Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
56/10.8TBAMR-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O cheque prescrito, valendo como mero quirógrafo, mantém a sua função de título executivo, desde que, no requerimento executivo, o exequente alegue e prove a causa da sua emissão.
II - No caso de título do qual conste uma obrigação pecuniária (v.g. cheque prescrito) e não obstante aquele se referir apenas ao capital, são devidos juros de mora, desde que peticionados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório;

Recorrente: José… (exequente);
Recorrido: Luís… (oponente/executado);

*****
Na petição de oposição veio o oponente dizer que o cheque dado à execução não vale como título executivo, dado que não respeita os requisitos da Lei Uniforme, uma vez que tem aposta a data de 31.03.2007, mas foi apresentado a pagamento apenas no dia 13.01.2010, pelo que o portador, aqui exequente, perdeu o direito de acção cambiária fundada no mesmo.

Recebida a oposição, contestou o embargado, dizendo que o aludido cheque possui força executiva, enquanto título cambiário, destinando-se ao pagamento de uma dívida, relativa a empréstimo, do executado para com o exequente, o que aquele documento reflecte.

Foi proferido despacho saneador tabelar e realizou-se a audiência de julgamento, após o que se decidiu a matéria de facto e se proferiu a sentença, julgando-se a oposição improcedente, com prossecução da execução.

Inconformado com tal decisão, dela recorre o executado/oponente, extraindo-se as seguintes conclusões, em suma, das suas alegações:

I – Pela mera análise do cheque dado à execução impõe-se a alteração da matéria de facto provada, relativa ao motivo do seu não pagamento, visto aquele, ter sido devolvido e não pago com a menção de “ falta ou vício na formação da vontade” e não a de “ de falta de provisão”.
II – Devem ainda ser alterados os dois últimos factos provados, com base nos depoimentos das testemunhas Domingos… , Augusto… e Ana…, passando a ter a seguinte redacção:
«– No início do mês de Março de 2007, o executado pediu ao exequente um adiantamento de 4.000,00 euros, por conta das obras a realizar na residência deste; e que
– Para garantia da execução de obras nesse valor o executado emitiu a favor do exequente o cheque dado à execução.»
III – Estando prescrito o cheque em causa e podendo apenas valer como título executivo, enquanto mero quirógrafo, não consta dele a relação subjacente atinente ao reconhecimento de uma dívida, nem sequer tal relação causal foi explicitada no requerimento de oposição.
IV – Inexistem factos alegados e provados que permitam concluir que a data de 31.03.2007 corresponde a qualquer obrigação de pagamento ou de vencimento de juros de mora, nem esse pedido foi formulado, sendo nula a decisão nesse ponto, por falta de causa de pedir e de fundamentação.
V – A condenação de pagamento de juros de mora desde 31.01.2007 e não desde a citação, traduz uma condenação ultra petitum, o que torna essa decisão nula.

Houve contra alegações, pugnando-se pelo julgado.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões a apreciar são:
1. Erro na apreciação da prova;
2. Inexequibilidade do título – cheque prescrito;
3. Nulidade da sentença – artº 668, nº 1, als. b) e e) do CPC;
4. Juros de mora – quando são devidos;

Colhidos os vistos, cumpre decidir:


III – Fundamentos;

1. De Facto;

A factualidade provada na sentença é a seguinte:
1. Nos autos de execução apensos foi dado à execução o cheque n.º 1600177327, emitido pelo executado a favor do exequente, no montante de 4.000,0 euros, e com data de vencimento no dia 31 de Março de 2007
2. Apresentado a pagamento no dia 13 de Janeiro de 2010, na Caixa Geral de Depósitos de Amares, foi o mesmo devolvido no dia 14 de Janeiro de 2010, com a menção de falta de provisão (alterado parcialmente pelas razões abaixo expendidas no ponto 2.1).
3. Nos anos de 2004 a 2007, o executado, no exercício da sua actividade de construtor civil, realizou obras na residência do exequente.
4. O exequente é funcionário da CGD.
5. No decurso da penhora efectuada pelo Solicitador de Execução, o executado referiu expressamente que nada devia ao exequente.
6. No início do mês de Março de 2007, o executado pediu emprestado ao exequente a quantia de 4.000,00 euros.
7. Para pagamento desse empréstimo o executado emitiu a favor do exequente o cheque dado à execução.


2. De Direito;

1.Erro na apreciação da prova;

Desde logo, impugna o recorrente a matéria de facto provada na decisão recorrida, quanto ao motivo da devolução e não pagamento do cheque – ponto nº 2 supra – e causa de emissão do mesmo cheque – pontos nºs 6 e 7 supra.

