Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2733/21.9T8GMR-G.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: CIRE
APELAÇÃO AUTÓNOMA
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
HERANÇA JACENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/21/2023
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEIÇÃO DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Apesar de, no nº 5, do artº 14º, do CIRE, persistir a menção de que os recursos interpostos em processo de insolvência “sobem imediatamente” (expressão esta que remonta ao tempo em que os havia também com subida “diferida”), tal não significa que todas as decisões interlocutórias proferidas naquele sejam susceptíveis de “apelação autónoma” e “imediata”.
II. Não o serão aquelas que se não enquadrem em qualquer das hipóteses previstas nos nºs 1 e 2, do artº 644º, do CPC, ora vigente e aplicável àquele processo especial, como é o caso de um despacho que, no âmbito da liquidação, decidiu um requerimento apresentado pelo Cabeça de Casal da devedora Herança Jacente declarada insolvente manifestando oposição às diligências de venda de um imóvel apreendido para a respectiva massa
III. Atento o regime legal aplicável à Herança Jacente (artºs 2046º a 2049º, do CC), designadamente os limites dele decorrentes quanto à actuação em juízo de providências acerca da administração dos respectivos bens (artºs 11º, nº 1, 12º, alínea a), 15º, nº 1, 1021º a 1025º, do CPC), se ela foi declarada insolvente e, em consequência, os poderes de representação e de administração do seu património foram cometidos ao Administrador de Insolvência (artº 81º, nºs 1 e 4, do CIRE), deixou de existir qualquer necessidade e, consequentemente, possibilidade, de outro qualquer daqueles representantes (espontâneo ou nomeado, caso do herdeiro) se imiscuir nas tarefas de administração do património da herança jacente apreendido para a Massa, pois que dessas deve cuidar aquele Administrador.
IV. Embora o nº 5, do artº 81º, do CIRE, estabeleça que a representação conferida por lei a este para todos os efeitos de carácter patrimonial não se estende à intervenção do próprio devedor insolvente no âmbito do processo de insolvência, seus incidentes e apensos salvo disposição expressa em contrário, acontece, no caso, é que, sendo devedor insolvente uma herança em estado de jacência, se nenhuma capacidade de exercício de direitos ela tinha, antes de assim ser declarada, não se vê que actos remanesçam aos da administração agora cometida ao Administrador e que justifiquem a intervenção de qualquer outro representante em termos semelhantes àqueles que balizariam a sua actuação gestora do património antes da declaração de insolvência e da transferência dos poderes de administração para o administrador da insolvência.
V. Mesmo que, entretanto, tivesse ocorrido a aceitação e a habilitação e, consequentemente, a herança tivesse deixado de ser jacente mas passado a ser titulada e indivisa, o que aconteceria é que ela, deixando, então, de ter personalidade judiciária, passaria o respectivo património a ser titulado pelos sucessores, em comum e sem determinação de partes ou direito (precisamente porque ainda não partilhada) e, em tal situação, ao cabeça de casal pertenceriam apenas, nos termos do artº 2079º, do CC, poderes de administração – aqueles que, porém, por efeito da declaração de insolvência, foram transferidos para o respectivo Administrador e que, portanto, lhe estão subtraídos - ou, ainda, os de peticionar a entrega de bens que devesse administrar – artº 2078º, nº 2, CC –, situação que não se coloca e que também é da competência daquele.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO [[1]]

Não obstante oposição deduzida pelo arrogado Cabeça de Casal AA – representado nos autos por meio de procuração junta com aquela, datada de 07-06-2021, constituindo seu mandatário forense o Advogado Dr. BB –, o Tribunal de Comércio ... declarou em estado de insolvência a Herança Jacente de CC (falecida), por sentença de .../.../2022, confirmada e transitada em julgado após recurso daquele, e nomeou como Administradora da Massa DD.

Os créditos por esta reconhecidos ascendem ao montante de cerca de 2,5 milhões de Euros e apreendida para a Massa foi apenas uma fracção autónoma de prédio em propriedade horizontal sito em Guimarães, entretanto avaliada por Perito em 353.362,50€ e, para efeito da venda neste processo, em 282.690,00€.

No Relatório da AI apresentado em 07-10-2022, propôs esta o prosseguimento para Liquidação – ao que nada foi oposto.

Entretanto, dois filhos da de cujus, EE e FF, requereram nos autos autorização para continuarem a residir na fracção apreendida, por razões “humanitárias”, até esta ser vendida pela Massa – juntando aquela uma procuração “por si” e, este, outra “por si” e “na  qualidade de Cabeça de Casal”, ambas datadas de 12-10-2022 e constituindo seu mandatário o já referido Advogado Dr. BB – tendo-se aqueles, em requerimento subsequente, comprometido a deixar a habitação dez dias após a venda – o que foi deferido mas apenas até 16-01-2023.

