Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7935/11.3TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
SIMULAÇÃO
NULIDADE
CHEQUE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. - A simulação negocial constituindo uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico, conduz à nulidade deste último, obrigando à restituição de tudo o que tiver sido prestado em razão do mesmo.
2. - O cheque é um meio de pagamento diferido, não passando a sua emissão de uma dação pro solvendo, nos termos do art. 840º do CC, ou seja, é um mero instrumento de pagamento ( e não em si mesmo um meio de pagamento), conferindo ao respectivo beneficiário a expectativa de receber o montante monetário nele indicado, e uma vez apresentado ele a pagamento.
3.- Em razão do referido em 5.2., não basta a mera prova de em sede de negócio simulado um dos outorgantes ter entregue ao outro um cheque de determinada quantia para, desde logo , e por força do disposto no artº 289º do CC, se condenar o segundo a pagar ao primeiro a quantia aposta no referido titulo de crédito .
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2 dª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães
1. Relatório.
J.., intentou acção declarativa, com processo comum e sob a forma sumária, contra A.. e J.., pedindo que :
a) seja declarada a nulidade do negócio simulado celebrado entre o autor e os Réus, sendo em consequência reconhecido o direito de propriedade do autor sobre o veículo automóvel da marca BMW, modelo M3, com a antiga matrícula D..;
b) Seja reembolsado de todos os valores e despesas que suportou com vista à legalização do referido veículo , nomeadamente as quantias entregues ao primeiro réu e as relacionadas com as despesas com a deslocação à Alemanha para falar com o 2º R e despesas com acções judicias e honorários com advogados, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, invocou o autor, em síntese, que :
- Tendo adquirido um veículo BMW na Alemanha, que não legalizou em Portugal por ser muito dispendioso, o 1º R. informou-lhe que conseguia efectuar a legalização através de um tio seu, o 2º R., residente na Alemanha, por valor mais em conta ( através de regime especial concedido a emigrantes ) , devendo para o efeito o A. passar o veículo para o nome do 2º R.;
- concordando, o A. entregou ao 1º R. os documentos do veículo e três cheques, para o pagamento das despesas com a legalização, mas, após ter o 2º Réu registado o veículo em seu nome, nada mais efectuou quanto à legalização do veículo ;
- Porém, certo é que nunca o autor teve a intenção de vender o veículo automóvel BMW, assim como nunca os RR efectuaram ao autor qualquer pagamento pela mesma a título de preço.
1.1.- Após citação, contestaram ambos os RR, no essencial por impugnação motivada, e impetrando que a acção seja julgada in totum como improcedente, tendo ainda o Réu A.. excepcionado a sua ilegitimidade, e , seguindo-se a resposta do autor, proferiu a primeira instância o despacho saneador [ no qual foi a excepção dilatória invocada julgada de improcedente], tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória da causa.
1.2.- Finalmente, designado dia para o efeito, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal , e , no seu final, após o julgamento da matéria de facto, sem reclamações, conclusos os autos para o efeito, foi proferida decisão/sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor :
“ (…)
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência , decide-se
- declarar a nulidade do negócio simulado, reconhecendo-se o direito de propriedade do A. relativamente ao veículo de marca BMW, modelo M3, com a antiga matrícula D.., com o número de certificado de matrícula U..;
- condenar os RR. a restituir ao A. a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento;
- absolver os RR. do restante pedido.
Custas por A. e RR., na proporção do respectivo decaimento.”
1.3.- Inconformados com a sentença indicada em 1.2., da mesma apelaram então ambos os RR ,apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
1. A necessidade do presente recurso surge na sequência da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que declarou a nulidade, por simulado o negócio celebrado, reconheceu o direito de propriedade do Recorrido relativamente ao veículo em causa, e ainda condenou os Recorrentes a restituir ao Recorrido a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros).
2. Na verdade, como é bem sabido o conceito de simulação vem definido no Art. 240º, n.º 1 do Cód. Civil, e os pressupostos da simulação são, portanto, os seguintes:
3. Primeiro - uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
4. Quer dizer o lado externo da declaração negocial, a declaração e o seu lado interno, a vontade, não coincidem, mas divergem.
5. Segundo - um acordo entre declarante e declaratário a este respeito;
6. Terceiro - o intuito de enganar terceiros, que também é intencional.
7. Porém, a prova produzida e os factos dados como provados permitem a conclusão feita na sentença recorrida de que existem tais pressupostos e de que a conduta do Autor e dos Réus tenha sido levada a cabo com o intuito de enganar o Estado, e de que houve simulação.
8. Já que a realidade aponta no sentido de que o Autor quis efectivamente vender o carro ao segundo Réu, como efectivamente vendeu, recebendo o preço.
9. Ele, Autor, pretendia vender, como vendeu, o veículo automóvel (de matricula alemã) em discussão nos presentes autos e sabendo que o aqui segundo Réu morava na Alemanha contactou-o para esse efeito.
10. Em face disso, o veículo foi inspeccionado na Alemanha a fim de ser aferido se o mesmo estava nas devidas condições, uma vez que, tal viatura, desde a data da sua aquisição, não tinha sido sujeita ao plano alemão de vistorias obrigatórias, conforme documento já junto aos autos.
11. Após essa inspecção condição essencial da regularidade da venda o segundo Réu acabou por comprar a viatura ao Autor,
12. Tendo procedido, como é evidente, ao seu registo, no dia 14/06/2011, fazendo também o competente e necessário seguro automóvel, conforme documentos já juntos aos autos.
13. Tudo isto a significar também que o Autor e os Réus com as suas declarações de vontade quiseram manifestamente celebrar o negócio de compra e venda em causa, não enganar, como não enganaram, o Estado.
14. Aliás, a corroborar isso está o facto notório de que não era a primeira vez que o Autor comprava e legalizava um carro, não precisando para o efeito de recorrer a qualquer expediente para legalizar o carro aqui em causa, e muito menos de recorrer aos Réus para tal efeito.
15. Acrescendo, nessa conformidade, que no período em que o segundo Réu comprou o veículo aqui em causa ao Autor havia entrado em vigor medidas facilitadoras da legalização pela alfândega de veículos com matrícula estrangeira, o que o Autor bem conhecia.
16. Assinale-se também que o Autor não vendeu apenas o veículo automóvel em causa nos autos ao segundo Réu, mas também vendeu, nesse período, grande parte do seu património por se encontrar em sérias dificuldades económicas e financeiras, o que resulta do depoimento da testemunha A.., arrolada pelo Autor/Recorrido.
17. Tudo isto a significar que a sentença recorrida deve ser revogada, já que não há qualquer fundamento para que se declare a nulidade do negócio celebrado entre o Autor e o segundo Réu, e se declare que o Autor tenha direito de propriedade sobre o veículo em causa.
18. Como também não há qualquer fundamento para condenar os Réus a restituírem ao Autor a quantia de €6.000,00 (seis mil euros) e juros,
19. Já que não há qualquer prova de que tenha sido entregue a estes tal cheque.
20. Que, aliás, foi emitido pelo Autor a seu próprio favor e levantado pelo mesmo no balcão da agência bancária, desconhecendo o destino do mesmo, como resulta do teor do próprio cheque não havendo ninguém que tenha visto (como não podia ver) a entrega dele feita pelo Autor aos Réus.
21. E só a testemunha A.. diz que viu a cópia do cheque e nada mais, não se percebendo como e porquê, o que desde logo indicia a falta de verdade do seu depoimento.
22. Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e a presente acção ser julgada improcedente, como V/Exas. com toda a certeza julgarão, fazendo como sempre justiça.
Termos em que e nos melhores de Direito deverão V/Exas., Venerandos Desembargadores, proferir decisão que nessa conformidade:
A) Revogue a decisão proferida pela primeira instância, com reapreciação da prova gravada, designadamente, o depoimento da testemunha A.. (prestado na audiência de julgamento realizada no dia 18/06/2013 (intervalo de tempo 10:35:16 até 11:12:57), J.. (prestado na audiência de julgamento realizada no dia 18/06/2013(intervalo de tempo 11:50:44 até 12:04:04), e depoimento da testemunha P.. (prestado na audiência de julgamento realizada no dia 18/06/2013 (intervalo de tempo 11:30:50 até11:42:04).
B) Absolvendo os Recorrentes dos pedidos formulados pelo Recorrido.
Com o que farão inteira Justiça.
1.4.- Contra-alegando, veio o autor J.. impetrar a manutenção da sentença apelada, concluindo para tanto do seguinte modo:
1. Os Réus vêem recorrer da douta decisão do Tribunal de 1.ª Instância, colocando em causa interpretação do conceito de simulação definido pelo artigo 240.º, n.º1 do Código Civil.
2. “Diz-se que um negócio é simulado quando, por acordo entre o declarante e o declaratário e no intuito de enganar terceiros, existe divergência entre a vontade real e a vontade declarada.” (Cfr. Ana PRATA, Dicionário Jurídico, 4.ªedição, Coimbra, Almedina, 2006, p. 1129).
3. O instituto da simulação bem definido no artigo 240.º do CC.
4. O mesmo refere que “Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.”
5. Pires de LIMA e Antunes VARELA (Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, p. 227), ensinam: “Exige este artigo três requisitos para que haja simulação: divergência entre a vontade real e a vontade declarada, intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório.”´
6. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 14/02/2008 (Proc. n.º 08B180) refere: “Para que se possa falar em negócio simulado, impõe-se a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
7. Recorrentes e Recorrido acordaram alterar o nome daquele que figurava no título de propriedade de veículo apenas para manter determinada vantagem.
8. Sabendo-se que o registo se destina a dar publicidade a um facto, que pela sua importância deve ser conhecido por terceiros.
9. Conhecendo-se, e tendo-se provado que o registo, para dar cumprimento a um intuito previamente acordado por Recorrido e Recorrentes, foi alterado.
10. Encontra-se preenchido o intuito de enganar terceiros.
11. Os Recorrentes concordam no facto de se encontrarem preenchidos os requisitos do negócio simulado, como muito bem refere no artigo 7.º das suas Alegações, ao referirem “a prova produzida e os factos dados como provados permitem a conclusão feita na sentença recorrida de que existem tais pressupostos” [os da simulação].
12. Note-se, contudo, que o intuito é de enganar e não o de prejudicar terceiros.
13. A este respeito, refere o Supremo Tribunal de Justiça, num Acórdão datado de09/20/2003 (Proc. n.º 03B2536) que “Ainda quando não tenha havido intenção fraudulenta, isto é, de prejudicar terceiros (animus nocendi) – caso mais frequente –, haverá simulação se existir o intuito ou o propósito de enganar terceiros (animus decipiendi).”
14. Acompanhando a doutrina citada, a lei distingue entre simulação inocente(aquela pela qual o Recorrido agiu) e simulação fraudulenta (aquela pela qual os Recorrentes se pautaram) – vide a este respeito Pires de LIMA e Antunes VARELA, Código Civil Anotado, Op. cit., p. 227.
15. Pelo que, a douta decisão do Tribunal de 1.ª Instância não poderia ter seguido outra linha senão a que seguiu, pelo que se deverá manter, negando-se provimento ao Recurso.
16. Vieram, ainda, os Recorrentes interpretar a matéria de facto trazida aos autos por via da prova testemunhal de forma interpolada, abdicando propositadamente de um fio condutor objectivo e sério de forma a adulterarem o sentido dos depoimentos prestados.
17. Foi claro para a Tribunal de 1.ª Instância, como não poderia deixar de ser, que estamos perante um negócio simulado, e portanto nulo, consequentemente reconhecendo-se o direito de propriedade do Recorrido, relativamente ao veículo de marca BMW, modelo M3, com a antiga matrícula D...
18. Acto contínuo condenou os Réus, aqui Recorrentes, a restituir ao Autor a quantia de 6.000€ (seis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor.
19. A prova testemunhal produzida permite-nos tirar a conclusão de que o carro nunca saiu da posse e propriedade do Recorrido.
20. Que o Recorrido e Recorrentes arquitectaram, apenas, uma forma de diminuir os encargos com a legalização do veículo que,
21. Como se verificou no depoimento credenciado da testemunha J.., o valor da legalização ascendia a valores na ordem dos 20.000€(vinte mil euros).
22. Todas as testemunhas, inclusive as dos Réus admitiram conhecer o facto de o carro estar em processo de legalização, entregue aos Réus.
23. As testemunhas reconheceram, sempre, o Recorrido como o legítimo proprietário do automóvel.
24. As testemunhas, como o Sr. X.. e D.., admitiram que o Recorrente A.. admitiu por várias vezes que o veículo era da propriedade do Recorrido.
25. O carro nunca pôde ter estado na Alemanha, por nesse período se encontrar num armazém da propriedade da testemunha D.., arrendado ao Recorrente A.., e por aquele impedido de sair,por ter bloqueado a saída com uma outra viatura devido ao não pagamento de rendas.
26. O Recorrente sempre agiu na qualidade de proprietário, apenas ele possuía as chaves do automóvel.
27. O Recorrido pagou 6.000 euros (seis mil euros) para que os Recorrentes terminassem o processo de legalização.
28. Facto objectivamente relatado pela testemunha A...
29. Factos que fundamentam a manutenção da decisão proferida em 1.ª Instância e com isso devendo-se negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação dos Recorrentes.
Termos em que, com o douto suprimento de V/Excelências, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a sentença recorrida, com a reapreciação da prova gravada, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas.
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Thema decidendum
1.5- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões ( daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem) das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil - com as alterações introduzidas pelo DL nº 303/07, de 24 de Agosto - anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho - cfr. artº 7º, nº1, deste último diploma legal ), as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
I) Se ao Tribunal da Relação se impõe aferir da possibilidade/pertinência de se introduzirem alterações na decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto;
II) Se a sentença recorrida incorreu num qualquer error in judicando, impondo-se portanto a sua alteração e/ou revogação.
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2.- Motivação de Facto.
Após julgamento, considerou o tribunal a quo como estando devidamente provada a seguinte factualidade :
2.1.- Em Outubro de 2002, o A. foi a Munique, na Alemanha, com o intuito de adquirir um veículo de marca BMW, modelo M3, personalizado, com 3200 de cilindrada.
2.2. - O preço da viatura foi de 71.630,00 €.
2.3.- Após a escolha do veículo e respectivos extras, o A. entregou a título de sinal a quantia de 10.000,00 €, para formalizar a encomenda na fábrica da BMW alemã.
2.4. - Depois do carro ficar pronto, foi efectuado o pagamento do restante e registado em seu nome na Alemanha.
2.5.-O A. subscreveu ainda na Alemanha um seguro automóvel para o poder transportar para Portugal.
2.6.- Depois de circular algum tempo com o veículo em Portugal, ainda com a matrícula alemã, o A. encetou algumas tentativas para legalizar o carro.
2.7.- Todavia, devido às especiais características do veículo e à elevada cilindrada, a legalização rondava os 20.000,00 € (impostos e honorários para a empresa que estava a tratar do processo).
2.8.- O A. deixou de circular com a viatura em meados de 2008, tendo-a colocada nessa época na garagem de um apartamento de um prédio, junto à central de camionagem em Braga, pertencente à sua mãe.
2.9.- O veículo permaneceu nesse local até ao verão de 2009.
2.10. - Época em que foi transferido pelo A. para a garagem da casa onde a sua mãe possui residência permanente, na Rua do Sardoal, em Braga.
2.11.- No Outono de 2009, o veículo foi colocado num armazém em Santiago da Cruz, arrendado pelo 1º R., permanecendo nesse local até ao Verão de 2010.
2.12.- No final do ano de 2009, o 1º R. disse ao A. que conseguia legalizar-lhe o carro através do regime especial concedido aos emigrantes.
2.13.- Uma vez que tinha um tio, o 2º R., a residir na Alemanha e que tencionava regressar definitivamente a Portugal, sendo que por um custo muito inferior conseguia ter o veículo legalizado sem problema algum.
2.14.- O A. passava o veículo para o nome do 2º R., que o registaria em seu nome. Sendo este residente na Alemanha beneficiava de condições de legalização mais facilitadas e mais económicas. Mais tarde, depois de feita a legalização, o 2º R. passaria o veículo novamente para o nome do A.
2.13.- Após ter em sua posse os documentos da viatura, o 2º R. registou a mesma em seu nome e nada mais fez.
2.14.- O A., acreditando nas palavras do 1º R., entregou-lhe todos os documentos que possuía do veículo para este os enviar ao tio, o 2º R., a fim deste dar início ao processo de legalização.
2.15.- Para além do referido em 2.14., o A. entregou ao 1º R. um cheque no valor de 6.000,00 €, para cobrir as despesas com a legalização do veículo.
2.16.- Depois de sair do armazém identificado em 2.11., o A., por sugestão do 1º R., albergou o carro numa garagem de um prédio da zona de Lamaçães , em Braga.
2.17. - No dia 20 de Maio de 2011, o A. e A.. conseguiram a morada do 2º R., na Alemanha, e lá se dirigiram para se encontrarem com o 2º R.
2.18.- Este ficou incomodado quando os viu chegar a sua casa, tendo-lhe afirmado desconhecer qualquer processo de legalização do veículo.
2.19.- Afirmando que o sobrinho, 1º R., lhe prometeu entregar tal veículo, no verão de 2010, como forma de pagamento de diversas dívidas que tinha para com ele.
2.20.- Transmitindo ainda ao A. e a A.. que o veículo está registado na Alemanha em seu nome.
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3. - Se a Tribunal da Relação se impõe aferir da possibilidade/pertinência de se introduzirem alterações na decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto.
No segmento alegatório do requerimento recursório, esclarecem os apelantes A.. e J.. que, ao contrário do concluído na sentença apelada, não houve um qualquer negócio simulado entre os próprios e o autor, antes aponta a “realidade” para que, ele , autor, pretendia vender, como efectivamente vendeu o carro ao segundo réu, o que tudo decorre dos depoimentos [ cujos excertos parciais transcrevem de seguida, ainda nas alegações ] das testemunhas A.., J.. e P...
Não obstante, ainda no âmbito das referidas alegações, já não se descobre a indicação/especificação pelos apelantes, por um lado, de quais os concretos pontos de facto ( com referência, quer aos artigos dos articulados das partes que foram objecto da decisão do a quo atinente ao julgamento da matéria de facto, quer ainda às diversas alíneas da motivação de facto da sentença apelada ) que pretensamente foram incorrectamente julgados, e , por outro , quais os concretos meios probatórios ( estabelecendo-se uma necessária interligação v.g. entre concretas passagens de depoimentos e específicos pontos de facto ) que impunham uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ainda em sede de alegações, e tendo como referência pretensos e concretos pontos de facto prima facie e implicitamente incorrectamente julgados, não indicam outrossim os apelantes quais a diversas/diferentes respostas ( em razão da prova que indicam) que deveria antes o tribunal a quo ter proferido ( se não provado, ao invés de provado, e vice versa, ou uma resposta meramente restritiva).
Passando agora às conclusões da apelação dos recorrentes, e ainda que naturalmente em termos sintéticos, não se descobre nelas, novamente, a indicação de quais os concretos pontos de facto ( com referência, quer aos artigos dos articulados das partes que foram objecto da decisão do a quo atinente ao julgamento da matéria de facto, quer ainda às diversas Alíneas da motivação de facto da sentença apelada) que pretensamente terão sido pelo a quo mal/incorrectamente julgados, e , bem assim, quais as diferentes “respostas“ que todos eles antes mereciam/justificavam em razão dos concretos meios probatórios indicados nas precedentes alegações.
Encerram porém as conclusões, recorda-se, por nelas impetrarem os recorrentes a reapreciação da prova gravada [ no tocante às testemunhas A.., J.. e P..].
Ora Bem.
Como é consabido, pretendendo o recorrente que a 2 dª instância aprecie da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece porém ele de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos.
Assim (cfr. artº 685-B,nº1, alíneas a) e b), do CPC) e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar , sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E, no caso previsto na referida alínea b), obriga ainda o nº 2, do mesmo preceito legal, e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos - nos termos do disposto no nº 2, do artº 522º- C - , que o recorrente deve , sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por si iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Depois, exigível é, outrossim, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no artº 712º, nº1, alíneas a), b) e c), do CPC, a saber : a) constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida ; b) resultar dos elementos fornecidos pelo processo, necessariamente, prolação de decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Ter o recorrente apresentado documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, e tal como bem nota Abrantes Geraldes (1) , dir-se-á que o legislador ( maxime com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto ) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta “.
Ainda em razão das supra indicadas regras, certo é que não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando portanto vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância com a decisão da 1ª instância.(2)
A propósito ainda de qual a forma correcta/adequada de se observarem os diversos ónus a que alude o acima indicado artº 685-B, nº1, do CPC, importa também recordar que, e por diversas ocasiões de resto, já o mesmo STJ (3) veio decidir que, em sede do respectivo cumprimento , não é porém de exigir que o recorrente, nas conclusões do recurso, deva reproduzir tudo o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese ( como o refere o nº1, do artº 685º-A. do CPC), como se exige que o sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.
Mas, o mesmo recorrente, o que não fica/está dispensado, e caso pretenda efectivamente impugnar a decisão do a quo relativa à matéria de facto, é , nas conclusões, de deixar bem claro que visa a apelação interposta a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas indicando assim e sobretudo, quais os pontos concretos que pretende ver reapreciados (4) e quais as diferentes respostas que o recorrente pretende sejam pelo ad quem proferidas.
E, ademais, considera - e bem - o STJ, ao impor-se/exigir-se que o recorrente-impugnante indique (concretamente) quais os depoimentos em que se funda, não basta “ indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele.” (5)
Não o fazendo, ou seja, não observando o recorrente as apontadas regras /ónus a seu cargo, aquando da impugnação da decisão do a quo relativa à matéria de facto, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a da sua rejeição , e isto porque, como bem avisa Abrantes Geraldes (6), “a observação dos antecedentes legislativos leva a concluir que não existe, relativamente ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento.
De resto, acrescenta ainda A.Geraldes (7), todas as apontadas exigências “ devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal de uma decorrência do principio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Em suma, e a despeito de prima facie não deixar de repugnar não poder conhecer-se de parte ( em sede de impugnação da matéria de facto ) de um recurso por o recorrente não ter cumprido os subjacentes ónus processuais, não há forma de o evitar, para tanto não se justificando enveredar por interpretações mais amplas e salvíficas, desvalorizando-se deste modo a função pedagógica da jurisprudência para quem deve alegar e concluir de harmonia com as prescrições legais impositivas da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais. (8)
Isto dito, vimos já que os apelantes, quer nas alegações, quer sobretudo nas conclusões [ porque é nelas que o recorrente delimita objectivamente o recurso, precisando quais as exactas questões a decidir e indicando, de forma clara e concludente, quais as questões de facto e/ou de direito que pretende suscitar na impugnação que deduz e as quais o tribunal superior obrigado está a solucionar (9) ], não especificam quais os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados .
Outrossim, quer nas alegações, quer também nas conclusões, não indicam quais as diferentes decisões relativas à matéria de facto que o ad quem , após a reapreciação/reponderação de concretos meios probatórios, deveria proferir agora proferir.
Dir-se-á, assim, que a conclusão recursiva dos apelantes no sentido de ser revogada a decisão proferida pela primeira instância, com reapreciação da prova gravada e com vista a proceder-se a uma nova análise da factualidade em causa, mais não configura do que “ tão só e apenas, uma proposição genérica, destituída de qualquer especificidade “ (10) que permita habilitar este Tribunal de segunda instância a efectuar uma qualquer reapreciação factual dentro dos parâmetros objectivados pelo artigo 685º-B, nº1, alíneas a) e b) do CPCivil.
Em razão do exposto e, em consequência, ao abrigo do disposto no artº 685º-B, nº2, do CPC, impondo-se a rejeição [ o que se decreta ] do recurso atinente à impugnação da decisão da matéria de facto, forçoso é que seja com base na factualidade fixada ( factos provados) pela primeira instância que doravante importe trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas a este tribunal da Relação.
Vejamos, pois, de imediato e de seguida, da correcção do julgamento ( de direito) efectuado pela primeira instância.
4. Motivação de Direito.
4.1.- Se a sentença recorrida incorreu num qualquer error in judicando, impondo-se portanto a sua alteração e/ou revogação.
Decorrendo da pretensão do autor/apelado, na presente acção, a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda/transferência de propriedade de um veículo automóvel celebrado, por alegada simulação, tendo presente a factualidade assente e em razão da impossibilidade da sua modificação por este tribunal ao abrigo do disposto no artº 712º, do CPC, importa desde já reconhecer que - porque provados efectivamente todos os elementos constitutivos do direito invocado pelo autor - nada obriga à revogação da sentença apelada no tocante ao comando decisório que declarou a nulidade do negócio simulado, e ,bem assim, que reconheceu o direito de propriedade do A. relativamente ao veículo de marca BMW, modelo M3, com a antiga matrícula D.., com o número de certificado de matrícula U...
É que, manifestamente, maxime em razão da factualidade inserta nos itens 2.12 a 2.13 da motivação de facto do presente Acórdão, Autor e RR não quiseram vender e comprar, ou seja, não pretenderam fazer qualquer negócio, antes visaram alcançar um concreto beneficio fiscal enganando para tanto o Estado ( qual simulação absoluta , não inocente , mas fraudulenta ), sendo que, como bem ensina Henrich Ewald Hörster (11), “A simulação absoluta verifica-se quando os simuladores fingem concluir um determinado negócio, e na realidade nenhum negócio querem celebrar”.
Ora, decorrendo do n.º 1 do artigo 240º do Código Civil, que os elementos integradores do conceito de simulação são (a) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; (b) a existência de acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório) e, (c) o intuito de enganar terceiros, porque todos eles ( cfr, itens 2.12 a 2.14. da motivação de facto) foram in casu pelo apelada provados, e , ademais, porque a simulação importa a nulidade do negócio simulado (artigo 240º, n.º 2 CC), podendo qualquer interessado invocá-la e o tribunal declará-la oficiosamente ( cfr. artigo 286º, ex vi do artº 242º), inevitável é concluir que no tocante à questão ora em apreço o tribunal a quo decidiu com inquestionável acerto.
Impõe-se, portanto, a improcedência da apelação neste conspecto, devendo manter-se o comando decisório da sentença recorrida no segmento em que declarou a nulidade do negócio simulado, reconhecendo-se o direito de propriedade do A. relativamente ao veículo de marca BMW, modelo M3, com a antiga matrícula D.., com o número de certificado de matrícula U..”
4.2.- Da condenação dos RR. a restituir ao A. a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento.
Como vimos supra, sendo o desvalor jurídico do negócio simulado a nulidade, prima facie nada se justificava apontar à sentença apelada quando, com fundamento no disposto no art. 289º, n.º 1, do Código Civil [ o qual dispõe que “ a declaração de nulidade (…) tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente “ ] , integrou o respectivo comando decisório com a condenação dos RR. a restituir ao A. a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento.
Sucede que, em rigor, não se descobre porém na motivação de facto da sentença apelada quaisquer factos que suportam o decidido, não bastando para tanto que se tenha provado ( cfr. item 2.15 ) que “ o A. entregou ao 1º R. um cheque no valor de 6.000,00 €, para cobrir as despesas com a legalização do veículo”.
Senão vejamos.
Como é consabido, o cheque ( cfr. artºs 1º e 3º, da Lei Uniforme sobre cheques ) não integra/consubstancia um meio de pagamento imediato ( pois que não configura moeda fiduciária), antes enuncia uma mera ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos depositados ou crédito de saque.
Para se ter acesso à quantia determinada que nele é inserta ( o cheque é uma ordem de pagamento de uma soma pecuniária determinada ), carece portanto o cheque de ser apresentado a pagamento ( cfr. artº 28º da LUC) e, posteriormente, que o sacado proceda à entrega - a quem lho apresente - da supra referida quantia ( cfr. artº s 34º e 35º da LUC).
Em rigor, portanto, o cheque é um meio de pagamento diferido, não passando a sua emissão de uma dação pro solvendo, nos termos do art. 840º do CC, ou seja, a extinção da obrigação causal da sua emissão só efectivamente se verifica quando na realidade é satisfeito o montante inscrito no título de crédito ( quando o banco sacado paga o cheque ).
Em suma, o cheque/documento/título de crédito é um mero instrumento de pagamento ( e não em si mesmo um meio de pagamento), conferindo ao respectivo beneficiário a expectativa de receber o montante monetário nele indicado, e uma vez apresentado ele a pagamento.
Isto dito, fácil é então perceber que, a mera prova de que o A. entregou ao 1º R. um cheque no valor de 6.000,00 €, para cobrir as despesas com a legalização do veículo, não equivale de todo a dizer que provado está que o A, entregou ao 1º Réu a quantia de 6.000,00€ [ quantia que fez sua e integrou no seu património ] e, consequentemente, não podia o a quo ter condenado os RR. a restituir ao A. a quantia de 6.000,00 €, pois que, desde logo se desconhece inclusive se foi o referido cheque apresentado a pagamento pelo referido Réu.
De resto, na petição inicial, é o próprio autor que, nos artºs 73º a 75º, alega que, tendo o Primeiro Réu referido precisar do dinheiro de imediato, acabou por ser o próprio autor a proceder ao levantamento ( no balcão do F.. de Celeirós) da referida quantia, a qual, imediatamente a entregou então ao primeiro Réu ( que a terá depositado na C.. de Celeiros).
Ora, esta última factualidade, porque controvertida, e apesar de relevante para a decisão da causa , não foi pela primeira instância atendida, não tendo ela, como se impunha que tivesse sucedido , sido objecto da decisão a que alude o nº2, do artº 653º, do CPC.
Assim sendo, e porque relevante para a decisão da questão ora em apreço [ no tocante à confirmação ou revogação do comando decisório que “condena os RR. a restituir ao A. a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento ] , “obrigados” estamos , ao abrigo do disposto no artº 712º,nº4, do CPC, a ordenar a repetição da audiência de discussão e julgamento, devendo ela incidir, tão só, sobre a factualidade que consta dos artºs 74º e 75º, ambos da petição inicial, a qual, para todos os efeitos , permanece controvertida.
A repetição do julgamento é, assim , apenas parcial, pois que não há que apreciar qualquer outra factualidade ( excepto para evitar contradições, caso em que pode ser ampliado o julgamento ).
Em conclusão, e por força da repetição parcial do julgamento, impõe-se ainda a anulação da sentença recorrida na parte que foi objecto da apelação, e com vista à prolação de nova decisão que se pronuncie - tão só - sobre a pertinência do pedido de condenação dos RR. a restituir ao A. a quantia de 6.000,00 € ,acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento, sendo que, importa deixar claro, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não saem prejudicados (artigo 684.º, n.ºs 2, 3 e 4 , do CPC) pela presente decisão que determina a repetição parcial do julgamento .
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5- - Concluindo e sumariando:
5.1. - A simulação negocial constituindo uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico, conduz à nulidade deste último, obrigando à restituição de tudo o que tiver sido prestado em razão do mesmo.
5.2. - O cheque é um meio de pagamento diferido, não passando a sua emissão de uma dação pro solvendo, nos termos do art. 840º do CC, ou seja, é um mero instrumento de pagamento ( e não em si mesmo um meio de pagamento), conferindo ao respectivo beneficiário a expectativa de receber o montante monetário nele indicado, e uma vez apresentado ele a pagamento.
5.3.- Em razão do referido em 5.2., não basta a mera prova de em sede de negócio simulado um dos outorgantes ter entregue ao outro um cheque de determinada quantia para, desde logo , e por força do disposto no artº 289º do CC, se condenar o segundo a pagar ao primeiro a quantia aposta no referido titulo de crédito .
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6. - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado por A.. e J..:
6.1.- Rejeitar a impugnação da decisão do tribunal de 1ª instância proferida sobre a matéria de facto ;
6.2.- Anular a sentença apelada recorrida ( mantendo-se todos os actos praticados anteriormente à respectiva prolação, maxime a decisão a que alude o artº 653º,nº2, do CPC), ordenando-se a repetição do julgamento exclusivamente para apreciação dos pontos da matéria de facto vertidos no artºs 74º e 75º, ambos da petição inicial, sem prejuízo porém de o tribunal a quo ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão ;
6.3.- Ordenar a remessa dos autos ao tribunal a quo para efeitos de cumprimento do referido em 6.2. e posterior prolação de nova decisão atinente à questão indicada em 4.2 in fine ;
6.4. - Manter no mais a sentença apelada recorrida , maxime o comando decisório que declarou a nulidade do negócio simulado, reconhecendo-se o direito de propriedade do A. relativamente ao veículo de marca BMW, modelo M3, com a antiga matrícula D.. com o número de certificado de matrícula U..;
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(1) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2010, pág. 152.
(2) Cfr. Ac. do STJ de 18/11/2008, proc. nº 08A3406 e disponível in www.dgsi.pt.
(3) Vide os Acs de 23/2/2010 e de 21/4/2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(4) Cfr. Ac. do STJ de 13/11/2012, Proc. nº 10/08.0TBVVD.G1.S1, e de 2/12/2013, Proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1 , ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
(5) Cfr. Ac. do STJ de 15/09/2011, Proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1 , in www.dgsi.pt.
(6) Ibidem, pág.s 158/159
(7) Ibidem, pág.159
(8) Cfr. João Aveiro Pereira, in “ O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil“,www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf‎.
(9) Cfr. Ac. do STJ de 18/6/2013, Proc. nº 483/08.0TBLNH.L1.S1 e in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. Ac. do STJ de 2/12/2013, Proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1 e in www.dgsi.pt.
(11) In “A Parte Geral do Código Civil Português” , 1992, pág.536.
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Guimarães, 16/1/2014
António Santos
António Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte