Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
86/08.0TBMNC.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: Não ocorre a excepção de caso julgado quando, em sede de providência cautelar, foi deferida a manutenção da posse a favor dos requerentes, pedindo os ali requeridos, em acção de reivindicação subsequente, a condenação daqueles no reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre o mesmo imóvel.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Recorrente(s): Avelino R... e Zulmira O...(AA.);
Recorrido(s): Porfírio G... e mulher Maria O... (RR.);

*****

Na presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário vieram os RR. excepcionar o caso julgado, alegando que, no âmbito da acção de processo especial que, com o n.º 48/1995, correu termos neste Tribunal, foi proferida sentença, confirmada entretanto por Acórdão da RP e devidamente transitada em julgado, nos termos da qual foram os aqui AA., naquela sede RR., ademais, condenados a respeitar a posse do prédio misto inscrito na matriz predial sob os artigos 159 urbano e 139 rústico (nova matriz 883) e descrito na CRP sob o n.º 00038/090486, e respectivos rossios de lavradio e vinha, entre os quais se inclui a parcela reclamada nestes autos.
Na sua resposta, vieram os AA., pugnar pela improcedência da excepção de caso julgado, contrapondo que a dita acção especial n.º 48/1995 se tratava de uma mera acção possessória, nos termos da qual os ora RR. e então AA. pediam, expressamente e apenas, que fosse respeitada a sua posse sobre o dito prédio, que fosse recolocada uma cancela que os então RR. ora AA. haviam alegadamente rebentado e que se encontrava no local e que fossem os mesmos condenados em indemnização a liquidar em execução de sentença.

No despacho saneador conheceu-se da dita excepção de caso julgado, concluindo-se pela sua procedência e, concomitantemente, absolveram-se os RR. da instância.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram o presente recurso os AA., pretendendo a sua revogação, em cujas alegações suscitam, em suma, as seguintes questões:
1) Entendeu o Tribunal a quo que estávamos perante a excepção do caso julgado com fundamento na tese de que a pretensão dos apelantes já estava resolvida com a decisão proferida na acção possessório, que correu termos no Tribunal com o nº 48/95.
2) Ora nessa acção possessória só se decidiu em reconhecer a posse dos então AA. e aqui RR. sobre a cancela e a sua recolocação no local.
3) Não se pronunciou o Tribunal, porque não lhe foi pedido, sobre direitos nem de AA. nem de RR.
4) Por outro lado, o que os AA. pretendem com a presente acção de reivindicação é o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a casa , quinteiro e rossios e ainda a sua utilização, passagem pelo Caminho do Engenho, nomeadamente para acesso aos rossios cujo acesso se processa pelo local onde se encontra a dita cancela.
5) Nem sequer nesta acção se discute a titularidade da cancela, e como tal nada tem a ver com a posse sobre a mesma.
6) É pacífico nos nossos Tribunais, que não existe identidade com a causa de pedir entre uma acção meramente possessória e uma acção de reivindicação.
7) O fundamento da acção de reivindicação é a titularidade do direito de propriedade e o fundamento da acção possessório é somente a posse, que pode ser do proprietário, do usufrutuário, do arrendatário, precária ou permanente, em nome próprio ou de terceiro.
8) Assim, também o entendeu esse Venerando Tribunal no douto Acórdão proferido na providência cautelar apensa, embora em contexto diferente nº 554/07.0TBMNC, no recurso 554/07.0TBMNC-G.1 .1 º Secção)
9) A sentença posta em crise fez uma aplicação errada do disposto no artº 498, do artº 494º, al. i), ambos do C.P.C., 1278º e 1311º do Cód.Cvil.

Houve contra alegações, defendendo a manutenção do julgado.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A única questão suscitada pelo Recorrente é a de saber se o despacho recorrido deve ser alterado, ordenando a prossecução dos presentes autos, independentemente da decisão proferida nos autos de processo especial nº 48/1995, por não constituir caso julgado formal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente é a que consta no relatório supra.

*****
2. De direito;

O artº 664º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), estatui que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Por outro lado, em sede de recurso, apreciam-se questões e não razões.
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Coloca-se, à consideração deste Tribunal, a questão de saber se ocorre a excepção dilatória do caso julgado, como decidiu o Tribunal a quo.
De acordo com o estatuído no artº 497º do CPC, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, estando a primeira causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
Para que se repita, é necessário que ocorra identidade de sujeitos, pedidos e de causas de pedir, nos termos do artº 498º, nº1, do mesmo diploma.
“A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente..., mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica...” e a autoridade de caso julgado manifesta-se no seu efeito positivo de proibição de contradição de decisão transitada e no seu aspecto negativo de proibição repetição da decisão; traduz-se no “comando de omissão ou a proibição de acção respeitante ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e ao impedimento subjectivo à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (Miguel Teixeira de Sousa, em “O objecto da sentença e o caso julgado material”, no BMJ 325, págs. 325, págs. 176 e 179).
“Assim, verifica-se que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente” (Idem, 178).
Também Lebre de Freitas (CPC Anotado, Vol 2º, 325), refere que pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
E quanto aos seus limites?
O artº 660º, nº2, do CPC, impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação e nos termos do artº 673º, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Ora, se para uns os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma - Castro Mendes (DPC, III (1980), 282 e 283), Antunes Varela, (Manual de Processo Civil, 695), Manuel de Andrade (Noções Elementares (1976), 334) e Anselmo de Castro (Lições de Processo Civil, I, 1970, 363 e segs) -, para outros reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 578), pois que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Em “Notas ao Código de Processo Civil”, III, pag. 200 e 201, o Conselheiro Rodrigues Bastos afirma, também, que a posição actualmente predominante é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
Veja-se os Acórdãos do STJ de 30.4.96, CJ STJ IV, 2, 48 e de 5/5/05 in dgsi.pt, além de muitos outros.
*
Reportando-nos ao caso sub judice importa ter presente que a questão de identidade ou não de sujeitos não se coloca, ou seja, há identidade de sujeitos, apesar de assumirem posições jurídicas invertidas.
Quanto à causa de pedir, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida em mais que uma acção procede do mesmo facto jurídico.
A causa de pedir nas acções reais é o facto jurídico de que emerge o direito real – artº 498º, nº 2, do Código Civil (doravante CC).
Por seu turno, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. – artº 483º, nº 3, do CC.
Ora, na primeira acção – a relativa ao processo nº 48/95 - em que foi proferida sentença transitada em julgado (tendo por base o único elemento junto aos autos de providência cautelar apensos – certidão judicial de fls. 74 a 80), os aqui RR. (naquela AA.) pediram que os aqui AA. (naquela RR.) fossem condenados a respeitar a posse dos AA. sobre o prédio que descrevem no artº 1º da p.i., a recolocar a cancela que existia e foi rebentada pelos então RR, e, ainda, em indemnização a liquidar em execução de sentença.
Tal acção foi julgada parcialmente procedente e condenou os ali RR. a respeitarem a posse dos AA sobre o prédio descrito no artº 1º da p.i., e a recolocarem a cancela que rebentaram.
Como causa de pedir, alegaram os então AA, quer a aquisição derivada, quer a aquisição originária, para fundamentar o invocado direito de propriedade sobre o prédio misto supra id., bem como a existência de uma cancela a vedar o terreno objecto do invocado direito de propriedade e a qual foi rebentada pelos RR.
Na contestação, os ali RR., em sede de impugnação, alegaram a existência de caminho de servidão que serve ambos prédios (dos AA. e RR.).
Na presente acção, os AA., (naqueloutra acção RR.) pedem que se declare que são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artº 1º da p.i., – um prédio urbano constituído por casa de morada e rossios, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 158, prédio esse que, tal como o prédio dos RR. (então AA.), que o acesso de e para a via pública, para a casa e esses rossios, se processa através do chamado “ Caminho do Engenho “, bem como na condenação do mesmos RR. a reconhecerem os mencionados direitos dos AA., assim como a manterem aberta a cancela existente no final do aludido caminho, onde começa o prédio dos RR. e os rossios do prédio dos AA.
