidera os critérios de prudência, razoabilidade, condições pessoais e socio-económicas do lesante, aquando a aplicação do quantum indemnizatório 27- O arguido aufere 435€ mensais com os quais tem de fazer face a todas as despesas de subsistência e ainda pagar a pensão de alimentos ao seu filho menor. 28- Da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, das circunstâncias em que praticou o facto e da conduta que manteve após o mesmo, resulta que a censura do facto e a ameaça de prisão são idóneos a permitir a formulação de um juízo de confiança na capacidade do arguido, devendo por isso a pena a aplicar-se ser suspensa na sua execução. 29- Ao decidir de modo diferente, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 40.°, 70.°, 71.0 e 72.0 do Código Penal, 127.° e 410.0 do Código de Processo Penal, 396.° e 655.0 do Código Civil, 496.° e 494.0 do Código Civil. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu, concluindo pela manutenção da decisão recorrida e nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual conclui pela procedência parcial do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artº417º nº2 do C.P.P. * Decisão fáctica constante da sentença recorrida: (transcrição): O arguido e a ofendida Maria são casados há cerca de 24 anos. Desse casamento existem três filhos, com 23, 18 e 10 anos de idade. Desde há, pelo menos, 10 anos que eram frequentes as discussões entre o casal, motivadas pelos ciúmes do arguido e que ocorriam, sobretudo, quando este se encontrava embriagado, estado frequente e praticamente diário. O arguido fez tratamentos médicos em virtude do alcoolismo, no decurso dos quais muitas vezes abandonava a medicação e reiniciava o consumo excessivo de álcool. Actualmente frequenta consultas de rotina, de 6 em 6 meses. Desde Dezembro de 2005 que o arguido e a ofendida viviam em casas separadas, habitando o arguido, desde essa data até ao dia 25 de Abril de 2006, o rés-do-chão da casa onde habitavam a ofendida e os filhos de ambos, embora a ofendida continuasse a confeccionar as suas refeições e a lavar-lhe a roupa. Nesse período o arguido encontrava-se desempregado e passava os dias nos cafés, ingerindo bebidas alcoólicas em excesso e apresentando-se quase sempre embriagado. Apesar de dormir no rés-do-chão, nesse período, o arguido continuou a procurar a ofendida, provocando discussões entre ambos, em virtude de ele lhe dirigir insultos, dizendo que ela conviva com outros homens, fazendo referência às horas tardias a que chegava a casa. Essas discussões eram diárias, motivadas pelos ciúmes do arguido e pelo seu estado de alcoolismo. Em virtude dessas discussões e agressões à ofendida e do estado quase permanente de embriaguês do arguido as suas filhas maiores cortaram relações com ele. No dia 25 de Abril de 2006, cerca da 1 hora e 30 minutos, quando a Maria se encontrava a chegar à sua residência sita na x, n.1 em Braga, foi abordada na via pública pelo arguido que a esperava há cerca de 1,30 horas, sentado junto ao passeio. Ao vê-la chegar, o arguido dirigiu-se a ela empunhando uma faca e dizendo que a ia matar. A ofendida gritou, dizendo que vinha de trabalhar, receando o arguido, dada a hora tardia, e o arguido, de imediato, espetou-lhe a faca na região toráxica lateral direita e esquerda, ombro esquerdo. A ofendida fugiu para dentro de casa tendo sido de imediato socorrida por R, seu sobrinho, que chamou o INEM. Transportada para o HSM de Braga ficou aí internada até ao dia seguinte, data em que teve alta médica. A conduta do arguido provocou na Maria traumatismo perfurante no tórax e no membro superior, lesões corto-contusas com bordos regulares localizadas ao nível da região torácica direita, linha axilar posterior ao nível do 7º espaço intercostal, região torácica esquerda, linha média axilar ao nível do 6º espaço intercostal, área escapular esquerda e 1º dedo da mão direita que lhe determinaram 12 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral (1 dia) e com afectação da capacidade de trabalho profissional ( 12 dias). Do evento resultaram para a ofendida as consequências permanentes que se traduzem em cicatriz hipercrómica de 2 cm no terço superior e lateral externo do hemitorax direito, cicatriz hipercrómica de 0,5cm no espaço interdigital do 1º e 2º dedos da mão direita, cicatriz de 2,5 cm na face posterior do ombro, cicatriz de 0,5cm no terço médio e antero interno do braço. Dessas lesões e resultou, em concreto, perigo para a vida da ofendida. Ao agir da forma que ficou descrita quis o arguido matar a Maria do Alivio, tendo usado para o efeito um instrumento que sabia ser idóneo a causar a morte e desferido golpes com a faca em zonas do corpo onde sabia estarem alojados órgãos vitais. Com esta conduta, pôs em perigo a vida de Maria do Alívio tendo previsto a sua morte, resultado que directamente quis e com o qual se conformou. O arguido só não causou a morte à Maria devido à pronta assistência médica que lhe foi prestada. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. Antes da prática dos factos o arguido havia ingerido cerveja. Após o dia 25 de Abril de 2006 o arguido e a ofendida reataram a sua comunhão de vida, durante cerca de uma semana, a qual não prosseguiu em virtude de o arguido continuar a discutir com a ofendia, a dirigir-lhe insultos e a ingerir bebidas alcoólicas em excesso. Em virtude da medida de coacção que lhe foi imposta o arguido abandonou o rés-do-chão onde vivia, e actualmente, vive num contentor existente na obra de construção civil onde trabalha. Apesar dessa medida o arguido, algumas vezes, procurou contactar a ofendida e continuou a embriagar-se. Actualmente, pretende continuar a viver com a ofendida e continua a manifestar ciúmes dela. Convive com o filho menor, para o qual contribui com 75€ mensais para alimentos. As duas filhas maiores trabalham. Há cerca de um ano o arguido encontra-se a trabalhar na construção civil, auferindo 435€ mensais. Tem como habilitações académicas o 7º anos de escolaridade. É primário. Confessou integralmente os factos constantes da acusação. Consentiu em submeter-se a tratamento ao alcoolismo caso fosse essa a decisão do tribunal. Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores, vergonha e humilhação. * Pode ler-se na motivação da decisão de facto: O Tribunal fundou a sua convicção na conjugação das declarações do arguido, que confessou integralmente os factos, com os depoimentos das testemunhas Maria, sua mulher, V, sua filha e R, seu sobrinho, no relatório pericial, no relatório social e ainda nos depoimentos das testemunhas C, M e R. O arguido relatou os factos ocorridos no dia 25 de Abril de 2006, alegando que esperou pela ofendida desde a meia noite, com uma faca, que antes tinha bebido cerveja, e que actuou motivado pelos ciúmes, imputando à ofendida o facto de regressar muitas vezes tarde a casa e o seu convívio com outras pessoas, nomeadamente, homens e em discotecas. Manifestou ainda pretender reatar a sua relação conjugal, o que só não sucedeu em virtude da rejeição da ofendida, não se tendo aproximado da mesma também por recear infringir a medida imposta pelo Tribunal. Apesar da confissão e de o arguido referir estar arrependido, este arrependimento não foi espontâneo nem interiorizado, antes o arguido continua, como reconheceu, a pretender a relação conjugal e a ter ciúmes da ofendida, o que foi evidente na forma como prestou declarações e pelas expressões utilizadas, criticando o seu modo de vida, mesmo quando admite que a chegada tardia a casa se devia também ao horário de trabalho dela. E, apesar da confissão, o arguido não manifestou auto-censura, como se aceitasse a normalidade da sua conduta e a sua conformidade com os seus padrões referentes à relação conjugal. Não assumiu inteiramente o alcoolismo, embora tenha admitido que já fez tratamentos e que actualmente se encontra a frequentar consultas de rotina e, afinal, tenha aceite submeter-se a tratamento se tal fosse a decisão do Tribunal. A vida conjugal do arguido e da ofendida foi relatada também pela segunda e pelas testemunhas R, seu sobrinho, e pela filha do casal, V que, em virtude desta relação de parentesco e de proximidade, tinham conhecimento directo e pessoal sobre os factos, depondo de forma objectiva e circunstanciada. O R presenciou ainda, no dia 25 de Abril de 2006, a arguida a refugiar-se em casa, na sequência da agressão do arguido, e foi a testemunha quem chamou o INEM, tendo verificado o arguido a limpar o sangue das mãos e da faca, embora não mencionasse a dimensão da lâmina desta, daí que se considerasse não provado este facto. Estas testemunhas convergiram numa relato objectivo sobre a forma como o arguido, pelo menos desde há cerca de 10 anos, actuava, o seu estado de alcoolismo, praticamente diário, a situação de desemprego, o insucesso dos tratamentos, a violência verbal e física relativamente à ofendida, o receio desta, que motivou ter reatado, ainda por alguns dias, a relação conjugal. Estes factos, na sua essência, constam também do relatório social, onde se analisa o percurso de vida do arguido, nessa