Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7453/18.9T8VNF.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECUSA ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FALTA DE ENTREGA TEMPESTIVA DO RENDIMENTO DISPONÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A falta de entrega tempestiva do rendimento disponível, nos termos do art.239º/4-c) do CIRE, não é suficiente para recusar a exoneração do passivo restante em novembro de 2022, quando: não se julgaram provados factos integrativos de dolo ou de negligência grave exigidos nos arts.243º e 244º do CIRE; não se pode presumir judicialmente o dolo ou negligência grave quando o insolvente foi autorizado a 06.12.2021 a pagar a dívida em prestações até 05.02.2024 e realizou o pagamento de € 2 650, 00 desse valor entre dezembro de 2021 e setembro de 2022.
Decisão Texto Integral:
As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte

ACÓRDÃO

I. Relatório:

No presente processo de insolvência de AA:
1. A 05.02.2019, na ata de assembleia de apreciação do relatório:
1.1. Foi declarada aberta a fase de liquidação do ativo.
1.2. Foi proferido despacho liminar quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, no qual:
a) Foram fixados como factos provados: que o insolvente é divorciado, encontra-se reformado por velhice com uma pensão de reforma de € 662, 98; que o seu agregado é apenas constituído por si que vive em habitação arrendada.
b) Foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante, referindo após que «Nos termos do art.239º do CIRE, o Tribunal determina que, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível do insolvente fica cedido à Sra. fiduciária. Durante o pedido de cessão- os referidos 5 anos após o encerramento do processo- o insolvente fica obrigado a observar as imposições previstas no nº4 do art.239º do CIRE.».
c) Foi fixado um salário mínimo nacional como montante necessário ao sustento digno do insolvente (fls.52 ss).

2. A 11.08.2021 a fiduciária apresentou relatório, no qual:
2.1. Concluiu que nos 12 meses compreendidos entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2020 o insolvente não entregou o valor de € 2 186,84, liquidado nos seguintes termos: nos 11 meses de 2019 o salário mínimo nacional foi de € 600, 00 e a pensão mensal de reforma do insolvente foi de € 672, 59, paga duas vezes em cada mês de julho e de novembro; em janeiro de 2020 o salário mínimo nacional foi de € 635, 00 e a pensão de reforma foi de € 678, 17; o insolvente deveria ter entregue à fidúcia o valor de € 72, 59 de fevereiro a junho, de agosto a outubro e em dezembro de 2019, o valor global de € 745, 18 em cada um dos meses de julho e de novembro de 2019 (€ 672, ,59 + € 72, 59), o valor de € 43, 17 em janeiro de 2020.
2.2. Pediu a notificação do insolvente para «regularizar o montante em falta, sob pena de ser iniciado o procedimento de cessação antecipada da exoneração do passivo restante.» e para juntar o documento «comprovativo do montante recebido como pensão a partir de Janeiro de 2021», que lhe foi requerido e que não foi junto.
3. A 02.09.2021 a fiduciária apresentou relatório complementar, no qual:
3.1. Concluiu:
a) Que se encontrava em dívida nos 12 meses compreendidos de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021 o valor de acrescido de € 1 844, 48, liquidado nos seguintes termos: o salário mínimo nacional teve o valor de € 635, 00 em 2020 e de € 665, 00 em 2021 e a pensão de reforma do insolvente teve o valor mensal de € 678, 17 em 2020 (com pagamento de dois meses em cada um dos meses de julho e de novembro) e de € 678, 31 em 2021; o insolvente deveria ter entregado à fidúcia o valor mensal de € 43, 17 de fevereiro a junho, de agosto a outubro e em dezembro de 2021, o valor de € 721, 33 em cada um dos meses de julho e de novembro, o valor de€ 13, 31 em janeiro de 2022.
b) Que a totalidade do valor em dívida do período referido em I- 2 e 3-a) era de € 4 031, 32.
3.2. Pediu que se notificasse o insolvente para «regularizar o montante em falta, sob pena de ser iniciado o procedimento de cessação antecipada da exoneração do passivo restante.».
4. A 14.10.2021 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique o insolvente para proceder à entrega à fidúcia da quantia em falta ou requerer o seu pagamento em prestações sob pena de cessação da exoneração.».
5. Após a remessa a 15.10.2021 da notificação do despacho de I- 4 supra à patrona do insolvente e aos demais interessados, a 11.11.2021 a fiduciária informou o Tribunal a quo:
«Que, por correio electrónico datado de 20/10/2021, o insolvente veio junto da signatária solicitar informação quanto ao valor que se encornava em incumprimentos, sendo que, na mesma data, a signatária procedeu ao envio de ambos os relatórios do fiduciário também por correio electrónico.
Nesse seguimento, por correio electrónico de 21/10/2021, o insolvente questionou qual a forma de requerer o pagamento em prestações, tendo, na mesma data, a signatária informado o devedor que, uma vez que foi notificado pelo Tribunal, deverá requerer junto do mesmo o pedido de pagamento em prestações e que o respectivo plano não deverá extravasar o término dos cinco anos do período de cessão.
Desde essa data, a signatária não mais foi contactada nem foi efectuada qualquer transferência para a conta da massa insolvente.».
6. A 17.11.2021 foi proferido o seguinte despacho
«Notifique o insolvente, a fiduciária e os credores para se pronunciarem sobre a verificação dos pressupostos da cessação antecipada da exoneração do passivo restante.»
7. A 18.11.2021 foi remetida notificação de I- 5 e 6 supra, nomeadamente ao insolvente e à sua mandatária, após o que:
7.1. A 22.11.2021 a administradora e a credora P..., SA. pronunciaram-se pela cessação da exoneração do passivo restante.
7.2. A 30.11.2021 o insolvente, através da sua mandatária, pediu o pagamento em prestações da dívida, nos seguintes termos:
«O seu agregado familiar composto pela insolvente, mulher e filho que também se encontra insolvente..
O contexto financeiro do insolvente tem vindo a alterar-se substancialmente, pois o insolvente encontra-se adoentado e com despesas acrescidas a nível medicomedicamentosos, cujo comprovativo se protesta juntar.
Acresce, ainda, que tem auxiliado o filho com o pagamento das pensões de alimentos do seu neto em cerca de €100 euros/mensais.         
Em virtude disso, o insolvente encontra-se no limiar da pobreza, não reunindo rendimentos para a sua sobrevivência e da sua familia.
Pelo exposto, requer-se a V. Exa., que o insolvente possa cumprir com o pagamento da divida em prestações de quantia não superior a €50,00/mensais.

NESTES TERMOS,
E, nos melhores de direito, verificando-se os fundamentos, se requer:
a) Seja deferido o pedido de pagamento da quantia em divida em prestações mensais não superiores a €50 euros;
b) Seja, ainda, indeferido o pedido de cessação da exoneração do passivo restante, pelos motivos expostos.
Junta: protesta juntar documento».
8. A 06.12.2021 foi proferido o seguinte despacho (notificado por ato remetido a 09.12.2021, nomeadamente ao insolvente e à sua mandatária):
«De forma a dar uma última oportunidade ao insolvente para cumprir com as suas obrigações e beneficiar da exoneração do passivo, autorizo o pagamento da quantia em falta à fidúcia em prestações mensais e sucessivas desde que a quantia em falta esteja integralmente paga até ao fim do período de cessão.
Notifique.».
9. A 08.03.2022 a fiduciária apresentou relatório, no qual:
9.1. Comunicou que de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022 não foi pago o valor global de € 1 503,03, liquidado nos seguintes termos: o salário mínimo de 2021 foi de € 665, 00 e o de 2022 de € 705, 00 e a pensão de reforma que insolvente foi de € 678, 31 em 2021 (paga duas vezes nos meses de julho e de novembro de 2021) e de € 685, 09 em 2022; o insolvente deveria ter entregado à fidúcia o valor mensal de € 13, 31 de fevereiro a junho, de julho a outubro e em dezembro de 2021, o valor de € 691, 62 nos meses de julho e de novembro de 2021.
9.2. Comunicou que, depois da autorização do pagamento prestacional até ao fim do período de cessão, foram transferidos para a conta da massa insolvente: o valor de € 50, 00 em 22.12.2021 e o valor de € 150, 00 em 25.02.2022.
9.3. Concluiu encontrar-se em dívida o valor de € 5 334,35 (€ 5 534,35- € 200, 00).   
10. A 05.04.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique pessoalmente o insolvente na morada fixada na sentença, se não comunicou alteração, para entregar à fiduciária a quantia em falta em 10 dias ou requerer o seu pagamento em prestações, sob pena de cessação antecipada da exoneração do passivo.»
11. Após ter sido notificado o despacho de I- 10 supra (nomeadamente: à mandatária do insolvente, por ato eletrónico de 06.04.2022; ao próprio insolvente, por via pessoal, que subscreveu o aviso de receção a 13.04.2022), a 06.05.2022 a fiduciária comunicou «Que, o insolvente não regularizou o montante em incumprimento tendo efectuado uma transferência de apenas 150,00 € a 29/04/2022.».
12. A 13.05.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Insista com o insolvente para o cumprimento integral ou requerimento de pagamento em prestações sob pena de não concessão da exoneração.»
13. Após notificação, por ato eletrónico de 13.05.2022, do despacho de 12 supra, a 26.05.2022 o insolvente remeteu o seguinte email:
«Exmos Srs,
Bom dia, venho por este meio informar que neste momento, me é impossível fazer o pagamento da totalidade do valor em dívida, de forma a encerrar o meu processo.
Assim solicito a continuação do meu plano de pagamento em prestações.
Pretendo, dentro da minha disponibilidade financeira e com a ajuda de familiares, fazer um esforço para efetuar alguns pagamentos extra ao pagamento acordado, de forma a acelerar o encerramento do meu processo.
Agradeço confirmação da receção deste email
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Com os melhores cumprimentos,
AA». 
14. A 01.06.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Email de 27-5: Ouçam-se os credores e o fiduciário –artigo 242º-A, nº3 CIRE.»
15. Notificado o despacho de I- 14 supra (à fiduciária, aos credores e à mandatária do insolvente), por atos eletrónicos do mesmo dia, apenas se pronunciou a fiduciária, que declarou a 02.06.2022:
«Vem muito respeitosamente Expor a V/Exa. Que, tendo em consideração a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11/01 no dia 11/04/2022, salvo melhor opinião em contrário, o pagamento nos termos requerido pelo devedor nos termos requeridos pelo mesmo, não deverá ser deferido, contudo, V/Exa., certamente melhor o decidirá.»
16. A 29.06.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique o insolvente para esclarecer em que prazo se compromete a pagar a totalidade da quantia em falta, sendo certo que a prorrogação do prazo implicará o pagamento do rendimento disponível que se vier a apurar nesse período.».
17. Foi remetida notificação, a 30.06.2022: à mandatária por via eletrónica; ao insolvente por via pessoal, carta com aviso de receção (remetida para a morada onde este foi pessoalmente notificado em I-11 supra), tendo esta sido recusada a 15.07.2022.
18. A 22.09.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Perante a falta de colaboração do insolvente, que não esclareceu qual o período de prorrogação pedido, tendo a última notificação do tribunal sido recusada, indefiro a prorrogação do período de exoneração.
Notifique o insolvente, a fiduciária e os credores para se pronunciarem sobre a verificação dos pressupostos da exoneração do passivo restante.».
19. Notificado o despacho referido em I-18 supra por ato eletrónico de 22.09.2022, à mandatária do insolvente, aos credores e à fiduciária:
19.1. A 23.09.2022 a fiduciária declarou:
«Vem muito respeitosamente Expor a V/Exa. Que, salvo melhor opinião em contrário, encontram-se verificados os pressupostos para que sejam iniciados os procedimentos de cessação antecipada da exoneração do passivo restante.».
19.2. A 03.10.2022 a credora E..., Lda. declarou:
«Vem, muito respeitosamente, expor a V/Exa.
Que, salvo melhor opinião em contrário, encontram-se verificados os pressupostos para que sejam iniciados os procedimentos de cessação antecipada da exoneração do passivo restante.»
20. A 15.11.2022 foi proferido o seguinte despacho, notificado por ato eletrónico de 16.11.2022:
«O insolvente AA foi notificado pessoalmente em abril de 2021 para entregar à fidúcia a quantia em falta sob pena de vir a era cessada a exoneração do passivo restante. Não o fez, tendo apenas realizado uma transferência de € 150,00 a 29-4-2022. Perante este gesto de boa vontade foi ordenada a sua notificação para pagar o restante ou requerer o se3u pagamento em prestações sob pena de não concessão da exoneração. Mas nada foi entregue à sra fiduciária. Recebido o email a pedir pagamento em prestações foram então notificados os credores e a fiduciária nos termos do artigo 242º-A, nº3 CIRE por ter já cessado o período de exoneração, sendo necessário prorrogar este para permitir o pagamento em prestações. Notificado de seguida o insolvente para esclarecer em que prazo se compromete a pagar a totalidade da quantia, o insolvente não esclareceu, sendo então notificados os credores, a fiduciária e o insolvente para se pronunciarem sobre a verificação dos pressupostos da exoneração do passivo restante.