Estando a discutir-se, ainda, o acesso à fracção pela AI e pelos eventuais interessados em comprá-la – sendo encarregado do leilão electrónico designado pela AI a sociedade L... –, por meio de requerimento, apresentado nos autos no dia 28-11-2022, sob a referência Citius ...04, em nome da devedora/insolvente “Herança Jacente de CC…”, subscrito pelo referido Mandatário, foi exposto o seguinte:

“…notificada a fls… [[2]], da intenção manifestada pela Senhora Administradora de Insolvência e da forma afoita como promoveu a respectiva venda, vem, muito respeitosamente, expor e requerer de Vª. Exª., o seguinte:

A Requerente opõe-se desde logo à venda nos termos propostos e com os intervenientes nela constantes, desde logo porque:

6) Se desconhece qual a modalidade da venda;
7) Se desconhece qual a pronúncia havida pelo credor hipotecário ou respectivo cessionário relativamente à modalidade da venda e preço base;
8) Se desconhece os termos em que foi contratada a L... e quais os custos diretos ou indirectos do mesmo para a Massa Insolvente;
9) Não foi junto aos autos qualquer contrato de prestação de serviços, celebrado entra a Massa Insolvente e a L...;
10) A Herança, devedora e Insolvente nos presentes autos, discorda em absoluto da promoção da venda pela L..., uma vez que:
a) A mesma não tem o alcance do E-Leilões em termos de número de visualizações, comparativamente com a plataforma gerida pelo O...;
b) Apresenta custos muito superiores ao E-Leilões;
c) Não garante a procura, número de visualizações, número de ofertas, liquidez e preço da plataforma de venda do E-Leilões.
Termos em que deve ser indeferida a venda levada a cabo pela Senhora Administradora de Insolvência, devendo ser esclarecidos os pontos do presente requerimento previamente a se efectuar qualquer venda.” [[3]].

Sobre tal requerimento, foi, em 30-11-2022, proferido o seguinte despacho:

“Ouça-se a senhora A.I., para o Tribunal e os restantes credores ficarem esclarecidos com as razões pelas quais optou por esta modalidade, sendo sua e só sua a decisão de contratar, decidir e escolher a modalidade da venda.
Posto isto e atendendo a que nos termos do artigo 110º n.º 1 do CIRE que estabelece que “os contratos de mandato … caducam com a declaração de insolvência do mandante …” e do artigo 112º n.º 1 do mesmo diploma legal que estabelece que “… com a declaração de insolvência do representado caducam as procurações que digam respeito ao património integrante da massa insolvente …” temos de referir que caduca a procuração concedida a advogado.
Como tal o ilustre mandatário requerente, não representa a herança ora insolvente, não podendo como tal opor-se à venda ou modalidades da venda.
Os interesses patrimoniais da insolvente herança, desde a declaração da insolvência são apenas do encargo da Administradora Judicial nomeada.
Representa sim, o cabeça de casal da herança, como interessado nesta.”.

Por requerimento apresentado em 16-12-2022 em nome da referida “Herança Jacente de CC…”, subscrito pelo já indicado Mandatário constituído, apelou-se a que esta Relação revogue a decisão, apresentando-se como conclusões o texto que é mera reprodução do das alegações e que, por aquelas manifestamente não observarem o comando do nº 1, do artº 639º, do CPC, aqui nos escusamos de inserir [[4]] mas que terminam assim:

“Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência:

a) julgar-se procedente o recurso, revogando-se o Douto Despacho recorrido do Mmo. Juiz a quo e/ou substituindo-o por outro, uma vez que o mandato não caducou, que se pronuncie face ao requerido pela Herança em 28 de Novembro de 2022, nomeadamente quanto á oposição da venda proposta pela Exma. Senhora Administradora, sem que seja esclarecidos todos os pontos constantes do mesmo, que são relevantes para o destino da herança.”

Por despacho de 04-01-2023, foi considerado “tempestivo o recurso, motivado e devidamente representado por mandatário” e, por isso, admitido, como de apelação, a subir de imediato, em separado, com efeito devolutivo. [[5]]

Nos termos que a seguir irão referir-se, vai decidir-se, singular e sumariamente, nos termos dos artºs 652º, nº 1, alínea c), e 656º, CPC, dada a simplicidade implicada e a manifesta conveniência em, com poupança de tempo e de meios, agilizar o procedimento, de si já notoriamente arrastado e enredado.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Sabendo-se que o ponto de partida de qualquer recurso é a própria decisão recorrida e que são as conclusões que fixam o thema decidendum, no caso, atenta a forma como elas se mostram apresentadas, resulta:

Questão prévia: Será o despacho visado susceptível de apelação autónoma imediata?