Encontrando-se gravados os depoimentos prestados na audiência de julgamento, importa reapreciar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, à luz de tais depoimentos e dos demais elementos existentes no processo, nomeadamente documentos, como seja o cheque dado à execução, nos termos do art.712º, nº1 alínea a) e nº2 do mesmo Código.

Nos termos do disposto no artº 712º-nº1-al. a) e b) do CPC “A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base á decisão (...); e, b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.”
“A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ (v. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt ; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt).
É, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.

Cingindo-nos ao caso dos autos, cumpre referir que, no que tange ao ponto de facto nº 2 supra, importa proceder à sua modificação, como sustenta o apelante, visto que o motivo da devolução, em 14.01.2010, do cheque dado à execução, emerge da leitura do próprio documento, constando expressamente no seu verso a menção de “falta ou vício na formação da vontade”, sendo que nenhum outro elemento probatório, documental ou testemunhal, infirmou o teor do referido documento, designadamente quanto a aludida menção que justificou a devolução do cheque e o seu não pagamento.
Razão pela qual, nos termos do artº 712º, nº 1, al. b) do CPC, o ponto 2 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:
«Apresentado a pagamento no dia 13 de Janeiro de 2010, na Caixa Geral de Depósitos de Amares, foi o mesmo devolvido no dia 14 de Janeiro de 2010, com a menção de “falta ou vício na formação da vontade”».

Tal alteração fáctica torna-se, porém, irrelevante quanto à problemática da existência de título executivo, visto que, como infra se dirá, a validade do título executivo decorre de argumentação distinta da sua validade como título cambiário (cheque).

Pretende ainda o recorrente a alteração da matéria de facto quanto aos pontos 6 e 7 supra, com o fundamento de que os depoimentos das testemunhas Domingos…, Augusto… e Ana… , conjugados com as normais regras da experiência, merecem maior credibilidade.
Nesta matéria, provou-se que:
«No início do mês de Março de 2007, o executado pediu emprestado ao exequente a quantia de 4.000,00 euros.
Para pagamento desse empréstimo o executado emitiu a favor do exequente o cheque dado à execução.»
E o recorrente defende que deve dar-se, ao invés, como provado que:

«No início do mês de Março de 2007, o executado pediu ao exequente um adiantamento de 4.000,00 euros, por conta das obras a realizar na residência deste.
Para garantia da execução de obras nesse valor o executado emitiu a favor do exequente o cheque dado à execução».

Para alicerçar tal desiderato, argumenta que o depoimento da testemunha Eduardo Guimarães não pode ser considerado claro e objectivo, porque alude a factos que, à luz da experiência comum e comparado com os depoimentos das testemunhas Domingos Silva, Augusto Antunes e Ana Fernanda, não é crível, nem aceitável, que se tivessem ocorrido como descritos por tal testemunha e, ao invés, o depoimento daquelas três testemunhas deve ser valorizado e conjugado com as normais regras da experiência comum, por forma a que se altere a decisão sobre a matéria de facto.
Em suma, estaria em causa uma questão de idoneidade ou credibilidade do seu depoimento, em termos comparativos, e ainda à luz das regras de experiência comum.

Ora, ouvidos e analisados esses depoimentos, mormente o das aludidas testemunhas Domingos…, Augusto… e Ana… por comparação com o depoimento da testemunha Eduardo…, segundo as regras de experiência comum e à luz dos elementos documentais existentes (cheque dado à execução), podemos concluir que a convicção a que chegou o tribunal a quo quanto a tal matéria de facto se mostra acertada e se coaduna com a globalidade dessa prova testemunhal e documental carreada para os autos.

Ou seja, apreciados criticamente esses elementos probatórios, nomeadamente os vários testemunhos produzidos, em conjugação com o dito documento (cheque) que serve de suporte ao título executivo, não se descortina qualquer erro grosseiro ou desconformidade no julgamento da matéria de facto pela 1ª instância, coadunando-se perfeitamente com a livre apreciação da prova por parte do tribunal recorrido.

Resumindo, a conclusão a que chegou o tribunal a quo quanto àqueles pontos de facto (nºs 6 e 7) é razoável e adequada, tendo em conta a prova produzida.

Essencialmente, entende-se que, diversamente do alegado pelo recorrente (conclusões 4ª e 5ª), a narração dos factos feita pela testemunha Eduardo… não deixa de ser objectiva, detalhada, consistente e plausível, merecendo a credibilidade conferida pelo tribunal recorrido, designadamente quanto aos fundamentos da emissão desse cheque: empréstimo do exequente ao executado.

Tal testemunha fez uma descrição espontânea e pormenorizada das circunstâncias de tempo (princípios de 2007), modo e lugar (em Águas Santas) em que a emissão desse cheque ocorreu, presenciando a conversas entre exequente e executado, na sequência de um pedido de empréstimo deste àquele, para fazer face a despesas com funcionários do executado, podendo tal extrair-se de expressões como: “ Ouvi o Sr. Luís que o desenrascava, para passar na Caixa”,”precisava de 4.000,00 €, eu (aqui executado) passo-te um cheque e até ao final do mês pago-te”, “ o cheque era para desenrascar até ao final do mês”, explicando depois que se tratava de um empréstimo e não de qualquer adiantamento por conta de obras de construção civil ou que tal cheque se destinasse a servir de garantia de execução dessas obras.

Mais acrescentou tal testemunha que, posteriormente assistiu a outra conversa junto ao tribunal em que o exequente interpelou o executado sobre tal dívida, reconhecendo então este que ainda não estava paga e dispondo-se a satisfazê-la.

Por seu turno, o relato das referidas testemunhas Domingos…, Augusto… e Ana… (cônjuge do executado) não é susceptível de infirmar as declarações da testemunha Eduardo… ou de abalar a sua credibilidade, uma vez que, além de não presenciarem a conversa havida entre as partes, relativa ao circunstancialismo inerente à emissão desse cheque (a sua finalidade), o conhecimento posterior dos termos e condições dessa emissão (v.g. quanto à mulher do executado) advém-lhes da versão, necessariamente parcial e subjectiva, contada pelo executado.

Enfim, o Mmº Juíz a quo explicou de forma racional e lógica os motivos pelos quais deu como provada e não provada a matéria de facto em causa, designadamente a que dizia respeito aos motivos que estiveram na base de emissão desse cheque, indicando a razão de ciência (ou falta dela) de cada uma das testemunhas, em conexão com a demais prova documental, bem como as razões que presidiram à valoração crítica dessa mesma prova e que se pautam por razoabilidade e adequação Neste sentido, vide Ac. do STJ de 10.5.07 (Proc. 06B1868, relatado pelo Conselheiro J. Pires da Rosa, in www.dgsi.pt..

Afigura-se-nos, pois, que é de manter a matéria de facto dada como provada nos pontos 6 e 7 supra.


2. Inexequibilidade do título – cheque prescrito;

Insurge ainda o apelante quanto à exequibilidade do cheque dado à execução, contrapondo que, dada a caducidade da acção cambiária e tratando-se de simples documento particular, a mera alegação do exequente de que se destinou a pagar um empréstimo não serve para descrever a relação causal e/ou subjacente.