Cumpre decidir.

Efetivamente, o insolvente não só não entregou a quantia em falta nem, notificado para o efeito, veio esclarecer de que prazo necessitava para efetuar o pagamento em prestações, como nada veio dizer aos autos que explique a sua omissão.
Nos termos do artigo 239º, nº4, alínea a) e c) CIRE, durante o período de cessão o devedor fica obrigado a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e prazo em que isso lhe seja requisitado e a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão.
O artigo 239º, nº4, al d) CIRE dispõe ainda que durante o período de cessão o devedor fica obrigado a informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego.
O insolvente não só não prestou a informação solicitada nem pagou a quantia em falta.
Por sua vez o artigo 243º, nº1, alínea a) CIRE dispõe que antes ainda de terminado o período de cessão deve o juiz recusar a exoneração a pedido fundamentado de um dos credores quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Ora, no caso em apreço, o insolvente não entregou a quantia em falta no prazo concedido, nem posteriormente, não esclarecendo do prazo de prorrogação que necessitava, nada vindo dizer ao tribunal que justifique o seu comportamento, pondo assim em risco a vigilância do tribunal sobre os montantes a ceder, que seriam depois distribuídos pelos credores. Agiram, assim, de forma gravemente negligente.
Desta forma, verificando-se os pressupostos acima elencados, declaro antecipadamente cessada a exoneração do passivo restante ao insolvente AA.
Notifique.».

21. A 25.11.2022 o insolvente:
21.1. Declarou e requereu o seguinte (com junção de documento emitido pela fiduciária em conformidade):

«Como base da decisão de cessação da exoneração do passivo, o Tribunal considerou que o insolvente, para pagamento do passivo, apenas teria realizado uma transferência de € 150, 00 a 29.04.2022, não tendo entregue qualquer outra quantia no prazo em falta ou posteriormente.
Porém, tal não corresponde à realidade à que o insolvente fez posteriormente mais transferências para a fiduciária, o que se pode verificar pela declaração junta (doc. nº...).
Assim, para além do pagamento de Abril de € 150, 00, o insolvente transferiu:
A 26.05.2022 a quantia de € 150, 00.
A 30.06.2022 a quantia de € 150, 00.
A 29.07.2022 a quantia de € 1000, 00.
A 23.09.2022 a quantia de € 1000, 00.
Só com apoio de familiares é que o insolvente tem conseguido dinheiro para efetuar os pagamentos, já que o parco valor da sua reforma- inferior ao salário mínimo nacional- nunca o permitiria, tendo a promessa de que até ao final do ano lhe seria disponibilizado o restante valor para pagar o montante que se encontrava em incumprimento.
O insolvente tem 78 anos, já há vários anos que está reformado, como de resto é referido no requerimento da insolvência, sendo a sua pensão de reforma o seu único rendimento. Encontra-se doente, debilitado fisicamente e sofrendo de uma depressão, carecendo de ajuda de familiares próximos no seu dia a dia para sobreviver.
O insolvente nunca mudou de residência, mantendo a indicada no requerimento da insolvência.
Face ao exposto se conclui que o insolvente tem cumprido no essencial e dentro das suas magras possibilidades económicas e de saúde, as obrigações previstas no art.239º do CIRE, nunca as tendo violado dolosamente ou com negligência.
O insolvente prevê que, novamente com a ajuda de familiares, seja liquidado o valor remanescente em dívida até ao final do ano corrente.

Termos em que se requer, nos termos dos artº 613º e seguintes do CPC, a anulação/correação do despacho proferido e, em consequência, ser mantida a exoneração do passivo restante.».

21.2. Juntou documento emitido pela fiduciária, no qual esta, a 24.11.2022, declarou:




22. A 29.11.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Req de 25-11: Indefiro o requerido por falta de fundamento legal.»
23. A 05.12.2022 o requerido insolvente interpôs recurso do despacho de I-20 supra, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«I. Foi o Tribunal que impulsionou “ex officio” um procedimento que está na disponibilidade dos credores e do Fiduciário, pelo que violou o principio da tutela jurisdicional prevista no nº1 do artº 243 do CIRE, já que foi decretada a cessão antecipada sem tal ter sido requerida pelo Fiduciário e pelos credores.
II. Notificados para se pronunciarem, a Fiduciária e o credor E... apenas vieram dizer que se encontram verificados os pressupostos para que sejam iniciados os procedimentos de cessação antecipada do passivo restante, sem que tenham fundamentado ou alegado factos que configurem a violação culposa ou com negligência grave das obrigações do insolvente, previstas no artº 239 do CIRE ou das circunstâncias previstas no artº 239 e das alíneas b) e) e f) do 238 do CIRE e que, por esses factos, tenham sido prejudicada a satisfação dos credores.
III. A alegação e ónus de prova sobre os fundamento do indeferimento liminar previsto no artº 238 nº 1 do CIRE recai sobre o Fiduciário e credores da insolvência.
IV. Não foi feita tal prova pelo Fiduciário ou pelos credores, pelo que não se verificaram os pressupostos legai para a cessação da exoneração do passivo.
V. O Tribunal autorizou a prorrogação do prazo de pagamento até ao fim do período de cessão, à data de 5 anos – e veio, sem qualquer fundamento válido fundamentar a cessação da exoneração pelo não esclarecimento do prazo de prorrogação que o insolvente necessitava.
VI. À data da elaboração deste despacho já havia terminado há muito o período de exoneração do passivo, face à entrada em vigor da Lei 9/2022.
VII. O insolvente informou a Exma Fiduciária sobre os rendimentos e património sempre que lhe foi requerido, não correspondendo à verdade a conclusão de “não prestou a informação solicitada”
VIII. O insolvente não mudou de domicilio, aí recebendo as notificações do Tribunal e da Exma Fiduciária.
IX. O insolvente tem 78 anos, tem como único rendimento uma pensão de velhice, estando-lhe vedadas quaisquer diligências para encontrar emprego.
X. O insolvente transferiu para a conta da Fiduciária, entre ...22 e ...22 a quantia de € 2.450,00, o que corresponde à média de € 490,00/mês o que permite concluir que o insolvente estava a efectuar o pagamento da quantia em falta.
XI. O insolvente cumpriu o disposto do artº 239º nº4, alíneas a) a e) do CIRE, nunca tendo violado dolosamente ou com grave negligência as obrigações constantes do artº 239 do CIRE, nem tal alguma vez foi alegado, como também nunca foi alegado que tenha prejudicado por alguma razão a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
XII. O despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 243º nº 1 a), 239 nº 4 e 244 nº 1 e 2 do CIRE, ao não conceder a exoneração do passivo ao insolvente.
XIII. A decisão fundada na aplicação de tais preceitos só poderia ter concedido a insolvente a exoneração do passivo       restante           ou subsidiariamente, conceder-lhe um novo período para entrega das quantias em divida do rendimento disponível.
Termos em que
Deverá ser revogado o despacho recorrido e ser proferido Acórdão concedendo a exoneração do passivo restante ao insolvente ou, subsidiariamente, conceder um novo período para entrega do rendimento disponível em divida.».
24. Não foi apresentada resposta às alegações.
25. Determinada a subida deste processo ao Tribunal da Relação, este determinou a descida do processo para o Tribunal a quo suprir a falta de prolação do despacho liminar sobre o requerimento de recurso, nos termos do art.641º do C. P. Civil.
26. Descido o processo novamente ao Tribunal a quo, este, a 12.04.2023, admitiu o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, por despacho notificado ao insolvente, aos credores e à administradora da insolvência.
27. A 14.05.2023 foi recebido o recurso nesta Relação, nos termos admitidos no Tribunal a quo e ordenada a inscrição em tabela.
28. Colheram-se os vistos das Exmas. Sras. Desembargadoras Adjuntas e realizou-se a conferência.

II- Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do C. P. Civil.

Desta forma, define-se como questão a decidir se a decisão recorrida de declaração antecipada de cessação da exoneração do passivo restante incorreu em erro de direito (com pretensão de concessão de exoneração do passivo ou concessão de novo período para entrega das quantias em falta) por o recorrente entender: que a decisão antecipatória do art.243º do CIRE não pode ser proferida oficiosamente e que o administrador e a credora E... Lda. não alegaram os fundamentos dos arts.238º/b), e) e f) e 239º do CIRE, ónus que lhes cabia (conclusões I a IV); que o tribunal recusou a exoneração depois de decorrido o prazo de 3 anos da Lei nº9/2002, terminado em abril (conclusão VI, em referência a alegações prévias); que o tribunal havia prorrogado o prazo até ao final do período de cessão e veio a decretar a cessação sem esclarecimento desse prazo de prorrogação (conclusão V); que cumpriu o art.239º/4-a) a e) do CIRE, informando a fiduciária sobre património e rendimentos quando esta lho pediu, não mudando de domicilio, não podendo encontrar emprego com 78 anos, tendo feitos pagamentos (conclusão XI, em referência a conclusões VII a X).

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto provada, relevante para a decisão do recurso:

A decisão recorrida padece de omissão absoluta de indicação de factos provados, com base nos quais se baseia a decisão proferida, omissão esta que integra a invalidade de deficiência no seu grau máximo, determinante da aplicação do disposto no art.662º/2-c) do C. P. Civil.
Dispondo, todavia, os autos de atos processuais e de documentos passíveis de suprir a invalidade, esta será suprida por esta Relação, nos termos da ressalva do art.662º/2-c) do C. P. Civil e 607º/4 do C. P. Civil, ex vi do art.663º/2 do C. P. Civil.
Neste suprimento atender-se-á ao documento emitido pela Senhora Fiduciária a 24.11.2022 e junto aos autos a 25.11.2022, uma vez que, apesar de ter sido apresentado após a decisão recorrida de 15.11.2022, refere-se a atos ocorridos antes da mesma e cuja apreciação se impõe face à decisão proferida e recorrida (em igualdade de razões com as previstas no nº1 do art.651º do C. P. Civil).

Pelo exposto, julga-se provada a seguinte matéria de facto:

1) AA:
1.1) Nasceu a .../.../1944 (fls.5/verso).
1.2) Encontra-se reformado pelo menos desde 2017 (fls.6).
1.3) Auferiu como pensão de reforma:
a) Em 2019: a pensão mensal de reforma de € 672, 59, paga duas vezes em julho e em novembro.
b) Em 2020: a pensão mensal de reforma de € 678, 17, paga duas vezes em julho e em novembro.
c) Em 2021: a pensão mensal de reforma de € 678, 31, paga duas vezes em julho e em novembro.
d) Em 2022: a pensão mensal de reforma de € 685, 09 (relatórios da fiduciária de 11.08.2021, de 02.09.2021, de 08.03.2022).
2) No processo de insolvência de AA, referido em 1), no qual foi declarado insolvente a 12.12.2018, foram praticados os atos processuais relatados em I-1. a 28 supra, que aqui se julgam reproduzidos.
3) AA, após a autorização judicial de 06.12.2021 para pagamento prestacional da dívida de entrega de rendimentos à fiduciária, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, e antes da decisão recorrida de 15.11.2022, pagou os seguintes valores àquela:
a) A 22.12.2021: o valor de € 50, 00.
b) A 25.02.2022: o valor de € 150, 00.
c) A 29.04.2022: o valor de € 150, 00.
d) A 26.05.2022: o valor de € 150, 00.
e) A 30.06.2022: o valor de € 150, 00.
f) A 29.07.2022: o valor de € 1 000, 00.
g) A 23.09.2022: o valor de € 1 000, 00 (quitações dadas pela fiduciária de 08.03.2022, de 06.05.2022 e de 24.11.2022).

2. Apreciação de mérito do objeto do recurso:
Impõe-se reapreciar se o despacho recorrido incorreu em erro de direito- em relação ao qual o recorrente pediu a revogação e a prolação de despacho de exoneração do passivo restante ou, subsidiariamente, a concessão de prazo suplementar para entrega do rendimento disponível em dívida-, de acordo com o regime de direito aplicável.

2.1. Enquadramento jurídico:
No incidente de exoneração do passivo restante regulado no CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o devedor singular pode obter a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou no período de cessão posterior ao encerramento deste, nos termos regulados nos arts.235º ss do CIRE.
Este período de cessão- durante o qual o devedor fica obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a obter, nos termos do nº2 do art.239º do CIRE (correspondente ao excedente dos rendimentos referidos no nº3 do art.239º do CIRE) e a cumprir as obrigações do nº4 do art.239º do CIRE («a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.»), para lograr os efeitos de exoneração do art.245º do CIRE: encontrava-se fixado em 5 anos na data da prolação do despacho liminar (05.02.2019); e foi reduzido para 3 anos na nova versão do CIRE, introduzida pela Lei nº9/2022, de 11 de janeiro (arts.235º, 237º/b) e 239º/2 do CIRE), entrada em vigor a 11 de abril de 2022 (art.12º).
O novo regime, onde se integra a redução de prazo de 3 anos, é aplicável aos incidentes de exoneração pendentes à data de entrada em vigor da nova lei, de acordo com o regime transitório do art.10º/1, 3 e 4 Lei nº9/2022, de 11 de janeiro, que previu:
«1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. (…).
3 - Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.» (bold aposto por esta Relação).
O prazo de cessão de rendimentos (arts. 235º, 237º/b) e 239º/2 do CIRE, em qualquer uma das versões- a anterior e a posterior à introduzida pela Lei nº9/2022, de 11 de janeiro), conta-se a partir do despacho de encerramento do processo, nos termos do art.230º/1-e) do CIRE.
No decurso do período de cessão de rendimentos disponível ao fiduciário:
a) Pode ser prorrogado o período de cessão, a requerimento das pessoas indicadas por lei e de acordo com os procedimentos na mesma previstos, de acordo com o disposto no art.242º-A do CIRE, aditado pela Lei nº9/2022, de 11 de janeiro, que prevê:
«1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:
a) Do devedor;
b) De algum credor da insolvência;
c) Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou
d) Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a respetiva prova.
3 - O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.»
b) Pode ser declarada antecipadamente recusada a exoneração do passivo restante, a pedido das pessoas indicadas como partes legítimas para este efeito, com os fundamentos indicados e de acordo com o procedimento previsto no art.243º do CIRE, pelo qual se prevê no regime atual:
«1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.».
Decorrido o período de cessão ou da sua prorrogação, cabe ao juiz conceder ou não a exoneração, nos termos do art.244º do CIRE, que na sua versão vigente prevê:
«1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.».
A exoneração, sendo concedida, importa a extinção dos créditos da insolvência com a ressalva dos expressamente previstos por lei, nos termos do art.245º do CIRE:
«1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários e da segurança social. ».
Todavia, esta exoneração pode ainda ser revogada, nos termos do art.246º do CIRE:
«1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.
3 - Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.
4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.»

2.2. Apreciação da situação em análise:
Importa apreciar a situação em análise, de acordo com os factos provados e com o regime de direito aplicável.
2.2.1. Quadro jurídico do incidente a 11 de abril de 2022:
Numa primeira ordem de abordagem, importa apreciar o quadro do incidente de exoneração a 11 de abril de 2022, na data de entrada em vigor das alterações ao CIRE, introduzidas pela Lei nº9/2022, de 11 de janeiro, para efeitos de aplicação do regime transitório previsto no art.10º da mesma lei.
Por um lado, verifica-se que nesta data de 11 de abril de 2022 já tinha sido proferido a 05.02.2019 despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art.239º/2 do CIRE; já tinha decorrido há 3 meses o período de 3 anos a que se refere o regime transitório do art.10º/2 da Lei nº9/2022, de 11 de janeiro.
De facto, apesar de neste despacho o Tribunal a quo não ter expressamente declarado encerrado o processo de insolvência, nos termos previstos nos arts.230º/1-e), 235º, 237º/b) e 239º/2 do CIRE e para efeitos da contagem do prazo de cessão, como lhe cabia, deve considerar-se que esta decisão se encontra implícita, uma vez: que o despacho fez referência a este critério de contagem do prazo desde o encerramento da insolvência proferido neste despacho liminar; que os atos subsequentes praticados pela fiduciária, pelo tribunal e pelo insolvente, e provados, confirmam que todos contaram o prazo de cessão desde a prolação do despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante.  
Desta forma, a 11 de abril de 2022 considera-se findo o período de cessão de 3 anos, previsto no art.10º/3 da Lei nº9/2022, de 11 de janeiro, em referência ao novo prazo e regime dos arts.235º, 237º/b) e 239º/2 do CIRE.
Por outro lado, verifica-se que nesta data de 11 de abril de 2022 encontrava-se pendente a execução de despacho transitado em julgado que autorizara em dezembro de 2021 o pagamento da dívida em prestações e encontrava-se pendente contraditório respeitante a uma declaração da fiduciária de março de 2022 sobre o valor da dívida vencida até dezembro de 2021 (por a janeiro de 2022 não haver rendimento a entregar, uma vez que a pensão de reforma passou a ser inferior ao valor do salário mínimo nacional).
De facto, a 06.12.2021 o Tribunal a quo autorizou «o pagamento da quantia em falta à fidúcia em prestações mensais e sucessivas desde que quantia em falta esteja integralmente paga até ao fim do período de cessão», em relação a requerimento prévio de 30.11.2021, no qual o insolvente pedira o pagamento da dívida em prestações mensais não superiores a € 50, 00 (alegando doença e despesas de saúde e despesas com um neto).
Por sua vez, a partir de 05.04.2022 o Tribunal a quo iniciou um procedimento de notificações e contraditórios (para pagamento da dívida ou para pagamento em prestações sob pena de cessação da cessação antecipada da exoneração e, após sobre a prorrogação da cessão e clarificação de prazo para pagamento da dívida), na sequência da informação da fiduciária de 08.03.2023 (na qual informara: o valor da dívida vencida de fevereiro a dezembro de 2021; as prestações pagas em dezembro de 2021 e em fevereiro de 2022, após o despacho de 06.12.2021).
Desta forma, a 11 de abril de 2022 encontrava-se pendente a resolução de questões respeitantes ao incidente de exoneração de passivo restante- quer quanto ao pagamento prestacional da “nova” dívida vencida e à prorrogação do período de cessão, quer quanto à “qualificada” cessação antecipada da exoneração-, questões estas integráveis naquelas cuja tramitação, julgamento e decisão não são prejudicados pela redução do período de cessão para 3 anos, nos termos e para os efeitos do art.10º/4 da Lei nº9/2022, de 11 de janeiro (cuja enumeração das questões aparece como exemplificativa).
2.2.2. Reapreciação da decisão recorrida no quadro das questões a resolver a 11 de abril de 2022:
Numa segunda ordem de abordagem, importa verificar, face à tramitação operada entre dezembro de 2021 e novembro de 2022 e aos factos provados nesta altura, se existem condições para cessar antecipadamente a exoneração do passivo restante nos termos e para os efeitos do art.243º do CIRE ou para recusar a exoneração nos termos do art.244º do CIRE.
2.2.2.1. A sentença recorrida entendeu que não foram cumpridas as injunções do art.239º/4-a) e d) do CIRE.
Todavia, nesta sentença não foram julgados provados factos passíveis de integrar as indicadas violações do art.239º/4-a) e d) do CIRE (sendo que o insolvente, para além do mais, face à sua idade de 78 anos e condição de reformado está naturalmente dispensado de realizar diligências para obtenção de emprego e, consequentemente, de as informar ao fiduciário).
Desta forma, não se reconhece este fundamento para a recusa da exoneração do passivo restante.
2.2.2.2. A decisão recorrida entendeu que o insolvente não entregou as quantias objeto da cessão, nos termos do art.239º/4-c) do CIRE, nem clarificou o prazo que precisava para o fazer.
Importa reapreciar esta decisão, face aos factos provados e ao regime de direito aplicável.
Esta decisão não referiu que o incumprimento da obrigação do art.239º/4-c) do CIRE ocorreu dolosamente ou com grave negligência do insolvente, dolo e grave negligência estas de que depende a recusa antecipada de exoneração ou a recusa de exoneração do passivo restante, nos termos dos arts.243º e 244º do CIRE, supra referidos.
Este dolo ou negligência grave, por sua vez, não se podem presumir judicialmente dos factos provados, nos termos dos arts.349º e 351º do C. Civil.
De facto, e por um lado, o despacho de 06.12.2021 autorizou o pagamento dos rendimentos não entregues ao fiduciário em prestações mensais de valor não quantificado e até ao fim do período de cessão, despacho que se tornou obrigatório dentro do processo por força do caso julgado formal pelo mesmo formado, nos termos do art.620º do C. P. Civil.
Neste despacho, interpretável nos termos dos arts.236º ss do C. Civil, ex vi do art.295º do C. Civil, foi proferida uma autorização para pagamento da dívida vencida: até ao termo do prazo de 05.02.2024, uma vez que a autorização foi dada em relação ao prazo de 5 anos de cessão fixado no despacho liminar de 05.02.2019; em prestações mensais com valor livre, uma vez que não foram prescritos termos e valores concretos para cada uma das prestações.
Os efeitos deste despacho transitado em julgado não se encontram afetados pela tramitação posterior a 04.04.2022, nem pela prolação do despacho de 22.09.2022 de indeferimento de prorrogação do período de exoneração (após cumprido o contraditório do art.242º-A/3 do CIRE), tendo em conta: que não foi proferida qualquer decisão de adaptação do alcance temporal do despacho prévio de 06.12.2021, face à entrada em vigor do regime da Lei nº9/2022, de 11 de janeiro (em cumprimento do qual foram, aliás, admitidos pagamentos prestacionais posteriores à entrada em vigor da nova lei); que o despacho de 22.09.2022 referiu-se apenas a um indeferimento da prorrogação do período de cessão de acordo com o atual regime do art.242º-A do CIRE, em face do referido na notificação prévia de 01.06.2022; que, ainda que se considerasse haver despachos conflituantes, entre o de 06.12.2021 (que autorizara o pagamento prestacional da dívida até 05.02.2024) e o proferido a 22.09.2022 (se se entendesse que este indeferira, também, a manutenção de pagamento prestacional autorizado previamente), deveria ser cumprido o despacho transitado em primeiro lugar, nos termos do art.625º do C. P. Civil («1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual»), isto é, o despacho de 06.12.2021, sem prejuízo da operância do art.243º ou 244º do C.I.R.E. com base na falta de pagamento de prestações.
Por outro lado, verifica-se que, em cumprimento do despacho de autorização de pagamento prestacional de 06.12.2021, o insolvente pagou, nos 11 meses compreendidos entre a data de prolação do despacho de autorização de 05.12.2021 e a data da prolação do despacho de “recusa antecipada da exoneração”, o valor global de € 2 650, 00, integrado por 9 prestações provadas em III-1-3) supra: a 22.12.2021, o valor de € 50, 00; a 25.02.2022: o valor de € 150, 00; a 29.04.2022, o valor de € 150, 00; a 26.05.2022, o valor de € 150, 00; a 30.06.2022, o valor de € 150, 00; a 29.07.2022, o valor de € 1 000, 00; a 23.09.2022, o valor de € 1 000, 00.
A realização dos pagamentos desde maio de 2022, em cumprimento do despacho de 06.12.2021, não foi considerada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida de 10.11.2022.
A realização destes pagamentos, nomeadamente nos meses de abril, de junho, de julho e de setembro de 2022, tal como a reiteração pelo insolvente a 26.05.2022 de carecer de continuar o pagamento prestacional que já lhe tinha sido autorizado (em resposta ao despacho de 13.05.2022), descaracterizam valorativamente as omissões e atos do insolvente nos meses de abril e de julho de 2022, subsequentes aos despachos de 05.04.2022 (em que o insolvente não respondeu ao despacho) e a 29.06.2022 (que veio devolvida com recusa, realizada por pessoa e termos não conhecidos), despachos esses potencialmente equívocos, face ao despacho prévio de 06.12.2021.
Por outro lado, ainda, verifica-se que no mês de prolação deste despacho- dezembro de 2021- já se encontrava vencida toda a dívida em discussão nestes autos (€ 5 534, 35), nomeadamente, no despacho recorrido de 15.11.2022 (ainda que não estivessem comunicados aos autos, pela fiduciária, os últimos 11 meses da dívida).
Esta dívida em discussão nestes autos e que fundamentou o despacho recorrido de 15.11.2022, não impugnada pelo insolvente e liquidada pelo fiduciário corretamente, decorre da não entrega ao fiduciário dos pequenos valores mensais recebidos pelo insolvente na parte excedente aos valores do salário mínimo nacional, excesso que ocorreu mensalmente apenas entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2021, em face de apenas neste período o valor mensal da pensão provado em III-1) supra ter excedido o valor do salário mínimo nacional:
a) Em 2019: o salário mínimo nacional aprovado pelo Decreto-Lei nº 117/2018, de 27 dezembro, teve o valor mensal de € 600, 00; o insolvente auferiu a pensão de reforma no valor mensal de € 672, 59.
b) Em 2020: o salário mínimo nacional aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/2019, de 21 novembro, teve o valor mensal de € 635, 00; o insolvente auferiu a pensão de reforma no valor mensal de € 678, 17.
c) Em 2021: o salário mínimo nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2020 de 31 de dezembro teve o valor mensal de € 665, 00; o insolvente auferiu a pensão de reforma no valor mensal de € 678, 31.
c) Em 2022: o salário mínimo nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-B/2021 de 7 de dezembro teve o valor mensal de € 705, 00; o insolvente auferiu a pensão de reforma no valor mensal de € 685, 09.
Por sua vez, apesar de na data da prolação do despacho de autorização do pagamento da dívida em prestações, a 06.12.2021, apenas se encontrar liquidada pela fiduciária a dívida decorrente dos rendimentos que deveriam ter sido entregues entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2021 (€ 4 031, 32), já se encontrava vencido também o valor em dívida de fevereiro a dezembro de 2021 (€ 1 503, 03), embora este valor só tenha vindo a ser comunicado aos autos em 08.03.2022.
Perante este quadro, no qual o insolvente foi autorizado a pagar a dívida em prestações até 05.02.2024 e numa situação em que realizou o pagamento de € 2 650, 00 desse valor entre dezembro de 2021 e setembro de 2022, não estão reunidas condições para considerar que a falta de entrega tempestiva dos pequenos valores mensais da baixa pensão de reforma do insolvente entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2021 (na parte que excederam o valor do salário mínimo nacional) tem a virtualidade suficiente, para implicar a recusa antecipada ou a recusa da exoneração dos arts.243º ou 244º do CIRE, em referência à obrigação do art.239º/4-c) do CIRE.
Desta forma, deverá diferir-se a apreciação da exoneração ou da recusa de exoneração do passivo restante para período posterior a 05.02.2024, data até à qual o insolvente deve pagar prestacionalmente ao fiduciário o valor em dívida de € 2 884, 34 (dívida global de € 5534, 35- pagamento de € 2 650, 00 já realizado em 2022= € 2 884, 34), nos termos autorizados pelo despacho de 06.12.2021, atualizado com o valor vencido até dezembro de 2021, caso pretenda beneficiar dos efeitos do benefício da exoneração do passivo restante.

IV. Decisão:

Pelo exposto, as Juízes Desembargadoras da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em:

1. Revogar a decisão recorrida de 15.11.2022.
2. Reconhecer que o insolvente beneficia de prazo até 05.02.2024 para pagar ao fiduciário, em prestações mensais, o valor ainda em dívida de € 2 884, 34, antes do Tribunal a quo se pronunciar sobre a exoneração ou a recusa de exoneração do passivo restante.

*
Custas do recurso pela massa insolvente (art.304º do CIRE)
*
Guimarães, 22 de junho de 2023

Assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora, 1ª Adjunta e 2ª Adjunta

Alexandra M. Viana P. Lopes
Rosália Cunha
Lígia Venade