Questão recursiva: Deverá, conforme peticionado, revogar-se o despacho de 30-11-2022, “substituindo-o por outro, uma vez que o mandato não caducou, que se pronuncie face ao requerido pela Herança em 28 de Novembro de 2022, nomeadamente quanto à oposição da venda proposta pela Exmª Senhora Administradora, sem que sejam esclarecidos todos os pontos constantes do mesmo”?

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Relevam os factos supra relatados, emergentes do traslado com que vem instruído o recurso e da consulta dos autos via Citius. [[6]]

IV. APRECIAÇÃO
           
A questão prévia
           
Como é sabido, em tudo o que não contrarie as disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas – CIRE, aplica-se aos processos neste regulados, por força do seu artigo 17º, o Código de Processo Civil – CPC.

É o caso do regime previsto no artº 644º, deste compêndio, uma vez que, relativamente a recursos, o artº 14º, do CIRE, apenas em escassos aspectos diverge do geral.

Neste, instituiu-se o chamado regime monista, admitindo-se só a apelação (acabando o agravo), e, como regra, a de que cabe recurso imediato apenas das decisões, proferidas em 1ª instância, que ponham termo à causa ou a procedimento cautelar ou a incidente processado autonomamente ou, ainda, do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos – nº 1, do artº 644º.

Admite-se, ainda, a apelação autónoma e imediata de qualquer das decisões elencadas no nº 2, a saber: a) a que aprecie o impedimento do juiz; b) a que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) a que decrete a suspensão da instância; d) a de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) a que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) a que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) a proferida depois da decisão final; h) aquelas cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; e i) nos demais casos especialmente previstos na lei.

Para além dessas, conforme preveem os nº 3 e 4, as restantes decisões interlocutórias proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1; e, no caso de não haver recurso da decisão final, as decisões, do mesmo tipo, que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

O despacho aqui visado não corresponde a qualquer daqueles susceptíveis de apelação imediata.

Logo, não devia ter sido admitido tal recurso.

É certo que, no nº 5, do artº 14º, do CIRE, consta que “os recursos sobem imediatamente…”.

Temos, contudo, por óbvio, que tal alusão é um resquício caduco do sistema pregresso, em que havia recursos com subida “diferida” e recursos com subida “imediata”, e que tal norma está desencontrada do regime instituído em 2007 [[7]].
           
No quadro de tal regime, em que, como se disse, havia apelações que subiam, umas de imediato, outras a final [[8]], e havia agravos, uns com subida imediata e outros com subida diferida [[9]], com todos os inconvenientes que daí resultavam no domínio do processo comum e que se ampliariam intoleravelmente no especial de insolvência caso a este e sem mais também aquele se aplicasse subsidiariamente apesar de sempre se ter querido e reafirmado [[10]] que ele fosse ágil, célere e simples, além de muito desjudicializado, tudo em ordem à “satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores” –, faz todo o sentido que, ante aquela dicotomia relativa ao momento de subida dos recursos interpostos, se dispusesse que, no caso de serem admissíveis e uma vez admitidos, todos subissem “imediatamente” (fossem apelações ou agravos), de modo a reduzir a instabilidade, confusão, insegurança e incerteza na tramitação e na definição das múltiplas situações jurídicas decididas no decurso dos normalmente longos e complexos autos de insolvência, seus incidentes e apensos, e os intrincados problemas derivados dos efeitos reflexos e retroactivos de decisões tardias com inevitável perturbação da sua primordial finalidade “satisfação dos direitos dos credores”.

Subiriam, pois, todos os recursos imediatamente, fossem eles quais fossem, independentemente do tipo de decisões impugnadas, privilegiando-se a celeridade mas não se evitando a sua multiplicação ao longo dos autos, porventura com efeitos ainda mais perniciosos no processo especial de insolvência do que no comum, em que alguns dos que ficavam retidos acabavam até por perder interesse ou deles as partes desistir quanto fosse chegado o momento de subirem, como resulta do esquema legal e bem percebe quem com tal regime operou.

A Reforma de 2007, rompendo claramente com a estrutura de recursos anterior e prosseguindo decididamente no caminho de evitar a multiplicação de impugnações de decisões interlocutórias proferidas ao longo dos autos, baniu os agravos, concentrou na apelação imediata a de um conjunto limitado de decisões taxativamente indicadas nos mencionados nºs 1 e 2, do já citado artº 644º, e reservou a possibilidade de recurso de todas as demais para a apelação da decisão final (nº 3), se a houver, ou para um recurso único, no caso de a não haver, nesta caso a interpor mesmo após o trânsito.