perspectiva, mencionando-se o alcoolismo, a instabilidade laboral e familiar por ele provocadas. As testemunhas conhecem o arguido e a ofendida há cerca de 20 anos, sendo seus vizinhos, e o primeiro é, agora, seu empregador, confirmando que o arguido exerce uma actividade profissional e que vive num contentor. Os restantes limitaram-se a firmar que não o consideravam uma pessoa violenta ou alcoólica. Não obstante tratar-se de meras opiniões, sempre subjectivas, e, por isso, sem a distância e a isenção necessárias para serem consideradas, foi evidente também o pudor e o recato destas testemunhas em pronunciarem-se sobre factos que, a priori, num determinado contexto social e cultural, apenas dizem respeito à vida particular do casal, daí que, no cotejo da restante prova produzia, não se valorizassem tais afirmações no que à violência e ingestão de álcool respeita. No que concerne às lesões e à sua gravidade, Tribunal considerou o relatório pericial, donde emerge a intenção do arguido – por este confessada – de matar, conforme também à localização e natureza dos ferimentos e da arma utilizada. A situação pessoal do arguido resultou das suas declarações, dos depoimentos de todas a testemunhas e do relatório social. O Tribunal fundou-se ainda no CRC. Não produziu a ofendida e demandante civil qualquer prova sobre o prejuízo patrimonial que alega, sendo certo que os prejuízos de natureza patrimonial que se apuraram resultaram dos depoimentos das testemunhas e, face à natureza das agressões e ao modo de execução das mesmas, são, inclusive, notórios. * Como é jurisprudência pacífica (cfr. entre outros, Ac. do STJ de 20/03/96, segundo o qual “A delimitação do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria neles não inserida”), o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.). Das conclusões em apreço acima transcritas (as já corrigidas, após convite nesse sentido, pois que as primeiras eram omissas quanto á matéria de facto invocada na motivação), resulta serem as seguintes as questões levantadas pelo arguido que aqui cumpre apreciar e decidir: 1- Da matéria de facto provada e não provada 2- Da medida da pena de prisão 3- Da suspensão da sua execução 4- Do montante do pedido de indemnização civil. * Precisando conceitos: O princípio da livre apreciação da prova encontra-se plasmado no art. 127º do CPP, onde se estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Embora a convicção do arguido seja livre, e é-o certamente, não é essa que para aqui releva mas sim a da entidade competente, neste caso, o tribunal colectivo. “Doutra forma …pretende-se uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.”- Ac Rel Coimbra, de 21.11.2001, relator Barreto do Carmo, in www.dgsi.trc.pt , citado no douto parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto “Ao sistema da prova legal que comportava a pré -fixação pelo legislador do valor de cada um dos meios de prova contrapõe-se o sistema da livre convicção, também designado por sistema da íntima convicção e da prova moral” (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal, volume II, pág. 122). Daqui também temos que retirar uma ilação – “o princípio não pode de algum modo querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de prosseguir a chamada «verdade material» –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 138 e 139 – No mesmo sentido, Eduardo Correia, RDES 14, 28 e Castanheira Neves, 50). Veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 22/06/2000, acessível em www.dgsi.pt, ao dizer que “doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova”. E acrescenta, “mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável”. No mesmo sentido, mais recentemente, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães, de 29/11/2004, acessível em www.dgsi.pt : “A apreciação da prova, desde que não haja recurso a meios de prova proibidos e desde que a decisão se conforme com as regras da experiência comum (art. ° 127° do CPP), é inatacável. II – Com efeito, para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre questões num determinado sentido, devendo então o juiz necessariamente aceitar esse sentido ou versão, pois que a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que tem a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio cultural, a linguagem gestual e até saber interpretar as pausas e o silêncio dos depoentes para poder perceber e aquilatar quem estará a falar linguagem da verdade e até que ponto e que consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes não intencionalmente”. * 1- Saber se - foi incorrectamente julgado provado que o arrependimento do arguido não foi espontâneo, nem interiorizado e que, apesar de ter confessado, não manifestou auto-censura. -"actualmente pretende continuar a viver com a ofendida e continua a manifestar ciúmes dela". e se, ao invés, se deveria ter dado como provado que o arguido é um empregado exemplar e cumpridor das suas obrigações e á data dos factos não ingeria bebidas alcoólicas. O recorrente considera que perante as declarações dele próprio não se pode dar como provado diversos factos assim considerados na sentença e bem assim que se provaram outros factos que o tribunal não considerou como tal Nos termos do artº 428º do C.P.P. as Relações conhecem de facto e de direito. Quando o recurso sobre matéria de facto, o recorrente tem que especificar (nº3 do artº 412º do CPP): a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)As provas que devem ser renovadas. Além disso, as especificações previstas nas alíneas b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, cabendo então ao tribunal proceder à audição das passagens indicadas e das demais que tiver por bem (nºs4e 6 do citado artº412º). O recorrente dá cumprimento a estas imposições e, por isso, nada impede que se conheça de facto. Contudo e ao contrário do que parece ser o entendimento do arguido, conhecer de facto não significa fazer um novo julgamento ex novo, pois não cabe ao tribunal ad quem fazer novos julgamentos, mas sim julgar apenas se o tribunal a quo julgou bem ou mal. A função do tribunal de recurso não é procurar uma nova convicção mas antes e apenas reapreciar os aspectos da matéria de facto relativamente aos quais seja apontado erro de julgamento na 1ª instância, até porque a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº127º do C.P.P.. É de notar que como ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal – Vol. I - 1974, pág.204) a razão por que se acredita num depoimento é muitas vezes racionalmente inexplicável, razão pela qual se afirma que a decisão do juiz é também uma convicção pessoal, embora não arbitrária, pois tem que indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção. Na 2ª Instância os juízes não têm à sua frente a testemunha, não a ouvem, não vêem as suas reacções, a forma como é feito o interrogatório, o sentido e entoação dado às frases e o ambiente que a rodeia (oralidade e imediação). Por isso, o tribunal da 1ª Instância está em melhor posição para aquilatar da sua credibilidade. Considera o recorrente ter havido erro de julgamento, ter sido mal julgada a matéria acima referida e para tanto baseia-se no essencial no teor do seu depoimento Contudo o facto de o Tribunal a quo ter entendido nessa parte a versão do arguido como inverosímil e outrossim acreditado na versão das testemunhas de acusação e nos demais elementos dos autos, maxime o seu posterior comportamento, não viola nenhum princípio da prova nem as regras da experiência. Esta versão tem pleno apoio na prova produzida dando uma versão perfeitamente compatível e sem qualquer incongruência. Tudo o consignado na matéria assente está conforme com as regras de experiência de vida e sem qualquer quebra de lógica ou normalidade. Por fim nenhuma das passagens citados e indicadas pelo recorrente obriga ou impõe (artº412º, nº3,b) do CPP) decisão diversa da recorrida, que também por aqui é de manter. Nada nos permite concluir que tenha havido erro de julgamento, razão pela qual o recurso é julgado improcedente nesta parte, assim se mantendo inalteradas a matéria de facto. 2-Quanto à medida da pena Entende o arguido/recorrente que a pena de prisão se mostra demasiado gravosa pelo que sempre deverá ser reduzida. Regem nesta matéria os artºs40º nº2 e 71º do Código Penal. Decorre destas disposições que o limite máximo da pena é definido pela culpa, enquanto que o seu limite mínimo é definido pelas exigências de prevenção geral (positiva), isto é, pela necessidade de punição sentida pela comunidade e que varia conforme o sentimento que o crime causa. Dentro deste limite máximo e mínimo irão funcionar as exigências de prevenção especial, dirigidas ao próprio agente, à sua ressocialização, entendendo-se esta como o dever de ajuda e solidariedade devido para com aquele, de forma a proporcionar-lhe condições que previnam a reincidência e lhe proporcionem um futuro sem delinquir. (Cfr. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, §58, pág.74). Nos casos em que não haja carência de socialização, «tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo da “moldura de prevenção” ou mesmo que com ele coincida» (Cfr. autor citado – Temas Básicos da Doutrina Penal, pág.108) Para sintetizar e continuando a citar Figueiredo Dias (Temas Básicos, pág.110/111), dir-se-á que «1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais». A pena concreta deve ser sempre fixada de modo a contribuir por um lado para a reinserção social do agente e não prejudique a sua posição social mais do que o absolutamente inevitável e por outro neutralize os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade e simultaneamente contribua para fortalecer a consciência jurídica da comunidade, sem deixar de ter em linha de conta as pessoas afectadas com o delito e seus resultados. In casu, face à forma tentada do crime, a moldura penal abstracta de 8 a 16 anos de prisão foi reduzida de um terço no limite máximo e o limite mínimo reduzido a um quinto, ou seja passou a ser de 1 ano, 7 meses e 10 dias a 10 anos e 8 meses. E para se chegar à medida concreta atendeu-se que “é elevado o grau de ilicitude do facto. Como é intenso o dolo, na sua forma mais grave, o dolo directo. E se a pena haverá que ter como fundamento primeiro e limite último a medida da culpa deve o Tribunal ponderar este facto. O motivo que determinou a prática dos crimes assenta numa relação doentia de ciúme e desconfiança, precedida de vários anos de violência, indissociável do alcoolismo. E o arguido não hesitou em utilizar uma arma branca quando a vítima chegava a casa, tendo-a esperado durante uma hora e meia. Dada a personalidade do arguido assim manifestada, para além da intensidade da culpa, do desvalor de toda acção e do desvalor do resultado, assume particular importância a finalidade de prevenção especial, para que a pena previna a prática de futuros crimes adequando-se o agente às regras do sistema jurídico, fazendo-o sentir de forma séria e eficaz a possibilidade das consequências da sua conduta. A tranquilidade e a segurança da comunidade assim o exigem, na medida da culpa do agente, que não se limitou a um acto isolado num contexto de emoção, antes culminou uma relação de extrema violência. Atender-se-á, por outro lado, à sua primaridade, à confissão integral e sem reservas, à conduta posterior, tendo-se inserido no mercado de trabalho, à sua situação pessoal, nomeadamente ao nível da sua saúde, das suas evidentes carências emocionais, pessoais, sociais e económicas. No caso a pena aplicada ao arguido mostra-se em conformidade com as circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo sido devidamente ponderadas pelo Tribunal a quo, o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências e modo de execução, a intensidade do dolo e as condições pessoais do agente. E assim também nós, considerando a moldura penal abstracta do crime, atento o dolo eventual, aos fins que determinaram o agente e os demais elementos considerados na 1ª instância, temos por correcta em termos de dosiometria penal, quiçá com alguma benevolência, a medida concreta encontrada de 3 anos de prisão. 3- Decidir se a pena pode e deve ser suspensa na sua execução. A entrada em vigor dos novos Código Penal e Código de Processo Penal, em 15 de Setembro de 2007, obriga a ponderar a eventual aplicação da lei penal mais favorável (art. 2º, nº 4 do Código Penal) com vista à ponderação e determinação do regime penal concretamente mais favorável ao arguido, no que toca à eventual possibilidade de suspensão da execução da pena. Com efeito o artº50º do Código Penal dispõe actualmente: “1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (...) (...) (...) 5- O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”. Assim o art. 50º, nº 1 do novo C. Penal prevê a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida superior a 5 anos, o que é uma considerável diferença para o anterior regime que apenas permitia a suspensão da pena não superior a 3 anos de prisão (anterior redacção do citado art. 50º, nº 1). Sendo claramente o actual regime mais favorável ao arguido a ele se atenderá de seguida e, dado nenhum problema se levantar quanto à verificação do pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena – a pena aplicada é de 3 anos -, passaremos à apreciação do pressuposto material. Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime – pág.342/343, §518) pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...). Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Esse prognóstico consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito ( Cfr. Jeschenck – Tratado de Derecho Penal – Editorial Comares – Granada – 4ª Ed., pág.760.) e, prossegue Figueiredo Dias, é reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao crime(s) objecto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, “ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração (...) em sede de medida da pena”. Também a este propósito, escreve Jescheck (Obra citada, pág.761)., o prognóstico requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter), a sua vida anterior (as condenações anteriores por crime de igual ou diferente espécie), as circunstâncias do delito (motivações e fins), a conduta depois dos factos (a reparação e o arrependimento), as circunstâncias de vida (profissão, estado civil, família) e os presumíveis efeitos da suspensão. De resto, a finalidade político-criminal da suspensão da pena é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. (...) Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»” (Figueiredo Dias, obra citada, pág.343, §519) E o tribunal deve estar disposto a correr um risco aceitável. Porém, se tiver dúvidas sobre a capacidade do agente para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver negativamente a questão do prognóstico (Cfr. Jeschenck, obra e pág. citada.). Como é hoje aceite sem reservas, a suspensão da execução da pena não tem carácter facultativo. É dado assente ser uma imposição da lei, verificados que sejam os pressupostos formais e materiais. A melhor doutrina é hoje praticamente unânime em considerar que, salvo casos pontuais, as penas curtas de prisão são nocivas ao delinquente porque raramente conseguem a sua ressocialização, surtindo, frequentemente, o efeito contrário dado o estigma que comportam, levando-o a perder muitas vezes o seu posto de trabalho, debilitando os vínculos familiares, sujeitando-o a elevado risco de contágio criminal e a habituação à prisão. Além disso, a sobrelotação dos estabelecimentos prisionais em nada ajuda pois impede a melhoria das condições de cumprimento das penas - Cfr Hans-Heinrich Jescheck – Tratado de Derecho Penal – Parte General – 4ª Ed., pág.808 e Figueiredo Dias – Direito Penal Português, pág.359.) Por isso, defendemos que a pena de prisão deve ser substituída, sempre que possível, por penas não institucionais (no mesmo sentido, Anabela Rodrigues (Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária – Coimbra Editora, pág.31) Ora, o arguido é primário. É sabido que esta pena de substituição (suspensão) não se destina exclusivamente a delinquentes primários (Cfr. Figueiredo Dias, obra citada, pág.338, §5109, mas é aos primários que em primeira linha de destina, pois que aos demais já terá sido dada oportunidade que não quiseram ou souberam aproveitar. Assim, e mesmo sem esquecer que o crime de homicídio, mesmo que tentado é dos que maior rigor punitivo deve ter, pois que com ele se ofende o direito á vida, valor primeiro e último a defender a todo o transe, cremos ser de dar ao arguido uma oportunidade para se afastar do crime, convictos de que ele não a desaproveitará. Citando o Ac. do S.T.J. de 16-02-2005, proc. nº 04P3491, disponível em www.dgsi.pt, “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos (corrigida agora, como acima vimos, para cinco) deve ter lugar, nos termos do artigo 50º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ela constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. Em síntese, pode dizer-se que a suspensão da execução da pena de prisão realiza, assim, de modo determinante, um programa de política criminal, que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e até de média criminalidade. Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos devem ser, por princípio, suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral–preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção. A natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, permitem concluir que a suspensão da pena, pese embora as circunstâncias concretas da prática do acto, ainda é adequada à situação da recorrente. Na verdade, considerando que o arguido trabalha, convive com o filho menor, para o qual contribui com 75€ mensais para alimentos, encontra-se a trabalhar na construção civil, auferindo 435€ mensais, tem como habilitações académicas o 7º ano de escolaridade, é primário, confessou integralmente os factos constantes da acusação, consentiu em submeter-se a tratamento ao alcoolismo caso fosse essa a decisão do tribunal, o prognóstico sobre o desempenho futuro é, apesar de tudo e no limite, favorável, visto o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos e as condições em que os mesmos ocorreram. E, na perspectiva da vítima, a não execução efectiva da pena de prisão sempre lhe dará mais hipóteses ou expectativas de vir a ser ressarcido do dano sofrido. Verificam-se, deste modo, os pressupostos do artigo 50º do Código Penal, uma vez que, nas condições que vêm provadas, a simples censura do facto e a ameaça da execução prefiguram-se suficientes para prevenir a prática de futuros crimes. Essa suspensão não será contudo, pura e simples mas sujeita a regime de prova e subordinada ainda, tal como parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, aos seguintes deveres directamente ligados as causas e consequências do crime, indemnização à vítima, e proibição de a contactar ou frequentar o local da sua residência. 4- Pedido de indemnização civil (PIC) Saber se o montante fixado peca por excesso. Voltemos as transcrições da 1ª instância, agora da parte final do acórdão posto em crise: “Nos termos do disposto do art. 483.º, n.º 1 do CC, ex vi art. 129.º do CP, Aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: O facto voluntário do lesante, que consiste numa acção ou omissão objectivamente dominável ou controlável pela vontade, e por isso, decorrente de um comportamento humano. A ilicitude, que se traduz na violação de um direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sem que se verifique uma causa justificativa (ou de exclusão da ilicitude). A culpa, ou o nexo de imputação subjectiva do facto ao agente, que consiste numa actuação do agente com carácter doloso, ou meramente culposo, e, como tal, contrária ao dever ser jurídico-social, merecedora da censura do direito. A culpa pode revestir duas formas: o dolo e a mera culpa ou negligência. A actuação do agente é culposa quando este podia e devia ter agido de outro modo, em face das circunstâncias específicas do caso. O padrão pelo qual se mede o grau de diligência que é exigível ao lesante determina-se pelo modelo de um homem-médio, padrão de um sujeito ideal, o bonus pater familias. Deste modo, a culpa determina-se em abstracto, de acordo com a tese consagrada expressamente pelo n.º 2 do art. 487.º do CC. Além disso, incumbe ao lesado fazer prova da culpa do autor da lesão (art. 487, n.º 1, e art. 342.º, n.º 1 do CC), ressalvando-se, todavia, os casos em que há presunção legal de culpa. O dano consiste nos concretos prejuízos sofridos pelo lesado nos seus bens ou nos seus interesses jurídicos (de ordem material, espiritual ou moral). O dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. O dano não patrimonial ocorre sempre que é afectada a esfera pessoal ou imaterial do lesado e deve ser ressarcido sempre que pela sua gravidade mereça a tutela do direito, segundo critérios de equidade, nos termos do art. 496 nº 1 e 3 CC No art. 563 do C. C. foi consagrada a teoria da causalidade adequada, de acordo com a qual, não basta que o facto do agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano, pois, é necessário ainda que em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa objectivamente adequada do dano. Apesar da conduta do arguido não provou a requerente qualquer facto donde resulte a lesão da sua esfera patrimonial, pelo que, nesta medida, não procederá o seu pedido. Mas, por outro lado, a ofendida, em consequência dos factos praticados pelo arguido sofreu dores, vergonha e humilhação, além de ter visto em perigo a sua vida. Tais danos são relevantes, merecem a tutela do Direito e deverão ser ressarcidos em conformidade com as normas acima enunciadas. Apelando a critérios de prudência e razoabilidade, atendendo à natureza das lesões e suas consequências, mas também às condições pessoais, sociais e económicas do lesante, fixa-se a indemnização devida a este título em 3.500,00€.” Como em tal matéria a nossa concordância é total, resta aplaudir a concisão e precisão do acima transcrito, pelo que também nesta parte o recurso tem que improceder, demonstrada que está á saciedade a bondade da decisão recorrida. * DECISÃO: Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, e decidem: - suspender por 3 anos a execução da pena em que foi condenado o arguido António Jorge Costa Pereira, suspensão essa que fica sujeita a regime de prova nos termos do disposto no n.º 3 do art. 53º do Código Penal e ainda subordinada ao pagamento da indemnização devida, e a proibições de aproximação , tudo como acima exposto, no demais se mantendo o decidido em 1º instância . O arguido pagará 4 (quatro) UC’s de taxa de justiça. Guimarães, 20 de Outubro de 2008 |