Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | ADMOESTAÇÃO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | No crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, salvo em situações excepcionais, verificadas razões ponderosas, não se justifica a substituição da multa pela admoestação por o referido crime, de prática frequente, constituir uma grave violação das regras de trânsito, a tornar muito prementes as necessidades de prevenção geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório No 1º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, no âmbito do Processo Sumário n.º34/09.0GTVCT, por sentença de 2 de Março de 2009, o arguido G…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de multa substituída pela pena de admoestação. * Inconformado com tal sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:1 – A pena de admoestação aplicada ao arguido revela-se, em nosso entendimento, desadequada ao caso concreto; 2 – Efectivamente, as elevadas necessidades de prevenção geral impõem a efectiva aplicação da pena de multa; 3 – Por outro lado, não deve ser valorada para aquele efeito a confissão do arguido da prática dos factos, que nada repara o potencial perigo causado pela sua conduta; 4 –Foi violado o art.º 60º, n.º2, do C. Penal, por errada interpretação; 5 – Deve ser, portanto, aplicada ao arguido a pena de 35 (trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 euros (seis euros), no total de €210,00 (duzentos e dez euros). * O arguido não respondeu ao recurso.* O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 232.* Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso. * Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.* II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição; numeração nossa) 1. No dia 13 de Fevereiro de 2009, pelas 17.20 horas, na E.N. 13, Esposende, quando conduzia o veículo a motor com a matrícula 57-88-DH, sem estar habilitado para o efeito com a respectiva carta de condução. 2. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei. 3. Conduziu para substituir a esposa, habitualmente condutora. 4. Está desempregado. 5. A sua esposa aufere 8,00€ por dia. 6. Tem um filho a cargo com 9 anos. Vivem em casa do sogro e contribuem para as despesas da casa. Completou o 8º ano de escolaridade. Nunca respondeu em tribunal. * B) Convicção (transcrição):“Foram determinantes na convicção do tribunal a confissão dos factos pelo arguido, os esclarecimentos do mesmo sobre os seus elementos pessoais, e o C.R.C. junto aos autos.” * 2. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).Neste recurso, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se o tribunal ao condenar o arguido na pena de admoestação violou, ou não o disposto no artigo 60º, n.º2, do Código Penal. * 3. A sentença recorrida justificou, do seguinte modo, a substituição da multa por admoestação:«2. Determinação da medida da pena Ao tipo de crime a que se subsume a conduta da arguida corresponde uma moldura penal de prisão até dois anos, ou multa até 240 dias. Ponderando as circunstâncias que rodearam a condução, a confissão dos factos, e a ausência de antecedentes criminais, considera-se, nos termos do art. 70.º, do CP, que as necessidades de prevenção na situação concreta não são de molde a afastar a aplicação de uma pena de multa. Com base na ponderação do mesmo circunstancialismo, considera-se ainda que, em concreto, tal pena nunca ultrapassaria os 240 dias, pelo que se julga suficiente para acautelar as presentes necessidades de punição a aplicação ao arguido de uma pena de admoestação, como decorre do art. 60.º, n.º 1, do CP.» Não podemos perfilhar tal entendimento, afigurando-se-nos assistir razão ao Digno recorrente. * 4. A questão da aplicação da admoestação aos crimes de condução ilegal não é nova e tem sido até objecto de diversos acórdãos desta Relação (cfr. v.g. os Acs de 16-3-2009, proc.º n.º 419/08.9GTVC.G1, rel. Carlos Barreira, e de 20-4-2009, proc.º n.º 967/08GAEPS.G1, rel. Filipe Melo, ambos disponíveis in www.dgsi.pt) proferidos sobre processo oriundos do do Tribunal Judicial de Esposende.De forma que julgamos unânime se vem entendendo nesta e noutras Relações (cfr. v.g. o Acs da Rel do Porto de 25-9-2002, proc.º n.º 0141492, rel. Teixeira Pinto, in www.dgsi.pt e de Lisboa de 13-5-2004, proc.º n.º 7927/03-9ª, rel. Francisco Neves in www.pgdlisboa.pt) que no crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, salvo em situações excepcionais, verificadas razões ponderosas, não se justifica a substituição da multa pela admoestação por o referido crime constituir uma grave violação das regras de trânsito, sendo de prática frequente, a tornar muito prementes as necessidades de prevenção geral. Na verdade, dispõe o art.º 60º, do Código Penal: “1 – Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação. 2 – A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3 – Em regra a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação. 4 – A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.” Como doutamente se salientou no Ac. da Rel. de Coimbra de 11-5-2005, proc.º n.º 945/05, rel. Oliveira Mendes: “A pena de admoestação, a mais leve do nosso ordenamento jurídico, só pode ser cominada se o tribunal se convencer, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (re)socialização e que a sua aplicação não porá em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, sem esquecer que a mesma só deve ser cominada para censura de factos de escassa gravidade, gravidade que deve ser aferida em função do bem ou do interesse jurídico tutelado e o grau e a intensidade da violação ou lesão nele produzida.” Ora, in casu, como perante caso semelhante ao dos autos se afirmou no citado ac. desta Rel. de Guimarães de 16-3-2009, proc.º n.º 419/08.9GTVC.G1, subscrito enquanto adjunto pelo relator do presente, “embora efectuando um juízo de prognose positivo, não podemos concluir que a pena de admoestação se mostre adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, isto é, para a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com efeito, por um lado, os factos cometidos pelo arguido não são, de forma alguma, de escassa ou diminuta gravidade, e, por outro lado, o tipo de crime em causa, atentas as necessidades ingentes de travar a acentuada sinistralidade que se verifica e para a qual a condução sem habilitação legal contribui em larga medida, hodiernamente tem vindo a concitar na sociedade um sentimento generalizado de repúdio. Donde que a aplicação da pena de admoestação, in casu, colocaria precisamente em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, feriria inapelavelmente o sentimento jurídico da comunidade. Daí estar arredada a sua aplicação na situação vertente, em substituição da pena de multa.” Assim, porque os factos cometidos pelo arguido não são, de forma alguma, de escassa ou diminuta gravidade, e, porque são muito elevadas as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, impõe-se a efectiva aplicação da pena de multa. A este respeito impõem-se três notas. A primeira para salienta que a confissão dos factos assume diminuto relevo atenuativo uma vez que o arguido foi detido em flagrante delito. A segunda para esclarecer que não ter antecedentes criminais não corresponde a bom comportamento anterior. De resto, a este respeito apenas se provou que o arguido não tem averbada qualquer condenação criminal em Portugal (já que é cidadão brasileiro). Finalmente, “as circunstâncias que rodearam a condução”, que foram enfatizadas na sentença recorrida reconduzem-se apenas ao facto provado de o arguido ter conduzido “para substituir a esposa, habitualmente condutora”. Nesta medida, tais circunstâncias são totalmente irrelevantes. Assim, visto o preceituado nos artigos 71º e 47º, ambos do Código Penal, considerando as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste domínio, o dolo directo, a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais em Portugal, a confissão integral, a sua situação pessoal, económica e financeira e os seus encargos pessoais, afigura-se-nos adequada e proporcional a pena de 70 (setenta) dias, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o quantitativo € 420 (quatrocentos e vinte euros). * III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que decretou a substituição da multa em admoestação e, consequentemente, condenar o arguido na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o quantitativo €420 (quatrocentos e vinte euros). No mais, mantém-se a decisão recorrida. Sem custas. * Guimarães, 28 de Setembro de 2009 |