Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO DUARTE BARRETO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A acção de impugnação (para resolução em benefício da massa insolvente) é pela sua natureza uma acção de contra-ataque e, por isso, tem o impugnante de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são desferidos; só assim está ele em condições de poder demonstrar a insubsistência do acto resolutivo; o impugnante não vai atacar factos ou fundamentos que não lhe foram revelados na carta de resolução: não pode ser surpreendido, por outro lado, com novos factos ou novas razões quando a acção de impugnação se encontra já em andamento” - Ac. STJ, de 17-9-2009, Relator Mário Cruz), processo n.º 307/09.1YFLSB, dgsi.pt; II - Não pode o recorrente, soçobrando os fundamentos para a verificação da resolução incondicional, vir posteriormente sustentar que estão cumpridos os requisitos para uma resolução condicional, ao abrigo do art.º 120.º, n.º 4, do CIRE, fundamento não revelado nas cartas de resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório R…, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, ao abrigo do disposto no artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contra a Massa Insolvente da Sociedade…, Lda. peticionando que o Tribunal declare sem efeito as declarações de resolução incidentes sobre os contratos de compra e venda celebrados em 26 de Fevereiro de 2010 e 30 de Dezembro de 2009, por escrituras públicas, e que tiveram por objecto a fracção e os direitos descritos nesses instrumentos notariais. Alega, para tanto e em síntese, que pagou o preço devido por essa fracção e direito e que ocupou de imediato os espaços correspondentes, que o valor pago é superior ao valor dos direitos transmitidos e que a insolvente na data da celebração dos contratos de compra e venda não indicava qualquer falta de liquidez ou de dificuldades financeiras. Citada regularmente, contestou a Ré a acção contra si interposta, alegando factos que, em seu entendimento, justificariam a resolução do negócio em causa pelo Sr. Administrador. Foi proferida sentença a julgar procedente, por provada, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, interposta por R…, S.A. contra a Massa Insolvente da Sociedade…, Lda., nos termos do disposto no artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e, consequentemente, a declarar a ineficácia e de nenhum efeito as resoluções do Sr. Administrador de insolvência concretizadas na missiva datada de 24.05.2011 e incidente sobre os contratos de compra e venda, celebrados por escritura pública, no Cartório a cargo da Notária Lic. Maria Isaura Abrantes Martins, em Viana do Castelo, pelo qual a sociedade J…, Lda. vendeu a R…, S.A., que os comprou, (i) pelo preço de € 100.000,00, a fracção autónoma designada pela letra “X”, primeiro andar esquerdo, no Bloco Nascente, com garagem na subcave, identificada na respectiva planta pela letra “X”, sita no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em…, Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Viana do Castelo sob o número …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo…. (ii) pelo preço de € 23.550,00, o direito a 804 de 10.000 partes indivisas da fracção autónoma “A”, correspondente a garagem na cave, com três arrumos, sita no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em…, Viana do Castelo, destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Viana do Castelo sob o número…, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, e (iii) pelo preço de € 7.200,00, o direito a 244 de 10.000 partes indivisas da fracção autónoma “A”, correspondente a garagem na cave, com três arrumos, sita no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em …, Viana do Castelo, destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Viana do Castelo sob o número…, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a Massa Insolvente da Sociedade…, Lda, com as seguintes conclusões: “ 1.ª) A discordância da recorrente relativamente à decisão da primeira instância, restringe-se aos considerandos sobre à resolução condicional prevista no artº 120º CIRE, tecidos nos dois últimos parágrafos, antes da “Decisão”. 2.ª) Aquele douto entendimento levou o tribunal a concluir não estarem verificados os requisitos que permitissem ao administrador de insolvência resolver o negócio em causa e, por isso, a julgar a acção procedente, por provada, e a declarar a resolução ineficaz e de nenhum efeito. 3.ª) Ao contrário do entendido pelo Tribunal recorrido, julga-se estar provada a existência de má-fé de terceiro, quesito fundamental para operar a resolução condicional. 4.ª) Esta resolução condicional cujo regime está previsto no artº 120º/2 CIRE depende, para a sua verificação, não só dos requisitos previstos no n.º 1 – provados – mas também da má-fé daquele com quem o acto foi celebrado (“R…”) e que o n.º 4 do art.º 120º identifica como “terceiro”. 5.ª) Assim, sendo os actos prejudiciais – como o foram – presume-se a má-fé do terceiro quando se verifiquem cumulativamente, os seguintes dois requisitos: a) prática ou omissão do acto até dois anos antes do início do processo de insolvência – o que está provado (cfr. als. b) e c) dos “Factos Provados”) b) participação no acto – ou obtenção de proveito no mesmo – de”pessoa especialmente relacionada com o insolvente”. 6.ª) Está provado que a compradora “R…” tinha, à data da escritura, como sócios, para além de outros, F… e Â… e, por sua vez, 7ª) a vendedora – ora insolvente – tinha, além de outro irmão, como sócios, F… e A…. 8.ª) Sendo que os sócios da compradora são filhos, respectivamente, daqueles sócios da vendedora, ora insolvente. 9.ª) As sociedades comerciais propõem-se obter lucros; estes lucros são lucros “das sociedades” formam-se nela, são incrementos dos seus patrimónios, destinando-se a ser “divididos”, “distribuídos” ou “repartidos” pelos sócios. 10ª) Se ambas as sociedades – vendedora (insolvente) e compradora (“R…”) tiveram por fim com o negócio obter lucro, lucro este que se destinava a ser “dividido” “distribuído” ou repartido pelos sócios, deverá procurar-se nos factos provados se tal lucro existiu. 11.ª) Ora, da al. n) dos “Factos Provados” resulta que: “As partes indivisas da fracção “A” transmitida valiam, à data da celebração do negócio, € 27.675,00”, todavia foram vendidas por 23.550,00€. (Cfr. fls. 24) 12.ª) Quer isto dizer que, a compradora “R…” teve com o negócio, um lucro do montante de 4.125,00€ = 27.675€ - 23.550€, e a ora insolvente um prejuízo de igual valor. 13.ª) Como se vê da al. o) dos “Factos Provados”, a fracção “X” transmitida valia à data da celebração do negócio 128.000€,”, todavia foi vendida por 100.000€. (Cfr. fls. 24) 14.ª) Quer isto dizer que a compradora “R…”/impugnante, teve um lucro com o negócio de 28.000€ = 128.000€ - 100.000€ e a vendedora/insolvente um prejuízo de igual montante. 15.ª) Assim sendo, os sócios da “R…” – entre os quais F…. e Â… - que são filhos de F… e A…, respectivamente, sócios da vendedora insolvente, tiveram lucro a ser por si dividido e pelos restantes sócios. 16.ª) Concomitantemente, os sócios da insolvente F… e A…, pais daqueles sócios da “R…”, causaram igual prejuízo à insolvente. 17º Ou seja: os filhos dos sócios da insolvente, embolsaram aquilo com que a sociedade dos pais (insolvente), ficou prejudicada. 18.ª) Resulta, assim, que hoje, com negócios daqueles, a massa insolvente ficou lesada e dificultada em pagar aos seus credores. 19.ª) Do alegado resulta que no negócio cuja resolução foi impugnada, existiu uma relação especial entre a “R…” e a insolvente, por força dos laços de sangue e familiares das pessoas dos sócios referidos: pais e filhos. 20.ª) Ora, este especial relacionamento com a insolvente por parte da “R…”, previsto nos art.os 49.º/2 e 120º/4 do CIRE, provoca a má-fé desta, do terceiro comprador, sem a qual a resolução não é válida. (Art.º 120º/4 CIRE) 21.ª) Entende-se, pois, s.m.o. ter o tribunal recorrido feito uma errónea interpretação daqueles normativos invocados, que lhe viciou o raciocínio e determinou que tivesse julgado a acção procedente, declarando a resolução ineficaz e de nenhum efeito, por entender não se terem verificado os requisitos que permitiam ao administrador de insolvência resolver o negócio em causa. 22.ª) Violou, pois, por essa interpretação, o tribunal a quo o disposto nos art.s 120º/4 e 49º/2 CIRE”. Não foram oferecidas contra alegações. * II – Fundamentação A) Fundamentação de Facto Ficou assente que: a) A sociedade por quotas J…, S.A. foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais em 22 de Setembro de 2010 e já transitada em julgado; b) O processo de insolvência teve o seu início no dia 24 de Junho de 2010; c) Com data aposta de 26 de Fevereiro de 2010, a sociedade J…, Lda. e a sociedade R…, S.A., por escritura pública, subscreveram o acordo, apelidado de Compra e Venda, cuja cópia se encontra junta aos presentes autos de fls. 23 a 27, dando-se aqui o respectivo teor por integralmente reproduzido, e nos termos do qual a primeira declarou vender e a segunda declarou comprar: (i) a fracção autónoma “X”, primeiro andar esquerdo, no Bloco Nascente, com garagem na subcave, identificada na respectiva planta pela letra “X”, sita no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em…, Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Viana do Castelo sob o número…, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo…; e (ii) 804 de 10.000 partes indivisas da fracção autónoma “A”, correspondente a garagem na cave, com três arrumos, sita no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em …, Viana do Castelo, destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Viana do Castelo sob o número…, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …; d) Em missiva enviada à Autora em 24 de Maio de 2011, o Sr. Administrador da Insolvência da J…, Lda. declarou resolver o acordo referido na alínea anterior, nos termos e com os fundamentos que constam da cópia da referida missiva, junta aos autos de fls. 10 a 12 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; e) Com data aposta de 30 de Dezembro de 2009, a sociedade J…, Lda. e a sociedade R…, S.A., por escritura pública subscreveram o acordo, apelidado de Compra e Venda, cuja cópia se encontra junta aos presentes autos de fls. 17 a 20, dando-se aqui o respectivo teor por integralmente reproduzido, e nos termos do qual a primeira declarou vender e a segunda declarou comprar a 244 de 10.000 partes indivisas da fracção autónoma “A”, correspondente a garagem na cave, com três arrumos, sita no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em …, Viana do Castelo, destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Viana do Castelo sob o número …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo…; f) Em missiva enviada à Autora em 24 de Maio de 2011, o Sr. Administrador da Insolvência da J…, Lda. declarou resolver o acordo referido na alínea anterior, nos termos e com os fundamentos que constam da cópia da referida missiva, junta aos autos de fls. 13 a 15 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; g) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número…, uma fracção autónoma, composta por primeiro andar esquerdo, no bloco nascente, destinada a habitação, com uma garagem na subcave, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos a fl. 47 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; h) Encontra-se inscrita na referida Conservatória, sobre o prédio supra referido, a aquisição do direito de propriedade a favor de R…, S.A., conforme se retira do teor da cópia referida e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; i) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número…, uma fracção autónoma, composta por uma garagem na cave com três arrumos, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos de fls. 40 a 46 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; j) Encontra-se inscrita na referida Conservatória, sobre o prédio supra referido, a aquisição de 1048 de 10.000 partes indivisas a favor de R…, S.A., conforme se retira do teor da cópia referida e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; k) Na sequência dos negócios referidos nas alíneas B) e D) dos Factos Assentes, a Autora entregou à Insolvente as quantias pecuniárias tituladas pelos cheques bancários cujas cópias se encontram juntas aos autos de fls. 48 a 49 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; l) A partir da data de celebração dos negócios a Autora ocupou as fracções e mudou as fechaduras; m) A Autora publicita as fracções, tendo-as mostrado a vários interessados e a outros que pretendiam arrendá-las; n) As partes indivisas da fracção “A” transmitida valiam, à data da celebração do negócio, € 27.675,00; o) A fracção “X” transmitida valia, à data da celebração do negócio, € 128.000,00; p) F… e Â… são sócios da Autora, nos termos que melhor surgem descritos nos elementos documentais da Conservatória do Registo Comercial juntos aos autos de fls. 193 a 196 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; q) F… é filho de F…, conforme se descreve na certidão da Conservatória do Registo Civil junta aos autos de fls. 198 a 199 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; r) Â… é filha de A…, conforme se descreve na certidão da Conservatória do Registo Civil junta aos autos de fls. 198 a 199 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; s) F… e A… são sócios da Insolvente, conforme certidão junta aos autos principais de fls. 28 a 30. * B) Fundamentação de direito O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A do Código de Processo Civil, redacção do DL 303/2007). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se na questão de direito nele sintetizada e que é a seguinte: da resolução condicional em benefício da massa insolvente de acto prejudicial à massa, prevista no art.º 120.º, n.º 4, do CIRE. * O objecto deste recurso é muito limitado e cinge-se ao entendimento do recorrente que estamos perante uma resolução condicional , ao abrigo do artigo 120.º, n.º 4, do CIRE. Era a seguinte a redacção do art.º 120.º, do CIRE, à data da notificação enviada pelo Administrador de Insolvência (redacção entretanto modificada pela Lei n.º 16/2012, de 12 de Abril): 1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência. Indo então ao que nos interessa, a má fé presume-se quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Nas cartas de 24 de Maio de 2011 – fls. 10 a 12 e 13 a 15 -, enviadas ao abrigo do n.º 1, do art.º 123.º, do CIRE, o Administrador de Insolvência declara incondicionalmente resolvidos e ineficazes as transmissões, por se verificarem os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos nos artigos 120.º, n.ºs 1 e 3 e 121.º, n.º 1, alínea h), ambos do CIRE. Duas cartas absolutamente claras para quem delas se queira defender: entende o Administrador de Insolvência que é caso de resolução incondicional. A referência aos n.ºs 1 e 3 do art.º 120.º e à al. h), do n.º 1, do art.º 121, do CIRE, não deixa quaisquer dúvidas que está em causa uma resolução incondicional. E é certo que na situação pretendida pelo Administrador de Insolvência a lei presume o prejuízo da massa, uma presunção consagrada nas diversas alíneas do art.º 121.º e que não pode ser afastada, por isso se diz juris et de jure. Nas referidas cartas inexiste qualquer referência ao disposto no n.º 4, do 120.º, do CIRE, ou seja, que também estaria na cabeça do Administrador de Insolvência uma resolução condicional, por ter sido o acto praticado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e nele terem participado pessoas especialmente relacionadas com o insolvente. Situação em que a lei presume a má fé, aqui apenas juris tantum. Relativamente à resolução condicional, tinha o Administrador de Insolvência que vir dizer duas coisas: (i) o acto praticado, obviamente datado e (iii) se nele participou ou dele se aproveitou pessoa especialmente relacionada com o insolvente, que são as descritas no art.º 49.º. Os actos e as suas datas constam das cartas do Administrador. Porém, nada se diz quanto às pessoas que nele intervieram, em particular, para o que nos interessa, se integram o conceito de pessoa especialmente relacionada com o insolvente. Há, é certo, no ponto 13 das cartas, uma referência a laços de parentesco entre os sócios gerentes da compradora e os da insolvente, contudo, sem qualquer concretização e invocados num contexto de justificar o conhecimento da difícil situação económico-financeira desta última para efeitos da resolução incondicional. Por conseguinte, e aqui chegados, como podiam os aqui Autores rebater as cartas do Administrador de Insolvência quanto à resolução condicional? Se o Administrador só invoca a resolução incondicional, se não é feita qualquer referência ao art.º 120.º, n.º 4, resulta claro que as cartas não permitiriam aos aqui Autores saber que também se suscitava a resolução condicional, o que implicaria uma impossível defesa relativamente a esta matéria. Depois, não se indicando o grau de parentesco das pessoas intervenientes no acto prejudicial à massa, os Autores não poderiam saber que o Administrador de Insolvência estava a fazer uso da presunção da segunda parte do n.º 4, do art.º 120.º. Cumpre agora uma lapidar referência ao Ac. STJ, de 17-9-2009, Relator Mário Cruz), processo n.º 307/09.1YFLSB, dgsi.pt: “ (…) a acção de impugnação é pela sua natureza uma acção de contra-ataque e, por isso, tem o impugnante de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são desferidos; só assim está ele em condições de poder demonstrar a insubsistência do acto resolutivo; o impugnante não vai atacar factos ou fundamentos que não lhe foram revelados na carta de resolução: não pode ser surpreendido, por outro lado, com novos factos ou novas razões quando a acção de impugnação se encontra já em andamento”. In casu, as cartas invocam apenas fundamentos para uma resolução incondicional. Só em sede de contestação à presente lide é que o Administrador da Insolvência aborda, pela primeira vez, a resolução condicional e concretiza os pressupostos do art.º 120.º, n.º 4, do CIRE. E assim, concluímos, não pode o recorrente, soçobrando os fundamentos para a verificação da resolução incondicional, vir posteriormente sustentar que estão cumpridos os requisitos para uma resolução condicional, ao abrigo do art.º 120.º, n.º 4, do CIRE, fundamento não revelado nas cartas de resolução. Pelo que, sem mais, decai a apelação, embora com fundamento diverso. * III – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente. Guimarães, 01 de Outubro de 2013 Paulo Barreto Filipe Caroço António Santos |