Aquela restrição ao campo da admissibilidade da apelação autónoma e imediata a certas decisões (poucas, além das finais, mas aquelas em que se considerou justificar-se, por razões formais ou materiais diversas, prevalecer a pronta impugnação) e esta concentração e unicidade da oportunidade para a  impugnação de todas as demais, assim remetidas para certo momento (tendencialmente o do epílogo da causa, do procedimento cautelar, do incidente processado autonomamente ou do saneador que objectiva ou subjectivamente provoque uma modificação da instância), não se harmonizam com a persistência de um sistema, particularmente no CIRE, em que continuasse a admitir-se a apelação autónoma e com “subida imediata” de toda  e qualquer decisão proferida ao longo do processo de insolvência, e dos seus incidentes e apensos diversos.

Frustrar-se-iam aí, num vasto domínio processual em que se projecta a actividade dos Tribunais, os objectivos da Reforma legislativa de 2007 que visou manifestamente atravessar todo o sistema judiciário.

Daí que o nº 5, do artº 14º, do CIRE, no segmento onde se refere que os recursos “sobem imediatamente” apenas tinha sentido, validade e eficácia enquanto existiu, no sistema, a possibilidade e necessidade de o interpor das decisões susceptíveis de impugnação logo e num prazo curto a contar da respectiva notificação [[11]] e, concomitantemente, a dualidade relativa ao momento da sua subida. Seria, então, “imediata” a de todos eles.

Deixou de os ter a partir da citada Reforma, já que os recursos sobem todos “imediatamente”, posto que eles sejam admissíveis.

Para a solução do problema da eficácia, abandonou-se o critério do momento de subida e buscou-se a sua chave na definição de quais as decisões recorríveis. Recuou-se, pois, para momento anterior (o da aferição da oportunidade/admissibilidade do recurso).

Sucede, com efeito, no novo regime, e como já se viu, que só de algumas decisões cabe apelação autónoma e imediata, ao passo que a impugnação de outras é protelada para oportunidade ulterior e condicionada a outro recurso (conforme previsto nos citados nºs 3 e 4, do artº 644º).

Segue-se, portanto, que não pode transpor-se uma regulação (a do nº 5, do artº 14º, relativa, apenas, ao momento de subida dos recursos quando a lei previa mais que um) que era especial em relação às congéneres do processo civil comum, para um outro campo, o da admissibilidade da apelação autónoma imediata, de modo a, com pretexto na letra da lei que estabelecia  aquela regra e considerando-a analogamente especial sem o ser e aplicável quanto a este, ampliar tal possibilidade de impugnação, estendendo-a, então, a todas as decisões (as não contidas na previsão do artº 630º) e, portanto, inaplicável a disciplina restritiva dos nºs 1 e 2 do artº 644º, por outro lado esvaziando de conteúdo os seus nºs 3 e 4 – contra o espírito e objectivos da Reforma e do próprio CIRE.

Deve, portanto, considerar-se cessada, ao abrigo do nº 2, do artº 7º, do CC, a vigência daquela norma prevista no nº 5, do artº 14º, do CIRE, que estabelecia que “os recursos sobem imediatamente”. [[12]]

Uma interpretação que considerasse a expressão “sobem imediatamente” com o sentido de que, no CIRE, cabe recurso autónomo de “apelação imediata” em todos os casos não excluídos afrontaria – insiste-se – o regime instituído pela Reforma de 2007 e os seus objectivos e, bem assim, o próprio CIRE, complicando o que se quis simplificar.

É que, comportando o nº 1, do artº 14º, já uma drástica redução do campo da recorribilidade, justificada com a “necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais” [[13]] e não podendo esta desligar-se dos objectivos de celeridade, agilização e eficácia, seria remar em sentido inverso e concorrer para a instabilidade, morosidade, complexificação e frustração dos fins específicos do procedimento insolvencial, com negativos reflexos sócio-económicos proclamados como perniciosos e indesejáveis, admitir no âmbito daquele um sistema de impugnação paulatina e a esmo das decisões, até já proscrito no regime comum.

Ao abrigo de tal norma (nº 5, do artº 14º, do CIRE), também a apelação imediata do despacho em questão não podia ter sido admitida.

Na verdade…

Estava-se no âmbito da decidida Liquidação (artºs 156º e sgs.), mais precisamente no da venda da fracção autónoma apreendida para a Massa.

O incidente estava ainda em marcha, não concluído. Não consta, pois, sequer que a venda já se tivesse consumado.

O requerimento que despoletou o despacho visado pretendeu manifestar oposição à mesma, baseando-se, apenas, para o efeito, na ignorância da modalidade de realização da mesma, do sentido em que se terá pronunciado o credor hipotecário, dos termos do contrato com a encarregada da venda e discordância de que seja a indicada a promovê-la.

