Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1321/08-1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: FORÇA PROBATÓRIA
CONFISSÃO
ARTICULADOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: Nos casos em que a lei associa a determinado meio de prova uma determinada força probatória, deve o julgador respeitar essa força, cedendo perante ela o princípio da livre apreciação.
O nº 2 do artigo 376º do CC é uma aplicação das regras relativas à confissão, daí que a força probatória atribuída por tal normativo apenas vale relativamente à pessoa a quem a confissão é dirigida, nos termos consagrados no artigo 358º, 2 do CC.
A declaração confessória feita em articulado deve ser interpretada nos termos constantes dos artigos 236º, nº 1, 238º, nº 1 e 295º do C.C.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Construções José…Ldª, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra Miranda … e mulher, pedindo que sejam os réus condenados a pagar a quantia de € 12.372,20, acrescida de juros legais a contar de citação.

Alega que celebrou com os réus um contrato de empreitada. Os trabalhos foram concluídos, tendo os réus aceite a obra sem reclamações. Apresentadas as facturas os réus apenas pagaram parte do preço devido.

Contestaram os RR. alegando nada dever e que a autora não concluiu a obra. Em reconvenção alegam defeitos na obra, pedindo a condenação na eliminação desses defeitos, e a reembolsá-los pelo valor que recebeu a mais em relação às obras efectivamente executadas e em indemnização pelas perdas e danos que vierem a liquidar-se em execução de sentença.

Realizado o julgamento a Mmª juíza respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo nos seguintes termos:

I) condeno a autora/reconvinda a reparar os defeitos da obra por si executada na habitação dos reconvintes, descritos na al. m) do elenco de factos provados, com respeito pelas al. u) a ab) do referido elenco;
II) condeno os réus a, uma vez eliminados os defeitos aludidos em I) ou cessada a legitimidade da recusa no não pagamento, pagarem à autora a quantia de € 7.087,40 (sete mil e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos), acrescida de I.V.A. à taxa legal;
III) absolvo os réus e a reconvinda dos demais pedidos contra si respectivamente deduzidos.
Inconformados os réus interpuseram recurso de apelação da sentença.

Conclusões da apelação:

1. Foram incorrectamente julgados os quesitos ou números 23 e 28 da base instrutória, sendo erradas as respostas que lhes foram dadas
2. Não pode dar-se como provada a matéria do quesito ou n.° 23 e simultaneamente dar-se como assente a matéria dos quesitos ou n.°s 24 e 27, 31 a 36, 39, 41, 43 a 50, 52 e 53.
3. Se, para além da inexecução, implícita nas alegações da Autora, quer na petição inicial, quer na "resposta", dos trabalhos referidos nos quesitos 24 e 27, falta executar o pavimento do sótão (ver respostas aos quesitos 35 e 52), como pode, com um mínimo de razoabilidade e coerência, dar-se como provada a matéria do quesito 23?
4. Impõe-se, por isso, que a esse quesito seja dada resposta negativa.
5. No art.° 15.° da petição inicial a Autora confessou que os Réus pagaram, quando ela lhes apresentou a conta, a quantia de € 12.500,00
6. Na contestação (art.° l.°) os Réus, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.°s 38.° e 567.° do Código de Processo Civil, aceitaram, especificadamente, essa confissão
7. Está, assim, assente, por confissão, e tem que ser dado como provado, que os Réus pagaram à Autora, quando ela lhes apresentou a conta, a quantia de € 12.500,00.
8. Por outro lado, acham-se aos autos juntos dois documentos (Cfr recibos de fls 46 e 47), comprovando o pagamento, em momentos diferentes, de um total de € 7.500,00
9. Desses documentos não impugnou a Autora nem a assinatura nem a autoria
10. Fazem, por isso, nos termos das disposições combinadas dos art.°s 374.° e 376.° do Código Civil, prova plena quanto às declarações neles insertas,
11. como o fazem de que os pagamentos neles declarados dizem respeito ao contrato de empreitada aqui em causa, porque isso foi expressamente alegado pelos Réus na sua contestação, sem impugnação por parte da Autora.
12. E foi, aliás, confirmado pela aliás douta decisão recorrida, já que o Tribunal os teve em conta, como não podia deixar de ser.
13. Ao desconsiderar, porém, a confissão expressa no art.° 15° da petição inicial, o Tribunal violou as normas dos art.°s 352.°, 356.°, 358.°, n.° l do Código Civil e 38.° e 567.° do Código de Processo Civil.
14. O que acontece, ao fim e ao cabo, é que o Tribunal ou fez tábua rasa da confissão que a Autora faz, no art.° 15.° da petição inicial, de que os Réus lhe pagaram, quando lhes apresentou a conta final e justamente nessa altura, a quantia de € 12.500,00 ou desconsiderou os pagamentos a que respeitam os recibos contidos nos documentos, não impugnados, de fls 46 e 47, apesar de dizer que levou em conta esses documentos.
15. A verdade, porém, é que o Tribunal não podia deixar de atender à confissão referida, dando como assente que, quando lhes foi apresentada a conta final, os Réus pagaram à Autora a quantia de € 12.500,00, e aos recibos constantes dos documentos de fls 46 e 47, que comprovam o pagamento, em momentos anteriores, de € 7.500,00.
16. E outras provas ou comprovativos desses pagamentos não eram aos Réus exigíveis, como é da mais cristalina evidência
17. Por tudo isso, a resposta ao quesito 28 não poderá ser outra que não a seguinte: "Por conta dos trabalhos referidos em 1) a 13 e 24 e 27 os réus pagaram à autora a quantia de €20.000,00"
17. Alterando-se, como se impõe, no sentido apontado, a decisão sobre a matéria de facto e o douto despacho em que essa decisão se contem, devem julgar-se a acção e a reconvenção em conformidade,
a) - mantendo-se quanto a esta o decidido na aliás douta sentença recorrida, mas declarando-se que estão por concluir alguns dos trabalhos que a Autora devia executar no âmbito da empreitada contratada - Vide conclusão 3
b) - alterando-se a condenação dos réus, ora recorrentes, nela expressa, por forma a levar em conta o que já pagaram (€ 20.000,00).

Em contra alegações sustenta-se a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, e ouvidas as gravações, há que conhecer do recurso.


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Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””:

a) A autora dedica-se por conta própria, com regularidade e fins lucrativos, à actividade de construção civil (A).
b) Os réus pagaram à autora pelo menos a quantia de € 12.500,00 (B).
c) No exercício da actividade referida em a), por acordo com os réus, a autora comprometeu-se a executar os seguintes trabalhos de construção numa habitação:
- execução de uma placa de telhado, com isolamento;
- cobertura da casa com telha;
- cimentação do piso do sótão;
- areamento das paredes do interior do sótão;
- transformação de uma garagem em cozinha;
- substituição do mosaico da garagem;
- construção de uma caixa-de-ar na cozinha aludida supra;
- construção de uma lareira em pedra;
- construção de uma chaminé forrada a granito;
- forração com granito de duas chaminés já existentes;
- construção de umas escadas em forma de caracol, do rés-do-chão para o primeiro andar;
- instalação eléctrica;
- colocação de móveis na cozinha (1º a 13º)
d) Para realização dos trabalhos aludidos referidos em c) autora e réus acordaram o preço de € 19.587,40, acrescido de IVA (14º).
e) No decurso da obra autora e réus acordaram ainda que aquela procederia à execução de uma soleira de uma janela em mármore (15º).
f) À abertura de uma porta na sala (17º).
g) Ao fornecimento de duas janelas de sótão (18º).
h) À substituição das escadas em caracol por escadas de dois lanços (19º).
i) Execução da cabina para bomba de água e serviço de electricista inerente (21º).
j) Os trabalhos foram tidos por concluídos por ambas as partes em Dezembro de 2003 (23º).
k) Pelo preço aludido em d) autora e réus acordaram que a primeira reforçaria a placa de tecto com rede tipo galinheiro com 3cms de betão (24º).
l) E faria o revestimento do paramento interior da placa de cobertura (27º).
m) Os trabalhos efectuados pela autora padecem dos seguintes problemas:
1 - o remate dos azulejos junto à padieira da janela da cozinha está mal feito (31º);
2 - o peitoril em mármore apresenta o batente deslocado em relação à janela e tem dois rasgos em toda a largura (32º);
3 - o remate da soleira da porta da frente com o pavimento do terraço exterior está executado com material diferente e contrastante (34º);
4 - no sótão, o acabamento do pavimento está incompleto e a não execução do mesmo nos compartimento criados lateralmente permite a exposição das tubagens (35º);
5 - os compartimentos laterais anteriormente referidos ficaram com entulho e restos de materiais da obra (36º);
6 - no telhado os cumes foram maciçados e existem sinais de uma pequena infiltração de água (39º);
7 - o sistema de fixação do cano de evacuação de fumos executado na chaminé da cozinha sobre o fogão não permite a normal limpeza da chaminé, tornando-a difícil e onerosa (41º).
n) Na sequência das obras de ligação da garagem transformada em cozinha á sala, o pavimento da cozinha evidenciou estar originariamente executado a um nível superior, criando um ressalto com 4cms (33º).
o) A madeira da porta da frente apresenta manchas negras da própria madeira, pelo seu paramento interior (38º).
p) A telha aplicada é de cimento (40º).
q) O que se refere em m-2) faz com que possa entrar chuva, vento e insectos rastejantes para a cozinha (43º).
r) O maciçamento dos cumes dificulta a ventilação e possibilita infiltrações de água (44º).
s) A infiltração gerou sinais de deterioração na pintura exterior junto à cornija (45º).
t) Tais infiltrações podem provocar o aparecimento de fungos e a danificação das pinturas e do revestimento (46º).
u) Para corrigir o que se refere em m-2 e q) terá que se substituir o peitoril da janela da cozinha e corrigir o remate do azulejo junto à padieira (47º).
v) Para corrigir o que se refere em m-6 e r) terá que se substituir os cumes e reparar o telhado (48º).
x) E eliminar os focos de infiltração de águas, colocando tamancos na cumieira e telhas de ventilação (49º).
z) Para corrigir o que se refere em m-7) terá que se alterar o sistema de fixação do cano de extracção de fumo (50º).
aa) Para corrigir o que se refere em s) terá que se reparar a pintura da cornija (52º).
ab) Para corrigir o que se refere em m-4) terá que executar o pavimento do sótão (53º).
ac) A rectificação do desnível aludido em n) requer que seja renivelado e regularizado o pavimento da cozinha por forma a eliminar o ressalto existente (54º).
ad) A pintura interior da casa foi encomendada pelos réus a um terceiro (58º).

***

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
O recorrente coloca essencialmente a questão relativa á alteração da matéria de facto, no atinente aos pagamentos efectuados e conclusão das obras - itens 23 e 28 da BI.
Estando registada a prova, indicando-se os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e os elementos probatórios em que tal pretensão se estriba, pode esta relação alterar a matéria de facto, ao abrigo dos artigos 712º, n.º1, a) segunda parte, do C. P. Civil e art. 690-A do CPC.
Pontos de facto com que se discorda:
Quanto ao item 23º e invocada contradição relativamente à resposta dada aos itens 24, 27, 31 a 36, 39, 41, 43 a 50, 52 e 53, não se verifica a mesma. O Item não refere que a obra estava concluída e a contento dos réus, refere apenas que “os trabalhos foram tidos por concluídos por ambas as partes”.
Para não deixar dúvidas quanto ao respectivo sentido altera-se a resposta nos seguintes termos;
Provado, sem prejuízo da resposta dada aos itens 24, 27, 31 a 36, 39, 41, 43 a 50, 52 e 53.
Os recorrentes invocam ainda que a autora refere em 15 da PI que quando apresentou a conta aos RR., “estes pagaram, apenas a quantia de € 12.500,00 ficando em dívida o montante de € 12.372,29”.
Refere que em tal artigo a autora confessa que quando apresentou a conta aos AA. recebeu aquela quantia, confissão aceite nos termos do artigo 567º do CPC. Referem ainda que juntaram dois documentos, recibos de fls. 46 e 47, cuja autoria e assinatura a autora não impugnou, que fazem prova plena quanto às declarações inscritas, que demonstram os pagamentos dos mesmos constantes. A resposta dada ao item 28º estaria incorrecta.
Quanto aos documentos apresentados pelos réus, fazem os mesmo prova do pagamento que dos mesmos consta.
No nosso sistema jurídico o princípio da livre apreciação da prova (art. 655, 1 do CC) cede perante as situações em que se verifique prova legal – Ex: confissão (art. 358, 1 do CC); documentos autênticos ou autenticados (arts. 371 e 377 do CC); documentos particulares em certas condições ( art. 376, 1 e 2 do CC); presunções legais.
Nos casos em que a lei associa a determinado documento uma determinada força probatória, deve o julgador respeitar essa força. A valoração do meio de prova é em tais casos fixado pela própria lei, devendo ser rigorosamente aplicado pelo julgador.
A emissão e assinatura (rubrica) dos documentos em causa nos autos – recibos -, não foram impugnadas pela autora.
Nos termos do artigo 374, 1 do CC. A assinatura de um documento particular considera-se verdadeira quando reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem é apresentada. Estabelecida a genuinidade do documento, nos termos do nº 1 do artigo 376 do CC o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao réu recorrente. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Esta força probatória decorre do facto de se estar perante uma verdadeira confissão, daí que a mesma apenas se verifica em relação ao declaratário e não relativamente a terceiros, nos termos do artigo 358, 2 do CC. NS. Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, 2ª ed., Almedina, 1984, pág., 55 e 56; Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, Almedina, 2004, pág. 69 em nota; Ac. RL de 29/1/04, Col. Jur., T. I, pág. 93ss.
No presente caso, tratando-se de declarações efectuadas aos réus funciona a prova plena quanto à declaração. Relativamente aos factos compreendidos na declaração, consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, nos termos do nº 2 do artigo 376 do CC.
Como refere Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, pág. 56, o documento particular “não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa”, o âmbito da sua força probatória é mais restrito que a dos documentos autênticos. O âmbito dessa força probatória ( resultante do nº 2 do artigo 376 do CC), não abrange o “ problema da eficácia da declaração de ciência constante do documento enquanto meio de confissão dos factos“.
O nº 2 do artigo 376 do CC é uma aplicação das regras relativas à confissão –daí apenas valer relativamente à pessoa a quem a confissão é dirigida, nos termos consagrados no artigo 358, 2 do CC -.
Refere Lebre de Freitas, obra citada, pág. 56 refere que “ a vontade através dela expressa será presumida até prova de divergência relevante entre a vontade e a declaração ou de um vício relevante da vontade”.
Em face do recibo e estabelecida a genuinidade deste, podia a autora provar a divergência entre o declarado e a realidade, nos termos do artigo 359 do CC.
Não lhe basta no entanto alegar a não verdade do facto confessado, devendo consubstanciar-se o erro ou outro vício de que haja sido vítima, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, CC. Anot., Vol. I, 3ª Ed., Coimbra Ed., pág. 317 em nota ao artigo 359.