Sobre esta problemática - a exequibilidade dos títulos cambiários que, por inobservância dos requisitos imperativamente definidos pela respectiva Lei Uniforme, não podem documentar a relação cartular ou cambiária, literal e abstracta - podendo, porém, como meros quirógrafos ( simples documentos particulares assinados pelo devedor), documentar e servir de base à execução da obrigação causal subjacente - seguiremos de perto o douto aresto do STJ de 21.10.2010 – processo nº 172/08.6TBGRD-A.S1, Relator Cons. Lopes do Rego, in www.dgsi.pt.
Tal questão jurídico-processual controvertida no presente recurso tem sido perspectivada essencialmente em três vertentes jurídicas distintas:
a) Em primeiro lugar, os títulos de crédito “(…) podem surgir na execução como verdadeiros e próprios títulos de crédito, sendo invocada pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui verdadeira causa de pedir da acção executiva – sendo, para tal, obviamente necessário que se mostrem integralmente respeitados todos os pressupostos e condições de que a respectiva lei uniforme faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo (…).
b) Em segundo lugar – e não se verificando algum dos requisitos ou condições imperativamente previstos na respectiva LU para o exercício do direito e acção conferido ao titular ou portador legítimo do título – pode valer tal título de crédito como mero quirógrafo ou documento particular, assinado pelo devedor, que contenha ou implique o reconhecimento da obrigação causal subjacente – desde logo, como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respectiva causa, submetida à disciplina jurídica contida no art. 458º do CC, ou seja, implicando a dispensa de o credor provar a relação fundamental, desde que não sujeita a específicas formalidades legais, cuja existência se presume até prova em contrário.
Nesta peculiar situação, a presunção de existência da relação fundamental, decorrente do regime estabelecido no referido art. 458º, implica a dispensa de o credor exequente invocar os respectivos factos constitutivos, recaindo naturalmente sobre o executado o ónus de ilidir ou afastar tal presunção no âmbito da oposição à execução que deduza. Ou seja: valendo o título ou documento particular invocado pelo exequente como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, a execução está em condições de prosseguir mesmo que a relação subjacente não conste do documento que corporiza essa declaração unilateral, nem seja explicitamente afirmada, nos seus factos constitutivos, pelo exequente no requerimento executivo – implicando a presunção legal, afirmada pelo referido art. 458º, que compete ao executado pôr em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou invalidade do débito aparentemente confessado ou reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor/exequente.
c) Em terceiro lugar, podem valer os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciando ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório : como é evidente, esta terceira perspectiva funcionará nos casos em que a declaração de vontade consubstanciada no título de crédito não puder valer como declaração unilateral de reconhecimento do débito subjacente à respectiva emissão, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC – o que naturalmente implicará para o exequente o ónus de invocar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da execução.
Neste caso, o documento assinado pelo devedor constitui quirógrafo de uma obrigação causal cujos elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, sendo articulados no requerimento executivo sempre que não resultem do próprio título; é, aliás, neste tipo de situações que ressalta, com maior evidência, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo e de causa de pedir da acção executiva, sendo o primeiro integrado por um documento particular, assinado pelo devedor, que - embora não contenha um expresso e directo reconhecimento da dívida exequenda - indicia a existência de uma relação obrigacional que o vincula no confronto do exequente ; e a segunda consubstanciada pela própria relação obrigacional que, não resultando, em termos auto-suficientes, daquele título, é introduzida no processo através de um verdadeiro articulado, complementar do documento em que execução se funda .
(…) E este entendimento tem sido acolhido e desenvolvido pela doutrina e jurisprudência, claramente maioritárias, (veja-se, de forma paradigmática, o Ac. do STJ de 19/12/06, proferido no P.06B3791) que não têm interpretado a norma constante da al. c) do art. 46º do CPC com o sentido, nomeadamente, de o acto recognitivo - reconhecimento da dívida - constante do título ter de ser expresso , directo , inequívoco e auto-suficiente, admitindo, consequentemente, que possam valer como títulos executivos documentos que reconheçam, embora não de forma cabalmente expressa e categórica, a obrigação exequenda - e que careçam, para serem perfeitamente concludentes quanto à realidade desta, de ser conjugados com elementos fácticos complementares, estranhos ao próprio título, a introduzir e fazer adquirir processualmente pelo exequente através da alegação fáctica no requerimento executivo e de uma ulterior actividade probatória a seu cargo”.

Esta ampla perspectiva acerca da exequibilidade dos documentos particulares mereceu expressa consagração na reforma de 2003 da acção executiva, consagrando-se expressamente a atrás citada possibilidade de o requerimento executivo conter uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido executivo, quando não constem do próprio título executivo – acentuando, deste modo, a inevitável quebra do princípio da auto-suficiência do título executivo: os elementos essenciais da obrigação exequenda podem, deste modo, resultar, quer do próprio documento que serve de título executivo, quer de uma actividade complementar de alegação e prova pelo exequente.

Reportando-nos ao caso sub judice, mostra-se discutível a apologia daquela segunda perspectiva, uma vez que, o cheque, ao invés da letra e da livrança (que configuram uma promessa de pagamento) traduz uma ordem de pagamento, dirigida a um banqueiro, pelo que o titular do cheque, desprovido dos requisitos da LU, não beneficiará da presunção contida no artº 458º, do Código Civil (doravante CC).
Já o enquadramento jurídico acima exposto sob a al. c) adequa-se quanto ao cheque dos autos, nada obstando a que o cheque seja invocável, no âmbito das relações imediatas, como mero quirógrafo de uma relação obrigacional causal, não sujeita a particular forma legal (atento o valor do mútuo - €: 4.000,00 – apenas se exige a assinatura do mutuário – artº 1143º, do CC), justificadora da ordem de pagamento dada pelo executado a favor do exequente, desde que este, no requerimento executivo, tenha alegado os factos constitutivos desse débito causal - não mencionado no próprio cheque dado à execução - nos termos actualmente consentidos, de forma expressa, pelo art. 810º, nº3, al. b)) do CPC
Embora o cheque, pela sua peculiar fisionomia, não contenha uma declaração confessória, expressa e directa, de um débito do executado perante o exequente, constitui um quirógrafo ou documento particular, dotado de valor probatório contra o respectivo signatário, nos termos dos arts. 373º e segs. do CC, e que, conjugado com a alegação complementar do exequente – in casu, de que se destinou a pagar um empréstimo do exequente ao executado – “ poderá indiciar, com um grau de probabilidade suficiente para a execução poder prosseguir, a existência da obrigação causal que funciona como « causa petendi» da acção executiva .
“É que, na realidade do comércio jurídico, a ordem de mobilização de fundos contida no cheque implicará normalmente, ao menos de forma tácita, a admissão da existência de um débito causal perante o respectivo titular, a saldar precisamente através da sua apresentação a pagamento; ou seja, embora a subscrição do cheque não contenha uma expressamente verbalizada confissão de dívida ou promessa de pagamento do sacador ao exequente, constitui um facto que, com toda a probabilidade, revela a existência e admissão pelo devedor de uma obrigação causal subjacente à respectiva emissão, delineada, nos seus elementos constitutivos essenciais, pelo credor no requerimento executivo” (Acórdão do STJ acima citado).
Posto isto, se é certo que não perfilhamos da tese adoptada na decisão recorrida – e que corresponde à perspectiva acima equacionada na al. b) (a de que o cheque prescrito pode valer como reconhecimento confessório de dívida, sujeita ao regime e presunção consagrada no artº 458º, nº 1, do CC) – pelas razões supra expendidas na al. c), como dito ficou, acolhe-se a argumentação de que, constando no requerimento executivo a indicação da causa da sua emissão e se prove tal, o cheque prescrito vale como título executivo.
E, contrariamente ao afirmado pelo apelante, o exequente expôs sucintamente esse facto que fundamentou o seu pedido, ao alegar que o cheque em causa se destinou a pagar um empréstimo (vide ponto nº 7 do requerimento executivo).
Acresce que o exequente, além de alegar tal facto, demonstrou-o, como se alcança da matéria provada nos pontos 6 e 7 supra.
Em resumo, o exequente alegou e provou a causa de emissão do cheque prescrito, revestindo-se, portanto, este, de força executiva.

3. Nulidade da sentença – artº 668, nº 1, als. b) e e) do CPC;
4. Juros de mora – quando são devidos;

Contrapõe também o recorrente que não assiste direito ao pagamento de juros, desde a data aposta no cheque – 31-03-2007 – a favor do recorrido/exequente, por inexistir obrigação de pagamento ou vencimento do pretenso empréstimo, assim como não foi formulado pedido de condenação desde tal data, concluindo que, nessa parte, a decisão é concomitantemente nula, por falta de fundamentação e por condenação além do pedido.
Quanto à abrangência de juros de mora, decorrentes do próprio titulo executivo (mesmo que este apenas refira o capital), o nº 2, do artº 46º, do CPC, prevê-o expressamente, pelo que, resultando do título dado à execução que a obrigação de pagamento da prestação se vencia em 31.03.2007, são tais juros moratórios devidos desde então, à taxa legal.
Ademais, ficou provado que o aludido cheque (documento) foi emitido para pagamento desse empréstimo, tendo a data de vencimento de 31.03.2007 – data a partir da qual o executado se constituiu em mora.
Além disso, formulou expressamente o pedido de juros de mora no requerimento executivo (veja-se o ponto nº 6 do requerimento executivo), calculando-os provisoriamente em € 465,00, razão por que a decisão recorrida não comporta uma condenação que excede qualitativamente o pedido.
Enfim, não vai além do pedido exequendo, inexistindo violação das disposições conjugadas dos artºs 661º, nº 1 e 668º, nº1, al. e), do CPC.
Tão pouco ocorre o vício de falta de fundamentação de direito – al.. b) do nº 1, do citado artº 668º - relativamente aos fixados juros moratórios e seu início, já que a sentença recorrida especifica os motivos de direito que foram determinantes naquela condenação.




Pelas razões expendidas, impõe-se a confirmação da sentença, julgando-se a oposição à execução improcedente e devendo a execução prosseguir os seus termos posteriores.


IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em julgar improcedente a apelação e, por consequência, confirma-se a sentença, julgando-se improcedente a oposição e prosseguindo os seus ulteriores termos a execução.

Custas pela recorrida.
Guimarães, 26 de Maio de 2011
António Sobrinho
Isabel Rocha
Manuel Bargado

Sumário:
1. O cheque prescrito, valendo como mero quirógrafo, mantém a sua função de título executivo, desde que, no requerimento executivo, o exequente alegue e prove a causa da sua emissão.
2. No caso de título do qual conste uma obrigação pecuniária ( v.g. cheque prescrito) e não obstante aquele se referir apenas ao capital, são devidos juros de mora, desde que peticionados.