Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
126/2001.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
POSSE
TRADIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A posse do promitente-comprador, a quem foi traditada a coisa prometida, pode ser posse em nome alheio (precária) ou posse em nome próprio.
II - Em princípio, a posse do promitente-comprador é a de mero detentor, possuindo em nome do promitente-vendedor.
III - Mas podem ocorrer circunstâncias concomitantes ou posteriores à celebração do contrato-promessa que levem à existência de uma posse em nome próprio, como seja o pagamento integral do preço e o promitente vendedor tenha abdicado dos poderes inerentes à qualidade de dono em benefício do promitente-comprador.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

José…e mulher, Maria…, instauraram a presente acção, sob a forma sumária, contra Carlos… e mulher…, alegando, em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no art. 1º da p.i., que confina com um prédio dos RR. pela sua estrema sul; que no ano 2000 verificaram, ao realizarem obras no seu prédio, que a parede de suporte do mesmo apresentava fissuras numa extensão aproximada de 10 a 15 metros, provocadas pelas obras de saneamento efectuadas pelos RR.

Com tais fundamentos, concluem pedindo se condene os RR. a reconhecer que a parede em causa é propriedade dos AA.; se condene os RR. a reparar a parede, colocando-a no estado anterior em que se encontrava; se condene os RR. a indemnizar os AA. pelos danos sofridos no seu prédio e decorrentes das infiltrações, prejuízos a liquidar em execução de sentença.

Citados os RR., contestaram pugnando pela improcedência da acção, impugnando a data de realização das obras pelos AA. e sustentando que a parede de suporte é sua pertença e não dos AA.; que foram os próprios AA., com a realização das obras, que provocaram as fissuras no muro ou parede, ao apoiar a construção nesse muro; que as obras de saneamento por si realizadas remontam há vinte anos atrás (por referência à data da contestação).

Deduziram os RR. reconvenção, pedindo se condene os RR. a demolir a construção que edificaram e apoiaram no muro dos RR.; a demolir a parede que edificaram; a construir uma parede em blocos de cimento e a reconhecer que este novo muro e parede pertence aos RR., e a indemnizar os RR. pelos danos sofridos, a liquidar em execução de sentença.

Os AA. responderam, impugnando a matéria alegada pelos RR.

Realizado o julgamento a Mmo juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo:

“… a acção parcialmente procedente, e, consequentemente;

_ condena os RR. a reconhecerem esse direito de propriedade dos AA. sobre a parede situada na estrema sul do prédio destes descrito na alínea A);

- absolve os RR. dos restantes pedidos;

_ a reconvenção improcedente, por não provada, pelo que,

- absolve os AA./reconvindos dos pedidos…”

Inconformados com o decidido interpuseram os RR recurso de apelação.
Conclusões da apelação:
1º - Os RR recorrentes não concordam com a douta decisão proferida por esta contrariar a matéria de facto cariada para os autos e produzida em audiência de discussão e julgamento com a que foi dada como provada, bem como, por haver uma contradição entre a matéria dada como provada e a respectiva fundamentação.

2º - Entendem os recorridos que a alínea M) da matéria dada como provada “Desde a construção do muro que são os AA. que o pintam e reparam, muro que suporta a construção da unidade fabril e respectivo telhado” deverá ser alterada para “Desde a construção do muro que são os AA. que o pintam e reparam, muro que suporta a construção da unidade fabril e respectivo telhado apenas pelo interior da sua propriedade.”

3º - Entendem também os recorridos que a alínea P) da matéria dada como provada “Sem a oposição de quem quer que seja” deverá ser alterada para “Com a oposição dos réus”.

4º - De facto, pela não celebração da escritura por culpa dos AA (Ponto “S” dos factos provados), os AA praticavam actos sabendo que o muro e a faixa de terreno não lhe pertenciam (Não provado o quesito 18º da base instrutória), e os réus praticavam actos na convicção de que pela não celebração da Escritura de Compra e Venda, a faixa de terreno e o muro ainda lhe pertenciam.

5º - Veja-se, para tal, o documento constante de fls. 29, datado de 11/11/1998, onde refere (…) “Tenho a minha habitação (…) a qual do lado Norte tem uma parede que é minha” (…) – Ponto E) dos factos dados como provados e também a fls. 31, consta outro documento, datado de 08/01/1999, onde refere “ (…) colocada sobre uma parede que é minha (…)” – Ponto G dos factos dados como provados.

6º - Aliás a própria prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, devidamente discriminada na motivação deste articulado, é clara quanto á má relação de vizinhança e oposição dos RR quanto á posse dos AA.

7º - Veja-se António … - CD único constante dos autos, audiência de 12/05/2009, de 11:33:07 a 12:06:45: “Fomos nós que fizemos a obra dentro, do lado da fábrica.”; Deolinda … – CD único constante dos autos, audiência de 12/05/2009, de 12:07:07 a 12:22:12:“Eles não se davam bem.”Manuel … – CD único constante dos autos, audiência de 12/05/2009, de 12:22:55 a 12:43:28: “Andaram sempre em guerra um com o outro.”; Manuela … - CD único constante dos autos, audiência de 02/07/2009, de 10:48:50 a 11:11:15: “ Tinha um muro baixinho de 70 cm. Depois ficou de fazer uma parede de 1,5 metros, e não fez. Não cumpriu o contrato.”, “Nunca se entenderam.”, “O muro ainda é do meu pai, porque não fez a escritura.” e Henrique … – CD único constante dos autos, audiência de 02/07/2009, de 11:11:77 a 11:35:28: “O meu pai fez queixa quanto á ampliação do muro e da fábrica.”.

8º - Há uma clara contradição entre a resposta dada como provada nos quesitos E) e G) e a dada no quesito P), pois demonstra a resposta aos quesitos E) e G) desde logo ter havido oposição sistemática por parte dos RR recorrentes à posse dos AA recorridos.

9º - Assim, quer pela prova documental, quer pela prova testemunhal cariada para os autos, deverá dar-se como provado que todas as obras e reparações foram feitas sempre e apenas dentro da propriedade dos AA recorridos, bem como também de que a posse dos AA recorridos sempre teve a oposição dos RR recorrentes, e deverão V. Exas. alterar a resposta aos quesitos acima identificado sob a alínea M) e P) no sentido acima preconizado em 2º e 3º das conclusões.

10º - Por outro lado, entendem os RR recorrentes não estarem preenchidos os elementos constitutivos da usucapião, quer a posse, quer o elemento temporal.

11º - Quanto á posse e ao seu elemento “Corpus” entendem os RR recorrentes que com a celebração do contrato promessa constante nos autos, ele entrou precariamente na posse ou gozo da parcela de terreno e do muro até á Escritura definitiva, a qual não se chegou a realizar por culpa dos AA recorridos – Ponto S) dos factos provados.

12º - Por outro lado, por os RR recorrentes entenderem que o muro ainda era deles, fizeram queixas consecutivas á Câmara e Delegação de Saúde – Ponto E) e G) dos factos provados, e, nessa medida houve sempre oposição por parte dos RR, não sendo, de forma alguma, a posse pacífica.

13º - Quanto ao elemento da posse, o “animus”, e tendo em conta a presunção constante do Acórdão do STJ de 15.05.1996, referido na douta sentença, também aqui discordamos, pois, os AA recorridos não provaram que tenham exercido essa “posse”, em exclusivo, ou seja, que só eles tenham possuído e que dela tenham sido afastados os RR recorrentes e que estes a tal não se tenham oposto.

14º - Muito pelo contrário, foi cariado para os autos prova suficiente de que os AA agiam com a convicção de que não eram proprietários (Não provado o quesito 18 da base instrutória), bem como de que a posse não era pacífica, tendo havido sempre oposição dos RR recorrentes (Ponto E), G) e L) dos factos provados.

15º - Pelo que entendem os RR recorrentes que a presunção foi claramente elidida, por haver prova suficiente nos autos para elidir a presunção do “animus”.

16º - Por último, entendem os RR recorrentes que além de não estarem preenchidos os pressupostos da posse, também o elemento temporal não está preenchido - Artigo 1296º do Código Civil.

17º - De facto, conforme consta da Clausula 9ª do contrato promessa de compra e venda constante de fls. 34 a 36, que titulam a mera posse dos AA recorridos, datado de 01/06/1981, “os segundos pactuantes vedá-la-ão, com paredes em bloco de cimento, com altura de 1 metro e com rede sobreposta também de 1 metro de altura (…)” – Ponto I) dos factos Provados.

18º - Por sua vez, no contrato promessa de compra e venda constante de fls. 37 a 39 dos autos, datado de 21/01/1986, refere “muro nela implantado” – Ponto J) dos factos provados, porém, não refere se o muro respeitava a clausula 9ª do anterior contrato promessa ou se já era o muro na actual configuração.

19º - E ficou provado, que os AA recorridos não respeitaram a clausula 9ª do contrato, quanto á altura do muro – Ponto R) dos factos provados.

20º - Mas não ficou provado quando é que o mesmo muro foi alteado, sendo certo que ficou provado que as obras levadas a cabo no prédio dos AA recorridos remontam a 10 de Novembro de 1998 – Ponto Q) dos factos provados e nesta data os RR ainda se intitulam donos do mesmo – ver Pontos E) e G dos factos provados.

21º - O muro, tal como se configura hoje, não está na posse precária dos AA recorridos há 15 anos, não estando, também nesta parte, preenchido o elemento temporal da usucapião.

22º - Pelo que não poderão os réus adquirir a propriedade de terreno em causa nos autos por usucapião, uma vez que não estão preenchidos os requisitos para o mesmo, quer quanto há posse quer quanto ao elemento temporal.

23º - A sentença viola o disposto dos artigos 1251º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1263º, 1287º e 1296º do Código Civil., devendo a mesma ser revogada no sentido preconizado, e julgando-se totalmente improcedente a presente acção intentada pelos AA recorridos, e julgando-se procedente a contestação apresentada pelos RR recorrentes.

Nas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.

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Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””:

A)
Por escritura de compra e venda celebrada no 1º cartório da secretaria notarial de Barcelos, no dia 15 de Março de 1984, os RR. declararam vender ao A., que declarou comprar:
a) o prédio pavilhão para indústria, sito no Lugar de Perrelo, freguesia da Várzea, inscrito na matriz urbana sob o artigo 257, a desanexar do descrito na conservatória do registo predial de Barcelos sob o n.º 73.265;
b) uma sétima parte, indivisa, do prédio denominado “Campo da Bouça”, de lavradio, inscrito na matriz rústica sob o artigo 143, descrito na mesma conservatória no livro B-185 sob o n.º 73.265.
B)
O prédio dos AA. referido em Aa) confronta com o dos RR. em toda a sua estrema sul.
C)
Os AA. procederam a obras de ampliação do prédio referido em Aa) na estrema sul para o que colocaram um elevador e pilares de suporte de apoio ao piso superior.
D)
A parede em causa nos presentes autos apresenta fissuras numa extensão de 10 a 15 metros e ameaça perigo de ruína.
E)
O R. enviou ao Presidente da Câmara de Barcelos a missiva de fls. 29, datada de 11/11/98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F)
A Câmara Municipal de Barcelos enviou ao R. o ofício de fls. 30, datado de 17/12/98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G)
O R. enviou ao Presidente da Câmara de Barcelos a missiva de fls. 31, datada de 8 de Janeiro de 1999, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
H)
A Câmara Municipal de Barcelos enviou ao R. o ofício de fls. 32, datado de 28/01/99, e a informação de fls. 33, datada de 20/01/99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
I)
Em 01/06/81, os RR. prometeram vender aos AA., que prometeram comprar, os prédios referidos em A), constando da cláusula 9ª que os ora AA. se obrigavam a vedar o prédio referido em Ab) com parede em blocos de cimento, com a altura de 1 metro e com rede sobreposta também de 1 metro de altura, por toda a parte sul, por forma a isolá-la do logradouro da casa de habitação dos ora RR., já que se encontra feita a vedação dos restantes lados, conforme documento de fls. 35 e 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
J)
Por documento datado de 21/01/1986, os RR. prometeram vender aos AA, que prometeram comprar, uma faixa de terreno e muro nela implantado, faixa aquela com a área de sete metros e cinquenta centímetros quadrados, sita a norte do prédio dos promitentes vendedores e que se orienta em todo o comprimento de quarenta e quatro metros e meio, no sentido nascente/poente, constando do mesmo que esta venda se destina à rectificação de estremas entre o prédio dos promitentes vendedores e aquele com que o mesmo, pelo lado norte, confronta, e que o contrato em causa ter-se-ia por não celebrado no caso de não ser possível celebrar a escritura definitiva de compra e venda de três catorze avos indivisos, conforme documento de fls. 37 a 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
L)
O R. dirigiu à Delegada de Saúde de Barcelos a missiva datada de 12/01/1999, constante de fls. 41, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
M)
Desde a construção do muro que são os AA. que o pintam e reparam, muro que suporta a construção da unidade fabril e respectivo telhado.
N)
De forma contínua.
O)
À vista de toda a gente.
P)
Sem oposição de quem quer que seja.
Q)
As obras levadas a cabo pelos AA. no seu prédio começaram a ser realizadas no dia 10 de Novembro de 1998.
R)
Os AA. vedaram a propriedade com um muro em cimento em condições diversas das referidas em I).
S)
A escritura de compra e venda relativa à faixa de terreno e muro referidos em J) não chegou a ser celebrada porque os AA. pretendiam que o Imposto de Sisa fosse calculado sobre a quantia de 10.000$00, o que não foi aceite pelos RR.
***

Conhecendo dos recursos:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Os recorrentes colocam as seguintes questões:
- Alteração da decisão relativa à matéria de facto no que tange à al. M) e al. P da matéria dada como provada na decisão.

- Contradição entre a resposta dada como provada nos quesitos E) e G) e a dada no quesito P).

- Verificação dos elementos constitutivos da usucapião –posse e elemento temporal.

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- Alteração da decisão relativa à matéria de facto no que tange à al. M) e al. P da matéria dada como provada na decisão:
Consta destas alíneas:

M)
Desde a construção do muro que são os AA. que o pintam e reparam, muro que suporta a construção da unidade fabril e respectivo telhado.
P)
Sem oposição de quem quer que seja.

Referem os recorrentes que da al. M) deve constar; “Desde a construção do muro que são os AA. que o pintam e reparam, muro que suporta a construção da unidade fabril e respectivo telhado apenas pelo interior da sua propriedade.”
A al. M) provém do item 14 da base instrutória.
Pretendem que à al. P) seja aditado; “ com oposição dos RR”.
A fundamentação assenta nos depoimentos das testemunhas António… e Deolinda….
O António…, que trabalhou na fábrica 22 anos, desde 96, referiu que quando começou a trabalhar na fábrica o telhado da mesma já estava suportado no muro, que na altura já tinha cerca de dois metros. Referiu que; “ sempre fomos nós que limpamos, pintamos desentupimento de caleiras”; referindo que tais actos eram feitos à vista de toda a gente, nunca ninguém se opondo.
A Deolinda, referiu ser funcionária dos AA. há 27 anos. Disse que quem sempre cuidou do muro foram os empregados do A., por ordem deste, designadamente pintavam e desentupiam caleiras.
A testemunha Manuel … referiu que quando a fábrica foi vendida, havia um muro baixinho de cerca de meio metro, que dividia a fábrica da casa dos RR.. Viu o A. a fazer o resto do muro, pensa que já lá vão mais de vinte anos.
O próprio filho dos RR. Henrique…, Confirmou que após a venda da fábrica houve o contrato promessa relativo ao muro, e que foi acordado subir ligeiramente o muro, compromisso que não foi respeitado, tendo o A. subido mais que o acordado, isto há cerca de 20 anos.
A filha dos RR. Manuela…, referiu a existência do muro de cerca de 70 cm a separar a fábrica da casa. O pai fez acordo quanto ao muro, com acordo quanto à altura, e eles subiram até cima. A escritura não se fez por causa da sisa que eles pretendiam não pagar. Foi esse o único motivo para a não realização da escritura. Também nunca estiveram em acordo quanto à altura a que o muro foi elevado. O pai não fez qualquer embargo à obra de alteamento do muro. Referiu que sempre houve problemas entre eles.
O filho dos RR confirmou o acordo quanto ao muro, e que a escritura do muro não foi efectuada por divergências quanto ao valor declarado para sisa. O A. como se vê do doc. 8 a fls. 40, comunicou às finanças a intenção de adquirir o muro por dez mil escudos. Ficou acordado subir ligeiramente o muro, para não tirar visibilidade, e que não foi cumprido pelo A.. O A. não pôs o muro à altura acordada. Referiu ainda que, “ nós a partir daí não mexemos mais no muro”. Nunca se chegou a acordo quanto ao muro por causa das obras. O alteamento já foi há volta de vinte anos. O pai foi fazer queixa na câmara.
O Manuel… referiu que vive lá há trinta e tal anos. Quando o R. vendeu a fábrica, já tinha o muro. Referiu-se ao acordo para fazer o muro mais alto e colocar rede de meio metro, que o R. não cumpriu, fazendo “aquela tapagem toda”. Quanto ao acordo, sabe de ouvir dizer. O muro velho teria pouco mais de meio metro. Era um muro a dividir da fábrica para a casa do Sr., Lopes... O muro foi aumentado não sabe há quanto tempo. Mas já tem uns anos bons, foi há mais de 20 e 25 anos. Foi o R. que aumentou o muro. Das relações entre eles nada sabe, mas há muito tempo que estão queixosos um do outro, há muitos anos. Não soube precisar desde quando estão queixosos. Referiu que no modo de ver do depoente o muro pertence à fábrica, diz isto porque foi o R. que o aumentou.
Resulta da prova que desde logo o A. entrou na posse do muro, sendo que apenas por causa da divergência quanto ao preço declarado para efeitos de sisa não foi a escritura realizada. O facto “J” dá nota de que a escritura não chegou a ser celebrada porque os AA. pretendiam que o Imposto de Sisa fosse calculado sobre a quantia de 10.000$00, o que não foi aceite pelos RR. Foi essa a única razão da não realização da escritura, como os próprios filhos do R referiram. O filho referiu que desde o acordo quanto ao muro nunca mais mexeram nele. Por outro, consta do contrato promessa relativo ao muro que o preço total do prometido negócio foi desde logo pago, tendo os RR. Dado integral quitação. Os autores altearam o muro, sem que o RR se tenham opôs-to, não recorrendo à via judicial. Os Documentos de fls. 29 e 31 demonstram apenas que os RR. neles declararam o que dos mesmos consta, não que se tenham opôs-to de viva voz e muito menos de forma clara perante os AA. à sua pretensão de que o muro lhes pertencia. Os AA sempre praticaram actos sobre o muro, já pago, sem oposição dos RR. Não se demonstrou qualquer oposição, apenas se podendo invocar nesse sentido os aludidos documentos. Há concerteza desentendimentos, mas que têm a ver não com a posse do muro mas antes com o facto de o alteamento não ter obedecido ao acordado, e outras questões entre as partes, como a das águas.
É de manter o decidido.
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- Contradição entre a resposta dada como provada nos quesitos E) e G) e a dada no quesito P).
É o seguinte o teor dos factos:
E)
O R. enviou ao Presidente da Câmara de Barcelos a missiva de fls. 29, datada de 11/11/98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G)
O R. enviou ao Presidente da Câmara de Barcelos a missiva de fls. 31, datada de 8 de Janeiro de 1999, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
P)
Sem oposição de quem quer que seja.
Nas missivas o R. invoca como seu o muro. Haveria no entender dos RR. Contradição entre estes factos e o provado em “P”. Não ocorre qualquer contradição. Como atrás se referiu, os documentos aludidos não provam que os RR se tenham oposto à posse dos AA. sobre o muro, como não opuseram, como da prova testemunhal resultou amplamente demonstrado. Tais documentos provam apenas que o R. enviou tais missivas à câmara e nelas invocou ser seu o muro. Não demonstra que em relação aos autores tenham alguma vez manifestado tal pretensão após o contrato-promessa relativo ao mesmo. As divergências entre ambos eram relacionadas com a altura a que o muro ficou após o alteamento efectuado pelos AA., e não relativamente à propriedade sobre o mesmo.
Não ocorre a invocada contradição.
***

- Verificação dos elementos constitutivos da usucapião - posse e elemento temporal.
Referem os recorrentes que com o contrato promessa os AA entraram precariamente na posse.
Da prova resulta que após o acordo relativo ao muro os AA entraram na posse deste, altearam-no, nele suportaram o telhado, e vêm praticando os actos de manutenção sobre o mesmo. Resulta dos factos que o contrato-promessa foi acompanhado de tradição e de pagamento integral do preço. A posse dos AA. sobre tal muro tem mais de 20 anos, como resultou amplamente da prova testemunhal e resulta do facto de o acordo, com tradição, ter sido celebrado a 01/06/81.
Tal posse conduziu à aquisição por usucapião?
A prova dos requisitos desta competia ao autor por se tratar de facto constitutivo do direito invocado na petição inicial – artº 342 do CC -.
A posse do promitente-comprador pode ser posse em nome alheio (precária) ou posse em nome próprio. Só face aos factos e concretas circunstâncias da posse pode aquilatar-se sobre a natureza e características desta.
Na falta de factos que convençam do contrario, a posse do promitente-comprador, (ocorrendo tradição da coisa), é em principio de mero detentor -possuidor precário -, porquanto possui em nome do promitente-vendedor ( artº 1253 do C.C.), tendo sobre a coisa apenas expectativas de aquisição, decorrentes do crédito que possui o sobre o promitente-vendedor, relativamente à - prestação do facto - celebração do contrato prometido -. Falta-lhe pois o animus (não detém nos termos de um direito real, como detentor desse direito, no caso seria o direito de propriedade).
Caso não ocorram as circunstancias das quais se possa concluir pela posse em nome próprio, sendo este, por regra, em nome do promitente-vendedor, não pode senão concluir-se que o bem continua no património do promitente-comprador.
Mas pode ocorrer que circunstâncias concomitantes à celebração do contrato-promessa, ou posteriores, indiquem noutro sentido. Compete neste caso ao promitente-comprador o ónus da prova (artº 342 do C.C. ). Tal prova poderá resultar dos factos e circunstâncias que convençam da posse em nome próprio, da posse com animus.
O Ac. RL de 19/11/02, www.dgsi.pt/nsf (processo nº 0082057 ), refere que tendo ocorrido pagamento integral do preço, e o promitente vendedor tenha abdicado dos poderes juridicamente resultantes da sua qualidade de proprietário, em beneficio do promitente-comprador, este passará a ser verdadeiro possuidor, podendo vir a invocar a usucapião. O Ac. RP de 13/1/00, www.dgsi.pt/nsf, refere, que constituem circunstâncias excepcionais que revelam a existência de animus como proprietário, os factos de ter ocorrido pagamento integral, acompanhado do propósito de manter a situação com definitiva.
E pode até concluir-se pela existência de tal tipo de animus, mesmo que não tenha ocorrido pagamento da totalidade do preço. Basta que tenha ocorrido pagamento de uma parte substancial ou significativa do preço, de modo a que, juntamente com outras circunstâncias, se possa afirmar ser então normal que o detentor olhe e se comporte relativamente à coisa, como se sua fosse. Que se comporte relativamente a ela como seu dono. Ainda Ac. STJ de 19/11/96, CJ, 96, T. III, pág. 109. O Ac. STJ de 14/3/00, BMJ 495, 310, defende igual doutrina. Refere-se no acórdão que em princípio a tradição não confere posse, mas tendo ocorrido pagamento integral, entrega da coisa ao promitente-comprador como se sua fosse, e passando este com tal espírito a praticar sobre a coisa os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, existe posse em nome próprio.
Da factualidade pode sem esforço colher-se que com o acordo se pretendeu que os AA. entrassem na posse do muro como se coisa sua fosse – o que resulta do pagamento integral, da efectiva tomada de posse imediata sobre o muro, e dos actos que ao longo dos anos praticaram sobre o mesmo, designadamente sobre ele colocando construção e telhado.
Verificados se mostram os requisitos para aquisição por usucapião, pelo que é de confirmar a sentença na sua totalidade.

DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 22 de Março de 2011
Antero Veiga
Conceição Saavedra
Raquel Rego