No caso, a força probatória dos recibos não foi ignorada.
Consta da sentença; “ não resultou provado que os valores atestados por recibo como tendo sido pagos à autora acrescessem à quantia de € 12.500,00 originariamente confessada pela autora como correspondendo ao pagamento parcial do preço (prova que seria simples de efectuar, com recurso a movimentações bancárias ou junção de comprovativos de pagamento), inexistindo qualquer elemento que nos leve a concluir pela titularidade de um crédito dos réus sobre a autora associado a um pagamento em excesso.”
Aceitam-se os valores constantes dos recibos, mas considera-se que o mesmo está abrangido no valor confessado no artigo 15 da P.I.
É deste entendimento que os réus discordam, pretendendo a sua soma.
Como refere o tribunal “a quo”, fácil era demonstrar o total dos pagamentos efectuados, porquanto ocorreu emissão de recibos, ou mesmo mediante as movimentações bancárias ou outros documentos. Certo que ocorre uma confissão no artigo 15º da P.I. Esta no entanto não pode ter o alcance que os réus pretendem atribuir-lhe. A declaração confessória feita em articulado deve ser interpretada nos termos constantes dos artigos 236º, nº 1, 238º, nº 1 e 295º do C.C.
O artigo 236º do CC, consagra um critério objectivo de determinação do sentido juridicamente relevante (teoria da impressão do destinatário), mitigado embora com concessões subjectivistas – parte final do nº 1 e nº 2 do normativo –. Visou-se com a consagração de um critério objectivo proteger a “legitima confiança do declaratório e os interesses gerais do comércio jurídico “ – Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1974, Vol. II, pág. 312 –.
São aliás estes motivações que justificam o valor decisivo atribuído à “vontade real” quando conhecida pelo declaratário, por não intervirem então tais motivos. Assim é que nos termos do nº 2 do citado artigo, a declaração vale com o sentido correspondente à vontade real das partes, se tal vontade for conhecida pelo declaratário.
Não se verificando tal circunstância, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Tratando-se de negócios formais, como é o caso, nos termos do artigo 238º do CC., o sentido juridicamente relevante que resulte da aplicação das regras do artigo 236º do CC, não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, a menos que corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Ora, no artigo 15º da petição consta um facto complexo. Refere-se no artigo:
“ Todavia, quando a Autora apresentou a conta aos RR., estes pagaram apenas, a quantia de € 12.500,00, ficando em dívida o montante de € 12.372,29…”
No artigo 16º e seguintes continua a autora a referir-se a tal quantia em dívida. Nenhuma referência se faz no articulado a pagamentos parciais, designadamente os recibos juntos pelos réus. Com o artigo 15º em análise, não pretendeu a autora efectuar uma pura confissão no sentido de que recebeu aquela quantia. O artigo, na inserção em que se encontra, explicita uma operação aritmética, tendente a demonstrar o valor em dívida. Os RR. liquidaram X por isso devem Y.
Não obstante os termos menos precisos em que se encontra redigido o artigo, certo é que o autor não pretendeu “aceitar” por via confessória que lhe tivessem sido liquidados mais que € 12.500.
Atente-se em que nos termos do artigo 360º do CC, se a declaração confessória for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.
Do teor do artigo, conjugado com o restante teor do articulado, resulta claro que a autora apenas pretendeu confessar o recebimento daquela quantia até à data da apresentação da aludida conta, fazendo acompanhar a declaração da afirmação do montante em seu entender em dívida. A expressão “estes pagaram apenas”, após a referência a “ quando a autora apresentou a conta”, não pode nestas circunstâncias ser interpretada no sentido literal de que pagaram aquela quantia naquele momento. Bastaria em tal caso referir “ estes pagaram”. A referência “apenas” remete-nos para a interpretação que subjaz ao entendimento tido em primeira instância, de que a autora pretendeu deixar expresso que por conta da empreitada apenas aquela quantia foi liquidada – independentemente do momento e forma de pagamento -.
Não merece consequentemente censura o decidido, improcedendo a apelação, salva a alteração na resposta dada ao item 23, sem repercussão no decidido.
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DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, sem prejuízo da alteração referida, confirmando a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante.