Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O cheque prescrito, valendo como mero quirógrafo, mantém a sua função de título executivo, desde que, no requerimento executivo, o exequente alegue e prove a causa da sua emissão. II - No caso de título do qual conste uma obrigação pecuniária (v.g. cheque prescrito) e não obstante aquele se referir apenas ao capital, são devidos juros de mora, desde que peticionados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente: José… (exequente); Recorrido: Luís… (oponente/executado); ***** Na petição de oposição veio o oponente dizer que o cheque dado à execução não vale como título executivo, dado que não respeita os requisitos da Lei Uniforme, uma vez que tem aposta a data de 31.03.2007, mas foi apresentado a pagamento apenas no dia 13.01.2010, pelo que o portador, aqui exequente, perdeu o direito de acção cambiária fundada no mesmo. Recebida a oposição, contestou o embargado, dizendo que o aludido cheque possui força executiva, enquanto título cambiário, destinando-se ao pagamento de uma dívida, relativa a empréstimo, do executado para com o exequente, o que aquele documento reflecte. Foi proferido despacho saneador tabelar e realizou-se a audiência de julgamento, após o que se decidiu a matéria de facto e se proferiu a sentença, julgando-se a oposição improcedente, com prossecução da execução. Inconformado com tal decisão, dela recorre o executado/oponente, extraindo-se as seguintes conclusões, em suma, das suas alegações: I – Pela mera análise do cheque dado à execução impõe-se a alteração da matéria de facto provada, relativa ao motivo do seu não pagamento, visto aquele, ter sido devolvido e não pago com a menção de “ falta ou vício na formação da vontade” e não a de “ de falta de provisão”. II – Devem ainda ser alterados os dois últimos factos provados, com base nos depoimentos das testemunhas Domingos… , Augusto… e Ana…, passando a ter a seguinte redacção: «– No início do mês de Março de 2007, o executado pediu ao exequente um adiantamento de 4.000,00 euros, por conta das obras a realizar na residência deste; e que – Para garantia da execução de obras nesse valor o executado emitiu a favor do exequente o cheque dado à execução.» III – Estando prescrito o cheque em causa e podendo apenas valer como título executivo, enquanto mero quirógrafo, não consta dele a relação subjacente atinente ao reconhecimento de uma dívida, nem sequer tal relação causal foi explicitada no requerimento de oposição. IV – Inexistem factos alegados e provados que permitam concluir que a data de 31.03.2007 corresponde a qualquer obrigação de pagamento ou de vencimento de juros de mora, nem esse pedido foi formulado, sendo nula a decisão nesse ponto, por falta de causa de pedir e de fundamentação. V – A condenação de pagamento de juros de mora desde 31.01.2007 e não desde a citação, traduz uma condenação ultra petitum, o que torna essa decisão nula. Houve contra alegações, pugnando-se pelo julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões a apreciar são: 1. Erro na apreciação da prova; 2. Inexequibilidade do título – cheque prescrito; 3. Nulidade da sentença – artº 668, nº 1, als. b) e e) do CPC; 4. Juros de mora – quando são devidos; Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; 1. De Facto; A factualidade provada na sentença é a seguinte: 1. Nos autos de execução apensos foi dado à execução o cheque n.º 1600177327, emitido pelo executado a favor do exequente, no montante de 4.000,0 euros, e com data de vencimento no dia 31 de Março de 2007 2. Apresentado a pagamento no dia 13 de Janeiro de 2010, na Caixa Geral de Depósitos de Amares, foi o mesmo devolvido no dia 14 de Janeiro de 2010, com a menção de falta de provisão (alterado parcialmente pelas razões abaixo expendidas no ponto 2.1). 3. Nos anos de 2004 a 2007, o executado, no exercício da sua actividade de construtor civil, realizou obras na residência do exequente. 4. O exequente é funcionário da CGD. 5. No decurso da penhora efectuada pelo Solicitador de Execução, o executado referiu expressamente que nada devia ao exequente. 6. No início do mês de Março de 2007, o executado pediu emprestado ao exequente a quantia de 4.000,00 euros. 7. Para pagamento desse empréstimo o executado emitiu a favor do exequente o cheque dado à execução. 2. De Direito; 1.Erro na apreciação da prova; Desde logo, impugna o recorrente a matéria de facto provada na decisão recorrida, quanto ao motivo da devolução e não pagamento do cheque – ponto nº 2 supra – e causa de emissão do mesmo cheque – pontos nºs 6 e 7 supra. Encontrando-se gravados os depoimentos prestados na audiência de julgamento, importa reapreciar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, à luz de tais depoimentos e dos demais elementos existentes no processo, nomeadamente documentos, como seja o cheque dado à execução, nos termos do art.712º, nº1 alínea a) e nº2 do mesmo Código. Nos termos do disposto no artº 712º-nº1-al. a) e b) do CPC “A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base á decisão (...); e, b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.” “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ (v. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt ; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt). É, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Cingindo-nos ao caso dos autos, cumpre referir que, no que tange ao ponto de facto nº 2 supra, importa proceder à sua modificação, como sustenta o apelante, visto que o motivo da devolução, em 14.01.2010, do cheque dado à execução, emerge da leitura do próprio documento, constando expressamente no seu verso a menção de “falta ou vício na formação da vontade”, sendo que nenhum outro elemento probatório, documental ou testemunhal, infirmou o teor do referido documento, designadamente quanto a aludida menção que justificou a devolução do cheque e o seu não pagamento. Razão pela qual, nos termos do artº 712º, nº 1, al. b) do CPC, o ponto 2 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: «Apresentado a pagamento no dia 13 de Janeiro de 2010, na Caixa Geral de Depósitos de Amares, foi o mesmo devolvido no dia 14 de Janeiro de 2010, com a menção de “falta ou vício na formação da vontade”». Tal alteração fáctica torna-se, porém, irrelevante quanto à problemática da existência de título executivo, visto que, como infra se dirá, a validade do título executivo decorre de argumentação distinta da sua validade como título cambiário (cheque). Pretende ainda o recorrente a alteração da matéria de facto quanto aos pontos 6 e 7 supra, com o fundamento de que os depoimentos das testemunhas Domingos…, Augusto… e Ana… , conjugados com as normais regras da experiência, merecem maior credibilidade. Nesta matéria, provou-se que: «No início do mês de Março de 2007, o executado pediu emprestado ao exequente a quantia de 4.000,00 euros. Para pagamento desse empréstimo o executado emitiu a favor do exequente o cheque dado à execução.» E o recorrente defende que deve dar-se, ao invés, como provado que: «No início do mês de Março de 2007, o executado pediu ao exequente um adiantamento de 4.000,00 euros, por conta das obras a realizar na residência deste. Para garantia da execução de obras nesse valor o executado emitiu a favor do exequente o cheque dado à execução». Para alicerçar tal desiderato, argumenta que o depoimento da testemunha Eduardo Guimarães não pode ser considerado claro e objectivo, porque alude a factos que, à luz da experiência comum e comparado com os depoimentos das testemunhas Domingos Silva, Augusto Antunes e Ana Fernanda, não é crível, nem aceitável, que se tivessem ocorrido como descritos por tal testemunha e, ao invés, o depoimento daquelas três testemunhas deve ser valorizado e conjugado com as normais regras da experiência comum, por forma a que se altere a decisão sobre a matéria de facto. Em suma, estaria em causa uma questão de idoneidade ou credibilidade do seu depoimento, em termos comparativos, e ainda à luz das regras de experiência comum.
Ora, ouvidos e analisados esses depoimentos, mormente o das aludidas testemunhas Domingos…, Augusto… e Ana… por comparação com o depoimento da testemunha Eduardo…, segundo as regras de experiência comum e à luz dos elementos documentais existentes (cheque dado à execução), podemos concluir que a convicção a que chegou o tribunal a quo quanto a tal matéria de facto se mostra acertada e se coaduna com a globalidade dessa prova testemunhal e documental carreada para os autos. Ou seja, apreciados criticamente esses elementos probatórios, nomeadamente os vários testemunhos produzidos, em conjugação com o dito documento (cheque) que serve de suporte ao título executivo, não se descortina qualquer erro grosseiro ou desconformidade no julgamento da matéria de facto pela 1ª instância, coadunando-se perfeitamente com a livre apreciação da prova por parte do tribunal recorrido. Resumindo, a conclusão a que chegou o tribunal a quo quanto àqueles pontos de facto (nºs 6 e 7) é razoável e adequada, tendo em conta a prova produzida. Essencialmente, entende-se que, diversamente do alegado pelo recorrente (conclusões 4ª e 5ª), a narração dos factos feita pela testemunha Eduardo… não deixa de ser objectiva, detalhada, consistente e plausível, merecendo a credibilidade conferida pelo tribunal recorrido, designadamente quanto aos fundamentos da emissão desse cheque: empréstimo do exequente ao executado. Tal testemunha fez uma descrição espontânea e pormenorizada das circunstâncias de tempo (princípios de 2007), modo e lugar (em Águas Santas) em que a emissão desse cheque ocorreu, presenciando a conversas entre exequente e executado, na sequência de um pedido de empréstimo deste àquele, para fazer face a despesas com funcionários do executado, podendo tal extrair-se de expressões como: “ Ouvi o Sr. Luís que o desenrascava, para passar na Caixa”,”precisava de 4.000,00 €, eu (aqui executado) passo-te um cheque e até ao final do mês pago-te”, “ o cheque era para desenrascar até ao final do mês”, explicando depois que se tratava de um empréstimo e não de qualquer adiantamento por conta de obras de construção civil ou que tal cheque se destinasse a servir de garantia de execução dessas obras. Mais acrescentou tal testemunha que, posteriormente assistiu a outra conversa junto ao tribunal em que o exequente interpelou o executado sobre tal dívida, reconhecendo então este que ainda não estava paga e dispondo-se a satisfazê-la. Por seu turno, o relato das referidas testemunhas Domingos…, Augusto… e Ana… (cônjuge do executado) não é susceptível de infirmar as declarações da testemunha Eduardo… ou de abalar a sua credibilidade, uma vez que, além de não presenciarem a conversa havida entre as partes, relativa ao circunstancialismo inerente à emissão desse cheque (a sua finalidade), o conhecimento posterior dos termos e condições dessa emissão (v.g. quanto à mulher do executado) advém-lhes da versão, necessariamente parcial e subjectiva, contada pelo executado.
Enfim, o Mmº Juíz a quo explicou de forma racional e lógica os motivos pelos quais deu como provada e não provada a matéria de facto em causa, designadamente a que dizia respeito aos motivos que estiveram na base de emissão desse cheque, indicando a razão de ciência (ou falta dela) de cada uma das testemunhas, em conexão com a demais prova documental, bem como as razões que presidiram à valoração crítica dessa mesma prova e que se pautam por razoabilidade e adequação Neste sentido, vide Ac. do STJ de 10.5.07 (Proc. 06B1868, relatado pelo Conselheiro J. Pires da Rosa, in www.dgsi.pt..
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