Como causa de pedir invoca, quanto ao direito de propriedade sobre o identificado prédio – casa e rossios – factos consubstanciadores da usucapião; quanto ao direito de passagem no dito “caminho do engenho” e ao correspectivo reconhecimento de a cancela se manter aberta para o exercício daquele direito, enuncia igualmente factos integradores da servidão de passagem por usucapião (ou eventualmente por destinação de pai de família), ao afirmarem que o seu prédio que, tal como o prédio dos RR. (então AA.), além de um acesso directo para a estrada municipal, beneficia ainda de um caminho conhecido por “Engenho”, situado entre ambos os prédios, que derivara do antigo caminho público, que circula a sul e segue no sentido nascente – poente, devidamente delimitado por paredes em pedra, muito antigas, pertencentes ao prédio dos RR., caminho aquele que sempre serviu ambos os referidos prédios e esteve aberto e desimpedido; sendo que no final do trajecto do mesmo no local onde começa o prédio dos RR. e os rossios do prédio dos AA., existe uma cancela, a qual esteve sempre aberta, sem nenhuma fechadura, colocada ali há pouco tempo pelos RR., sem qualquer artefacto que a impedisse de ser aberta ou fechada por quem quer que por ali tivesse necessidade de transitar. Sucede que, em Outubro de 2007, os RR., ou alguém a seu mando, colocaram na dita cancela uma corrente e um cadeado, que fecharam, não havendo fornecido aos AA. qualquer chave que os permitisse continuarem a utilizar a respectiva passagem.
Ora, aquilatando dos pedidos formulados nas referidas duas acções, afigura-se-nos, desde logo, que inexiste identidade entre si.
Na primeira acção – tipificada, aliás, como acção de manutenção da posse – pede-se e como tal foi declarado judicialmente apenas o reconhecimento da posse – e não da propriedade – dos AA. sobre o prédio descrito no artº 1º da p.i. – e, consequentemente, a recolocação da cancela rebentada por parte dos ali RR.
Como refere o artº 1278º, nº 1, do CC, na acção de manutenção da posse, o possuidor perturbado será mantido enquanto não for convencido na questão da titularidade. Ou seja, neste tipo de acção – acção possessória – não se discute a questão da titularidade do direito, nomeadamente do direito de propriedade – um dos direitos susceptíveis de posse – mas apenas constitui um meio de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada, que, como realçam os recorrentes, tanto pode ser do proprietário, do usufrutuário, do arrendatário, precária ou permanente, em nome próprio ou de terceiro.
Sublinhe-se que, como a define o artº 1251º, do CC, a posse, enquanto direito subjectivo e não direito real – é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, pode conduzir à aquisição do direito de propriedade, mas não constitui o próprio direito de propriedade – cfr. artº 1287º, do CC.
E o facto de os ali RR. não terem usado da faculdade contida no então artº 1034º, do CPC, isto é, feito invocação do direito de propriedade, não lhes precludiu o agora direito de acção [ tal preceito usa a expressão « o réu pode(…)»] , tanto mais que a pretensão dos aqui AA., com a presente acção de reivindicação, é o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a casa , quinteiro e rossios e ainda a sua utilização, passagem pelo apontado “caminho do engenho”. Isto é, a sua causa de pedir funda-se agora no direito de passagem sobre o dito caminho, o qual não belisca o direito de posse reconhecido naquela primeira sentença nem sequer o então alegado domínio, mas não em exclusividade sobre o mesmo.
Assim, não têm razão os apelados quando argumentam que nessa acção lhes foi reconhecido o direito de propriedade, em exclusividade ou sem limitações ( v.g. servidão de passagem por parte dos apelantes ) sobre o dito prédio, integrando o redito “caminho do engenho”.
Ainda sobre esta problemática, assiste razão aos recorrentes quando assinalam que a decisão proferida na providência cautelar apensa, embora em contexto diferente, se pronunciou no sentido de não se verificar a arguida excepção de caso julgado, realçando-se os seguintes excertos:
« (…) a sentença em que pretendem encontrar arrimo não lhes reconheceu (aos aqui apelados) o direito de propriedade exclusiva sobre o caminho, nem a posse exclusiva sobre o mesmo, limitando-se a ordenar a manutenção da posse atinente ao seu prédio e a recolocação da cancela que foi rebentada ( pelos aqui apelantes).
Ao colocarem (os apelados) tal cadeado e corrente pretendem arrogar-se um direito exclusivo sobre o assento do caminho, sendo evidente que não encontram na sentença da anterior acção a necessária legitimação para tal pretensão, pois tal exclusividade excede os limites em que a sentença julgou.
Assim e, em resumo, é inquestionável que o caso julgado formado pela sentença implica que os recorridos (os ora apelantes) se abstenham de perturbar a posse dos autores (os ora apelados), sobre o prédio que lhes pertence (incluindo o caminho em litígio) mas não contém qualquer determinação com a virtualidade de impedir a passagem dos requerentes pelo assento do caminho em causa».
Como estatui o artº 673º do CPC, “ a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”, o que equivale a não poder discutir-se a posse dos recorridos sobre o prédio que lhes pertence.
Todavia, quer a causa de pedir, quer os pedidos formulados pelos agora autores/apelantes – de reconhecimento de propriedade da sua casa e rossios e do direito de passagem no aludido caminho do engenho - nesta segunda acção não colidem com a dita posse sobre o prédio dos réus/apelados, incluindo o dito caminho, reconhecida naquela primeira acção.
Aliás, o direito de propriedade (não sendo exclusivo ou sem limitações) não contende ou exclui o direito de servidão de passagem, antes o pressupõe.
Em súmula, em ambas as acções a causa de pedir e o pedido não são idênticos, pelo que a arguida excepção de caso julgado não pode proceder, impondo-se a alteração da decisão da 1ª instância.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que conheça do mérito da causa.
*
*

Custas pelos apelados.