Ora, aquele despacho não só mandou que a Administradora se pronunciasse e explicitasse os critérios que a nortearam – embora afirmasse que é dela, apenas dela, a “decisão de contratar, decidir e escolher a modalidade da venda” –, como entendeu que o mandatário forense não representa a herança – jacente – insolvente e, por isso, nem sequer pode opor-se à venda  ou modalidade da venda, porque  ele representa apenas o Cabeça de Casal e porque “caduca a procuração concedida a advogado” nos termos dos artºs 110º, nº 1, e 112º, nº 1, do CIRE.

É, pois, evidente que em tal despacho não se pôs termo à causa ou a incidente algum (muito menos processado autonomamente), nem ele proferiu qualquer decisão de mérito, ou seja, não se ajusta a qualquer das previsões das alíneas a) ou b), do nº 1, do artº 644º, do CPC.

E é claro também que ele não respeita a qualquer das situações traçadas nas sete alíneas do nº 2, do mesmo artigo.

Por isso, não cabe dele apelação autónoma.

Trata-se de decisão que só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto de outra decisão proferida no âmbito da liquidação/venda e que propulsione a impugnação daquela – nº 3 [[14]].

A apelação é, portanto, legalmente inoportuna e inadmissível, ao contrário do que se decidiu no despacho de 04-01-2023, em que foi admitido, decisão esta que, porém, nos termos do artº 641º, nº 5, CPC, não vincula este Tribunal.

Não pode, por isso, conhecer-se o seu objecto, assim prejudicado.
*
Ainda que assim se não entendesse, sempre se deixa consignado mais o seguinte.

Em primeiro lugar, tendo-se, no requerimento que deu azo ao despacho recorrido, pedido que “deve ser indeferida a venda levada a cabo”, não consta que esta já tivesse, então, sido realizada (“levada a cabo”) para, logicamente, fazer sentido que fosse “indeferida”, nem se vê como pudesse sê-lo pelo Tribunal uma vez que a este não compete sequer decidi-la e as partes interessadas com ela se conformaram.

Em segundo lugar, o despacho visado, até mandou que a AI prestasse os esclarecimentos pretendidos. Logo, nesta parte, falece razão para qualquer impugnação.

Em terceiro lugar, também não se vislumbra fundamento para revogar o despacho e substituí-lo por outro que se pronuncie quanto à oposição ensaiada no requerimento de 28-11-2022. Simplesmente, o Tribunal a quo já se pronunciou. Logo, não faz sentido, não há razão, para que este o faça em sua substituição, regime este (o de substituição) que, afinal, até obedece a pressupostos aqui não verificados.

Em quarto lugar, atento a feição quase extrajudicial do processo insolvencial no quadro de que se processa a Liquidação e Venda dos bens integrantes da Massa, em cujo regime prepondera a autonomia e consequente responsabilidade do Administrador e que condiciona/limita a intervenção do juiz e, por consequência, o modo de (eventual) impugnação dos actos no decurso dela praticados, mormente o de venda – cfr. sobre isso, mais em pormenor, os artºs 156º a 184º, maxime os artºs 161º, nº 1, 164º, nºs 1 e 2, 158ºº, nº 1, 164º, nºs 1 e 2, 52º a 65º, designadamente 55º, 56º, nº 1, 58º, 59º, nºs 1 e 2, do CIRE, e, bem assim, o Estatuto daquele órgão, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, em especial os artºs 2º, nº 1, e 12º, nºs 1 e 2, tudo melhor explicado no Acórdão desta Relação, de 18-11-2021 [[15]], para o qual aqui se remete – não se vislumbra qualquer pertinência, nesta fase e nos termos em que se apresenta, para a “oposição” manifestada, nem que os motivos esgrimidos para ela se apresentem com quaisquer laivos merecedores de serem apreciados e julgados procedentes.
           
Em quinto lugar, não se percebe o que se quer dizer nas alegações (e nas conclusões” com a frase “o signatário e mandatário, não é mandatário do Cabeça de Casal mas da Herança Jacente”. Então não foi o arrogado Cabeça de Casal que, “por si” e na referida qualidade, lhe outorgou procuração? Alguma vez ele se intitulou e justificou pretender praticar actos de administração da herança jacente?

Em sexto lugar, não sendo caso – ao contrário do que parece estar subentendido no despacho – de caducidade de mandato ou de procuração nos termos dos artºs 110º, nº 1, e 112º, nº 1, do CIRE, pela singela razão de que, antes da declaração de insolvência não consta que algum contrato ou acto de qualquer daquelas espécies tenha sido conferido pela “Herança Jacente” ao Advogado interveniente, a verdade é que, em bom rigor, ele também, apesar de apresentar o requerimento em nome dela (da “Herança Jacente”) não é seu mandatário nem seu representante.

Com efeito, este, ao deduzir oposição ao pedido de insolvência, apenas interveio, segundo a procuração datada de 07-06-2021, então junta, em representação do Cabeça de Casal AA. Posteriormente, este, por si e nessa referida qualidade, outorgou-lhe, com data de 12-10-2022, uma nova procuração, juntando-se-lhe outra intitulada herdeira EE, que, na mesma data, também “por si”, lhe conferiu representação mediante análogo instrumento.

Desconhece-se se a “Herança Jacente” aqui declarada insolvente entretanto foi aceite, se os seus herdeiros se habilitaram e quem são eles, designadamente se são (apenas) estas duas pessoas outorgantes das procurações ao Mandatário subscritor do recurso ou se há outras mais com tal qualidade.

A herança jacente (artºs 2046º a 2049º, do CC) tem personalidade judiciária (artº 12º, alínea a), CPC). Logo, pode ser parte em juízo (artº 11º, nº 1). Carece é de um representante para o efeito, já que aí não pode estar por si (artº 15º, nº 1) [[16]]. Qualquer sucessível chamado à herança, mesmo que ainda a não tenha aceitado nem repudiado, pode providenciar acerca da administração dos bens de modo a prevenir prejuízos resultantes do retardamento das providências necessárias e, se forem vários herdeiros, qualquer deles pode praticar os actos urgentes de administração, prevalecendo, em caso de desacordo, a vontade da maioria – artº 2047º, nºs 1 e 2, CC.

Pode, no entanto, ser nomeado, a pedido do Ministério Público ou de qualquer interessado, um curador à herança jacente, quando tal se torne necessário para evitar perda ou deterioração dos bens dela integrantes ou por não haver quem legalmente os administre, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente – artºs 2047º, nº 3, e 2048º, nºs 1 a 3, do CC, e 1021º a 1025º, do CPC.

Assim, enquanto a herança se mantiver no estado de jacência, apesar de não ter tal património personalidade nem capacidade jurídica (de gozo e de exercício), a lei reconhece-lhe, tal como a outros patrimónios autónomos semelhantes, personalidade judiciária (artº 12º, nº 1, CPC). Porém, deve, uma vez que não tem capacidade judiciária para poder estar, por si, em juízo (artº 15º, nºs 1 e 2, CPC), ser representada por um parente sucessível ou por um curador nomeado.

Daqui resulta que não tendo tal realidade jurídico-patrimonial, por si, capacidade para o exercício de quaisquer direitos, também os poderes do seu representante (seja ele parente ou outra pessoa nomeada) se confinam aos de administração dos bens e, ainda assim, pelo tempo e nas condições legais previstas (providenciar por que do retardamento do chamamento dos herdeiros e da aceitação por estes ou da declaração de vacância para o Estado e precisamente por falta da tomada de medidas administrativas e de quem as tome não resulte a perda ou deterioração dos bens ou outros prejuízo).

Assim sendo, uma vez que, no caso, entretanto, a herança jacente foi declarada insolvente, nem sequer se coloca qualquer problema de intervenção ou nomeação de representante para a administrar já que os poderes de administração de tal património e de representação deste para o efeito, nos termos do artº 81º, nºs 1 e 4, do CIRE, passaram a competir ao Administrador da Insolvência.

Pertencendo-lhe, pois, esse poder e competência, deixou de existir qualquer necessidade e, consequentemente, possibilidade, de outro qualquer daqueles representantes (espontâneo ou nomeado, caso do herdeiro) se imiscuir nas tarefas de administração do património da herança jacente apreendido para a Massa. Dessas cuida o Administrador desta.

Claro que o nº 5, do artº 81º, do CIRE, estabelece que tal representação – a representação pelo Administrador para todos os efeitos de carácter patrimonial – não se estende à intervenção do próprio devedor insolvente no âmbito do processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo disposição expressa em contrário.

Acontece é que, sendo devedor insolvente uma herança em estado de jacência, se nenhuma capacidade de exercício de direitos ela tinha, antes de assim ser declarada, não se vê que actos remanesçam aos da administração agora cometida ao Administrador e que justifiquem a intervenção de qualquer outro representante em termos semelhantes àqueles que balizariam a sua actuação gestora do património antes da declaração de insolvência e da transferência dos poderes de administração para o administrador da insolvência.

É claro que, entretanto, poderá ter ocorrido a aceitação e a habilitação e, consequentemente, a herança ter deixado de ser jacente mas passado a ser titulada e indivisa. Acontece é que não tendo ela, então, personalidade judiciária, passaria o respectivo património a ser titulado pelos sucessores, em comum e sem determinação de partes ou direito (precisamente porque ainda não partilhada).

Em tal situação, ao cabeça de casal pertenceriam apenas, nos termos do artº 2079º, do CC, poderes de administração – aqueles que, por efeito da declaração de insolvência, foram transferidos para o respectivo Administrador e que, portanto, lhe estão subtraídos. Ou, ainda, os de peticionar a entrega de bens que devesse administrar – artº 2078º, nº 2, CC – situação que não se coloca e que também é da competência do Administrador.

Restaria, portanto, como hipótese de intervenção de qualquer herdeiro, a de petição da herança – artºs 2075º e 2078º, nº 1, do CC – também fora de causa.

E restaria, ainda, em geral ou no quadro da intervenção permitida no processo de insolvência da devedora herança insolvente, seja no campo do nº 3, do artº 81º, do CIRE, seja ao abrigo de quaisquer outras normas que a possibilitem (por exemplo, no nº 1, do artº 146º), o exercício de outros direitos mas para o qual só têm legitimidade (substantiva) conjuntamente todos os herdeiros – artº 2091º, do CC.

Não se configurando aqui qualquer destas hipóteses, não se vê, como as duas pessoas (filhos da de cujus) – EE e FF, por si, e este como Cabeça de Casal – representadas pelo Mandatário através das já referidas procurações juntas, poderão exercer poderes de administração quanto à herança jacente – poderes que cabem à Administradora nomeada – nem quaisquer outros direitos, mormente relativos à venda e de oposição à mesma, uma vez que estes pressupõem a aceitação da herança, que ela tenha deixado de ser jacente e, sobretudo, que, para tal exercício, intervenham todos conjuntamente – ignorando-se nos autos se tal sucedeu e quem são realmente os herdeiros sucessíveis chamados.

Finalmente, considerando-se peregrino o “entendimento”, brandido a pretexto do artº 85º, do CIRE, de que o Administrador da Insolvência é um mero substituto processual da devedora/insolvente, actuando no processo como parte, e não um representante, posto que em causa não estão outras acções como se pressupõe em tal norma, nem se coloca o problema de nelas subsistir o mandato judicial e a procuração forense (que já se assinalou como inexistente antes e fora deste processo insolvencial), e nem sequer se percebendo, porque infundamentada à luz do caso e sem sentido concreto, a afirmação de que o despacho recorrido “coloca em causa a negação global da personalidade jurídica e capacidade judiciária da insolvente”, tal como a estranha alusão a “quinhão hereditário integrante da massa” e a “processo de inventário”, sempre haveria de concluir-se sobejarem motivos, caso se conhecesse do objecto do recurso, para o julgar improcedente e para considerar que, o requerimento de 28-11-2022, como muitos outros “atravessados” nos autos, mais não parecem exprimir do que uma recôndita intenção e um almejado objectivo de entorpecer a liquidação e protelar a efectivação da venda, actuação que, a seu tempo, poderá revelar-se susceptível de ser ajuizada à luz do artº 542º ou, pelo menos, do artº 531º, ambos do CPC [[17]].

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
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Custas da apelação pelos recorrentes representados EE e FF – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 21 de Fevereiro de 2023

Esta Decisão vai assinada digitalmente no Citius, pelo seu Relator José Fernando Cardoso Amaral, Juiz-Desembargador.
           
                       

[1] Artºs 656º e 663º, nº 5, CPC.
[2] Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico.
[3] À “Herança Jacente” não foi efectuada qualquer notificação específica sobre a venda.
[4] Sublinhados por nós apostos e correcção da acentuação e redacção do texto por nós introduzida.
[5] A organização e apresentação de conclusões, no recurso, obedece a regras jurídicas e técnicas, sobretudo de cariz funcional. Sobre isso, veja-se, v.g.,  o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 29-06-2017, processo nº 413/15.3T8VRL.G1 (mesmo relator): “1) Ao peticionar, num recurso, a alteração ou anulação de uma decisão, seja a proferida sobre a matéria de facto seja a proferida sobre a matéria de direito, o recorrente tem o ónus de indicar, na síntese conclusiva exigida pelo artº 639º, nº 1, os fundamentos de qualquer desses pedidos eventualmente formulados e, ainda, neste último caso, o ónus de fazer as indicações previstas no nº 2. 2) Não vale como conclusões a simples reprodução, sob esse nome, mediante copy past, do texto das alegações. 3) Como ensina o STJ, o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). Essas conclusões devem, assim, ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente, o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que ao tribunal superior cumpre solucionar. Não devem valer como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas.” Veja-se também, sobre o tema, a atitude complacente preconizada pelo STJ, no acórdão de 28-10-2021, processo nº  8975/17.4TSTB.E1.S1 (Rijo Ferreira): “I. Não obstante o disposto as prescrições dos artigos 637º, nº 2 e 639º, nº 1, do CPC, são frequentíssimas as situações de afastamento de tais critérios, com a apresentação de alegações e/ou conclusões insuficientes, contraditórias, excessivas, incongruentes, confusas, prolixas ou inócuas, que tornam sobremaneira penoso descortinar qual seja o objecto do recurso. II. Assumindo-se impotente para obviar a um tão generalizado e reiterado afastamento dos padrões legalmente estabelecidos e procurando assegurar uniformidade de critério e evitar o excesso de imputação às partes das consequências de condutas que não dominam, entranhou-se na jurisprudência uma atitude condescendente em que os Tribunais Superiores desconsideram o incumprimento dos ónus de alegação e conclusão, avançando para a decisão em face do que têm como, em face do que depreendem da decisão recorrida e da alegação, as questões que constituem o objecto do recurso. III. Atitude que se adopta, entendendo que, para além da total inexistência, só em casos extremos em que de todo em todo não se consiga vislumbrar qualquer conteúdo útil na alegações e/ou conclusões se deve lançar mão da rejeição do recurso, cabendo ao tribunal, nos demais casos, delimitar o âmbito do recurso em função do que, em face da decisão recorrida e do conteúdo da alegação e suas conclusões, ainda que deficientes, depreende serem as questões relevantes, sem embargo, porém, do respeito pelo contraditório. IV. Esse abaixamento do grau de exigência no critério de aferição do cumprimento do ónus de alegação e conclusão implica, no entanto, que os recorrentes fiquem destituídos de legitimidade para contestar posteriormente o resultado da especificação levada a cabo pelo tribunal. V. O art.º 640º do CPC exige a quem pretende impugnar a decisão quanto à fixação do elenco factual que tome posição específica sobre os motivos da discordância, indicando e explicitando de forma pormenorizada, individualizada e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entendem ser a correctas, não sendo para o efeito suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância.”.
[6] Conquanto tenha pedido, com a apresentação do requerimento de interposição, o Apoio Judiciário, conforme despacho de 20-01-2023, “Visto o pagamento da taxa de justiça, ainda que tardia, determina-se a subida do recurso interposto, com os efeitos já fixados.”.
[7] Necessária, devido à insuficiente instrução do recurso resultante da exiguidade das peças requeridas pela apelante e à incompletude da certidão determinada pelo Tribunal a quo, na qual não constavam sequer alguns dos elementos básicos indispensáveis para a sua compreensão, apreciação dos respectivos pressupostos e contextualização do problema.
[8] Reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (posterior ao Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, e daí o desajuste gerado e subsistente), cujo Preâmbulo é bem elucidativo quanto ao objectivo de simplificação profunda e aos aspectos em que tal se traduziu: “i) a adopção de um regime monista de recursos cíveis, com eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo, ii) a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo, iii) a equiparação, para efeitos recursórios, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma, iv) a concentração em momentos processuais únicos dos actos processuais de interposição de recurso e apresentação de alegações e dos despachos de admissão e expedição do recurso e, ainda, v) a revisão operada no regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer-se que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação”.
[9] Cfr. artº 695º, nº 1, do CPC, anterior a 2007.
[10] Artigos 734º e 735º, do CPC, na referida versão anterior a 2007.
[11] Cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março (CIRE).
[12] Cfr. artº 685º, do CPC anterior a 2007.
[13] Notes-e que, quanto aos outros dois segmentos dispondo que os recursos sobem “em separado” e com “efeito devolutivo”, a mesma norma continua a ter sentido e actualidade, uma vez que o regime do CPC contempla recursos “nos próprios autos” e recursos “em separado” e uns com “efeito devolutivo” e outros com “efeito suspensivo” (artºs 645º e 647º, CPC).
[14] Cfr. nº 16 do Preâmbulo.
[15] Recorde-se que a Liquidação constitui um apenso (artº 170º, do CIRE).
[16] Proferido no processo nº 2071/10.2TBBCL-P.G2 (mesmo Relator). Na mesma linha, o de 23-09-2021, processo nº 1218/12.9TJVNF-AJ.G1 (A. Barroca Penha).
[17] Sobre a temática, podem ver-se, entre muitos publicados: Acórdãos do STJ, de 20-03-2011, processo nº 01ª455 (Aragão Seia) e de 12-09-2013, processo nº 1300/05.9TBTMR.C1.S1 (Fernandes do Vale); da Relação do P*orto, de 19-10-2015, processo nº 443/14.2T8PVZ-A.P1 (Manuel Domingos Fernandes), da Relação de Guimarães, de 07-02-2016, processo nº 74/15.0T8CHV-A.-G1 (Maria da Purificação Carvalho), da Relação de Coimbra, de 20-04-2021, processo nº 6575/19.3T8CBR.C1 (Luís Cravo), da Relação de Lisboa, de 13-07-2021, processo nº 2873/19.4T8SXL.L1-7 (José Capacete) e da Relação de Évora, de 24-11-2022, processo nº 387/21.1T8SSB.E1 (José Manuel Barata).
[18] Exemplo da chamada de atenção para a persistente atitude processualmente inadequada se colhe no teor do despacho de 06-01-2023.